| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 689 / 2007 |
| Date | 2007-12-21 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008 E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
| native_id | 507 |
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L T. _í /o' ESTADO DE SERGIPE _____ PREFEITURA U\flCIPAL DE GARARU LE N° 689 de 21 de dezembro de 2007 "Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de GARARU, Estado de Sergipe, para o exercício financeiro de 2008 e dá providências corre/atas." O PREFEITO MUNIC!PAL DE GARARU, ESTADO DE SERG!PE, no uso das atribções que lhe são conferidas por Lei, Faço saber que a Câmara Mun!cipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O Orçamento do Município de GARARU/SE para o exercício finEiceiro de 2008, constituído do Orçamento Fiscal e da Segurida.de Sacia!, conforme estabelecido no art. 165, §50, da Constituição Federal estima a Receita em R$ 10.800.000,00 (dez milhões e oitocentos mi! reais ;) e fixa a Despesa em igual valor. Art. 2° A receita municipal, estimada a preços correntes e conforme a egislação tributária vigente, levou em consideração a arrecadação dos tributos, de transferências constitucionais, dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal ou Estadua!, das cobranças de dívida ativa e de outras receitas correntes e de capital; A 3° A despesa do Muntcoio de GARARU/SE, fixada de acordo com a programação estabelecida nos quadros anexos a esta lei;. ; encontra-se deta'hada p o r Orgão, Undade Orçamentaria, Função, Subfunção, Programa, Projeto ou Atividade, Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Apl!caço, Elemento de "-1 '-.'L T. 1 / ESTADO DE SERGIPE : ____________ PREFEITURA MUNiCIPAL DE GARARU Despesa, e, em último nível, por Fonte de Financiamento da Despesa ou Fonte de Recursos. Art. 40 Durante a Execução Orçamentária fica o Poder Executivo autorizado a: - abrir Créditos Suplementares até o limite de 80 % (oitenta por cento) da Despesa fixada, respeitado o disposto Ad. 43 da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964; - realizar operações de créditos por antecipação da Receita Orçamentária, nos termos e nos limites da legislação em vigor; - proceder com o remanejamento de valores entre fontes de recursos de um mesmo eernento de despesa, dentro de um mesmo projeto ou atividade, não sendo este procedimento considerado para efeito do limite de que trata o inciso deste artigo; IV - incluir novas fontes de recursos em elementos de despesa já consignados no Orçamento, devendo os recursos necessários à esta finalidade serem transferidos do mesmo elemento de despesa, constante de um mesmo projeto ou atividade, não sendo este procedimento considerado para efeito do imite de que trata o inciso 1 deste artigo. Art. 5° Fazem parte integrante desta Lei os seguintes anexos: a) Sumário Gerai da Receita e Despesa; b) Demonstração da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas - Anexo 1 da Lei Federal n° 4.320/64; c) Receita Segundo as Categorias Econômicas e Natureza da Despesa por Orgão e Unidade Orçamentária- Anexo 2 da Lei Federal n° 4.320/64; d) Programa de Trabalho por Órgão e Unidade Orçamentária- Anexo 6 da Lei Federal n° 4.320/64; ESTADO DE SERGIPE 775 O PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU . -. e) Programa de Trabalho de Governo - Anexo 7 da Lei Federal n° 4.320/64; f) Demonstrativo da Despesa por Função e Vínculo com os Recursos - Anexo 8 da Lei Federal n° 4.320/64; g) Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções - Anexo 9 da Lei Federal n° 4.320/64; Are. 60Esta Lei entra em vigor a partir de 1 0de janeiro de Art. 70 Revogam-se as disposições em contrário. JQ3! PREFEITO MUNICIPAL