br-locleg corpus explorer

← Gararu (SE)

norma nº 689/2007

Tipo Lei
Número / Ano 689 / 2007
Date 2007-12-21
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008 E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
native_id507

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

L T. 
_í /o' 
ESTADO DE SERGIPE _____ 
PREFEITURA U\flCIPAL DE GARARU 
LE N° 689 
de 21 de dezembro de 2007 
"Estima a Receita e fixa a 
Despesa do Município de 
GARARU, Estado de Sergipe, 
para o exercício financeiro de 
2008 e dá providências corre/atas." 
O PREFEITO MUNIC!PAL DE GARARU, ESTADO DE 
SERG!PE, no uso das atribções que lhe são conferidas por Lei, 
Faço saber que a Câmara Mun!cipal de Vereadores aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° O Orçamento do Município de GARARU/SE para o 
exercício finEiceiro de 2008, constituído do Orçamento Fiscal e da 
Segurida.de Sacia!, conforme estabelecido no art. 165, §50, da 
Constituição Federal estima a Receita em R$ 10.800.000,00 (dez milhões 
e oitocentos mi! reais ;) e fixa a Despesa em igual valor. 
Art. 2° A receita municipal, estimada a preços correntes e 
conforme a egislação tributária vigente, levou em consideração a 
arrecadação dos tributos, de transferências constitucionais, dos convênios 
firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal ou 
Estadua!, das cobranças de dívida ativa e de outras receitas correntes e 
de capital; 
A 3° A despesa do Muntcoio de GARARU/SE, fixada de 
acordo com a programação estabelecida nos quadros anexos a esta lei;. ; 
encontra-se deta'hada p o r Orgão, Undade Orçamentaria, Função, 
Subfunção, Programa, Projeto ou Atividade, Categoria Econômica, Grupo 
de Natureza de Despesa, Modalidade de Apl!caço, Elemento de 
"-1 
'-.'L T. 1 
/ 
ESTADO DE SERGIPE 
: ____________ 
PREFEITURA MUNiCIPAL DE GARARU 
Despesa, e, em último nível, por Fonte de Financiamento da Despesa ou 
Fonte de Recursos. 
Art. 40 Durante a Execução Orçamentária fica o Poder 
Executivo autorizado a: 
- abrir Créditos Suplementares até o limite de 80 % (oitenta 
por cento) da Despesa fixada, respeitado o disposto Ad. 43 da Lei Federal 
n.° 4.320, de 17 de março de 1964; 
- realizar operações de créditos por antecipação da 
Receita Orçamentária, nos termos e nos limites da legislação em vigor; 
- proceder com o remanejamento de valores entre fontes 
de recursos de um mesmo eernento de despesa, dentro de um mesmo 
projeto ou atividade, não sendo este procedimento considerado para efeito 
do limite de que trata o inciso deste artigo; 
IV - incluir novas fontes de recursos em elementos de 
despesa já consignados no Orçamento, devendo os recursos necessários 
à esta finalidade serem transferidos do mesmo elemento de despesa, 
constante de um mesmo projeto ou atividade, não sendo este 
procedimento considerado para efeito do imite de que trata o inciso 1 
deste artigo. 
Art. 5° Fazem parte integrante desta Lei os seguintes 
anexos: 
a) Sumário Gerai da Receita e Despesa; 
b) Demonstração da Receita e Despesa Segundo as 
Categorias Econômicas - Anexo 1 da Lei Federal n° 4.320/64; 
c) Receita Segundo as Categorias Econômicas e Natureza 
da Despesa por Orgão e Unidade Orçamentária- Anexo 2 da Lei Federal 
n° 4.320/64; 
d) Programa de Trabalho por Órgão e Unidade 
Orçamentária- Anexo 6 da Lei Federal n° 4.320/64; 
ESTADO DE SERGIPE 775 O 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU . 
-. 
e) Programa de Trabalho de Governo - Anexo 7 da Lei 
Federal n° 4.320/64; 
f) Demonstrativo da Despesa por Função e Vínculo com os 
Recursos - Anexo 8 da Lei Federal n° 4.320/64; 
g) Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções - 
Anexo 9 da Lei Federal n° 4.320/64; 
Are. 60Esta Lei entra em vigor a partir de 1 0de janeiro de 
Art. 70 Revogam-se as disposições em contrário. 
JQ3! 
PREFEITO MUNICIPAL 

open original →