br-locleg corpus explorer

← Gararu (SE)

norma nº 3/2015

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2015
Date 2015-11-27
EmentaSEDIMENTA A REFORMA GERAL DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id516

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 96

ez7 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Gararu 
Ãdm. José J'fífton 'omes Los Santos 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N 276 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
T&efone M (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-maI: legislativogararuse@hotmail.com 
-' Site: www.gararu.se.Ieg.br 
LL 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
SUMÁRIO 
rJ_Í1.UJ(I) 1 .............................................................................................................................. 07 
DACÂMARA MUNICIPAL .............................................................................................. 07 
CALPÍTUL(J 1 ........................................................................................................................ 07 
DASFUNÇÕES DA CÂMARA ........................................................................................... 07 
II ....................................................................................................................... 08 
DASEDE DA CÂMARA ...................................................................................................... 08 
CAPITULO II ....................................................................................................................... 08 
DAINSTALAÇÃO DA CÂMARA ...................................................................................... 08 
II ............................................................................................................................ 09 
DOS ORGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL ................................................................... 09 
CAPÍTULO1 ........................................................................................................................ 09 
DAMESA DIRETORA ......................................................................................................... 09 
Seção.................................................................................................................................... 09 
Da Formação da Mesa e de suas Modificações ..................................................................... 10 
Seçãoll................................................................................................................................... 11 
DaCompetência da Mesa ....................................................................................................... 11 
SeçãoIII ................................................................................................................................. 13 
Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa ............................................................. 13 
CAPITULOII ...................................................................................................................... 18 
DOPLENÁRIO ..................................................................................................................... 18 
Seçàol.................................................................................................................................... 21 
Dos Requerimentos Sujeitos a Deliberação do Plenari.......................................................... 21 
CAPÍTULOIII ..................................................................................................................... 22 
DASCOMISSÕES ................................................................................................................ 22 
Seção 1 .................................................................................................................................... 22 
Da Finalidade das Comissões e de Suas Modalidades ........................................................... 22 
SeçãoII ................................................................................................................................... 24 
Da Formação Das Comissões E De Suas Modificações ........................................................ 24 
SeçãoIII ................................................................................................................................. 26 
Do Funcionamento das Comissões Permanentes ................................................................... 26 
SeçãolV................................................................................................................................. 31 
Do Funcionamento as Comissões Especiais........................................................................... 31 
SeçãoV .................................................................................................................................. 33 
DasReuniões .......................................................................................................................... 33 
SeçãoVI ................................................................................................................................. 34 
Dos Trabalhos das Comissões ................................................................................................ 34 
SeçãoVII ................................................................................................................................ 36 
DosPareceres.......................................................................................................................... 36 
SeçãoVIII ..............................................................................................................................38 
Da Deliberação Sobre Proposições Pelas Comissões Permanentes .......................................38 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: Iegislativogararuse@hotmail.com 
- J Site: www.gararu.se.leg.br 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
SeçãoIX ................................................................................................................................. 39 
DasAudiências Públicas ........................................................................................................ 39 
TiTULOIII ........................................................................................................................... 40 
DOS S7E1I4.DO1ES ........................................................................................................... 40 
CAPÍTULO1 ........................................................................................................................ 40 
DOEXERCÍCIO DA VEREANÇA ...................................................................................... 40 
CAPÍ1_'IJII II ....................................................................................................................... 42 
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENÇÃO .......................................................................... 42 
DO EXERCICIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS ........................................................... 42 
CAPÍTULOIII ..................................................................................................................... 43 
DAPERDA DO MANDATO ................................................................................................ 43 
CAPÍTULOLV ...................................................................................................................... 44 
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR ................................................................................... 44 
CAPÍTULOV ....................................................................................................................... 45 
DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS ................................................ 45 
CAPÍTULOVI ..................................................................................................................... 45 
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS ........................................................ 45 
TÍTULOIV ............................................................ ................................................................ 46 
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO .......................................................... 46 
CAPÍTULO1 ........................................................................................................................ 46 
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA ....................................... 46 
CAPITULOII ....................................................................................................................... 47 
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE .................................................................................... 47 
CAPITULOIII ..................................................................................................................... 51 
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO ......................................... 51 
CAPÍTULOIV ..................................................................................................................... 53 
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES .......................................................................... 53 
CAPÍTULO V ....................................................................................................................... 55 
INCIDENTES ESPECIAIS DE TRAMITAÇÃO ................................................................. 55 
TÍTULOV............................................................................................................................. 56 
DAS SESSÕES DA CÂMARA ........................................................................................... 56 
CAPÍTULO1 ........................................................................................................................ 56 
DASSESSÕES EM GERAL ................................................................................................. 56 
CAPÍTULO II ................ 
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS ............................................................................................ 
59 
60 
Seção I .................................................................................................................................... 62 
DoPequeno Expediente ......................................................................................................... 62 
Seção II ................................................................................................................................... 63 
DoGrande Expediente ........................................................................................................... 63 
Seção III ................................................................................................................................. 63 
DoProlongamento do Expediente ......................................................................................... 63 
CAPITULOIII ..................................................................................................................... 65 
DAORDEM DO DIA ............................................................................................................ 65 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N 9 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse@hotmail.com 
- Site: www.gararu.se.leg.br 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
Seção1....................................................................................................................................68 
DaDiscussão ..........................................................................................................................68 
SeçãoII .................................................................................................................................68 
DasVotações ..........................................................................................................................68 
SeçãoIII .................................................................................................................................69 
DaRedação Final ...................................................................................................................69 
CAPITULOIV ..................................................................................................................... 70 
DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS ......................................................................70 
CAPITULO %T
71 
DA RETIRADA E ARQUIVAMENTO DAS PROPOSIÇÕES ...........................................71 
TÍTULOVI ........................................................................................................................... 71 
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES .............................................................................. 71 
CAPÍTULO1 ........................................................................................................................ 71 
DADISCUSSÃO ...................................................................................................................71 
Seção1 ....................................................................................................................................72 
Disposições Preliminares .......................................................................................................72 
SeçãoII ...................................................................................................................................73 
Do Encerramento da Discussão .............................................................................................73 
CAPITULO II ......................................................................................................................73 
DAVOTAÇÃO .....................................................................................................................73 
Seção1 ...................................................................................................................................73 
DisposiçõesPreliminares .......................................................................................................73 
SeçãoII ...................................................................................................................................74 
Do Encaminhamento Da Votação ........................................................................................... 74 
SeçãoIII .................................................................................................................................74 
DosProcessos de Votação ...................................................................................................... 74 
SeçãoIV..................................................................................................................................76 
Da Verificação Nominal De Votação ....................................................................................76 
SeçãoV...................................................................................................................................76 
DaDeclaração De Voto .........................................................................................................76 
SeçãoVI .................................................................................................................................76 
DoTempo de Uso da Palavra .................................................................................................76 
TITULO VII........................................................................................................................, 77 
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS .................77 
Seção1 ....................................................................................................................................77 
DasQuestões de Ordem .........................................................................................................77 
SeçãoII ...................................................................................................................................78 
Do Recurso as Decisões do Presidente ..................................................................................78 
SeçãoIII .................................................................................................................................79 
DosPrecedentes Regimentais ................................................................................................79 
TITULO '\TIII ................. •I ........ 79 
DA TRAMITAÇÃO ESPECIAL E URGENTE DE PROPOSITURAS DE 
INICIATIVA DOS CIDADAOS ......................................................................................... 79 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse@hotmail.com 
Site: www.gararu.se.leg.br 
47 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
'fÍfI._TI_J IX ........................................................................................................................... 81 
DA FASE ESPECIAL DA SESSÃO LEGISLATIVA ...................................................... 81 
1Í_I,IJ1JO X ............................................................................................................................ 81 
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL ........................................................... 81 
c .._1ÍTI.JLO 1 ........................................................................................................................ 81 
DOSORÇAMENTOS ........................................................................................................... 82 
Seção 1 .................................................................................................................................... 82 
Disposições Preliminares ....................................................................................................... 82 
SeçãoII ................................................................................................................................... 82 
Da Tramitação Dos Projetos De Leis Orçamentárias ............................................................ 82 
CAPITULOII ....................................................................................................................... 84 
DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS ............................................................. 84 
TÍTULOXI ........................................................................................................................... 85 
DA SANÇÃO DO VETO DA PROMULGAÇAO E REGISTROS DE LEIS, 
DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES ........................................................... 85 
TÍTULOXII ........................................................................................................................, 85 
DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA .................................................................. 86 
CAPÍTULO1 ........................................................................................................................ 86 
DA ORDEM REGIMENTAL E DO REGIMENTO INTERNO .......................................... 86 
Seção 1 .................................................................................................................................... 87 
DoEdificio da Câmara .......................................................................................................... 87 
TÍTULOXIII ........................................................................................................................ 88 
DO CHEFE DO EXECUTIVO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS ....................... 88 
CAPÍTULO1 ........................................................................................................................ 88 
DO COMPARECIMENTO DO CHEFE DO EXECUTIVO A CÂMARA .......................... 88 
CAPÍTULO II ....................................................................................................................... 88 
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS ................................................ 88 
CAPITULOIII ..................................................................................................................... 89 
DO JULGAMENTO DAS CONTAS .................................................................................... 89 
TÍTULOXIV......................................................................................................................... 89 
DO PROCEDIMENTO PARA JULGAMENTO DOS CRIMES DE 
RESPONSABILIDADES .................................................................................................... 90 
CAPITULO1 ........................................................................................................................ 91 
DO PROCESSO DE DESTITUIÇÃO DE MEMBRO DA MESA ....................................... 91 
TITULOXV ......................................................................................................................... 92 
DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO ............................................................... 92 
TÍTULOXVI ........................................................................................................................ 92 
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR ...................................................................................... 92 
TITULOXVIII ..................................................................................................................... 94 
DOS PRAZOS REGIMENTAIS ........................................................................................ 94 
TÍTULOXIX .......................................... 0•$t ............................................ 94 
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO .................................................... 94 
TÍTULOXX ......................................................................................................................... 95 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque Ng 76— Centro- CEP: 49;830000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararusehotmail.com 
" Site: www.gararu.se.leg.br 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ............................................................................ 95 
Seção1 .................................................................................................................................... 95 
DasDisposições Gerais........................................................................................................... 95 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N2 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararusehotmait.com 
" Site: www.gararu.se.leg.br 
e 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
RESOLUÇÃO N° 03/2015 
DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015 
ICÂMARA MUNICIPAL DEARARU] EMENTA: Sedimenta a reforma geral do 
PUBLICADO EM Regimento Interno da Câmara Municipal de e 
L José PedíØSantos 
] dá outras providencias. Te 
A MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE GARARU-ESTADO 
DE SERGIPE. FAZ SABER QUE APÓS A APROVAÇÃO DO PLENÁRIO, 
PROMULGA A PRESENTE RESOLUÇÃO. 
TITULO 1 
DA CÂMARA MUNICIPAL 
CAPÍTULO 1 
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA 
Art. 1° - O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções 
legislativas, de fiscalização e de controle externo do executivo, de julgamento político￾administrativo, de assessoramento ao Poder Executivo e de administração de sua economia 
interna. 
§ 1 0. As funções legislativas da Câmara Municipal consiste na elaboração de emendas à Lei 
Orgânica Municipal, elaboração das leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos 
e resoluções sobre qualquer matéria de competência do Município. 
§2°. As funções de fiscalização serão exercidas através do acompanhamento direto dos atos 
de gestão administrativa, patrimonial e financeira do Poder Executivo, da administração 
indireta, da Câmara Municipal e da execução do controle interno de ambos os Poderes, bem 
como, com o auxilio do Tribunal de Constas, o julgamento das contas apresentadas pelos 
gestores locais. 
§30 . As funções de controle externo da Câmara implicam na fiscalização dos negócios do 
Executivo em geral sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, 
eficiência e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas saneadoras ou 
punitivas que se fizer necessária. 
§4°. As funções de assessoramento ao Executivo consistem em sugerir medidas de interesse 
público mediante a apresentação de indicações. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque NQ 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativoga ra ruse @hotrplail.com 
«ri Site: www.gararu.se.leg.br 
FIs.n° OO 
Rubrica: 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
§5°. A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realizar-se-á através da disciplina 
regimental de suas atividades, da estruturação e da administração de seus serviços auxiliares. 
CAPÍTULO II 
DA SEDE DA CÂMARA 
Art. 2° - A Câmara Municipal tem sua sede no prédio destinado para este fim, na cidade de 
Gararu. 
Parágrafo Único - Havendo motivo relevante, ou de força maior, a Câmara poderá, por 
deliberação da Mesa, ad referendum da maioria absoluta dos Vereadores, reunir-se em outro 
recinto. 
Art. 30 - No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser fixados quaisquer símbolos, 
quadros, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica 
religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza. 
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do 
País, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável. 
Art. 4° - Cabe ao Presidente da Câmara, quando o interesse público o exigir, liberar o recinto 
de reuniões da Câmara para utilização diversa de sua finalidade. 
CAPÍTULO III 
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA 
Art. 50 - A Câmara Municipal instalar-se-á, em Sessão Solene no dia 1° de janeiro do 
primeiro ano da legislatura, independente do número, sendo presidida pelo Vereador que 
preenche os seguintes requisitos. 
1 - que seja o mais votado entre seus pares; 
II - que tenha exercido na legislatura anterior cargo da Mesa, observada a ordem descendente 
dos cargos; 
III - que tenha exercido o cargo de Vereador na legislatura anterior. 
Art. 6° - Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse na sessão de 
instalação, perante o presidente provisório a que se refere o artigo anterior, o que será objeto 
de termo lavrado em livro próprio pelo Diretor Parlamentar, e após ter manifestado 
compromisso, que será lido pelo Presidente, que consistira da seguinte formula: 
"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO 
ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, 
DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque NQ 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Garar 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse@ho aiLcom 
" Site: www.gararu.se .l r 2< 
[Fis. nO _______ 
1 Rubrica: 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE GARARU E PELO BEM-ESTAR DO 
SEU POVO". 
Art. 7° - Prestado compromisso pelo Presidente, o Secretario ad hoc fará a chamada nominal 
de cada Vereador, que declarará: 
"Assim o prometo" 
Art. 8° - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 5° devera fazê-lo no prazo 
de 10 (dez) dias, salvo motivo justo e aceito pela Câmara Municipal, devendo prestar 
compromisso individualmente utilizando a formula do art. 6° da norma regimental. 
Art. 90 - No ato da posse, os Vereadores apresentarão declaração de bens, bem como, nos 
casos de término do mandato, renúncia ou afastamento efetivo do mesmo, sendo transcritas 
em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público. 
Parágrafo Único - A não apresentação da declaração de bens por ocasião da posse, impedira 
a realização do ato, ou sua nulidade, se celebrado sem o requisito exigido. 
Art. 10 - Cumprindo o disposto no artigo anterior, o Presidente provisório facultará a palavra 
por 5 (cinco) minutos, a cada um dos Vereadores e quaisquer autoridades presentes que 
desejarem manifestar-se. 
Art. 11 - Em seguida realizar-se-á a eleição da Mesa na qual somente poderão votar e ser 
votado os Vereadores empossados. 
§ 1°. O registro da chapa para concorrer à eleição da Mesa, deverá ser protocolada em ato 
contínuo a posse, direcionada ao Presidente em exercício. 
Art. 12 - O Vereador que não se empossar no prazo previsto no art. 8°, não mais poderá fazê￾lo, aplicando-se-lhe o disposto no art. 128, §1°, II deste Regimento. 
Art. 13 - O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato 
não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, 
impreterivelmente, no prazo estabelecido no art.8°. 
TÍTULO II 
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL 
CAPÍTULO 1 
DA MESA DA CÂMARA 
SEÇÃO 1 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N 2 76— Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararusehotrnatl.com 
Site: 
Fie. n°_______ 
; 
Rubçica: 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES 
Art. 14 - A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1° e 2° 
Secretario, com mandato de 2 (dois) anos. 
Art. 15 - Ao final do mandato dos membros da Mesa, proceder-se-á à renovação desta para os 
2 (dois) anos subsequentes, mediante edital regulamentar editado pela Presidência da Casa, 
admitindo-se a recondução no todo ou em parte dos membros da Mesa precedente. 
Art. 16 - Imediatamente após a posse, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, os 
Vereadores elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. 
Art. 17 - A eleição para composição da Mesa será realizada em votação aberta e em chapa 
única. 
§1°. O registro de candidatura da chapa para eleição de que trata o art. 15 será feita mediante 
requerimento escrito, dirigido ao protocolo interno da Casa, até 72 (setenta e duas horas) antes 
da realização da eleição. 
§2°. Se houver requerimento escrito ou oral e aprovado pala maioria simples do Plenário, a 
realização da eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio, poderá ser realizada na mesma 
sessão em que foi aprovado o requerimento, devendo, ser suspensa a sessão por 30 (trinta) 
minutos para composição das chapas, para em seguida ser realizada a eleição. 
§3°. Será considerada eleita a chapa que obtiver maioria dos votos dos presentes à sessão, não 
computados os nulos e os em branco. 
§4°. Na hipótese de não haver nÚmero suficiente para eleição da Mesa, o mais idoso entre os 
presentes permanecerá na Presidência, e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. 
§5°. Na eleição da Mesa Diretora fica assegurado direito a voto a todos os Vereadores em 
pleno exercício do mandato, inclusive aos candidatos a cargos na Mesa. 
§6°. A votação será realizada por chamada em ordem alfabética do nome dos Vereadores feita 
pelo Presidente em exercício, o qual procederá a contagem dos votos e a proclamação dos 
eleitos. 
§70 . Em caso de empate na eleição para composição da Mesa, será declarada vencedora a 
chapa que tiver dentre seus integrantes membro da Mesa precedente de maior hierarquia ou 
não havendo, será considerada eleita a chapar que for encabeçada pelo candidato mais idoso. 
Art. 18 - A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á até a ultima 
Sessão Ordinária da segunda sessão legislativa de cada legislatura, considerando-se 
automaticamente empossados no dia 1 0de janeiro do ano subsequente a Mesa 
Diretora eleita. 
Art. 19 - Para as eleições a que se refere o capuz' do artigo 17, poderão concorrer quaisquer 
Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa precedente. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N 9 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 3 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse@ otmaiLcom 
'-' Site: www.gararu.se.leg.br 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
Parágrafo único: O Vereador suplente que substituir titular terá direito a voto, mas não 
poderá ser votado. 
Art. 20 - Na hipótese da instalação presumida da Câmara, a que se refere o caput do art. 50, 
único Vereador presente será considerado empossado automaticamente e assumirá a 
Presidência da Casa, com todas as prerrogativas legais, o qual deverá marcar a eleição para o 
preenchimento dos demais cargos da Mesa. 
Art. 21 - Os Vereadores eleitos para a Mesa do 10 biênio serão empossados, automaticamente 
na Sessão em que se realizar a eleição e entrarão imediatamente em exercício. 
Art. 22 - Somente se modificara a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga de um de 
seus Membros. 
Art. 23 - Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando: 
1 - extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder; 
II - licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 120 (cento e 
vinte) dias; 
III - houver renuncia do cargo da Mesa; 
IV - for o Vereador destituído da Mesa por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Casa, 
assegurada ampla defesa. 
Art. 24 - A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante 
justificativa escrita apresentada a Mesa. 
Art. 25 - A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando 
comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins 
ilícitos, nos termos estabelecidos neste regimento. 
Art. 26 - Para o preenchimento do cargo vago da Mesa, haverá eleição suplementar na 
primeira sessão ordinária seguinte aquela na qual se verificar a vaga, observando o disposto 
no art. 17. 
SEÇÃO II 
DA COMPETÊNCIA DA MESA 
Art. 27 - Incube a Mesa Diretora, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços 
administrativos da Câmara. 
Parágrafo Único - As deliberações da Mesa serão tomadas exclusivamente em reunião 
devidamente convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros e registrada 
mediante ata. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N2 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse@hotmail.com 
'J Site: www.gararu.se.Ieg.br 
Fis. n°_______ 
1 • Y? 
Rubrica: 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
Art. 28 - À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou 
por resolução da Câmara: 
1 - propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, 
empregos ou funções da Câmara Municipal, e a iniciativa de lei que fixe a respectiva 
remuneração; 
II - propor as resoluções, decretos legislativos e/ou leis que fixe o subsídio do Prefeito, Vice￾Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores; 
III - propor os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamento ao Prefeito e aos 
Vereadores; 
IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, após aprovação pelo Plenário a proposta parcial do 
orçamento da Câmara, para ser incluída no orçamento geral do Município; 
V - promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município; 
VI - declarar perda de mandato do Vereador, de oficio ou por provocação de qualquer dos 
membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla 
defesa; 
VII - representar, em nome da Câmara, junto aos poderes da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios; 
VIII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculado ao repasse 
mensal das mesmas pelo Executivo; 
IX - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara; 
X - receber ou recusar as proposições apresentadas de acordo com as disposições regimentais; 
XI - deliberar sobre a realização de sessões solenes; 
XII - determinar, no inicio de cada legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas 
na legislatura anterior; 
XIII - conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e 
administrativos da Casa; 
XIV - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o 
seu conceito perante a Câmara; 
XV - adotar providências cabíveis por solicitação do interessado, para a defesa judicial e 
extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a pratica de ato atentatório do livre exercício das 
prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar; 
XVI - apresentar à Câmara na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos 
trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho. 
Parágrafo Único - Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente, ou quem o estiver 
substituindo, decidir ad referendum da Mesa, sobre assunto de competência desta, sendo as 
demais decisões tomadas por maioria de seus membros. 
Art. 29 - O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será 
substituído, nas mesmas condições, pelo lO e 20Secretario, respectivamente. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N 976 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse@hotmail.com 
Site: www.gararu.se.leg.br 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
Art. 30 - Se antes do inicio das sessões ordinárias ou extraordinárias, for verificada ausência 
dos membros efetivos da Mesa, assumirá a presidência dos trabalhos o Vereador mais idoso 
presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário ad 
hoc. 
Art. 31 - A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de 
assuntos que serão objeto de deliberação de edilidade, e que, por sua especial relevância, 
demandem intenso acompanhamento e fiscalização do Legislativo. 
SEÇÃO III 
DAS ATRIBUÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA 
Art. 32 - O Presidente é o representante da Câmara quando ela se pronuncia coletivamente e o 
supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem, nos termos deste Regimento. 
Art. 33 - São atribuições do Presidente, além das expressas neste Regimento, ou que 
decorram da natureza de suas funções e prerrogativas: 
1 - representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em mandado de 
segurança contra ato da Mesa ou do Plenário; 
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara, 
notadamente: 
a) conceder a palavra aos Vereadores; 
b) autorizar o Vereador a falar da bancada; 
C) convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem; 
d) decidir as questões de ordem e as reclamações. 
III- interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; 
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem 
sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenha sido promulgado 
pelo Prefeito Municipal; 
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos a as leis 
por ele promulgadas; 
VI - apresentar ao Plenário, até o ultimo dia de cada mês, os documentos relativos aos 
recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior; 
VII - requisitar o numerário destinado as despesas da Câmara; 
VIII - exercer em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei; 
IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta dos membros da Câmara, a intervenção no 
Município; 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque Ng 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 111 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse@Jxot ai!.com 
Site: www.gararu.se.leg.br 
Fis. no_______ 
Nh Rubrica: 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
X - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para defesa de 
direitos e esclarecimentos de situações; 
XI - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da 
comunidade; 
XII - administrar os serviços da Câmara, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de 
gestão; 
XIII - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais, distritais, 
municipais e perante as entidades privadas em geral; 
XIV - credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos 
legislativos; 
XV - fazer expedir convites para as Sessões Solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por 
qualquer título, mereçam a honorária; 
XVI - conceder audiências ao público, em dias e horas prefixados; 
XVII - requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da 
Câmara; 
XVIII - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o 
Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário; 
XIX - declarar extintos os mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e de suplentes, 
nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de liberação do 
Plenário, e expedir decreto legislativo de perda de mandato; 
XX - convocar suplente de Vereador, quando for o caso; 
XXI - declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos 
neste Regimento; 
XXII - designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher as 
vagas nas Comissões Permanentes por indicação dos lideres; 
XXIII - convocar os membros da Mesa para reuniões, das quais serão lavradas em atas; 
XXIV - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, de acordo com as normas legais 
e regimentais, praticando todos os atos que, explicita ou implicitamente, não seja atribuição 
do Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos 
individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições: 
a) convocar Sessões Extraordinárias da Câmara, comunicar aos Vereadores as solicitações 
partidas de Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa; 
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos; 
c) abrir, presidir e encerrar as Sessões da Câmara; 
d) determinar a leitura pelo 1° Secretario dos pareceres, requerimentos e outras peças 
escritas sobre as quais deva deliberação o Plenário; 
e) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que 
ultrapasse o tempo regimental; 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N 2 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone A (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativoga ra ruse@ otmail.com 
Site: www.gararu.se.leg.br 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, 
cassando-a quando extrapolar seu tempo regimental ou lhe faltar decoro; 
g) resolver as questões de ordem; 
h) mandar anotar em cada processo em tramitação as decisões do Plenário; 
i) fazer publicar com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas o edital contendo a 
pauta da ordem do dia da sessão subsequente; 
j) assinar juntamente com o 1 0e 2° Secretários as resoluções e decretos legislativos; 
k) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação; 
1) proceder à verificação de quorum pessoalmente ou a requerimento de Vereador; 
m) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes para parecer, 
controlando-lhes os prazos e, esgotando este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos 
casos previstos neste regimento; 
n) autografarjuntamente com o 1° Secretario, os projetos de lei aprovados para sua remessa 
ao Executivo; 
o) declarar a nulidade dos seus atos quando reconhecido ilegais, com fundamento em 
parecer jurídico, em qualquer fase do processo legislativo, ficando nulos todos os atos 
praticados posteriores ao anulado, independente das deliberações colegiadas já ocorridas; 
XXV - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo e notadamente: 
a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolar; 
b) encaminhar ao Prefeito, por oficio, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os 
projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos; 
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer 
ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações da edilidade em forma 
regular; 
d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos 
recursos da Câmara, quando necessários; 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N2 76 - Centro- CEP: 49.830-000 , araru/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararusefotmail.com 
'-'e Site: 
H 
- 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
XXVI - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordens 
de pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro; 
XXVII - determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara 
quando exigível; 
XXVIII - apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior; 
XXIX - admitir o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, 
promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, 
atribuindo aos servidores do Legislativo, vantagens legalmente autorizadas, determinando a 
apuração de responsabilidades administrativas, civil e criminal de servidores faltosos e 
aplicando-lhes penalidades; 
XXX - julgar os recursos dos servidores da Câmara; 
XXXI - praticar quaisquer outros atos atinentes à sua área de gestão; 
XXXII - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as 
atividades da Câmara Municipal dentro do recinto da mesma; 
XXXIII - representar, por decisão da Câmara, sobre inconstitucionalidade, de lei ou ato 
municipal; 
XXXIV - determinar a publicação no Diário Oficial, de matéria referente à Câmara; 
XXXV- não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias do decoro 
parlamentar; 
XXXVI - divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa, do Colégio de Lideres, das 
Comissões e dos Presidentes das Comissões, encaminhando cópia ao órgão de informação da 
Câmara; 
XXXVII - zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às 
prerrogativas constitucionais de seus membros, em todo o território nacional; 
XXXVIII - convocar e reunir, periodicamente, os Líderes e os Presidentes das Comissões 
Permanentes, para avaliação dos trabalhos da Casa, para exame das meterias em trâmite e 
adoção das providências julgadas necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e 
administrativas; 
XXXIX - determinar o desconto na remuneração dos Vereadores, nos casos previstos neste 
Regimento ou quando autorizados pelos mesmos. 
Art. 34 - Cabe ainda ao Presidente despachar de oficio, sem deliberação do plenário, os 
requerimentos que versem sobre: 
1 - retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito; 
II - retificação de ata; 
III - verificação de presença; 
IV - verificação nominal de votação; 
V - requisição de documento ou publicação existente na Câmara, para subsídio de proposição 
em discussão; 
VI - retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário; 
VII - juntada ou desentranhamento de documentos; 
VIII - inscrição, em ata, de voto de pesar por falecimento; 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N 9 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse@ tmail.com 
" Site: www.gararu.se.leg.br 
Jl 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
IX - convocação de sessão extraordinária, solene e secreta quando observados os termos 
regimentais; 
X - a não convocação de sessão, desde que requerida pela maioria dos Vereadores, fundado 
em motivo relevante; 
XI - as sessões extraordinárias iniciadas antes das sessões ordinárias, desde que haja 
prolongamento da extraordinária ultrapassando o horário regimental estabelecidos para as 
sessões ordinárias, desde que requerido pela maioria absoluta dos Vereadores, dando 
seqüência a sessão extraordinária em curso; 
XII - justificação de falta do Vereador às sessões plenárias; 
XIII - constituição de Comissão de Representação, quando requerida pela maioria absoluta 
dos Vereadores; 
XIV - volta à tramitação de proposição arquivada em término de legislatura anterior; 
XV - manifestação por motivo de luto nacional, de pesar por falecimento de autoridade ou 
significação; 
XVI - inserção em ata de voto de louvor, júbilo ou congratulações por ato ou acontecimento 
de alta significação. 
Parágrafo Único - Qualquer Vereador poderá impetrar recurso contra os atos praticados pelo 
Presidente, nos termos deste Regimento. 
Art. 35 - Os requerimentos de informação versarão sobre fato relacionado com matéria 
legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara. 
Art. 36 - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos 
em lei ficara impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar ato que tenha implicação 
com a função legislativa. 
Parágrafo Único - A recusa do Presidente da Câmara, por qualquer motivo, a assumir o 
cargo de Prefeito, importará em automática renúncia a sua função de dirigente maior do 
Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da 
Câmara, a chefia do Poder Executivo. 
Art. 37 - O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer 
proposição, mas poderá votar, bem como aquele que o substituir, nas seguintes hipóteses: 
a) eleição da Mesa Diretora; 
b) quando a matéria exigir para a sua aprovação o voto favorável de 2/3 (dois terços) ou de 
maioria absoluta dos membros da Câmara; 
c) quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário, salvo se o voto de empate for 
proferido pelo Presidente; 
d) em qualquer votação em Plenário, fazendo constar seu voto, mesmo que a matéria já 
tenha alcançado o quorum necessário para ser aprovada ou rejeitada pelo Plenário. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque NQ 76 - Centro- CEP: 49.830-000Gararu/SE 
Telefone * (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativoga ra ruse otm il.com 
" Site: www.gararu.se.leg.br 
 144' ~~. Y, _~rl_ 
F15. no - 
Rubrica: 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
§ 1 O dado ao Presidente da Câmara o direito de se abster, bem como votar para empatar, em 
qualquer votação, inclusive naquelas em que seja exigido quorum qualificado. 
§2°. Em nenhuma hipótese é dado ao Presidente da Câmara o direito de votar mais de uma 
vez. 
Art. 38 - Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a presidência ao 
seu substituto, e não a reassumirá enquanto se debater a matéria que se propôs discutir. 
§10. O presidente poderá, em qualquer momento, de sua cadeira, fazer ao Plenário 
comunicação de interesse da Câmara ou do País. 
§2°. O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competência que lhe seja própria. 
§3°. O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como 
denunciante ou denunciado. 
Art. 39 - Compete ao Vice-Presidente da Câmara, ou na sua ausência o 1° Secretário: 
1 - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças; 
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos 
sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo 
estabelecido em lei. 
Art. 40 - Compete ao 1° Secretário superintender os serviços administrativos da Câmara e, 
alem das atribuições que decorrem dessa competência: 
1 - supervisionar chamada dos Vereadores anotando os comparecimentos e as ausências; 
II - realizar a contagem dos votos ou leitura de documentos ordenada pelo Presidente; 
III - ler as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa; 
IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; 
V - supervisionar a redação das atas das sessões; 
VI - receber convites, representações, petições e memórias dirigidas pela Câmara; 
VII - receber e fazer a correspondência oficial da Casa, exceto a das Comissões, 
providenciando comunicados individuais aos Vereadores; 
VIII - substituir o Presidente, na ausência do Vice-Presidente na Mesa, quando necessário; 
IX - dar autenticidade a documentos com a assinatura ou rubrica; 
X - assinar com o Presidente e o 2° Secretário as atas e as proposições promulgadas. 
Art. 41 - Compete ao 20Secretário substituir o 1° Secretário em suas faltas, ausências, 
impedimentos ou licenças, bem como assinar juntamente com o Presidente e o 1° Secretário 
os atos da Câmara. 
CAPÍTULO II 
DO PLENÁRIO 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque NQ 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse@hotmail.com 
'- Site: www.gararu.se.leg.br 
\t' 
fl I I 
 r~vl) 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
Art. 42 - O plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos 
Vereadores em exercício, local, forma e quorum legais para deliberações. 
§ 1°. O local é o recinto de sua sede e só por decisão do Plenário poderá se reunir em local 
diverso. 
§2°. A forma legal para deliberar é a sessão. 
§3°. Quorum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento Interno 
para realização das sessões e para as deliberações. 
§40. Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a 
convocação. 
§5°. Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao 
Prefeito. 
Art. 43 - São atribuições do Plenário, entre outras: 
1 - discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentais, dentre 
outros estabelecidos em lei; 
II - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os; 
III - autorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições constantes na Constituição Federal 
e na legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos: 
a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios 
financeiros; 
b) operações de créditos; 
C) aquisição onerosa de bens; 
d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais; 
e) concessão e permissão de serviços publico; 
O concessão de direito real de uso de bens municipais; 
denominação e alteração da nominação de imóveis, vias e logradouros públicos; 
g) autorização para assinatura de convênios de qualquer natureza com outros municípios 
ou com entidades públicas ou privadas; 
IV - referendar expedição de decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência 
exclusiva, notadamente nos casos de: 
a) perda de mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores; 
b) aprovação e rejeição das contas do Município; 
c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos; 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque NQ 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone B (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse hotmail.com 
'-'i Site: 
EWA 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
d) consentimento para o Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, se 
ausentar do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias; 
e) aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município. 
V - expedir resoluções sobre assuntos de sua competência privativa e de efeitos internos, 
mormente quanto aos seguintes: 
a) alteração do regimento Interno; 
b) destituição de membro da Mesa; 
e) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei; 
d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos 
previstos na Lei Orgânica Municipal, na legislação em vigor e 
neste Regimento Interno; 
e) constituição de comissões especiais; 
fixação e atualização da remuneração dos Vereadores; 
g) mudança temporária da sede da Câmara. 
VI - processar e julgar o Prefeito e os Vereadores pela prática de infração político￾administrativa; 
VII - solicitar informações ao Prefeito sobre os assuntos da administração quando delas 
careça; 
VIII - convocar o Prefeito e seus auxiliares diretos para dar explicações perante o Plenário 
sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse 
público; 
IX - eleger a Mesa e destituir membros na forma e nos casos previstos neste Regimento; 
X - autorizar a transmissão por rádio, autorizar a filmagem e a gravação das sessões da 
Câmara; 
XI - dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos; 
XII - autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando 
for do interesse público; 
XIII - propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal; 
XIV - solicitar intervenção do Estado no Município, nos casos previstos nas Constituições 
Federal e Estadual; 
XV - conceder Título de Cidadão ou conferir qualquer outra honraria e pessoa que, 
reconhecidamente, tenha prestado relevantes serviços ao Município, ou nele tenha se 
destacado pela sua atuação exemplar de vida pública, mediante proposta de Vereador, 
aprovada por 21'3 (dois terços) dos membros da Câmara. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque NQ 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse@hot ail.com 
"?J Site: www.gararu.se.leg.br 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
Parágrafo Único - Os processos relativos à concessão de honrarias deverão, sob pena de não 
recebimento pela Presidência da Câmara, conter a biografia do homenageado. 
SEÇÃO 1 
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO 
Art. 44 - Dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão, o requerimento 
que solicitar: 
1 - inclusão de projeto na pauta em regime de urgência; 
II - adiamento de discussão ou votação de proposições; 
III - dispensa de publicação para redação final; 
IV - retirada de proposição da pauta da Ordem do Dia; 
V - preferência para votação de proposição dentro do mesmo processo ou em processos 
distintos; 
VI - votação de emendas em bloco ou em grupos definidos; 
VII - destaque para votação em separado de emendas ou partes de emendas e de partes de 
vetos; 
VIII - encerramento de discussão de proposição; 
IX - prorrogação da sessão; 
X - inversão da pauta. 
§1°. Os requerimentos mencionados no presente artigo não admitem discussão, 
encaminhamento de votação ou declaração de voto, exceto o referido no inciso VIII, que 
comporta apenas encaminhamento de votação. 
§2°. Os requerimentos referidos nos incisos II, III e V deste artigo poderão ser verbais e os 
demais serão necessariamente escritos. 
§3 0. O requerimento mencionado no inciso 1 deste artigo não admite adiamento de votação. 
Art. 45 - Será necessariamente escrito e dependerá de deliberação do Plenário, podendo ser 
discutido o requerimento que solicitar: 
1 - licença do Prefeito e Vice-Prefeito; 
II - autorização do Prefeito para ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) 
dias; 
III - convocação de Secretários Municipais; 
IV - informações ao Chefe do Poder Executivo; 
V - encerramento da sessão, em caráter excepcional. 
Parágrafo Único - A discussão dos requerimentos de que tratam os incisos 1 e II será 
encerrado após terem se manifestado 04 (quatro) Vereadores, sendo 02 (dois) a favor e 02 
(dois) contra. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque NQ 76— Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse@)d'fm il.com 
Site: www.gararu.se.leg.br , 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
Art. 46 - Sempre que um requerimento comporte discussão, cada Vereador disporá do tempo 
de 05 (cinco) minutos para se manifestar, não se admitindo encaminhamento de votação nem 
declaração de voto. 
CAPÍTULO III 
DAS COMISSÕES 
SEÇÃO 1 
DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES 
Art. 47 - As Comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores com a 
finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir Parecer sobre a mesma, ou 
de proceder a estudo sobre assunto essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de 
interesse da Administração Municipal. 
Art. 48 - As Comissões da Câmara são Permanentes ou Especiais. 
§1 0 . As Comissões Permanentes são de caráter técnico-legislativo integrante da estrutura 
institucional da Casa, co-participes no processo legislativo, que tem por finalidade apreciar os 
assuntos ou proposições submetidas ao seu exame e sobre eles deliberar no sentido de orientar 
o Plenário na tomada de decisões, seguindo a seguinte estrutura. 
1 - de Constituição, Justiça e Redação Final; 
II - de Finanças, Orçamento e Fiscalização; 
III - de Educação, Saúde, Cultura, Esporte, Obras e Serviços Públicos; 
IV - Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Meio Ambiente. 
§20 . As Comissões Especiais são destinadas a proceder ao estudo de assuntos que despertem 
especial interesse do Poder Legislativo, com atribuição e prazo para apresentar relatório de 
seus trabalhos, de acordo com especificação da resolução que as constituir. 
Art. 49 - A Câmara constituirá Comissão Especial Processante a fim de apurar a prática de 
infração político-administrativa do Prefeito ou de Vereador, observando o disposto na Lei 
Orgânica Municipal e legislação em vigor. 
Art. 50 - As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para representar a 
Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do 
Município. 
Art. 51 - Às Comissões Permanentes e Especiais, em razão da matéria de sua competência, 
cabe: 
Ej Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativoga ra ruse@ h tmaiLcom 
" Site: 
FIsn° Ç?3 
Rubica: 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
1 - realizar audiências públicas com entidade civil; 
II - discutir e votar projeto de lei, dispensada a competência do Plenário, salvo recurso de um 
terço (1/3) dos membros da Câmara excetuados os projetos: 
a) de lei complementar; 
b) de código; 
c) de iniciativa popular ou de comissão; 
d) relativo à matéria que não possa ser objeto de delegação, nos 
termos da Lei Orgânica Municipal; 
e) que tenha recebido pareceres divergentes; 
f) em regime de urgência especial e simples; 
g) relativo à matéria definida neste Regimento como de 
competência específica do plenário. 
III- convocar os secretários municipais ou servidores políticos municipais, para prestar 
esclarecimentos, pessoalmente sobre assunto previamente determinado, ou conceder-lhe 
audiência para expor assunto de relevância na área; 
IV- receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra os atos ou omissões 
das autoridades ou entidades políticas; 
V- encaminhar, através da Mesa, pedido escrito de informação a Secretário Municipal; 
VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão, bem como inquirir testemunha; 
VII - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da 
administração indireta; 
VII- apreciar programas de obras e planos, e sobre eles emitir parecer; 
IX - exercer o acompanhamento, e a fiscalização contábil, financeira e operacional do 
Município. 
X- determinar, com o auxílio do Tribunal de Contas, a realização de diligências, perícias, 
inspeções, auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial 
nas unidades administrativas dos Poderes Executivo e Legislativo; 
XI - estudar qualquer assunto no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo, 
promover, em seu âmbito. conferências, exposições, palestras ou seminários. 
Art. 52 - Cabe a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Meio Ambiente: 
1 - receber, avaliar e proceder investigações de denúncias relativas às ameaças ou violações de 
direitos humanos; 
II - fiscalizar e acompanhar programas governamentais, relativos à proteção dos direitos 
humanos e do meio ambiente; 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N 976 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse@ t ail.com 
Site: www.gararu.se.leg.br 
Fis. n° 
Rubca AE-1 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
III - colaborar com entidades não governamentais relativos à proteção do meio ambiente e dos 
direitos humanos; 
IV - pesquisar e estudar a situação da cidadania, meio ambiente e dos direitos humanos no 
Município. 
Art. 53 - Qualquer cidadão ou entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da 
Câmara espaço para emitir conceitos ou opiniões, nos termos deste regimento. 
SEÇÃO II 
DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E DE SUAS MODIFICAÇÕES 
Art. 54 - Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos Partidos ou dos Blocos Parlamentares que participem da Câmara, incluindo￾se sempre um membro da Minoria, ainda que pela proporcionalidade não lhe caiba lugar. 
Parágrafo Único - O Vereador que se desvincular de sua bancada perde automaticamente o 
direito à vaga que ocupava em razão dela, ainda que exerça cargo de natureza eletiva. 
Atr. 55 - Para composição das Comissões Permanentes, o Presidente da Câmara anunciará o 
cálculo da proporcionalidade e o número de representantes das agremiações partidárias 
integrantes do Poder Legislativo, em cada uma das Comissões. 
§ 1'. O cálculo será feito multiplicando-se o número de Vereadores, por partido, pelo número 
de integrantes das Comissões e dividindo-se o produto pelo total de Vereadores, tendo o 
inteiro do quociente obtido, denominado, quociente partidário, que representará o número de 
lugares a que o Partido ou Bloco Parlamentar poderá concorrer na Comissão. 
§2°. As vagas remanescentes, uma vez aplicadas à regra do parágrafo anterior, serão 
destinadas a Partidos ou Blocos Parlamentares, levando-se em conta as frações do quociente 
partidário, da maior para a menor. 
§3°. Se verificado, após aplicada a regra do capuz' e § 1', que há partido ou Bloco Parlamentar 
sem lugares suficientes nas Comissões para sua bancada, ou Vereador sem legenda partidária, 
observar-se-á o seguinte: 
1 - a Mesa dará 48 (quarenta e oito) horas para que o Partido ou Bloco Parlamentar declare sua 
opção por obter lugar em Comissão; 
II - havendo coincidência de opções terá preferência o Partido ou Bloco Parlamentar de maior 
quociente partidário, consoante os critérios trazidos no capuz' do §1° deste artigo; 
III - só poderá haver o preenchimento de segunda vaga decorrente de opção na mesma 
Comissão, quando em todas as outras já tiver sido preenchida uma primeira vaga, em 
idênticas condições; 
IV- atendidas as opções do Partido ou Bloco Parlamentar, serão recebidas as dos Vereadores 
sem legendas partidárias; 
V - quando mais de um Vereador optante escolher a mesma Comissão, terá preferência o mais 
idoso, dentre o de maior número de legislaturas; 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque NQ 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse ~Oi fail.com 
'-' Site: 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
§4°. Os membros das Comissões serão indicados pelo respectivo Líder da representação 
partidária, ou escolhidos por sorteio se este não indicar. 
§5°. De posse das indicações, o Presidente declarará constituídas as Comissões, anunciando a 
sua composição. 
§6°. E assegurada a presença de todo partido político com assento na Câmara em, no mínimo, 
uma das Comissões Permanentes. 
§7°. Ao Vereador será sempre assegurado o direito de integrar, como titular, pelo menos uma 
Comissão, ainda que sem legenda partidária ou quando esta não possa concorrer as vagas 
existentes pelo cálculo da proporcionalidade. 
§8°. O membro de Comissão Permanente, por motivo justificado, poderá renunciar a sua 
participação na Comissão. 
§9°. O Presidente da Câmara não poderá integrar qualquer Comissão Permanente. 
§ 10°. Nenhum Vereador poderá fazer parte como presidente de mais de uma Comissão. 
Art. 56 - No caso do §8° do artigo anterior, se não houver outro representante do partido em 
que houve a classificação, a escolha do novo membro da Comissão caberá ao Plenário. 
Art. 57 - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 
5 (cinco) reuniões consecutivas ordinárias, salvo motivo de força maior devidamente 
justificado e aceito pela Casa. 
§ 1 0 . A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente 
da Câmara, que após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo. 
§2°. O Vereador destituído nos termos do presente artigo não poderá ser designado para 
integrar nenhuma outra Comissão Permanente até o final da Sessão Legislativa. 
§3°. No caso de vaga, licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões 
Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação de substituto, mediante indicação 
do Líder do Partido a que pertença a vaga, perdurando a substituição enquanto não houver 
cessado o impedimento. 
Art. 58 - As Comissões Especiais serão constituídas por propostas da Mesa ou por 
requerimento de qualquer membro da Câmara, através de resoluções que atenderá no que 
couber, as regras do art. 55 e seus parágrafos. 
§ 1°. O Presidente da Câmara poderá substituir, por indicação dos líderes, qualquer membro de 
Comissão Especial de Inquérito. 
§20 . O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos membros de Comissão Processante e 
de Comissão Especial. 
Art. 59 - As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, extinção ou perda de mandato de 
Vereador, serão supridas por qualquer Vereador, observando o disposto no art. 57 e seus 
parágrafos. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N2 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legisiativogararuse ho mail.com 
'-' Site: 
J íi 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
SEÇÃO III 
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES 
Art. 60 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-do para eleger os 
respectivos Presidentes, Relatores e Membros mediante sorteio interno e ressalvado o 
disposto no art. 65. 
Art. 61 - As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que 
necessário, presente pelo menos 2 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser 
convocada pelo respectivo Presidente no andamento da reunião ordinária da Comissão, da 
Sessão Plenária da Câmara ou mediante edital. 
Art. 62 - Das reuniões de Comissões Permanentes, lavrar-se-ao atas em livros próprios, as 
quais serão assinadas pelos membros presentes. 
Art. 63 - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes: 
1 - convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva, por aviso afixado no recinto da 
Câmara; 
II - presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos; 
III - receber as matérias destinadas à Comissão; 
IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus 
misteres; 
V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e com o Plenário; 
VI - conceder vista de matéria, por 2 (dois) dias, ao membro da Comissão que a solicitar, 
salvo nos casos de tramitação em regime de urgência; 
VII - resolver, de acordo com este Regimento, todas as questões de ordem suscitadas na 
Comissão; 
VIII - oferecer o voto de qualidade no desempate, em regime de urgência; 
IX - receber qualquer cidadão que desejar participar de determinada reunião, desde que 
inscrito nos termos deste Regimento. 
Art. 64 - Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe: 
1 - estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, bem como apresentar 
relatório conclusivo sobre as averiguações e inquéritos; 
II - promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público; 
III - tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de assuntos específicos 
da Comissão ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais; 
IV - redigir o voto vencido em primeira discussão ou em discussão única e oferecer redação 
final aos projetos, de acordo com o seu mérito, bem como, quando for o caso, propor a 
reabertura da discussão nos termos regimentais; 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque NQ 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone Ï (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararus ho ail.com 
Site: 
Fis. no 
Rubrica: 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
V - realizar audiências públicas; 
VI - convocar os Secretários Municipais, os responsáveis pela administração direta ou indireta 
para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; 
VII - receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades 
comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades municipais ou 
entidades públicas; 
VIII - solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos inerentes à administração, dentro da 
competência da Comissão; 
IX - fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos 'in loco ", os atos da 
administração direta e indireta, nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar 
a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos 
institucionais, recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas, sempre que necessário; 
X - solicitar ao Presidente do Tribunal de Contas informações sobre assuntos inerentes à 
atuação administrativa desse órgão; 
XI - acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua completa 
adequação; 
XII - acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a 
sua posterior execução; 
XIII - solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos; 
XIV - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre 
eles emitir parecer; 
XV - requisitar dos responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos 
necessários. 
