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norma nº 1/2015

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2015
Date 2015-06-19
EmentaALTERA, SUPRIME, ACRESCENTA,ATUALIZA E SEDIMENTA O TEXTO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
Lei Orgânica do Município de 
Gararu 
ÃLm. José J'sfíCton Çomes Los Santos 
'Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N° 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: 1egis1ativogararusehotmai1.com 
Site: www.gararu.se.leg.br 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
SUMÁRIO 
PREÂMBULO ...................................................................................................................... 06 
rjJ(_JJ_4j ........................................................................ 
DOS PRINCIPIOS E FUNDAMENTOS DA ADMINISTRACAO MUNICIPAL ........ 
........................................................... 
06 
rf1r1(Jj_4Ø 07 
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL................................................................................... 07 
CAPITULO1 ........................................................................................................................ 07 
DA ORGANIZAÇÃO POLITICO ADMINISTRATIVA ..................................................... 07 
CALPÍTIJLO II .......................................................................................................................
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO ........................................................ 
07 
07 
CAPÍTULOIII ..................................................................................................................... 09 
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ................................................................................ 09 
Seção 1 .................................................................................................................................... 09 
DaCompetência Privativa ...................................................................................................... 09 
Seçãoll................................................................................................................................... 11 
DaCompetência Comum ....................................................................................................... 11 
SeçãoIII ................................................................................................................................. 11 
Da Competência Suplementar ................................................................................................ 11 
CAPÍTULO IV ..................................................................................................................... 11 
DASVEDAÇÕES ................................................................................................................. 11 
CAPÍTULO V ....................................................................................................................... 12 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ..................................................................................... 12 
DISPOSIÇÕESGERAIS ....................................................................................................... 12 
Seçãol.................................................................................................................................... 13 
Seçãoll................................................................................................................................... 16 
DosServidores Públicos ........................................................................................................ 16 
TÍTULOIII ........................................................................................................................... 19 
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES ............................................................................. 19 
CAPÍTULO1........................................................................................................................... 19 
DO PODER LEGISLATIVO.................................................................................................. 19 
Seçãol................................................................................................................................... 19 
DaCâmara Municipal ............................................................................................................ 19 
Seçãoll................................................................................................................................. 21 
Das Atribuições Da Câmara Municipal ................................................................................. 21 
SeçãoIII ................................................................................................................................ 24 
DosVereadores ...................................................................................................................... 24 
SeçãoIV ................................................................................................................................. 25 
DasLicenças .......................................................................................................................... 25 
SeçãoV ................................................................................................................................. 27 
DaEleição Da Mesa ............................................................................................................... 27 
SeçãoVI ................................................................................................................................. 30 
DasAtribuições da Mesa ....................................................................................................... 30 
2 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N° 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legis1ativogararusehotmail.com 
ISite: www.gararu.se.Ieg.br 
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CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
SeçãoVII ................................................................................................................................ 30 
Do Presidente da Câmara Municipal ...................................................................................... 30 
SeçãoVIII .............................................................................................................................. 31 
Do Vice-Presidente da Câmara Municipal ............................................................................. 31 
SeçãoIX ................................................................................................................................. 32 
Do Secretário da Mesa Diretora da Câmara Municipal ......................................................... 32 
SeçãoX .................................................................................................................................. 32 
DoProcesso Legislativo ......................................................................................................... 32 
SeçãoXl................................................................................................................................. 35 
Da Fiscalização Contábil, Financeira E Orçamentária .......................................................... 35 
CAPÍTULOII ...................................................................................................................... 36 
DOPODER EXECUTIVO .................................................................................................... 36 
Seção 1 .................................................................................................................................... 36 
Do Prefeito e do Vice-Prefeito ............................................................................................... 36 
SeçãoII ................................................................................................................................... 38 
DasAtribuições do Prefeito ................................................................................................... 38 
SeçãoIII ................................................................................................................................. 40 
Da Perda e Extinção do Mandato ........................................................................................... 41 
SeçãoIV.................................................................................................................................. 42 
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito ........................................................................................ 42 
CAPÍTULOIII ..................................................................................................................... 44 
DASEGURANÇA PÚBLICA .............................................................................................. 44 
CAPÍTULOIV ..................................................................................................................... 44 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA .............................................................................. 44 
CAPÍTULO V......................................................................................................................... 45 
DOS ATOS MUNICIPAIS .................................................................................................... 45 
Seção 1 .................................................................................................................................... 45 
Da Publicidade dos Atos Municipais ..................................................................................... 45 
SeçãoII ................................................................................................................................... 46 
DosLivros .............................................................................................................................. 46 
SeçãoIII ................................................................................................................................. 47 
DosAtos Administrativos ...................................................................................................... 47 
SeçãoIV ................................................................................................................................. 47 
DasProibições ....................................................................................................................... 47 
CapítuloVI ............................................................................................................................. 48 
DosBens Municipais ............................................................................................................. 48 
CAPITULOVII .................................................................................................................... 49 
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS ......................................................................... 49 
TÍTULO I'\T ............................................................................................................................ 51 
DA TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO .............................................................................. 51 
CAPITULO1 ........................................................................................................................ 51 
DOSORÇAMENTOS ........................................................................................................... 51 
Seção 1 ................................................................................................................................... 52 
Da Vedações Orçamentárias ................................................................................................. 52 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N° 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone Ï (079)33541001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legis1ativogararusehotmail.com 
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UL 
r 
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CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
SessãoII ................................................................................................................................. 53 
Das Emendas aos Projetos Orçamentários ............................................................................. 53 
SeçãoIII .................................................................................................................................55 
DaExecução Orçamentan. .................................................................................................... 55 
SeçãolV................................................................................................................................. 55 
DaGestão da Tesouraria ........................................................................................................ 55 
SeçãoV..................................................................................................................................56 
DaOrganização Contábil ....................................................................................................... 56 
SeçãoVI ................................................................................................................................56 
DasContas Municipais ......................................................................................................... 56 
SeçãoVII ................................................................................................................................ 56 
Da Prestação e Tomada de Contas ......................................................................................... 56 
CAPITULO II .......................................................................................................................57 
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS ........................................................................................... 57 rl.ÍrJj,IJLJ 'T ........................................................................................................................... 59 
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS .................................................... 59 rJ_njJ() \TI ........................................................................................................................... 60 
DO EXAME DAS CONTAS MUNICIPAIS E DO REPASSE ........................................60 
CAPÍTULO E ........................................................................................................................ 61 
DASDISPOSIÇÕES GERAIS ..............................................................................................61 
CAPÍTULOII ....................................................................................................................... 63 
DAPOLÍTICA URBANA ....................................................................................................63 
CAPÍTULOIII ..................................................................................................................... 65 
DA SAÚDE, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL .................................................. 65 
Seção1 ................................................................................................................................... 65 
Da Saúde e da Assistência Social ...........................................................................................65 
CAPÍTULOI' ' ..................................................................................................................... 68 
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO ......................................................68 
CAPITULO V .......................................................................................................................72 
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO JOVEM, DO PORTADOR 
DE NECESSIDADES ESPECIAIS E DO IDOSO ................................................................72 
CAPÍTULO VI ..................................................................................................................... 75 
DAMULHER ........................................................................................................................ 75 
CAPITULO'Vil .................................................................................................................... 76 
DOTURISMO .......................................................................................................................76 
CAPÍTULOVIII ..................................................................................................................77 
DOMEIO AMBIENTE .........................................................................................................77 
CAPÍTULOIX ...................................................................................................................., 79 
DA POLÍTICA AGRICOLA E PECUÁRIA .........................................................................79 
TÍTULOVII ........................................................................................................................ 81 
DA COLABORAÇÃO POPULAR .................................................................................... 81 
CAPÍTULO 1 ........................................................................................................................82 
DISPOSIÇÕESGERAIS .......................................................................................................82 
CAPÍTULOII ....................................................................................................................... 82 
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PODER LEGISLATIVO 
DASASSOCIAÇÕES ...........................................................................................................82 
C4PÍ'FIJI_40 III ..................................................................................................................... 83 
DASCOOPERATIVAS.........................................................................................................83 TÍTULO '\TIII ........................................................................................................................ 84 
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS ................................................................. 84 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N° 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
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Fls. 1,. C06 
LRub0 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
EMENDA A, LEI ORGÂNICA MUNICIPAL No 01/2015. 
19 DE JUNHO DE 2015 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU] Ementa: Altera, suprime, acrescenta, 
PUBLICADO EM J...LQ_QJ atualiza e sedimenta o texto da Lei 
JOSe a Santos Orgânica Municipal e dá outras 
1 providências. 
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU/SE, FAZ SABER QUE APÓS A 
APROVAÇÃO DO PLENÁRIO, PROMULGA A PRESENTE EMENDA N° 01/2015 
CONSISTINDO NA REVISÃO, ATUALIZAÇÃO COM ALTERAÇÕES, TEXTOS ADITIVOS t A 
SEDIMENTAÇÃO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. 
PREÂMBULO 
Nós, representantes do povo de Gararu, constituídos em Poder Legislativo deste 
Município, investidos no pleno exercício dos poderes conferidos no art. 29 da 
Constituição da República Federativa do Brasil, unidos indissoluvelmente pelos mais 
elevados propósitos de preservar o Estado de Direito, o culto perene à liberdade e a 
igualdade de todos perante a lei, intransigentes no combate a toda forma de opressão, 
preconceito, exploração do homem pelo homem e velando pela Paz e Justiça Social e 
sob a proteção de DEUS, aprovamos e a Mesa Diretora promulgará a seguinte LEI 
ORGANICA. 
TÍTULO 1 
DOS PRINCIPIOS E FUNDAMENTOS DA ADMINISTRACAO MUNICIPAL 
Art. 1° - O Município de Gararu integra a união indissolúvel da República Federativa 
do Brasil, no Estado de Sergipe e tem como fundamentos: 
1. autonomia; 
II. cidadania; 
III. dignidade da pessoa humana; 
IV. os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; 
V. pluralismo político. 
Art. 2° - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos 
ou diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta 
Lei Orgânica. 
Art. 3° - Sâo objetivos fundamentais dos cidadãos deste Município e de seus 
representantes: 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N° 76 - Centro- CEP: 49.830-000 GararulSE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararuse hotmail.com 
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ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
1. assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; 
II. contribuir para o desenvolvimento municipal, estadual e nacional; 
III. erradicar a pobreza e a marginalização, e reduzir as desigualdades sociais na área 
urbana e rural; 
IV. promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, religião e 
quaisquer outras formas de discriminação. 
TÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL 
CAPÍTULO 1 
DA ORGANIZAÇÃO POLITICO ADMINISTRATIVA 
Art. 4° - O Município de Gararu, com sede na cidade que lhe dá o nome, dotado de 
autonomia política, administrativa e financeira, rege-se por esta Lei Orgânica. 
Parágrafo único. O dia 15 de Março, dia da emancipação política do Município, 
considerar-se-á feriado municipal, sendo este o dia que Gararu se emancipou no ano de 
1877. 
Art. 5° - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e 
o Legislativo. 
Art. 6° - São símbolos do Município sua Bandeira, seu Hino e seu Brasão 
representantes de sua cultura e historia. 
Art. 7° - Incluem-se entre os bens do Município os imóveis por natureza ou acessão 
fisica, e os móveis que atualmente sejam do seu domínio, ou a ele pertençam, bem 
assim os que lhe vierem a ser atribuídos por lei e os que se incorporem ao seu 
patrimônio por ato jurídico perfeito. 
CAPÍTULO II 
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO 
Art. 8° - O Município poderá dividir-se, para fins exclusivamente administrativos em 
bairros e distritos. 
1. Denominam-se bairros as porções contínuas e contíguas do território da sede, com 
denominação própria, representando meras divisões geográficas desta. 
II. E facultada a descentralização administrativa com a criação nos bairros, de sub 
sedes da Prefeitura, na forma de lei de iniciativa do Poder Executivo. 
III Distrito e a parte do territorio do Municipio dividido para fins administrativos de 
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LY1 
Rubrica:7 
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CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
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circunscrição territorial e jurisdição municipal, com denominação própria. 
Art. 90 
- A criação, organização, supressão ou fusão de distritos depende de lei, após 
consulta plebiscitária às populações diretamente interessadas, observada a legislação 
estadual específica. 
Parágrafo único. O distrito pode ser criado mediante fusão de dois ou mais distritos, 
ou da divisão de dois distritos, aplicando-se, neste caso, as normas estaduais e 
municipais cabíveis relativas à criação e à su pressão. 
Art. 10 - São requisitos para a criação de distritos: 
I. população, eleitorado e arrecadação não inferiores à sexta parte exigida para a 
criação de Município; 
II. existência no povoado sede, de pelo menos, cinquenta moradias, escola pública, 
posto policial e posto de saúde. 
Parágrafo único. Comprovar-se-á o atendimento às exigências enumeradas neste artigo 
mediante: 
a) declaração emitida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE de 
estimativa de população; 
b) certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de 
eleitores; 
c) certidão emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição competente 
do Município, certificando o número de moradias; 
d) certidão do órgão fazendário estadual e municipal, certificando a arrecadação na 
respectiva área territorial; 
e) certidões emitidas pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Publica 
do Estado certificando a existência de escola pública, postos de saúde e policial na 
povoação sede. 
Art. 11 - Na fixação das divisas distritais devem ser observadas as seguintes normas: 
I. sempre que possível serão evitadas formas assimétricas, estrangulamentos e 
alongamentos exagerados; 
II. preferência para a delimitação das linhas naturais facilmente identificáveis; 
III. na inexistência de linhas naturais, utilização de linha reta, em que os pontos 
naturais ou não sejam facilmente identificáveis; 
IV. é vedada a interrupção da continuidade territorial do Município ou do distrito de 
origem. 
Parágrafo único. As divisas distritais devem ser descritas trecho a trecho, salvo para 
evitar duplicidade, aquelas em que coincidirem com os limites municipais. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N° 76 Centro- CEP: 49.830-000 GararulSE 
Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararusehotmai om 
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PODER LEGISLATIVO 
CAPÍTULO III 
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO 
SEÇÃO 1 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
Art. 12 - Compete ao Município de Gararu: 
I. administrar seu patrimônio; 
II. legislar sobre assuntos de interesse local; 
III. suplementar a legislação federal e estadual no que couber; 
IV. instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas 
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes 
nos prazos fixados em lei; 
V. criar, organizar e suprimir distritos, observando o disposto nessa Lei Orgânica e 
na legislação estadual; 
VI. organizar o quadro funcional, plano de carreira e estabelecer o regime de seus 
servidores; 
VII. organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre 
outras, os seguintes serviços: 
a) transporte coletivo urbano e intermunicipal, que terá caráter essencial; 
b) abastecimento de água e esgotos sanitários; 
c) mercados, feiras e matadouros locais; 
d) cemitérios e serviços funerais; 
e) iluminação pública; 
f) limpeza pública, coleta domiciliar, hospitalar, detritos industriais destinando o lixo 
em área adequada, como aterro sanitário; 
g) construção e conservação de estradas, parques, jardins e outros. 
VIII. manter, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado programa de 
educação infantil e ensino fundamental; 
IX. prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de 
atendimento à saúde da população; 
X. promover no que couber, adequado ordenamento territorial mediante 
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, 
respeitando o Plano Diretor Municipal; 
XI. promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e 
paisagístico local, observada a legislação e as ações fiscalizadoras federal e 
estadual; 
XII. promover a cultura, a arte, o desporto e o lazer; 
XIII. fomentar a produção agropecuária, industrial, comercial, artesanal e demais 
atividades econômicas; 
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..I.•• 1.'
NMI 
Fis. no_______ 
Rubrica: 
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PODER LEGISLATIVO 
XIV. realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meios de instituições 
privadas, conforme critério e condições estabelecidos em Lei Municipal; 
XV. fixar: 
a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis; 
b) horário de funcionamento dos estabelecimentos públicos municipais. 
