| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2008 |
| Date | 2008-09-01 |
| Ementa | ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 2009-2012 DA CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
| native_id | 533 |
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PODER CÂMARA MUN!CIPAL DE GARARU r. -i'j ji RESOLUÇÃO N° 01/2008 DE 01 DE SETEMBRO DE 2008. Estabelece os subsídios dos Vereadores para a Legislatura 2009-2012 da Câmara Municipal de Gararu e dá providências correlatas. A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU, Estado de Sergipe, Faço saber que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores no uso de suas atribuições legais, asseguradas pelo art. 29, inciso Vi e Vii, acrescido o ad. 29- do ad. 13, inciso Vi da Constituição Estadual, aprovou e eu Promulgo a seguinte Resolução: Art 1°- O tihsídk mns1 d Vrdnr mm ssntn esta Câmara Municipal fica fixado para a legislatura 2009 a 2012, R$ 3.715,21(três mil e setecentos e quinze reais e vinte um centavos) e não podendo ultrapassar os seguintes limites. Parágrafo 10. Em municípios de até dez mil habitantes, o subsIornaxhmo dos Vereadores correspondera a vinte Dor cento uu uiuu ui putduO L1dUUcI. Parágrafo 2°- Em municípios de dez mil e um., a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais. Parágrafo 3°- A remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita Corrente do Município. PODER LEGLATl'IO CÂMA M UN!CiPAL DE GARARU rr' Id'J LJC SiE Art. 2°- A atualização do subsídio, previsto no artigo anterior será atualizada de acordo com o reajuste de vencimentos do funcionalismo público municipal, aplicando a média dos índices, quando os mesmos forem diferenciados. Art. 30 o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no parágrafo 5°. Do art. 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal efetivamente realizadas no exercício anterior. Art. 40 não compõe para cálculo do montante da Folha de pagamento da Câmara Municipal as sessões legislativas extraordinárias realizadas no período de recesso parlamentar bem corno as parcelas indenizatárias referentes as diárias. Parágrafo 1°.- A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incJuídos o gasto com o subsídio de seus Vereadores. Art. 5°.- O repasse para a Câmara Municipal será de oito por cento da Recea Corrertedoexerdcio anterior para o 1 UUIILfIJfLJ LUUI jjOpuí,ciu c1 LffI iI1I ILJI1c1HL. ArL 6°- Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: a) efetuar repasse que supere os limites definidos no art. b) não efetuar repasse até o dia 20 do mês; f PODER LEGLTIV0 CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU u c) envia-lo a menor em relação à proporção fixada. Art 70 .- Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao parágrafo 1°. Do art. 4° Art. 80 .- esta Resolução entra em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2009, e se estenderá até o final da legislatura. Art. 90 .- Ficam revogadas todas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Gararu, 01 de Setembro de 2008. s L si irac A!ves Santana de saIes Presidenta