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norma nº 2/2015

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2015
Date 2015-10-16
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
RESOLUCAO N° 0212015 
DE 16 DE OUTUBRO DE 2015 
r
ARA MUNCÍPAL DE GARARIJ] Ementa: Dispõe sobre a estrutura 
L)CADO EM j(3IjQj administrativa do Poder Legislativo Municipal 
Jose Pedfqos e da outras providencias. 
A MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE GARARU-ESTADO 
DE SERGIPE. FAZ SABER QUE APÓS A APROVAÇÃO DO PLENÁRIO, 
PROMULGA A PRESENTE RESOLUÇÃO. 
TÍTULO 1 
DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS E DA ORGANIZAÇÃO DA CÂMARA 
Art. 1° As atividades da ação legislativa obedecem aos princípios constitucionais 
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, consoante dicção do art. 
37 da Constituição Federal, bem como aos princípios fundamentais do planejamento, 
coordenação, descentralização, delegação de competência, controle interno e avaliação. 
Art. 2° O Plenário da Câmara, composto por vereadores eleitos 
constitucionalmente e em efetivo exercício, é a unidade organizacional soberana de caráter 
deliberativo político-administrativo em assuntos de interesse comum do Município. 
Art. 3° As Comissões são unidades organizacionais técnicas, permanentes ou 
temporárias, instituídas para elaborar, discutir e apreciar projetos de lei, emendas e outras 
proposições, antes de sua votação em Plenário, convidar ou convocar autoridades públicas 
para prestar esclarecimentos e realizar audiências públicas. 
Art. 4° A Mesa Diretora é a unidade organizacional diretiva da Câmara, 
competindo-lhe a prática de atos de direção e execução das deliberações aprovadas pelo 
Plenário e referendadas no Regimento Interno da Casa. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N 276— Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararusehotrnail.com 
`-'Site: www.gararu.se . leg.br 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
Art. 5° A Presidência é a unidade organizacional de representação legal do Poder 
Legislativo do Município, cabendo-lhe as funções administrativas, legislativas e diretivas dos 
serviços da Câmara. 
Art. 6° As atribuições do Plenário, das Comissões, da Mesa Diretora e da 
Presidência da Câmara estão fixadas e definidas na Lei Orgânica do Município e no 
Regimento Interno da Câmara. 
Art. 7° Para os efeitos desta Resolução considera-se: 
1 - cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades previstas 
na estrutura organizacional e cometidas ao servidor público, criado por resolução, com 
denominação própria, número certo e vencimento específico fixado por lei; 
II - cargo de provimento efetivo o cargo criado por resolução na estrutura 
organizacional, com estipêndio correspondente e com atribuições certas e específicas, a serem 
exercidas por servidor aprovado previamente em concurso público nos termos do art. 37, II da 
Constituição Federal; 
III - cargo de provimento em comissão é o cargo criado por resolução na estrutura 
organizacional, com estipêndio correspondente e com atribuições certas e específicas de 
direção, chefia e assessoramento, a serem exercidas por pessoa da confiança da autoridade 
nomeante; 
IV - função gratificada é o cargo criado por resolução na estrutura de cargos e 
funções, com estipêndio correspondente e com atribuições certas e específicas a ser exercido 
por pessoa da confiança da autoridade nomeante dentre aqueles que fazem parte do quadro de 
pessoal permanente da Casa; 
V - servidor público é a pessoa fisica legalmente investida em cargo público; 
VI - vencimento é a retribuição pecuniária mínima inicial pelo exercício de cargo 
público, com valor fixado em lei. 
TÍTULO II 
DOS CARGOS E FUNÇÕES 
CAPÍTULO 1 
DA ESTRUTURA 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N 976 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse@hotmait. m 
'-'Site: www.gararu.se.leg.br 
ESTADO L)I: SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
Art. 80 A estrutura de cargos e funções da Câmara Municipal de Gararu 
é integrada pelos seguintes cargos: 
1 - Cargos de Provimento Efetivo; 
II - Cargos de Provimento em Comissão. 