XVI. sinalizar as vias públicas, urbanas e rurais; 
XVII. regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos; 
XVIII. conceder licença para: 
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais 
e de serviços; 
b) afixação de outdoor, letreiros, faixas em locais públicos, emblemas e utilização de 
alto falantes para fins de publicidade e propaganda em locais públicos; 
e) exercício do comércio eventual ou ambulante; 
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições 
legais; 
e) prestação dos serviços de táxis e demais serviços de utilidade pública. 
XIX. elaborar, implantar e executar a política de desenvolvimento urbano, com o 
objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais das áreas 
habitadas e garantir o bem estar de seus habitantes; 
XX. elaborar e executar, com a participação das associações representativas da 
comunidade, o plano diretor como instrumento básico da política de 
desenvolvimento e de expansão urbana, deste Município; 
XXI. dispor mediante lei específica, sobre o adequado aproveitamento do solo 
urbano não edificado e sub-utilizado, podendo promover o parcelamento ou 
edificação compulsória, tributação progressiva ou desapropriação, na forma 
da Constituição Federal, caso o seu proprietário não promova seu adequado 
aproveitamento; 
XXII. constituir a guarda municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços e 
instalações, inclusive dos bens privados, conforme dispuser a lei; 
XXIII. planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas; 
XXIV. legislar sobre licitação e contratação em todas as modalidades para 
administração pública municipal, direta e indiretamente, inclusive as 
fundações públicas municipais e empresas sob o seu controle, respeitadas as 
normas gerais da legislação federal; 
XXV. participar da gestão regional na forma que depuser a lei estadual; 
XXVI. ordenar o trânsito nas vias públicas e a utilização do sistema viário local; 
XX VII. disciplinar a localização, instalação, funcionamento de máquinas, motores, 
estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços prestados ao público; 
XXVIII. fiscalizar e implementar ações no sentido de impedir invasões de bens 
imóveis de propriedade do Município. 
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Fis. n°________ 
Rubrica: 
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SEÇÃO II 
DA COMPETÊNCIA COMUM 
Art. 13 - É da competência comum do Município, da União e do Estado: 
I. zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e 
conservar o patrimônio público; 
II. cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas 
portadoras de necessidades especiais; 
III. proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e 
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios 
arqueológicos; 
IV. impedir a evasão, a destruição e a descentralização de obras de arte e de outros 
bens de valor histórico, artístico ou cultural; 
V. proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e a ciência; 
VI. proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; 
VII. preservar as florestas, a fauna e a flora; 
VIII. fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; 
IX. promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições 
habitacionais e de saneamento básico; 
X. combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a 
integração social dos setores desfavorecidos; 
XI. registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e 
exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; 
XII. estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. 
SEÇÃO III 
DA COMPETENCIA SUPLEMENTAR 
Art. 14 - Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual no que 
couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptação às 
necessidades locais. 
CAPÍTULO IV 
DAS VEDAÇÕES 
Art. 15 - Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ao Município é vedado: 
1. estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraça-lhe o 
funcionamento ou manter com eles os seus representantes relações de 
dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração e interesses 
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E
oCii 
Rubri :j 
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PODER LEGISLATIVO 
públicos; 
II. recusar fé aos documentos públicos; 
III. criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; 
IV. permitir ou fazer uso de bens de seu patrimônio como meio de propaganda 
político-partidária; 
V. outorgar isenções ou anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas sem 
interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato; 
VI. exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça; 
VII. instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou 
função por eles exercidas, independentemente de denominação jurídica dos 
rendimentos, títulos ou direitos; 
VIII. estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em 
razão de sua procedência ou destino; 
IX. cobrar tributos: 
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os 
houver instituído ou reajustado; 
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou 
reajustou; 
X. utilizar tributos como efeito de confisco; 
XI. estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meios de tributos, 
ressalvadas a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder 
público; 
XII. instituir impostos sobre: 
a) patrimônio, renda ou serviço da União, do Estado e de outros Municípios, e às 
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere 
ao patrimônio, renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às 
dela decorrentes; 
b) templos de qualquer culto; 
c) patrimônio, rendas ou serviços dos partidos políticos, fundações, entidades sindicais 
dos trabalhadores, das associações comunitárias, das instituições de educação e 
assistência social, sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública, atendidos os 
requisitos da lei; 
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. 
CAPÍTULO V 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
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[Fis. nO 00:13 
ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
SEÇÃO! 
Art. 16 - A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos 
poderes do município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade, eficiência e, também, ao seguinte: 
I. garantia da participação dos cidadãos e de suas organizações administrativas, 
através de conselhos colegiados em audiências públicas, além dos 
mecanismos previstos na Constituição Federal, Estadual e desta Lei Orgânica; 
II. os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que 
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como os estrangeiros, na 
forma da lei; 
III. a investidura em cargos ou emprego público depende de aprovação prévia em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a 
complexibilidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as 
nomeações para cargo em comissão declarada em lei de livre nomeação e 
exoneração; 
IV. o prazo de validade do concurso público será de 2 (dois) anos prorrogável uma 
vez, por igual período; 
V. durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele 
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado 
com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na 
carreira; 
VI. as funções de confiança, serão exercidas exclusivamente por servidores 
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por 
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em 
lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 
VII. a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas 
portadoras de necessidades especiais e definirá os critérios de sua admissão; 
VIII. a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender 
A necessidade temporária de excepcional interesse público; 
IX. a remuneração dos servidores públicos e os subsídios dos agentes políticos, 
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a 
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na 
mesma data e sem distinção de índices; 
X. os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos 
pagos pelo Poder Executivo; 
XI. é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, 
para efeito de remuneração de pessoal do serviço público; 
xii. os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão 
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos anteriores; 
XIII. os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e a 
remuneração observará o disposto nos incisos XI e XII deste artigo; 
XIV. é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver 
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compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o limite 
estabelecido no inciso XXI. 
a) a de dois cargos de professor; 
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; 
e) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões 
regulamentadas; 
XV. a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, 
empresas públicas, sociedades de economia mista suas subsidiárias e 
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; 
XVI. nenhum servidor será designado para funções não constantes das atribuídas ao 
cargo que ocupa, a não ser na hipótese de substituição, percebendo gratificação 
estabelecida em lei; 
XVII. a administração tributária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas 
de competência e jurisdição, precedências sobre os demais setores 
administrativos, na forma de lei; 
XVIII. somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a 
instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e de fundação, 
cabendo a lei complementar, neste último caso definir as áreas de sua atuação; 
XIX. depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das 
entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação delas em 
empresas privadas; 
XX. ressalvados os casos determinados na legislação federal específica, as 
obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de 
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, 
com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as 
condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as 
exigências de qualificação técnica e econômica, indispensável à garantia das 
obrigações; 
XXI. a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, empregos públicos e 
funções de administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de 
qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos 
demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outras espécie 
remuneratória, percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens 
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder ao subsídio 
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se 
como limite no Município, o subsídio fixado para o Prefeito. 
XXII. é vedada a dispensa de servidores sindicalizados, a partir do registro da 
candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que 
suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos 
termos da lei. 
§ 10 - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos 
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Ff5. no_______ 
Rubrica: 
públicos municipais, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, 
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção 
pessoal de autoridade ou de servidores públicos. 
§ 2°- A não observância do disposto nos incisos III e IV deste artigo implicará a 
nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. 
§ 3°- A lei disciplinará a forma de participação do usuário na administração pública 
direta e indireta, regulando especialmente: 
a) as reclamações relativas a apresentação dos serviços públicos em geral, asseguradas 
a manutenção de serviço de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa 
e interna, da qualidade dos serviços; 
b) o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos do 
governo; 
c) a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, 
emprego ou função na administração pública. 
§ 4°- Os atos de improbidade administrativa importarão em suspensão dos direitos 
políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento do erário, 
na forma e gradação prevista na legislação federal, sem prejuízo da ação penal cabível. 
§ 5 - O Município e os prestadores de serviços públicos municipais responderão pelos 
danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de 
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 
§ 6° - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego 
da administração direta e indireta, que possibilite o acesso a informações privilegiadas. 
§ 7° - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da 
administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado 
entre seus administradores e o poder público, que tenha por objetivo a afixação de 
metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo a lei dispor sobre: 
1. o prazo de duração do contrato; 
II. os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e 
responsabilidades dos dirigentes; 
III. a remuneração do pessoal. 
§ 8° - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do 
art.40 da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego e função pública, 
ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal e desta Lei 
Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre 
nomeação e exoneração. 
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Art. 17 - O Poder Executivo Municipal é obrigado a adotar plano de cargos, funçôes, 
vencimentos e salários. 
SEÇÃO II 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
Art. 18 - O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e 
plano de carreira para os servidores da administração púbica direta, das autarquias e das 
fundações públicas. 
§ 1° - A lei assegurará aos servidores da administração direta e indireta, isonomia de 
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou 
entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de 
caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. 
§ 20 - Aplicam-se aos servidores municipais os seguintes direitos: 
1. salário mínimo, fixado em lei nacionalmente unificado, capaz de atender a suas 
necessidades vitais básicas e ás de sua família com moradia, alimentação, 
saúde, educação, lazer, vestuário, higiene, transporte previdência social, com 
reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua 
vinculação para qualquer fim; 
II. irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; 
Ill. décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da 
aposentadoria; 
IV. remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; 
V. salário família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos 
termos da lei; 
VI. duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro 
semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, 
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; 
VII. repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; 
VIII. remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por 
cento à do normal; 
IX. gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, 1/3 um terço a mais que o 
salário normal; 
X. licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, de 180 (cento e 
oitenta) dias; 
XI. licença a paternidade, nos termos da lei; 
XII. proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, 
nos termos da lei; 
XIII. redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene 
e segurança: 
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XIV. proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de 
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. 
§ 30 - O membro de poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários municipais, 
serão remunerados exclusivamente por subsídios fixados em parcela única, vedado o 
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou 
outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o que dispõem os artigos 37, 
X e XI; 39, §40; 150, II e 153, §2°, 1, da Constituição Federal de 1988. 
§ 4° - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores dos 
subsídios e das remunerações dos cargos e empregos públicos. 
§ 5° - A lei municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração 
dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto nesta Lei Orgânica. 
Art. 19 - O servidor público municipal será aposentado nos termos da Constituição 
Federal e da Constituição Estadual. 
Art. 20 - Ao servidor público municipal, em exercício de mandato eletivo, aplicam-se 
as seguintes disposições: 
1. tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de 
seu cargo, emprego ou função; 
II. investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, 
sendo-lhe facultado optar pela remuneração; 
III. investindo no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, 
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo do 
subsídio do cargo eletivo, e não, havendo compatibilidade, será aplicada a 
norma do inciso anterior; 
IV. em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, 
seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para 
promoção por merecimento; 
V. para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores são 
determinados como se no exercício estivesse. 
Art. 21 - São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para 
cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. 
§ 1° - O servidor público estável só perderá o cargo: 
I. em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 
II. mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; 
III. mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei 
complementar, assegurada ampla defesa. 
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PODER LEGISLATIVO 
§ 2° - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele 
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, 
sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com 
remuneração proporcional ao tempo de serviço. 
§ 3° - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em 
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado 
aproveitamento em outro cargo. 
§ 40- Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação 
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. 
Art. 22 - É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal na 
forma da lei federal, observando o seguinte: 
i. é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, 
representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base 
territorial, para os servidores da administração direta, das autarquias e das 
fundações; 
ii. é assegurado o direito de filiação de servidores, profissionais liberais, 
profissionais da área de saúde, à associação sindical de sua categoria; 
III. os servidores da administração indireta, das empresas públicas e de economia 
mista, poderão associar-se em sindicato próprio; 
IV. ao sindicato dos servidores públicos municipais cabe a defesa dos direitos e 
interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais 
ou administrativas; 
V. a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria 
profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo 
da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição 
prevista em lei; 
VI. ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato; 
VII. é obrigatório a participação do sindicato nas negociações coletivas de trabalho; 
VIII. o servidor aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações 
sindicais. 
Art. 23 - O direito de greve será exercido nos termo e nos limites definidos em lei 
específica. 
Art. 24 - A lei disporá, em caso de greve, sobre o atendimento das necessidades 
inadiáveis da comunidade. 
Art. 25 - É assegurada a participação dos servidores públicos municipais, por eleição, 
nos colegiados da administração pública em que seus interesses profissionais ou 
previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. 
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[ FIs.n° 
Rubrica: 
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Art. 26 - Haverá uma instância colegiada administrativa pra dirimir controvérsias entre 
o Município e seus servidores públicos, garantida a paridade na sua composição. 
Art. 27 - O Município instituirá Conselhos de Política de Administração e remuneração 
de pessoal, integrados por servidores designados pelos respectivos poderes. 
TÍTULO III 
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES 
CAPÍTULO 1 
DO PODER LEGISLATIVO 
SEÇÃO 1 
DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 28 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal que tem funções 
legislativas, de fiscalização e de controle externo do Executivo, de julgamento político 
administrativo, de assessoramento ao Poder Executivo e de administração de sua 
economia interna. 
Parágrafo único. Cada legislatura tem a duração de 4 (quatro) anos, correspondente 
cada ano a uma Sessão Legislativa. 
Art. 29 - A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores eleitos pelo sistema 
proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos. 
§ 10 - São condições de elegibilidade para o exercício do mandato de Vereador, de 
acordo com o art. 14, § 3° da Constituição Federal. 
I. a nacionalidade brasileira; 
II. o pleno exercício dos direitos políticos; 
III. o alistamento eleitoral; 
IV. o domicílio eleitoral na circunscrição; 
V. a filiação partidária; 
VI. a idade mínima de dezoito anos; 
VII. ser alfabetizado. 
§ 2° - O número de Vereadores deste Município será de 09 (nove) observados os 
parâmetros estabelecidos na Constituição Federal e o levantamento populacional 
realizado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 
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PODER LEGISLATIVO 
Art. 30 - A Câmara Municipal reunir-se-á anual e ordinariamente, na Sede do 
Município, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1° de agosto a 22 de dezembro, podendo 
reunir-se também por convocação extraordinária. 
§ 1 0- As reuniões inaugurais de cada sessão legislativa marcadas para as datas que lhes 
correspondem, serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando 
coincidirem com sábados, domingos ou feriados. 
§ 2° - A solicitação para convocação extraordinária da Câmara far-se-á: 
1. pelo Prefeito, quando este entender necessário; 
II. pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice 
Prefeito; 
III. pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da casa, 
em casos de urgência ou interesse público relevante; 
IV. pela Comissão Representativa da Câmara. 
§ 30- Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará 
sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória 
em razão da convocação. 
Art. 31 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a 
maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário prevista no 
Regimento Interno da Casa ou disposição desta Lei Orgânica. 
Parágrafo único: Todas as deliberações da Câmara serão realizadas em votação aberta. 
Art. 32 - A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre 
o projeto de lei orçamentária. 
Art. 33 - As Sessões da Câmara realizar-se-do em recinto destinado ao seu 
funcionamento, salvo hipóteses previstas no Regimento Interno. 
§ 1° - O dia e horário das Sessões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara Municipal 
será estabelecido de acordo com o que dispuser o Regimento Interno. 
§ 2° - Poderão ser realizadas Sessões Solenes fora do recinto da Câmara. 
§ 3° - No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer simbolos, 
quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, 
ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de 
qualquer natureza. 
§ 4° - O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, 
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PODER LEGISLATIVO 
Fis. CIU 
Rubrica: 
do Estado e do Município, na forma da legislação aplicável. 
Art. 34 - As Sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, por voto de dois 
terços (2/3) dos Vereadores, adotado em razão de motivo relevante. 
Art. 35 - As Sessões somente serão abertas com a presença de, no mínimo 1/3 (um 
terço) dos Membros da Câmara, não podendo, neste caso, haver deliberação. 
§ 1° - As deliberações da Câmara terão duas discussões, excetuando-se as moções, as 
indicações e os requerimentos que terão apenas uma discussão. 
