br-locleg corpus explorer

← Gararu (SE)

norma nº 507/2006

Tipo Lei
Número / Ano 507 / 2006
Date 2006-06-01
Ementa( O SAPL DIZ JÁ EXISTE UMA NORMA JURÍDICA IDÊNTICA!) LEI Nº 504 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE GARARU, PARA O EXERCÍCIO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id506

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

poi_ 4 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
LEI N° 504 
DE 01 DE JUNHO DE 2006 
Dispõe sobre 
elaboração da 
Município de 
exercício de 
providências. 
as Diretrizes para a 
lei orçamentária do 
GARARU, para o 
2007 e dá outras 
O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE 
SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela lei 
Orgânica do Município. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono, a seguinte Lei: 
D1SPOÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° - Em cumprimento ao disposto contido no § 2° do 
art. 165 da Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município de Gararu, 
e com as disposições contidas na Lei Complementar Federal n° 101 de 
04 de maio de 2000, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para 
o exercício de 2007, compreendendo: 
- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal: 
II - a organização e estrutura dos orçamentos; 
III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas 
respectivas alteações: 
IV - as diretrizes para execução da lei orçamentária anual: 
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais: 
VI - as dispostçães sobre alterações na legislação tributária do Município: 
VII - as disposições finais. 
it F 
111 PRO: 
rPL RUU & 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Art. 21- O Projeto de Lei Orçamentária Anual do 
Município de Gararu para 2007, será elaborado em observâncias ás 
diretrizes fixadas nesta Lei, no Plano Plurianual, na Constituição do 
Estado de Sergipe, na Constituição Federal, na Lei Orgânica do 
Município, na Lei Federal n°4.320 de 17 de março de 1964 e nas normas 
da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000 (LRF). 
CAPÍTULO 1 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 3° - As prioridades e metas para o exercício 
financeiro de 2007 são aquelas estabelecidas no Anexo de Metas e 
Prioridades, em consonância com o planejamento da ação 
governamental instituído pelo Plano Plurianual (2006-2009), 
compreendendo: 
- desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da 
qualidade de vida da população do Município, especialmente dos seus 
segmentos mais carentes, reduzindo as desigualdades e disparidades 
sociais: 
li - modernização e ampliação da infra-estrutura, identificação da 
capacidade produtiva do Município, com o objetivo de promover o seu 
desenvolvimento econômico utilizando parcerias com os segmentos 
econômicos da comunidade e de outras esferas de governo 
III - desenvolvimento institucional mediante a modernização, 
reorganização da estrutura administrativa, valorização do setor público 
como gestor de bens e serviços essenciais, visando o fortalecimento das 
instituições públicas municipais: 
IV - desenvolvimento da política ambiental centrada na utilização racional 
dos recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica e a 
conservação do meio ambiente; 
V - desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da arrecadação 
e adoção de medidas de combate á inadimplência, á sonegação e á 
evasão de receitas: 
_c) 
JA 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
VI - austeridade na utilização dos recursos públicos e consolidação do 
equilíbrio fiscal, através do controle das despesas, sem prejuízo da 
prestação dos serviços público ao cidadão; 
VII - apoio, divulgação, preservação e desenvolvimento do patrimônio 
histórico, cultural e artístico do município, incentivando a participação da 
população nos eventos relacionados á historia, cultura e arte; 
VIII - promoção do desenvolvimento de políticas voltadas para a 
formação educacional da criança e do adolescente, investindo, também 
em ações de melhoria física das unidades escolares, ampliando-as, 
modernizando-as e adaptando-as ás reais necessidades da população; 
IX - ampliação do acesso da população aos serviços básicos de saúde, 
priorizando as ações que visem à redução da mortalidade infantil e das 
carências nutricionais; 
Parágrafo único. As prioridades e metas especificadas 
no Anexo de Prioridades e Metas terão precedência na alocação de 
recursos no Orçamento de 2007, não se constituindo, todavia, em limite à 
programação das despesas. 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art. 40 - Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social 
discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a 
classificação funcional e a programática, explicitando para cada projeto, 
atividade ou operação especial, respectivas metas e valores da despesa 
por grupo e modalidade de aplicação. 
