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norma nº 1/2008

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2008
Date 2008-09-01
EmentaESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 2009-2012 DA CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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PODER 
CÂMARA MUN!CIPAL DE GARARU 
r. 
-i'j ji 
RESOLUÇÃO N° 01/2008 
DE 01 DE SETEMBRO DE 2008. 
Estabelece os subsídios dos Vereadores para 
a Legislatura 2009-2012 da Câmara Municipal 
de Gararu e dá providências correlatas. 
A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU, 
Estado de Sergipe, 
Faço saber que o plenário da Câmara Municipal de 
Vereadores no uso de suas atribuições legais, asseguradas pelo 
art. 29, inciso Vi e Vii, acrescido o ad. 29- do ad. 13, inciso Vi 
da Constituição Estadual, aprovou e eu Promulgo a seguinte 
Resolução: 
Art 1°- O tihsídk mns1 d Vrdnr mm ssntn 
esta Câmara Municipal fica fixado para a legislatura 2009 a 2012, 
R$ 3.715,21(três mil e setecentos e quinze reais e vinte um 
centavos) e não podendo ultrapassar os seguintes limites. 
Parágrafo 10. Em municípios de até dez mil habitantes, o 
subsIornaxhmo dos Vereadores correspondera a vinte Dor cento 
uu uiuu ui putduO L1dUUcI. 
Parágrafo 2°- Em municípios de dez mil e um., a cinquenta 
mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 
trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais. 
Parágrafo 3°- A remuneração dos vereadores não poderá 
ultrapassar o montante de cinco por cento da receita Corrente do 
Município. 
PODER LEGLATl'IO 
CÂMA M UN!CiPAL DE GARARU 
rr' Id'J LJC SiE 
Art. 2°- A atualização do subsídio, previsto no artigo 
anterior será atualizada de acordo com o reajuste de vencimentos 
do funcionalismo público municipal, aplicando a média dos índices, 
quando os mesmos forem diferenciados. 
Art. 30 o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, 
incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com 
inativos e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes 
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das 
transferências previstas no parágrafo 5°. Do art. 153 e nos artigos 
158 e 159 da Constituição Federal efetivamente realizadas no 
exercício anterior. 
Art. 40 não compõe para cálculo do montante da Folha de 
pagamento da Câmara Municipal as sessões legislativas 
extraordinárias realizadas no período de recesso parlamentar bem 
corno as parcelas indenizatárias referentes as diárias. 
Parágrafo 1°.- A Câmara Municipal não gastará mais de 
setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incJuídos 
o gasto com o subsídio de seus Vereadores. 
Art. 5°.- O repasse para a Câmara Municipal será de oito 
por cento da Recea Corrertedoexerdcio anterior para o 
1 UUIILfIJfLJ LUUI jjOpuí,ciu c1 LffI iI1I ILJI1c1HL. 
ArL 6°- Constitui crime de responsabilidade do Prefeito 
Municipal: 
a) efetuar repasse que supere os limites definidos no art. 
b) não efetuar repasse até o dia 20 do mês; 
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PODER LEGLTIV0 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARARU 
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c) envia-lo a menor em relação à proporção fixada. 
Art 70 .- Constitui crime de responsabilidade do Presidente 
da Câmara Municipal o desrespeito ao parágrafo 1°. Do art. 4° 
Art. 80 .- esta Resolução entra em vigor a partir de 01 de 
Janeiro de 2009, e se estenderá até o final da legislatura. 
Art. 90 .- Ficam revogadas todas as disposições em 
contrário. 
Câmara Municipal de Gararu, 01 de Setembro de 2008. 
s L si 
irac A!ves Santana de saIes 
Presidenta 

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