br-locleg corpus explorer

← Gararu (SE)

norma nº 556/2011

Tipo Lei
Número / Ano 556 / 2011
Date 2011-06-15
Ementa( O SAPL DIZ JÁ EXISTE UMA NORMA JURÍDICA IDÊNTICA!) LEI Nº 546-A DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA O EXERCÍCIO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id505

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
LEI N°546-A 
15 DE JUNHO DE 2011 
Certifico que o presente ato foi publicado 
no quadro de avisos da Prefeitura 
Municipal de GaranISE nesta data. 
\ 
Dispõe sobre as Diretrizes 
Orçamentárias para a elaboração 
da Lei Orçamentária para o 
exercício de 2012 e dá 
providências corre/atas. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO 
DE SERGIPE, 
Faço saber que a Câmara Municipal de GARARU/SE 
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO ÚNICO 
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O PROJETO DE 
LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA 
O EXERCÍCIO DE 2012 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. l. Ficam estabelecidas, para elaboração dos 
Orçamentos do Município de GARARU relativos ao exercício de 2012, em 
cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição 
Federal, e, em conformidade com as normas estabelecidas na 
Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal e no arL 4° da Lei 
Complementar Federal n° 1 01, as Diretrizes constantes desta Lei 
compreendendo: 
- as metas e prioridades da Administração Públi.' 
Municipal 
2 
Certifico que o presente ato foi jubiicado 
no quadro de avisos da PrefeitLra 
Municipal de Gararu/SE nesta data. 
GararuISE,j/2LLÇ 
ESTADO DE SERGIPE 
I'KLF EJTURA MUNICIPAL DE GARARU 
II - as diretrizes, orientações e critérios para a elaboração 
dos orçamentos fiscais e da seguridade social; 
II - o equilíbrio entre receitas e despesas; 
IV - o critério e forma de limitação de empenho a ser 
efetivada; 
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e 
encargos sociais; 
VI - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária 
Municipal e medidas para incremento da receita; 
VII - estrutura e organização dos orçamentos; 
VIII - as disposições do regime da gestão fiscal responsável; 
X - as disposições relativas aos fundos municipais; 
X - as disposições finais e transitárias. 
CAPÍTULO II 
AS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL 
Art. 2°. Na elaboração dos orçamentos do Município, deverá 
levar em conta as metas estabelecidas no Plano Plurianual 2010-2013, 
observando-se as seguintes diretrizes: 
- desenvolver políticas sociais voltadas para a elevação da 
qualidade de vida da população do Município, especialmente dos seusj\ 
segmentos mais carentes, para a redução das desigualdades ,7e \ 
disparidades sociais: 
Certffico que o presente ato foi publicado 
no quadro de avisos da Prefeitura 
Municipal de Gararu/SE nesta data. 
1 GararuISEIOIti N, 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
II - instituir ações visando o incremento da receita, 
investindo, também no aperfeiçoamento, informatização, qualificação da 
estrutura da administração fazendária, na ação educativa sobre o papel do 
contribuinte cidadão; 
II - aumentar a capacidade de investimentos do Município, 
através das parcerias com os segmentos econômicos da cidade e de 
outras esferas de governo, e adotar medidas de combate à inadimplência, 
à sonegação e à evasão de receitas; 
IV - exercer uma política ambiental centrada na utilização 
racional dos recursos naturais regionais e a garantia da sua qualidade; 
V - desenvolver a modernização institucional, reorganização 
da Estrutura Administrativa e o fortalecimento das instituições públicas 
municipais com vistas à melhoria da prestação dos serviços públicos a 
população. 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES, ORIENTAÇÕES E CRITÉRIOS PARA 
ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO. 
Art. 31 . Na elaboração, aprovação e execução da Lei 
Orçamentária para o exercício de 2012, o Município visará à obtenção dos 
resultados previstos nos anexos de metas fiscais integrantes desta Lei. 
