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norma nº 616/2015

Tipo Lei
Número / Ano 616 / 2015
Date 2015-12-10
EmentaINSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GARARU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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iE d PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 61612015 
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015. 
ÍNDICE 
LIVRO 1..............................................................................................................................................6 
DASNORMAS GERAIS.................................................................................................................... 6 
TÍTULO1............................................................................................................................................6 
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ....................................................................................................... 6 
CAPÍTULO 1.......................................................................................................................................6 
DOCRÉDITO TRIBUTÁRIO..............................................................................................................6 
Seção1...............................................................................................................................................6 
DasDisposições Gerais ............................................. ........................................................................ 6 
SeçãoII .............................................................................................................................................. 7 
Da Atualização Monetária e Encargos Moratórios.............................................................................7 
SeçãoIII ........ .................................. ... ...... .................. ........................................................................ 8 
Das Modalidades de Extinção do Crédito Tributário .............. ............................................................. 8 
CAPITULO II .............. ... .... . ...................... . ................ . ... . ......... ..... .......... --- ....... ... .................... ... ... 9 
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO .................................... ................... ..................... ........... 9 
Seção1...............................................................................................................................................9 
DisposiçõesGerais ................................................................................................................. ........... 9 
SeçãoII ......... ............................................................ ........................................................................ 10 
Doparcelamento ................................................... ............................................................................. 10 
CAPÍTULO III ............................ ...... ......... . ... ... .............. . ........ .... ....... . ........ . ............. ...... ... . ....... . ....... 10 
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ........................................................................... ........ 10 
Seção1..............................................................................................................................................10 
DasDisposições Gerais.....................................................................................................................10 
SeçãoII ......... ................................................... .... ............................................................................. 10 
Daisenção.........................................................................................................................................10 
SeçãoIII ........ ................................................................................................................................... 11 
DaAnistia .... ....................................................................................................................................... 11 
CAPÍTULOIV ............................. 
...................... ---- ........... . ............. --- ........ . ... .. ..................... ....
12 
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS .................................................................................................. 12 
Seção1...............................................................................................................................................12 
Da Inscrição e do Cadastro Fiscal ..................................... .................... .......................................... ..12 
TÍTULOII ........................................................................................................................................... 12 
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ................................................................................................ 12 
CAPÍTULO 1....................................................................................................................................... 12 
DADFVIDAATIVA .............................................................................................................................. 12 
CAPÍTULOII ...................................................................................................................................... 13 
DACERTIDÃO NEGATIVA ................................................ ............................................................... 13 
TÍTULO III ............................. 
................................... .... ..... . ............ ..... ............. . ... ..... ............ 
............. 14 
DO PROCEDIMEN TRIBUTÁRIO .................................................................................................... 14 
CAP1TULOI ........................................................................................................................................ 14 
DASDISPOSIÇÕES GERAIS ...................................................................................................... ...... 14 
Seção1..............................................................................................................................................14 
Da Ciência dos Atos e Decisões ............................... ......................................................................... 14 
Seçãoll......... ....... .................... ..................................... ...... ....................................................... 
.....15 
Praça Pretito Nelson Resende de Albuquerque. Centro - s n - -rei: (79) 334 240 / Ramal: 26- CEP 49830-000 - Gararu/Se 
CNPJ 13.112.669/00001 / 
ç., e 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
GABINETE DO PREFEITO 
DaNotificação de Lançamento ......................................................................................................... 15 
CAPÍTULOII ...................................................................................................................................... 15 
DAFISCALIZAÇÃO .......................................................................................................................... 15 
CAPÍTULOIII ..................................................................................................................................... 16 
DOPROCEDIMENTO ........................................................................................................................ 16 
CAPÍTULOIV ...................................................................................................................................... 17 
DAS MEDIDAS PRELIMINARES ........................................................................................................ 17 
SeçãoI ............................................................................................................................................... 17 
DoTermo de =iscalização .................................................................................................................. 17 
SeçãoII .............................................................................................................................................. 17 
Da Apreensão de Bens, Livros e Documentos .................................................................................. 17 
CAPÍTULO V ...................................................................................................................................... 18 
DOSATOS INICIAIS ......................................................................................................................... 18 
SeçãoI ............................................................................................................................................... 18 
Da Notificação para Recolhimento de Débito Verificado ................................................................... 18 
SeçãoII .............................................................................................................................................. 18 
CAPÍTULOVI ..................................................................................................................................... 19 
DACONSULTA .................................................................................................................................. 19 
CAPÍTULOVII .................................................................................................................................... 20 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO .......................................................................... 20 
Seção1 ............................................................................................................................................... 20 
DasNormas Gerais ............................................................................................................................ 20 
SeçãoII .............................................................................................................................................. 21 
DaImpugnação .................................................................................................................................. 21 
SeçãoI I I ......................................................................................................................................... 22 
DoRecurso ........................................................................................................................................ 22 
SeçãoI V ........................................................................................................................................... 22 
DaExecução das Decisões ............................................................................................................... 22 
CAPÍTULOVIII ................................................................................................................................... 23 
DOS DIREITOS DO CONTRIBUINTE .............................................................................................. 23 
Seção1 .............................................................................................................................................. 23 
DosDireitos ....................................................................................................................................... 23 
CAPÍTULOIX ..................................................................................................................................... 24 
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS TRIBUTÁRIOS ............................................. 24 
CAPITULO X ...................................................................................................................................... 25 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ............................................................................................................. 25 
LIVROII ............................................................................................................................................. 25 
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL ......................................................................................... 25 
TÍTULOI ............................................................................................................................................. 25 
DASDISPOSIÇÕES GERAIS ........................................................................................................... 25 
TÍTULOI I ........................................................................................................................................... 26 
DOSIMPOSTOS ................................................................................................................................ 26 
CAPÍTULO I ...................................................................................................................................... 26 
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA ............................ 26 
Seção 1............................................................................................................................................... 26 
Do Fato Gerador e do Contribuinte .................................................................................................... 26 
SeçãoI I ............................................................................................................................................. 27 
Da Base de Cálculo e da Alíquota ..................................................................................................... 27 
SeçãoI I I ........................................................................................................................................... 28 
DaInscrição ....................................................................................................................................... 28 
SeçãoI V ........................................................................................................................................... 29 
DoLançamento .................................................................................................................................. 29 
SeçãoV .............................................................................................................................................. 30 
DaArrecadação ................................................................................................................................. 30 
SeçãoVI ............................................................................................................................................ 31 
Praça PreI to Aelson Resende de \1buquerque. Cemro - s/n Fel : (79) / Ramal. CEP: 49830-000 - Gararu/Se 
CN PJ 13.112.669/00001 
g'J 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
GABINETE DO PREFEITO 
DaIsenção......................................................................................................................................... 31 
SeçãoVII ........................................................................................................................................... 32 
DaImunidade ............................................................. ........................................................................ 32 
CAPÍTULO II ............................................... . ...... ................................... 