§ 2° - Considerar-se-á presente à Sessão, o Vereador que assinar o livro de presença até 
a declaração de abertura dos trabalhos da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do 
Plenário ou de votação. 
SEÇÃO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 36 - Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as 
matérias de competência do Município, especialmente sobre: 
I. assunto de interesse local, inclusive suplementado a legislação federal e a 
estadual, notadamente no que diz respeito: 
a) saúde, a assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de 
necessidades especiais; 
b) proteção de documentos, obras, outros bens de valor histórico, artístico e cultural 
como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do 
Município; 
c) impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de 
valor histórico, artístico e cultural do Município; 
d) abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; 
e) proteção ao meio ambiente e ao combate a poluição em qualquer de suas formas; 
O incentivo a indústria e ao comércio; 
g) criação de distritos industriais; 
h) fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar; 
i) promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições 
habitacionais e de saneamento básico; 
j) combater as causas da pobreza e aos fatores da marginalização, promovendo a 
integração social dos setores desfavorecidos; 
k) registro, acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e 
exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território; 
1) estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito; 
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ESTADO DE SERGIPE 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
PODER LEGISLATIVO 
FIs.fl°_ 
Rubrica: 
m) cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do 
desenvolvimento e do bem estar, atendendo as normas fixadas em lei 
complementar federal; 
n) uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins; 
o) políticas públicas do Município. 
II. tributos municipais, bem como autorizar isenção e anistias fiscais e a 
remissão de dívidas; 
III. orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como 
autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; 
IV. obtenção e concessão de empréstimo e operações de crédito, bem como a forma 
e os meios de pagamento; 
V. concessão de auxílio e subvenções; 
VI. concessão e permissão de serviços públicos; 
VII. concessão de direito real de uso de bens municipais; 
VIII. alienação de bens móveis e imóveis; 
IX. aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação; 
X. criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual; 
XI. criação, alteração extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação na 
respectiva remuneração; 
XII. plano diretor; 
XIII. alteração e denominação de prédios, vias e logradouros públicos; 
XIV. ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; 
XV. organização e prestação de serviços públicos. 
Art. 37 - Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes 
atribuições: 
1. elaborar o seu Regimento Interno; 
II. eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e 
do Regimento Interno; 
III. fixar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos 
Vereadores, obedecendo o que dispõem os arts. 37, XI, 39,4°; 150, II; 153, Ill 
e 153, §2°, 1, da Constituição Federal de 1988; 
IV. exercer, com auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a 
fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município; 
V. julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução 
dos planos de Governo; 
VI. sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder 
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; 
VII. dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação 
ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei 
para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros 
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; 
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VIII. autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência 
exceder a 15 (quinze) dias; 
IX. mudar temporariamente a sua sede; 
X. fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da 
administração indireta e funcional; 
XI. proceder à tomada de contas anuais do Prefeito Municipal quando não 
apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da 
Sessão legislativa; 
XII. processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica; 
XIII. representar ao Procurador Geral de Justiça, mediante aprovação de 2/3 (dois 
terços) dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários 
Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de 
crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento; 
XIV. dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e 
afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em Lei; 
XV. conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para 
afastamento do cargo; 
XVI. criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se inclua na 
competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos 1/3 (um 
terço) dos membros da Câmara; 
XVII. convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza 
para prestar informações sobre matéria de sua competência; 
XVIII. solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à 
Administração; 
XIX. autorizar referendo e convocar plebiscito; 
XX. conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestados 
serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de 
2/3 (dois) terços de seus membros. 
§ 1° - Cada Vereador só poderá apresentar no máximo duas proposições por ano para 
título honorífico. 
§ 20- A Câmara de Vereadores, ou qualquer de suas Comissões, poderá convocar 
Secretários Municipais ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao 
Executivo para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente 
determinado, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, importando crime de 
responsabilidade a ausência sem justificação adequada. 
§ 3° - Os Secretários Municipais poderão comparecer à Câmara Municipal, ou a 
qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa 
respectiva, para expor assunto de relevância de sua secretaria. 
§ 4° - A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações a 
Secretários Municipais ou a qualquer das pessoas referidas no §2° deste artigo, 
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importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, dentro do 
prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informações falsas. 
Art. 38 - Ao término de cada Sessão Legislativa a Câmara elegerá, dentre os seus 
membros, em votação aberta, uma Comissão Representativa, cuja composição 
reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou 
dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos das Sessões 
Legislativas Ordinárias, com as seguintes atribuições: 
1. reunir-se ordinariamente a cada 15 (quinze) dias e extraordinariamente, sempre 
que convocada pelo seu Presidente; 
II. zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; 
III. zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais; 
IV. convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesses 
público relevante. 
§ 1° - A Comissão Representativa é constituída por 03(três) Vereadores. 
§ 2° - A Comissão Representativa deve apresentar relatório dos trabalhos por ela 
realizados, quando do reinicio do período de funcionamento ordinário da Câmara. 
Art. 39 - A Mesa da Câmara, em Ato, enviará ao Poder Executivo do Município, até 31 
de agosto de cada ano, para inclusão na sua, a proposta de orçamento do Poder 
Legislativo para o exercício seguinte. 
SEÇÃO III 
DOS VEREADORES 
Art. 40 - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício 
do mandato e na circunscrição do Município. 
Art. 41 - É vedado ao Vereador: 
1. desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, 
empresas públicas, sociedades de economia mista ou com concessionárias de 
serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; 
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam 
demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo aprovação 
em concurso público observado o disposto no art. 38 da Constituição Federal. 
II. desde a posse: 
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a) ocupar cargo, função ou emprego, de que seja demissíveis ad nutum, nas entidades 
referidas no inciso 1, a, deste artigo, salvo o cargo de Secretário Municipal ou 
equivalente; 
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; 
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer 
função remunerada; 
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades 
a que se refere a alínea "a" do inciso 1. 
Art. 42 - Perderá o mandato o Vereador: 
1. que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; 
II. cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou 
atentatório às instituições vigentes; 
III. que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa anual, a 1/3 (terça parte) 
das Sessões Ordinárias da Câmara, salvo motivo de doença devidamente 
comprovada, licença ou missão autorizada pela Edilidade; 
IV. que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos; 
V. quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, nas 
Constituições Federal e Estadual; 
VI. que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. 
§ 1° - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, 
considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas 
asseguradas ao Vereador, à percepção de vantagens ilícitas ou imorais ou revelar o 
conteúdo de debates considerados secretos pela assembléia legislativa. 
§ 2° - Nos casos dos incisos 1, II a VI a perda do mandato será declarada pela Câmara 
por voto aberto e maioria absoluta dos membros da Casa, mediante provocação da Mesa 
ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. 
§ 3° - Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa da 
Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido 
Político representado na Casa, assegurada ampla defesa. 
SEÇÃO IV 
DAS LICENÇAS 
Art. 43 - O Vereador poderá licenciar-se: 
I. por motivo de doença impeditiva do exercício de suas funções, comprovada por 
perícia ou por junta médica; 
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II. para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento 
não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa; 
Ill. para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do 
Município; 
IV. para desempenhar funções de Secretário do Município ou função equivalente; 
V. por 180 (cento e oitenta) dias no caso da gestante, podendo optar por 30 (trinta) 
dias antes e 150 (cento e cinquenta) dias após o parto; 
VI. por 05 (cinco) dias, no caso de licença paternidade, nos termos da legislação 
vigente. 
§ 1° - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador 
investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor de órgão da Administração 
Pública Direta ou Indireta do Município, ficando responsável pelo pagamento de sua 
remuneração a secretaria ou órgão em que o Vereador for exercer atividade. 
§ 2° - O Vereador licenciado nos termos do inciso 1, desde que a licença não 
ultrapassasse 60 (sessenta) dias, III, V e VI perceberá sua remuneração integral. 
§ 3° - A licença prevista no inciso III não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador 
não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença, a qual 
somente será negada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. 
§ 41- Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não 
comparecimento às reuniões dos Vereadores privados temporariamente de sua 
liberdade, em virtude de processo criminal em curso. 
§ 5° - No caso do § 1°, o Vereador considerar-se-á automaticamente licenciado tendo sua 
remuneração paga pelo Poder ou Orgão onde for exercer sua atividade. 
§ 6° - O exercício da vereança por servidor público se dará de acordo com o 
estabelecido no art. 38 da Constituição Federal. 
§ 70- O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é 
inamovível de oficio pelo tempo de duração do seu mandato. 
Art. 44 - Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga, de 
investidura em funções previstas no artigo anterior ou licença igual ou superior a 120 
(cento e vinte) dias. 
§ 1° - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 10 (dez) dias, contados da 
data da convocação, salvo motivo justo e aceito pela Câmara, admitindo-se nesse caso 
prorrogação do prazo. 
§ 2° - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcutar￾1'Zl Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque N° 76 - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
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se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes. 
§ 30 - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 
(quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral. 
Art. 45 - No ato da posse os Vereadores apresentarão declaração de bens, com 
indicação das fontes de renda repetida ao final de cada exercício financeiro, bem como, 
nos casos de término do mandato, renúncia ou afastamento efetivo do mesmo, sendo 
arquivada em pasta. 
SEÇÃOV 
DA ELEIÇÃO DA MESA 
Art. 46 - A Câmara reunir-se-á em 10 de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para 
posse de seus Membros e eleição da Mesa. 
§ 1 0- A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de número, sob 
a Presidência do Vereador mais idoso dentre os eleitos presentes. 
§ 2° - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá 
fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo e 
aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. 
§ 30 - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunidos, conforme § 1 0e, havendo 
maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão 
automaticamente empossados. 
§ 40- Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os eleitos presentes 
permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. 
§ 5° - A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-A até a última Sessão 
Ordinária da segunda sessão legislativa de cada legislatura, mediante edital 
regulamentar editado pela Presidência da Casa, considerando-se automaticamente 
empossados no dia 10 de janeiro do ano subsequente. 
Art. 47 - O mandato da Mesa será de dois anos, admitida recondução no todo ou em 
parte de seus membros, para o período subseqüente. 
Art. 48 - A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1 1e 
20Secretário, com mandato de 2 (dois) anos. 
§ 1° - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa. 
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§ 2° - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a 
Presidência. 
§ 3° - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 
(dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no 
desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a 
complementação do mandato, assegurada ampla defesa. 
Art. 49 - A Càmara terá comissões permanentes e especiais. 
§ 1° As Comissões Permanentes e Especiais, em razão da matéria de sua competência, 
cabe: 
I. realizar audiências públicas com entidade civil; 
II. discutir e votar Projeto de Lei, dispensada a competência do Plenário, salvo 
recurso de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e excetuados os projetos: 
a) de lei complementar; 
b) de código; 
e) de iniciativa popular ou de comissão; 
d) relativo à matéria que não possa ser objeto de delegação, nos termos da Lei 
Orgânica Municipal; 
e) que tenha recebido pareceres divergentes; 
f) em regime de urgência especial e simples; 
g) relativo à matéria definida nesta Lei Orgânica como de competência específica 
do Plenário; 
III. convocar os secretários ou servidores públicos municipais, para prestar, 
pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, ou 
conceder-lhe audiência para expor assunto de relevância de sua área; 
IV. receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa 
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; 
V. encaminhar, através da Mesa, pedido escrito de informação a Secretário 
municipal; 
VI. solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão, bem como inquirir 
testemunhas; 
VII. exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e 
da administração indireta; 
VIII. apreciar programas de obras e planos, e sobre eles emitir parecer; 
IX. acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta 
orçamentária, bem como a sua posterior execução; 
X. exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira e 
operacional do Município; 
XI. determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas, diligências, 
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perícias, inspeções, e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Executivo e 
Legislativo; 
XII. estudar qualquer assunto no respectivo campo temático ou área de atividade, 
podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou 
seminários. 
§ 2° - As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para representar a 
Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do 
Município. 
§ 3° - Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da 
Câmara, ainda que pela proporcionalidade não lhe caiba lugar. 
§ 4° - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação 
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da 
Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) 
de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas 
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a 
responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 
Art. 50 - A Maioria, a Minoria, as Representações Partidárias mesmo com apenas um 
membro, e os blocos parlamentares terão Líder e, quando for o caso, Vice-Líder. 
§ 1° - A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos membros das 
representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou Partidos Políticos à 
Mesa, nas 24 (vinte e quatro) horas que se seguirem à instalação do período legislativo 
anual. 
§ 2° - Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, se for o caso, dando 
conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação. 
Art. 51 - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes 
indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara. 
Parágrafo único. Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo 
Vice-Líder. 
Art. 52 - À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete 
elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento 
de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre: 
1. instalação e funcionamento; 
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II. posse de seus membros; 
III. eleição da Mesa, sua composição e sua atribuições; 
IV. periodicidade das reuniões; 
V. formação das comissões; 
VI. realização das sessões; 
VII. forma das deliberações; 
VIII. todo e qualquer assunto de sua administração interna. 
SEÇÃO VI 
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA 
Art. 53 - Compete a Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições 
estabelecidas no Regimento Interno: 
I. receber do Prefeito Municipal e da Mesa Diretora, até o dia 31 (trinta e um) do 
mês de março, as contas do exercício anterior; 
II. propor ao plenário projetos de resolução que criem, transformem, e extingam 
cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a iniciativa de 
lei para fixação da respectiva remuneração; 
Ill. elaborar e encaminhar ao Prefeito até o dia 15 de agosto, após a aprovação pelo 
plenário, a proposta orçamentária da Câmara para que seja incluída na proposta 
geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo plenário, 
a proposta elaborada pela Mesa; 
IV. apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou 
especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações 
orçamentárias da Câmara; 
V. promulgar a Lei Orgânica e suas emendas. 
Parágrafo único. Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente, ou quem o estiver 
substituindo, decidir, ad referendum da Mesa, sobre assunto de competência desta, 
sendo as demais decisões tomadas por maioria de seus membros. 
SEÇÃO VII 
DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 54 - Dentre outras atribuições previstas no Regimento Interno, compete ao 
Presidente da Câmara: 
I. representar a Câmara em juízo e fora dele; 
II. dirigir, executar e disciplinar os trabalhos administrativos da Câmara; 
Ill. interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; 
IV. promulgar as resoluções e decretos legislativos; 
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V. promulgar as leis em que tenha havido sanção tácita ou cujo veto tenha sido 
rejeitado pelo Plenário, e enviado ao Prefeito para promulgação e este não o 
faça em 48 horas; 
VI. fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que 
vier a promulgar; 
VII. autorizar as despesas da Câmara; 
VIII. representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato 
municipal; 
IX. solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção do 
Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição 
Estadual; 
X. encaminhar para Parecer Prévio, as contas do exercício anterior do Município, dia 
15 de junho, ao Tribunal de Contas ou Orgão a que for atribuída tal 
competência na forma do artigo 31 da Constituição Federal. 
XI. realizar contratações temporárias para atender necessidade transitória de 
excepcional interesse público, nos casos admitidos em lei. 
XII. votar nas seguintes hipóteses: 
a) eleição da Mesa Diretora; 
b) quando a matéria exigir para a sua aprovação o voto favorável de 2/3 (dois terços) ou de 
maioria absoluta dos membros da Câmara; 
e) quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário, exceto se o voto de empate foi 
proferido pelo Presidente; 
d) em qualquer votação em Plenário, fazendo constar seu voto, mesmo que a matéria já 
tenha alcançado o quorum necessário para ser aprovada ou rejeitada pelo Plenário. 
§ 1° - É dado ao Presidente da Câmara o direito de se abster, bem como votar para empatar, 
em qualquer votação, inclusive naquelas em que seja exigido quorum qualificado. 
§ 2° - Em nenhuma hipótese o Presidente da Câmara votará mais de uma vez. 
SEÇÃO VIII 
DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 55 - Compete ao Vice-Presidente da Câmara: 
1. substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou 
licenças; 
II. promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos 
legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de 
fazê-lo no prazo estabelecido em lei; 
III. promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito 
Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê￾lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa. 