Art. 9° A estrutura organizacional da Câmara Municipal, para execução das ações 
de assessoramento à Presidência, à Mesa Diretora e ao Plenário e de administração do 
Legislativo Municipal, é integrada pelos seguintes órgãos: 
1. Da Presidência: 
1.1 Procuradoria Jurídica; 
1.2 Departamento de Controle Interno: 
1.3 Setor Financeiro. 
2. Diretoria Geral: 
2.1 Do setor Administrativo: 
2.1.1 Tesouraria; 
2.2.2 Setor de Pessoal e Recursos Humanos. 
CAPÍTULO II 
DA ESPECIFICAÇÃO E DESCRIÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES 
Sessão 1 
Dos Cargos de Provimento Efetivo 
Art. 10 Os cargos de provimento efetivo são destinados a preenchimento por 
concurso público com vagas criadas na estrutura organizacional da Câmara Municipal de 
Gararu e especificados e descritos no Anexo 1 desta resolução. 
Seção II 
Dos Cargos de Provimento em Comissão 
Art. 11 Os cargos de provimento em comissão destinados as atribuições de 
direção, chefia e assessoramento das unidades administrativas da Câmara Municipal de 
Gararu, são aqueles especificados e descritos no Anexo II desta Resolução. 
TÍTULO III 
EM Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N2 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse@hotmait.com 
"Site: 
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ESTADO DE SERGIPE 
CAMAR A MQICIPAL DE GARARU 
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES 
CAPÍTULO 1 
DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO 
Seção 1 
Da Presidência 
Art. 12 Ao Gabinete da Presidência, unidade administrativa de assistência direta 
ao Presidente no exercício de suas funções políticas e administrativas, incumbe a chefia de 
gabinete e assessoria da Presidência: 
1 - assistir o Presidente da Câmara, realizando atividades de relações públicas e político￾parlamentares com os munícipes, Poder Executivo, órgãos, entidades públicas e privadas e 
associações de classes do Município e outras autoridades locais, estaduais e federais; 
II - recepcionar e orientar o ingresso de visitantes ou outras pessoas que se dirijam ao 
Gabinete; 
III - organizar e acompanhar a agenda de audiências, reuniões e viagens do Presidente 
da Câmara; 
IV - articular, com a Diretoria Geral, o expediente que deverá ser lido nas sessões; 
V - articular, com a Diretoria Geral, a classificação e o encaminhamento de 
correspondências e expedientes dirigidos à Mesa Diretora; 
VI - organizar, monitorar e executar os serviços de cerimonial da Câmara; 
VII - receber, filtrar e despachar as correspondências destinadas ao Presidente; 
VIII - redistribuir as correspondências pertinentes aos diversos órgãos e gabinetes da 
Câmara para a execução dos procedimentos necessários; 
IX - examinar previamente todos os documentos para a assinatura do Presidente, em 
consulta com a Assessoria Jurídica, quando necessário; 
X - organizar e estabelecer procedimentos necessários à segurança do Presidente da 
Câmara; 
XI - confeccionar, expedir e controlar a distribuição de convites para solenidades 
oficiais, cerimônias e demais eventos promovidos pela Câmara, em que haja envolvimento 
direto do Presidente; 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N 276— Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
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ESTADO DL SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
XII - auxiliar no estudo e proposição de medidas com finalidade de correção ou a 
anulação de atos administrativos e ações contrárias aos princípios constitucionais da 
legalidade, moralidade e impessoalidade, bem como, contrários ao interesse público, em 
interação com a Unidade de Controle Interno; 
XIII - desempenhar outras atividades afins. 
Subseção 1 
Da Procuradoria Jurídica 
Art. 13 São atribuições da procuradoria Jurídica: 
I - representar em juízo ou fora dele a Câmara Municipal nas ações em que esta for 
autora, ré, ou interessada, acompanhando o andamento do processo e prestando assistência 
jurídica necessária e adequada; 
II - examinar e opinar sobre anteprojetos de normas e atos oficiais internos da Câmara 
Municipal ou de interesse desta; 
III - elaborar peças técnicas na área jurídica, defendendo os interesses da Câmara em 
juízo; 
IV - assistir a Câmara na elaboração e interpretação de contratos, convênios e outros 
instrumentos legais; 
V - prestar informações e esclarecimentos sobre legislação e normas no âmbito da 
administração pública; 
VI - coordenar, orientar e participar de atividades relativas a inquéritos e processos 
administrativos; 
VII - assessorar as comissões, emitindo pareceres jurídicos a respeito das matérias 
sujeitas a exame; 
VIII - compilar e organizar informações relativas a legislação, doutrina e 
jurisprudência de interesse da Câmara; 
IX - acompanhar todos os atos relativos às licitações e contratos. 
