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norma nº 2/2012

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 2 / 2012
Date 2012-10-03
EmentaFIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, NOS TERMOS DO ART. 29, DE INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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1 
Câmara Municipal de Gararu 
CNPJ: 01.751.7281000118 
Praça Marechal Deodoro, s/n - Centro - CEP: 49.830-Ooo 
Fone: (79) 3354-1001 - Gararu - Sergipe 
PROJETO LEGISLATIVO NO2 /2012 
De 03 de outubro de 2012 
Fixa o subsídio do 
Prefeito, Vice-Prefeito 
Secretáríos 
Mniipais, nos termos 
do art. 29, inciso V, 
da Constituição 
Federal, e dá outras 
providências. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GARARÚ, 
í3DO lhE SERGIPE. - 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu 
oromuigo a seguinte Lei: 
Art. 1° - O subsídio mesi devido ao Prefeita é 
em até R$ 16.000,00 (dezesseis l reais). 
Art. 2 °- O subsídio mensal devido ao Vice￾Prnfeito é fixado em até RS 10.000,00 (dez mil reais) 
Art. 30 - o subsídio mensal dos Secretários 
é fixado em até R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 
Art. 4 ° - Os subsídios de que trata esta Lei 
seréo revistos anualmente, de aco4ío com o que determina o 
:Stt. 37, inciso X, da Constituição Federal, aplicando-se na 
correção o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - 
IPCA/IBGE ou outro índice que venha substituí-lo. 
Art. 5° - Os Secretários Municipais farão jus à 
G.rntific:S7ão Natalina, anualmente, em valor correspondente 
a subsíLo fixado nesta lei. - 
tC A gratificação natalina corresponde a 1,'12 (um doze 
avos) do subsídio a que frzer jus no mês de dezembro 
rruir iplicado 
• ::inero de meses de exercício no 3cargo durante o respectivo 
an 
§2 °A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês 
de dezembro de cada ano, podendo ser antecipado, no mês de junho, 
o pagamento de metade do valor de que trata o caput. 
Art. 6° - O Prefeito, Vice-Prefeito e os Secretários 
Municipais quando no exercício de função administrativa permanente 
junto à administração municipal fará jus, anualmente, a trinta 
dias de férias. 
Parágrafo único. Independentemente de solicitação, será 
apenas aos Secretários Municipais, por ocasião das férias, um 
nai de 1/3 (um terço) do valor do subsídio correspondente ao 
nas férias. 
Art. 7° - O Secretário Municipal exonerado do cargo 
perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver 
direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por 
mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. 
Parágrafo único - A indenização será calculada com base 
no subsídio do mês em que for publicado o ato exoneratório. 
Art. 8° - O substituto que assumir as funções de 
Secretário Municipal durante os afastamentos temporários ou 
impedimentos legais do titular fará jus à retribuição pelo 
exercício do cargo, paga na proporção dos dias de efetiva 
cjnstitüição. 
Art. 9° - O pagamento dos valores previstos nesta Lei 
observar o que dispõem o art. 37, inciso XI, da 
Constituição Federal. 
Art. 10 - A remuneração paga ao Prefeito, Vice-Prefeito e 
Secretários Municipais obedecerá aos critérios estabeiecidos nesta 
Lei, podendo ser aplicado os redutores necessários para adequação 
dos valores aos limites constitucionais e legais que disciplinam a 
matéria. 
Art. 11 - As despesas resultantes da aplicação desta Lei 
correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder 
Executivo Municipal em cada exercício financeiro. 
Praça Marechal Deodoro, S/N - CEP: 49.830-000 - Gararú - SE - Fone: (79) 3354-1COI 
$ 
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor a partir de 10 de 
janeiro de 2013. 
Art. 13 - Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Gararú, Estado de 
Sergipe, 02 de outubro de 2012. 
LI Presidente 
ct'rr 
Praça Marechal Deodoro, S/N - CEP: 49.830-000-- Garani - SE - Fone: (79) 3354-1001 

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