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SEÇÃO IX 
DO SECRETÁRIO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 56 - Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, 
as seguintes: 
1. redigir a ata das Sessões Secretas e das reuniões da Mesa; 
II. acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais Sessões; 
Ill. fazer a chamada dos serviços; 
IV. registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento 
Interno; 
V. fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; 
VI. substituir os demais membros da Mesa, quando necessário; 
VII. providenciar a expedição de comunicados individuais aos Vereadores; 
VIII. receber convites, representações, petições e memoriais dirigidos à Câmara; 
IX. assinar com o Presidente as atas e as proposições promulgadas. 
SEÇÃOX 
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
Art. 57 - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: 
1. emendas à Lei Orgânica Municipal; 
II. leis complementares; 
Ill. leis ordinárias; 
IV. leis delegadas; 
V. resoluções; 
VI. decretos legislativos. 
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e 
consolidação das leis. 
Art. 58 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: 
I. de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; 
H. do Prefeito Municipal; 
III. dos cidadãos, subscrita por, no mínimo, 5% (cinco) por cento do eleitorado do 
Município. 
§ 1° - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e 
aprovada em ambos os turnos por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. 
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§ 2° - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com 
o respectivo número de ordem. 
§ 31- A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de 
intervenção no Município. 
§ 4° - A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser 
objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa. 
Art. 59 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, 
Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos 
previstos nesta Lei Orgânica. 
Art. 60 - As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria 
absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal. 
Parágrafo único. Lei complementar disporá, dentre outras matérias previstas nesta Lei 
Orgânica, sobre a elaboração de: 
1. Código Tributário do Município; 
II. Código de Obras e Edificações; 
III. Código de Posturas; 
IV. Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais; 
V. Lei instituidora da guarda municipal; 
VI. Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos; 
VII. Lei que institui o Plano Diretor do Município; 
Art. 61 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: 
1. criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na 
administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; 
II. servidores públicos do Poder Executivo, da administração indireta e autarquias, 
seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; 
III. criação, estruturação e atribuições das Secretarias, departamentos ou diretorias 
equivalentes e órgãos da Administração Pública; 
IV. matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda 
auxílios e subvenções. 
Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de 
iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, deste 
artigo. 
Art. 62 - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que 
disponham sobre autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, 
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através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara. 
Art. 63 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de lei de sua 
iniciativa. 
§ l - Solicitada urgência a Câmara deverá se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) 
dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação e, tendo se 
esgotado o prazo sem deliberação da Câmara, será a proposição incluída na Ordem do 
Dia, sobrestando-se as demais proposições, até que se ultime a votação. 
§ 2° - O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso da 
Câmara de Vereadores nem se aplica aos projetos de código e orçamento. 
Art. 64 - Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que aquiescendo, o 
sancionará. 
§ 1°- Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou 
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) 
dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito 
horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. 
§ 20- O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso 
ou de alínea. 
§ 3° - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará sanção. 
§ 4° - O veto será apreciado pela Câmara Municipal, dentro de 30 (trinta) dias a contar 
de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos 
Vereadores. 
§ 50 - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito. 
§ 6° Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 40, o veto será colocado na 
Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação 
final. 
§ 7° - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos 
casos dos § 3° e § 50, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em 
igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo. 
Art. 65 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a 
delegação à Ornara Municipal. 
§ 1 0- Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei 
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complementar, os planos plurianuais e orçamentos não serão objeto de delegação. 
§ 20- A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de resolução, que especificará o 
seu conteúdo e os termos de seu exercício. 
§ 30- A resolução poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara, que a fará 
em votação única, vedada a apreciação de emenda. 
Art. 66 - Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse exclusivo da 
Câmara e terão efeitos internos, e os projetos de decreto legislativo sobre os demais 
casos de sua competência privativa, de efeitos externos. 
Parágrafo único. Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, 
considerar-se-á concluída a deliberação com votação final da norma jurídica, que será 
promulgada pelo Presidente da Câmara. 
Art. 67 - A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá ser objeto de 
novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos 
membros da Câmara. 
SEÇÃO XI 
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA 
Art. 68 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do 
Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos 
sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal, instituídos em lei. 
§ 1 0- O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal 
de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, ao qual compete: 
1. apreciar as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara; 
Il. acompanhar as atividades financeiras e orçamentárias, bem como o julgamento 
das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores 
públicos. 
§ 2° - As contas dos Poderes Executivo e Legislativo, prestadas anualmente, serão 
julgadas pela Câmara Municipal após emissão e recebimento do respectivo parecer 
prévio emitido pelo Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa 
incumbência. 
§ 30 - O Parecer Prévio, emitido pelo Tribunal de Contas ou órgão estadual incumbido 
dessa atribuição sobre as contas que o Prefeito e da Mesa Diretora, deve anualmente 
prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da 
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Câmara Municipal. 
§ 40 - As contas do Município ficarão, no decurso do prazo previsto no § 2° deste artigo, 
à disposição de qualquer contribuinte, por 60 (sessenta) dias, para exame e apreciação, 
o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. 
§ 50 - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e pelo Estado 
serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o 
Município suplementá-las, sem prejuízo de sua inclusão na prestação de contas anual. 
Art. 69 - O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de: 
1. avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução 
dos programas de Governo e dos orçamentos do Município; 
II. comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da 
gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da 
administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por 
entidades de direito privado; 
Ill. exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos 
direitos e haveres do Município; 
IV. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. 
Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de 
qualquer irregularidade ou ilegalidade, darão ciência ao respectivo Tribunal de Contas, 
sob pena de responsabilidade solidária. 
CAPÍTULO II 
DO PODER EXECUTIVO 
SEÇÃO 1 
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 
Art. 70 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos 
Secretários Municipais ou Diretores com atribuições equivalentes ou assemelhadas. 
Parágrafo Único. Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice Prefeito o disposto no 
§ 1° do art. 31 desta Lei Orgânica, no que couber, e a idade mínima de vinte e um anos. 
Art. 71 - A eleição do Prefeito e do Vice Prefeito realizar-se-á simultaneamente com a 
dos Vereadores, nos termos estabelecidos no art. 29, incisos 1 e II da Constituição 
Federal. 
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§ 1°- A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. 
§ 20 - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, 
obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. 
Art. 72 - O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1° de janeiro do ano 
subsequente à eleição em Sessão Solene na Câmara Municipal, prestando o 
compromisso de: 
"MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI 
ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM 
GERAL DOS MUNÍCIPES E EXERCER O CARGO SOB INSPEÇÃO DA 
DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE, E SUSTENTAR A 
INTEGRIDADE E A AUTONOMIA DO MUNICÍPIO DE GARARU". 
Parágrafo Único. Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou 
o Vice Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será 
declarado vago. 
Art. 73 - Substituirá o Prefeito, em casos de impedimento ou vaga, suceder-lhe-A, o 
Vice Prefeito. 
§ 1° - O Vice Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção 
do mandato. 
§ 2° - O Vice Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, 
auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais. 
Art. 74 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice Prefeito, ou vacância do cargo 
assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara. 
Parágrafo único. A recusa do Presidente da Câmara, por qualquer motivo, a assumir o 
cargo de Prefeito, importará em automática renúncia à sua função de dirigente do 
Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente 
da Câmara, a chefia do Poder Executivo. 
Art. 75 - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e de Vice-Prefeito, far-se-á 
eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga. 
§ 1° - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição para ambos os 
cargos será feita 30 (trinta) dias depois da última vaga, pela Câmara, na forma da lei. 
§ 2° - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus 
antecessores. 
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Art. 76 - O mandato do Prefeito é de quatro anos, admitida a reeleição para um único 
período subsequente. 
Art. 77 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem 
licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 
(quinze) dias, sob pena de perda do cargo. 
Parágrafo único. O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a 
remuneração, quando: 
1. impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente 
comprovada; 
II. em gozo de férias; 
III. a serviço ou em missão de representação do Município. 
Art. 78 - O Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da 
remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir descanso. 
SEÇÃO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO 
Art. 79 - Compete privativamente ao Prefeito: 
1. representar o Município em juízo e fora dele; 
II. nomear e exonerar os Secretários Municipais e demais cargos, nos termos da 
lei; 
III. exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da 
Administração Municipal; 
IV. iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica; 
V. sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara, expedir 
decretos e regulamentos para a sua fiel execução; 
VI. vetar projetos de lei, total ou parcialmente; 
VII. enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e 
orçamento anual do Município; 
VIII. remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da 
abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e 
solicitando as providências que julgar necessárias; 
IX. dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, 
na forma da lei; 
X. prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções pública municipais, 
na forma da lei; 
XI. decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade 
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pública ou por interesse social; 
XII. decretar as situações de emergência e estado de calamidade pública; 
XIII. celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de 
projetos de interesse do Município; 
XIV. prestar anualmente, à Câmara Municipal, dentro de 90 (noventa) dias 
após a abertura da Seção Legislativa, as contas referentes ao exercício 
anterior; 
XV. prestar a Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas, 
podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou 
pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados; 
XVI. publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório 
resumido da execução orçamentária; 
XVII. entregar à Câmara Municipal até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos 
correspondentes as suas dotações orçamentárias, de acordo com as 
disposições expressas dos art. 29-A, § 2, II e art. 168 da Constituição 
Federal; 
XVIII. informar à população e às entidades representativas da comunidade 
(associações comunitárias) mensalmente, por meios eficazes sobre receitas 
e despesas da Prefeitura, bem como, sobre planos e programas de 
implantação; 
XIX. solicitar o auxílio das força policiais para garantir o cumprimento de seus 
atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal, na forma da lei; 
XX. solicitar intervenção estadual; 
XXI. solicitar convocação extraordinária a Câmara; 
XXII. fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como 
aqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos 
na legislação municipal; 
XXIII. requerer á autoridade competente, a prisão administrativa de servidor 
público omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos; 
XXIV. propor denominação a prédios municipais e logradouros públicos; 
XXV. superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a 
aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das 
disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara; 
XXVI. aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem 
como relevá-los quando for o caso; 
XXVII. realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com 
membros da comunidade; 
XXVIII. resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que 
lhe forem dirigidas; 
XXIX. expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; 
XXX. representar aos tribunais contra leis e atos que violem dispositivos da 
Constituição Federal e desta Lei Orgânica; 
XXXI. desenvolver o sistema viário do Município; 
XXXII. diligenciar sobre o incremento do ensino; 
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XXXIII. exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica; 
XXXIV. Encaminhar à Câmara até o dia 20 (vinte) do mês subsequente o 
demonstrativo do balancete de receita e despesa da Prefeitura. 
Art. 80 - Alem das atribuições estabelecidas no artigo anterior, cabe ainda ao Prefeito, 
W 30 (trinta) dias antes do término da Legislatura, preparar para entrega ao sucessor e 
para publicação imediata, relatório da situação da administração municipal que conterá, 
entre outras, informações atualizadas sobre: 
1. dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, 
inclusive dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de 
créditos, informando sobre a capacidade da administração municipal 
realizar operações de crédito de qualquer natureza; 
II. medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o 
Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso; 
III. prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e 
do Estado, bem como recebimento de subvenções ou auxílios; 
IV. situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços 
públicos; 
V. estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, 
informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, 
com os respectivos prazos; 
VI. transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de 
mandamento constitucional ou de convênios; 
VII. projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, 
para admitir que a nova administração decida quanto a conveniência de lhes dar 
procedimento, acelerar seu andamento ou retirá-lo. 
VIII. situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão em que 
estão Lotados. 
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo no prazo estabelecido no caput deverá 
apresentar toda documentação referente ao período de seu mandato. 
Art. 81 - É vedado ao Prefeito Municipal assumir por qualquer forma, compromissos 
financeiros para execução de programas ou projetos após o término de seu mandato não 
previsto na legislação orçamentária. 
§ 1° - O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade 
pública. 
§ 2° - Serão nulos e não produzirão nenhum efeito, os empenhos e atos praticados em 
desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal. 
SEÇÃO III 
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E IFIS. n° 
[Rubrica: Ë7 
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO 
Art. 82 - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública 
direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o 
disposto no art. 38, II, IV e V da Constituição Federal. 
Parágrafo Único. A infringência ao disposto neste artigo implicará perda do mandato. 
Art. 83 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os atos que atentem contra a 
Constituição Federal, Estadual e a esta Lei Orgânica, especialmente, contra: 
1. a integridade e a autonomia do Município; 
II. o exercício dos direitos políticos, sociais e individuais; 
III. a probidade administrativa; 
IV. a lei orçamentária; 
V. o cumprimento das leis e decisões judiciais. 
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as 
normas de processo e julgamento. 
Art. 84 - O Prefeito será julgado pela prática de infrações político-administrativas 
perante a Câmara de Vereadores. 
§ 1 0
. Os crimes que o Prefeito Municipal praticar no exercício do mandato ou em 
decorrência dele, por infrações penais comuns ou por crime de responsabilidade, serão 
julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado. 
§ 20 . A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que 
possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará 
comissão especial para apurar os fatos, devendo submetê-los à apreciação do Plenário. 
§ 3°. Se o Plenário entender que as acusações procedem, determinará o envio dos fatos 
A Procuradoria Geral da Justiça para as providências legais; não entendendo assim, 
determinará o arquivamento do procedimento, publicando as conclusões. 
§ 4°. Recebida a denúncia contra o Prefeito pelo Tribunal de Justiça, a Câmara decidirá 
sobre a designação de procurador para assistente de acusação. 
Art. 85 - O Prefeito ficará suspenso de suas funções: 
1. nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa crime pelo 
Tribunal de Justiça; 
II. nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Câmara 
Municipal. 
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§ 1° - Se decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias o julgamento não estiver 
concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento 
do processo. 
§ 2° - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Prefeito 
não estará sujeito a prisão. 
§ 30- O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos 
estranhos ao exercício de suas funções. 
Art. 86 - Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando: 
I. ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral; 
II. deixar de tomar posse, sem motivo justo e aceito pela Câmara, dentro do prazo 
de 10 (dez) dias; 
III. infringir as normas do art. 72, desta Lei Orgânica; 
IV. perder ou tiver suspensos os direitos políticos. 
SEÇÃO IV 
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO 
Art. 87 - São auxiliares diretos do Prefeito: 
I. Secretários Municipais; 
II. Diretores de órgãos da Administração Pública Direta. 
§ 1° - Os referidos neste artigo cargos são de livre nomeação e exoneração do Prefeito 
(ad nutum). 
§ 20- A lei disporá sobre a criação e extinção das Secretarias e órgãos da administração 
pública. 
Art. 88 - São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário Municipal, 
Diretor ou atribuição da mesma natureza: 
1. ser brasileiro; 
II. estar no exercício dos direitos políticos; 
III. ser maior de 21 (vinte e um) anos. 
Art. 89 - Compete aos Secretários, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas 
por lei: 
1. exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos de sua secretaria e das 
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entidades da administração indireta a ela vinculadas; 
II. referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito; 
III. expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; 
IV. apresentar ao Prefeito, anualmente ou quando por este solicitado, relatório de sua 
gestão; 
V. praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito; 
VI. comparecer, quando convocado pela Câmara ou por Comissão, podendo fazê-lo 
por iniciativa própria, mediante ajuste com a respectiva presidência, para expor 
assuntos relevantes de sua pasta; 
VII. subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos. 
§ 1° Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos 
serão referenciados pelo Secretário ou Diretor da Administração. 
§ 20A infringência ao inciso VI deste artigo, sem justificação, importa em crime de 
responsabilidade, nos termos de lei. 
Art. 90 - Os secretários Municipais não poderão exercer outra função pública, 
estendendo-se aos mesmos os impedimentos e proibições prescritas para os Vereadores, 
ressalvadas o exercício do magistério superior. 
Art. 91 - Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis pelos atos que 
praticarem juntamente com o Prefeito. 
Parágrafo Único. Os auxiliares diretos do Prefeito no ato da posse e no término do 
exercício do cargo deverão fazer declaração pública de bens. 