Subseção II 
Departamento de Controle Interno 
. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N 2 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse@hotmail.com 
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ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
Art. 14 Incumbe ao Departamento de Controle Interno: 
1 - prestar assessoramento direto e imediato ao Presidente da Câmara nos assuntos 
relativos ao controle interno, especialmente no que diz respeito aos dispositivos da 
Constituição Federal, Estadual, a Lei Orgânica Municipal, a Lei de Responsabilidade Fiscal e 
legislação contábil vigente; 
II - fiscalizar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos 
planos orçamentários; 
III - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência das 
gestões orçamentária, financeira, patrimonial e operacional; 
IV - zelar pela obediência das formalidades legais e avaliar os resultados de atos 
administrativos em geral, acompanhando especialmente a admissão de pessoal, contratos e 
licitações; 
V - apoiar as unidades da Câmara no exercício institucional do Controle Externo, 
especialmente emitindo pareceres sobre balanços e balancetes remetidos pelo Poder 
Executivo; 
VI - analisar a prestação de contas anual a ser enviada ao Tribunal de Contas; 
VII - recomendar medidas para o cumprimento de normas legais e técnicas; 
VIII - zelar pela observância dos limites de gastos totais; 
IX - supervisionar as medidas adotadas pela Presidência, para o retorno da despesa total 
com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos da legislação vigente; 
X - produzir, sempre que requisitados, relatórios destinados a subsidiar a ação e gestão 
do Presidente e dos responsáveis pela administração de unidades da Câmara; 
XI - participar dos processos de expansão de informatização, com vistas a proceder a 
melhoria contínua das atividades prestadas pelo sistema de controle interno; 
XII - recomendar, acompanhar e avaliar a execução de auditorias e sindicâncias; 
XIII - propor à Presidência da Câmara, instruções normativas que busquem estabelecer 
padronização de procedimentos pelas unidades administrativas, concernentes à ação do 
sistema de controle interno; 
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ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
XIV - alertar formalmente a autoridade administrativa competente sempre que tiver 
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade prevista em lei; 
XV - comunicar ao Tribunal de Contas a constatação de irregularidade ou ilegalidade de 
que tiver conhecimento, em conformidade com as normas vigentes; 
XVI - indicar providências com vistas a sanar as irregularidades e evitar ocorrências 
semelhantes; 
XVII - assegurar a economicidade da administração nas áreas contábil, orçamentária, 
financeira, administrativa, patrimonial e operacional; 
XVIII - identificar erros, fraudes e seus agentes; 
XIX - apoiar o controle externo; 
XX - executar outras tarefas correlatas e inerentes às responsabilidades da Unidade de 
Controle Interno. 
Subseção III 
Da Chefia Financeira 
Art.15 São atribuições da Chefia Financeira, coordenar as ações financeiras, 
orçamentárias, gestão de tesouraria e contabilidade da Câmara Municipal, com as seguintes 
atribuições de referência: 
1 - propor e executar políticas orçamentária, contábil e financeira e de controle de custos 
da Câmara; 
II - coordenar e sistematizar o serviço e registro contábil de acordo com as orientações 
do Tribunal de Contas; 
III - orientar e fiscalizar a correta e viável distribuição e aplicação orçamentária; 
IV - coordenar a elaboração das demonstrações contábeis e as prestações de contas da 
Câmara; 
V - manter estreitas relações de serviço com a Secretaria Municipal de Finanças e outros 
órgãos com vistas à apreciação de contas, buscando prevenir a ocorrência de eventuais 
conflitos; 
VI - propor planos e programas relativos às matérias de sua competência; 
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- Site: www.gararu.se.leg.br 
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ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
VII - instituir as comissões de licitação, permanente e especiais, nos termos da 
legislação vigente; 
VIII - dirigir e orientar as unidades que lhe forem subordinadas; 
IX - dar execução às decisões de caráter financeiro; 
X - coordenar as atividades contábeis; 
XI - instruir os processos de recebimento e pagamento e manter atualizados os 
respectivos registros; 
XII - assegurar o fornecimento de dados contábeis e financeiros para a elaboração de 
estatísticas necessárias; 
XIII - elaborar todas as demonstrações contábeis bem como a prestação de contas anual; 
XIV - colaborar com a elaboração do Plano Plurianual, da LDO e do orçamento anual, 
de acordo com as políticas estabelecidas pela Câmara Municipal e as normas em vigor. 
