| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 556 / 2011 |
| Date | 2011-06-15 |
| Ementa | ( O SAPL DIZ JÁ EXISTE UMA NORMA JURÍDICA IDÊNTICA!) LEI Nº 546-A DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA O EXERCÍCIO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU LEI N°546-A 15 DE JUNHO DE 2011 Certifico que o presente ato foi publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de GaranISE nesta data. \ Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2012 e dá providências corre/atas. O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Câmara Municipal de GARARU/SE aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO ÚNICO DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2012 CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. l. Ficam estabelecidas, para elaboração dos Orçamentos do Município de GARARU relativos ao exercício de 2012, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, e, em conformidade com as normas estabelecidas na Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal e no arL 4° da Lei Complementar Federal n° 1 01, as Diretrizes constantes desta Lei compreendendo: - as metas e prioridades da Administração Públi.' Municipal 2 Certifico que o presente ato foi jubiicado no quadro de avisos da PrefeitLra Municipal de Gararu/SE nesta data. GararuISE,j/2LLÇ ESTADO DE SERGIPE I'KLF EJTURA MUNICIPAL DE GARARU II - as diretrizes, orientações e critérios para a elaboração dos orçamentos fiscais e da seguridade social; II - o equilíbrio entre receitas e despesas; IV - o critério e forma de limitação de empenho a ser efetivada; V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária Municipal e medidas para incremento da receita; VII - estrutura e organização dos orçamentos; VIII - as disposições do regime da gestão fiscal responsável; X - as disposições relativas aos fundos municipais; X - as disposições finais e transitárias. CAPÍTULO II AS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2°. Na elaboração dos orçamentos do Município, deverá levar em conta as metas estabelecidas no Plano Plurianual 2010-2013, observando-se as seguintes diretrizes: - desenvolver políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade de vida da população do Município, especialmente dos seusj\ segmentos mais carentes, para a redução das desigualdades ,7e \ disparidades sociais: Certffico que o presente ato foi publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Gararu/SE nesta data. 1 GararuISEIOIti N, ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU II - instituir ações visando o incremento da receita, investindo, também no aperfeiçoamento, informatização, qualificação da estrutura da administração fazendária, na ação educativa sobre o papel do contribuinte cidadão; II - aumentar a capacidade de investimentos do Município, através das parcerias com os segmentos econômicos da cidade e de outras esferas de governo, e adotar medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas; IV - exercer uma política ambiental centrada na utilização racional dos recursos naturais regionais e a garantia da sua qualidade; V - desenvolver a modernização institucional, reorganização da Estrutura Administrativa e o fortalecimento das instituições públicas municipais com vistas à melhoria da prestação dos serviços públicos a população. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES, ORIENTAÇÕES E CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO. Art. 31 . Na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2012, o Município visará à obtenção dos resultados previstos nos anexos de metas fiscais integrantes desta Lei. Parágrafo Único. As metas fiscais previstas nos anexos referidos neste artigo poderão ser alteradas por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais, bem como, a definição das transferências constitucionais constantes dos projetos orçamentários da União e do Estado de Sergipe. Art. 40• O Projeto de Lei Orçamentária deve ter as receitas- -e despesas orçadas segundo os preços vigentes em julho de 2011 pode ertifico que o presente ato foi publicado c• puadro de avisos da Prefeitura Municipal de Gararu/SE nesta data. OararuISE1/QÁ/ILiESTADO DE SERGIPE PREF EITURA MUNICIPAL DE GARARU ser atualizadas para preços de janeiro de 2012, pela variação dos índices oficiais de inflação (Indice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), no período de acosto a novembro de 2011, mais a previsão do respectivo índice de dezembro de 2011. Art. 5°. Os recursos ordinários livres do Tesouro Municipal serão alocados para atender, em ordem de prioridade, as seguintes despesas: - pessoal e encargos sociais, observados os limites previstos na Lei Complementar Federal n° 101 de 04 de maio de 2000; II - juros, encargos e amortização da dívida fundada interna; III - outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital; Parágrafo único. As dotações destinadas às demais despesas de capital, que não sejam financiadas com recursos originários de contratos ou convênios, somente serão programadas com os recursos oriundos da economia com gastos de outras despesas correntes, desde que atendidas plenamente as prioridades estabelecidas neste artigo. Art. 6°. Somente serão incluídas na proposta orçamentária as dotações fnanciadas com as operações de crédito já contratadas ou com autorização legislativa concedidas até a data do encaminhamento à Câmara Municipal do Projeto de Lei Orçamentária pertinente. Art. 7°. Na programação de investimentos da Administração Pública, além do atendimento às prioridades e metas previstas no PPA 2010-2013, observar-se-ão as seguintes regras: - a destinação de recursos para projetos deverá ser H suficiente para a execução integral de uma ou mais unidades ou a Certifico que o presente ato foi publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Gararu/SE nesta data. GararuISEj .jIjIÇjJ j ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU conclusão de uma etapa, se sua duração compreender mais de um exercício; II - será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem financiamentos; III - não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira. Art. 80. A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que visem a sua expansão. Parágrafo único. Os projetos e atividades de prestação de serviços básico