.............................................. 
32 
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTERVIVOS", A QUALQUER TÍTULO, POR ATO 
ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA E DE DIREITOS 
REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A 
SUAAQUISIÇÃO............................................................................................................................... 32 
Seção1............................................................................................................................................... 32 
DoFato Gerador................................................................................................................................ 32 
SeçãoII .............................................................................................................................................. 34 
DaNão Incidência.............................................................................................................................. 34 
Seção111 ............................................................................................................................................ 34 
Da Base de Cálculo e da Alíquota .................................................................................................... 34 
SeçãoIV............................................................................................................................................. 35 
Do Contribuinte e do Responsável..................................................................................................... 35 
SeçãoV ........ ..................................................................................................................................... 35 
DaArrecadação................................................................................................................................. 35 
SeçãoVI ....... ................................................................................................................................... 36 
DasObrigações Acessórias............................................................................................................... 36 
SeçãoVI I ...... ..................................................................................................................................... 36 
DasDisposições Gerais..................................................................................................................... 36 
SeçãoVil] ..... ..................................................................................................................................... 37 
DasIsenções...................................................................................................................................... 37 
CAPITULO III ..................................................................................................................................... 37 
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.................................................... 37 
Seção1............................................................................................................................................... 37 
Do Fato Gerador, do Contribuinte e do Responsável....................................................................... 37 
SeçãoII .............................................................................................................................................. 38 
DaNão Incidência .............................................................................................................................. 38 
SeçãoIII ............................................................................................................................................. 39 
DaIsenção......................................................................................................................................... 39 
SeçãoIV............................................................................................................................................. 39 
DoSujeito Passivo............................................................................................................................ 40 
41 
Seção V.............................................................................................................................................. 42 
Da Base de Cálculo e da AUquota ..................................................................................................... 42 
43 
SeçãoVI .......................................................................................................................................... 44 
DaInscrição . ..................................................................................................................................... 44 
45 
SeçãoVII ............................................................................................................................................ 46 
DoLançamento.................................................................................................................................. 46 
SeçãoVil I ........................................................................................................................................... 47 
DaArrecadação................................................................................................................................. 47 
TÍTULO III .......................................................................................................................................... 48 
DASTAXAS....................................................................................................................................... 48 
CAPÍTULO 1....................................................................................................................................... 48 
DISPOSIÇÕESGERAIS.................................................................................................................... 48 
CAPÍTULOIt ................................................................ ................................................. ..................... 49 
DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO............................................................... 49 
DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA................................................................................... 49 
Seção1............................................................................................................................................... 49 
Do Fato Gerador e do Contribuinte.................................................................................................... 49 
SeçãoII .............................................................................................................................................. 50 
'raça Prclito Nelson Resende de Albuquerque. Centro - s/n—TeL: (79) 3354-40/ Ramal: 26 - CLP: 49830-000 - Gararu Se 
CNPJ 13.112.669/00001 , / 
r) 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
GABINETE DO PREFEITO 
4 
Da Base de Cálculo e da Alíquota ...................................................................................................... 50 
SeçãoIII ........ .................................................................................................................................... 50 
DaInscrição....................................................................................................................................... 50 
SeçãoIV............................................................................................................................................. 51 
DoLançamento.................................................................................................................................. 51 
SeçãoV ............................................................................................................................................. 51 
Das Formas e Prazos de Pagamento................................................................................................ 51 
SeçãoVI..................................................................................................................................... 51 
Da Taxa de Fiscalização da Licença para Localização e Funcionamento em Horário Normal e 
Especial...................................................................................................................................... 51 
Subseção1........................................................................................................................................ 52 
Isenção.............................................................................................................................................. 52 
SeçãoVI I ........................................................................................................................................... 53 
Da Taxa de Fiscalização da Licença para o Exercício da Atividade de Comércio Ambulante ou 
Eventual.................................................................................................................................... 53 
SeçãoVI I I ................................................................................................................................... 54 
Da Taxa de Fiscalização da Licença para Execução de Obras de Construção Civil e 
Similares...................................................................................................................................... 54 
SeçãoIX.............................................................................................................................................. 55 
Da Taxa de Fiscalização da Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias, em Logradouros e 
Passeios Públicos, Solo, e Feiras-Livres.................................................................................... 55 
SeçãoX ............................................................................... ....................... ......... .... ...................... 56 
Da Taxa de Fiscalização de Licença de Funcionamento da Vigilância Sanitária .............................. 56 
SeçãoXI ............................................................................................................................................ 57 
Da Taxa de Fiscalização de Licença de Publicidade...................................................................... 57 
Subseção1................................................................................................................................. 57 
DisposiçõesGerais............................................................................................................................ 57 
SubseçãoII.. ..................................................................................................................................... 57 
DaIsenção....................................................................................................................................... 57 
CAPITULO III ..................................................................................................................................... 58 
DA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ............................................................................................ 58 
Seção1............................................................................................................................................... 58 
Do Fato Gerador e do Contribuinte................................................................................................... 58 
SeçãoII ............................................................................................................................................. 58 
Da Base de Cálculo e da Alíquota..................................................................................................... 58 
SeçãoIII ............................................................................................................................................ 59 
Da Inscrição e do Lançamento........................................................................................................ 59 
SeçãoIV ............................................................................................................................................. 59 
Das Formas e Prazos de Pagamento.......................................................................................... 59 
SeçãoV .............................................................................................................................................. 59 
DaTaxa de Coleta de Lixo................................................................................................................ 59 