§ 10 - A classificação funcional-programática seguirá o 
disposto contido na Portaria n° 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, 
de 14 de abril de 1999. 
§ 21- Os programas, classificadores da ação 
governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, 
são aqueles constantes atualmente do plano plurianual 2006-2009. 
I. i1F 
1PROT 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
§ 30 - Na indicação do grupo de despesa, a que se refere 
o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo 
com a Podaria Interministerial no 163/01, da Secretaria do Tesouro 
Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações: 
a) Pessoal e encargos sociais; 
b) juros e encargos da dívida; 
c) outras despesas correntes; 
d) investimentos; 
e) inversões financeiras: 
f) amortização da dívida. 
§ 4° - A reserva de contingência, prevista no art. 21 desta 
Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza 
de despesa; 
§ 50 - Fica autorizado o Poder Executivo a abrir no 
orçamento para o exercício de 2007, créditos suplementares até o limite 
de 80% da Despesa Fixada. 
Art. 50 - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
- programa, o instrumento de organização da ação 
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo 
mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
II - atividade, um instrumento de programação para 
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de 
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais 
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III - projeto, um instrumento de programação para 
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de 
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que 
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e 
IV - operação especial, as despesas que não contribuem 
para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um 
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou 
serviços. 
-
C 41 1 R 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
V - unidade orçamentária, o menor nível da 
classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, 
entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional. 
Art. 6°- Cada programa identificará as ações necessárias 
para atingir os seus objetivos sob a forma de atividades, projetos e 
operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem 
corno as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
Art. 7° - Cada atividade, projeto e operação especial 
identificará a função, a sub-função, o programa de governo, a unidade e o 
órgão orçamentário, às quais se vinculam. 
Art. 80- As categorias de programação, de que trata esta 
Lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, 
atividades, projetos ou operações especiais. 
Parágrafo único - As metas físicas serão indicadas em 
nível de projetos e atividades. 
Art. 90 - Os orçamentos fiscais e da seguridade social 
compreendem a programação dos Poderes do Município, seus fundos, 
órgãos, autarqLias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público, bem como das empresas públicas e demais entidades em que o 
Município venha a deter a maioria do capital social com direito a voto e 
que recebam recursos do Tesouro Municipal. 
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as 
empresas que recebam recursos do Município apenas sob a forma de: 
- participação acionária: 
II - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços; 
III- pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos. 
Art. 10°- O orçamento de investimento compreende a 
programação orçamentária da Prefeitura Municipal e suas autarquias. 
rL. 
miRU 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Art. 11° - Integrará o projeto de lei orçamentária, por 
região administrativa, das demandas definidas no orçamento, explicitando 
a obra ou o serviço e o valor. 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 12° - O Orçamento do Município para 2007 será 
elaborado visando garantir o equilíbrio fiscal e a manutenção da 
capacidace própria de investimento. 
Parágrafo único. Os processos de elaboração e definição 
do Projeto de Lei Orçamentária para 2007 e sua respectiva execução, 
deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão 
fiscal, inclusive por meio eletrônico, observando-se o princípio da 
publicidade, permitindo-se dessa forma, o acesso da sociedade às 
informações relativas a essas etapas. 
Art. 130 - No projeto de lei orçamentária anual. as 
receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para 
o exercício de 2007. 
Art. 141- Na programação da despesa, serão observadas 
restrições no sentido de que: 
- nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as 
respectivas fontes de recursos; 
II - não serão destinados recursos para atender despesas com 
pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta 
ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive 
custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou 
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito 
público ou privado, nacionais ou internacionais. 
Art. 151- A lei orçamentária não destinará recursos para 
custeio de despesas de competência de outros municípios da 
Federação. 