em execução terão prioridade sobre outras espécies de ação. Art. 90 . O Poder Legislativo, encaminhará, até o dia 31 de julho de 2011, ao Poder Executivo, a respectiva proposta de orçamento, para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, atendidos os princípios constitucionais e a Lei Orgânica Municipal. § 1 0Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, além da observância do estabelecido nesta Lei, observará: - o limite de despesa estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional n° 25/2000; li - os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração do orçamento. Art. 10. As propostas de modificação do projeto de Lei( Orçamentária anual e de créditos adicionais serão apresentadas: edifico que o presente ato foi Dublicado o quadro de avisos da Prefeitura Municipal de GararulSE nesta data. GararuISEtjIí.iLL2Ji ESTADO DE SERGIPE PREFE ITURA MUNICIPAL DE GARARU - na forma das disposições constitucionais; - acompanhadas de exposição de motivos que as justifique. Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. Art. 11. Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente podem ser aprovadas caso: - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei. § 1 0 . As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentaria7 .ertifico que o presente ato foi publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Gararu/SE nesta data. GararufSEjIç/çj ESTADO DE SERGIPE ITURA MUNICIPAL DE GARARU II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilidade operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida. § 2°. A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no Projeto de Lei Orçamentária. § 31 . A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotação alocada a outros projetos ou atividades, observado o disposto na Lei Orgânica do Município, no Plano Plurianual e nesta Lei. Art. 12. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no Projeto de Lei orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta. Art. 13. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, observará o disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal n.° 101/ 2000, considerando-se despesa irrelevante, para fins de aplicação do referido dispositivo, as despesas cujo valor não ultrapasse a 10% (dez por cento) da despesa total fixada na lei orçamentária. Art. 14. O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação das despesas dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos da administração direta e indireta. Art. 15. A totalidade das receitas e despesas da administração descentralizada caso venham a serem criadas e seus fundos constarão no orçamento fiscal, mesmo que tais entidades não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada com recursos 1 transferidos do Tesouro Municipal. 8,! rtfficc ua o presente ato foi publicado uadD de avisos da Prefeitura Municipal de Gararu/SE nesta data. OraruíSEII.Q..í j ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Art. 16. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a 1% (um por cento) da receita corrente liquida, para utilização conforme disposto do Artigo 50, inciso II e III, da Lei Complementar Federal n° 101/2000. Art. 17. O orçamento de seguridade social abrangerá os recursos e as programações do órgão e entidade da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus fundos, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social. Art. 18. O chefe do Poder Executivo estabelecerá meios para assegurar a participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2012, bem como, no acompanhamento e execução dos projetos contemplados. CAPITULO IV O EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS Art. 19. Os órgãos responsáveis pelo planejamento e pela administração fazendária do Município estabelecerão, com base na estimativa das receitas e tendo em vista o equilíbrio das finanças públicas do Município, o limite global máximo para a proposta orçamentária de cada órgão da Administração Direta do Poder Executivo, incluindo as entidades e fundos a ele vinculados. CAPÍTULO V CRITÉRIO E FORMA DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO A SER EFETIVADA Art. 20. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do artigo 9° da Lei Complementar gi Certifico que o presente ato foi publicado 1 no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Gararu/SE nesta data. Gararu'SE//j r , ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Federal n° 101/2000, previstas nos anexos desta Lei, será fixado separadamente um percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais e calculadas de forma proporcional à participação dos Poderes em cada um dos citados conjuntos. § 10. Não estarão sujeitos à limitação de empenho as seguintes despesas: - pessoal e encargos; - serviços da dívida; III - decorrentes de financiamentos, IV - decorrentes de convênios; V - as sujeitas a limites constitucionais como educação, saúde e assistência social. § 21No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação prevista no prazo estabelecido no caput, o Poder Executivo fica autorizado a limitar os valores financeiros nos mesmos critérios estabelecidos para o Poder Executivo. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 21. As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais em cada Poder, serão estimadas, para o 10 eiflcO que o presente ato foi pub icado' o quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Gararu/SE nesta data. Gaaru!SEII" . ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU exercício de 2012, com base nas despesas executadas no mês de julho de 2011, prevendo-se, eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargo, atendendo-se a legislação pertinente em vigor, observando-se os limites definidos no artigo 20, da Lei Complementar Federal n° 101/2000. Art. 22. O Projeto de Lei Orçamentária, desde que verificado o disposto no artigo anterior, poderá consignar recursos adicionais necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de: - educação; - saúde; III - fiscalização Fazendária; IV - serviços técnico-administrativos; V - assistência à criança e ao adolescente; VI - serviços públicos. Parágrafo único. A admissão de servidores durante o exercício de 2012, conforme disposto no artigo 169, da Constituição Federal, somente será realizada se: - existirem cargos vagos a preencher; li - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as despesas; III - estiver dentro do limite previsto no artigo anterior; IV - atender o que determina a Lei 101/2000 e as Resoluções do Tribunal de Contas do Estado. 