Seção II 
Da Diretoria Geral 
Art. 16 Compete a Diretoria Geral: 
1 - planejar, coordenar, orientar, dirigir e controlar as atividades administrativas da 
Casa, de acordo com as deliberações da Mesa; 
II - controlar e distribuir por liderança partidária todas as matérias oriundas do Poder 
Executivo Municipal; 
III - manter o controle e guarda de toda a documentação do Poder Legislativo; 
IV - promover e expedição dos projetos de leis que forem apreciados, aprovados ou 
não, informando ao Poder Executivo; 
V - manter o controle e promover a divulgação das matérias de interesses do Poder 
Legislativo; 
VI - coordenar, orientar e controlar as atividades ligadas a pessoal, material e 
patrimônio no âmbito do Poder Legislativo; 
VII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pela presidência. 
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ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
Subseção 1 
Da Chefia Administrativa 
Art. 17 A Chefia Administrativa, unidade responsável pela coordenação geral e 
orientação de serviços de pessoal, segurança, limpeza, conservação e outros correlatos à 
administração, cabe: 
1 - propor, planejar, executar e fazer cumprir a política, os programas e os processos de 
gestão de recursos humanos da Câmara; 
II - acompanhar a aplicação íntegra das leis, resoluções, decretos, portarias, 
normativas e demais atos relativos ao funcionalismo da Câmara Municipal. 
III - coordenar, acompanhar e aprimorar os programas, serviços tecnológicos de rede e 
licenças dos softwares para operação dos serviços da Câmara; 
IV - propor, implantar e coordenar atividades de atendimento e prestação de 
informações ao público em geral; 
V - coordenar atividades de infra-estrutura da Câmara Municipal, com a participação 
das demais unidades administrativas; 
VI - promover e controlar os serviços de conservação e uso dos equipamentos e 
materiais de consumo e expediente, bem como a conservação e manutenção, interna e externa 
do prédio, móveis e instalações da Câmara. 
Subseção II 
Da Chefia de Pessoal e Recursos humanos 
Art. 18 A Chefia de Pessoal e Recursos Humanos compete planejar, executar e 
controlar as atividades relativas à administração e gestão de pessoas, bem como as atividades 
relativas à administração, gestão de infra-estrutura e mais: 
1 - organizar e manter atualizado o cadastro dos servidores da Câmara 
Municipal, promovendo as alterações dos dados funcionais, sempre que ocorrer; 
II - controlar e atualizar todos os atos relativos à admissão, provimento, 
vacância e movimentação de servidores; 
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Site: www.ga ra 
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ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
III - manter o controle e a atualização de vagas do quadro de pessoal da 
Câmara Municipal e da lotação, por setor; 
IV - estabelecer normas, orientar e controlar as férias, licenças e outros 
beneficios dos servidores, registrando-os em seus prontuários; 
V - instruir processos, prestar informações e emitir certidões, atestados e outros 
documentos referentes à vida profissional de servidores ativos e inativos; 
VI - emitir e encaminhar toda documentação pertinente para implantação, 
alteração e exclusão de servidores na folha de pagamento, bem como benéficos e vantagens 
adquiridas; 
VII - organizar e atualizar o banco de dados pertinente à área de atuação; 
VIII - preparar relatórios mensais de consignações e guias de recolhimento dos 
encargos sociais e impostos; 
IX - orientar os órgãos e setores da Câmara quanto a aplicação da legislação e 
normas relativas à pessoal, controlando e fiscalizando o seu cumprimento; 
X - estabelecer normas, orientar e controlar a freqüência dos servidores; 
XI - realizar, periodicamente, o levantamento das necessidades de treinamento 
e aperfeiçoamento dos servidores da Câmara Municipal; 
XII - proporcionar a participação dos servidores em cursos de atualização e 
qualificação profissional para os servidores da Câmara Municipal, com base no levantamento 
das necessidades; 
XIII - estabelecer normas e procedimentos relativos à concessão de benefícios 
a servidores; 
XIV - planejar, coordenar e executar a política de estágio em conformidade 
com a legislação em vigor; 
XV - administrar e controlar os benefícios legalmente concedidos a servidores; 
XVI - instruir processos e prestar informações relativas a treinamento e 
concessão de benefícios; 
XVII - gerenciar e desenvolver ações de higiene, saúde e segurança do 
trabalho; 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N2 76— Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
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ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
XVIII - gerenciar e coordenar ações relacionadas à elevação da qualidade de 
vida no trabalho; 
XIX - atuar no desenvolvimento das competências pessoais e organizacionais, 
visando à melhoria dos serviços públicos prestados. 