Art. 92 - Lei municipal, de iniciativa do Executivo, poderá criar administrações de 
Bairros e Subprefeituras nos Distritos. 
§ 1° - Aos administradores de bairros ou subprefeitos, como delegados do Poder 
Executivo, compete: 
1. cumprir e fazer cumprir as leis, resoluções, regulamentos e, mediante 
instruções expedidas pelo Prefeito, os atos pela Câmara e por ele aprovados; 
II. atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar 
de matéria referente às suas atribuições; 
III. indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Bairro ou Distrito; 
IV. fiscalizar os serviços que lhes são afetos; 
V. prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhes forem solicitadas. 
Art. 93 - O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por 
pessoa de livre escolha do Prefeito. 
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í;• nO'L.1 
Rubrica: A 1 
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Art. 94 - Os subsídios dos Secretários Municipais será fixado consoante disposição do 
art. 148 desta Lei Orgânica. 
CAPÍTULO III 
DA SEGURANÇA PÚBLICA 
Art. 95 - O Município poderá constituir Guarda Municipal como força auxiliar 
destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos de lei 
complementar. 
§ 1° - A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, 
deveres, vantagens e regime de trabalho com base na hierarquia e disciplina. 
§ 20 - A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público 
de provas e títulos, consoante disposição do art. 37, II da Constituição Federal. 
CAPÍTULO IV 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
Art. 96 - A administração municipal é constituída dos órgãos integrantes da estrutura 
administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria. 
§ 1° - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da 
Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos 
recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições. 
§ 20 - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a 
administração indireta do Município se classificam em: 
1. Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, 
património e receita própria, para executar atividades típicas da administração 
pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e 
financeira descentralizadas; 
II. Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, 
com patrimônio e capital exclusivo do Município, criada por lei, para exploração 
de atividades econômicas que o governo municipal seja levado a exercer, por 
força de contingência administrativa, podendo vestir-se de qualquer das formas 
admitidas em direito; 
III. Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de 
direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a 
forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua 
maioria ao Município ou a entidade da Administração Indireta. 
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IV. Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito 
privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa para o 
desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidade 
de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido 
pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do 
Município e de outras fontes. 
§ 3° - A entidade de que trata o inciso IV do § 2 0deste artigo adquire personalidade 
jurídica com o registro da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de 
Pessoas Jurídicas. 
Art. 97 - Qualquer agente político ou público cujas contas tenham sido desaprovadas, 
com imputação de responsabilidade financeira, pelos Tribunais de Contas do Estado ou 
dos Municípios, ficará impedido, nos prazos e condições disciplinados em lei 
específica, de tomar posse em cargo em comissão ou função de confiança da 
Administração Pública direta e indireta do Município. 
Art. 98 - No âmbito do Poder Executivo municipal, para provimento das vagas de cargo 
para o qual seja exigido nível escolar superior, poderão habilitar-se candidatos com 
formação acadêmica em qualquer curso de 30 grau, reconhecido pelo Ministério da 
Educação, ressalvados os privativos de área profissional específica. 
Art. 99 - Lei complementar estabelecerá critérios a serem observados pelo Poder 
Executivo para a criação e estruturação de secretarias, autarquias, fundações, empresas 
públicas e sociedades de economia mista. 
Art. 100 - A aquisição e a alienação de bens móveis dependem de avaliação prévia e 
licitação, dispensada esta, na forma da lei, nos casos de doação, permuta ou venda de 
ações. 
CAPÍTULO V 
DOS ATOS MUNICIPAIS 
SEÇÃO! 
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS 
Art. 101 - Os atos administrativos são públicos, salvo quando o interesse da 
administração exigir sigilo, devendo ser divulgado em órgão da imprensa local ou 
regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o 
caso. 
§ 10 - É obrigatória a publicação dos atos administrativos no órgão oficial, para que 
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produzam seus efeitos regulares. 
§ 2° - A lei poderá estabelecer obrigatoriedade de notificação ou intimação pessoal do 
interessado para determinados atos administrativos. 
§ 3° - É obrigatória a divulgação de todos os planos, programas e projetos da 
Administração Pública. 
§ 4° - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos 
far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, 
como as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição. 
§ 5° - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. 
Art. 102 - A lei fixará prazos para a prática de atos administrativos e especificará 
recursos adequados à sua revisão, indicando seus efeitos e formas de procedimento. 
Art. 103 - O Prefeito fará publicar: 
I. mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa; 
II. mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos 
recebidos; 
Ill. anualmente até 30 (trinta) de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas da 
administração constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do 
balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais em forma 
sintética e os relatórios semestrais. 
Parágrafo único. A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas feita 
pelos órgãos públicos, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, 
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção 
pessoal de autoridade ou servidores públicos. 
SEÇÃO II 
DOS LIVROS 
Art. 104 - O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de suas 
atividades e de seus serviços. 
§ 1° - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente 
da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim. 
§ 2° - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro 
sistema, devidamente autenticado. 
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SEÇÃO III 
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS 
Art. 105 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos 
com obediência às seguintes normas: 
1. Decreto numerado, em ordem cronológica, nos seguintes casos: 
a) nomeação e exoneração de servidores; 
b) regulamentação de lei; 
e) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei; 
d) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal; 
e) abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por lei, 
assim como de créditos extraordinários; 
f) declaração de utilidade pública ou necessidade social para fins de desapropriação 
ou de servidão administrativa; 
g) aprovação de regulamento ou de regime das entidades que compõem a 
administração municipal; 
h) permissão de uso dos bens móveis do Município; 
i) medidas executórias do Plano Diretor do Município; 
j) normas de efeitos externos não privativos da lei. 
II. Portaria, nos seguintes casos: 
a) lotação e relotação nos quadros de pessoal; 
b) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidade e 
demais atos individuais de efeitos internos; 
e) outros casos determinados em lei. 
III. Contrato, nos seguintes casos: 
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 37, 
IX da Constituição Federal e art. 16, VIII, desta Lei Orgânica; 
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei. 
§ 1 0 - Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser delegados. 
§ 20 - Os casos não previstos neste artigo obedecerão a forma de atos, instruções ou 
avisos da autoridade responsável. 
SEÇÃO IV 
DAS PROIBIÇÕES 
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Art. 106 - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no 
prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, certidões dos contratos, decisões e dos atos 
administrativos, desde que requeridos para fim de direito determinado, sob pena de 
responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição e, no 
mesmo prazo, deverão atender às requisições, se outro prazo não for fixado pelo Juiz. 
Parágrafo único. As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo 
Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo 
exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara. 
CAPÍTULO VI 
DOS BENS MUNICIPAIS 
Art. 107 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a 
competência da Câmara àqueles utilizados em seus serviços. 
Art. 108 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados e tombados, com a 
identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em 
regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretor a 
que forem distribuídos. 
Art. 109 - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados: 
I. pela sua natureza; 
II. em relação a cada serviço. 
Parágrafo Único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência de escrituração 
patrimonial dos bens existentes, bem como daqueles acrescidos ao patrimônio, sendo 
incluídos na prestação de contas de cada exercício o inventário de todos os bens 
municipais. 
Art. 110 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse 
público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as 
seguintes normas: 
I. quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, 
dispensada esta nos casos de doação e permuta; 
II. quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos 
casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou 
quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo. 
Art. 111 - O Município ao invés da venda ou doação de seus bens imóveis outorgará 
concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência 
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pública. 
§ 1° - A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a 
concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante 
interesse público, devidamente justificado. 
§ 20- A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e 
inaproveitáveis para edificações resultante de modificações de alinhamento serão 
alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não. 
Art. 112 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia 
autorização legislativa. 
Art. 113 - É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos 
parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda 
de jornais e revistas ou bebidas não alcoólicas. 
Art. 114 - O uso de bens municipais por terceiros, só poderá ser feito mediante 
concessão ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse 
público o exigir. 
§ 1 0- A concessão de uso dos bens públicos de uso especial ou dominical dependerá de 
lei e de concorrência, sendo feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. 
§ 2° - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser 
outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, bem como 
entidades religiosas mediante autorização legislativa. 
§ 30 - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a 
título precário por ato unilateral do Prefeito, através de decreto. 
Art. 115 - Poderá ser cedidos a particulares para serviços transitórios, máquinas e 
operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e 
o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de 
responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos. 
Art. 116 - A utilização e administração dos bens públicos de uso especial como 
mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão 
feitos na forma da lei. 
CAPÍTULO VII 
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS 
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Art. 117 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início 
sem prévia elaboração do plano ou projeto respectivo, devendo obrigatoriamente constar: 
1. a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o 
interesse comum; 
II. os pormenores para a sua execução; 
III. os recursos para o atendimento das respectivas despesas; 
IV. os prazos para início e conclusão, acompanhados da respectiva justificativa. 
§ 1 0- Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será 
executado sem prévio orçamento de seu custo. 
§ 20- As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e 
demais entidades da administração indireta, bem como por terceiros, mediante licitação. 
Art. 118 - A permissão de serviço público a título precário será outorgado por decreto 
do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor 
pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante 
contrato precedido de concorrência pública. 
§ 1°- Serão nulas de pleno direito as permissões e as concessões, bem como quaisquer 
outros ajustes feitos em desacordo como estabelecido neste artigo. 
§ 2° - Os serviços permitidos ou concedidos ficam sempre sujeitos à regulamentação e 
fiscalização do Município, incumbindo aos que execute sua permanente atualização e 
adequação às necessidades dos usuários. 
§ 3° - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou 
concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem 
como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. 
§ 4° - As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de 
ampla publicidade em jornais e rádios locais, inclusive, em órgãos da imprensa da 
capital do Estado mediante edital ou comunicado resumido. 
Art. 119 - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, levando￾se em conta o valor da remuneração. 
Art. 120 - Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e 
alienações, deverá ser realizado procedimento licitatório, salvo situações excepcionais 
admitidas na legislação correlata. 
Art. 121 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante 
convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de 
- 
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consórcio, com outros Municípios. 
TÍTULO IV 
DA TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO 
CAPÍTULO 1 
DOS ORÇAMENTOS 
Art. 122 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
1. o plano plurianual; 
II. as diretrizes orçamentárias; 
III. os orçamentos anuais. 
§ 1° - A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as 
diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal, para as despesas de 
capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração 
continuada. 
§ 20- A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da 
administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício 
financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre 
as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências 
financeiras oficiais de fomento. 
§ 30- A lei orçamentária anual compreenderá: 
1. o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e 
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público; 
II. o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto; 
III. o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela 
vinculados da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações 
instituídos e mantidos pelo Poder Público. 
§ 4° - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado 
do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, 
subsídios e beneficios de natureza financeira, tributária, creditícia e de convênio. 
Art. 123 - Os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica serão 
elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara 
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Municipal. 
Art. 124 - Os orçamentos previstos nos § 1° e 20 do art. 117 serão compatibilizados com 
o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e política de 
Governo constante do Plano Plurianual. 
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal poderá solicitar abertura de créditos 
suplementares e especiais conforme necessidade, mediante autorização legislativa. 
SEÇÃO 1 
DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS 
Art. 125 - São vedados: 
I. a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e fixação da 
despesa; 
II. o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual; 
III. a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os 
créditos orçamentários originais ou adicionais; 
IV. a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de 
capital, ressalvadas as autorizadas mediante crédito suplementares ou especiais, 
aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta de seus membros; 
V. a vinculação de receita de impostos a órgão ou fundos especiais, ressalvadas as 
que se destinem a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação 
da receita; 
VI. a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; 
VII. a concessão de utilização de créditos ilimitados; 
VIII. a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento 
fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de 
empresas, fundações e fundos especiais; 
IX. a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização 
legislativa. 
§ 1° - Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício 
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado no 
último trimestre daquele exercício, caso em que, reaberto no limite de seus saldos, serão 
incorporados ao orçamento do exercício subsequente. 
§ 2° - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a 
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes da calamidade pública, 
observando o disposto nesta Lei Orgânica. 
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SEÇÃO II 
DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS 
Art. 126 - Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, as Diretrizes 
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais 
serão apreciados pela Câmara Municipal na forma do Regimento Interno. 
§ 1 °- Caberá a Comissão da Câmara Municipal: 
I. examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes 
orçamentárias e orçamento anual e sobre o Parecer Prévio apresentado anualmente 
pelo Tribunal de Contas; 
II. examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais previstos 
nesta Lei Orgânica, bem como acompanhar a fiscalização e as operações 
resultantes ou não da execução do orçamento. 
§ 21- As emendas serão apresentadas à Comissão de Finanças, Orçamento e 
Fiscalização que sobre elas emitirá parecer, devendo ser apreciadas na forma regimental 
pelo Plenário da Câmara. 
§ 3° - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o 
modifiquem somente poderão ser apresentadas caso: 
1. sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; 
II. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação 
de despesas, excluídas as que incidam sobre: 
a) dotação para pessoal e seus encargos; 
b) serviço da dívida; 
c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo 
Poder Público Municipal. 
III. sejam relacionadas: 
a) com a correção de erros ou omissões; ou 
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. 
§ 4° - As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser 
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. 
§ 5° - A emenda rejeitada pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, poderá 
ser apreciada pelo Plenário da Câmara a requerimento de seu autor, sendo necessário a 
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manifestação da maioria absoluta dos Vereadores. 
§ 6° - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação 
nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação na Comissão de 
Finanças Orçamento e Fiscalização, da parte cuja alteração é proposta. 
§ 7° - Aplica-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto 
nessa seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. 
§ 80- Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei 
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, 
conforme o caso, mediante critérios especiais ou suplementares com prévia e específica 
autorização legislativa. 
Art. 127 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os 
limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 1 0- A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração ou subsídio, a 
criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de 
pessoal, a qualquer título pelos órgâos da administração direta ou indireta, inclusive 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público só poderão ser feitas: 
1. se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de 
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
II. sehouver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas a 
empresas e as sociedades de economia mista. 
§ 2° - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o 
prazo fixado na lei complementar referida no capuz' o Município adotará as seguintes 
providências: 
I. redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em 
comissão e funções de confiança 
II. exoneração dos servidores não estáveis. 
§ 3°- Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para 
assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o 
servidor estável poderá perder o cargo, desde que o ato normativo motivado de cada um 
dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto 
da redução de pessoal. 
§ 40- O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus à 
indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. 
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I: :J 
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§ 5° - O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado 
extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou 
assemelhadas pelo prazo de 4 (quatro) anos. 
SEÇÃO III 
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
Art. 128 - A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas 
receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização de dotações consignadas 
às despesas para execução dos programas nele determinados, observando sempre o 
princípio do equilíbrio. 
Art. 129 - O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento 
de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. 
Art. 130 - As alterações orçamentárias durante o exercício serão representadas: 
1. pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários; 
II. pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma 
categoria de programação para outra. 
Parágrafo Único. O remanejamento, a transferência e a transposição somente se 
realizarão quando autorizados em lei específica que contenha a justificativa. 
Art. 131 - Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa 
será emitido o documento Nota de Empenho, que contará as características já 
determinadas nas normas gerais de direito financeiro. 
SEÇÃO IV 
DA GESTÃO DA TESOURARIA 
Art. 132 - As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa 
único, regularmente instituído. 
Parágrafo Único. A Câmara Municipal terá tesouraria própria por onde movimentará 
os recursos que lhe forem liberados. 
Art. 133 - As disponibilidades de caixa do Município e das entidades da administração 
indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais. 
Parágrafo Único. As arrecadações da receita própria do Município e das entidades de 
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administração indireta poderão ser feitas através da rede bancária privada, mediante 
convênio. 
Art. 134 - Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da 
administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público e na Câmara Municipal, para socorrer as despesas miúdas de pronto pagamento 
definidas em lei. 
SEÇÃOV 
DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL 
Art. 135 - A contabilidade do Município obedecerá na organização do seu sistema 
administrativo, informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de 
contabilidade e as normas estabelecidas na legislação pertinente. 