SeçãoVI ...... ............................................................................................................................ 59 
DasIsenções...................................................................................................................................... 59 
TITULOIV.......................................................................................................................................... 59 
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA............................................................................................... 59 
Seção1.............................................................................................................................................. 59 
Do Fato Gerador e do Contribuinte.................................................................................................... 59 
Seçãoli ............................................................................................................................................. 60 
DaBase de Cálculo............................................................................................................................ 60 
SeçãoIII ............................................................................................................................................. 60 
DoLançamento................................................................................................................................... 60 
SeçãoIV............................................................................................................................................ 61 
DaArrecadação.................................................................................................................................. 61 
SeçãoV .............................................................................................................................................. 61 
Danão incidência.......................................................................................................................... 61 
'raça 'retti ,\ckon Reende de .\Ibul1uerqLIe. Centro - . ii fel: (79) 33 24(J Ramal 26 - L EP: 983O-OO() - (iararu Se 
CNPJ I3.I12.669/OOOOIp
4- 
, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
GABINETE DO PREFEITO 
SeçãoVI ............................................................................................................................................. 61 
DaIsenção....................................................................................................................................... 61 
TITULOV............................................................................................................................................ 62 
DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA . 62 
CAPITULO 1 . 62 
SEÇÃO 1. 62 
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE................................................................................... 62 
TITULOVI ................................ .. ...... ................................................................................................... 63 
DOS PREÇOS E TARIFAS PÚBLICAS........................................................................................ 63 
CAPITULO1 ....................................................................................................................................... 63 
DASDISPOSIÇÕES GERAIS........................................................................................................ 63 
64 
TÍTULOVil ..................................................................................................................................... 65 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ............................................................................................... 65 
CAPÍTULO1 ................................................................................................................................... 65 
DASINFRAÇÔES.............................................................................................................................. 65 
CAPITULOII .............................................. ........................................................................................ 65 
DAS PENALIDADES - MULTAS PECUNIÁRIAS............................................................................. 65 
Seção1........................................................................................................................................... 65 
DasDisposições Gerais..................................................................................................................... 65 
SeçãoII ............................................................................................................................................. 66 
DosImpostos.................................................................................................................................... 66 
Subseção1.................................................................................................................................. 66 
Do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana........................................................... 66 
SubseçãoII ..... ................................................................................................................................... 67 
Do Imposto sobre Transmissão 'Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, 
por natureza ou acessão física, e direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como 
cessão de direitos a sua aquisição.................................................................................................... 67 
SubseçãoIII ....................................................................................................................................... 67 
Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ........................................... ................................ 67 
SeçãoIII .............................................................................................................................................. 68 
DasTaxas.......................................................................................................................................... 68 
Subseção1........................................................................................................................................ 68 
Das Taxas Decorrentes do Efetivo Exercício do Poder de Polícia Administrativa............................ 68 
SubseçãoII....................................................................................................................................... 69 
Das Taxas de Serviços Públicos..................................................................................................... 69 
Seção IV .............................................................................................................................................. 69 
DaContribuição de Melhoria........................................................................................................... 69 
CAPÍTULOIII ..................................................................................................................................... 70 
OUTRASPENALIDADES.................................................................................................................. 70 
CAPÍTULOIV....................................................................................................................................... 70 
DISPOSIÇÕESFINAIS .......................................................................... ...................................... 70 
71 
Praa Prefeito Nelson Resende de Albuquerque. ('entro - s/n —Tel.: (79)3354-1240/ Ramal: 26 - CEP: 49830-000 - Gararu Se 
CNPJ 13.112.669/00001 pY / // 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
ESTADO DE SERGIPE 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 61612015 
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015. 
PUBLICADO EM, 
1' 
[ 
oiJi 4) 
Medeiros Filho 
de Gabinete 
Institui o novo Código Tributário 
do Município de Gararu e dá 
outras providências. 
ANTÔNIO ANDRADE DE ALBUQUERQUE, Prefeito do Município de Gararu, Estado de 
Sergipe, em conformidade com o art. 79, inciso XXIX da Lei Orgânica Municipal, no uso de suas 
atribuições legas FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a 
seguinte Lei: 
Art. 1 0 . Esta Lei institui o novo Código Tributário do Município, dispondo sobre os direitos e 
obrigações, que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência Municipal e de 
rendas que constituem a receita do Município. 
Art. 20 . O presente Código é constituído de 2 (dois) livros, com a matéria assim distribuída: 
- LIVRO 1 - Dispõe sobre as normas gerais de direito tributário estabelecidas pela Legislação 
Federal aplicáves aos Municípios e, as de interesse do Município para aplicação de sua Lei Tributária 
e regulamenta o procedimento administrativo fiscal. 
II - LIVRO II - Regula a matéria tributária no que compete ao Município e toda matéria relativa 
à receita do Município, constituída de tributos e rendas. 
LIVRO 1 
DAS NORMAS GERAIS 
TÍTULO 1 
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO 1 
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
SEÇÃO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 30 . A constituição do crédito tributário é efetuada por meio do lançamento tributário nas 
seguintes modalidades: 
- de ofício; 
II - por declaração: 
II - por homologação. 
Parágrafo único. Aplicam-se às modalidades de lançamento as normas gerais de direito 
tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional. 
Praça Prto \kon Rende de Albuquerque, Centro - s/n (79) 3354-1240 / Ramal: 26- CEP: 49830-000 - 
CNPJ 13.112.669/00001-17 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
,• ESTADO DE SERGIPE 
GABINETE DO PREFEITO 
7 
Art. 40• O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) 
anos, contados: 
- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido 
efetuado 
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o 
lançamento anteriormente efetuado. 
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o 
decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito 
tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao 
lançamento. 
Art. 50 . A revisão de lançamento somente poderá ser iniciada, enquanto não extinto o direito 
da Fazenda Pública Municipal, nos termos do artigo anterior. 
SEÇÃO II 
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ENCARGOS MORATÓRIOS 
Art. 60 . Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, inclusive 
fiscais, atuais e futuros, incluídas as multas de qualquer espécie, provenientes da impontualidade, 
total ou parcial, nos respectivos pagamentos, assim como, todos os valores apresentados nesta Lei, 
serão atualizados monetariamente, de acordo com a variação anual do INPC (índice Nacional de 
Preços ao Consumidor) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que venha a 
sucedê-lo. 
§ 1 0A Secretaria Municipal de Finanças apurará, anualmente, o percentual de atualização a 
ser aplicado, o qual será divulgado por meio de ato do Poder Executivo. 
§ 21A multa de mora incidirá sobre o valor integral do crédito atualizado monetariamente. 
§ 30Os juros de mora serão calculados à razão de 0.0333 % (trezentos e trinta e três 
décimos de milésimos por cento) ao dia, sobre o montante do débito atualizado, a partir do dia 
seguinte ao vencimento do tributo. 
§ 4° Fica instituída a UFM (Unidade Fiscal do Município) com o valor de R$ 50,00 (cinquenta 
reais), que será atualizada, anualmente, na forma prevista no "caput" deste artigo, destinada 
exclusivamente para cálculos e procedimentos internos, inclusive atualização de créditos inscritos em 
dívida ativa, ajuizados ou não. 
§ 50A autoridade administrativa responsável pela Secretaria Municipal de Finanças poderá 
autorizar que sejam desprezadas as frações de Real, de qualquer tributo ou parcelas deste. 
§ 61TodDs os valores em reais constantes de leis de natureza tributária e não tributária do 
Município serão convertidos em UFM (Unidade Fiscal do Município), a partir da entrada em vigor 
desta Lei. 
Art. 70A atualização monetária estabelecida na forma do art. 6 0aplicar-se-á, inclusive, aos 
débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o sujeito passivo 
houver depositado, em moeda, a importância questionada. 
§ 1 0 Na hipótese de depósito parcial, far-se-á a atualização da parcela não depositada. 
§ 20O depósito elide, ainda, a aplicação da multa moratória, dos juros, ou de ambos, 
consoante seja efetuado antes do prazo fixado para a incidência da multa, dos juros, ou de ambos. 