Art. 65 - Encaminhado qualquer expediente à Comissão Permanente, será o mesmo 
distribuído exclusivamente por sorteio, entre todos os membros da Comissão, sorteando-se o 
relator que deverá apresentar parecer dentro do prazo de 8 (oito) dias úteis. 
§ 1°. A Comissão poderá, atendendo a requerimento fundamentado do relator, prorrogar-lhe o 
prazo por mais 3 (três) dias. 
§20 . Sempre que o relator não apresentar seu voto no prazo determinado no caput e § 1° deste 
artigo, o presidente da comissão requisitará a matéria e encaminhara à Presidência da Câmara 
para escolha de relator ad hoc. 
Art. 66 - O prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar será de 8 (oito) dias 
úteis, podendo ser prorrogado por igual período, mediante solicitação do Presidente e 
autorização da maioria de votos válidos, não computados os em branco e os nulos. 
Art. 67 - Poderão as Comissões solicitar ao Prefeito, através da Mesa, informações que 
julgarem necessárias, desde que se refiram a proposição sob sua apreciação, caso em que o 
prazo para emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por no máximo 10 (dez) 
dias. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque Ng 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararusehptmaiI.com 
 A, '- Site: www.gararu.se.leg.br , - jj [/_i9)— 
r 
Á 3 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, 
atendendo à natureza do assunto, solicite assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a 
profissionais da área, pessoas de notório conhecimento, instituição oficial ou não oficial. 
Art. 68 - As Comissões deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, 
o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer. 
§ 1'. Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá em manifestação no 
sentido contrário, tendo-se relator como vencido. 
§2°. O membro da Comissão que concordar com o relator, aporá ao pé do pronunciamento 
daquele a expressão "pelas conclusões" seguida de sua assinatura. 
§3°. A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, 
hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão "de acordo, com 
restrições ". 
§4°. O parecer da Comissão poderá sugerir substantivo, emendas e subemendas à proposição. 
§5°. O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da 
apresentação do voto vencido em separado, quando requeira o seu autor. 
Art. 69 - Quando a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, manifestar-se sobre o 
veto, produzirá, com parecer, Projeto de Decreto Legislativo, propondo a rejeição ou 
aceitação do mesmo. 
Art. 70 - Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer ao Plenário por escrito e com 
fundamento, audiência de Comissão cuja proposição não tenha sido previamente distribuída. 
Art. 71 - Sempre que determinada proposição tenha tramitado em uma ou mais Comissões, 
sem que tenha sido oferecido o parecer respectivo nos prazos estabelecidos neste regimento, o 
Presidente da Câmara distribuirá para relator ad hoc nomeado por ele, que deverá produzir 
perecer sobre todos os aspectos ainda não apreciados, no prazo de 3 (três) dias. 
§10. São impedidos para fim do que estabelece o caput deste artigo: 
1 - o Presidente da Câmara; 
II - o membro da Comissão que deixou de oferecer parecer no prazo regimental. 
§20 . Aplicar-se-á o estabelecido no capuz' deste artigo quando a proposição for colocada em 
regime de urgência especial e por deliberação do Plenário, ficando dispensados os pareceres 
das Comissões Permanentes. 
Art. 72 - Compete á Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, manifestar-se sobre 
todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal, quando já aprovados pelo Plenário, 
analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto 
das proposições. 
El Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N 9 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse@ otmaiLcom 
-"~f Site: 
CAU 
- 
Fls. no________ 
Rubrica: 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
§ 1°. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, manifestar-se-á sobre o mérito da 
proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma da conveniência, utilidade e 
oportunidade, observados os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, 
moralidade e publicidade, principalmente no que diz respeito a: 
1 - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara; 
II - criação de entidade de Administração indireta ou de fundação; 
III - aquisição e alienação de bens; 
IV - participação em consórcios; 
V - concessão de licença ao Prefeito ou Vereador; 
VI - denominação ou alteração da nominação de imóveis, vias e logradouros públicos; 
VII - defesa do consumidor; 
VIII - concessões, permissões e autorizações. 
Art. 73 - Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização opinar 
obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, especialmente quando for o 
caso de: 
1 - plano plurianual; 
II - diretrizes orçamentárias; 
III - proposta orçamentária; 
IV - proposições referentes à matéria tributária, abertura de crédito, empréstimo público e as 
que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou receita do Município, acarretem 
responsabilidade ao erário Municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio Municipal; 
V - proposições que fixem ou aumentem a remuneração dos servidores e que fixem ou 
atualizem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores; 
VI - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos, exercer o 
acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais 
Comissões; 
VII - receber as emendas à Proposta Orçamentária do Município e sobre elas emitir parecer; 
VIII - elaborar a redação final do Projeto de Lei orçamentária; 
IX - emitir pareceres sobre projeto de crédito; 
X - determinar auditagem para o exame contábil em documentos públicos ou privados, que 
interessem ao processo de fiscalização; 
XI - efetuar diligências, perícias, vistorias e inspeções, "in loco ", atinentes ao objeto da 
fiscalização. 
Art. 74 - Compete à Comissão de Educação, Saúde, Cultura, Esportes, Obras e Serviços 
Públicos, manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre: 
1 - assuntos educacionais, artísticos, inclusive patrimônio histórico, desportivos e relacionados 
com a saúde, o saneamento, assistência e previdência social em geral; 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque NQ 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone M (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse@hotmail.com 
"ï? Site: www.gararu.se.leg.br 
( 
1 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
II - sistema municipal de ensino; 
III - concessão de bolsas de estudos com finalidade de assistência à pesquisa tecnológica 
científica para o aperfeiçoamento do ensino; 
IV - programas de merenda escolar; 
V - preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, de seu patrimônio 
histórico e cultural, artístico e arquitetônico; 
VI - denominação de próprios, vias e logradouros públicos; 
VII - concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios ou homenagens a 
pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município; 
VIII - serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de 
lazer voltados à comunidade; 
IX - sistema único de saúde e seguridade social; 
X - vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional; 
XI - saúde do trabalhador; 
XII - programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e a portadores de 
deficiência; 
XIII - opinar em todas as proposições relacionadas com o processo de elaboração e 
implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município e a projetos 
relativos a obras municipais. 
XIV - avaliar e propor política de permissões e concessões, de educação, de fiscalização e de 
segurança no trânsito, bem como de fiscalização do transporte individual de aluguel, escolar e 
coletivo. 
Art. 75 - A obrigatoriedade de apreciação das proposições previstas nos arts. 71, 72, não se 
aplica as propostas de indicações. 
Art. 76 - Compete a Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos Humanos e 
Cidadania; 
1 - receber, avaliar e proceder investigações de denúncias relativos às ameaças ou violações de 
direitos humanos; 
II - fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos 
humanos; 
III - colaborar com entidades não governamentais, nacionais e internacionais que atuem na 
defesa dos direitos humanos; 
IV - pesquisar e estudar a situação da cidadania e dos direitos humanos no Município de 
Gararu. 
Art. 77 - As Comissões Permanentes, ás quais tenha sido distribuída determinada matéria, 
reunir-se-ao conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada no 
regime de urgência simples de tramitação e sempre que decidir o Plenário. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N 976 - Centro- CEP: 49.830-000 Graru/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse@F)ótmaiLcom 
'' Site: www.gara ru.se.le.brØ7 
Fis. no O3, 
Rubrica: 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação Final, presidirá as Comissões reunidas, substituindo, quando necessário, o 
Presidente de outra Comissão por ele indicado. 
Art. 78 - Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação Final por deliberação da maioria dos seus membros. 
Art. 79 - Após o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, esta 
encaminhará à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização a Proposta Orçamentária, as 
Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual, sendo vedado solicitar a audiência de outra 
comissão. 
Art. 80 - Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário pela 
última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão 
remetidos à Mesa para serem incluídos na Ordem do Dia da Sessão seguinte. 
SEÇÃO IV 
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES ESPECIAIS 
Art. 81 - As Comissões Temporárias são: 
1 - Comissão Parlamentar de Inquérito; 
II - Comissão de Representação; 
III - Comissão de Estudos. 
Art. 82 - As Comissões Parlamentares de Inquérito são as que se destinam à apuração de fato 
determinado, em matéria de interesse do Município, sempre que essa apuração exigir, além 
dos poderes das Comissões Permanentes e que a elas são igualmente atribuídos, poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais. 
Art. 83 - As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas mediante requerimento de 
1/3 (um terço) dos membros da Câmara para apuração de fato determinado, em prazo certo 
adequado a consecução dos seus fins, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao 
Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 
§10. A Comissão Parlamentar de Inquérito funcionará na sede da Câmara, sendo permitida a 
realização de diligências externas. 
Art. 84 - No interesse da investigação, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão: 
1 - tomar depoimento de autoridade municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob 
compromisso; 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N 2 76 - Centro- CEP: 49.830-000 9araru/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse(otmail.com 
" Site: www.gararu.se .le 
Ø7 
- = 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
II - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos de órgãos da 
administração direta, indireta, fundacional e, por deliberação do Plenário, de documentação 
relativa à ação que se encontre no Tribunal de Contas; 
III - requerer a intimação judicial ao juízo competente, quando do não comparecimento do 
intimado pela Comissão, por duas convocações consecutivas. 
Art. 85 - O requerimento de formação de Comissão Parlamentar de Inquérito deverá indicar, 
necessariamente: 
1 - a finalidade, devidamente fundamentada; 
II - o prazo de funcionamento, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias. 
§1 ' A Comissão que não se instalar e iniciar seus trabalhos dentro do prazo máximo de 15 . 
(quinze) dias estará automaticamente extinta. 
§20. A Comissão, devidamente instalada, poderá, a critério de seus membros, desenvolver 
seus trabalhos no período de recesso parlamentar. 
Art. 86 - A designação dos membros das Comissões Parlamentares de Inquérito caberá ao 
Presidente da Câmara, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional 
partidária. 
Art. 87 - A Comissão Parlamentar de Inquérito elaborará relatório sobre a matéria, votando e 
enviando para publicação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a conclusão de seus 
trabalhos, respeitado o disposto no art. 85, II e no artigo 89, parágrafo único deste Regimento 
Interno. 
Parágrafo Único - O Presidente da Comissão deverá comunicar, em Plenário, a conclusão de 
seus trabalhos mencionando o encaminhamento do respectivo relatório para publicação. 
Art. 88 - Sempre que a Comissão Parlamentar de Inquérito julgar necessário consubstanciar o 
resultado de seu trabalho numa proposição, ela a apresentará em separado, constituindo seu 
relatório a respectiva justificação. 
Ad. 89 - Se a Comissão deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará 
automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação 
de seu prazo de funcionamento, a requerimento de membro da Comissão. 
Parágrafo Único - Só será admitido um pedido de prorrogação na forma do presente artigo, 
não podendo o prazo ser superior àquele fixado originariamente para seu funcionamento. 
Art. 90 - As Comissões de representação têm por finalidade representar a Câmara em atos 
externos, e serão constituídas por deliberação da Mesa, do Presidente ou a requerimento 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque NLI 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse otmaiLcom 
Site: www.gararu.se .lel gb, 
Aj F$s. no 033 
Rubfica: 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos membros da Câmara, independentemente de 
deliberação do Plenário. 
Parágrafo Único - A designação dos membros será de competência do Presidente da Câmara 
e, quando constituída a requerimento da maioria absoluta, será sempre presidida pelo primeiro 
de seus signatários, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara. 
Art. 91 - A Comissão de estudos será constituída, mediante aprovação da maioria absoluta, 
para apreciação de problemas municipais cuja matéria exija que, pelo menos, duas Comissões 
Permanentes pronunciem-se sobre o mérito. 
§1°. Os Presidentes das Comissões Permanentes definirão o número de componentes, 
designando, para integrá-la, pelo menos 01 (um) membro titular de sua Comissão. 
§20 . O prazo de seu funcionamento será de 60 (sessenta) dias, prorrogado por igual período, 
mediante decisão do Presidente. 
Art. 92 - Só será admitida a formação de Comissões Especiais nos casos expressamente 
previstos neste Regimento. 
Parágrafo Único - Aplicam-se as Comissões Temporárias, no que couber, as disposições 
regimentais relativas às Comissões Permanentes. 
SEÇÃO V 
DAS REUNIÕES 
Art. 93 - As Comissões permanentes reunir-se-do: 
1 - ordinariamente, uma vez por semana, em dia e hora por ela designados; 
II - extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação por escrito, 
deliberando a matéria que deva ser apreciada. 
§ 1°. Quando a Câmara estiver em recesso, as Comissões só poderão reunir-se em caráter 
extraordinário, para tratar de assunto relevante e inadiável. 
§2°. As Comissões não poderão reunir-se durante o transcorrer de Sessões Ordinárias 
ressalvadas as exceções expressamente previstas neste Regimento. 
Art. 94 - As Comissões Permanentes devem reunir-se na Sede da Câmara Municipal, nas 
salas destinadas a esse fim e com a presença da maioria de seus membros. 
Parágrafo Único - Quando, por qualquer motivo, a reunião tiver de realizar-se em outro 
local, é indispensável a comunicação por escrito, e com antecedência de horas 24 (vinte e 
quatro) horas a todos os membros da Comissão. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N 2 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse hotmail.com 
" Site: www.ga ra ru.se .leg 
II 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
Art. 95 - As reuniões das Comissões Permanentes serão públicas, salvo deliberação em 
contrário da maioria de seus membros. 
Parágrafo Único - Nas reuniões secretas só poderão estar presentes os membros da Comissão 
e as pessoas por ela convocadas. 
Art. 96 - Poderão, ainda, participar das reuniões das Comissões Permanentes, como 
convidados, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, em 
condições de propiciar esclarecimentos sobre o assunto submetido à apreciação das mesmas. 
Parágrafo Único. Esse convite será formulado pelo Presidente da Comissão, por iniciativa 
própria, ou a requerimento de qualquer Vereador. 
Art. 97 - Das reuniões das Comissões serão lavradas atas, com o sumário do que nelas houver 
ocorrido assinadas pelos membros presentes. 
Parágrafo Único - As atas das reuniões secretas, uma vez aprovadas ao término da reunião, 
depois de rubricadas em todas as folhas e lacradas pelo Presidente, Relator e Membro da 
Comissão, serão recolhidas aos arquivos da Câmara. 
SEÇÃO VI 
DOS TRABALHOS DAS COMISSÕES 
Art. 98 - As deliberações das Comissões serão tomadas por maioria dos votos. 
§ 1°. O Presidente da Comissão terá prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados a partir do 
recebimento da proposição encaminhada pelo Presidente da Câmara, para encaminhar a 
matéria ao relator da Comissão. 
§2°. Os projetos e demais proposições distribuídos às Comissões serão examinados por relator 
designado que emitirá parecer no tocante à matéria de sua competência regimental, a partir do 
primeiro dia útil subsequente ao que o processo der entrada na Comissão. 
§3°. O relator terá o prazo de 08 (Oito) dias úteis para manifestar-se por escrito, a partir da 
data da distribuição. 
§4°. Se houver pedido de vista, este será concedido pelo prazo máximo e improrrogável de 
dois 03 (três) dias úteis, nunca, porém, com transgressão do limite dos prazos estabelecidos 
no caput deste artigo. 
§5 0 . Só se concederá vista do processo depois de estar o mesmo devidamente relatado. 
§60 . Os integrantes das Comissões só poderão pedir vista das matérias submetidas a 
apreciação da Comissão em que for membro antes da matéria ser submetida a apreciação do 
Plenário. 
§70 . Nos projetos em que for solicitada urgência pelo Chefe do Executivo, os prazos a que se 
refere este artigo ficam reduzidos a 03 (três) dias úteis para cada Comissão, vedada a 
prorrogação. 
; Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque NQ 76 - Centro- CEP: 49.830-000 raru/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogarruse otmaiLcom 
Site: www.gararu.se.Jeg.br 
1 
I. F° c 
1 Rubrica: 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
§8°. Se o Presidente da Comissão não encaminhar a matéria para o relator no prazo referido 
no § 1 0deste artigo, o Presidente da Câmara poderá encaminhar a matéria ao relator ex-oficio. 
Art. 99 - Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o processo ser devolvido à 
Secretaria, com ou sem parecer, sendo que, na falta deste, o Presidente da Comissão declarará 
o motivo. 
§1°. Nos processos em que o Relator não emitir parecer no prazo regimental, caberá ao 
Presidente da Câmara nomear no prazo de 03 (três) dias úteis relator "ad hoc ", que deverá 
emitir parecer no prazo de até 03 (três) dias úteis. 
§20 . Se o relator "ad hoc" referido no parágrafo anterior também não emitir seu parecer no 
prazo de 03 (três) dias úteis o Presidente da Câmara incluirá a matéria na ordem do dia sem 
parecer. 
Art. 100 - Dependendo o parecer de exame de qualquer outro processo, deverá o Presidente 
da Comissão requisitar ao Presidente da Câmara, a fim de que este tome as providências 
necessárias para que o processo chegue à comissão. 
Art. 101 - Dependendo o parecer de audiências públicas quando versarem sobre as matérias 
contidas na Lei Orgânica do Município, os prazos estabelecidos, ficam sobrestados por 30 
(trinta) dias, para a realização das mesmas. 
Parágrafo Único - Para os fins do disposto neste artigo, o Presidente da Câmara, se 
necessário determinará a pronta tramitação do processo. 
Art. 102 - Decorridos os prazos de todas as Comissões a que tenham sido enviados, poderão 
os processos ser incluídos na Ordem do Dia, com ou sem parecer, pelo Presidente da Câmara, 
de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do 
Plenário. 
Parágrafo Único - Para os fins do disposto neste artigo, o Presidente da Câmara, se 
necessário, determinará a pronta tramitação do processo, atendendo a disposição do parágrafo 
único do art. 99. 
Art. 103 - As Comissões Permanentes deverão solicitar ao Chefe do Executivo, por 
intermédio do Presidente da Câmara, todas as informações julgadas necessárias. 
§ 1 0 . O pedido de informações dirigido ao Executivo suspende os prazos regimentais dirigidos 
às comissões. 
§20 . A suspensão mencionada no parágrafo anterior cessará ao cabo de 30 (trinta) dias 
corridos, contados da data em que for expedido o respectivo oficio, se o Chefe do Executivo, 
dentro desse prazo, não tiver prestado as informações requisitadas. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N 76 - Centro- CEP: 49.830-000Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse otmaiLcom 
'- Site: 
.1 
Rubrica: 8:, 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
§3° A remessa das informações, antes de decorridos os 30 (trinta) dias, dará continuidade à 
fluência do prazo suspenso. 
§4°. Além das informações prestadas, somente serão incluídos no processo sob exame da 
Comissão Permanente o parecer desta emanado, os votos em separado e as transcrições das 
audiências públicas realizadas. 
Art. 104 - O recesso da Câmara suspende todos os prazos consignados nesta Seção. 
Art. 105 - Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma Comissão, cada qual dará 
seu parecer separadamente, devendo ser ouvido, em primeiro lugar, a Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação Final e, por fim a de Finanças, Orçamento e Fiscalização, 
quando for o caso. 
Art. 106 - Mediante comum acordo de seus Presidentes, em caso de urgência justificada, 
poderão as Comissões Permanentes realizar reuniões conjuntas para exame de proposições ou 
qualquer matéria a elas submetidas, facultado, neste caso, a apresentação de parecer conjunto. 
Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, a presidência dos trabalhos 
caberá ao mais idoso dos Presidentes das Comissões reunidas. 
Art. 107 - A manifestação de uma Comissão sobre determinada matéria não exclui a 
possibilidade de nova manifestação, mesmo em proposição de sua autoria, se o Plenário assim 
deliberar. 
Art. 108 - As disposições e prazos estabelecidos na presente Seção não se aplicam às 
proposituras de iniciativa dos cidadãos, definida neste Regimento. 
SECÃO VII 
DOS PARECERES 
Art. 109 - Parecer é o pronunciamento oficial da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao 
seu estudo. 
Parágrafo Único - Salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer será 
escrito e constará de 03 (três) partes. 
1 - exposição da matéria em exame; 
II - conclusão do relator, tanto quanto possível sintética, com sua opinião sobre a 
conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, 
oferecendo-lhe substitutivo ou emenda; 
III - decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra. 
El Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N 276 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse hotmail.com 
'-' Site: 
• 1 
4J 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
Art. 110 - Os membros das Comissões poderão emitir seu juízo sobre a manifestação do 
relator, no máximo durante cinco minutos 05 (cinco) minutos, admitida a cessão de tempo. 
§ 1°. O relatório somente será transformado em parecer, se aprovado pela maioria dos 
membros da Comissão. 
§2°. A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação implicará na 
concordância total do signatário à manifestação do relator. 
§3°. O parecer deverá ser assinado por todos os membros da comissão 
§4°. Na falta de assinatura do membro no parecer por qualquer motivo que seja, dever-se-A 
fazer constar em ata a negativa, bem como a íntegra de seu voto. 
§50. O parecer deverá ser publicado em até três 03 (três) dias após sua deliberação. 
Art. 111 - Para efeito de contagem de votos emitidos, serão ainda considerados: 
1 - favoráveis, os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação: com restrições ou 
pelas conclusões. 
II - contrários, os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação - contrário. 
Art. 112 - Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, devidamente 
fundamentado, no seguinte sentido: 
1 - "pelas conclusões", quando, embora favorável às conclusões do relator, lhes dê outra e 
diversa fundamentação; 
II - "aditivo", quando, embora favorável às conclusões do relator, acrescente novos 
argumentos a sua fundamentação; 
III - "contrário", quando se oponha frontalmente às conclusões do relator. 
§ 1 0 . O voto do relator não acolhido pela maioria dos presentes constituirá "voto vencido". 
§2°. O "voto em separado", divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido 
pela maioria dos presentes, passará a constituir seu parecer. 
§3 0 . Caso o voto do relator seja vencido e não havendo voto em separado, o Presidente 
designará um dos membros da Comissão que tenha votado contrariamente ao relator para que 
redija em horas 48 (quarenta e oito) horas o voto vencedor. 
Art. 113 - Para emitir parecer verbal nos casos expressamente previstos neste Regimento, o 
relator ao fazê-lo indicará sempre os nomes dos membros da Comissão ouvidos e declarará 
quais os que se manifestaram favoráveis e quais os contrários à proposição. 
Art. 114 - Concluído o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final pela 
inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, essa será tida como rejeitada 
cabendo recurso ao Plenário pelo autor da proposição, manifestada no prazo de 10 (dez) dias, 
após a notificação feita pela Assessoria Técnica da Mesa. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N 2 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse@hotmail.com 
"u Site: www.gararu.se . leg.b, j// 
LI 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
Parágrafo Único - Em caso de recurso, se aprovado o parecer da comissão de Constituição, 
Justiça e Redação Final que concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, 
esta será arquivada, e se rejeitado o parecer, será a proposição encaminhada às demais 
Comissões. 
Art. 115 - O Projeto de Lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as 
Comissões, será tido como rejeitado, ressalvado o recurso previsto no artigo 114. 
SEÇÃO vm 
DA DELIBERAÇÃO SOBRE PROPOSIÇÕES PELAS COMISSÕES PERMANENTES 
Art. 116 - As Comissões permanentes poderão discutir e votar proposições, inclusive projetos 
de lei, que exigir aprovação de maioria simples, dispensada a competência do Plenário, 
executados os projetos: 
1 - de iniciativa popular; 
II - de Comissão; 
III - em regime de urgência. 
Parágrafo Único - O projeto de lei somente poderá ser discutido e votado depois de tramitar 
pelas Comissões Permanentes a que foi distribuído. 
Art. 117 - Não se dispensará a competência do Plenário para discutir e deliberar sobre 
proposição que possa ser votada pelas Comissões nos termos desta Seção, quando houver 
recursos neste sentido de 1/3 (um terço) dos membros da Casa. 