TÍTULO III 
DAS DIPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 19 Para a operacionalização da presente estrutura administrativa, ficam 
instituídos os cargos de provimento permanente e os cargos em comissão (C/C), constantes 
dos anexos 1 e II desta Resolução, com suas respectivas denominações, símbolos, quantidade. 
Parágrafo único. As atribuições dos cargos integrantes da estrutura permanente 
da Casa será estabelecida de acordo com ao anexo III desta Resolução. 
Art. 20 A remuneração da estrutura administrativa da Câmara Municipal de 
Gararu será fixada de acordo com as disposições constantes em Lei posteriormente aprovada 
pela Casa e sancionada Pelo Executivo Municipal. 
Art. 21 Fica instituída a gratificação considerada condições especiais de trabalho 
- CET para os cargos do Legislativo, exclusivamente ao servidor que exercer atividade de 
relevante interesse para Câmara Municipal. 
Parágrafo único. A gratificação será conferida pelo Presidente até o limite de 
100% (cem por cento) do vencimento básico do servidor. 
Art. 22 Os cargos em comissão, após a aprovação desta Resolução poderão ser 
nomeados e demitidos a qualquer tempo (ad nutum) por ato próprio da Presidência. 
Parágrafo único. Os cargos em comissão estarão demissionários 
automaticamente após o término do mandato da Mesa Diretora. 
Art. 23 Fica a Mesa Diretora da Câmara autorizada a proceder, no orçamento do 
Legislativo, aos ajustes que se fizerem necessários à operação da estrutura instituída por esta 
Resolução. 
Art. 24 As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta 
das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal. 
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Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse@hotmail. m 
Site: www.8araru.se.le8.br ( 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
Art. 25 Ficam convalidados todos os direitos conquistados pelos atuais servidores 
da Câmara Municipal em consonância com os ditames do Estatuto dos Servidores do 
Município. 
Art. 26 Ficam revogados, a partir da data do início da produção de efeitos desta 
Resolução, os atos baixados e em vigor sobre a matéria objeto desta Resolução e todas as 
disposições em contrário. 
Art. 27 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
PALÁCIO ANTÔNIO RESENDE, DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
GARARU, EM 16 DE OUTUBRO DE 2015. 
sé 
( NI iton Gomes dos Sé os 
Presidente 
Cleber Damião dos Santos 
1° Secretário 
José Dionizio de Matos 
2° Secretario 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N 2 76— Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse@hotmail.com 
'Site: www.gararu.se.Ieg.br 
T'. 4 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
RESOLUCAO N° 03/2015 
DE 16 DE OUTUBRO DE 2015 
ANEXO 1 
CARGOS PERMANENTES 
DESCRIMINAÇÃO/CARGO VAGAS CARGA HORARIA 
PROCURDOR JURIDICO 01 30 h semanais 
CHEFE DE CONTROLE INTERNO 01 30 h semanais 
TECNICO DE CONTABILIDADE 01 30 h semanais 
AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS 02 30 h semanais 
ANEXO II 
DOS CARGOS EM COMISSAO 
DENOMINACÃO/CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE 
CHEFE DE GABINETE C/C 1 01 
CHEFE DO SETOR ADMINISTRATIVO C/C 1 01 
CHEFE DO SETOR FINANCEIRO C/C 1 01 
CHEFE DO SETOR DE EMPENHO C/C 2 01 
ASSESSOR DO SETOR DE PESSOAL C/C 2 01 
ASSESSOR TECNICO LEGISLATIVO C/C 3 01 
' Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N 2 76— Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse@ho ail.com 
Site: www.gararu.se.leg.b, 
~/1,1 V, p,-, 
-Ju￾ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
RESOLUCAO N° 0312015 
DE 16 DE OUTUBRO DE 2015 
ANEXO III 
ADENDO ATRIBUICOES CARGOS PERMANENTES 
Procurador Jurídico 
- representar em juízo ou fora dele a Câmara Municipal nas ações em que esta for autora, ré, 
ou interessada, acompanhando o andamento do processo e prestando assistência jurídica 
necessária e adequada; 
-examinar e opinar sobre anteprojetos de normas e atos oficiais internos da Câmara Municipal 
ou de interesse desta; 
- elaborar peças técnicas na área jurídica, defendendo os interesses da Câmara em juízo; 
- assistir a Câmara na elaboração e interpretação de contratos, convênios e outros 
instrumentos legais; 
- prestar informações e esclarecimentos sobre legislação e normas no âmbito da administração 
pública; 
- coordenar, orientar e participar de atividades relativas a inquéritos e processos 
administrativos; 
- assessorar as comissões, emitindo pareceres jurídicos a respeito das matérias sujeitas a 
exame; 
- compilar e organizar informações relativas a legislação, doutrina e jurisprudência de 
interesse da Câmara; 
- acompanhar todos os atos relativos às licitações e contratos. 