Parágrafo Único. As metas fiscais previstas nos anexos 
referidos neste artigo poderão ser alteradas por ocasião da elaboração do 
Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das receitas 
e despesas municipais, bem como, a definição das transferências 
constitucionais constantes dos projetos orçamentários da União e do 
Estado de Sergipe. 
Art. 40• O Projeto de Lei Orçamentária deve ter as receitas- -e 
despesas orçadas segundo os preços vigentes em julho de 2011 pode 
ertifico que o presente ato foi publicado 
c• puadro de avisos da Prefeitura 
Municipal de Gararu/SE nesta data. 
OararuISE1/QÁ/ILi￾ESTADO DE SERGIPE 
PREF EITURA MUNICIPAL DE GARARU 
ser atualizadas para preços de janeiro de 2012, pela 
variação dos índices oficiais de inflação (Indice de Preço ao Consumidor 
Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), no 
período de acosto a novembro de 2011, mais a previsão do respectivo 
índice de dezembro de 2011. 
Art. 5°. Os recursos ordinários livres do Tesouro Municipal 
serão alocados para atender, em ordem de prioridade, as seguintes 
despesas: 
- pessoal e encargos sociais, observados os limites 
previstos na Lei Complementar Federal n° 101 de 04 de maio de 2000; 
II - juros, encargos e amortização da dívida fundada interna; 
III - outros custeios administrativos e aplicações em 
despesas de capital; 
Parágrafo único. As dotações destinadas às demais 
despesas de capital, que não sejam financiadas com recursos originários 
de contratos ou convênios, somente serão programadas com os recursos 
oriundos da economia com gastos de outras despesas correntes, desde 
que atendidas plenamente as prioridades estabelecidas neste artigo. 
Art. 6°. Somente serão incluídas na proposta orçamentária 
as dotações fnanciadas com as operações de crédito já contratadas ou 
com autorização legislativa concedidas até a data do encaminhamento à 
Câmara Municipal do Projeto de Lei Orçamentária pertinente. 
Art. 7°. Na programação de investimentos da Administração 
Pública, além do atendimento às prioridades e metas previstas no PPA 
2010-2013, observar-se-ão as seguintes regras: 
- a destinação de recursos para projetos deverá ser H 
suficiente para a execução integral de uma ou mais unidades ou a 
Certifico que o presente ato foi publicado 
no quadro de avisos da Prefeitura 
Municipal de Gararu/SE nesta data. 
GararuISEj .jIjIÇjJ j 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
conclusão de uma etapa, se sua duração compreender mais 
de um exercício; 
II - será assegurada alocação de contrapartida para projetos 
que contemplem financiamentos; 
III - não poderão ser programados novos projetos que não 
tenham viabilidade técnica, econômica e financeira. 
Art. 80. A manutenção do nível das atividades terá prioridade 
sobre as ações que visem a sua expansão. 
Parágrafo único. Os projetos e atividades de prestação de 
serviços básico em execução terão prioridade sobre outras espécies de 
ação. 
Art. 90 . O Poder Legislativo, encaminhará, até o dia 
31 de julho de 2011, ao Poder Executivo, a respectiva proposta 
de orçamento, para efeito de sua consolidação na proposta de 
orçamento do Município, atendidos os princípios constitucionais 
e a Lei Orgânica Municipal. 
§ 1 0Na elaboração de sua proposta, o Poder 
Legislativo, além da observância do estabelecido nesta Lei, 
observará: 
- o limite de despesa estabelecido no art. 29-A da 
Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional n° 
25/2000; 
li - os procedimentos estabelecidos pelo órgão 
encarregado da elaboração do orçamento. 
Art. 10. As propostas de modificação do projeto de Lei( 
Orçamentária anual e de créditos adicionais serão apresentadas: 
edifico que o presente ato foi Dublicado 
o quadro de avisos da Prefeitura 
Municipal de GararulSE nesta data. 