Parágrafo Único - Os pareceres das Comissões para as quais foi distribuída a propositura, 
inclusive o da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, se favorável, serão 
publicados juntamente com o da última Comissão que se manifestar, abrindo-se o prazo de 05 
(cinco) Sessões Ordinárias para apresentação do recurso mencionado no caput. 
Art. 118 - A proposição que tenha recebido pareceres divergentes será discutida e votada em 
sessão plenária conjunta das Comissões de mérito competentes. 
§1 0. As deliberações conjuntas das Comissões de mérito serão tomadas por maioria de votos 
dos membros de cada Comissão. 
§2°. A presidência da sessão plenária conjunta das Comissões de mérito será exercida pelo 
Presidente mais idoso. 
§30. Os Vereadores que se inscreverem terão direito à palavra na sessão plenária referida no 
caput, pelo prazo e forma citados no artigo 110, ficando reservado o direito de voto somente 
aos membros das Comissões de mérito pertinentes. 
2 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N2 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse@ otmail.com '-'e Site: www.gararu.se.leg.br 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
§4°. O autor da proposição incluída na pauta de deliberações conclusivas das Comissões terá 
preferências para fazer uso da palavra, se assim o desejar, por 10 (dez) minutos no início ou 
no final dos debates sobre seu projeto. 
§5°. As Comissões, em sua sessão plenária conjunta, poderão deliberar que a decisão entre 
pareceres divergentes seja submetida ao Plenário da Câmara. 
SECÃO IX 
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS 
Art. 119 - As Comissões Permanentes, isolada ou em conjuntamente, poderão convocar 
audiências públicas para tratar de matérias relativas a: 
1 - projetos de lei em tramitação, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município; 
II - outros projetos de lei em tramitação, sempre que requeridas por 0,1% (um décimo por 
cento) de eleitores do Município, 
III - assunto de interesse público, especialmente par ouvir representantes de entidades 
legalmente constituídas. 
IV - para atender o previsto neste Regimento. 
Parágrafo Único - As Comissões Permanentes poderão convocar audiências públicas para 
instruir matéria legislativa em trâmite e para tratar de assuntos de interesse público relevante, 
mediante proposta de qualquer de seus membros ou a pedido de entidades interessadas. 
Art. 120 - A convocação e realização das Audiências Públicas deverão obedecer aos 
seguintes preceitos: 
1 - as Comissões poderão convocar uma só audiência englobando dois ou mais projetos de lei 
relativos à mesma matéria; 
II - a Mesa obrigar-se-á a promover a publicação do anúncio da audiência solicitada pela 
Comissão competente; 
III - a Comissão selecionará a fim de se pronunciarem as autoridades, os especialistas e 
pessoas interessadas, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites. 
§1° Na hipótese de haver, defensores e opositores, relativamente à matéria objeto de exame, a 
Comissão procederá de forma que possibilite a audiência de diversas correntes de opinião. 
§2°. O autor do projeto ou o convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e 
disporá, para tanto, de 20 (vinte) minutos prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser 
aparteado. 
§3°. Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da 
Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto. 
§40 . A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, desde que autorizado pelo 
Presidente da Comissão. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N 2 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 2 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse P
hotmail.com 
" Site: www.gararu.se.leg.br 
- é 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
§5°. Os Vereadores inscritos pra interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o 
assunto da exposição, pelo prazo de 03 (três) minutos tendo o interpelado igual tempo para 
responder, facultada a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar 
qualquer dos presentes. 
§6°. No caso do inciso III deste artigo, sempre que a audiência versar sobre matéria relativa a 
criança e ao adolescente, deverá obrigatoriamente ser expedido convite ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao representante do Ministério Público 
que oficia na Comarca. 
Art. 121 - No caso de audiências requeridas por entidades ou eleitores, serão obedecidas as 
seguintes normas: 
1 - o requerimento de eleitores deverá conter o nome legível, o número do título, zona 
eleitoral, seção e a assinatura ou impressão digital, se analfabeto; 
II - as entidades legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano deverão 
instruir o requerimento com cópia autenticada de seus estatutos sociais registrados em 
cartório, ou Cartão de CNPJ, bem como cópia da ata da reunião ou assembléia que decidiu 
solicitar a audiência. 
Art. 122 - Das reuniões de audiência pública serão lavradas atas, arquivando-se, no âmbito da 
Comissão, os pronunciamentos escritos, as notas taquigráficas e documentos que os 
acompanharem. 
§ 1°. As notas taquigráficas das audiências públicas obrigatórias integrarão o processo. 
§20 . E permitido, a qualquer tempo, o translado de peças e fornecimento de cópias aos 
interessados. 
TÍTULO III 
DOS VEREADORES 
CAPÍTULO 1 
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA 
Art. 123 - Os Vereadores são agentes políticos investidos em mandato legislativo municipal 
para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleito, pelo sistema partidário e de representação 
proporcional, por voto direto e secreto. 
Parágrafo Único - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no 
exercício do mandato e na circunscrição do Município. 
Art. 124 - É assegurado ao Vereador: 
1 - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário: 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N 2 76— Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse@ tmaiLcom 
" Site: 
0~v6o 
'1 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
II - votar na eleição da Mesa; 
III - apresentar proposição e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvado as 
matérias de iniciativa exclusiva do Executivo ou da Mesa da Câmara; 
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental; 
V - usar a palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do 
Município ou em oposições às que julgar prejudiciais ao interesse publico, sujeitando-se às 
limitações deste Regimento; 
VI - após a leitura da mensagem das matérias em tramitação, caberá a secretaria da Câmara, 
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, encaminhar para todos os Vereadores cópia da integra 
do texto em andamento; 
VII - receber cópia dos documentos que solicitar por escrito, os quais serão fornecidos no 
prazo de até: 
a) 5 (cinco) dias, para matérias em tramitação; 
b) 30 (trinta) dias, para outros documentos originados do Poder Legislativo; 
c) 60 (sessenta) dias, para documentos originados do Poder Executivo que estejam no arquivo 
da Câmara Municipal. 
§ 1°. Para usufruir dos direitos previstos nos incisos 1, II e III, o Vereador ou Vereadora deverá 
estar adequadamente trajado. 
§20 . As cópias de que trata o inciso VII, serão fornecidas sem ônus para o requerente no limite 
de 50 (cinqüenta) por mês, para cada Vereador. 
§3°. O direito de receber cópias sem ônus fica automaticamente suspenso por 60 (sessenta) 
dias, sempre que o Vereador não retirar as cópias solicitadas no prazo de 15 (quinze) dias, 
contados do pedido. 
Art. 125 - São deveres dos Vereadores, entre outros: 
1 - quando investido no mandato, não incorrer na incompatibilidade prevista na Constituição 
Federal, Estadual ou nesta Lei Orgânica do Município; 
II - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato; 
III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes 
partidárias; 
IV - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo 
escusar-se ao seu desempenho, salvo por renúncia; 
V - comparecer as sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente 
comprovado e, participar das votações, salvo quando se encontre impedido; 
VI - manter o decoro parlamentar; 
VII - residir no Município; 
VIII - conhecer e seguir o Regimento Interno; 
IX - comportar-se em Plenário com respeito; 
X - não portar arma em Plenário ou em qualquer dependência da Câmara; 
XI - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N 2 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse@/hotmail.com 
Site: www.gararu.se.leg.br 
FIs.n°______ 
Rubrica: 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
Art. 126 - Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva 
ser reprimido, o Presidente conhecendo do fato, tomara as providencias cabíveis de acordo 
com a gravidade do mesmo, podendo lhe aplicar: 
- advertências em Plenário; 
II - cassação da palavra; 
III - convocação de Sessão Secreta para a Câmara deliberar a respeito; 
IV - proposta de perda de mandato, de acordo com legislação vigente. 
CAPÍTULO II 
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENÇÃO 
DO EXERCICIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS 
Art. 127 - O Vereador pode licenciar-se: 
1 - por motivo de doença impeditiva do exercício de suas funções, comprovada por perícia ou 
por junta médica; 
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular desde que o afastamento não 
ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por Sessão Legislativa; 
III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural, desportiva ou de interesse do 
Município; 
IV - para desempenhar funções de Secretario do Município ou função equivalente; 
V - por 180 (cento e oitenta) dias no caso de gestante, podendo ser 30 (trinta) dias antes e 150 
(cento cinquenta) dias depois; 
VI - por 05 (cinco) dias, no caso de licença paternidade, nos termos da legislação 
vigente. 
§1 0. A licença prevista no inciso III não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não 
poderá reassumir o exercício do mandato antes do termino da licença, a qual somente será 
negada pelo voto de 2/3 (dois terço) dos membros da Câmara. 
§20 . No caso do inciso IV, o Vereador considerar-se-á automaticamente licenciado sendo 
remunerado por parte do Poder ou Orgão onde for exercer a atividade; 
§3°. Independente do requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às 
reuniões de vereadores privados temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo 
criminal em curso. 
Art. 128 - As vagas da Câmara dar-se-ao por extinção ou perda de mandato do Vereador. 
§1'. Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, 
quando: 
1 - ocorrer falecimento, renuncia por escrito, perda ou suspensão dos direitos políticos ou 
condenação por crime funcional ou eleitoral; 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N 2 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse@hotmail.com 
'-' Site: 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo e aceito pela Câmara, dentro do prazo 
regimental; 
III - deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à 1/3 (terça parte) das Sessões 
Ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão 
autorizada pela Edilidade; ou ainda deixar de comparecer a 5 (cinco) Sessões Extraordinárias 
solicitadas pelo Prefeito, no período ordinário, por escrito e mediante recibo de recebimento, 
para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa em ambos os casos; 
IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecidos em lei e não se 
desincompatibilizar até a posse, bem como nos casos supervenientes, fixados pela Câmara. 
§2°. A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na 
legislação vigente. 
Art. 129 - A extinção do mandato a que se refere o §1 0do art. 128, independerá da 
deliberação do Plenário e se tomará efetiva a partir da declaração do fato ou ato extintivo pelo 
Presidente da Câmara e sua inserção em ata; a perda do mandato, consoante disposto no §2 do 
artigo referido, toma-se efetiva a partir da expedição do competente decreto legislativo, 
devidamente promulgado e publicado pelo Presidente. 
Art. 130 - A renúncia do Vereador far-se-á por oficio dirigido à Mesa, reputando-se aberta a 
vaga a partir do momento em que o comunicado for lido em Sessão e inserido em Ata. 
Art. 131 - Em qualquer caso de vaga, licença igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias ou 
investidura em cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara 
convocará imediatamente o respectivo suplente. 
§ 1°. O suplente convocado devera tomar posse no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da 
convocação, salvo motivo justo e aceito pela Câmara, admitindo-se nesse caso prorrogação do 
prazo. 
§20 . Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o 
quorum em função dos vereadores remanescentes. 
§3°. Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 
(quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral. 
CAPÍTULO III 
DA PERDA DO MANDATO 
Art. 132 - Perderá o mandato o Vereador: 
1 - que infringir qualquer das proibições estabelecidas na Lei Orgânica do Município; 
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório as 
instituições vigentes; 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N 2 76— Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararusehotmaiI.com 
Site: www.gararu.se.leg.br 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade 
administrativa; 
IV - quando decretada pela justiça eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; 
V - que sofrer condenação criminal com sentença transitada em julgado. 
§1°. Além dos casos definidos neste Regimento, considerar-se-á incompatível com o decoro 
parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou percepção de vantagens 
ilícitas ou imorais. 
§2°. Nos casos dos incisos 1, II, III, e V a perda do mandato será declarada pela Câmara pelo 
voto aberto de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante provocação de qualquer Vereador, 
da Mesa, de partido político representado na Câmara ou de cidadão, assegurada ampla defesa. 
Art. 133 - O processo de cassação será iniciado: 
1 - por denúncia escrita da infração feita por qualquer eleitor, por Vereador ou pelo 
Presidente; 
II - por ato da Mesa, "ex-officio". 
§1°. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, 
para os atos do processo. 
§2°. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a 
Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. 
§30. Se, decorridos 90 (noventa) dias da acusação, o julgamento não estiver concluído, o 
processo será arquivado. 
Art. 134 - A Câmara, acolhida à denúncia pela maioria absoluta de seus membros, iniciará o 
processo. 
Parágrafo Único. Os processos de perda de mandato decididos pela Câmara obedecerão aos 
procedimentos da legislação em vigor, alem da aplicação de outras penalidades, assegurando 
o contraditório, 
Art. 135 - Cassado o mandato do Vereador, a Mesa expedirá Decreto Legislativo e oficiará o 
Tribunal Regional Eleitoral. 
CAPÍTULO IV 
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR 
Art. 136 - São considerados Líderes os Vereadores escolhidos pelas representações 
partidárias e pelo Governo Municipal para, em nome deste, expressar em Plenário ponto de 
vista sobre os assuntos em debate. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N 9 76— Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone A (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse hotmail.m 
"i Site: www.gararu.se.leg.br , 
Fie. n° C•15 
Rubrica: 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
§ 10. O Líder do Governo será o Vereador indicado a qualquer momento pelo Prefeito 
Municipal. 
§2°. A indicação a que se refere o parágrafo anterior, não poderá recair sobre os membros da 
Mesa. 
§3°. O Vereador no exercício da Liderança do Governo não poderá atuar como relator nas 
matérias de iniciativa do Poder Executivo. 
Art. 137 - No inicio de cada biênio, os Partidos comunicarão a Mesa a escolha de seus 
Líderes e Vice-Líderes. 
§ 1°. Na falta de indicação, considerar-se-á Líder e Vice-Líder, respectivamente, o primeiro e o 
segundo Vereador mais votado de cada bancada. 
§2°. As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa. 
Art. 138 - As Lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao 
Plenário pessoalmente, desde que observada às normas estabelecidas neste regimento. 
CAPÍTULO V 
DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS 
Art. 139 - As incompatibilidades dos Vereadores são somente aquelas previstas na 
Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município. 
Art. 140 - São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno. 
CAPÍTULO VI 
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS 
Art. 141 - Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados 
e alternados mediante lei de iniciativa da Câmara Municipal, observadas limites e tetos 
constitucionais, de acordo com a Legislação Vigente. 
Art. 142 - Os subsídios dos Vereadores serão fixados e atualizados monetariamente de acordo 
com o índice oficial, pela respectiva Câmara Municipal de uma legislatura para a subsequente, 
obedecidos os parâmetros dispostos na Constituição Federal e aos limites estabelecidos na Lei 
Orgânica. 
Art. 143 - Sobre os subsídios dos vereadores incidirão o desconto de suas faltas às sessões 
Plenárias e de reunião dos órgãos colegiados que façam parte, cujo desconto será a razão de 
1/30 (um trinta avos) do valor total do subsidio, para cada falta não justificada. 
Art. 144 - É expressamente vedado qualquer pagamento de parcela indenizatória em razão de 
convocação ou realização de Sessão Extraordinária. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N 2 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse hotmaiLcom 
" Site: www.gararu.se.leg.br 
w41i1 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
Art. 145 - No caso de não fixação da remuneração dos agentes políticos para a legislatura 
seguinte, prevalecerá à remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, 
podendo este valor ser atualizado monetariamente por índice oficial. 
Art. 146 - O deslocamento do Vereador a serviço da Câmara, para fora do Municfpio, deverá 
ser precedido de autorização do Presidente da Casa, sendo assegurado o ressarcimento dos 
gastos com locomoção e diárias. 
TÍTULO IV 
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO 
CAPÍTULO 1 
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA 
Art. 147 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu 
objeto, podendo ser nas seguintes modalidades: 
1 - proposta de emendas à Lei Orgânica; 
II - projeto lei complementar; 
III - projeto lei ordinária; 
IV - projeto de decreto legislativo; 
V - projeto de resolução; 
VI - projetos substitutivos; 
VII - emendas e subemendas; 
VIII - pareceres das Comissões Permanentes; 
IX - relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza; 
X - indicações; 
XI - requerimentos; 
XII - recursos; 
XIII - representações; 
XIV - moções. 
§1°. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua 
nacional e ortografia oficial, sendo assinadas pelo seu autor ou autores; 
§20 . Todas as proposições deverão obedecer às regras da técnica legislativa, especialmente a 
apresentação formal e material. 
§30. Exceção feita às emendas, subemendas, e as proposições deverão conter ementa 
indicativa do assunto a que se refere. 
§40V As proposições consistentes em emendas a Lei Orgânica, Projeto de Lei, Decreto 
Legislativo, Resolução ou Projetos Substitutivos, deverão ser articuladamente acompanhadas 
de justificativa por escrito. 
§5°. Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha em seu objeto. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque NQ 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse@hotmail.com 
'-' Site: www.gararu.se.leg.br , 
1;] 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
CAPÍTULO II 
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE 
Art. 148 - A proposta de emenda a Lei Orgânica do Município de Gararu poderá ser 
apresentada: 
1 - por requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara; 
II - pelo Prefeito Municipal; 
III - pelo menos 5% (cinco) do eleitorado do Município. 
§ 1°. A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e 
aprovada em ambos os turnos por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. 
§2°. Aprovada, a emenda será promulgada pela mesa com o respectivo número de ordem. 
§3°. A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência do estado de sítio ou de 
intervenção no Município. 
§40 . A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto 
de nova proposta na mesma sessão legislativa. 
Art. 149 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, 
Comissão Permanente da Câmara, Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na 
Lei Orgânica. 
§1°. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto 
de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal; 
§2°. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: 
1 - criação, transformação ou extinção de cargo, funções ou empregos públicos na 
administração direta ou indireta, ou aumento de sua remuneração; 
II - servidores públicos da administração direta ou indireta, seu regime jurídico, provimento 
de cargos, estabilidade e aposentadoria; 
III - criação, estruturação e atribuição das Secretarias, departamentos ou diretorias 
equivalentes e órgão da administração pública; 
IV - matéria orçamentária e as que autorizem a abertura de créditos ou conceda auxílios e 
subvenções. 
§3 0 . Nos projetos de iniciativa popular, será admitida exposição oral de um proponente, pelo 
tempo de 10 (dez) minutos, prorrogado por igual período, mediante autorização da Mesa 
Diretora. 
§4°. Não será admitido aumento de despesas previstas nos projetos a que se refere este artigo, 
salvo os projetos de lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N 2 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse@hotmait.com 
Site: 
\ 1' 
•v, ;; 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
Art. 150 - As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta 
dos votos dos membros da Câmara. 
Parágrafo Único - Serão objeto de Projeto de Lei complementar aquelas matérias assim 
definidas na Lei Orgânica do Município. 
Art. 151 - Os projetos de decreto legislativo são aqueles destinados regular matéria de 
competência exclusiva da Câmara com efeitos externos; os de resolução se destinam a regular 
matéria de competência privativa e de efeitos internos da Casa Legislativa. 
Parágrafo Único - São de competência exclusiva da Mesa da Câmara, os projetos de 
resolução que disponham sobre organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, 
transformação e extinção de cargo, e a iniciativa de lei para fixar a respectiva remuneração. 
Art. 152 - Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo, apresentado 
por Vereador ou Comissão para substituir integralmente outro já apresentado sobre o mesmo 
assunto. 
§10. Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto. 
§2°. O substitutivo não poderá inovar naquilo que seja da iniciativa exclusiva do Prefeito e da 
Mesa da Câmara. 
Art. 153 - Emenda é a proposição apresentada por Vereador ou Comissão como acessória de 
projeto apresentado, visando à modificação deste, cujo conteúdo devera ser compatível com a 
proposição que visa alterar. 
§ 1°. As emendas serão apresentadas em formulário próprio, instituído pela Mesa, e podem ser 
supressivas, aglutinativas, substantivas, modificativas e aditivas. 
1 - emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição. 
II - emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, 
por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos. 
III - emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea à parte de outra proposição, 
denominando-se "substitutivo" quando a alterar, substancial ou formalmente em seu conjunto; 
considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica 
legislativa. 
IV - emenda modificativa é a que altera a proposição sem a modificar substancialmente. 
V - emenda aditiva é a proposição que se acrescenta a outra. 
§2°. Denomina-se emenda de redação a modificação que visa sanar vício de linguagem, 
incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque NQ 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativoga ra ruse hotmaiLcom 
" Site: www.gararu.se.leg.br 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
§3°. Denomina-se subemenda a emenda apresentada em Comissão à outra emenda e que pode 
ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, ressaltando que a supressiva não pode 
incidir sobre emenda com a mesma finalidade. 
Art. 154 - Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão sobre matéria que lhe haja 
sido distribuída. 
§ 1°. O parecer poderá ser individual nos casos previstos neste regimento. 
§2°. O parecer poderá ser acompanhado de outras proposições. 
Art. 155 - Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborado 
que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição. 
Parágrafo Único - Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de 
medidas legislativas, o relatório poderá ser acompanhado de projeto de lei, de decreto 
legislativo ou de resolução. 
Art. 156 - Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador, através da Câmara, sugere 
medidas de interesse público aos Poderes competentes. 
§1°. A cada Vereador só é dado o direito de apresentar 02 (duas) indicações por sessão. 
§2°. E vedada a apresentação de indicação ao Poder Executivo Municipal que que não seja 
compatível com a lei orçamentária vigente. 
§3°. A indicação, quando propuser medidas de natureza legislativa a nível federal ou estadual, 
ou sobre matérias cuja iniciativa seja exclusiva do Prefeito ou da Mesa da Câmara, poderá 
fazer-se acompanhar de anteprojetos. 
§4°. Independentemente de parecer, a indicação poderá ser incluída na ordem do Dia da 
Sessão subseqüente, salvo quando o parecer for solicitado por 1/3 (um terço) dos membros da 
Câmara. 
§5°. A apresentação de indicação dentro da legislatura fica condicionada a não apresentação 
de indicação de mesma natureza já apreciada e aprovada pelo Plenário da Casa. 
§6°. Na hipótese de ser apresentada indicação que tenha igual conteúdo a outra já apresentada, 
apreciada e aprovada pelo Plenário da Casa dentro da mesma legislatura, a Mesa diretora 
poderá, de plano, arquivar-la, devendo, apresentar justificativa com cópia da anterior. 
Art. 157 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito do Vereador, Vereadores ou 
Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio. 
§1°. Serão verbais e decididos pelo presidente da Câmara os requerentes que solicitem: 
1 - a palavra ou a desistência dela; 
II - a permissão para falar sentado; 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N 2 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse@hotmail.com 
Site www gararu se leg 
/ 
memo 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
III - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; 
IV - a observância de disposição regimental; 
V - a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetida à deliberação 
do Plenário; 
VI - a requisição do documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara; 
VII - a justificativa de voto e sua transcrição em ata; 
VIII - a retificação de ata; 
IX - a verificação de quorum; 
X - esclarecimentos de servidor do legislativo em relação às questões administrativas ou 
legislativas. 
§2°. Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário: 
1 - a prorrogação de sessão ou dilação da prorrogação; 
II - dispensa de leitura de matéria; 
III - destaque de matéria para votação; 
IV - encerramento de discussão; 
V - inserção de documento em ata. 
§3 0 . Serão escritos e sujeitos a deliberação de Plenário os requerimentos que versem sobre: 
1 - licença de Vereador; 
II - audiência de Comissão Permanente; 
III - juntada de documentos ao processo ou o seu desentranhamento; 
IV - preferência para discussão de matéria; 
V - voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio; 
VI - inclusão de proposição em regime de urgência; 
VII - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário; 
VIII - anexação de proposições com objetivo idêntico; 
IX - informações solicitadas ao prefeito, a entidades públicas ou particulares; 
X - constituição de Comissões Especiais; 
XI - convocação de Secretario Municipal, Diretor e/ou equivalente para prestar 
esclarecimento ao Plenário. 
Art. 158 - Recurso é toda petição de Vereador ou Vereadores dirigido ao Plenário contra ato 
do Presidente da Câmara, do Presidente de Comissão Permanente ou Especial, ou da própria 
Câmara. 
§ 1°. O recurso será interposto dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência do 
fato, por simples petição, o qual será distribuído à Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação Final para emitir parecer, que será apresentado ao Plenário na sessão subseqüente. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N2 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse pphoXmail.com 
'-' Site: www.gararu.se.leg.br 
4I 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
§2°. O Plenário em face do parecer decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação 
como prejulgado, através de resolução elaborada pela Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação Final. 