Controle Interno 
- prestar assessoramento direto e imediato ao Presidente da Câmara nos assuntos relativos ao 
controle interno, especialmente no que diz respeito aos dispositivos da Constituição Federal, 
Estadual, a Lei Orgânica Municipal, a Lei de Responsabilidade Fiscal e legislação contábil 
vigente; 
- fiscalizar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos planos 
orçamentários; 
- comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência das gestões 
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional; 
- zelar pela obediência das formalidades legais e avaliar os resultados de atos administrativos 
em geral, acompanhando especialmente a admissão de pessoal, contratos e licitações; 
- apoiar as unidades da Câmara no exercício institucional do Controle Externo, especialmente 
emitindo pareceres sobre balanços e balancetes remetidos pelo Poder Executivo; 
- analisar a prestação de contas anual a ser enviada ao Tribunal de Contas; 
- recomendar medidas para o cumprimento de normas legais e técnicas; 
- zelar pela observância dos limites de gastos totais; 
- supervisionar as medidas adotadas pela Presidência, para o retorno da despesa total com 
pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos da legislação vigente; 
2 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N 76 - Centro- CEP: 49.830-000 GararujSE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse@hotnpaii.com 
-'Site: 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
- produzir, sempre que requisitados, relatórios destinados a subsidiar a ação e gestão do 
Presidente e dos responsáveis pela administração de unidades da Câmara; 
- participar dos processos de expansão de informatização, com vistas a proceder a melhoria 
contínua das atividades prestadas pelo sistema de controle interno; 
- recomendar, acompanhar e avaliar a execução de auditorias e sindicâncias; 
- propor à Presidência da Câmara, instruções normativas que busquem estabelecer 
padronização de procedimentos pelas unidades administrativas, concernentes à ação do 
sistema de controle interno; 
- alertar formalmente a autoridade administrativa competente sempre que tiver conhecimento 
de qualquer irregularidade ou ilegalidade prevista em lei; 
- comunicar ao Tribunal de Contas a constatação de irregularidade ou ilegalidade de que tiver 
conhecimento, em conformidade com as normas vigentes; 
- indicar providências com vistas a sanar as irregularidades e evitar ocorrências semelhantes; 
- assegurar a economicidade da administração nas áreas contábil, orçamentária, financeira, 
administrativa, patrimonial e operacional; 
- identificar erros, fraudes e seus agentes; 
- apoiar o controle externo; 
- executar outras tarefas correlatas e inerentes às responsabilidades da Unidade de Controle 
Interno. 
Técnico de contabilidade 
- contribuir para a eficácia e efetividade dos sistemas de administração geral; 
- assegurar a aplicabilidade da proposta orçamentária anual da instituição, fornecendo 
subsídios consistentes para sua elaboração e acompanhando a implantação da proposta 
orçamentária da Câmara Municipal; 
- proceder à execução orçamentária e financeira observada as normas e procedimentos 
relativos à licitação, contrato, empenho e pagamento; 
- proceder aos registros e controle dos créditos orçamentários e adicionais bem como, da 
programação e execução orçamentária e financeira das despesas; 
- zelar pela guarda e segurança da documentação contábil e fiscal, organizando-a e 
disponibilizando-a para ações internas de auditoria e para o órgão fiscalizador das contas 
públicas do município. 
Auxiliar de Serviços Gerais 
- executar tarefas referentes as funções de zeladoria, copa-cozinha, limpeza e conservação; 
- preparar e distribuir café, lanches e assemelhados; 
- atender os gabinetes parlamentares, da presidência e outros setores da Câmara Municipal; 
- prestar apoio nas reuniões da câmara; 
- fazer vistorias periódicas às dependências da Casa com o intuito de detectar possíveis 
problemas; 
- realizar trabalhos de limpeza, conservação e organização de mobílias; 
- lavar e limpar cômodos, pátios, pisos, carpets, terraços e demais dependências da sede da 
Câmara. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N 2 76— Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse@hot il.com 
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