/ 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque. Centro - s/n —Te!: (79) 3354-1240! Rama!: 26 - CEP: 49830-000 - GararuiSe 
CNP.) 13.112.669/0000I-!7 % J/l 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
T. ESTADO DE SERGIPE 
GABINETE DO PREFEITO 
8 
Art. 80 . O valor do depósito, se devolvido por terem sido julgados procedentes reclamações, 
recursos ou medidas judiciais, será atualizado monetariamente, em consonância com as disposições 
dos arts. 10e1. 
Parágrafo único. A atualização monetária do depósito cessará se o interessado deixar de 
comparecer à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua regular notificação, 
para receber a importância a ser devolvida. 
Art. 90 . A falta de pagamento de qualquer tributo, previsto nesta Lei, nos vencimentos fixados 
nos avisos de lançamento, sujeitará o sujeito passivo ou o responsável: 
- à multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) sobre o valor do débito atualizado 
monetariamente, até o percentual máximo de 20% (vinte por cento). 
II - à ccbrança de juros moratórios à razão 0,0333% (trezentos e trinta e três décimos de 
milésimos por cento) ao dia, incidentes sobre o valor do débito atualizado monetariamente, a partir do 
dia seguinte ao do vencimento. 
§ 1 1A multa prevista no inciso 1 deste artigo será aplicada, sem prejuízo de pagamento do 
imposto devido. 
§ 21Poderá ser dispensada, conforme determinação da autoridade competente, a incidência 
de multa e juros moratórios para revisão de lançamento de tributos diretos, com vício que der causa a 
Municipalidade. 
§ 30Inscrita e ajuizada a divida, serão devidas custas, honorários, à razão de 10% (dez por 
cento) do créditc tributário e demais despesas, previstas na forma legal e regulamentar. 
§ 41 Entende-se por valor originário o que corresponda ao crédito tributário, excluindo-se a 
atualização monetária, juros e multa de mora. 
Art. 10. A atualização incidirá sobre os créditos fiscais decorrentes de tributos ou penalidades 
não liquidados, ra data de seus vencimentos. 
Art. II. As multas, incidentes sobre os créditos tributários vencidos e não pagos, serão 
calculadas em função dos tributos atualizados. 
Parágrafo único. As multas devidas, não proporcionais ao valor do tributo, serão também 
atualizadas. 
Art. 12. A cobrança dos débitos inscritos na Divida Ativa far-se-á com os acréscimos 
previstos no art. 9° da seguinte forma: 
- quando amigável, os acréscimos serão apurados até a data do pagamento à Fazenda 
Pública Municipal, 
II - quardo judicial. os acréscimos serão computados até a data do efetivo pagamento ou 
depósito em Juízo, á disposição da Fazenda Pública Municipal. 
SEÇÃO III 
DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Art. 13. Extinguem o crédito tributário: 
- o pagamento: 
II - a compensação; 
III - remissão; 
IV - a prescrição e a decadência; 
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V - a conversão de depósito em renda; 
VI - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento; 
VII - a consignação em pagamento: 
VIII - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita 
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; 
IX - a decisão judicial passada em julgado: 
X - a cação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em 
regulamento. 
Parágrafo único. A forma de extinção do crédito tributário é subordinada às normas gerais 
de direito tributário disciplinadas no Código Tributário Nacional. 
Art. 14. Fica a Autoridade Administrativa responsável pela Secretaria Municipal de Finanças 
autorizada a efetuar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos 
ou vincendos, dD sujeito passivo contra a Fazenda Pública, através de procedimento administrativo, 
nas condições e sob as garantias que estipular em regulamento, sem prejuízo das demais 
disposições aplicáveis dispostas nesta Lei. 
§ 1° Todo procedimento administrativo de compensação deverá ser acompanhado de planilha 
de cálculo elaborada por repartição competente e de exposição de motivos, para fins de auditoria 
interna ou externa. 
Art. 15. O responsável pela unidade administrativa de finanças poderá conceder, por 
despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: 
- à situação econÔmica do sujeito passivo; 
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; 
III - à dininuta importância do crédito tributário; 
IV - às considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais 
do caso; 
V - às condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante. 
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, 
quando cabível, o disposto no art. 47. 
CAPíTULO II 
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
SEÇÃO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 16. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 
- moratória; 
II - o depósito do seu montante integral; 
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário 
administrativo; 
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. 
V - a ccncessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação 
judicial; 
VI - o pacelamento. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações 
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. 
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lo 
SEÇÃO II 
DO PARCELAMENTO 
Art. 17. Os créditos tributários poderão ser parcelados administrativamente, mediante lei 
específica. 
§ 1 1A concessão do benefício está condicionada à regularidade da situação fiscal do 
contribuinte no exercício do requerimento, respeitada a natureza do lançamento tributário de cada 
tributo. 
§ 21Durante o período de parcelamento dos débitos, o contribuinte não poderá ficar 
inadimplente com tributos da mesma espécie, cujos fatos geradores ocorram após a sua concessão, 
sob pena de perda do benefício. 
Art. 18. Os créditos tributários compreendem: 
- o imposto devido, atualizado monetariamente, até o mês do pedido; 
II - a taxa devidamente atualizada, monetariamente até o mês do pedido; 
III - a contribuição de melhoria; 
IV - as multas por infração; 
V - a multa de mora e os juros de mora previstos no art. 9 0desta Lei. 
Art. 19. Após o vencimento, incidirá sobre os valores das parcelas, atualização monetária e 
demais acréscimos legais. 
Art. 20, O atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, por mais de 30 
(trinta) dias corridos, implica no cancelamento do parcelamento, ficando o contribuinte sujeito à 
quitação total do débito, incidindo sobre o saldo da dívida, multa, juros e atualização monetária, a 
partir do seu inadimplemento. 
CAPÍTULO III 
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
SEÇÃO i 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 21. Excluem o crédito tributário: 
- a isenção; 
II - a anistia. 
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das 
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído, ou dela 
consequente. 
SEÇÃO II 
DA ISENÇÃO 
Art. 22. A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos 
exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração. 
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do Município, em função 
de condições a ela peculiares. 
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Art. 23. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas 
condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, produzindo efeitos a partir do 
exercício seguinte ao da publicação. 
Art. 24. A isenção, quando não concedida em caráter gera!, é efetivada, em cada caso, por 
despacho da autoridade administrativa, mediante requerimento do interessado, instruído com prova 
do preenchimerto das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei, regulamento ou 
contrato para sa concessão. 
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, 
quando cabível, as disposições sobre concessão de moratória e parcelamento. 
SEÇÃO III 
DA ANISTIA 
Art. 25. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da 
lei que a concede, não se aplicando: 
- aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa 
qualificação, seam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em 
benefício daquele; 
II - salvo disposição em contrário, as infrações resultantes de conluio entre duas ou mais 
pessoas naturais ou jurídicas. 
