| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 507 / 2006 |
| Date | 2006-06-01 |
| Ementa | ( O SAPL DIZ JÁ EXISTE UMA NORMA JURÍDICA IDÊNTICA!) LEI Nº 504 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE GARARU, PARA O EXERCÍCIO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 506 |
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poi_ 4 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU LEI N° 504 DE 01 DE JUNHO DE 2006 Dispõe sobre elaboração da Município de exercício de providências. as Diretrizes para a lei orçamentária do GARARU, para o 2007 e dá outras O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, a seguinte Lei: D1SPOÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - Em cumprimento ao disposto contido no § 2° do art. 165 da Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município de Gararu, e com as disposições contidas na Lei Complementar Federal n° 101 de 04 de maio de 2000, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2007, compreendendo: - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal: II - a organização e estrutura dos orçamentos; III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas respectivas alteações: IV - as diretrizes para execução da lei orçamentária anual: V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais: VI - as dispostçães sobre alterações na legislação tributária do Município: VII - as disposições finais. it F 111 PRO: rPL RUU & ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Art. 21- O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município de Gararu para 2007, será elaborado em observâncias ás diretrizes fixadas nesta Lei, no Plano Plurianual, na Constituição do Estado de Sergipe, na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n°4.320 de 17 de março de 1964 e nas normas da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000 (LRF). CAPÍTULO 1 DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 3° - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2007 são aquelas estabelecidas no Anexo de Metas e Prioridades, em consonância com o planejamento da ação governamental instituído pelo Plano Plurianual (2006-2009), compreendendo: - desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade de vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes, reduzindo as desigualdades e disparidades sociais: li - modernização e ampliação da infra-estrutura, identificação da capacidade produtiva do Município, com o objetivo de promover o seu desenvolvimento econômico utilizando parcerias com os segmentos econômicos da comunidade e de outras esferas de governo III - desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização da estrutura administrativa, valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais, visando o fortalecimento das instituições públicas municipais: IV - desenvolvimento da política ambiental centrada na utilização racional dos recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica e a conservação do meio ambiente; V - desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da arrecadação e adoção de medidas de combate á inadimplência, á sonegação e á evasão de receitas: _c) JA ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU VI - austeridade na utilização dos recursos públicos e consolidação do equilíbrio fiscal, através do controle das despesas, sem prejuízo da prestação dos serviços público ao cidadão; VII - apoio, divulgação, preservação e desenvolvimento do patrimônio histórico, cultural e artístico do município, incentivando a participação da população nos eventos relacionados á historia, cultura e arte; VIII - promoção do desenvolvimento de políticas voltadas para a formação educacional da criança e do adolescente, investindo, também em ações de melhoria física das unidades escolares, ampliando-as, modernizando-as e adaptando-as ás reais necessidades da população; IX - ampliação do acesso da população aos serviços básicos de saúde, priorizando as ações que visem à redução da mortalidade infantil e das carências nutricionais; Parágrafo único. As prioridades e metas especificadas no Anexo de Prioridades e Metas terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2007, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 40 - Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, respectivas metas e valores da despesa por grupo e modalidade de aplicação. § 10 - A classificação funcional-programática seguirá o disposto contido na Portaria n° 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999. § 21- Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, são aqueles constantes atualmente do plano plurianual 2006-2009. I. i1F 1PROT ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU § 30 - Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Podaria Interministerial no 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações: a) Pessoal e encargos sociais; b) juros e encargos da dívida; c) outras despesas correntes; d) investimentos; e) inversões financeiras: f) amortização da dívida. § 4° - A reserva de contingência, prevista no art. 21 desta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa; § 50 - Fica autorizado o Poder Executivo a abrir no orçamento para o exercício de 2007, créditos suplementares até o limite de 80% da Despesa Fixada. Art. 50 - Para efeito desta Lei, entende-se por: - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. - C 41 1 R ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional. Art. 6°- Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem corno as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. Art. 7° - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, a sub-função, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam. Art. 80- As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais. Parágrafo único - As metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades. Art. 90 - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreendem a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarqLias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e demais entidades em que o Município venha a deter a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal. Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos do Município apenas sob a forma de: - participação acionária: II - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços; III- pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos. Art. 10°- O orçamento de investimento compreende a programação orçamentária da Prefeitura Municipal e suas autarquias. rL. miRU ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Art. 11° - Integrará o projeto de lei orçamentária, por região administrativa, das demandas definidas no orçamento, explicitando a obra ou o serviço e o valor. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES Art. 12° - O Orçamento do Município para 2007 será elaborado visando garantir o equilíbrio fiscal e a manutenção da capacidace própria de investimento. Parágrafo único. Os processos de elaboração e definição do Projeto de Lei Orçamentária para 2007 e sua respectiva execução, deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, inclusive por meio eletrônico, observando-se o princípio da publicidade, permitindo-se dessa forma, o acesso da sociedade às informações relativas a essas etapas. Art. 130 - No projeto de lei orçamentária anual. as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2007. Art. 141- Na programação da despesa, serão observadas restrições no sentido de que: - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos; II - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. Art. 151- A lei orçamentária não destinará recursos para custeio de despesas de competência de outros municípios da Federação. I .FL. 12 PRCT Rue ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU § 1 °A vedação disposta no caput deste artigo não se aplica às ações decorrentes dos processos de municipalização, desde que observados os critérios legais. § 2°- Depois de assegurados recursos para desenvolver as ações de sua competência e as resultantes dos processos de municipal ização, o Município poderá contribuir, observado o artigo 62. da Lei Complementar n 1 101/00, para efetivação das ações propostas para uma Segurança melhor no Município. Art. 161- Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual. dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal. Art. 171- Na programação de investimentos, serão observados os seguintes princípios: - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada à contrapartida de operações de crédito; II - somente serão incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para os quais ações que assegurem sua manutenção tenham sido previstas no Plano Plurianual (2006-2009): iii - os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental. Art. 18° - O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual (2006-2009), que tenham sido objeto de projetos de lei. Art. 190- A estimativa de receita de operações de crédito, para o exercício ce 2007 terá como limite máximo o percentual constante da Constituição Federal. Art. 201- Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária e 1rL ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 21 1- A Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a até 1% (hum por cento), da receita corrente líquida estimada. Art. 220- As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD - nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recurso, observados os mesmos grupo de despesa, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante publicação de portaria pela Secretaria Municipal de Finanças. Art. 231- Só será admitido aumento do valor global do projeto de lei orçamentária e dos projetos que tratam de créditos adicionais, quando durante o exercício, houver excesso de arrecadação, superávit financeiro verificado no balanço patrimonial do exercício anterior e operações de crédito junto às instituições financeiras dos Pais. Art. 240- As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação. CAPITULO IV DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 251- No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 9° e no inciso II, § 1 1 , do art. 31. da Lei Complementar n° 101 de 04/05/2000, essa limitação será aplicada aos Poceres Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na Lei Orçamentária Anual, no conjunto de outras despesas correntes" e no de "investimentos e inversões financeiras'. ROT S1 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Parágrafo único. O repasse financeiro a que se refere o art. 168, da Ccnstituição FederalI88 fica incluído na limitação prevista no caput deste artigo. Art. 260- Fica excluída da proibição prevista no inciso V. parágrafo único, do art. 22, da Lei Complementar 101, a contratação de hora extra para pessoal, quando se tratar de relevante interesse público. Art. 271A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá, ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de sustentar a capacidade própria de investimento. CAPITULOV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÁS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 281- Os Poderes Executivo e Legislativo terão, como imites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observadas os artes. 19, 20 e 71, da Lei Complementar n° 101. de 2000, a despesa da folha de pagamento de abril de 2006, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos. Art. 29° - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos: - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se observados os limites estabelecidos nos artes. 19 e 20, da Lei Complementar 101. de 2000; III - se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado; p0 • LX A.- ZflFL. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU IV - Caso haja a necessidade de ampliação do quadro de pessoal permanente. o município deverá realizar concurso público visando o preenchimento das vagas existentes. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 30° - Na estimativa das receitas constante do projeto de lei orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária. Parágrafo único. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente. sobre IPTU, ISS. ITBI e outros tributos de competência do Município, constituir objeto de projetos de lei a Serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município. Art. 31 1- Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos: - demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social; II - apreciação preliminar pela Secretaria Municipal de Finanças no caso do IPTU, lTBl e ISS. Parágrafo único. A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar 101/00. - CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 321 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que impliquem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso. til, ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Art. 330 - Caso o projeto de lei orçamentária de 2007 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2006, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação. naforma da proposta remetida à Câmara MuniciDal, enquanto a respectiva lei não for sancionada. § 10 - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo. § 20 - Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do orocedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais. § 30 - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com: - pessoal e encargos sociais: II - despesas previdenciárias; III - serviço da dívida; IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social; V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado; VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior: VII - conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2007 e cujo cronograma físico estabelecido em instrumento contratual não se estenda além do 1° semestre de 2007. Art. 340 - O Poder Executivo publicará, no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da Despesa - QDD. discriminando a despesa por 4 e ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivas categorias de programação. Art. 350 - Em atendimento aos princípios constitucionais, a elaboração do orçamento poderá ter a participação popular. Art. 360 - Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2006, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2007 conforme o disposto no § 2c, do art. 167, da Constituição Federal. Art. 371- Cabe à Secretaria Municipal de Finanças a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento Municipal. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças determinará sob-e: - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos; II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos, autarquias, fundos e empresas; III - instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos. Art. 380 - O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira, por órgãos, e o cronograma anual de desembolso mensal, por grupo de despesa, bem corno as metas bimestrais de arrecadação, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual. Art. 390 - Entende-se, para efeito do § 31 , do art. 16 da Lei Complementar n° 101. de 2000. como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos 1 e II do art. 24 da Lei 8.666. de 1993. Art. 401- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Art. 41 1- Revogam-se as disposições em contrário JOSÉ CARDOSO. MATOS Prefeito Municipal