GararuISEtjIí.iLL2Ji 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFE ITURA MUNICIPAL DE GARARU 
- na forma das disposições constitucionais; 
- acompanhadas de exposição de motivos que as 
justifique. 
Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos 
adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento 
estabelecido na Lei Orçamentária Anual. 
Art. 11. Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de 
Lei Orçamentária Anual, as emendas somente podem ser aprovadas caso: 
- sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias; 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os 
provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: 
a) dotação para pessoal e seus encargos; 
b) serviço da dívida; 
III - sejam relacionadas: 
a) com a correção de erros ou omissões; ou 
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei. 
§ 1 0
. As emendas deverão indicar, como parte da 
justificativa: 
- no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, 
a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da Lei 
Orçamentaria￾7 
.ertifico que o presente ato foi publicado 
no quadro de avisos da Prefeitura 
Municipal de Gararu/SE nesta data. 
GararufSEjIç/çj 
ESTADO DE SERGIPE 
ITURA MUNICIPAL DE GARARU 
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de 
manutenção, a comprovação de não inviabilidade operacional da entidade 
ou órgão cuja despesa é reduzida. 
§ 2°. A correção de erros ou omissões será justificada 
circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para aumento 
de despesas previstas no Projeto de Lei Orçamentária. 
§ 31 . A criação de novos projetos ou atividades, além dos 
constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida 
mediante a redução de dotação alocada a outros projetos ou atividades, 
observado o disposto na Lei Orgânica do Município, no Plano Plurianual e 
nesta Lei. 
Art. 12. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao 
Poder Legislativo para propor modificações no Projeto de Lei orçamentária 
enquanto não iniciada na comissão técnica a votação da parte cuja 
alteração é proposta. 
Art. 13. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de 
ação governamental que acarrete aumento de despesa, 
observará o disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal n.° 
101/ 2000, considerando-se despesa irrelevante, para fins de 
aplicação do referido dispositivo, as despesas cujo valor não 
ultrapasse a 10% (dez por cento) da despesa total fixada na lei 
orçamentária. 
Art. 14. O orçamento fiscal compreenderá a receita e a 
programação das despesas dos Poderes do Município, seus fundos e 
órgãos da administração direta e indireta. 
Art. 15. A totalidade das receitas e despesas da 
administração descentralizada caso venham a serem criadas e seus 
fundos constarão no orçamento fiscal, mesmo que tais entidades não 
tenham qualquer parcela de sua despesa financiada com recursos 1 
transferidos do Tesouro Municipal. 
8,! 
rtfficc ua o presente ato foi publicado 
uadD de avisos da Prefeitura 
Municipal de Gararu/SE nesta data. 
OraruíSEII.Q..í j 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Art. 16. A proposta orçamentária conterá reserva de 
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento 
fiscal, em montante equivalente a 1% (um por cento) da receita corrente 
liquida, para utilização conforme disposto do Artigo 50, inciso II e III, da Lei 
Complementar Federal n° 101/2000. 
Art. 17. O orçamento de seguridade social abrangerá os 
recursos e as programações do órgão e entidade da administração direta 
ou indireta do Município, inclusive seus fundos, que atuem nas áreas de 
saúde, previdência e assistência social. 
Art. 18. O chefe do Poder Executivo estabelecerá meios 
para assegurar a participação social na indicação de prioridades na 
elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2012, bem como, no 
acompanhamento e execução dos projetos contemplados. 
CAPITULO IV 
O EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS 
Art. 19. Os órgãos responsáveis pelo planejamento e pela 
administração fazendária do Município estabelecerão, com base na 
estimativa das receitas e tendo em vista o equilíbrio das finanças públicas 
do Município, o limite global máximo para a proposta orçamentária de cada 
órgão da Administração Direta do Poder Executivo, incluindo as entidades 
e fundos a ele vinculados. 