Art. 26. A anistia pode ser concedida: 
- em caráter geral; 
II - limitadamente: 
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; 
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, 
conjugada ou não com penalidades de outra natureza; 
c) à determinada região do território do Município, em função de condições a ela 
peculiares: 
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou 
cuja fixação seja atribuída, pela mesma lei à autoridade administrativa. 
Art. 27. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por 
despacho da autoridade administrativa, em requerimento do interessado instruído com prova do 
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. 
§ 1 1 O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, 
sempre que se apure que o beneficiado não atendia ou deixou de atender os requisitos para a 
concessão do benefício fiscal, cobrando-se o crédito com os acréscimos legais incidentes: 
- com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou 
de terceiro em benefício daquele; 
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos. 
§ 20Não será computado para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo 
decorrido entre a concessão da anistia e a sua revogação, na hipótese prevista no inciso 1 do § 1 0 
deste artigo. 
§ 31A revogação do benefício fiscal somente poderá ocorrer antes da prescrição do direito à 
cobrança do crêdito, para a hipótese prevista no inciso II do § 1° deste artigo. 
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CAPÍTULO IV 
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS 
SEÇÃO 1 
DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL 
Art. 28. Toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, deverá promover sua 
inscrição no Cadastro de Contribuintes de quaisquer dos tributos municipais, para cada um de seus 
estabelecimentos, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito, escritório inclusive de contato, show￾room. posto de atendimento de qualquer natureza, endereço de correspondência, endereço de 
terceiro onde atua economicamente, ainda que temporariamente, inclusive condomínio edilício, obra 
de construção civil ou qualquer outra, independente da denominação que vier a ser adotada, mesmo 
que isenta ou imune de tributos, de acordo com as formalidades fixadas em regulamento. 
Parágrafo único. Para os fins previstos no "caput", na estipulação do domicílio tributário 
aplicam-se, quando couber, às disposições contidas no art. 127 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de 
outubro de 1996 - Código Tributário Nacional. 
TÍTULO II 
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO 1 
DA DÍVIDA ATIVA 
Art. 29. Constitui dívida ativa tributária do Município, o crédito fiscal, proveniente de impostos, 
taxas, contribuições de melhoria e multas tributárias de qualquer natureza, atualizado conforme o 
disposto no art. 6°, e com os acréscimos moratórios do art. 9 0 . regularmente inscrita na repartição 
administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação 
tributária ou por decisão final proferida em processo regular. 
Parágrafo único. Sobre o débito fiscal inscrito continuarão a incidir a atualização monetária e 
os encargos mcratórios previstos nos arts. 6° e 91 . 
Art. 30. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem 
efeito de prova ré-constituída. 
§ 1 0 A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, 
a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem a aproveite. 
§ 20A fluência de juros de mora e a atualização monetária, conforme o disposto no art. 9 0 , 
não exclui a liquidez do crédito. 
§ 3° Considera-se regular a dívida ativa inscrita após procedimento administrativo da 
autoridade administrativa responsável pela aferição da regularidade da constituição do crédito 
tributário e de sia exigibilidade. 
Art. 31.0 termo de inscrição da dívida ativa conterá obrigatoriamente: 
- o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou 
residência de um e de outros: 
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de 
mora e demais encargos previstos em lei ou contrato: 
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III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, 
IV - a indicação, quando for o caso, de estar à divida sujeita à atualização monetária, bem 
como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; 
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e 
VI - o numero do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o 
valor da dívida. 
§ 1 0A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será 
autenticada pela autoridade competente. 
§ 21As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, poderão 
ser englobadas na mesma certidão. 
§ 31O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados 
por processo manual, mecânico ou eletrônico. 
Art. 32. A cobrança da dívida tributária do Município será procedida: 
- por via amigável - quando processada pelos órgãos administrativos competentes; 
II - por via judicial - quando processada pelos órgãos judiciários. 
Parágrafo único. As vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, 
podendo a Administração Pública, quando o interesse da Fazenda Pública Municipal assim o exigir, 
providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao 
procedimento amigável. 
Art. 33. A inscrição do crédito da Fazenda Pública Municipal far-se-á com as cautelas 
previstas no Capítulo 1 do Título II do Livro 1. 
Art. 34. Aplicam-se à dívida ativa não tributária, na forma da legislação competente, as 
normas disciplinadas neste Capítulo. 
CAPÍTULO II 
DA CERTIDÃO NEGATIVA 
Art. 35. A prova da quitação de determinado tributo será feita por certidão negativa, expedida 
à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à 
identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período a 
que se refere o pedido. 
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido 
requerida e será fornecida dentro de até 10 (dez) dias úteis da data da entrada do requerimento na 
repartição, tendo prazo de validade de até 90 (noventa) dias, nos termos regulamentares. 
Art. 36. A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a Administração Pública, a 
qualquer tempo, constituir os créditos tributários que venham a ser apurados após a sua emissão. 
Art. 37. Terá os mesmos efeitos de certidão negativa, aquela que consigne a existência de 
créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido efetivada a 
penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos da legislação vigente. 
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TÍTULO III 
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 38. Este título regula as disposições gerais do procedimento tributário, as medidas 
preliminares, os atos iniciais da exigência do crédito tributário do Município decorrentes de impostos, 
taxas, contribuição de melhoria, contribuição da iluminação pública, penalidades e demais 
acréscimos, a consulta, o processo administrativo tributário e a responsabilidade dos agentes fiscais. 
Art. 39. A Administração Pública poderá promover, de ofício, inscrição, alterações de dados 
cadastrais ou cancelamento da inscrição, na forma regulamentar, sem prejuízo da aplicação das 
penalidades cabíveis. 
SEÇÃO 1 
DA CIÊNCIA DOS ATOS E DECISÕES 
Art. 40. A ciência dos atos e decisões far-se-á: 
- no auto de infração e imposição de multa ou notificação para recolhimento de débito 
verificado mediante entrega de uma via, contra recibo do interessado, em seu domicílio tributário, ou 
onde se encontrar: 
- no pocesso ou expediente, mediante assinatura do interessado; 
III - pessoalmente, ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e 
assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura; 
IV - por notificação com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou 
alguém do seu domicílio, ou onde se encontrar mediante o envio ao domicílio tributário do sujeito 
passivo; 
V - por meio eletrônico, com prova de recebimento mediante registro em meio magnético ou 
equivalente utilizado pelo sujeito passivo; 
VI - por edital, no Quadro de Avisos da Prefeitura, na Imprensa Oficial do Município ou 
Estado, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário ou na impossibilidade do 
cumprimento do estabelecido nos incisos 1 a V deste artigo. 
