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norma nº 17/2010

Tipo Lei
Número / Ano 17 / 2010
Date 2010-04-16
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVE AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV, CRIADO PELA LEI Nº 11.977, DE 07 DE JULHO DE 2009, REGULAMENTADA PELO DECRETO 6.962, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009, NAS CONDIÇÕES DEFINIDAS PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 484/2009 DO MC/MF E DEMAIS NORMATIVOS APLICÁVEIS.
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ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
LEIN° 17/2010. 
DE 16 ABRIL DE 2010. 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolve 
Ações para implementar o Programa Minha Casa 
Minha Vida - PMCMV, criado pela Lei N° 11.977, 
De 07 Julho de 2009, regulamentada pelo Decreto 
6.962, de 17 de setembro de 2009, nas condições 
Definidas pela Portaria Interministerial n° 484/2009 
Do MC/MF e demais normativos aplicáveis. 
O Prefeito Municipal de Gararu , usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; 
Faz saber que o Poder Legislativo deste Município de GararulSE, aprovou e eu e eu 
Prefeito sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° -O Executivo do Município autorizado a desenvolver todas as ações necessárias 
para a produção de unidades habitacionais destinadas ao atendimentos dos 
administrados necessitados, implementadas por intermédio do Programa Minha Casa 
Minha Vida - PMCMV para Municípios com População até 50.000 Habitantes, 
mediante termo de Acordo e Compromisso a ser firmado com instituição financeira 
devidamente credenciada pelo Banco Central do Brasil e selecionada pela Secretaria 
Nacional de Habitação para operar o PMCMV. 
Art. 2° - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar aporte financeiro, sob 
forma de recursos, bens ou serviços economicamente mensuráveis apontados no 
processo de produção de unidade habitacionais, bem como a transferência de imóveis 
ou direitos a ele relativos. 
Art. 3° - O Poder Público poderá disponibilizar bens ou serviços economicamente 
mensuráveis, inclusive alienar, terrenos de áreas pertencentes ao patrimônio público 
municipal desde que este declare sua anuência, objetivando a construção de moradias 
em beneficio da população a ser beneficiada pelo PMCMV. 
Parágrafo Primeiro - As áreas a serem utilizadas no PMCMV deverão fazer frente para 
a via pública existente, contra com infra-estrutura necessária, de acordo c 
municipais. 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
Parágrafo Segundo - Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir área que 
comporte a unidade habitacional com o mínimo de 32 m e demais especificações 
técnicas, conforme determinação do Ministério das Cidades. 
Art. 40 - Os projetos de habitação popular dentro do PMCMV serão desenvolvidos 
mediante planejamento global, podendo envolver órgãos, secretarias e autarquias. 
Parágrafo Único - Poderão ser integradas ao projeto P.S.H outras entidades mediante 
convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, 
o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando￾se sempre que possível, areia invadidas e ocupação irregulares, propiciando o 
atendimento as famílias mais carentes do Município. 
Art. 5° - O contrato do beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da 
mulher, idosos ou pessoa portadora de deficiência fisica. 
Parágrafo Único - Só poderão ingressa no PMCMV famílias residentes no município, 
após constatação da área social de que estas se enquadram nos critérios do programa. 
Art. 6° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de 
dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário. 
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário. 
GBfNETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU-SE EM 16 DE ABRIL DE 
2010 
JOAO F NCISCO ALJ$U UEJ(ÇUF4E OLiVEIRA 
PREFEIÍO MUNIPAtI 

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