| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 617 / 2015 |
| Date | 2015-12-21 |
| Ementa | "ALTERA OS ARTIGOS 3° E 4° DA LEI MUNICIPAL NO 591/2014 - QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DO PREFEITO LEI N° 61712015 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015 PUBLICADO EM, 9L i1J / Ada/mír Medeiros Filho / Chefe de Gabinete "Altera os Artigos 3° e 4° da Lei Municipal no591/2014 - que cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente - e dá outras providências." O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE: Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Altera os Artigos 30 e 4° da Lei Municipal n° 591/2014 de 16 de maio de 2014 - que cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente (CMMA) passando a vigorar os citados artigos com a seguinte redação: Art. 3°. O CA'lMA é composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade ci vil organizada, a saber: 1. Representantes dos Poderes Públicos: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras; d) 01 (um) representante da Vigilância Sanitária Municipal; Praça Prefeito Nelson Resende sin°. Centro, CEP 49.830-000 Gararu/SE - Fone: 3354-1240 CNPJ: 13.1 12.669/0001-17j ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DO PREFEITO e) 01 (um) representante do EMDAGRO: O 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; II. Representantes da Sociedade Civil: a) 03 (três) representantes de entidades organizadas comprometidas com a questão ambiental, tais como associações, sindicatos e fundações comprometidas com a questão ambiental e com atuação no município; b) 01 (um) representante de entidades privadas produtivas (comércio, indústria, serviços e agricultura) com atuação no âmbito do Município de Gararu/SE; c) 01 (um) representante dos seguimentos religiosos com atuação no âmbito do Munícípio de Cara ru/SE; d) 01 (um) representante do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST. §1° Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento ou qualquer ausência. §2°. As funções de membro do Conselho serão exercidas pelo prazo de até 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução, por igual período. Art. 4°. O CMMA será composto de 06(seis) conselheiros titulares e seus correspondentes suplentes, os quais serão escolhidos na forma descrita no art. 5° da Lei Municipal n° 591/2014. Praça Prefeito NeIsDn Resende sln°. Centro 49.830-000 Gararu/SE - Fone: 3354-1240 CNPJ: 13.112.689/0001-17 J !i1T ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DO PREFEITO Art. 21 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu / SE, em 21 de Dezembro de 2015 /NT/;O/ ~ONTIOANDRADE DE A Prefeito Municipal Praça Prefeito Nelson Resende s/n 0 , Centro, CEP 49.830-000 Gararu/SE - Fone: 3354-1 240 CNPJ: 13.112.669/0001-17