§3°. O recurso interposto por, no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, provocará 
a imediata suspensão dos efeitos do ato até a deliberação do Plenário, nos termos do parágrafo 
anterior. 
Art. 159 - Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ou Vereadores 
ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando à destituição de membro de Comissão, ou a 
destituição de membro da Mesa, nos termos deste Regimento. 
Parágrafo Único - Para efeitos regimentais, equipara-se à representação, a denúncia contra o 
Prefeito ou Vereador, sob acusação de prática de ilícito político-administrativo. 
Art. 160 - Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre 
determinado assunto, reivindicando providências, hipotecando solidariedade, protestando ou 
repudiando. 
Parágrafo Único - As moções de que cuida o "capuz" deste artigo ficam limitadas a 02 
(duas) por vereador, a cada mês. 
Art. 161 - Apresentada até a fase do grande Expediente, a moção será lida na fase do 
prolongamento do expediente, sendo discutida e votada na sessão subsequente. 
Art. 162 - Não se admitirão emendas a moções, facultando-se, apenas, a apresentação de 
substitutivos. 
Art. 163 - Cada Vereador disporá de cinco minutos 05 (cinco) minutos para discussão de 
moções, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto. 
CAPÍTULO III 
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO 
Art. 164 - As proposições serão protocoladas na Câmara Municipal até o final da primeira 
metade do turno de serviço administrativo que antecede a Sessão Ordinária, e encaminhada à 
Presidência. 
§ 1°. As emendas, subemendas, pareceres e projetos substitutivos, bem como os relatórios de 
autoria de Comissão, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao 
Presidente da Câmara. 
§2°. As emendas e subemendas poderão ser apresentadas até o início da votação, quando 
subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores ou quando se tratar de projeto em regime de 
urgência especial. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N276— Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse@,hotmail.com 
'- Site: www.gararu.se.leg.br 
Fis. n,O 
Rubrica: 1 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
§3°. As proposições indicadas no art. 147, 1, II, III, IV, V, VI e IX, deverão ser apresentadas 
juntamente com os respectivos registros em sistema eletromagnético para uso do computador. 
Art. 165 - As representações serão acompanhadas, obrigatoriamente, de documentos hábeis 
que as instruam e, a critério de seu autor, do rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em 
tantas vias quantas forem os acusados. 
Art. 166 - O Presidente da Câmara, conforme o caso, não aceitará as proposições, 
devolvendo-as com a devida fundamentação, quando: 
1 - visem delegar o outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese de lei 
delegada; 
II - sejam apresentadas por Vereador licenciado ou afastado; 
III - tenham sido rejeitadas na mesma sessão legislativa, salvo se estiver subscrita pela 
maioria absoluta do Legislativo ou por, no mínimo, 5 % (cinco por cento) dos eleitores do 
Município; 
IV - sejam formalmente inadequadas, por não observar os requisitos do art. 147 e seus 
parágrafos; 
V - a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição 
constitucional e legal ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição 
principal; 
VI - a indicação versar sobre matéria que gere despesas para o Município, não estando está 
incluída no orçamento vigente; 
VII - feita citação, inclusive na justificativa ou seus anexos, de dispositivos legais, cláusulas 
contratuais ou quaisquer outros instrumentos ou documentos, sem juntar cópia ou transcrição 
do mesmo, salvo se relativa às Constituições Federal e Estadual, e a Lei Orgânica do 
Município; 
VIII - houver proposta de criação de despesas de caráter continuando, consoante o art. 17 e 
não atender ao disposto no art. 16, I e II, respectivamente, da Lei Complementar n° 101/2000. 
Parágrafo Único - O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu 
objetivo poderá impetrar recurso contra a sua admissão. 
Art. 167 - As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores, desde 
que não se encontrem sob deliberação do Plenário ou com anuência deste, caso contrário. 
§ 1°. Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada 
que todos a requeiram. 
§2°. Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de oficio, não 
podendo ser recusada. 
Art. 168 - No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as 
proposições apresentadas pela legislatura anterior. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N2 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse@hotmaiL 
Site: www.gararu.se.leg.b , (// 
Fis. no_______ 
Rubrica: 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
Parágrafo Único - O autor da proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o 
seu desarquivamento; neste caso a tramitação continuará a partir do estágio em que se 
encontre. 
Art. 169 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá ser objeto de novo 
projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da 
Câmara. 
CAPÍTULO IV 
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES 
Art. 170 - Recebida qualquer proposição escrita, será ela encaminhada ao Presidente da 
Câmara que determinará sua tramitação ou devolução conforme o caso, nos termos deste 
Regimento. 
Art. 171 - Após a leitura do expediente da Sessão, o Presidente terá prazo de até 02 (dois) 
dias para encaminhar a proposição para as comissões. 
§ 1°. A leitura das proposições durante o expediente será restrita às respectivas ementas. 
§2°. Durante o prazo referido no capuz' deste artigo, poderão ser apresentados emendas, 
subemendas e substitutivos às proposições que couber. 
Art. 172 - Findo o prazo referido no artigo anterior, será a proposição, juntamente com as 
emendas apresentadas, despachada para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, 
e para as Comissões competentes quanto ao mérito ou para relator ad hoc, nos casos previstos 
nesse Regimento. 
§1 0 . Se o parecer devidamente fundamentado, concluir pela ilegalidade ou 
inconstitucionalidade da proposição ou suas emendas e subemendas, será o mesmo submetido 
à deliberação do Plenário, que se o aprovar, resultará, respectivamente, no arquivamento da 
proposição, emenda ou subemenda. 
§20 . Rejeitado o parecer, seguirá o processo a sua tramitação normal. 
§30 . Salvo o previsto no § 1°, deste artigo, será a proposição apreciada quanto ao seu mérito. 
Art. 173 - A seqüência da tramitação da proposição nas Comissões será conduzida pelos 
próprios Presidentes das Comissões. 
§ 1 0 . No caso de proposição oferecida por determinada Comissão, ficará prejudicada à remessa 
da mesma a Comissão que a propôs. 
§2°. Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou Especial 
em assuntos de sua competência dispensarão pareceres para sua apreciação pelo Plenário, 
salvo requerimento de qualquer Vereador, na forma deste Regimento. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N 2 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse@ otmaiLcom 
Site: www.gararu.se.leg.br 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
Art. 174 - Concluí da a discussão a matéria seguira o tramite revisto no artigo seguinte. 
Art. 175 - A matéria já discutida será submetida à deliberação do Plenário nos termos deste 
Regimento. 
§1'. Aprovada com alteração será a matéria remetida à Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação Final, ou ao seu Relator para que apresente sua redação final no prazo de 8 (oito) 
dias, bem como nos casos de codificação, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual 
e de 5 (cinco) dias, nos demais casos. 
§20. O presidente da Comissão determinará a publicação da redação final da proposição no 
prazo de 5 (cinco) dias, para apresentação de emendas. 
§3°. As emendas à redação final serão restritas aos aspectos da linguagem, de técnica 
legislativa ou de notória contradição e serão apresentadas diretamente à Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação Final, a qual deliberará sobre a aprovação ou rejeição das 
mesmas. 
§4°. Se apresentadas e aprovadas as emendas a que se refere o parágrafo anterior, a Comissão 
apresentará nova redação dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados de seu recebimento, 
podendo haver prorrogação do prazo por igual período. 
§50 . Ultimada a redação final ou quando a proposição for aprovada sem alteração, será 
elaborado seu autógrafo e efetivada sua promulgação, conforme o caso. 
Art. 176 - Tratando-se de projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o 
sancionará. 
§1 0 . O Prefeito. considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao 
interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados 
do seu recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da 
Câmara Municipal os motivos de veto. 
§2°. O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou de 
alínea, e será votado como proposição autônoma cada uma das disposições por ele atingidas, 
salvo quando guardem estreita correlação entre si. 
§3°. Decorrido o prazo estabelecido no § 1° deste artigo, o silêncio do Prefeito importará 
sanção. 
§4°. A apreciação do veto, pelo Plenário da Câmara, será feita dentro de 30 (trinta) dias a 
contar do seu recebimento em uma só discussão e votação, com ou sem parecer, 
considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. 
§5°. Esgotado o prazo estabelecido do parágrafo anterior, o veto será colocado na ordem do 
dia da sessão subseqüente, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. 
§60. Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N 976— Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse otmai 
"5 Site: www.gararu.se.leg.b 
\/ Fis. no_______ 
Rubrica: 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
Art. 177 - A não promulgação da lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos 
casos definidos nos §§ 3° e 6°, do artigo anterior, o Presidente da Câmara a promulgará, e se 
este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. 
Art. 178 - Tratando-se de projeto de decreto legislativo ou de resolução, ultimada a redação 
final, será o mesmo promulgado e publicado pelo Presidente da Câmara, dentro do prazo de 
48 (quarenta e oito) horas. 
Art. 179 - Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na 
ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem. 
Art. 180 - Os requerimentos verbais ou escritos, que sejam de competência do Plenário, serão 
apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, independente 
de sua inclusão no expediente ou na ordem do dia. 
CAPÍTULO V 
INCIDENTES ESPECIAIS DE TRAMITAÇÃO 
Art. 181 - Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, para 
que determinada proposição, seja de logo considerada até sua decisão final. 
Parágrafo Único - O regime de urgência será simples ou especial, porém não se dispensa os 
seguintes requisitos: 
1 - número legal; 
II - parecer de comissão ou de relator ad hoc; 
III - interstício mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a primeira e segunda discussão; 
IV - publicação e distribuição em avulsos ou por cópia da proposição principal e, se houver 
das acessórias. 
Art. 182 - Poderá requerer o regime de urgência: 
1 - o Prefeito e a Mesa da Câmara, em proposições de sua autoria; 
II - no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. 
§1°. Solicitada urgência pelo Poder Executivo, para tramitação de projetos de sua autoria, em 
qualquer fase, será esta considerada para fins regimentais como urgência simples, porém a 
Câmara deverá deliberar sobre a matéria dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias 
contados da data do recebimento da solicitação. 
§2°. Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação do Plenário, será a 
proposição incluída na ordem do dia subseqüente, sobrestando as demais matérias, até que se 
ultime a votação. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque NQ 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse@ho mail.com 
-'~71 Site: 
çr 
IJ- r-----i Fis. no_______ 
Rubrica: 4L. 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
Art. 183 - O Plenário somente poderá conceder o regime de urgência especial quando a 
proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou 
eficácia. 
Parágrafo Único - Concedida a urgência especial, a proposição será, obrigatoriamente, 
apreciada por relator ad hoc indicado pelos líderes partidários, preferencialmente entre 
aqueles com conhecimento do mérito da matéria. 
Art. 184 - Serão incluídas no regime de urgência simples, independente de manifestação do 
Plenário, as seguintes matérias: 
1 - proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, a partir do escoamento 
da metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-la; 
II - o veto, quando ultrapassado 20 (vinte) dias do prazo para sua apreciação. 
Art. 185 - Não se admitirá a solicitação ou requerimento de regime de urgência especial para: 
1 - tramitação das matérias indicadas nos incisos 1 e II do artigo anterior; 
II - processos relativos a perdas de mandato; 
III - matérias relativas às atividades de julgamento e fiscalização da Câmara. 
Art. 186 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de 
qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir 
o respectivo processo e determinará a sua tramitação. 
TÍTULO V 
DAS SESSÕES DA CÂMARA 
CAPÍTULO 1 
DAS SESSÕES EM GERAL 
Art. 187 - As Sessões da Câmara serão ordinária, extraordinária, itinerante e solene 
assegurado o acesso do público em geral. 
§ 1°. Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-á a pauta da ordem do 
dia, mediante edital, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, no qual constará 
a proposição, sua ementa, seu autor e a sua fase de tramitação. 
§2°. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao 
público, desde que: 
1 - apresente-se convenientemente trajado; 
II - não porte de arma; 
III - comporte-se de acordo com a ordem e o decoro que requer o recinto: 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N 2 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legisiativogararuse@hotmail.com 
"1 Site: www.gararu.se.leg.br 
(~111. 
 ) 
O 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
IV - atenda às determinações do Presidente. 
§30 . O presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os 
trabalhos e evacuará o recinto sempre que incorrer em perigo as instituições democráticas. 
Art. 188 - As sessões ordinárias, que terão a duração de até 03 (três) horas, e só serão abertas 
coma presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. 
Parágrafo Único - O dia e horário das sessões ordinárias serão estabelecidos mediante 
resolução devidamente aprovada pelo Plenário. 
Art. 189 - As sessões ordinárias, ressalvado aquelas que tratem sobre a lei orçamentária, serão 
compostas das seguintes partes: 
1 - pequeno expediente; 
II - grande expediente; 
III - prolongamento do expediente; 
IV - ordem do dia; 
V - explicação pessoal. 
Art. 190 - As Sessões Ordinárias poderão ser prorrogadas pelo Plenário, por proposta do 
Presidente ou a requerimento de Vereador, pelo tempo estritamente necessário à conclusão da 
votação de matéria já discutida. 
§ 10. O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e somente será 
apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da ordem do dia. 
§2°. E vedada a realização de sessão ordinária em dia diferente daquele estabelecido no caput 
deste artigo, mesmo em virtude do feriado. 
Art. 191 - As sessões extraordinárias realizar-se-do em qualquer dia da semana e a qualquer 
hora, inclusive sábados, domingos e feriados, bem como durante o recesso parlamentar ou 
após as sessões ordinárias, e poderão ser solicitadas: 
1 - pelo Prefeito; 
II - pelo Presidente da Câmara; 
III - por requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara. 
§ 1°. Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias altamente 
relevantes e urgentes. 
§20 . Sempre que for convocada sessão extraordinária, o Presidente deverá comunicar aos 
Vereadores em sessão, ou mediante correspondência devidamente protocolada, além da 
publicação do respectivo edital convocatório. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N 2 76— Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse@ otmaiLcom 
' Site: www.gararu.se.leg.br 
,0~ & 16P 
Fis. no 
Rubrica: 
I i 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
§3°. Poderá ser convocada sessão extraordinária durante a realização da sessão ordinária, a 
fim de realiza-la após o encerramento da sessão ordinária em que se deu a convocação, 
podendo ser discutida e votada a matéria objeto da sessão extraordinária para a qual foi 
convocada. 
§4°. Não será concedido pedido de vista das matarias objeto de deliberação em sessão 
extraordinária. 
§5°. As sessões itinerantes serão realizadas fora da sede do Poder Legislativo, em locais, dias 
e horários definidos pela Mesa, com ritual definido no edital convocatório, com caráter 
deliberativo quando incluir Ordem do Dia. 
Art. 192 - A Câmara poderá realizar sessão solene para comemorações especiais ou recepção 
de altas personalidades, a juízo do Presidente ou por deliberação do Plenário a qualquer dia e 
hora, não havendo prefixação de sua duração. 
Parágrafo Único - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente, mediante edital, no 
qual constará a finalidade da reunião, podendo realizar-se em qualquer local, desde que, 
seguro e acessível, a critério do Plenário, atendendo-se aos seguintes preceitos: 
1 - em sessão solene, poderão ser admitidos convidados à Mesa do Plenário; 
II - a sessão solene, que independe do número, será convocada em sessão ou através do Diário 
da Câmara e nela só usarão da palavra os oradores previamente designados pelo Presidente; 
III - será admitida a realização de até 02 (duas) sessões solenes, por deliberação do Plenário, a 
cada trimestre; 
IV - para ser submetido ao Plenário, o requerimento para homenagem deverá constar no 
avulso da Ordem do Dia; 
V - terá preferência para deliberação do Plenário o requerimento que for apresentado à Mesa 
em primeiro lugar. 
Art. 193 - A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos 
seus membros, em razão de motivo relevante. 
Parágrafo Único - Deliberada a realização de sessão secreta, ainda que para realizá-la se 
deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas 
dependências, os assistentes, os servidores da Câmara e os representantes da imprensa, rádio e 
televisão. 
Art. 194 - As Sessões serão realizadas na sede do Poder Legislativo, considerando-se nulas as 
que se realizarem em outro local, salvo: 
1 - as solenes; 
II - as itinerantes; 
III - por deliberação de 2/3 (dois terços), presente a totalidade dos membros do Plenário; 
IV - na hipótese de caso fortuito ou força maior. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N 2 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse@hotmail.com 
" Site: www.gararu.seieg.br , 
MIN 0~0101711 O 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
Art. 195 - As sessões somente serão abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) de 
seus membros. 
§ 1 0 . Poderá a sessão ser suspensa por conveniência da manutenção da ordem, não se 
computando o tempo da suspensão no prazo regimental. 
§2°. A sessão da Câmara só poderá ser encerrada, antes do prazo previsto para o término dos 
seus trabalhos, nos casos de: 
1 - tumulto grave; 
II - falecimento de Parlamentar da legislatura, do Chefe Poder Executivo local ou quando for 
decretado luto oficial; 
III - presença nos debates de menos de 1/3 (um terço) do número total de Vereadores. 
§30 . O disposto neste artigo não se aplica as sessões solenes, que se realizarão com qualquer 
número de Vereadores presentes. 
Art. 196 - Poderão permanecer na parte do recinto do Plenário: 
1 - os Vereadores; 
II - os funcionários da Câmara no exercício de suas funções; 
III - as autoridades públicas federais, estaduais ou municipais presentes ou personalidades que 
estejam sendo homenageadas a convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador; 
IV - qualquer cidadão no momento de usar a palavra, devidamente inscrito nos termos deste 
Regimento; 
V - o Assessor Parlamentar a serviço do Líder do Governo. 
Art. 197 - As sessões da Câmara, salvo as solenes, serão gravadas por meio eletromagnético, 
e de cada uma lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, que 
será submetida à apreciação do Plenário. 
§1 0 . As gravações eletromagnéticas serão preservadas pelo prazo de 60 (sessenta) dias, das 
quais poderá o Vereador requerer cópia. 
§2°. As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente 
com a menção do objetivo a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral 
aprovado pelo Plenário. 
§3 0 . A ata da sessão secreta será lavrada pelo 1° Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, 
devendo ser lacrada e arquivada com rótulo datado e rubricado pela Mesa, somente podendo 
ser aberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da 
Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores. 
§40 . A ata de cada Sessão será digitada, impressa em folha solta, discutida e votada na sessão 
subsequente, salvo impedimento de ordem material, sendo posteriormente encadernada em 
livro próprio. 
CAPÍTULO II 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N2 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse otmaiLcom 
- Site: www.gararu.se.leg.br 
Fs. no 060 
Rubrica: 
1/ 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS 
Art. 198 - A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente de 02 de fevereiro a 17 de julho e 
de 1° de agosto a 22 de dezembro. 
§ 1°. As Sessões inaugurais dos períodos ordinários serão transferidas para o primeiro dia útil 
subseqüente quando recaírem em sábados, domingos e feriados. 
§2°. A sessão legislativa não será interrompida sem a deliberação sobre a proposta de lei 
orçamentária. 
§3°. As autoridades presentes nas sessões ordinárias convidadas pela presidência para compor 
a mesa, poderão fazer uso da palavra, com permissão do Presidente, no momento indicado por 
este e pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos. 
Art. 199 - Na hora marcada para o início dos trabalhos, verificada a presença dos Vereadores, 
o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão. 
Paragrafo único. Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará 
durante 15 (quinze) minutos a fim de que se complete o quorum legal, e caso não ocorra, fará 
lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou ad hoc, com registro dos nomes dos Vereadores 
presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão. 
Art. 200 - Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, destinando-se a: 
1 - leitura da ata da sessão anterior; 
II - avisos e despachos da Presidência; 
III - leitura dos expedientes oriundos: 
a) do Prefeito; 
b) dos Vereadores; 
c) de outros. 
IV - deliberação sobre: 
a) requerimentos; 
b) relatórios das Comissões Especiais. 
Parágrafo Único - Nas sessões em que esteja incluída na ordem do dia a discussão ou 
votação da proposta orçamentária ou o julgamento de contas, o expediente será reduzido a 
metade. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N 2 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse@hotmail.com 
" Site www gararu se leg 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GAR4RU 
PODER LEGISLATIVO 
Art. 201 - No espaço reservado aos avisos e despachos da Presidência, serão divulgados 
informações, avisos, despachos processuais, deliberações, portarias e outros atos da Mesa e da 
Presidência da Câmara. 
Art. 202 - No Grande Expediente, os Líderes e os Vereadores inscritos em lista própria, 
poderão usar a palavra pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos. 
§ 1°. Quando o orador inscrito para falar no Grande Expediente deixar de fazê-lo por falta de 
tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte. 
§20. O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a 
palavra, perderá a vez e só poderá ser inscrito novamente em último lugar. 
§3 0. O Líder poderá indicar outro Vereador para fazer uso da palavra, no momento que lhe é 
reservado. 
§4°. Os Líderes e Vereadores inscritos para falar no Grande Expediente, somente poderão se 
pronunciar na Tribuna, exceto quando impedido ou por autorização do presidente. 
Art. 203 - A Tribuna Livre destina-se ao uso da palavra por qualquer cidadão, nos termos 
deste Regimento Interno. 
Art. 204 - Encerrado o Grande Expediente, por se ter esgotado o tempo ou por falta de 
oradores, o Presidente cederá a palavra ao Líder do Governo para considerações finais, por no 
máximo 5 (cinco) minutos, e em seguida iniciará a Ordem do Dia, a qual terá a duração 
máxima de 90 (noventa) minutos. 
§1°. A ordem do dia destina-se a discussão e votação das proposições submetidas à 
deliberação do Plenário. 
§2°. Para a ordem do dia, far-se-A a verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se 
estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. 
§3°. Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos 
como tolerância antes de declarar obrigatoriamente encerrada a ordem do dia. 
Art. 205 - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão ou votação, sem que tenha 
sido incluída na pauta da ordem do dia regularmente publicada, com antecedência mínima de 
48 (quarenta e oito) horas antes do inicio da sessão, mediante edital, ressalvado o disposto no 
art. 191, §4°. 
Parágrafo Único - Nas sessões em que devam ser apreciadas a proposta orçamentária, as 
diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o julgamento das contas, nenhuma outra matéria 
figurará na ordem do dia. 
Art. 206 - A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios de 
preferências: 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque NQ 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse@hotm il.com 
'- Site: www.gararu.se.leg.br4 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
1 - matérias em regime de urgência especial; 
II - matérias em regime de urgência simples; 
III - vetos; 
IV - matérias em discussão; 
V - matérias em votação; 
VI - recursos; 
VII - demais proposições. 
§10. As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem 
cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação. 
§2°. Quando tratar-se de recurso relativo a tramitação de determinada proposição, estando 
ambos na mesma ordem do dia, será primeiro julgado o recurso. 
§3°. Por deliberação do Plenário e a requerimento de Vereador, poder-se-á alterar a ordem de 
preferência estabelecida neste artigo. 
§4°. As emendas são apreciadas na ordem cronológica do recebimento, salvo aquelas dirigidas 
ao mesmo dispositivo, as quais serão discutidas e votadas em conjunto. 
§5°. E vedado incluir na Ordem do Dia mais do que 02 (duas) indicações do mesmo autor. 
§60 . Somente poderá constar na Ordem do Dia as proposições com despacho específico para 
este fim do Presidente da Câmara, observadas todas as fazes da tramitação estabelecidas do 
Regimento Interno. 
Art. 207 - O 1° Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, podendo a 
leitura ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do 
Plenário. 
Art. 208 - Finda a ordem do dia, por falta de matéria para discutir e votar, ou ainda quando 
houver matéria, tendo o tempo regimental se esgotado, o Presidente declarará encerrada a 
sessão, salvo os casos de prorrogação, nos termos deste Regimento. 
SEÇÃO 1 
DO PEQUENO EXPEDIENTE 
Art. 209 - No Pequeno Expediente, que terá a duração máxima de 45 (quarenta e cinco) 
minutos, o Presidente dará a palavra aos Vereadores, durante 02 (dois) minutos 
improrrogáveis a cada orador, a fim de expor assunto de sua livre escolha, não se permitindo 
apartes. 
§1 0 . A ordem de chamada dos oradores será a constante da lista organizada em ordem de 
inscrição. 
§2°. Nenhum vereador será chamado a falar mais de uma vez no Pequeno Expediente 
§30 . Não se admite cessão de tempo no Pequeno Expediente. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N 2 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse@ otmail.corn 
Site: www.ga raru.se.leg.br yi/ 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
Art. 210 - O Vereador chamado para falar no Pequeno Expediente poderá, se desejar, 
encaminhar à Mesa seu discurso para ser publicado, desde que não exceda a duas laudas 
digitadas. 