CAPÍTULO V 
CRITÉRIO E FORMA DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO A SER 
EFETIVADA 
Art. 20. Caso seja necessária a limitação de empenho das 
dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta 
de resultado primário, nos termos do artigo 9° da Lei Complementar 
gi 
Certifico que o presente ato foi publicado 1 
no quadro de avisos da Prefeitura 
Municipal de Gararu/SE nesta data. 
Gararu'SE//j 
r , 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Federal n° 101/2000, previstas nos anexos desta Lei, será 
fixado separadamente um percentual de limitação para o conjunto de 
projetos, atividades e operações especiais e calculadas de forma 
proporcional à participação dos Poderes em cada um dos citados 
conjuntos. 
§ 10. Não estarão sujeitos à limitação de empenho as 
seguintes despesas: 
- pessoal e encargos; 
- serviços da dívida; 
III - decorrentes de financiamentos, 
IV - decorrentes de convênios; 
V - as sujeitas a limites constitucionais como 
educação, saúde e assistência social. 
§ 21No caso de o Poder Legislativo não promover a 
limitação prevista no prazo estabelecido no caput, o Poder 
Executivo fica autorizado a limitar os valores financeiros nos 
mesmos critérios estabelecidos para o Poder Executivo. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 21. As dotações orçamentárias destinadas às despesas 
com pessoal e encargos sociais em cada Poder, serão estimadas, para o 
10 
eiflcO que o presente ato foi pub icado' 
o quadro de avisos da Prefeitura 
Municipal de Gararu/SE nesta data. 
Gaaru!SEII" . 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
exercício de 2012, com base nas despesas executadas no 
mês de julho de 2011, prevendo-se, eventuais acréscimos legais, 
alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargo, 
atendendo-se a legislação pertinente em vigor, observando-se os limites 
definidos no artigo 20, da Lei Complementar Federal n° 101/2000. 
Art. 22. O Projeto de Lei Orçamentária, desde que verificado 
o disposto no artigo anterior, poderá consignar recursos adicionais 
necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de: 
- educação; 
- saúde; 
III - fiscalização Fazendária; 
IV - serviços técnico-administrativos; 
V - assistência à criança e ao adolescente; 
VI - serviços públicos. 
Parágrafo único. A admissão de servidores durante o 
exercício de 2012, conforme disposto no artigo 169, da Constituição 
Federal, somente será realizada se: 
- existirem cargos vagos a preencher; 
li - houver prévia dotação orçamentária suficiente para 
atender as despesas; 
III - estiver dentro do limite previsto no artigo anterior; 
IV - atender o que determina a Lei 101/2000 e as Resoluções 
do Tribunal de Contas do Estado. 
11 
Tertifico que o oresente ato foi publicado 
no quadro de avisos da Prefeitura 
Municipal de Gararu/SE nesta data. 
Gararu,'SEI2I1"2.' . 
- 
- ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Art. 23 Os contratos de terceirização de mão-de-obra 
que se referem à substituição de servidores e empregados 
públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de 
Pessoal". 
Parágrafo único. Não se considera como substituição 
de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os 
contratos de terceirização relativos à execução indireta de 
atividade que, simultaneamente: 
- sejam acessórias, instrumentais ou 
complementares aos assuntos que constituem área de 
competência legal do órgão ou entidade; 
II - não sejam inerentes à categoria funcionais 
abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão 
ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou 
quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou 
parcialmente. 
III - não caracterizem relação direta de emprego. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA 
RECEITA 
Art. 24. Em caso de necessidade, o Poder Executivo 
encaminhará à Câmara Municipal Projeto de Lei dispondo sobre alterações 
na legislação tributária municipal e incremento da receita, incluindo: 
- adaptação e ajustamento da legislação tributária às 
alterações da correspondente Legislação Federal e demais () 
recomendações oriundas da Lei n° 101 de 04 de maio de 2000 \i. 
1h 
dific o presente ato foi publicado 
Je avsos da Prefeitura 
rcipoi de Gararu/SE nesta data. 