§ 1 1Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um sujeito passivo, em 
relação a cada jm deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações. 
§ 21Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo 
mecanográfico u eletrônico. 
Art. 41. A intimação presume-se feita: 
- quando pessoal, na data do recebimento mediante entrega de uma via, contra recibo do 
interessado, em seu domicílio tributário, ou onde se encontrar; 
II - quando por carta, na data aposta no aviso de recebimento pelo destinatário ou por quem, 
em seu nome, receber a intimação, e, se for essa omitida, 15 (quinze) dias após sua entrega à 
agência postal: 
II - se por meio eletrônico, 15 (quinze) dias após a data da confirmação do recebimento da 
mensagem enviada: 
IV - quando por edital, no Quadro de Avisos da Prefeitura, na Imprensa Oficial do Município 
ou Estado, 30 (trinta) dias após a data da publicação. 
Art. 42. Os despachos interlocutórios, que não afetem a defesa do sujeito passivo, 
independem de intimação. 
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,7 GABINETE DO PREFEITO 
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SEÇÃO II 
DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO 
Art. 43. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e 
conterá. obrigatoriamente: 
- a qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso; 
II - o valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para recolhimento e impugnação; 
111 - a disposição legal infringida, se for o caso, e o valor da penalidade; 
IV - a assinatura ou chancela do servidor autorizado, com a indicação do seu cargo ou 
função. 
Art. 44. A notificação do lançamento será feita na forma do disposto nos arts. 40 e 41. 
CAPITULO II 
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 45. Compete à unidade administrativa da Fazenda Municipal a fiscalização do 
cumprimento da legislação tributária. 
Art. 46. A legislação tributária municipal aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, 
contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou de isenção. 
Art. 47. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições 
legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, 
papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, prestadores de serviços, industriais ou 
produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. 
§ 1 0 Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos 
lançamentos neles efetuados, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários 
decorrentes das operações a que se refiram. 
§ 2° Considera-se embaraço à fiscalização a negativa não justificada de exibição de livros e 
documentos, bem como a recusa de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou 
atividade requeridas por meio de intimação, e nas demais hipóteses que autorizem a requisição de 
auxilio do órgãc policial competente. 
§ 3° Caracteriza-se, ainda, como embaraço a fiscalização a negativa de acesso ao 
estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou 
se encontrem bens de sua propriedade. 
Art. 48. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas 
as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: 
- os taoeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; 
II - os bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras; 
III - as empresas de administração de bens; 
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; 
V - os inventariantes; 
VI - os síndicos, comissários e liquidatários; 
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, 
função. ministério, atividade ou profissão. 
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Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações 
quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão 
de cargo. ofício, função, ministério, atividade ou profissão. 
Art. 49. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da 
Fazenda Pública Municipal ou de seus servidores públicos, de informação, obtida em razão do ofício, 
sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o 
estado dos seus negócios ou atividades. 
§ 1 0 Excetua-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 50, os seguintes: 
- requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; 
II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde 
que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou entidade 
respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo, a que se refere à informação, por prática de 
infração administrativa; 
§ 21O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será 
realizado mediante processo regularmente instaurado e, a entrega será feita pessoalmente à 
autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do 
sigilo. 
§ 31Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 
- representações fiscais para fins penais; 
II - inscições na Divida Ativa da Fazenda Pública Municipal; 
III - parcelamento ou moratória. 
Art. 50. A Fazenda Pública Municipal poderá prestar e receber assistência das Fazendas 
Públicas da União, dos Estados e de outros Municípios para a fiscalização dos tributos respectivos e 
permuta de infomações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. 
Art. 51. A autoridade administrativa municipal poderá requisitar o auxílio do órgão policial 
competente, quando vítima de embaraço ou desacato, no exercício de suas funções, ou quando 
necessário à efetivação da medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato 
definido em lei como crime ou contravenção. 
CAPÍTULO iii 
DO PROCEDIMENTO 
Art. 52. O procedimento fiscal terá início com: 
- a lavratura de termo de início de fiscalização e intimação; 
II - a lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos; 
III - a nctificação 
IV - a in:imação; 
V - a lavratura de auto de infração e imposição de multa ou notificação para recolhimento de 
débito verificado; 
VI - qualquer ato da Administração Pública que caracterize o início de levantamento fiscal e 
de apuração do crédito tributário. 
Parágrafo único. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em 
relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações 
verificadas. 
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Art. 53. A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração e imposição de 
multa, notificação para recolhimento de débito verificado, distinto por tributo. 
Parágrafo único. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do 
mesmo fato e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência 
será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores. 
CAPÍTULO IV 
DAS MEDIDAS PRELIMINARES 
SEÇÃO 1 
DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO 
Art. 54. A autoridade que presidir ou proceder a exames e diligências lavrará, sob sua 
assinatura, terrro circunstanciado do que apurar, consignando a data de início e final, o período 
fiscalizado, os livros e documentos examinados e o que mais possa interessar. 
§ 1 1 O termo será emitido em duas vias pela repartição fiscal, sendo uma, devidamente 
autenticada pela autoridade, entregue ao sujeito passivo, contra recibo na via do Fisco. 
§ 20A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do termo de fiscalização, não 
implica confissão. ou a sua falta ou a sua recusa agravará a pena. 
§ 31O prazo máximo a ser concedido ao sujeito passivo para a entrega de documentos 
fiscais e demais obrigações acessórias é de 30 (trinta) dias. 
§ 40 Iniciada a fiscalização, o agente fiscal terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias 
para concluí-Ia, prazo esse prorrogável, sucessivamente, até por igual período, com qualquer outro 
ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos. 
Art. 55. Encerrada a fiscalização, a autoridade competente emitirá termo de encerramento de 
ação fiscal, circunstanciando o que apurar, registrando a data de início e final, o período fiscalizado, 
os livros e documentos examinados e o que mais possa interessar. 
§ 1° No:ificado o infrator, será intimado a recolher o débito fiscal reclamado ou apresentar 
defesa, por escrito, a autoridade competente, dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de julgamento à 
revelia. 
§ 20Não sendo encontradas irregularidades, a homologação dos lançamentos deverá constar 
do Termo de Conclusão Negativo. 
SEÇÃO II 
DA APREENSÃO DE BENS, LIVROS E DOCUMENTOS 
Art. 56. Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias, livros ou 
documentos em poder do sujeito passivo, do responsável ou de terceiros, que constituam prova 
material de infração estabelecida na legislação tributária. 
Art. 57. Da apreensão lavrar-se-á auto contendo os elementos caracterizadores da infração, 
cabendo ainda, a aferição por parte do Agente de Fiscalização da regularidade do infrator perante o 
Cadastro Fiscal Mobiliário, nos termos previstos no art. 28 desta Lei. 