SECÃO II 
DO GRANDE EXPEDIENTE 
Art. 211 - Concluído o pequeno expediente passar-se-á ao grande expediente. 
Art. 212 - No Grande Expediente, o Presidente dará a palavra aos Vereadores, durante 15 
(quinze) minutos improrrogáveis para cada orador, a fim de tratar de assunto de sua livre 
escolha, sendo permitidos apartes. 
§1°. A ordem de chamada dos oradores será a constante da lista organizada em ordem de 
inscrição. 
§2°. Nenhum Vereador será chamado a falar no Grande Expediente, por mais de uma vez, na 
mesma sessão. 
§3°. O Vereador que não tenha concluído seu discurso dentro do tempo que lhe é destinado, 
em virtude do término do Grande Expediente, ficará inscrito como o primeiro orador da 
sessão seguinte, pelo tempo remanescente. 
§4°. E facultado no Grande Expediente, a cessão total ou parcial do tempo de que dispõe o 
Vereador chamado, mediante comunicação escrita ou verbal dirigida ao Presidente. 
§5 0 . A cessão total ou parcial a que se refere o parágrafo anterior poderá beneficiar a mais de 
um Vereador, não podendo o tempo de cada cessão ser inferior á metade do tempo do 
Vereador cedente. 
Art. 213 - O Vereador chamado a falar no Grande Expediente poderá, se o desejar, 
encaminhar à Mesa seu discurso para ser reproduzido em ata, desde que não exceda 02 (duas) 
laudas digitadas. 
Art. 214 - Se o Vereador chamado estiver ausente e não tiver cedido o seu tempo, o 
respectivo líder partidário poderá ocupar a tribuna em seu lugar ou cedê-lo a outro membro de 
sua bancada. 
SEÇÃO III 
DO PROLONGAMENTO DO EXPEDIENTE 
Art. 215 - Concluído o Grande Expediente, passar-se-á ao prolongamento do expediente, cuja 
duração máxima será de 30 (trinta) minutos exigindo-se para discussão a presença de no 
mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e, para deliberação, a presença da maioria 
absoluta. 
Art. 216 - O Prolongamento do Expediente será destinado a: 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque NQ 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse@hotmai m 
Site: www.gararu.se.leg.br 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
1 - leitura de correspondência e projetos; 
II - leitura e votação de requerimentos que solicitem a inclusão de projetos na pauta da Ordem 
do Dia, em regime de urgência; 
III - leitura, discussão e votação únicas dos requerimentos que solicitem: 
a) convocação de Secretário Municipal; 
b) constituição de Comissão Temporária. 
IV - leitura, discussão e votação de moções. 
§10. Os requerimentos a que se referem os incisos II e III do presente artigo deverão ser 
subscritos por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores. 
§2°. A discussão e votação dos requerimentos mencionados no inciso III e das moções serão 
feitas na sessão subsequente à sua leitura. 
Art. 217 - A ordem estabelecida nos incisos do artigo anterior é taxativa, não se permitindo a 
leitura de papéis ou proposições fora do respectivo grupo ou fora da ordem cronológica de 
apresentação, vedando-se, igualmente, qualquer pedido de preferência neste sentido. 
Art. 218 - Todas as proposições a serem apreciadas pelo Plenário, no Prolongamento do 
Expediente, deverão ser entregues à Mesa até o início desta fase dos trabalhos, sendo 
numeradas por ordem cronológica de apresentação e nessa ordem apreciadas, salvo pedido de 
preferência, observando-se, quanto ao momento de sua entrega à Mesa, o disposto no artigo 
220 e, quanto à ordem de apreciação, o estabelecido no artigo 222 e seu parágrafo único. 
§1 0 . Quando a entrega das proposições se verificar posteriormente, figurarão elas no 
Prolongamento do Expediente da sessão seguinte. 
§2°. As demais proposições, sujeitas a despacho de plano pelo Presidente e que não dependam 
de leitura, somente serão aceitas até o final do Prolongamento do Expediente. 
Art. 219 - Os requerimentos que solicitem inclusão de projeto em regime de urgência, na 
pauta da Ordem do Dia, deverão ser entregues à Mesa até o término do Pequeno Expediente e 
especificarão, necessariamente, o número e o assunto do projeto, a fase atual de sua 
tramitação e a existência ou não de pareceres. 
§1°. Antes de iniciar o Grande Expediente, o Presidente deverá dar ciência ao Plenário de 
todos os requerimentos a que se refere este artigo. 
§20 . Os requerimentos de inclusão de projeto na pauta, em regime de urgência, serão votados 
sem discussão, pelo processo nominal, não se admitindo encaminhamento de votação nem 
declaração de voto. 
§3 0 . Os requerimentos que solicitem inclusão de projetos na pauta, em regime de urgência, 
ficarão prejudicados se não forem votados até o término do Prolongamento do Expediente da 
sessão em que forem apresentados. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N 276 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail; legislativogararuse@Potmail.com 
" Site: www.gararu.se.leg.br 
r 
1 -• 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
Art. 220 - Para discutir os requerimentos enumerados no inciso III do artigo 217, cada 
Vereador disporá de 05 (cinco) minutos, não se admitindo encaminhamento de votação nem 
declaração de voto. 
Parágrafo Único - São admitidos, para os mencionados requerimentos, pedidos de 
adiantamento da discussão ou da votação, sujeitos à deliberação do Plenário, sem discussão 
nem encaminhamento da votação ou declaração de voto, obedecidas, no que couber, as 
normas regimentais específicas. 
Art. 221 - Constando-se, no Prolongamento do expediente, a existência de número apenas 
para discussão, os requerimentos a que alude o §3° do art. 219 poderão ser debatidos, 
procedendo-se, porém necessariamente, a uma verificação de presença, antes de se passar à 
votação. 
CAPÍTULO III 
DA ORDEM DO DIA 
Art. 222 - Concluído o Prolongamento do Expediente, passar-se-á à Ordem do Dia. 
Parágrafo Único - A critério do Presidente, entre o Prolongamento do Expediente e a Ordem 
do Dia, os trabalhos poderão ser suspensos por 20 (vinte) minutos. 
Art. 223 - A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente da Câmara, ouvidas as lideranças, 
e a matéria dela constante será assim distribuída: 
1 - vetos; 
II - contas; 
III - projetos do Executivo em regime de urgência; 
IV - discussão de matéria; 
V - votação de matéria; 
VI - discussão: 
a) de projetos; 
b) de recursos. 
§ 1°. Dentro de cada fase de discussão, será obedecida, na elaboração da pauta, a seguinte 
ordem distributiva: 
1 - projetos de emenda à Lei Orgânica; 
II - projeto de lei; 
III - projetos de resolução; 
IV - projetos de decreto legislativo; 
V - demais proposições. 
Ei Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N9 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse@hotmait.com 
- Site: www.gararu.se.leg.br , / 
Fis. no_______ 
Rubrica: 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
§2°. Quanto ao estágio de tramitação das proposições, será a seguinte a ordem distributiva a 
ser obedecida na elaboração da pauta: 
1 - votação adiada; 
II - votação; 
III - continuação de discussão; 
IV - discussão adiada. 
§3°. A pauta da Ordem do Dia deverá ser publicada com antecedência de 48 (quarenta e oito) 
horas, com exceção das matérias objeto de sessão extraordinária nos termos do art. 191, §3 0 . 
Art. 224 - A Ordem do dia estabelecida nos termos do artigo anterior, só poderá ser 
interrompida ou alterada: 
1 - para comunicação de licença de Vereador; 
II - para posse de Vereador ou Suplente; 
III - em caso de inclusão de projeto na pauta em regime de urgência; 
IV - em caso de inversão de pauta; 
V - em caso de retirada de proposição da pauta. 
Art. 225 - Os projetos cuja urgência tenha sido concedida pelo Plenário figurarão na pauta da 
Ordem do Dia, na sessão ordinária subsequente, como itens preferenciais, pela ordem de 
votação dos respectivos requerimentos. 
Art. 226 - A inversão da pauta da Ordem do Dia somente se dará mediante requerimento 
escrito, que será votado sem discussão, não se admitindo encaminhamento de votação nem 
declaração de voto. 
§1 0 . Figurando na pauta da Ordem do Dia vetos, projetos incluídos em regime de urgência ou 
proposição já em regime de inversão, só serão aceitos novos pedidos de inversão pra os itens 
subsequentes. 
§2°. Admite-se requerimento que vise a manter qualquer item da pauta em sua posição 
cronológica original. 
§3 0 . Se ocorrer o encerramento da sessão e remanescer ainda em debate projeto a que se tenha 
concedido inversão, figurará ele como primeiro item da Ordem do Dia da sessão ordinária 
seguinte, após os vetos que eventualmente sejam incluídos. 
Art. 227 - As proposições constantes da Ordem do Dia poderão ser objeto de: 
1 - preferência para votação; 
II - adiantamento; 
III - retirada da pauta. 
E. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N 2 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse@hotmail.com 
'-' Site: www.gararu.se.leg.b 
, ,if 
Rubrica: 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
Parágrafo Único - O requerimento de preferência será votado sem discussão, não se 
admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto. 
Art. 228 - O adiantamento da discussão ou votação de proposição poderá, ressalvado o 
disposto no § 4° deste artigo, ser formulado em qualquer fase de sua apreciação em Plenário, 
através de requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, devendo especificar a 
finalidade e declarar se será por um número certo de sessões ou sem determinar o numero de 
sessões. 
§ 1°. O requerimento de adiantamento é prejudicial à continuação da discussão ou votação da 
matéria a que se refira, até que o Plenário sobre o mesmo delibere. 
§20 . Quando houver orador na tribuna discutindo a matéria ou encaminhando sua votação, o 
requerimento de adiamento só por ele poderá ser proposto. 
§30 . Apresentado um requerimento de adiamento, outros poderão ser formulados, antes de se 
proceder à votação, a qual se iniciará pelo de prazo mais longo. 
§40 . Será admitido o adiamento da votação de qualquer matéria, desde que não tenha sido 
ainda votada nenhuma peça do processo. 
§50. Caso haja solicitação de permanência na pauta da Ordem do Dia, esta terá preferência de 
votação e, se aprovada, não admitirá novos pedidos de adiamento. 
§6°. Rejeitada sua permanência na pauta, a aprovação de um requerimento de adiamento 
prejudica as demais. 
§70 . O adiamento da discussão ou da votação por determinado número de sessões importará 
sempre no adiamento da discussão ou da votação da matéria por igual número de sessões 
ordinárias. 
§8°. Os requerimentos de adiamento não comportarão discussão, nem tampouco 
encaminhamento de votação, e de voto. 
§90 . Poderá ser requerido adiamento em bloco de proposições. 
Art. 229 - A retirada de proposição constante na Ordem do Dia dar-se-A: 
1 - por solicitação de seu autor, quando o parecer de Comissão da Constituição, Justiça e 
Redação Final tenha concluído pela inconstitucionalidade ou ilegalidade, ou quando a 
proposição não tenha parecer favorável das Comissões de mérito; 
II - por requerimento do autor, sujeito à deliberação do Plenário, se a proposição tiver parecer 
favorável de, pelo menos, uma das Comissões de mérito. 
Parágrafo Único - Obedecendo o disposto neste artigo, as proposições de autoria da Mesa ou 
de Comissão Permanente só poderão ser retiradas mediante requerimento subscrito pela 
maioria dos respectivos membros. 
Art. 230 - Esgotada a pauta da Ordem do Dia e se nenhum Vereador solicitar a palavra para 
explicação pessoal, ou findo o tempo destinado à sessão, o Presidente dará por encerrados os 
trabalhos, depois de anunciar a publicação da Ordem do Dia da sessão seguinte. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N 9 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse@hotmail.com 
Site: www.gararu.se.leg.b 
H 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
SEÇAO 1 
DA DISCUSSÃO 
Art. 231 - Instituído o projeto com pareceres de todas as comissões a que for despachado, e 
não se tratando de projeto passível de ser discutido e votado conclusivamente pelas 
Comissões, será considerado em condições de pauta. 
Art. 232 - Os projetos serão discutidos respeitados os dispositivos seguintes: 
§ 1 0 . Para discutir o projeto em fase de discussão, cada Vereador disporá de cinco minutos - 
05 mm. 
§ 20 . O Vereador poderá solicitar vista do projeto em discussão para devolução na sessão 
ordinária seguinte, devendo o Presidente conceder, ressalvado o disposto no art. 191, §4°. 
Art. 233 - O Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, poderá estender o tempo 
previsto no artigo anterior em qualquer das discussões. 
Art. 234 - Se houver substitutivo, este deverá preceder o projeto original. 
Art. 235 - Finalizada a segunda discussão do projeto inicial ou o substitutivo, seguir-se-á à 
votação das emendas acaso existentes. 
§ 1°. As emendas serão lidas e votadas, uma a uma, e respeitada a preferência para emendas de 
autoria de Comissão, na ordem direta de sua apresentação. 
§2°. Não se admite pedido de preferência para votação das emendas. 
§3°. A requerimento de qualquer Vereador ou mediante proposta do Presidente, com 
aprovação do Plenário, as emendas poderão ser votadas em bloco ou em grupos devidamente 
especificados. 
Art. 236 - Discutido o projeto inicial ou substitutivo com emendas, será o projeto 
encaminhado para votação da forma que se encontra. 
SEÇAO II 
DAS VOTAÇÕES 
Art. 237 - Os projetos discutidos serão encaminhados para votação. 
Art. 238 - Após o encerramento da votação, o Presidente da Casa encaminhará a matéria 
aprovada ao Chefe do Executivo no prazo de setenta e duas (72) horas para as providências 
legais. 
Art. 239 - Do encaminhamento da matéria será dado recibo protocolado recibo pelo 
responsável na Prefeitura. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N 276 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse@hotmail.com 
Site: www.gararu.se.leg.br ..__- 
•iI 4 L1 
Fis. n°_______ 
Rubrica: o 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
Art. 240 - Se não o fizer o Presidente no prazo previsto no artigo anterior, caberá ao Vice￾Presidente fazê-lo, sob pena de ser destituído do Cargo da Mesa. 
SEÇAO III 
DA REDAÇÃO FINAL 
Art. 241 - A redação final observadas as exceções regimentais, será proposta em parecer da 
Comissão de mérito ou da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, que concluirá 
pelo texto definitivo do projeto, com as alterações decorrentes das emendas aprovadas. 
Art. 242 - Se, todavia, existir qualquer dúvida quanto à vontade legislativa, em decorrência de 
incoerência notória, contradição evidente ou manifesto absurdo, deverá a Comissão eximir-se 
de oferecer redação final, propondo em seu parecer, a reabertura da discussão e concluindo 
pela apresentação das necessárias emendas corretivas, quando for o caso. 
Art. 243 - O parecer propondo redação final permanecerá sobre a Mesa durante a sessão 
ordinária subseqüente à publicação para receber emendas de redação. 
Parágrafo único. Não havendo emendas, será considerada aprovada a redação final proposta, 
sendo a matéria remetida à sanção e posterior promulgação do chefe do Executivo. 
Art. 244 - Quando, na elaboração da redação final, for constatada incorreção ou 
impropriedade de linguagem ou outro erro existente na matéria aprovada, poderá a Comissão 
corrigi-lo, desde que a correção não implique em deturpação da vontade legislativa. 
Art. 245 - Cada Vereador disporá de 05 (cinco) minutos para discutir o parecer da redação 
final ou de reabertura da discussão. 
Art. 246 - Se o parecer que concluir pela reabertura da discussão for rejeitado, a matéria 
voltará à Comissão, para redigir o voto vencido na forma da deliberação Plenária. 
Art. 247 - Aprovado o parecer que propõe a reabertura da discussão, esta versará 
exclusivamente sobre o aspecto do engano ou erro, considerando-se todos os dispositivos não 
impugnados como aprovados em segunda discussão. 
Parágrafo Único - Cada Vereador disporá de 05 (cinco) minutos para discutir o aspecto da 
matéria cuja discussão foi reaberta. 
Art. 248 - Faculta-se a apresentação de emendas, desde que estritamente relativas ao aspecto 
da matéria cuja discussão foi reaberta e subscrita por 1/3 (um terço) no mínimo dos 
Vereadores. 
§ 1°. Encerrada a discussão, passar-se-á à votação das emendas. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque NQ 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: Iegislativogararuse@h tmail.com 
" Site: www.gararu.se.leg.br 
1,7 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
§2°. A matéria, com emenda ou emendas aprovadas, retornará à Comissão para elaboração de 
redação final. 
Art. 249 - Aprovado o parecer com redação final do projeto, será este enviado à sanção e 
posterior promulgação do chefe do Executivo. 
CAPITULO IV 
DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS 
Art. 250 - Substitutivo é a proposição apresentada por Vereador, por Comissão Permanente 
ou pela Mesa, para substituir outra já existente sobre o mesmo assunto. 
§1°. Os substitutivos só serão admitidos quando constantes de parecer de Comissão 
Permanente ou quando apresentado pelo Plenário, durante discussão, desde que subscritos por 
no mínimo 1/3 (um terço) dos Vereadores, ou quando de projeto de autoria da Mesa, 
subscritos pela maioria dos membros. 
§2°. Não será permitido ao Vereador, à Comissão ou à Mesa apresentar mais de um 
substitutivo à mesma proposição, sem prévia retirada do anteriormente apresentado. 
Art. 251 - Os substitutivos apresentados em Plenário deverão ser remetidos às comissões 
competentes, que terão o prazo de 48 (quarenta e oito horas) para emitir parecer conjunto. 
§1'. Os substitutivos serão votados com antecedência sobre proposição inicial, na ordem 
inversa de sua apresentação. 
§20 . O substitutivo oferecido por qualquer Comissão terá preferência para votação sobre os de 
autoria de Vereadores. 
§30 . Respeitando o disposto do parágrafo anterior, é admissível requerimento de preferência 
para votação de substitutivo. 
§4°. A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como a proposição original. 
§5°. Substitutivo apresentado em Plenário poderá receber parecer conjunto das comissões 
competentes após a fase de encerramento da discussão. 
§6°. Para elaboração do parecer prévio no parágrafo anterior, a sessão deverá ser suspensa 
para realização de reunião conjunta das comissões competentes. 
Art. 252 - As emendas depois de aprovado o projeto ou substitutivo, serão votadas uma a 
uma, na ordem direta de sua apresentação, exceto quanto às de autoria de Comissão, que terão 
sempre preferência. 
§ 10. A requerimento de qualquer Vereador ou mediante proposta do Presidente, com 
aprovação do Plenário, as emendas poderão ser votadas por grupos devidamente especificados 
ou em bloco. 
§2°. Não se admite pedido de preferência para votação de emendas e, caso englobadas ou 
agrupadas para votação, não será facultado o pedido de destaque. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N 9 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse hotmaiLcom 
'-J Site: www.gararu.se.leg.br f/Y 
LII I[a 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
§3°. As emendas rejeitadas não poderão ser reapresentadas na mesma sessão legislativa, salvo 
requerimento de maioria absoluta dos membros da Casa. 
Art. 253 - Não serão aceitos, por impertinentes, substitutivos ou emendas que não tenham 
relação direta ou imediata com a matéria contida na proposição a que se refiram. 
Parágrafo Único - O recebimento de substitutivo ou emenda impertinente não implica na 
obrigatoriedade de sua votação, podendo o Presidente considerá-los prejudicados antes de 
submetê-los a votos. 
CAPITULO V 
DA RETIRADA E ARQUIVAMENTO DAS PROPOSIÇÕES 
Art. 254 - A retirada da proposição dar-se-á: 
1 - quando constante do prolongamento do expediente, por requerimento do autor; 
II - quando constante da ordem do dia, nos termos do artigo 228; 
III - quando não tenha ainda baixado no Plenário: 
a) por solicitação do autor, deferida de piano pelo Presidente, se a proposição tiver sido 
inquinada de ilegal ou inconstitucional, ou se a matéria não tiver recebido nenhum parecer 
favorável de Comissão de mérito; 
b) por solicitação de seu autor, deferida de plano pelo presidente, se a proposição não tiver 
ainda recebido nenhum parecer; 
c) se de autoria da Mesa ou de Comissão Permanente, obedecida a regra geral pela 
maioria dos seus membros. 
Art. 255 - No início de cada legislatura, serão arquivados os processos relativos a proposições 
que, até a data de encerramento da legislatura anterior, não tenham sido aprovados em pelo 
menos uma discussão. 
§1 0 . A proposição arquivada nos termos do presente artigo poderá voltar a tramitação 
regimental, desde que assim requeira o líder da bancada. 
§20 . Em proposição de autoria da Mesa ou das Comissões Permanentes, a volta à tramitação 
se dará por requerimento subscrito pela maioria de seus respectivos membros. 
§3°. Não poderão ser desarquivadas as proposições inquinadas de inconstitucionalidade ou 
ilegalidade, ou as que tenham parecer contrário das Comissões de mérito. 
TÍTULO VI 
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES 
CAPÍTULO 1 
DA DISCUSSÃO 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N 2 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse hotm iI.com 
" Site: www.gararu.se.leg.br Al 9 Ir/ 
- 41iI 
i 
~ 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
SEÇÃO 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 256 - Discussão é a fase dos trabalhos destinadas aos debates em Plenário. 
Art. 257 - A discussão de proposição de Ordem do Dia se dará pela solicitação dos 
oradores. 
§ 1°. Depois de cada orador favorável, deverá falar sempre um contrário, e vice-versa. 
§2°. Havendo desigualdade entre o número de inscritos para falar a favor e o de inscritos para 
falar contra, será observada a regra do parágrafo anterior, enquanto possível alternância. 
Art. 258 - Respeitada a alternância, a palavra será dada na seguinte ordem: 
1 - autor da proposição; 
II - aos relatores, respeitada a ordem de pronunciamento das respectivas Comissões; 
III - ao autor do voto vencido, originariamente designado relator, respeitada a ordem 
estabelecida no inciso anterior; 
IV - ao primeiro signatário de substitutivo. 
Art. 259 - O autor e os relatores dos projetos além do tempo que lhes é assegurado poderão 
voltar à tribuna pelo tempo de 05 (cinco) minutos para explicação, desde que 1/3 (um terço) 
dos membros da Câmara assim requeira por escrito. 
Parágrafo Único - Em projeto de autoria da Mesa ou da Comissão, serão considerados 
autores, para efeitos deste artigo, os respectivos Presidentes. 
Art. 260 - O Vereador que estiver na Tribuna ao término da Sessão e ausente quando 
chamado a concluir seu discurso em sessão posterior, perderá a parcela de tempo de que ainda 
dispunha para discutir. 
Art. 261 - O Presidente dos Trabalhos não interromperá o orador que estiver discutindo 
matéria, ressalvado as hipóteses seguintes: 
1 - dar conhecimento ao Plenário de requerimento escrito de prorrogação da sessão e para 
colocá-los em votação; 
II - fazer comunicação importante, urgente e inadiável à Câmara; 
III - recepcionar autoridade ou personalidade de excepcional relevo; 
IV - suspender ou encerrar a sessão, em caso de tumulto grave no Plenário ou em outras 
dependências da Câmara. 
Parágrafo Único - O orador interrompido para votação de requerimento de prorrogação da 
sessão, quando finda a votação, retornará a Tribuna pelo tempo restante de sua exposição. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N 2 76 - Centro- CEP: 49.830-00,0 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativo gararuse,hotmaiI.com 
" Site: www.gararu.se.leg.b, _- 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
SEÇÃO II 
DO ENCERRAMNETO DA DISCUSSÃO 
Art. 262 - O encerramento da discussão dar-se-á: 
1 - por falta de orador; 
II - por disposição legal. 
Parágrafo único. O requerimento do encerramento da discussão comporta apenas 
encaminhamento de votação. 
Art. 263 - A discussão de qualquer matéria não será encerrada quando houver requerimento 
de adiamento pendente de votação por falta de "quorum ". 
Art. 264 - Se o requerimento de encerramento de discussão for rejeitado, só poderá ser 
reformulado depois de terem falado, no mínimo mais 04 (quatro) Vereadores. 
CAPÍTULO II 
DA VOTAÇÃO 
SEÇÃO 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 265 - Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta 
sua vontade deliberativa. 