Parágrafo único. A Câmara Municipal deverá ter a sua própria contabilidade. 
SEÇÃO VI 
DAS CONTAS MUNICIPAIS 
Art. 136 - Até 60 (sessenta) dias após o início de Sessão Legislativa o Gestor 
encaminhará à Câmara Municipal as contas do exercício anterior, que será composta de: 
1. demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da administração 
direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Público; 
II. demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das 
empresas municipais; 
Ill. notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo; 
IV. relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no 
exercício demonstrado. 
SEÇÃO VII 
DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS 
Art. 137 - São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da administração 
municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados ao Setor de 
Tributos do Município. 
§ 1° - O tesoureiro do Município ou servidor que exerça a função fica obrigado à 
apresentação do boletim mensal de tesouraria, que será afixado em local próprio na sede 
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da Prefeitura e na sede da Câmara Municipal. 
§ 2° - Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de 
contas até o dia 15 (quinze) do 
mês subseqüente àquele em que o valor tenha sido recebido. 
CAPÍTULO II 
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS 
Art. 138 - Compete ao Município instituir imposto sobre: 
1. propriedade predial e territorial urbana; 
II. transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por 
natureza ou acessão fisica, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de 
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; 
III. serviços de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II e III da 
Constituição Federal, definidos em lei complementar. 
§ 1° - Taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou 
potencial de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou 
postos a disposição. 
§ 2° - Contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas. 
§ 30- O imposto previsto no inciso II deste artigo: 
1. não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de 
pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou 
direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, 
salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e 
venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento 
mercantil; 
II. cabe ao Município da situação do bem. 
§ 4° - Em relação ao imposto previsto no inciso III deste artigo, cabe à lei 
complementar: 
1. fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; 
Il. excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior; 
III. regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais 
serão concedidos e revogados. 
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Art. 139 - A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município, e 
deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de 
suas atribuições, principalmente no que se refere a: 
I. cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas; 
II. lançamento dos tributos; 
III. fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias; 
IV. inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou 
encaminhamento para cobrança judicial. 
Art. 140 - O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por servidores 
designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades 
representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuições de decidir em 
grau de recurso as reclamações sobre lançamento e demais questões tributárias. 
Parágrafo Único. Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos 
serão decididos pelo Prefeito Municipal. 
Art. 141 - O Prefeito Municipal promoverá periodicamente a atualização da base de 
cálculo dos tributos municipais mediante autorização legislativa. 
§10 - A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano - IPTU será atualizada 
anualmente antes do término do exercício, podendo ser criada comissão de atualização, 
onde participarão além dos servidores municipais, representantes dos contribuintes, de 
acordo com o decreto do Prefeito Municipal. 
§ 20 - A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer 
natureza - ISSQN, cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices 
oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente. 
§ 3° - A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a 
variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocado à sua disposição, 
observados os seguintes critérios: 
1. quando a variação de custo for inferior ou igual aos índices; 
II. atualização monetária poderá ser realizada mensalmente; 
III. quando a variação de custos for superior àqueles índices, a atualização poderá 
ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante a ser 
atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício 
subsequente. 
Art. 142 - A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de 
autorização de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. 
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Art. 143 - A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de 
calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei ser aprovada por 
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. 
Art. 144 - A concessão de isenção, anistia ou moratória, não gera direito adquirido e 
poderá ser revogada de oficio sempre que se apure que o beneficiário não satisfaça ou 
deixou de satisfazer as condições, bem como não cumpra ou deixe de cumprir os 
requisitos para sua concessão. 
Art. 145 - É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a 
inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de 
melhoria e multas de qualquer natureza decorrentes de infrações à legislação tributária, 
com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo 
regular de fiscalização. 
Art. 146 - Ocorrendo a decadência do direito de contrair o crédito tributário ou a 
prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-A inquérito administrativo para apurar as 
responsabilidades, na forma da lei. 
Parágrafo Único. A autoridade municipal, qualquer que seja o seu cargo, emprego ou 
função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, 
criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua 
responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos 
ou não lançados. 
TÍTULO V 
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS 
Art. 147 - Os subsídios dos Agentes Políticos deverão ser fixados, observando-se o que 
dispõem os arts. 29,V e VI, 37, XI; 39, §40; 150, II; 153, III e 153, §2°, 1, da 
Constituição Federal de 1988. 
Art. 148 - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais 
fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe os arts. 37, 
XI, 39, §4°, 150, II, 153, III, e §2°, 1 da Constituição Federal e desta Lei Orgânica. 
Art. 149 - O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada 
legislatura para a subsequente, observados os critérios e parâmetros estabelecidos no 
art. 29, VI e VII, combinado com o art. 29-A, §1° respectivamente da Constituição 
Federal. 
§ 1° - Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes à Sessão, a 
não realização da mesma por falta de quorum ou ausência de matéria a ser votada. 
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§ 2° - No recesso parlamentar os subsídios serão pagos de forma integral. 
§ 3° - Na Sessão Legislativa Extraordinária, é expressamente vedado qualquer 
pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação. 
§ 4° - Fica assegurada aos agentes políticos municipais a percepção da gratificação 
natalina regulamentada mediante lei de iniciativa da Câmara Municipal e condicionada 
a existência de dotação orçamentária própria e suficiente para o pagamento. 
Art. 150 - Os subsídios dos Agentes Políticos serão corrigidos monetariamente de 
acordo com índice oficial. 
Art. 151 - A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, 
Vice-Prefeito e dos Vereadores. 
TÍTULO VI 
DO EXAME DAS CONTAS MUNICIPAIS E DO REPASSE 
Art. 152 - As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante 60 
(sessenta) dias, a partir de 15 de abril de cada exercício, no horário de funcionamento 
da Câmara Municipal, em local de fácil acesso público. 
§ 1° - A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, 
independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade. 
§ 20- A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos três 
cópias à disposição do público. 
§ 3° - A reclamação apresentada deverá: 
1. ter a identificação e a qualificação do reclamante; 
II. ser apresentada em quatro vias no protocolo da Câmara; 
III. conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante. 
§ 4° - As vias da reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte 
distinção: 
1. a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara Municipal ao Tribunal de 
Contas ou órgão equivalente, mediante oficio; 
II. a segunda via se constituirá em recibo para o reclamante e deverá ser autenticada 
pelo servidor que a receber no protocolo; 
III. a terceira via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo 
prazo que restar ao exame e apreciação; 
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IV. a quarta via será arquivada na Câmara Municipal. 
Art. 153 - A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que 
encaminhou ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente no prazo de 48 (quarenta e 
oito) horas. 
Art. 154 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os 
créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, serão enviados até o 
dia 20 de cada mês, em duodécimos, de acordo com disposição expressa do artigo 168 
da Constituição Federal. 
Parágrafo único. Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal o não 
envio do repasse até a data referida no caput deste artigo, consoante estabelece o art. 
29-A, §2°, II da Constituição Federal. 
Art. 155 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os 
limites estabelecidos na Lei Complementar n° 10 1/2000. 
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a 
criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de 
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, 
só poderão ser feitas se houver dotação orçamentária prévia e suficiente para atender às 
projeções de despesa pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 156 - O Município, em conformidade com os princípios da Constituição Federal e 
Estadual, atuará no sentido da promoção do desenvolvimento econômico, que assegura 
a elevação do nível de vida e bem estar da população, conciliando a liberdade de 
iniciativa com os ditames da Justiça Social, observando os seguintes princípios: 
1. soberania municipal; 
II. promover e incentivar a livre iniciativa; 
III. função social da propriedade; 
IV. priorizar a geração de emprego, utilizando tecnologia de uso intensivo da mão￾de-obra; 
V. proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores; 
VI. defender e promover o meio ambiente, inclusive mediante tratamento 
diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus 
processos de elaboração e prestação; 
VII. incentivar a diversificação de culturas; 
VIII. dar tratamento favorecido a produção artesanal e mercantil, e pequenas 
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empresas municipais; 
IX. promover o associativismo, o cooperativismo e outras formas de organização; 
X. desenvolver diretamente ou buscar junto a outras esferas de governo, a 
efetivação de: 
a) assistência técnica; 
b) crédito especializado ou subsidiado; 
c) estímulos fiscais e financeiros; 
d) serviços de suporte informativo ou de mercado. 
§ 1 0- É assegurado a todos a livre iniciativa de qualquer atividade econômica, sem 
necessidade de autorização prévia do Poder Público, nos termos constitucionais. 
§ 2°- Dentro de sua competência, cabe ao Município investir em obras de infra￾estrutura básica, de forma a atrair, apoiar e incentivar o desenvolvimento de atividades 
produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim, 
conforme Lei Complementar, que obedecerá ao seguinte: 
1. a exigência de licitação nos casos previstos em lei; 
II. definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, 
casos de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e 
rescisão; 
III. os direitos do usuário; 
IV. a política tarifária; 
V. a obrigação de manter serviços de boa qualidade; 
VI. forma de fiscalização pela comunidade e usuários. 
§ 3° - O Município atuará, sobretudo, no setor rural, buscando fixar o homem no seu 
meio, lhe possibilitando o fácil acesso aos fatores de produção e geração de renda 
criando infra estrutura necessária para a viabilização deste propósito. 
Art. 157 - O Município formulará, conjuntamente com a parte interessada, programas 
de apoio e fomento às empresas de pequeno porte, micro empresas, cooperativas, 
indústrias, comércios ou serviços assim definidos em lei federal, dando-lhe tratamento 
jurídico especial, incentivando um fortalecimento através da simplificação das 
exigências fiscais e de outros mecanismos previstos em Lei, sem, contudo, interferir na 
autonomia das entidades referidas. 
Art. 158 - O Município em caráter precário e por prazo limitado em ato do Prefeito 
permitirá aos micro-empreendedores se estabelecerem na residência de seus titulares, 
desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de trânsito 
e de saúde pública. 
Art. 159 - Os portadores de necessidades especiais e de limitação sensorial, assim como 
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os idosos, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante do 
Município. 
Art. 160 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de 
desenvolvimento social e econômico. 
CAPÍTULO II 
DA POLÍTICA URBANA 
Art. 161 - A política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Público 
Municipal conforme diretrizes gerais fixadas em lei, em por objetivo ordenar o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus 
habitantes. 
§ 1 0- O Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da 
política de desenvolvimento e de expansão urbana. 
§ 20A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências 
fundamentais de ordenação da cidade, expressa no Plano Diretor. 
§ 30- As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa 
indenização em dinheiro. 
Art. 162 - É facultado ao Poder Público municipal mediante lei específica para área 
incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo 
urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado 
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: 
1. parcelamento ou edificação compulsória; 
II. imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; 
III. desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão 
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) 
anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurado o valor real da 
indenização e os juros legais. 
Art. 163 - São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos 
de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no 
transporte de seus produtos. 
Art. 164 - Aquele que possuir como sua área urbana de até 250 (duzentos e cinquenta) 
metros quadrados, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, a utilizando 
para sua moradia ou de sua família, será adquirido o domínio, desde que não seja 
proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 
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FSTADO DE SERGIPE 
6.MA1 MUNICIPAL DE GARARU 
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§ l - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, 
ou a ambos, independentemente do estado civil. 
§ 2° - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. 
§ 3° - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. 
Art. 165 - É isento do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana o prédio ou 
terreno destinado à moradia de proprietário de pequenos recursos, que não possua outro 
imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fizer. 
Art. 166 - O Município promoverá, dentro de sua política urbana, respeitados as 
determinações do Plano Diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar 
as condições de moradia da população carente do Município. 
Parágrafo Único. As ações do Município deverão orientar-se no sentido de:: 
1. ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e serviços 
(escolas, centros de saúde, etc.) e servido por transporte coletivo; 
II. assistir e estimular, projetos comunitários e associativos de construção de 
habitação de serviços, inclusive trazendo esclarecimentos ao público quanto as 
tecnologias viáveis, econômica e tecnicamente, por meio de cursos, palestras 
etc.; 
III. aplicar recursos financeiros na construção de casas populares, inclusive nas 
formas do inciso II; 
IV. urbanizar, regularizar e estimar as áreas ocupadas por população de baixa renda, 
possíveis de urbanização; 
V. fixar um critério para a distribuição de lotes e moradias populares através do 
Plano Diretor. 
Art. 167 - Em harmonia com a sua política urbana e segundo disposto em seu Plano 
Diretor, o Município deverá desenvolver e fomentar programas de saneamento básico, 
destinados a melhorias das condições sanitárias e ambiental e de saúde das populações 
urbanas. 
Parágrafo Único. As ações do Município deverão se direcionar no sentido de: 
1. aumentar ininterrupta e gradativamente a responsabilidade da administração 
local pela prestação de serviços de saneamento básico; 
II. atender a população de baixa renda com soluções plausíveis e de baixo custo 
para o abastecimento de água e de esgoto sanitário; 
Ill. dar meios e estimular a população de baixa renda a construir cisternas e fossas 
sépticas, levando em conta as tecnologias de baixo custo, e não deixando de 
observar os recursos materiais locais; 
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Rubrica: ______ 
IV. promover o abastecimento de água potável com o aproveitamento dos vales do 
Município (rios, micro bacias, etc.), bem como a dessalinização das águas 
provenientes de poços artesianos existentes ou a existir; 
V. implantar sistema de coleta, transporte, tratamento e/ou disposição final de 
lixo, utilizando processos que envolvam reciclagem; 
VI. melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus 
problemas de saneamento, através da execução de programas de educação 
sanitária. 
Art. 168 - O Município na prestação de serviço de transporte coletivo, público ou 
privado deverá obedecer aos critérios básicos de: 
I. segurança e conforto dos passageiros garantindo um especial acesso as 
pessoas portadoras de necessidades especiais; 
II. proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora; 
III. participação de usuários e das entidades representativas da comunidade na 
fiscalização de serviços de transporte; 
IV. deverá estabelecer normas de circulação do tráfego no perímetro urbano. 
CAPÍTULO III 
DA SAÚDE, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 
SEÇÃO 1 
DA SAÚDE E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 169 - A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, garantido mediante 
políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros 
agravos ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, 
proteção e recuperação. 
Art. 170 - O Município manterá, com a cooperação técnica e financeira da União e do 
Estado, serviço de saúde pública, higiene e saneamento a serem prestados gratuitamente 
a população, com as seguintes diretrizes: 
I. atendimento integral e universalidade com propriedade para as atividades 
preventivas, sem prejuízos dos serviços assistenciais; 
II. participação da comunidade na formulação, gestão e controle das políticas e 
ações, através do Conselho Municipal de Saúde; 
III. integração das ações da saúde, saneamento básico e ambiental. 
Art. 171. - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada obedecidos os requisitos da 
lei e as diretrizes da política de saúde. 
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Fis. n0_________ 
Á7 
Rubrica: 
§ 1° - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema 
Unico de Saúde (SUS), segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público 
ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas a as sem fins lucrativos. 
§ 20- É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às 
instituições privadas com fins lucrativos. 
Art. 172 - Ao Poder Público Municipal compete no âmbito do Sistema Único de Saúde 
(SUS): 
1. planejar, organizar, gerir, controlar, e avaliar as ações e serviços de saúde; 
II. planejar, organizar e programar a rede regionalizada e hierárquica do SUS, em 
articulação com a sua direção estadual; 
III. gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes ás condições e aos 
ambientes de trabalho; 
IV. executar serviços de: 
a) vigilância epidemiológica; 
b) vigilância sanitária; 
c) combate ao uso de tóxicos. 
V. planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o 
Estado e a União; 
VI. fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a 
saúde humana e atuar, junto ao órgãos estaduais e federais competentes 
para controlá-los; 
VII. formar consórcios intermunicipais de saúde; 
VIII. gerir laboratórios públicos; 
IX. avaliar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados pelo 
Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde; 
X. autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar o 
funcionamento; 
XI. ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; 
XII. fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor 
nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; 
XIII. participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização 
de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; 
XIV. colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. 
Art. 173 - Será constituído na forma da Lei o Conselho Municipal de Saúde que terá as 
seguintes atribuições: 
1. formular a política municipal, da saúde, baseadas nas diretrizes emanadas da 
Conferência ou Congresso Municipal de Saúde; 
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Telefone 1 (079) 3354-1001 CNPJ 01.751.728/0001-18 E-mail: legislativogararusehotmaiLcom 
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II. planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde; 
III. aprovar a instalação e funcionamento de novos serviços públicos e privados de 
saúde, atendidas as diretrizes do Plano Municipal de saúde. 
Art. 174 - O Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Município, será financiado 
com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e de seguridade social, 
além de outras fontes. 
§ 1°. Os recursos destinados as ações e aos serviços da saúde no Município constituirão 
o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a Lei. 
§ 2°. O montante das despesas de saúde não será inferior a 15% (quinze por cento) das 
despesas globais do orçamento anual do Município. 
Art. 175 - A Assistência Social será prestada pelo Poder Público Municipal a quem 
necessitar, mediante articulação com os serviços federais e estaduais congêneres, tendo 
por objetivo: 
1. proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e ao idoso; 
II. amparo às crianças e adolescentes carentes; 
III. promoção da integração ao mercado de trabalho; 
IV. habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de necessidades especiais e a 
promoção de sua integração à vida comunitária; 
Art. 176 - Cabe ao Município, em consórcio com outros Municípios, visando o 
desenvolvimento de serviços comuns de saúde e assistência social: 
1. conceder subvenções à entidades assistenciais privadas declaradas de utilidade 
pública por Lei Municipal; 
II. firmar convênios com entidade pública ou privada para a prestação de serviços 
de assistência social à comunidade; 
III. formular política de assistência social em articulação com a política nacional e 
estadual, reguladoras as especialidades locais; 
IV. coordenar e executar os programas de assistência social, através de órgão 
específico, a partir da realidade e das reivindicações da população; 
V. legislar e estabelecer normas sobre matérias de natureza financeira, política e 
programática da área de assistência social; 
VI. planejar, coordenar, executar, controlar, fiscalizar e avaliar a prestação de 
serviços e beneficios; 
VII. gerir os recursos orçamentários próprios, bem como aqueles repassados por outra 
esfera de governo para área de assistência social, respeitados os dispositivos 
legais vigentes; 
VIII. instituir mecanismos de participação popular que propiciem a definição das 
prioridades e a fiscalização e o controle das ações desenvolvidas na área de 
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assistência social. 
Parágrafo único. A comunidade, por meio de suas organizações representativa, 
participará da formulação das políticas e do controle das ações, em todos os níveis, 
através do Conselho Municipal de Assistência Social. 
Art. 177 - A política municipal de assistência social deverá ter como diretrizes: 
1. programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente; 
II. programas de promoção de integração social, de preparo para o trabalho, de 
acesso facilitado aos bens e serviços e à escola, e de atendimento especializado 
para crianças e adolescentes com deficiência física, sensorial, mental ou 
múltipla; 
III. programas que priorizem o atendimento no ambiente familiar e comunitário; 
IV. quadro técnico responsável em todos os órgãos com atuação nesses programas e 
estabelecimento de convênios com entidade estadual para prestação de serviço 
técnico especializado, de forma itinerante, às crianças portadoras de 
necessidades especiais; 
V. atenção especial às crianças e adolescentes em estado de miserabilidade, 
explorados sexualmente, doentes mentais, órfos, abandonados e vítimas de 
violência. 
CAPÍTULO IV 
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO 
Art. 178 - O dever do Município coma educação será efetivado mediante a garantia de: 
1. educação infantil e ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que 
a ele no tiverem acesso na idade própria; 
II. atendimento educacional especializado aos portadores de necessidades especiais, 
preferencialmente na rede regular de ensino; 
III. atendimento das crianças de zero a três anos em creche, e de quatro a cinco anos 
em educação infantil; 
IV. acesso aos níveis mais elevados de ensino, pesquisa e atividade de acordo 
com a habilidade de cada educando; 
V. oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; 
VI. atendimento ao educando, no educação infantil e ensino ftmdamental, através de 
programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e 
assistência à saúde. 
VIII. promover o atendimento do educando portador de necessidades especiais 
oferecendo, sempre que necessário, recursos de educação especiais assegurando 
a educação inclusiva. 
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§ 10 - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. 
§ 20 - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, 
importa responsabilidade da autoridade competente. 
§ 3° - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino básico, fazer a 
chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência escolar. 
Art. 179 - O ensino será ministrado com base nos princípios dispostos adiante. 
I. igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; 
II. liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o 
saber; 
III. pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições 
públicas e privadas de ensino; 
IV. gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; 
V. valorização dos profissionais da educação; 
VI. plano de carreira, garantido, na forma da lei, com ingresso exclusivamente por 
concurso público de provas e títulos, aos da rede pública; 
VII. gestão democrática do ensino público, na forma da lei; 
VIII. garantia de padrão de qualidade; 
IX. piso salarial nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos 
termos de lei federal. 
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados 
profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou 
adequação de seus planos de carreira, no âmbito do Município. 
Art. 180 - O ensino oficial do Município será gratuito e prioritário na educação infantil 
e ensino fundamental. 
§ 1° - O ensino religioso será ofertado de forma obrigatória nas unidades de ensino, 
constituindo matéria facultativa para os alunos. 
§ 2° - O ensino básico regular será ministrado em Língua Portuguesa. 
§ 30 - Q Município orientará e estimulará por todos os meios, a educação fisica nos 
estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do 
Município. 
§ 4° - O Município garantirá ao portador de necessidades especiais atendimento especial 
no que se refere à educação fisica e à prática de atividade desportiva, sobretudo no 
âmbito escolar. 
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Art. 181 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: 
1. cumprimento das normas gerais de educação nacional; 
II. autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes. 
Art. 182 - O acesso à educação é direito público subjetivo e implica para o Município o 
dever da garantia de: 
1. atendimento educacional especializado ao portador de necessidades especiais, sem 
limite de idade, preferencialmente na rede regular de ensino com garantia de: 
a) recursos humanos capacitados; 
b) materiais e equipamentos públicos adequados; 
c) vaga na escola próxima à sua residência. 
II. preservação dos aspectos humanísticos e profissionalizantes de ensino básico; 
III. amparo ao menor infrator e sua formação em escola profissionalizante. 
Parágrafo único. A falta de oferecimento do ensino pelo Poder Público Municipal ou 
sua oferta irregular, importa em responsabilidade da autoridade competente. 
Art. 183 - Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser 
dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: 
1. comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em 
educação; 
II. assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, 
filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas 
atividades. 
Parágrafo Único. Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de 
estudo para o ensino básico, na forma de lei, para os que demonstrem insuficiência de 
recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade 
da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na 
expansão de sua rede na localidade. 
Art. 184 - O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações 
beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as 
educacionais terão prioridade no uso de estádios, campos, quadras poliesportivas e 
instalações de propriedade do Município. 
Art. 185 - O Município manterá os professores em nível econômico, social e moral à 
altura de suas funções e será garantido ao trabalhador em educação às condições 
necessárias à sua qualificação, atualização e formação continuada. 
Art. 186 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por 
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cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de 
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. 
Art. 187 - É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar 
os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência. 
Parágrafo Único. O sistema de ensino municipal será organizado em regime de 
colaboração e parceria com a União e o Estado. 
Art. 188 - O Município apoiará e incentivará a valorização, a produção e a difusão das 
manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas à sua história, à sua 
comunidade e aos seus bens, através de: 
1. criação, manutenção e aberturas de espaço culturais; 
Il. acesso livre aos acervos de bibliotecas. 
Art. 189 - A rede municipal de ensino incluirá em seus programas, conteúdo de valorização e 
participação do negro na formação histórica da sociedade brasileira. 
Art. 190 - As escolas da rede pública municipal destinarão os turnos de suas aulas, no dia 20 
de novembro de cada ano, para o desenvolvimento de palestras, estudos e trabalhos sobre a 
importância da consciência negra. 
Art. 191 - Caberá ao Município dar apoio às pesquisas sobre a cultura afro-brasileira. 
Art. 192 - É vedada a utilização de termos que caracterizem discriminação, em anúncios de 
classificados de emprego neste Município. 
Art. 193 - A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho 
Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura. 
Art. 194 - O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras 
e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal. 
§ 1° - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a 
estadual, dispondo sobre a cultura. 
§ 2° - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o 
Município. 
§ 3° - À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação 
governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. 
§ 4° - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor 
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios 
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arqueológicos, em articulação com os Governos Federal e Estadual. 
Art. 195 - O Município incentivará o lazer como forma de promoção e integração 
social construindo e mantendo áreas de lazer, aproveitando para tal: 
1. praças públicas; 
II. ruas específicas; 
III. logradouros públicos junto aos rios, riachos, lagoas e outros. 
Art. 196 - O Poder Público Municipal desenvolverá programas de incentivo e apoio às 
práticas desportivas, bem como patrocinará campeonatos e competições das várias 
modalidades de esporte. 
1. será criado o Conselho Municipal de Esportes; 
II. o Poder Público Municipal destinará verba especial às práticas esportivas das 
Ligas. 
Parágrafo único. O Município garantirá ao portador de necessidades especiais 
atendimento especial no que se refere à educação e à pratica de atividade desportiva, 
sobretudo no âmbito escolar. 
Art. 197 - É dever do Município fomentar práticas desportivas formais e não-formais, 
como direito de cada um, observados: 
1. a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua 
organização e funcionamento; 
II. a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto 
educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; 
III. o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional; 
IV. a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. 
Parágrafo único. O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social. 
CAPITULO V 
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO JOVEM, DO 
PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS E DO IDOSO 
Art. 198 - O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará 
condições morais, fisicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e 
estabilidade da família. 
§ l0 Serão proporcionados aos interessados todas as facilidades para a celebração do 
casamento. 
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§ 20 - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos portadores de 
necessidades especiais, assegurada aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos a 
gratuidade nos transportes coletivos urbanos. 
§ 3° - Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo 
sobre a proteção à infância, à juventude, às pessoas portadoras de necessidades 
especiais e aos idosos, garantindo a estes o acesso a logradouros, edifícios públicos e 
veículos de transporte coletivo. 
§ 40- No âmbito de sua competência, a lei municipal disporá sobre a adaptação dos 
logradouros e dos edifícios de uso público, a fim de garantir o acesso adequado às 
pessoas portadoras de necessidades especiais. 
§ 5°- Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes 
medidas: 
I. amparo às famílias numerosas e sem recursos; 
II. ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família; 
III. estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e 
intelectual da juventude; 
IV. colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e a educação da 
criança; 
V. amparo às pessoas idosas, assegurando participação na comunidade, defendendo 
sua dignidade, bem estar e garantindo-lhe o direito à vida; 
VI. colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução 
de problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos 
adequados de permanente recuperação. 
Art. 199 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e 
ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao 
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência 
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, 
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 
§ 1 0O Município promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do 
adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante 
políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: 
1 - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno￾infantil; 
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas 
portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do 
adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a 
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convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de 
obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. 
§ 2° - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público 
e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às 
pessoas portadoras de deficiência. 
§ 30- O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: 
1 - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7°, 
XXXIII; 
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; 
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; 
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na 
relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação 
tutelar específica; 
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar 
de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da 
liberdade; 
VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, 
nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfo ou 
abandonado; 
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao 
jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. 
§ 4° - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do 
adolescente. 
§ 5 0 - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e 
condições de sua efetivação por parte de estrangeiros. 
§ 6° - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos 
direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. 
Art. 200 - O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, 
sem prejuízo da proteção integral de que trata a lei, assegurando todas as oportunidades 
e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento 
moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. (Lei n° 
10.741 que dispõe sobre o Estatuto do Idoso) 
Parágrafo Único. Cabe ao Município conceber os instrumentos legais para a garantia 
de execução e obediência ao Estatuto do Idoso e notadamente: 
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1. atendimento preferencial e individualizado junto aos órgãos públicos e privados 
prestadores de serviços à população; 
Il. preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas 
específicas; 
III. destinar privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção 
ao idoso; 
IV. viabilizar de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso 
com as demais gerações; 
V. priorizar o atendimento ao idoso por sua própria família, em detrimento do 
atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de 
manutenção da própria sobrevivência; 
VI. capacitar os recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na 
prestação de serviços aos idosos; 
VII. estabelecer mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter 
educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento; 
VIII. garantir o acesso a rede de serviços de saúde e de assistência social locais. 
Art. 201 - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, 
assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e 
garantindo o direito à vida. 
§ 1° - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus 
lares. 
§ 20- A garantia da prioridade e gratuidade na locomoção do idoso, no âmbito 
municipal e intermunicipal em transporte coletivo conforme especifica a Lei. 
Art. 202 - O Poder Público Municipal coibirá a discriminação racial em seus órgos, 
combatendo toda e qualquer prática racista e deverá estabelecer formas de punições, 
como cassação de alvará de clube, bar e outros estabelecimentos. 
CAPÍTULO VI 
DA MULHER 
Art. 203 - O Município assegurará a proteção do mercado do trabalho da mulher, na 
forma da lei. 
Parágrafo único. É vedada a exigência de atestado de esterilização teste de gravidez ou 
quaisquer outras praticas de discriminação contra a mulher, para efeito de acesso e de 
utilização do serviço público. 
Art. 204 - Serão adotadas medidas para efeito de combate e preservação da violência 
contra a mulher, mediante: 
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L gestão junto ao Estado para criação e manutenção de delegacias de defesa da 
mulher; 
II. instalação e manutenção, através da administração direta, de serviços de 
assistência jurídica, médica, social e psicológica. 
Art. 205 - É vedada a veiculação de mensagem que atentem contra a dignidade da 
mulher. 
Art. 206 - O Município realizará esforços visando preservar, perante a sociedade, a 
imagem social da mulher, como trabalhadora e cidadã responsável pelos destinos da 
Nação em igualdade de condições com o homem. 
Art. 207 - A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho 
Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher. 
CAPÍTULO VII 
DO TURISMO 
Art. 208 - O Município, colaborando com os seguimentos do setor, apoiará e incentivará 
o turismo como atividade econômica, reconhecendo como forma de promoção e 
desenvolvimento social e cultural. 
Art. 209 - Cabe ao Município obedecida a legislação federal e estadual, definir a 
política municipal de turismo e as diretrizes e ações, devendo: 
1. adotar, mediante plano integrado e permanente de desenvolvimento do turismo 
em seu território; 
II. desenvolver efetiva infra estrutura turística; 
III. estimular e apoiar: 
a) produção artesanal local; 
b) feiras e exposições; 
c) eventos turísticos. 
IV. realizar programas de orientação e divulgação de projetos municipais, bem como 
elaborar o calendário de eventos; 
V. regulamentar o uso, ocupação fruição de bens naturais e culturais de interesse 
turístico protegendo o patrimônio ecológico e histórico cultural e incentivando o 
turismo local; 
VI. promover a conscientização do público para preservação e difusão de recursos 
naturais e do turismo como atividade econômica e fator de desenvolvimento; 
VII. incentivar a formação de pessoal especializado para atendimento das atividades 
turísticas. 
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Parágrafo único. Nos eventos e datas festivas, será nos termos da lei, autorizado o uso 
do maior número possível de praças, avenidas e ruas para que a população livremente 
se manifeste. 
CAPÍTULO VIII 
DO MEIO AMBIENTE 
Art. 210 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso 
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público 
Municipal e à coletividade o dever de defender e preservar para as presentes e futuras 
gerações. 
§ 1° - O Município, em articulação com a União e o Estado, observadas as disposições 
pertinentes ao art. 23, VI e VII da Constituição Federal, desenvolverá as ações 
necessárias para o atendimento do previsto neste Capítulo. 