Parágrafo único. Do auto de apreensão constará a descrição dos bens, mercadorias, livros 
ou documentos apreendidos; a indicação do lugar onde ficarão depositados; o nome do depositário, 
podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo da autoridade atuante. 
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Art. 58. Os livros ou documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe 
devolvidos, mediante recibo, ficando no processo cópia de inteiro teor da parte que deve fazer prova, 
caso o original não seja indispensável a esse fim. 
Parágrafo único. Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito 
das quantias exigíveis. cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, e passado recibo, 
ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova. 
Art. 59. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos 
bens apreendidos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados 
a leilão, ou doados a entidades filantrópicas, ou destinado à destruição, a critério da autoridade 
competente. 
§ 1° Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, o leilão poderá ser 
dispensado, sendo feita doação dos mesmos a entidades filantrópicas. 
§ 21À Secretaria Municipal de Saúde compete o exame sanitário dos bens de que trata o § 10 
deste artigo, bem como a decisão de inutilizá-los, quando for o caso. 
§ 31Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo, à multa e acréscimos devidos, 
será o autuado notificado para receber o excedente. 
CAPITULO V 
Dos ATOS INICIAIS 
SEÇÃO 1 
DA NOTIFICAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITO VERIFICADO 
Art. 60. Verificando-se omissão não dolosa de pagamento do tributo, ou qualquer infração à 
legislação tributária, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator 
notificação para que, no prazo de trinta (30) dias, recolha o débito ou regularize a situação. 
Parágrafo único. Lavrar-se-á, imediatamente, auto de infração e imposição de multa quando 
o sujeito passivo se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar. 
Art. 61. Não caberá notificação preliminar, devendo o sujeito passivo ser imediatamente 
autuado: 
- quanco for encontrado no exercício da atividade tributável sem prévia inscrição; 
II - quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo; 
III - quando for manifesto o ânimo de sonegar; 
IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de 
decorrido um ano, contado da última notificação preliminar. 
SEÇÃO II 
DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA 
Art. 62. Verificando-se violação da legislação tributária, por ação ou omissão, ainda que não 
importe em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração e imposição de multa correspondente, em 
duas ou mais vias, sendo a primeira entregue ao infrator. 
Art. 63. O auto de infração e imposição de multa será lavrado com precisão e clareza, sem 
entrelinhas, emendas ou rasuras, e deverá: 
- mencionar o local, o dia e hora da lavratura; 
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II - conter o nome do autuado e endereço, CPF ou CNPJ conforme o caso, e, quando existir, 
o número de inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário; 
III - referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se houver; 
IV - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes; 
V - indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da penalidade aplicável; 
VI - fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o 
caso; 
VII - conter intimação ao infrator para pagar os tributos, multas e acréscimos devidos, ou 
apresentar defesa e provas no prazo previsto de 30 (trinta) dias; 
VIII - assinatura do atuante aposta sobre a indicação de seu cargo ou função; 
IX - assinatura do próprio autuado ou infrator, ou de representante, mandatário ou preposto, 
ou da menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura. 
§ 1 0 As omissões ou incorreções do AIIM (Auto de Infração e Imposição de Multa) não 
acarretarão nulidade quando do processo constar elementos suficientes para a determinação da 
infração e do infrator. 
§ 20A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do AIIM; não implica 
confissão. nem a sua falta ou recusa agravará a pena. 
§ 3° Havendo reformulação ou alteração do AIIM, será devolvido o prazo para pagamento e 
defesa do autuado. 
§ 40 A Ia'iratura de AIIM compete privativamente ao Agente Fiscal. 
§ 51O cancelamento e/ou arquivamento do AIIM depende de despacho fundamentado de 
autoridade competente. 
Art. 64. Não sendo possível a intimação na forma do inciso IX, do art. 63 aplicar-se-á o 
disposto no art. 41, ambos desta Lei. 
CAPÍTULO VI 
DA CONSULTA 
Art. 65. Ao contribuinte ou responsável, ou a qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na 
situação relacionada com a legislação tributária, é assegurado o direito de consulta sobre 
interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, desde que protocolada antes do início da 
ação fiscal e com obediência às normas adiante estabelecidas. 
Art. 66. A consulta será formulada através de petição dirigida ao responsável da unidade 
administrativa, com a apresentação clara e precisa de todos os elementos indispensáveis ao 
entendimento da situação de fato e com a indicação dos dispositivos legais aplicados, instruída, se 
necessário, com is documentos. 
Parágrafo único. O consulente deverá elucidar se a consulta versa sobre hipótese em 
relação a qual ocorreu o fato gerador da obrigação tributária, e, em caso positivo, a sua data. 
Art. 67. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte responsável 
relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o vigésimo dia 
subsequente à data da ciência da resposta. 
Art. 68. A resposta à consulta formulada será efetuada pelo responsável do órgão 
correspondente, no prazo de até 90 (noventa) dias. 
i'aça i'rfut() \ckon Reiide d .\ibuquerque. (ntlo - s n —Fel.. (79) 3354-1240 / Rama!: 26- CEP: 49830-000 - Gararu/Se 
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Parágrafo único. Poderá ser solicitada a emissão de parecer e a realização de diligências, 
hipótese em que o prazo referido no caput será interrompido, começando a fluir no dia em que o 
resultado das diligências ou pareceres, for recebido pela autoridade competente. 
Art. 69. Não produzirá efeito a consulta formulada: 
- em desacordo com o art. 66; 
II - por cuem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem 
com a matéria consultada: 
III - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; 
IV - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em 
consulta ou litígio, em que tenha sido parte o consulente; 
V - quando o fato estiver definido ou declarado claramente em disposição literal da lei 
tributária. 
VI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou não 
contiver os elementos necessários á solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela 
autoridade julgadora. 
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a consulta será declarada ineficaz e 
determinado o aquivamento da mesma. 
Art. 70. Quando a resposta á consulta confirmar a exigibilidade de obrigação tributária, cujo 
fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora intimará o consulente para ciência da decisão. O 
consulente terá o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a situação objeto da consulta, findo os 
quais ficará sujeito à ação fiscal e às penalidades cabíveis. 
Parágrafo único. Não cabe pedido de reconsideração ou recurso de decisão proferida em 
processo de consulta. 
CAPÍTULO VII 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO 
SEÇÃO 1 
DAS NORMAS GERAIS 
Art. 71. Fica assegurada. aocontribuinte, responsável, autuado ou interessado, a plena 
garantia ampla de defesa e prova, sendo o julgamento dos atos e defesas de competência: 
- em primeira instância, do responsável pela Central de Exclusivo Atendimento ao 
Contribuinte - CEAL da Secretaria Municipal de Finanças; 
II - em segunda instância, do Conselho Municipal de Contribuintes (CMC). 
li - em terceira instância, pelo Secretário Municipal de Finanças. 