I
.FL. 12 PRCT 
Rue 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
§ 1 °A vedação disposta no caput deste artigo não se 
aplica às ações decorrentes dos processos de municipalização, desde 
que observados os critérios legais. 
§ 2°- Depois de assegurados recursos para desenvolver 
as ações de sua competência e as resultantes dos processos de 
municipal ização, o Município poderá contribuir, observado o artigo 62. da 
Lei Complementar n 1 101/00, para efetivação das ações propostas para 
uma Segurança melhor no Município. 
Art. 161- Somente serão incluídas, na lei orçamentária 
anual. dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das 
dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas 
até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara 
Municipal. 
Art. 171- Na programação de investimentos, serão 
observados os seguintes princípios: 
- novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de 
atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação 
do patrimônio público e assegurada à contrapartida de operações de 
crédito; 
II - somente serão incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para 
os quais ações que assegurem sua manutenção tenham sido previstas 
no Plano Plurianual (2006-2009): 
iii - os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, 
financeira e ambiental. 
Art. 18° - O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir 
programação condicionada, constante de propostas de alterações do 
Plano Plurianual (2006-2009), que tenham sido objeto de projetos de lei. 
Art. 190- A estimativa de receita de operações de crédito, 
para o exercício ce 2007 terá como limite máximo o percentual constante 
da Constituição Federal. 
Art. 201- Além de observar as demais diretrizes 
estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária e 
1rL 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos 
custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de 
governo. 
Art. 21 1- A Reserva de Contingência será fixada em 
valor equivalente a até 1% (hum por cento), da receita corrente líquida 
estimada. 
Art. 220- As alterações do Quadro de Detalhamento de 
Despesa - QDD - nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de 
despesa e fonte de recurso, observados os mesmos grupo de despesa, 
categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade 
orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de 
execução, mediante publicação de portaria pela Secretaria Municipal de 
Finanças. 
Art. 231- Só será admitido aumento do valor global do 
projeto de lei orçamentária e dos projetos que tratam de créditos 
adicionais, quando durante o exercício, houver excesso de arrecadação, 
superávit financeiro verificado no balanço patrimonial do exercício anterior 
e operações de crédito junto às instituições financeiras dos Pais. 
Art. 240- As alterações decorrentes da abertura e 
reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento 
de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova 
publicação. 
CAPITULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
Art. 251- No caso de necessidade de limitação de 
empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, a 
serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 9° e no inciso II, § 1 1 , do 
art. 31. da Lei Complementar n° 101 de 04/05/2000, essa limitação será 
aplicada aos Poceres Executivo e Legislativo de forma proporcional à 
participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na Lei 
Orçamentária Anual, no conjunto de outras despesas correntes" e no de 
"investimentos e inversões financeiras'. 
ROT 
S1 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Parágrafo único. O repasse financeiro a que se refere o 
art. 168, da Ccnstituição FederalI88 fica incluído na limitação prevista no 
caput deste artigo. 
Art. 260- Fica excluída da proibição prevista no inciso V. 
parágrafo único, do art. 22, da Lei Complementar 101, a contratação de 
hora extra para pessoal, quando se tratar de relevante interesse público. 
Art. 271A execução orçamentária, direcionada para a 
efetivação das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá, ainda, 
manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com 
a finalidade de sustentar a capacidade própria de investimento. 
CAPITULOV 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÁS DESPESAS COM PESSOAL E 
ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 281- Os Poderes Executivo e Legislativo terão, como 
imites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e 
encargos sociais, observadas os artes. 19, 20 e 71, da Lei Complementar 
n° 101. de 2000, a despesa da folha de pagamento de abril de 2006, 
projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, 
inclusive alterações de planos de carreira e admissões para 
preenchimento de cargos. 