11 Tertifico que o oresente ato foi publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Gararu/SE nesta data. Gararu,'SEI2I1"2.' . - - ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Art. 23 Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividade que, simultaneamente: - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; II - não sejam inerentes à categoria funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente. III - não caracterizem relação direta de emprego. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA Art. 24. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal Projeto de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal e incremento da receita, incluindo: - adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da correspondente Legislação Federal e demais () recomendações oriundas da Lei n° 101 de 04 de maio de 2000 \i. 1h dific o presente ato foi publicado Je avsos da Prefeitura rcipoi de Gararu/SE nesta data. .TrarISE,CLjI2YJjoi L ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU II revisões e simplificações da legislação tributária municipal e de contribuições sociais; II - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários; Parágrafo único. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Município, mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente. Art. 25. O incremento da receita tributária deverá ser buscado mediante o aperfeiçoamento da legislação específica, a constante atualização do cadastro de contribuintes e execução permanente de programa de fiscalização. Art. 26. A Lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributaria só será aprovada ou editada se atendida as exigências do artigo 14 da Lei Complementar n° 101/2000. CAPÍTULO VIII DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 27. O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, e por categoria de programação em seu menor nível, o desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação e a fonte de recurso, em conformidade com as codificações da Portaria SOF n° 42/1999 e da Portaria Interministerial STN/SOF n° 163/2001, observadas as alterações;' posteriores. 13 ertbf, ri cue o presente ato foi pu3licado ode avisos da Prefeitura UnKp3i de Gararu/SE nesta data. LaÍ •1 - ESTADO DE SERGIPE PREFE ITURA MUNICIPAL DE GARARU § 1°. Para efeito da elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2012 , entende-se por: - categoria de programação - a identificação da despesa compreendendo sua classificação em termos de funções, sub-funções, programas, projetos, atividades e operações especiais; II - transposição - o deslocamento de uma categoria de programação de um ôrgão para outro, pelo total ou saldo; III - remanejamento - a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no mesmo órgão; IV - transferência - o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro para atender passivos contingentes; V - função - o maior nível de agregação das diversas áreas que competem ao setor público municipal; VI - sub função - representa uma partição ou detalhamento da função, visando agregar determinados subconjuntos do setor público; VI! - programa - o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetos pretendidos, sendo mensurado po metas estabelecidas no plano plurianual; \/lll - projeto - um instrumento de programação para alcançar o objeto de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tampo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento de ação do Governo; Certifico que o presente ato foi publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Gararu/SE nesta data. GararUISE,jI2L - ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU IX - atividade - um instrumento de programação para alcançar õ objeto de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do Governo; X - operações especiais - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações do governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação sob a forma de bem ou serviço, representando, basicamente, o detalhamento da função 'Encargos Especiais". § 2°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 30 Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e sub função às quais se vinculam. § 4°. A função "Encargos Especiais" engloba as ações em relação às quais não se possa associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como: dívidas, transferências, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto agregação neutra. 5°. As unidades orçamentárias, como responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações integrantes de uma categoria programática, serão identificadas na proposta orçamentária, tendo em vista a melhoria da execução e do controle orçamentário. Art. 28. A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal até 31 de setembro de 2011 será composta, além da mensagem e do respectivo Projeto de Lei. de:[ Certifico que o presente ato foi publicado no quadro de avisos da Prefeitura AiirrrI Ho nst r1t2 GaraSE ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 1 - anexos do orçamento fiscal e da seguridade social; II - quadros orçamentários consolidados; III - demais demonstrativos, relatórios e anexos estabelecidos pela legislação vigente, sobretudo a Lei Federal n° 4.320/64 e a Lei Complementar Federal n° 101/00, relativos aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. Art. 29. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e puolicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadro de Detalhamento de Despesa - QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual. § 1 1 . Os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs deverão descriminar, por elementos, os grupos de despesa aprovados para cada categoria de programação. § 20 . Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, por decreto do Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, por ato próprio do Presidente da Câmara de Vereadores. § 30 . Os QDDs podem ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos suplementares regularmente abertos. Art. 30. A Lei Orçamentária deverá ser elaborada com dados precisos, estimando a receita e fixando a despesa dentro da realidade e da necessidade do Município. 