| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2010 |
| Date | 2010-04-16 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVE AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV, CRIADO PELA LEI Nº 11.977, DE 07 DE JULHO DE 2009, REGULAMENTADA PELO DECRETO 6.962, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009, NAS CONDIÇÕES DEFINIDAS PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 484/2009 DO MC/MF E DEMAIS NORMATIVOS APLICÁVEIS. |
| native_id | 509 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU LEIN° 17/2010. DE 16 ABRIL DE 2010. Autoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolve Ações para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, criado pela Lei N° 11.977, De 07 Julho de 2009, regulamentada pelo Decreto 6.962, de 17 de setembro de 2009, nas condições Definidas pela Portaria Interministerial n° 484/2009 Do MC/MF e demais normativos aplicáveis. O Prefeito Municipal de Gararu , usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; Faz saber que o Poder Legislativo deste Município de GararulSE, aprovou e eu e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei: Art. 1° -O Executivo do Município autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a produção de unidades habitacionais destinadas ao atendimentos dos administrados necessitados, implementadas por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV para Municípios com População até 50.000 Habitantes, mediante termo de Acordo e Compromisso a ser firmado com instituição financeira devidamente credenciada pelo Banco Central do Brasil e selecionada pela Secretaria Nacional de Habitação para operar o PMCMV. Art. 2° - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar aporte financeiro, sob forma de recursos, bens ou serviços economicamente mensuráveis apontados no processo de produção de unidade habitacionais, bem como a transferência de imóveis ou direitos a ele relativos. Art. 3° - O Poder Público poderá disponibilizar bens ou serviços economicamente mensuráveis, inclusive alienar, terrenos de áreas pertencentes ao patrimônio público municipal desde que este declare sua anuência, objetivando a construção de moradias em beneficio da população a ser beneficiada pelo PMCMV. Parágrafo Primeiro - As áreas a serem utilizadas no PMCMV deverão fazer frente para a via pública existente, contra com infra-estrutura necessária, de acordo c municipais. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU Parágrafo Segundo - Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir área que comporte a unidade habitacional com o mínimo de 32 m e demais especificações técnicas, conforme determinação do Ministério das Cidades. Art. 40 - Os projetos de habitação popular dentro do PMCMV serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver órgãos, secretarias e autarquias. Parágrafo Único - Poderão ser integradas ao projeto P.S.H outras entidades mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizandose sempre que possível, areia invadidas e ocupação irregulares, propiciando o atendimento as famílias mais carentes do Município. Art. 5° - O contrato do beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idosos ou pessoa portadora de deficiência fisica. Parágrafo Único - Só poderão ingressa no PMCMV famílias residentes no município, após constatação da área social de que estas se enquadram nos critérios do programa. Art. 6° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário. Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário. GBfNETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU-SE EM 16 DE ABRIL DE 2010 JOAO F NCISCO ALJ$U UEJ(ÇUF4E OLiVEIRA PREFEIÍO MUNIPAtI