§ 1°. Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o 
Presidente declara encerrada a discussão. 
§20 . Quando, no curso de uma coleta de votos, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta 
será prorrogada até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de 
número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente. 
§3°. Na votação dos projetos que não atingir o "quorum" regimental, os mesmos serão 
considerados pendentes de votação e constarão da Ordem do Dia da próxima sessão. 
§4°. Serão considerados rejeitados todos os projetos que não obtiverem número de votos 
necessários ao "quorum" de aprovação das matérias referidas. 
Art. 266 - O Vereador presente à sessão poderá votar a favor, contra ou abster-se. 
Parágrafo único. Aquele Vereador que se abstiver de votar, terá sua presença contada para 
efeito de quorum. 
Art. 267 - O Presidente da Câmara, ou quem o substitui, somente manifestará o seu 
voto nas seguintes hipóteses: 
Ei Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque NQ 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse hotmail.com 
-' Site: 
7) 
rd I f, 14~34 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
a) eleição da Mesa Diretora; 
b) quando a matéria exigir para a sua aprovação o voto favorável de 2/3 (dois terços) ou de 
maioria absoluta dos membros da Câmara; 
e) quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário; 
d) em qualquer votação em Plenário, fazendo constar seu voto, mesmo que a matéria já 
tenha alcançado o quorum necessário para ser aprovada ou rejeitada pelo Plenário. 
Parágrafo único. É dado ao Presidente da Câmara o direito de se abster, bem como votar 
para empatar, em qualquer votação, inclusive naquelas em que seja exigido quorum 
qualificado. 
SEÇÃO II 
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO 
Art. 268 - A partir do instante em que o Presidente declarar a matéria já debatida e com 
discussão encerrada poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação, 
ressalvados os impedimentos regimentais. 
Parágrafo Único - No encaminhamento da votação, será assegurado a cada bancada, por um 
de seus membros, falar apenas uma vez por 05 (cinco) minutos para propor a seus pares a 
orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados apartes. 
Art. 269 - Para encaminhar a votação, terão preferência o Líder ou Vice-Líder de cada 
bancada. 
Art. 270 - Ainda que haja, no processo, substitutivos e emendas, haverá apenas um 
encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do processo. 
SEÇÃO III 
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO 
Art. 271 - São 02 (dois) os processos de votação: 
1 - simbólico; 
II - nominal. 
§10. O processo simbólico consiste em o Presidente da Câmara, ao anunciar a votação de 
qualquer matéria, convidar os Vereadores que votam a favor a permanecerem como se acham; 
se o resultado for manifesto de modo que, à primeira vista, se conheça a maioria, o Presidente 
proclamará o resultado. 
§2°. O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, que será 
chamado em voz alta pelo 1° Secretário, e responderá SIM ou NAO, conforme seja favorável 
ou contrário ao que se estiver votando. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque NQ 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararus7@hotmail.com 
" Site: www.gararu.se.Ieg.br 
-, ~~ 9 & f7 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
Art. 272 - O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo 
abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário. 
§1°. Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação 
mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la. 
§2°. Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação. 
§3°. O Presidente, em caso de dúvida poderá de oficio, repetir a votação simbólica para 
recontagem de votos. 
Art. 273 - O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e 
contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador. 
Art. 274 - Proceder-se-á, obrigatoriamente, a votação nominal para: 
1 - destituição dos membros da Mesa; 
II - Parecer do Tribunal de Contas sobre as contas da Mesa, do Chefe do Executivo; 
III - requerimento de prorrogação das sessões; 
IV - requerimento de convocação de Secretário Municipal; 
V - requerimento de inclusão de projeto em pauta, em regime de urgência; 
VI- zoneamento urbano; 
VII - Plano Diretor; 
VIII - Emenda à Lei Orgânica 
IX - perda de mandato dos agentes políticos; 
X - apreciação de veto. 
Art. 275 - Ao submeter qualquer matéria à votação nominal, o Presidente convidará os 
vereadores a responderem "sim" ou "não", conforme sejam favoráveis ou contrários. 
§1°. O Secretário, ao proceder à chamada, anotará as respostas na respectiva lista, repetindo 
em voz alta o nome e o voto de cada Vereador. 
§2°. Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior e caso não tenha sido 
alcançado "quorum" para deliberação, o Secretário procederá, ato contínuo, a uma segunda e 
ultima chamada dos Vereadores que ainda não tenham votado. 
§3 0 . Enquanto não for proclamado o resultado da votação, é facultado ao Vereador 
retardatário proferir seu voto. 
§4°. O Vereador poderá retificar seu voto antes de ser anunciado o resultado, na forma 
regimental. 
§5°. Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado, anunciando o número de 
Vereadores que votaram "sim" e o numero daqueles que votaram "não". 
§60 . Concluída a chamada, caso não tenha sido alcançado "quorum" para deliberação, a 
matéria ficará pendente de votação, devendo constar na próxima sessão. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque NQ 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislafvogararuse@hotmail.com 
'- Site: www.gararu.se.leg.br 
ji 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
Art. 276 - Será procedida, obrigatoriamente, a votação aberta para os casos de eleição dos 
membros da Mesa e de seus substitutos. 
Art. 277 - As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e 
esclarecidas antes de anunciada a discussão ou a votação de nova matéria ou, se for o caso, 
antes de se passar a nova fase da sessão ou de encerrar-se a Ordem do Dia. 
Art. 278 - Será inserido na ata o "Boletim de Apuração" respectivo. 
SEÇÃO IV 
DA VERIFICAÇAO NOMINAL DE VOTAÇÃO 
Art. 279 - A verificação de votação mediante processo nominal será efetuada na forma 
regimental. 
§ 1°. Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação nominal. 
§2°. Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se 
encontre presente, no momento em que for chamado pela primeira vez, o Vereador que a 
requereu. 
§3 0. Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação pela ausência de seu 
autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo. 
SEÇÃO V 
DA DECLARAÇAO DE VOTO 
Art. 280 - Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o 
levaram a se manifestar contrária ou favoravelmente à matéria votada. 
Art. 281 - a declaração de voto a qualquer matéria se fará de uma só vez, depois de conclui da, 
por inteiro, a votação de todas as peças do processo. 
Art. 282 - Em declaração de voto, cada Vereador disporá de 02 (dois) minutos, sendo 
vedados apartes. 
SEÇÃO VI 
DO TEMPO DE USO DA PALAVRA 
Art. 283 - O tempo de que dispõe o Vereador sempre que ocupar a Tribuna será controlado 
pelo Secretário, para conhecimento do Presidente, e começará a fluir no instante em que lhe 
for dada a palavra. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N 9 76– Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse hotmail.com 
'1 Site: www.gara ru.se.leg.br //!T- 
[S.flo Cï7 1 Rubrica: al 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
Parágrafo Único - Quando o orador for interrompido em seu discurso, por qualquer motivo, 
exceto por aparte concedido, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe 
cabe. 
Art. 284 - Salvo disposição expressa em contrário, o tempo de que dispõe o Vereador para 
falar é assim fixado: 
1 - para pedir retificação ou para impugnar a ata: 03 (três) minutos, sem apartes; 
II - no Pequeno Expediente: 02 (dois) minutos, sem apartes; 
III - no Grande Expediente: 20 (vinte) minutos, com apartes; 
IV - na discussão de: 
a) veto: 03 (três) minutos, com apartes; 
b) projeto: 05 (cinco) minutos, com apartes, exceto os de concessão de título honorífico que 
será de 05 (cinco) minutos; 
c) pareceres do Tribunal de Contas sobre contras da Mesa e do Chefe do Executivo: 05 
(cinco) minutos, com apartes; 
d) processo de destituição da Mesa ou de membros da Mesa: 05 (cinco) minutos, para cada 
Vereador e 15 (quinze) minutos para o relator, denunciante e o denunciado, com apartes; 
e) processo de cassação de mandato de Vereador: 05 (cinco) minutos para cada Vereador e 15 
(quinze) minutos para o relator e o denunciado ou para o seu procurador, com apartes; 
O moções: 05 (cinco) minutos, sem apartes; 
g) requerimentos: 05 (cinco) minutos, sem apartes; 
h) recursos: 05 (cinco) minutos, com apartes. 
V - em explicação pessoal: 05 (cinco) minutos, sem apartes; 
VI - em explicação de autor ou relatores de projetos, quando requerida: 05 (cinco) minutos 
com apartes; 
VII - para encaminhamento de votação: 05 (cinco) minutos, sem apartes; 
VIII - para declaração de voto: 05 (cinco) minutos, sem apartes; 
IX - pela ordem: 03 (três) minutos, sem apartes; 
X - para solicitar esclarecimentos ao Chefe do Executivo e a Secretários Municipais, quando 
estes comparecerem à Câmara, convocados ou não: 05 (cinco) minutos, sem apartes. 
TÍTULO VII 
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS 
SEÇÃO 1 
DAS QUESTOES DE ORDEM 
Art. 285 - Pela ordem, o Vereador só poderá falar, declarando o motivo, para: 
1 - reclamar contra preterição de formalidades regimentais; 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque Ng 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativoga ra ruse hotmaiLcom 
-' Site: www.gararu.se.leg.b 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
II - suscitar dúvidas sobre a interpretação do Regimento, ou, quando este for omisso, para 
propor o melhor método para o andamento dos trabalhos; 
III - na qualidade de Líder, para dirigir comunicação à Mesa; 
IV - solicitar a prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão Temporária ou 
comunicar a conclusão de seus trabalhos; 
V - solicitar a retificação de voto; 
VI - solicitar a censura do Presidente a qualquer pronunciamento de outro Vereador que 
contenha expressão, frase ou conceito que considerar injuriosos; 
VII - solicitar do Presidente esclarecimentos sobre assuntos de interesse da Câmara. 
Parágrafo Único - Não se admite questão de ordem: 
1 - na direção dos trabalhos, quando o Presidente estiver com a Palavra; 
II - na fase do Pequeno Expediente; 
III - na fase do prolongamento do Expediente, exceto quando formulada nos termos do inciso 
1 do presente artigo. 
IV - quando houver orador na tribuna; 
V - quando se estiver procedendo a qualquer votação. 
Art. 286 - Para falar pela ordem, cada Vereador disporá de 05 (cinco) minutos, não sendo 
permitidos apartes. 
Art. 287 - Se a questão de ordem comportar resposta, esta deverá ser dada imediatamente, se 
possível, ou, caso contrário, em fase posterior da mesma sessão, ou na sessão ordinária 
seguinte. 
SEÇÃO II 
DO RECURSO ÀS DECISÕES DO PRESIDENTE 
Art. 288 - Da decisão ou omissão do Presidente em questão de ordem, representação ou 
proposição de qualquer Vereador cabe recurso ao Plenário, nos termos da presente seção. 
Parágrafo Único - Até deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a decisão do 
Presidente. 
Art. 289 - O recurso formulado por escrito deverá ser proposto, obrigatoriamente dentro do 
prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis contados da decisão proferida pelo Presidente. 
§ 1°. Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo improrrogável de 02 (dois) 
dias úteis, dar-lhe provimento, ou, caso contrário, informá-lo e de plano encaminhar à 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final. 
§20 . A Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final terá o prazo improrrogável de 02 
(dois) dias úteis para emitir parecer sobre o recurso. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque NQ 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararus @hotmail.com 
Site: www.gararu.se . leg. 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
§3°. Emitido o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final e, 
independentemente de sua publicação, o recurso será, obrigatoriamente, incluído na ordem do 
Dia da sessão ordinária seguinte, para deliberação do Plenário. 
§4°. Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e 
cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição. 
§5°. Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida. 
SEÇÃO III 
DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS 
Art. 290 - Os casos não previstos neste Regimento serão decididos pelo Presidente, passando 
as respectivas decisões a constituir precedentes regimentais, que orientarão a solução de casos 
análogos. 
§ 10. Também constituirão precedentes regimentais as interpretações do Regimento feitas pelo 
Presidente. 
§2° - Os precedentes regimentais serão condensados, para a leitura a ser feita pelo Presidente, 
até o término da sessão ordinária seguinte, e posterior publicação a parte. 
§3°. Para os efeitos do parágrafo anterior, o precedente deverá conter, alem do texto, a 
indicação do dispositivo regimental a que se referem, o numero e a data da sessão em que 
foram estabelecidos e a assinatura de quem, na presidência dos trabalhos, os estabeleceu. 
Art. 291 - Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará, através do Ato, a consolidação de 
todos os precedentes regimentais formados, publicando-os em avulso para distribuição aos 
Vereadores. 
TÍTULO VIII 
DA TRAMITAÇÃO ESPECIAL E URGENTE DE PROPOSITURAS DE INICIATIVA 
DOS CIDADÃOS 
Art. 292 - Será assegurada tramitação especial e urgente às proposituras de iniciativa popular. 
Art. 293 - Ressalvadas as competências privativas estabelecidas na Lei Orgânica do 
Município, o direito de iniciativa popular poderá ser exercido em qualquer matéria de 
interesse específico do Município. 
Art. 294 - Considera-se exercida a iniciativa popular quando: 
1 - o projeto de lei vier subscrito por eleitores representando, pelo menos, 5% (cinco por 
cento) do eleitorado; 
II - o projeto de emenda à Lei Orgânica do Município vier subscrito por eleitores 
representando pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal; 
III - o requerimento para realização de plebiscito ou de referendo sobre lei vier subscrito por, 
pelo menos, 1% (um por cento) do eleitorado municipal. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque NQ 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararu e@hotmail.com 
'5 Site: www.gararu.se.leg.b , 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
Parágrafo Único - As assinaturas ou impressões digitais dos eleitores, com numero de 
inscrição, zona e seção eleitoral, serão apostas em formulários impressos, cada um contendo, 
em seu verso, o texto completo da propositura apresentada e a indicação das entidades ou 
cidadãos responsáveis. 
Art. 295 - Terminada a subscrição, a propositura será protocolada na Câmara Municipal, a 
partir do que terá início processo legislativo. 
§ 1'. Após o protocolo, a Secretaria da Mesa verificará se foram cumpridas as exigências 
regimentais, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, certificando o cumprimento. 
§2°. Constatada a falta dos pressupostos legais, a Secretaria da Mesa encaminhará a comissão 
competente para emissão de parecer da rejeição, assegurada a apresentação do projeto depois 
de suprida falta. 
§3°. Para os efeitos do parágrafo anterior, não serão computadas as subscrições: 
1 - quando as zonas e seções eleitorais não constarem ou não corresponderem ao Município de 
Gararu; 
II - quando apostas em formulários que não contenham o texto do projeto ou quando 
repetidas. 
§40 . Constatado o nÚmero legal de subscrições, a Secretaria encaminhará o projeto à 
Comissão competente. 
Art. 296 - Para defesa oral da propositura, será convocada, em 07 (sete) dias após a 
apresentação do relatório elaborado pela comissão, audiência pública, presidida pelo 
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final e aberta com pelo menos a 
metade dos membros de cada Comissão designada para emitir parecer conjunto. 
§ 1°. Pelo menos 03 (três) dias antes da audiência pública, com fim exclusivo de apreciar 
relatórios sobre propositura de iniciativa popular em discussão, a Mesa se obrigará a dar 
publicidade da mesma e afixar, em local público na Câmara, cópia da propositura e dos 
relatórios, bem como fornecer cópias dos mesmos aos proponentes. 
§2°. Na audiência pública, abertos os trabalhos, será observada a seguinte ordem: 
1 - leitura da propositura, sua justificativa e relatórios das comissões competentes, bem como 
declaração do número de eleitores que a subscrevem; 
II - defesa oral por parte de um dos subescritores da propositura pelo prazo de 10 (dez) 
minutos , prorrogáveis por 05 (cinco) minutos; 
III - debate sobre os demais aspectos da propositura. 
Art. 297 - As comissões designadas para emitir parecer conjunto, deliberarão sobre a 
propositura em até 07 (sete) dias após a audiência pública. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N 276— Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararu @hotmail.com 
'- Site: www.gararu.se.leg.b 
~e ZK 
NOR i 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
Parágrafo Único - O projeto e o parecer, mesmo quando contrário, serão encaminhados ao 
Plenário, com indicação dos votos recebidos nas Comissões, incluindo-se na Ordem do Dia da 
primeira sessão ordinária a ser realizada. 
Art. 298 - Instruída a propositura, seu parecer será dado a conhecimento em 02 (dois) dias 
úteis aos representantes nomeados como cidadãos responsáveis pela mesma. 
§ 1°. Fica facultado a esses representantes encaminhar à Mesa suas considerações sobre o 
parecer emitido. 
§2°. O parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, que concluir pela 
inconstitucionalidade será objeto de deliberação inicial, sendo considerado rejeitado o projeto, 
se aprovado o parecer pelo Plenário. 
§3 0. No caso previsto no § 1°, o Presidente procederá a sua leitura, antes da deliberação em 
Plenário. 
Art. 299 - Do resultado da deliberação em Plenário será dado conhecimento às entidades ou 
aos cidadãos responsáveis pela propositura. 
TÍTULO IX 
DA FASE ESPECIAL DA SESSAO LEGISLATIVA 
Art. 300 - No período de recesso, a Câmara poderá ser extraordinariamente convocada, pelo 
Chefe do Executivo, pelo Presidente e pela maioria absoluta dos Vereadores. 
Art. 301 - A convocação será feita por escrito, com a indicação da matéria a ser apreciada e a 
relação das proposições já em tramitação ou a serem apresentadas. 
Art. 302 - Recebido o oficio, o Presidente ou o seu substituto regimental dará a Câmara 
conhecimento da convocação, em sessão plenária se possível, diligenciando para que todos os 
Vereadores sejam dela certificados. 
§ 1°. O inicio das sessões extraordinárias dar-se-á, no mínimo, dentro de dois - 02 - dias do 
recebimento do oficio. 
§2°. Será enviado à publicação o oficio de convocação bem como o texto integral das 
proposições nelas relacionados e que não tiverem ainda sido publicadas. 
Art. 303 - A Câmara somente deliberara sobre a matéria para a qual houver sido convocada, 
vedada quaisquer proposições a ela estranhas. 
TÍTULO X 
DA ELABORAÇAO LEGISLATIVA ESPECIAL 
CAPÍTULO 1 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N2 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse hotmaiLcom 
'-' Site: www.gararu.se.leg.br 
iJ!iIL&, 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
DOS ORÇAMENTOS 
SEÇÃO 1 
DISPOSIÇOES PRELIMINARES 
Art. 304 - Os projetos de Leis Orçamentárias de iniciativa do Poder Executivo, previstos na 
Lei Orgânica do Município, deverão ser enviados à Câmara nos seguintes prazos: 
1 - diretrizes orçamentárias: quinze de abril; 
II - plano plurianual e orçamento anual: trinta de agosto. 
Art. 305 - Recebidos do Poder Executivo nas datas citadas, os Projetos de Leis orçamentárias 
serão numerados, independentemente de leitura, e desde logo enviados a Comissão de 
Finanças, Orçamento e Fiscalização, providenciando-se, ainda, sua publicação e distribuição 
em avulsos aos vereadores. 
Art. 306 - Os projetos de Lei do Executivo relativos a créditos adicionais também serão 
numerados, independentemente de leitura, e desde logo enviados a Comissão de Finanças, 
Orçamento e Fiscalização. 
Art. 307 - O Chefe do Executivo poderá enviar mensagem propondo modificações nos 
projetos a que se refere este Capítulo, enquanto não iniciada a votação na Comissão de 
Finanças, Orçamento e Fiscalização, da parte em que a alteração é proposta. 
Art. 308 - Se o projeto de Lei Orçamentária for incluído na pauta da sessão ordinária, esta 
comportara apenas duas fases: 
1 - Pequeno Expediente; 
II - Ordem do Dia, em que figurarão como itens iniciais os projetos orçamentários, seguidos 
na ordem regimental, por vetos e projetos de lei em regime de urgência. 
Art. 309 - O pedido de vista dos projetos referidos neste sessão seguira o prazo previsto no 
art. 232, § 2°. 
SEÇÃO II 
DA TRAMITAÇAO DOS PROJETOS DE LEIS ORÇAMENTÁRIAS 
Art. 310 - a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, para apreciação dos projetos 
de leis orçamentárias, observará as mesmas normas que disciplinam os trabalhos das 
Comissões Permanentes. 
Parágrafo Único - O parecer deverá apreciar o aspecto formal e o mérito do projeto. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N 9 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse@hotmail.com 
'- Site: ç: 9 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
Art. 311 - Publicado o parecer, será o projeto, dentro do prazo máximo de uma sessão, 
incluído na Ordem do Dia para primeira discussão, vedando-se nesta fase, apresentação de 
substitutivos e emendas. 
Art. 312 - Encerrada a discussão o projeto seguirá para deliberação do Plenário. 
Art. 313 - Para elaborar o parecer sobre as emendas, a comissão de Finanças, Orçamento e 
Fiscalização terá o prazo de 08 (oito) dias. 
Parágrafo Único - Em seu parecer, deverão ser observadas as seguintes normas: 
1 - as emendas de mesma natureza ou objetivos serão obrigatoriamente reunidas pela ordem 
numérica de sua apresentação, em três grupos, conforme a Comissão recomende a sua 
aprovação, rejeição ou cuja apreciação transfira ao Plenário; 
II - a Comissão poderá oferecer novas emendas de caráter técnico, retificativo ou que visem a 
restabelecer o equilíbrio financeiro; 
III - tratando-se do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, será observado o disposto na Lei 
Orgânica do Município; 
IV - tratando-se do projeto de lei do orçamento anual, deverão ser seguidas as disposições da 
Lei Orgânica do Município. 
Art. 314 - Publicado o parecer sobre as emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia. 
Art. 315 - Aprovado o projeto, a votação será feita em grupos, conforme dispuser o parecer 
da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização. 
Parágrafo Único - Dentro de cada um dos grupos constantes do parecer, admite-se o 
destaque de emenda ou de grupo de emendas, para votação em separado, sendo o pedido de 
destaque formulado por escrito e votado sem discussão, encaminhamento de votação ou 
declaração de voto. 
Art. 316 - Se aprovado o projeto será enviado à sanção do Chefe do Executivo no prazo 
regimental. 
Art. 317 - Publicado o parecer, o projeto em fase de redação final será incluído na Ordem do 
Dia dentro do prazo máximo de uma sessão. 
Art. 318 - Aprovada a redação final, será o projeto encaminhado à sanção do Chefe do 
Executivo. 
Art. 319 - Caso a Câmara não tenha votado a proposta orçamentária anual até 31 (trinta e um) 
de dezembro, será aplicada para o ano subseqüente, a lei orçamentária vigente, na forma 
prevista na Lei Orgânica do Município. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N 2 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse@hotmai.com 
'- Site: www.gararu.se .leg. , J 
Fis. no________ 
Rubrica: 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
Art. 320 - Ocorrendo veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, os 
recursos que ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, 
mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, 
nos termos da Lei Orgânica do Município. 
Art. 321 - Respeitadas as disposições expressas neste Capítulo para discussão e votação de 
projetos de leis orçamentárias, serão aplicadas, no que couber, as normas estabelecidas no 
Regimento Interno para os demais projetos de lei. 
CAPÍTULO II 
DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS 
Art. 322 - Por via de projeto de decreto legislativo, aprovado em discussão e votação únicas, 
por no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros, a Câmara poderá conceder título de 
cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a personalidades nacionais ou 
estrangeiras radicadas no País, comprovadamente dignas de honraria. 
Parágrafo Único - É vedada a concessão de títulos honoríficos a pessoas no exercício de 
cargos ou funções executivas, eletivas ou por nomeação. 
Art. 323 - O projeto de concessão de título honorífico deverá vir acompanhado, como 
requisito essencial, de circunstanciada biografia da pessoa que se deseja homenagear. 
§1°. A instrução do projeto devera conter, obrigatoriamente, como condição de recebimento 
pela Mesa, a anuência por escrito do homenageado, exceto quanto às personalidades 
estrangeiras. 
§2°. Em se tratando de homenagem a pessoa falecida, esta deverá vir precedida de autorização 
da família do homenageado. 
Art. 324 - Cada Vereador poderá figurar, no máximo por 02 (duas) vezes, como o primeiro 
signatário de projeto de concessão de honraria, em cada sessão legislativa. 
Art. 325 - Para discutir projeto de concessão de titulo honorífico, cada Vereador disporá de 
05 (cinco) minutos. 
