| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2012 |
| Date | 2012-10-03 |
| Ementa | FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, NOS TERMOS DO ART. 29, DE INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 Câmara Municipal de Gararu CNPJ: 01.751.7281000118 Praça Marechal Deodoro, s/n - Centro - CEP: 49.830-Ooo Fone: (79) 3354-1001 - Gararu - Sergipe PROJETO LEGISLATIVO NO2 /2012 De 03 de outubro de 2012 Fixa o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito Secretáríos Mniipais, nos termos do art. 29, inciso V, da Constituição Federal, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GARARÚ, í3DO lhE SERGIPE. - Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu oromuigo a seguinte Lei: Art. 1° - O subsídio mesi devido ao Prefeita é em até R$ 16.000,00 (dezesseis l reais). Art. 2 °- O subsídio mensal devido ao VicePrnfeito é fixado em até RS 10.000,00 (dez mil reais) Art. 30 - o subsídio mensal dos Secretários é fixado em até R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Art. 4 ° - Os subsídios de que trata esta Lei seréo revistos anualmente, de aco4ío com o que determina o :Stt. 37, inciso X, da Constituição Federal, aplicando-se na correção o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE ou outro índice que venha substituí-lo. Art. 5° - Os Secretários Municipais farão jus à G.rntific:S7ão Natalina, anualmente, em valor correspondente a subsíLo fixado nesta lei. - tC A gratificação natalina corresponde a 1,'12 (um doze avos) do subsídio a que frzer jus no mês de dezembro rruir iplicado • ::inero de meses de exercício no 3cargo durante o respectivo an §2 °A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano, podendo ser antecipado, no mês de junho, o pagamento de metade do valor de que trata o caput. Art. 6° - O Prefeito, Vice-Prefeito e os Secretários Municipais quando no exercício de função administrativa permanente junto à administração municipal fará jus, anualmente, a trinta dias de férias. Parágrafo único. Independentemente de solicitação, será apenas aos Secretários Municipais, por ocasião das férias, um nai de 1/3 (um terço) do valor do subsídio correspondente ao nas férias. Art. 7° - O Secretário Municipal exonerado do cargo perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. Parágrafo único - A indenização será calculada com base no subsídio do mês em que for publicado o ato exoneratório. Art. 8° - O substituto que assumir as funções de Secretário Municipal durante os afastamentos temporários ou impedimentos legais do titular fará jus à retribuição pelo exercício do cargo, paga na proporção dos dias de efetiva cjnstitüição. Art. 9° - O pagamento dos valores previstos nesta Lei observar o que dispõem o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. Art. 10 - A remuneração paga ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais obedecerá aos critérios estabeiecidos nesta Lei, podendo ser aplicado os redutores necessários para adequação dos valores aos limites constitucionais e legais que disciplinam a matéria. Art. 11 - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Executivo Municipal em cada exercício financeiro. Praça Marechal Deodoro, S/N - CEP: 49.830-000 - Gararú - SE - Fone: (79) 3354-1COI $ Art. 12 - Esta Lei entra em vigor a partir de 10 de janeiro de 2013. Art. 13 - Ficam revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Gararú, Estado de Sergipe, 02 de outubro de 2012. LI Presidente ct'rr Praça Marechal Deodoro, S/N - CEP: 49.830-000-- Garani - SE - Fone: (79) 3354-1001