.TrarISE,CLjI2YJjoi L 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
II revisões e simplificações da legislação tributária municipal 
e de contribuições sociais; 
II - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos 
créditos tributários; 
Parágrafo único. Os recursos eventualmente decorrentes das 
alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do 
Município, mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do 
exercício, observada a legislação vigente. 
Art. 25. O incremento da receita tributária deverá ser 
buscado mediante o aperfeiçoamento da legislação específica, a constante 
atualização do cadastro de contribuintes e execução permanente de 
programa de fiscalização. 
Art. 26. A Lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio 
de natureza tributaria só será aprovada ou editada se atendida as 
exigências do artigo 14 da Lei Complementar n° 101/2000. 
CAPÍTULO VIII 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 27. O Orçamento discriminará a despesa por 
unidade orçamentária, e por categoria de programação em seu 
menor nível, o desdobramento da despesa por categoria 
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de 
aplicação e a fonte de recurso, em conformidade com as 
codificações da Portaria SOF n° 42/1999 e da Portaria 
Interministerial STN/SOF n° 163/2001, observadas as alterações;' 
posteriores. 
13 
ertbf, ri cue o presente ato foi pu3licado 
ode avisos da Prefeitura 
UnKp3i de Gararu/SE nesta data. 
LaÍ 
•1 
- 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFE ITURA MUNICIPAL DE GARARU 
§ 1°. Para efeito da elaboração e execução da Lei 
Orçamentária de 2012 , entende-se por: 
- categoria de programação - a identificação da 
despesa compreendendo sua classificação em termos de 
funções, sub-funções, programas, projetos, atividades e 
operações especiais; 
II - transposição - o deslocamento de uma categoria 
de programação de um ôrgão para outro, pelo total ou saldo; 
III - remanejamento - a mudança de dotações de 
uma categoria de programação para outra no mesmo órgão; 
IV - transferência - o deslocamento de recursos da 
reserva de contingência para a categoria de programação, de 
uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro 
para atender passivos contingentes; 
V - função - o maior nível de agregação das diversas áreas 
que competem ao setor público municipal; 
VI - sub função - representa uma partição ou detalhamento 
da função, visando agregar determinados subconjuntos do setor público; 
VI! - programa - o instrumento de organização da ação 
governamental, visando à concretização dos objetos pretendidos, sendo 
mensurado po metas estabelecidas no plano plurianual; 
\/lll - projeto - um instrumento de programação para 
alcançar o objeto de um programa, envolvendo um conjunto de operações, 
limitadas no tampo, das quais resulta um produto que concorre para a 
expansão ou o aperfeiçoamento de ação do Governo; 
Certifico que o presente ato foi publicado 
no quadro de avisos da Prefeitura 
Municipal de Gararu/SE nesta data. 
GararUISE,jI2L 
- ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
IX - atividade - um instrumento de programação para 
alcançar õ objeto de um programa, envolvendo um conjunto de operações 
que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um 
produto necessário à manutenção da ação do Governo; 
X - operações especiais - as despesas que não contribuem 
para a manutenção das ações do governo, das quais não resulta um 
produto, e não geram contraprestação sob a forma de bem ou serviço, 
representando, basicamente, o detalhamento da função 'Encargos 
Especiais". 
§ 2°. Cada programa identificará as ações necessárias para 
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações 
especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades 
orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§ 30 Cada atividade, projeto e operação especial identificará 
a função e sub função às quais se vinculam. 
§ 4°. A função "Encargos Especiais" engloba as ações em 
relação às quais não se possa associar um bem ou serviço a ser gerado 
no processo produtivo corrente, tais como: dívidas, transferências, 
ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto 
agregação neutra. 
5°. As unidades orçamentárias, como responsáveis direta 
ou indiretamente pela execução das ações integrantes de uma categoria 
programática, serão identificadas na proposta orçamentária, tendo em 
vista a melhoria da execução e do controle orçamentário. 