16 \ Certifico que o presente ato foi publicado no quadro de avisos da Prefeitur2 Municipal de Gararu/SE nesta data. GararuISETI/2J 1 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Art. 31. VETADO CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL Art. 32. A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município objetivando a geração de emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social. Parágrafo único. São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos previstos neste artigo: - o equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e os recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de tributos, para atendê-las; II - a limitação da dívida pública em níveis aceitáveis e prudentes, assim entendidos os que sejam compatíveis com a capacidade de arrecadação do Município e que propiciem margem de segurança para a absorção e reconhecimento de obrigações imprevistas; II - a adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade econômica e social do Município e da região em que seinsere-, IV - a limitação e contenção de gastos públicos; 17 Certifico que o presente ato foi publicado no Quadro de avisos da Prefeitura Municipal de GararulSE nesta data GararuISEj.jJIÇiQíJ 1 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU V - a administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a adoção de medidas corretivas e punitivas; VI - a transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às Informagbes sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos recursos públicos. Art. 33. A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a observância das normas estabelecidas na Lei Complementar Federal n° 101/2000 e outros dispositivos legais, quanto: ao endividamento público; II - ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração continuada; 1H - a administração e gestão financeira; CAPÍTULO X DOS FUNDOS MUNICIPAIS Art. 34. Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167, IX, da Constituição Federal e disposições contidas na Lei n° 4.320/64, constituir-se-ão em Unidades Gestoras dentro da estrutura de uma Unidade Orçamentária, vinculada a um órgão da Administração Municipal, Direta e Indireta. § 1 1 . Entende-se por Unidade Gestora qualquer órgão, repartição OL fundo especial da Administração Pública Municipal competente para administrar créditos orçamentários e recursos financeiros que lhes sejam destinados. Certifico que o presente ato foi publicado no quadro de avisos da Prefeura Municipal de Gararu/SE nesta data. Gararu/SEQ/QjíL2..! L ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU § 2°. Durante a execução orçamentária, caso seja necessária, por critérios legais ou administrativos, a descentralização de alguma unidade gestora para fins de movimentação orçamentária, financeira e ccntábil, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar este procedimento mediante ato administrativo específico. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 35. VETADO Art. 36. O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual, de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais. Art. 37. É vedada a destinação de dotação a título de subvenções sociais, na Lei Orçamentária Municipal de 2012 e em seus créditos adicionais, para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, observado o disposto no art. 16 da Lei n° 4.320/64 e que preencham uma das seguintes condições: - sejam de atendimento ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federa e demais legislação em vigor pertinente à matéria; Art. 38. A execução das ações de que trata o artigo anterior, fica condicionada a autorização especifica exigida pelo caput, do art. 26 da Lei Complementar n°101/2000. 19 erti'íico que o presente ato foi publicado o quadro de avisos da Prefetura Municipal de GararulSE nesta data. Gararui.SE,'IC[j2QJ i 1 1 ESTADO DE SERGiPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Art. 39. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Municipal de 2012 e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios ou contribuições para entidades públicas ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante Lei especifica e destinadas às ações de saúde, educação, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente. Art. 40. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo, previsto neste capitulo, submeter-se-ão a fiscalização do Poder Executivo Municipal. Art. 41. As transferências de recursos às entidades privadas, deverão ser precedidas de aprovação do plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos, as exigências do art. 116 da Lei Federal n'8.666/1993. § 1°. Compete ao órgão concedente, o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos do Município. § 2°. E vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência financeira anterior. Art. 42. É vedada a destinação de recursos, na Lei Orçamentária Municipal de 2012 e seus créditos adicionais, para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar Federal n° 101/2000 e sejam observadas as condições definidas em Lei especifica. Parágrafo único. As normas do caput deste artigo, não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Assistência Social - SUAS. Art. 43. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, na execução orçamentária do exercício de 2012. considerar-se-á contraída a obrigação de despesa no momento em que se efetivar o estágio da iquidação 1 20 Ceifico que o presente ato foi pub cedo oc quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Gararu/SE nesta data. GararuIE1IL2.I\ ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU conforme definição prevista no art. 63, da Lei Federal n °4.320/64. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, não serão consideradas as despesas decorrentes de obrigações legais ou constitucionais do Poder Público desde que a obrigação de despesa tenha sido gerada independente da vontade do gestor ou da administração. Art. 44. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 45. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu/SE em 01 de Agosto de 2011. /ÍOAO FRNCISCO ALB QUERQUE DE OLIVEIRA / Prefeito Municipal 21