Parágrafo Único - Tão logo seja aprovada a concessão do título honorífico, será expedido o 
respectivo diploma com a imediata assinatura do autor da propositura. 
Art. 326 - A entrega dos títulos será feita em sessão solene para este fim convocada. 
§1°. Na sessão solene de entrega de título honorífico, o Presidente da Casa referendará 
publicamente, com sua assinatura, a honraria outorgada. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque NQ 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse@hotmail.com 
'- Site: / 
- 
III Fia n°_______ 
2 
Rubrica: 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
§2°. Nas sessões a que alude o presente artigo, para falar em nome da Câmara, só será 
permitida a palavra do Vereador autor da propositura como orador oficial, ou de outro por ele 
designado. 
TÍTULO XI 
DA SANÇAO DO VETO DA PROMULGAÇAO E REGISTROS DE LEIS, 
DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES 
Art. 327 - Aprovado o projeto de lei, será este enviado dentro de 10 (dez) dias ao 
Prefeito, que aquiescendo, o sancionará. 
§1 0 . Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou 
contrário ao interesse público, vetá-lo-A total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) 
dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e Oito 
horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. 
§20. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso 
ou de alínea. 
§3 0. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará sanção. 
§40 . O veto será apreciado pela Câmara Municipal, dentro de 30 (trinta) dias a contar de 
seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos 
Vereadores, em votação aberta. 
§5°. Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito. 
§6°. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4 0, o veto será colocado na 
Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação 
final. 
§ 7°. Se a lei no for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos 
dos § 3° e § 5 0, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual 
prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo. 
Art. 328 - Serão promulgados e enviados à publicação, dentro do prazo máximo e 
improrrogável de 05 (cinco) dias, contados da data de sua aprovação em Plenário, ressalvadas 
as exceções regimentais: 
1 - pela Mesa, as Emendas à Lei Orgânica, com os respectivos números de ordem; 
II - pelo Presidente. os Decretos legislativos e as Resoluções. 
Art. 329 - Os originais de emendas à Lei Orgânica, de Leis, de Decretos Legislativos e de 
Resolução serâo registrados em livros próprios, rubricados pelo Presidente da Câmara e 
arquivados na Secretaria da Câmara, enviando-se ao Chefe do Executivo, para os fins legais, 
cópia autêntica dos autógrafos e, quando for o caso, dos Decretos Legislativos devidamente 
assinados pelo Presidente. 
TÍTULO XII 
22 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque NQ 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararu e@hotmaiLcom 
Site: 104 V 4--
- 
(,Jt 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA 
Art. 330 - Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria Administrativa 
e reger-se-ao por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente. 
Art. 331 - A Câmara manterá os registros necessários aos seus serviços, sendo obrigatórios os 
seguintes livros: 
1 - livro de ata de sessões; 
II - livro de ata das reuniões da Mesa e das Comissões; 
III - livro de termos de posse; 
IV - livro de precedentes regimentais. 
Art. 332 - Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com o 
brasão do Município. 
Art. 333 - Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo 
Município. 
Art. 334 - A Secretaria da Câmara manterá a disposição dos Vereadores e de suas Comissões, 
para fins de estudos e pesquisas: 
1 - exemplares das Constituições Federal e Estadual; 
II - exemplares da Lei Orgânica do Município de Gararu; 
III - coletânea das leis, dos decretos legislativos e das resoluções, aprovados pelo Poder 
Legislativo; 
IV - dicionário da língua portuguesa; 
V - livros sobre técnica legislativa; 
VI - assinatura dos Diários Oficiais da União e do Estado de Sergipe. 
CAPÍTULO 1 
DA ORDEM REGIMENTAL E DO REGIMENTO INTERNO 
Art. 335 - Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação do 
regimento. 
§1°. As questões de ordem, devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das 
disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir 
sumariamente. 
§20 . Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador 
opor-se à sua decisão, sem prejuízo de recurso do Plenário. 
§30 . As interpretações de disposições do Regimento Interno feitas pelo Presidente da Câmara 
em assuntos controversos constituirão precedentes regimentais. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N276 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse@hotmail.com 
Site: www.gararu.se.leg.br, / __- 
F$*. n°_______ 
H) 
Rubrca: 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
§4°. Serão também considerados precedentes regimentais, as decisões do Plenário sobre os 
casos não previstos neste Regimento. 
Art. 336 - Os precedentes regimentais serão registrados em livro próprio para aplicação aos 
casos análogos. 
Art. 337 - Ao fim de cada ano, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará 
projeto de resolução de forma a adequar este Regimento, às deliberações regimentais tomadas 
pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados, bem como os adaptando aos 
precedentes regimentais firmados. 
Art. 338 - Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído por 
maioria de votos, desde que presente a maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo 
mediante proposta: 
1 - de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros; 
II - da Mesa; 
III - de uma das Comissões da Câmara. 
SEÇÃO 1 
DO EDIFÍCIO DA CÂMARA 
Art. 339 - O edificio da Câmara, externa e internamente, será guardado por vigias contratados 
pela mesma, podendo, nos momentos necessários solicitar apoio da Policia Militar e Civil 
Estadual. 
Art. 340 - Os vigias contratados o cuidará, também para que as tribunas reservadas para 
convidados especiais, não sejam ocupadas por outras pessoas. 
Art. 341 - No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, reservadas a critério 
da Mesa, só serão admitidos Vereadores e funcionários da Secretaria, estes quando em 
serviço. 
Art. 342 - No edificio da Câmara é proibido o porte de armas por qualquer pessoa, inclusive 
por Vereadores. 
Art. 343 - É vedado aos espectadores manifestarem-se sobre o que se passar em Plenário. 
§1°. Pela infração ao disposto no presente artigo, deverá o Presidente determinar aos vigias ou 
a força policial requisitada a retirada do infrator ou infratores do edifício da Câmara. 
§20 . Não sendo suficientes as medidas previstas no parágrafo anterior, poderá o Presidente 
suspender ou encerrar a sessão. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N 2 76 Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse@hotmail.com 
Site www gararu se leg 
Fis. n°_______ 
Rubrca: ALL 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
TÍTULO XIII 
DO CHEFE DO EXECUTIVO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS 
CAPÍTULO 1 
DO COMPARECIMENTO DO CHEFE DO EXECUTIVO A CÂMARA 
Art. 344 - Poderá o Chefe do Executivo comparecer à Câmara, em dia e hora previamente 
estabelecidos, para prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria, quando julgar oportuno 
fazê-lo. 
Parágrafo Único - Na sessão para esse fim convocada, o Chefe do Executivo fará uma 
exposição inicial sobre os motivos que o levaram a comparecer à Câmara, respondendo, a 
seguir, às interpelações a ele pertinentes, que eventualmente lhe sejam dirigidas pelos 
Vereadores. 
Art. 345 - Sempre que comparecer à Câmara, o Chefe do Executivo terá assento à Mesa, à 
direita do Presidente. 
CAPÍTULO II 
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS 
Art. 346 - Os Secretários Municipais poderão ser convocados, a requerimento de qualquer 
Vereador, para prestar informações que lhes forem solicitadas sobre o assunto de sua 
competência administrativa. 
§ 1°. O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação, especificando os 
quesitos que serão propostos ao Secretário Municipal. 
§2°. Aprovado o requerimento de convocação, o Presidente da Câmara expedirá o respectivo 
oficio ao Chefe do Executivo para que sejam estabelecidos o dia e hora do comparecimento 
do Secretário Municipal. 
Art. 347 - O Secretário Municipal deverá atender à convocação da Câmara dentro do prazo 
improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do oficio. 
Art. 348 - A Câmara se reunirá em sessão ordinária ou extraordinária, em dia e hora 
previamente estabelecidos, com o fim específico de ouvir o Secretário Municipal sobre os 
motivos da convocação. 
§ 1'. Aberta a sessão, os Vereadores dirigirão interpelações ao Secretário Municipal sobre os 
quesitos constantes do requerimento, dispondo, para tanto, de 05 (cinco) minutos, sem 
apartes, na ordem estabelecida em folha de inscrição. 
§2°. Para responder às interpelações que lhe forem dirigidas, o Secretário Municipal disporá 
de 10 (dez) minutos, sendo permitidos apartes. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque NQ 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse@hotmail.com 
'- Site: 
IIíwi' à 
Rubc 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
§30. É facultado ao Vereador reinscrever-se para nova interpelação. 
Art. 349 - Não havendo mais Vereadores inscritos para indagações relativas aos quesitos do 
instrumento de convocação, o Secretário convocado, obedecidos os mesmos critérios, será 
interpelado pelo Presidente sobre outros assuntos relevantes que, por dever de oficio, seja 
obrigado a conhecer. 
CAPÍTULO III 
DO JULGAMENTO DAS CONTAS 
Art. 350 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente de sua leitura em 
Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo a todos os Vereadores, e enviará o 
processo a Comissão de Finanças e Orçamento, para que esta apresente seu parecer pela 
aprovação ou rejeição das contas. 
§ 1°. Até 10 (dez) dias após o recebimento do processo, a Comissão receberá pedido escrito 
dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas. 
§2°. Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer 
diligências e vistorias externas, bem como examinar documentos existentes na Prefeitura ou 
na Câmara. 
Art. 351 - De posse dos pareceres do Tribunal de Contas e da Comissão de Finanças e 
Orçamento, o Presidente da Câmara remeterá cópias dos mesmos ao gestor responsável pelas 
contas, para que este, querendo, apresente defesa escrita no prazo improrrogável de 10 (dez) 
dias, contados do recebimento dos pareceres. 
Parágrafo Único - Além da defesa assegurada no caput deste artigo, poderá o gestor 
apresentar defesa oral pelo tempo de 30 (trinta) minutos, prorrogado por igual período, que 
será produzida na sessão em que ocorrer a votação das contas, após o final da discussão, 
inclusive, podendo utilizar-se de procurador devidamente constituído. 
Art. 352 - O julgamento das contas deverá ocorrer dentro de prazo razoável seguindo as 
disposições seguintes. 
§ 1°. Somente por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara deixará de 
prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas. 
§2°, Aprovada ou rejeitada as contas, será o processo remetido à Comissão de Finanças, para 
elaborar o competente Decreto Legislativo. 
§3 0 . A Mesa da Câmara comunicará o resultado da deliberação ao Tribunal de Contas no 
prazo de 10 (dez) dias e, encaminhará todo o processo ao Ministério Público no mesmo prazo, 
nos casos de rejeição. 
TÍTULO XIV 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque NQ 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse@hotmail.com 
Site: www.gararu.se.leg.br 
; D [ -:• 51 
Uwp • 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
DO PROCEDIMENTO PARA JULGAMENTO DOS CRIMES DE 
RESPONSABILIDADES 
Art. 353 - Nos crimes comuns, o Prefeito será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça 
do Estado, nos termos e legislação aplicável. 
Art. 354 - O Prefeito, e o Vice-Prefeito e os Vereadores serão processados e julgados pela 
Câmara Municipal pela prática de infrações político-administrativas definidas na Lei 
Orgânica do Município e na legislação vigente, assegurados dentre outros requisitos de 
validade, o contraditório, a publicidade, e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela 
inerentes, e a decisão motivada, que se limitará a decretar a cassação do mandato dos agentes 
políticos. 
§ 1°. A denúncia escrita será feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação 
das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de 
integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o 
denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos 
do processo, e só votará se necessário para completar quorum de julgamento. Será convocado 
o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão 
processante; 
§2°. De posse da denúncia, o Presidente deverá formar mediante sorteio entre os 
desimpedidos, comissão prévia para avaliar a substancia da denúncia. 
§3°. Após relatório e parecer apresentado pela comissão de avaliação prévia, o Presidente 
determinará a inclusão da denúncia em pauta e consultará o Plenário sobre seu recebimento. 
Decidido o recebimento pelo voto da maioria absoluta, na mesma seção será constituída 
Comissão processante, composta de 03 (três) Vereadores, sorteados entre os desimpedidos, 
que desde já escolherão seu presidente, relator e membro. 
§40 . Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de 05 
(cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos 
que a instruem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, por escrito, 
indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas até o máximo de 05 (cinco). Se 
estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão 
oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado da data da primeira publicação. 
§5°. Decorrido o prazo para apresentação da defesa, a Comissão processante emitirá parecer 
dentro de 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, que 
beste caso, será submetido ao Plenário. Se a comissão opinar pelo prosseguimento da 
denúncia, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, 
diligências e audiências que se fizerem necessárias, para o depoimento do denunciado e 
inquirição das testemunhas. 
§6°. O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na 
pessoa de seu procurador, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, pelo menos, sendo￾lhe permitido assistir audiências e assistir diligências, bem como formular perguntas e 
reperguntas a testemunha e requerer o que for de interesse da defesa. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N 2 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse@hotmail.com 
" Site: www.gararu.se.leg.b (// 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
§7°. Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, 
no prazo de 05 (cinco) dias, e após a Comissão processante apresentará parecer final, pela 
procedência ou improcedência da acusação, e solicitará do Presidente da Câmara, convocação 
de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a 
seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo 
máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terão o 
prazo máximo de 02 (duas) horas, para produzir defesa oral. 
§80 . Concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais quantas forem as infrações 
articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado 
que for declarado, pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo menos, dos membros da Câmara, 
incurso em qualquer das infrações capituladas na denúncia. Concluído o julgamento, o 
Presidente da Câmara proclamará de imediato o resultado e fará lavrar ata que consigne a 
votação nominal de cada infração, e, se houver condenação, expedira o competente decreto 
legislativo de cassação do mandato do Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o 
Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da 
Câmara comunicará a Justiça eleitoral o resultado. 
§9°. O processo deverá estar concluído no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data em que 
se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será 
arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. 
Art. 355 - O Prefeito perderá o mandato, por extinção declarada pela Mesa da Câmara 
Municipal, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município. 
CAPÍTULO 1 
DO PROCESSO DE DESTITUIÇÃO DE MEMBRO DA MESA 
Art. 356 - Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de Membro da mesa, o 
Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova 
documental oferecida por antecipação pelo representante sobre o processamento da matéria. 
§ 1°. Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação autuada, a mesa pelo 
1° Secretário, o Presidente ou seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a 
notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 10 (dez) dias e arrolar testemunhas 
até o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a 
tenham instruído. 
§2°. Havendo defesa, quando esta for anexada aos autos, o Presidente solicitará a notificação 
do representante para confirmar a representação ou retirá-la no prazo de 5 (cinco) dias. 
§3°. Se não houver defesa, ou havendo, e se o representante confirmar a acusação, será 
sorteado relator para o processo e convocar-se á sessão extraordinária para a apreciação da 
matéria na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 3 
(três) para cada lado. 
§4°. Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N 2 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse@hotmail.com 
" Site: www.gararu.se .leg 7 / ___- 
dw 
Fix 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
§5°. Na sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas 
perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formula-lhes perguntas do que se lavrará 
assentada. 
§6°. Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos para se 
manifestarem sucessivamente, o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da 
matéria pelo Plenário. 
§7°. Se o Plenário decidir por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores pela destituição, será 
elaborada resolução pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final. 
TÍTULO XV 
DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO 
Art. 357 - O Regimento Interno da Câmara somente poderá ser alterado, reformado ou 
substituído através de Resolução. 
Art. 358 - O projeto de resolução que vise a alterar, reformar ou substituir o Regimento 
Interno somente será admitido quando proposto: 
1 - por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara; 
II - pela Mesa; 
III - pela Comissão Especial para este fim constituída. 
Parágrafo Único - O projeto de resolução a que se refere o presente artigo será discutido e 
votado, considerando-se aprovado se obtiver o voto favorável da maioria, desde que presente 
a maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo. 
Art. 359 - Sempre que se proceder à reforma ou substituição do Regimento Interno, a Mesa 
da Câmara, se necessário, promulgará, simultaneamente, o respectivo ato das Disposições 
Transitórias. 
TÍTULO XVI 
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR 
Art. 360 - O cidadão que o desejar poderá usar da palavra na Câmara Municipal, por si ou 
representando entidade pública ou privada, para: 
1 - tratar de qualquer assunto de interesse público na Tribuna Livre, pelo tempo máximo de 5 
(cinco) minutos; 
II - emitir conceitos e opiniões junto às Comissões sobre proposições que nela se encontre em 
estudo, pelo tempo máximo de 5 (cinco) minutos; 
III - opinar na primeira discussão dos projetos de lei e das propostas de emenda a Lei 
Orgânica Municipal, pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N 2 76— Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararusehotmail.com 
'-í Site: www.gararu.se.leg.bj __- 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
§ 1°. O uso da Tribuna Livre ficará reservada para a última sessão de cada mês. 
§2°. Para utilizar a Tribuna Livre, o interessado deverá protocolar na secretaria da Câmara, 
requerimento escrito mediante formulário próprio, com antecedência mínima de 72 h antes do 
início da sessão, a fim de que se inclua em pauta, para que o plenário delibere a respeito do 
uso da palavra. 
§30 . O requerimento não será indeferido, salvo quando￾1 - indicar Sessão para o qual já tenha sido deferida 3 (três) inscrições; 
II - apresentado por pessoa fisica ou jurídica que tenha solicitado inscrição e não tenha 
comparecido pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da Sessão em que o requerente tenha 
sido faltoso, exceto se previamente justificada; 
III - apresentado por pessoa fisica ou jurídica que receber ou tenha recebido voto de repúdio 
do Poder Legislativo, durante a legislatura corrente; 
IV - apresentado por pessoa fisico ou jurídica que no uso da tribuna livre, tenha desrespeitado 
o Regimento Interno ou ofendido o Poder Legislativo, bem como seus membros, pelo prazo 
que deliberar a Mesa, observado a proporcionalidade da ofensa; 
V - apresentado por pessoa física ou jurídica que tenha utilizado Tribuna Livre nos últimos 30 
(trinta) dias. 
§4°. O Presidente deverá atender até 3 (três) requerimentos para participação popular por 
sessão, observada a ordem de inscrição. 
§5°. Nos casos previstos no inciso II, deste artigo, o Presidente da Câmara encaminhará a 
solicitação ao Presidente da respectiva Comissão, o qual deverá indicar o dia e hora para o 
pronunciamento. 
§60 . Aquele que utilizar a Tribuna Livre e proferir palavras ofensivas a qualquer autoridade 
Municipal, fica impedido de utilizar a Tribuna Livre pelo período de 01 (um) ano. 
Art. 361 - Os cidadãos poderão apresentar á Câmara Municipal propostas de emenda a Lei 
Orgânica, projetos de lei complementar e ordinária, respeitadas a iniciativa exclusiva do Pode 
Executivo, devendo ser subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do 
Município. 
Parágrafo Único - A proposição de iniciativa popular deverá ser juntada as listas de 
subscrição, contendo nome, endereço e assinatura dos subscritores, além dos dados do título 
eleitoral de todos. 
Art. 362 - Qualquer cidadão poderá examinar e apreciar as contas do Município, durante a 
disponibilidade pública, podendo questionar-lhes a legitimidade. 
§1°. No período destinado a disponibilidade pública das contas, o Presidente, designará 
servidor para acompanhar o cidadão que, independente de requerimento, queira examinar a 
apreciar as contas, no horário de funcionamento da Câmara. 
§2°. As denúncias apresentadas serão incorporadas às contas, e remetidas ao Tribunal de 
Contas, devendo constar a qualificação do denunciante. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N2 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse #hotmail.com 
" Site: www.gararu.se.leg.br , 
w1% 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
Art. 363 - Qualquer cidadão poderá requerer diretamente à Comissão competente, que, em 
face de atos lesivos ao patrimônio público municipal, seja prestado informações por parte da 
autoridade suspeita de tê-los praticados, inclusive exibindo documentos que sirvam para 
esclarecer as dúvidas suscitadas. 
§1'. Em face do requerimento, que deverá está ratificado com a assinatura de 5 (cinco) 
pessoas, todas com firma reconhecida, a Comissão competente solicitará à autoridade 
declinada que preste os devidos esclarecimentos ou determinará justificadamente o 
arquivamento da solicitação. 
§2°. Caso a autoridade declinada não atenda à solicitação da Comissão, inclusive quanto à 
exibição de documentos, será considerado abuso de autoridade. 
TÍTULO XVIII 
DOS PRAZOS REGIMENTAIS 
Art. 364 - Os prazos previstos neste Regimento são contínuos, devendo ser contado excluindo 
o dia de início e incluindo o de seu vencimento. 
Parágrafo Único. Durante o recesso os prazos não fluem. 
Art. 365 - Os prazos para apresentação de emendas, emissão e apresentação de parecer, 
solicitação de informações, e elaboração da redação final em todas as suas faces, serão: 
1 - duplicados, para o plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e processos 
de prestação de contas; 
II - triplicados, para proposta de emenda a lei orgânica municipal; 
III - reduzido a metade, para as matérias sob o regime de urgência simples; 
IV - reduzidos em 2/3 (dois terços), para matérias sob o regime de urgência especial. 
TÍTULO XIX 
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 
Art. 366 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse, na sessão de que trata o art. 5°, deste 
Regimento, perante o Presidente da Câmara, após a eleição da Mesa. 
§ 1°. Ultimada a eleição da Mesa e empossados os eleitos, o Presidente da Câmara convidará o 
Prefeito e Vice-Prefeito para dar-lhes posse. 
§20 . No caso de não ocorrer a eleição da Mesa, o Vereador mais idoso entre os presentes, 
assumirá a Presidência da Câmara e dará posse ao Prefeito e Vice-Prefeito. 
§3°. A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito se efetivará após a apresentação, por ambos, de 
seus respectivos diplomas e declaração atualizada dos bens, informando as fontes de receita, 
devendo prestar o seguinte compromisso: 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque NQ 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legistativogararuse@hotmail.com 
Site: www.gararu.se.leg.br
, k 
.. .-: 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
"Prometo defender e cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a 
Constituição do Estado de Sergipe, a lei Orgânica do Município de Gararu, respeitar as 
leis e a independência dos poderes, promover o bem geral do povo deste Município e 
exercer o cargo sob a inspiração da democracia, obedecendo aos princípios 
constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência." 
§4°. Da posse do Prefeito e do Vice-Prefeito serão lavrados os respectivos termos, e 
registrados em livro próprio. 
§5°. Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, 
salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, esta será declarado vago. 
TÍTULO XX 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 367 - À data de vigência deste Regimento, ficarão revogados todos os precedentes 
firmados sob o império do Regimento anterior. 
Art. 368 - A Mesa periodicamente dará conhecimento a comunidade das formas de 
participação popular previstas neste Regimento, utilizando os meios de comunicações através 
de mensagens institucionais. 
Art. 369 - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, o Presidente designará os membros das 
Comissões Permanentes, nos termos deste Regimento. 
Art. 370 - É vedado ao autor, atuar como relator em suas proposições. 
SEÇÃO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 371 - Fica instituída a Tribuna da Imprensa em parte do salão destinado as reuniões da 
Câmara, para uso dos profissionais da imprensa credenciados perante o Poder Legislativo. 
§ 1°. Os órgãos da imprensa escrita, rádio e televisão, poderão credenciar seus profissionais, 
inclusive correspondentes estrangeiros perante a Mesa, para exercício das atividades 
jornalísticas, de informação e divulgação pertinentes a Casa e a seus membros, devendo 
informar junto à Presidência: 
1 - os dados pessoais e fornecer foto 3 x 4 do profissional que deseja credenciar; 
II - seu registro como órgão de imprensa. 
§20 . Somente terão acesso às dependências privativas da Casa os jornalistas e profissionais de 
imprensa credenciados, salvo as exceções previstas em regulamento. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse@hotmaiLcom 
'-'i Site: www.gararu.se .leg. ',,,/ 
W, 1117M 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
§3°. Ficam dispensados do credenciamento perante a Câmara Municipal, os profissionais de 
imprensa devidamente registrados junto ao Ministério do Trabalho. 
§40 . O credenciamento previsto nos artigos precedentes será exercido sem ônus ou vínculo 
trabalhista com a Câmara de Vereadores. 
Art. 372 - Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
PALÁCIO ANTÔNIO RESENDE, DA CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU, EM 27 
DE NOVEMBRO DE 2015. 
OJos6~Nilton Gomes dos Sitos 
47 
Presidente 
Cleber Damiao dos Santos 
1° Secretário - 
7Jos6 Dionizio de Matos 
2° Secretário 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N 9 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse@hotmail.com 
" Site: www.gararu.se.leg.br 

open original →