Art. 28. A proposta orçamentária anual que o Poder 
Executivo encaminhará a Câmara Municipal até 31 de setembro de 2011 
será composta, além da mensagem e do respectivo Projeto de Lei. de:[ 
Certifico que o presente ato foi publicado 
no quadro de avisos da Prefeitura 
AiirrrI Ho nst r1t2 
GaraSE 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
1 - anexos do orçamento fiscal e da seguridade social; 
II - quadros orçamentários consolidados; 
III - demais demonstrativos, relatórios e anexos 
estabelecidos pela legislação vigente, sobretudo a Lei Federal n° 
4.320/64 e a Lei Complementar Federal n° 101/00, relativos aos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. 
Art. 29. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão 
aprovados e puolicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadro 
de Detalhamento de Despesa - QDDs relativos aos Programas de 
Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual. 
§ 1 1 . Os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs 
deverão descriminar, por elementos, os grupos de despesa aprovados 
para cada categoria de programação. 
§ 20 . Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder 
Executivo, por decreto do Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, por 
ato próprio do Presidente da Câmara de Vereadores. 
§ 30 . Os QDDs podem ser alterados, no decurso do exercício 
financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, 
respeitados, sempre, os valores dos respectivos grupos de despesa, 
estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos suplementares 
regularmente abertos. 
Art. 30. A Lei Orçamentária deverá ser elaborada com dados 
precisos, estimando a receita e fixando a despesa dentro da realidade e da 
necessidade do Município. 
16 \ 
Certifico que o presente ato foi publicado 
no quadro de avisos da Prefeitur2 
Municipal de Gararu/SE nesta data. 
GararuISETI/2J 
1 ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Art. 31. VETADO 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL 
Art. 32. A gestão fiscal responsável tem por finalidade o 
alcance de condições de estabilidade e crescimento econômico sustentado 
do Município objetivando a geração de emprego, de renda e a elevação da 
qualidade de vida e bem-estar social. 
Parágrafo único. São princípios fundamentais para o alcance 
da finalidade e dos objetivos previstos neste artigo: 
- o equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações 
do governo municipal e os recursos que esta coloca à disposição do 
Município, na forma de pagamento de tributos, para atendê-las; 
II - a limitação da dívida pública em níveis aceitáveis e 
prudentes, assim entendidos os que sejam compatíveis com a capacidade 
de arrecadação do Município e que propiciem margem de segurança para 
a absorção e reconhecimento de obrigações imprevistas; 
II - a adoção de política tributária estável e previsível 
coerente com a realidade econômica e social do Município e da região em 
que seinsere-, 
IV - a limitação e contenção de gastos públicos; 
17 
Certifico que o presente ato foi publicado 
no Quadro de avisos da Prefeitura 
Municipal de GararulSE nesta data 
GararuISEj.jJIÇiQíJ 
1 ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
V - a administração prudente dos riscos fiscais e, em 
ocorrendo desvios eventuais, a adoção de medidas corretivas e punitivas; 
VI - a transparência fiscal, através do amplo acesso da 
sociedade às Informagbes sobre as contas públicas, bem como aos 
procedimentos de arrecadação e aplicação dos recursos públicos. 
Art. 33. A gestão fiscal responsável das finanças do 
Município far-se-á mediante a observância das normas estabelecidas na 
Lei Complementar Federal n° 101/2000 e outros dispositivos legais, 
quanto: 
ao endividamento público; 
II - ao aumento dos gastos públicos com as ações 
governamentais de duração continuada; 
1H - a administração e gestão financeira; 
CAPÍTULO X 
DOS FUNDOS MUNICIPAIS 
Art. 34. Os fundos especiais do Município, criados na forma 
do disposto no artigo 167, IX, da Constituição Federal e disposições 
contidas na Lei n° 4.320/64, constituir-se-ão em Unidades Gestoras dentro 
da estrutura de uma Unidade Orçamentária, vinculada a um órgão da 
Administração Municipal, Direta e Indireta. 