§ 2° - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: 
1. preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo 
ecológico das espécies no ecossistema; 
Il. definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, 
sendo alteração e a supressão somente através de lei permitida, vedada qualquer 
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua 
proteção; 
III. exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente 
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de 
impacto ambiental, a que se dará publicidade; 
IV. promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização 
pública para a preservação do meio ambiente; 
V. proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em 
risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os 
animais a crueldade; 
VI. garantir amplo acesso da comunidade às informações sobre fontes causadoras da 
poluição e degradação ambiental. 
§ 30- Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente 
degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo Orgão Público competente, na 
forma da lei, e especialmente quanto a extração de areia, de cascalho e pedreira. 
§ 4° - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os 
infratores, pessoas fisicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, 
independentemente da obrigação de reparar os danos causados. 
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§ 50 - Os rios, lagos, riachos, as matas e demais áreas de valor paisagístico do território 
municipal ficam sob a proteção do Município e sua utilização se fará na forma da lei, 
dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive, quanto 
ao uso dos recursos naturais. 
Art. 211 - O Município, na sua função reguladora, criará limitações e importará 
exigências que visem a proteção e recuperação do meio ambiente, especialmente por 
meio de normas de zoneamento, de uso do solo e de edificações. 
Art. 212 - O Poder Público deverá implementar, através da Secretaria do Meio 
Ambiente e a sociedade civil o Projeto Verde para criação e conservação das áreas 
verdes do Município. 
Art. 213 - O Poder Público deverá mediante planejamento, controlar e fiscalizar as 
atividades públicas ou privadas causadoras efetivas ou potenciais de alterações 
significativas no Meio Ambiente. 
Art. 214 - É dever do Município realizar a conservação, limpeza e recuperação das 
fontes, nascentes e mananciais de água, como também criar e implantar campanhas 
educativas visando a preservação das mesmas. 
Art. 215 - O Município deverá criar mecanismos para implantação do Programa de 
Reciclagem de Lixo produzido nas áreas urbanas e rurais. 
Art. 216 - A preservação do meio ambiente pelo Município será efetivada mediante: 
I. estabelecimento de uma política municipal do meio ambiente, objetivando a 
preservação e o manejo dos recursos naturais, de acordo com o interesse social; 
II. normas de controle de poluição visual e sonora; 
III. exigência da realização de estudo prévio de impacto ambiental para construção, 
instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de atividades ou obras 
potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, do qual se dará 
publicidade; 
IV. controle de produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos ou 
substancias que comportem riscos para a vida, para qualidade de vida e para o 
meio ambiente; 
V. elaboração e acompanhamento os impactos ambientais referentes ao uso e ocupação 
do solo, de acordo com zoneamento das áreas urbanas; 
VI. estabelecimento da obrigatoriedade de reposição da flora nativa, quando 
necessária à preservação ecológica. 
Parágrafo único. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os 
infratores às sanções administrativas, estabelecidas em lei. 
- 
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Art. 217 - Fica assegurado a participação das entidades representativas da comunidade 
no planejamento e na fiscalização da proteção ambiental, garantindo-se amplo acesso 
aos interessados às informações que detenham o poder público sobre fontes, nível de 
poluição, presença de substâncias potencialmente danosas à saúde dos alimentos, água, 
ar e solo e as situações de risco e acidente que poderão ser causados por produtos 
tóxicos. 
Art. 218 - Fica o poder público municipal autorizado a promover intercâmbio com os 
Municípios vizinhos objetivando a utilização de recursos naturais em forma de 
consórcio, proporcionando-lhes o ressarcimento dos recursos utilizados. 
Art. 219 - O Conselho Municipal do Meio Ambiente, cuja composição e competência 
serão definidas em lei, garantindo a representação do Poder Público, de entidades 
ambientalistas e demais associações representativas da Comunidade. 
Art. 220 - O direito ao ambiente saudável inclui o ambiente de trabalho, ficando o 
Município obrigado a garantir e proteger o trabalhador contra toda e qualquer condição 
nociva à saúde física e mental. 
CAPITULO IX 
DA POLÍTICA AGRICOLA E PECUÁRIA 
Art. 221 - Caberá ao Município fomentar a produção agropecuária, objetivando o pleno 
desenvolvimento das funções sócio econômico e a garantia do bem estar dos seus 
habitantes. 
Art. 222 - Tendo em vista o disposto no artigo anterior, caberá ao Município: 
1. fomentar e incentivar a permanência do jovem no meio rural, bem como apoiar a 
agricultura familiar; 
II. dinamizar e expandir a economia, através de aumento da oferta de alimentos e 
matéria prima; 
III. possibilitar a criação de novas oportunidades de trabalho, de forma a ampliar o 
mercado interno e reduzir o nível de pobreza absoluta, além do êxodo rural e a 
pressão populacional sobre as áreas urbanas; 
IV. aumentar o acesso aos beneficios sociais e diminuir as tensões na área rural, bem 
como atender aos princípios de justiça social promovendo a garantia dos direitos 
do trabalhador rural; 
V. estimular o uso da propriedade rural, buscando o incremento de produção agrícola 
e a melhoria das condições de renda e de vida do produtor; 
VI. incentivar o associativismo entre os produtores e trabalhadores rurais. 
Art. 223 - A política agrícola será realizada com bases em planos plurianuais e planos 
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anuais, elaborados de forma democrática, com a participação de representantes dos 
produtores, dos trabalhadores rurais e do setor público, buscado o desenvolvimento 
agrícola. 
Parágrafo ÚlliCO. Os planos de desenvolvimento agrícola deverão prover a integração 
das atividades de preservação do meio ambiente com os setores de apoio econômico e 
social. 
Art. 224 - É dever do Município apoiar os Servidores Oficiais do Estado na assistência 
técnica e extensão rural em pesquisa agropecuária, em defesa sanitária animal e vegetal 
e em abastecimento alimentar. 
Art. 225 - Os planos de desenvolvimento agrícola municipais serão formulados 
segundo as peculiaridades locais, voltando-se, prioritariamente, para os pequenos 
produtores, assegurando: 
1. sistematização das ações de política agrícola federal e estadual, que apliquem ao 
Município, visando agregar esforços, racionalizar recursos e melhorar resultados; 
II. assistência técnica e extensão rural, através de convênio com serviço oficial do 
Estado, garantindo o atendimento gratuito aos pequenos produtores. 
Ill. a difusão de tecnologias necessárias ao aprimoramento da economia 
agropecuária, à conservação dos recursos naturais e a melhoria das condições de 
vida no meio rural, fundamentalmente, através do aumento da produção no setor; 
IV. estimular e apoiar o processo de organização da população rural, respeitando a 
unidade familiar, bem como a representação dos produtores rurais; 
V. a criação de tecnologias alternativas, buscando o apoio das instituições de 
pesquisa; 
VI. a divulgação de informações conjunturais, nas áreas de agrícola, 
comercialização, abastecimento e agroindústria; 
VII. auxílio técnicos as associações de proteção ao meio ambiente, constituídas na 
forma da lei; 
VIII. apoio aos produtores e trabalhadores rurais, extensivo aos grupos indígenas, 
pescadores artesanais e àqueles que se dedicam às atividades de extrativismo 
vegetal não predatório a se organizarem nas suas diferentes formas de 
associações, cooperativas, sindicatos e condomínios; 
IX. orientação às iniciativas de comercialização direta entre pequenos produtores 
rurais e consumidores, concedendo-lhe estímulos, desde que a venda seja feita 
por suas entidades representativas; 
X. prioridade na implantação de obras que tenham como objetivo o bem estar social 
da comunidade rural, tais como barragens, açudes, perfuração de poços, diques, 
armazenagem de produtos, estradas vicinais e posto de saúde rural, energia, 
saneamento e lazer; 
XI. incremento a implantação de programas de habitação rural; 
XII. estímulo a geração de cinturões verdes, de importação para o abastecimento 
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alimentar municipal. 
§ 1° Mediante autorização da Câmara, o Município poderá celebrar convênio com o 
Estado buscando a prestação do serviço público oficial de assistência técnica e 
expansão rural. 
§ 20O Município destinará reserva orçamentária tendo em vista o Plano de 
Desenvolvimento Agrícola. 
Art. 226 - A administração municipal proporcionará programas regionais de 
desenvolvimento agrícola, em consórcio com outros municípios buscando incrementar: 
I. a eletrificação e telefonias rurais; 
II. a construção de estradas vicinais e armazéns comunitários; 
III. a compra de alimentos básicos, insumos e implementos agrícolas. 
Art. 227 - O Município incentivará através de subvenções e convênios: 
I. o uso de inseminação artificial visando o melhoramento genético bovino, 
caprino, ovino e suíno do Município; 
II. utilização de fertilizantes químicos e orgânicos para proporcionar uma maior 
produtividade das lavouras; 
III. a recuperação do solo corrigindo o PH através de calagem, seguindo orientações 
técnicas; 
IV. aquisição de sementes e mudas selecionadas para as principais culturas que 
ofereçam potencial de retorno financeiro aos produtores rurais; 
V. convênios com faculdades, institutos de pesquisa e cursos técnicos agrícolas; 
VI. implementar programas de erradicação de vetores prejudiciais à saúde do 
agricultor; 
VII. a divulgação, a participação, a criação de campanhas de devolução e destinação 
correta das embalagens vazias de defensivos agrícolas e consequentemente o 
desenvolvimento sustentável da agricultura e a preservação de ambiente 
campestre; 
VIII. atividades não agrícolas, que serão incorporadas ao espaço rural, onde crescerá a 
integração de atividades urbano-rurais, a exemplo de pesque-pague, hoteis￾fazenda, turismo rural; 
IX. atividades agropecuária como: floricultura, cultivo de ervas medicinais e 
aromatizantes, horticultura diversificada, fruticultura e plantas ornamentais; 
X. atividades agropecuárias de produtores agro-ecológicos; 
XI. a piscicultura. 
TÍTULO VII 
DA COLABORAÇÃO POPULAR 
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CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 228 - Além da participação dos cidadãos, nos casos previstos nesta Lei Orgânica e 
no art. 29, XIII, da Constituição Federal, será admitida e estimulada a colaboração 
popular em todos os campos de atuação de Poder Público, mediante consulta popular, 
que será realizada: 
1. para decidir sobre assunto de interesse específico do Município, de bairro ou de 
distrito cuja as medidas deverão ser tomadas diretamente pela administração 
municipal; 
II. após deliberação do Legislativo Municipal que observará devidamente o motivo 
que a originou; 
III. sempre que a maioria dos membros da Câmara ou pelo menos 5% (cinco por 
cento) do eleitorado inscrito no Município, no bairro ou no distrito, com a 
identificação do título eleitoral, apresentarem proposição nesse sentido, em data 
constante da deliberação do Legislativo Municipal; 
IV. mediante votação organizada pelo Poder Executivo no prazo de 2 (dois) meses 
após a deliberação da Câmara, adotando cédula oficial que conterá as palavras 
SIM ou NÃO. 
§ l - A proposição será considerada aprovada se obtiver voto favorável da maioria dos 
eleitores que comparecerem as urnas, em manifestação a que se tenha apresentado pelo 
menos 50% (cinquenta por cento) da totalidade dos eleitores envolvidos. 
§ 2° - Serão realizadas, no máximo, duas consultas anuais, por bairro ou distrito. 
§ 3° - É vedada a realização de consulta popular nos 4 (quatro) meses que antecedem as 
eleições para qualquer nível de governo. 
Art. 229 - O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular que será 
considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o governo municipal, 
quando couber, adotar as providências legais para sua consecução. 
CAPÍTULO II 
DAS ASSOCIAÇÕES 
Art. 230 - A população do Município poderá se organizar em associações, observadas 
as disposições da Constituição Federal e Estadual, desta Lei Orgânica, da legislação 
aplicável e de estatuto próprio, que deverá, além de fixar o objetivo da atividade 
associativa, estabelecer, entre outras vedações: 
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a) atividades político partidárias; 
b) participação de pessoas residentes ou domiciliadas fora do Município, ou ocupantes 
de cargo de confiança da Administração Municipal, bem como o exercente de cargo 
eletivo; 
c) discriminação a qualquer título. 
§ 1° - Nos termos deste artigo, poderão ser criadas associações com os seguintes 
objetivos, entre outros: 
1. proteção e assistência à criança, ao adolescente, aos desempregados, aos 
portadores de necessidades especiais, as pessoas de baixa renda, aos idosos, à 
mulher, à gestante, aos doentes e aos presidiários; 
II. representação dos interesses de moradores de bairros e distritos, de consumidores, 
de donas de casa, de pais de alunos, de professores e de contribuintes; 
III. colaboração com a educação e a saúde; 
IV. proteção e conservação da natureza e do meio ambiente; 
V. promoção e desenvolvimento da cultura, das artes, do esporte e do lazer. 
§ 2° - O Poder Público incentivará a organização de associações com objetivos diversos 
dos previstos no parágrafo anterior, sempre que o interesse social e o da administração 
convergirem para a colaboração comunitária e participação popular na formulação e 
execução de políticas públicas. 
§30 - o Município consignará no seu orçamento anual dotações destinadas às instituições já 
existentes reconhecidas de utilidade pública e ou, que a juízo do chefe do Executivo atendam 
ao interesse social, devendo as mesmas se cadastrarem até o dia primeiro de julho do ano 
anterior. 
CAPÍTULO III 
DAS COOPERATIVAS 
Art. 231 - Respeitado o disposto na Constituição Federal e do Estado desta Lei 
Orgânica e da legislação aplicável, poderão ser criadas cooperativas para o fomento de 
atividades nos seguintes setores: 
1. agricultura e pecuária; 
II. construção de moradias; 
III. abastecimento urbano e rural; 
IV. crédito; 
V. assistência judiciária. 
Parágrafo Único. Será aplicado às cooperativas, no que couber o previsto no § 2° do 
artigo anterior. 
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Fis. no L 
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Art. 232 - O Poder Público estabelecerá programas especiais de apoio à iniciativa 
popular que objetive implementar a organização da comunidade local de acordo com as 
normas deste Título. 
Art. 233 - O Governo Municipal incentivará a colaboração popular para a organização 
de mutirões de colheita, de roçado, de plantio, de construção e outros quando assim o 
recomendar o interesse da comunidade diretamente beneficiada. 
TÍTULO VIII 
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 234 - Incumbe ao Município: 
1. escutar, permanentemente, a opinião pública, sempre a bem do interesse 
público, devendo os Poderes Executivo e Legislativo divulgar, com a devida 
antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões; 
II. adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos 
expedientes administrativos, punindo disciplinarmente, nos termos da lei, os 
servidores faltosos. 
III. facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras 
publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio, pela televisão e 
internet. 
Art. 235 - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade 
ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal. 
Art. 236 - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços 
públicos de qualquer natureza. 
Art. 237 - Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão 
administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões 
religiosas praticar neles os seus ritos. 
Parágrafo Único. As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei 
manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município. 
Art. 238 - O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas 
escolas e entidades representativas da cidade, gratuitamente, de modo que se faça a 
mais ampla divulgação do seu conteúdo. 
Art. 239 - Os direitos e deveres individuais e coletivos, na forma prevista na 
Constituição Federal, integram esta Lei Orgânica e devem ser afixados em todas as 
repartições públicas do Município, nas escolas, nos hospitais ou em qualquer local de 
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acesso público, para que todos possam permanentemente, tomar ciência, exigir o seu 
cumprimento por parte das autoridades e cumprir, por sua parte, o que cabe a cada 
cidadão habitante deste Município ou que em seu território transite. 
Art. 240 - Após 06 (seis) meses da promulgação desta Emenda a Lei Orgânica, deverão 
ser regulamentados os Conselhos Municipais, por ela criados. 
Art. 241 - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos membros da Câmara 
Municipal, é promulgada pela Mesa e entra em vigor a partir de 01 de Agosto de 2015. 
REGISTRE-SE, PROMULGUE-SE E PUBLIQUE-SE. 
Palácio Antônio Resende, da Câmara Municipal de Gararu, Estado de Sergipe em 19 de 
Junho de 2015. 
4 
José Nilton GomC'dos Santos 
Presidente 
Cleber Damião dos Santos - 
1' Secretário 
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José Dionizío de Matos 
20 Secretário 
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