Art. 29° - A concessão de qualquer vantagem ou 
aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, 
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a 
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes 
Executivo e Legislativo, somente serão admitidos: 
- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às 
projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
II - se observados os limites estabelecidos nos artes. 19 e 20, da Lei 
Complementar 101. de 2000; 
III - se observada a margem de expansão das despesas de caráter 
continuado; 
p0 • 
LX A.- ZflFL. 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
IV - Caso haja a necessidade de ampliação do quadro de pessoal 
permanente. o município deverá realizar concurso público visando o 
preenchimento das vagas existentes. 
CAPITULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA 
Art. 30° - Na estimativa das receitas constante do projeto 
de lei orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de 
alterações na legislação tributária. 
Parágrafo único. As alterações na legislação tributária 
municipal, dispondo, especialmente. sobre IPTU, ISS. ITBI e outros 
tributos de competência do Município, constituir objeto de projetos de lei a 
Serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e 
contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município. 
Art. 31 1- Quaisquer projetos de lei que resultem em 
redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou 
regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos: 
- demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social; 
II - apreciação preliminar pela Secretaria Municipal de Finanças no caso 
do IPTU, lTBl e ISS. 
Parágrafo único. A redução de encargos tributários só 
entrará em vigor quando satisfeitas as condições contidas no Art. 14, da 
Lei Complementar 101/00. 
- 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 321 - São vedados quaisquer procedimentos pelos 
ordenadores de despesas que impliquem a execução de despesas sem 
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem 
adequação com as cotas financeiras de desembolso. 
til, ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Art. 330 - Caso o projeto de lei orçamentária de 2007 não 
seja sancionado até 31 de dezembro de 2006, a programação dele 
constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um 
doze avos) do total de cada dotação. naforma da proposta remetida à 
Câmara MuniciDal, enquanto a respectiva lei não for sancionada. 
§ 10 - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da 
lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo. 
§ 20 - Eventuais saldos negativos, apurados em 
conseqüência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara 
Municipal e do orocedimento previsto neste artigo, serão ajustados após 
a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos 
adicionais. 
§ 30 - Não se incluem no limite previsto no caput deste 
artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para 
atender despesas com: 
- pessoal e encargos sociais: 
II - despesas previdenciárias; 
III - serviço da dívida; 
IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, 
educação e assistência social; 
V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de 
operações de crédito ou de transferências da União e do Estado; 
VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à 
contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no 
inciso anterior: 
VII - conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2007 e cujo 
cronograma físico estabelecido em instrumento contratual não se estenda 
além do 1° semestre de 2007. 
Art. 340 - O Poder Executivo publicará, no prazo de trinta 
dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de 
detalhamento da Despesa - QDD. discriminando a despesa por 
4 e 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivas categorias de 
programação. 
Art. 350 - Em atendimento aos princípios constitucionais, 
a elaboração do orçamento poderá ter a participação popular. 
Art. 360 - Os créditos especiais e extraordinários 
autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 
2006, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão 
incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2007 conforme o 
disposto no § 2c, do art. 167, da Constituição Federal. 
Art. 371- Cabe à Secretaria Municipal de Finanças a 
responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do 
Orçamento Municipal. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças 
determinará sob-e: 
- calendário de atividades para elaboração dos orçamentos; 
II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas 
parciais do orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus 
órgãos, autarquias, fundos e empresas; 
III - instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos 
orçamentos. 
Art. 380 - O Poder Executivo estabelecerá a programação 
financeira, por órgãos, e o cronograma anual de desembolso mensal, por 
grupo de despesa, bem corno as metas bimestrais de arrecadação, até 
trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual. 
Art. 390 - Entende-se, para efeito do § 31 , do art. 16 da 
Lei Complementar n° 101. de 2000. como despesas irrelevantes, aquelas 
cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos 1 e 
II do art. 24 da Lei 8.666. de 1993. 
Art. 401- Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Art. 41 1- Revogam-se as disposições em contrário 
JOSÉ CARDOSO. MATOS 
Prefeito Municipal 

open original →