§ 1 1 . Entende-se por Unidade Gestora qualquer órgão, 
repartição OL fundo especial da Administração Pública Municipal 
competente para administrar créditos orçamentários e recursos financeiros 
que lhes sejam destinados. 
Certifico que o presente ato foi publicado 
no quadro de avisos da Prefeura 
Municipal de Gararu/SE nesta data. 
Gararu/SEQ/QjíL2..! 
L 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
§ 2°. Durante a execução orçamentária, caso seja 
necessária, por critérios legais ou administrativos, a descentralização de 
alguma unidade gestora para fins de movimentação orçamentária, 
financeira e ccntábil, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar este 
procedimento mediante ato administrativo específico. 
CAPÍTULO XI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 35. VETADO 
Art. 36. O Poder Executivo fica autorizado a firmar os 
convênios necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual com 
órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual, de outros 
Municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais. 
Art. 37. É vedada a destinação de dotação a título de 
subvenções sociais, na Lei Orçamentária Municipal de 2012 e em seus 
créditos adicionais, para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins 
lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de 
cultura, assistência social, saúde e educação, observado o disposto no art. 
16 da Lei n° 4.320/64 e que preencham uma das seguintes condições: 
- sejam de atendimento ao público, de forma gratuita, e 
estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; 
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federa 
e demais legislação em vigor pertinente à matéria; 
Art. 38. A execução das ações de que trata o artigo anterior, 
fica condicionada a autorização especifica exigida pelo caput, do art. 26 da 
Lei Complementar n°101/2000. 
19 
erti'íico que o presente ato foi publicado 
o quadro de avisos da Prefetura 
Municipal de GararulSE nesta data. 
Gararui.SE,'IC[j2QJ i 
1 
1 ESTADO DE SERGiPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Art. 39. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Municipal 
de 2012 e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios ou 
contribuições para entidades públicas ou privadas, ressalvadas as 
autorizadas mediante Lei especifica e destinadas às ações de saúde, 
educação, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio 
ambiente. 
Art. 40. As entidades privadas beneficiadas com recursos 
públicos a qualquer titulo, previsto neste capitulo, submeter-se-ão a 
fiscalização do Poder Executivo Municipal. 
Art. 41. As transferências de recursos às entidades privadas, 
deverão ser precedidas de aprovação do plano de trabalho e da 
celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais 
instrumentos, as exigências do art. 116 da Lei Federal n'8.666/1993. 
§ 1°. Compete ao órgão concedente, o acompanhamento da 
realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos do 
Município. 
§ 2°. E vedada a celebração de convênio com entidade em 
situação irregular com o Município, em decorrência de transferência 
financeira anterior. 
Art. 42. É vedada a destinação de recursos, na Lei 
Orçamentária Municipal de 2012 e seus créditos adicionais, para 
diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que 
atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar Federal n° 
101/2000 e sejam observadas as condições definidas em Lei especifica. 
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo, não se 
aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema 
Único de Assistência Social - SUAS. 
Art. 43. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei 
Complementar Federal n° 101/2000, na execução orçamentária 
do exercício de 2012. considerar-se-á contraída a obrigação de 
despesa no momento em que se efetivar o estágio da iquidação 1 
20 
Ceifico que o presente ato foi pub cedo 
oc quadro de avisos da Prefeitura 
Municipal de Gararu/SE nesta data. 
GararuIE1IL2.I\ 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
conforme definição prevista no art. 63, da Lei Federal 
n °4.320/64. 
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput 
deste artigo, não serão consideradas as despesas decorrentes 
de obrigações legais ou constitucionais do Poder Público desde 
que a obrigação de despesa tenha sido gerada independente da 
vontade do gestor ou da administração. 
Art. 44. Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Art. 45. Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu/SE em 01 de Agosto de 2011. 
/ÍOAO FRNCISCO ALB QUERQUE DE OLIVEIRA 
/ Prefeito Municipal 
21 

open original →