Art. 72. O Conselho de Contribuintes do Município, órgão autônomo e auxiliar da 
Administração Fazendária, será composto de 5 (cinco) membros com os seus respectivos suplentes, 
definidos da seguinte forma: 
- três membros da Prefeitura Municipal, sendo um da Procuradoria Jurídica do Município e 
dois da Secretaria Municipal de Finanças; 
II - um representante da sociedade civil organizada ou da classe empresarial, podendo ser 
indicado pelo CDL; 
III - um representante das entidades de classe, que será indicado conforme estabelecido em 
regulamento; 
§ 1° Os componentes do Conselho Municipal de Contribuintes não serão remunerados para o 
exercício dessa função. 
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§ 2° As normas do Conselho Municipal de Contribuintes serão regulamentadas por Decreto. 
§ 30O mandato dos componentes do Conselho Municipal de Contribuintes será de um ano, 
com direito a urra recondução. 
§ 40Para cada membro efetivo será nomeado um membro suplente. 
Art. 73. A interposição de impugnação, defesa ou recurso independe de garantia de instância. 
Art. 74. Não será admitido pedido de reconsideração de qualquer decisão irrecorrível. 
Art. 75. Poderão ser restituídos os documentos apresentados pela parte, mediante recibo, 
desde que não prejudiquem a decisão, exigindo-se a sua substituição por cópias autenticadas por 
servidor municipal. 
Art. 76. Quando, no decorrer do processo de uma ação fiscal, forem apurados novos fatos, 
envolvendo a parte ou outras pessoas, ser-lhes-á marcado igual prazo para apresentação de defesa, 
no mesmo processo. 
Art. 77. As decisões do Conselho Municipal de Contribuintes poderão ser anuladas pela 
autoridade administrativa responsável pela Secretaria Municipal de Finanças quando forem contrária 
a administração municipal e cumulativamente: 
- violarem disposição literal de lei; 
II - forem opostas as decisões pacificadas pelo Poder Judiciário; 
III - forem contrárias a disposição da Constituição Federal ou as normas gerais de direito 
tributário: 
IV - violarem direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada; 
V - prejudicarem interesse público em favor de particular. 
SEÇÃO II 
DA IMPUGNAÇÃO 
Art. 78. O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da notificação do lançamento ou da intimação do auto de infração, mediante petição escrita, 
instruída com os documentos comprobatórios necessários. 
§ 1 0A petição de que trata o caput poderá ser feita por meio eletrônico, conforme dispuser o 
regulamento. 
§ 21A reclamação suspende a exigibilidade do crédito tributário. 
§ 30O impugnante poderá fazer-se representar por procurador legalmente constituído. 
Art. 79. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento e mencionará: 
- a autoridade julgadora a quem é dirigida: 
II - a qualificação do impugnante e o número de inscrição no cadastro fiscal do Município, se 
houver; 
III - a identificação da(s) notificação(ões) de lançamento, do(s) auto(s) de infração ou do(s) 
termo(s) de apreensão; 
IV - a perfeita identificação do imóvel a que se refere o lançamento impugnado se for o caso; 
V - os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as 
razões e provas que possuir; 
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VI - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, desde que justificada a sua 
necessidade: 
VII - o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso. 
Parágrafo único. Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente 
contestada pelo impugnante. 
Art. 80. Protocolada a impugnação, o processo será encaminhado à Central de Atendimento 
ao Contribuinte - CEAC para manifestação e contra-razões. 
§ 1 0 As impugnações apresentadas, dependendo da natureza do tributo questionado, serão 
apreciadas pela Secretaria de Finanças e/ou pela Central de Atendimento ao Contribuinte - CEAC, 
mediante a constituição de Comissão a ser composta por três membros, em cada uma das 
respectivas áreas. 
§ 20A Central de Atendimento ao Contribuinte - CEAC, poderá determinar a revisão de ofício 
do lançamento impugnado. 
Art. 81. A autoridade julgadora proferirá despacho, resolvendo todas as questões debatidas, 
declarando a procedência ou a improcedência da impugnação. 
Art. 82. A decisão contrária à Fazenda Municipal estará sujeita a um único reexame 
necessário, cor -efeito suspensivo, quando o crédito fiscal for reduzido ou cancelado, em montante 
igual ou superior ao estabelecido no art. 83 desta Lei. 
Parágrafo único. O reexame necessário será apreciado pela autoridade imediatamente 
superior àquela que houver proferido a decisão reexaminada. 
SEÇÃO III 
DO RECURSO 
Art. 83. Das decisões de primeira instância, cabe recurso ao Conselho Municipal de 
Contribuintes (CMC): 
- de ofício, quando as decisões forem contrárias à Administração Fazendária e o valor dos 
créditos for igua ou superior a 150 (cento e cinquenta) UFM"s; 
II - pelo sujeito passivo, dentro de 30 (trinta) dias, contados da notificação ou ciência da 
decisão de primeira instância. 
Parágrafo único. O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela. 
SEÇÃO IV 
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES 
Art. 84. São definitivas: 
- as cecisões finais de primeira instância não sujeitas ao recurso de ofício, e quando 
esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que esse tenha sido interposto; 
II - as decisões finais de segunda instância. 
§ 1 0To-nar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de 
recurso, nos casos de recurso voluntário parcial. 
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§ 21Nos casos de decisão contrária á Fazenda Pública, sendo declarado extinto o processo, 
em decorrência da não interposição de recurso voluntário por parte da autoridade competente, esta 
responderá pelo dano causado, observando-se o disposto nos arts. 94, 95 e 96 desta Lei. 
Art. 85. Transitada em julgado administrativamente a decisão desfavorável ao contribuinte, 
responsável, ou autuado, o processo será remetido ao setor competente, para a adoção das 
seguintes providências, quando cabíveis: 
- intimação do contribuinte, do responsável, do autuado, para que recolha os tributos e 
multas devidas, com seus acréscimos, no prazo de 30 (trinta) dias: 
II - conversão em renda das importâncias depositadas em dinheiro: 
III - remessa para a inscrição e cobrança da dívida: 
IV - liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou depositados. 
Art. 86. Transitada em julgado administrativamente a decisão favorável ao contribuinte, 
responsável, ou autuado, o processo será remetido ao setor competente para restituição dos tributos 
e penalidades porventura pagos. 
Art. 87. Os processos somente poderão ser arquivados com o respectivo despacho da 
autoridade competente. 
Parágrafo único. Os processos encerrados serão mantidos pela Administração Pública, pelo 
prazo de 5 (cinco) anos da data do despacho de seu arquivamento, após o que serão inutilizados. 
CAPÍTULO VIII 
DOS DIREITOS DO CONTRIBUINTE 
SEÇÃO I 
DOS DIREITOS 
Art. 88. São direitos do contribuinte: 
- a igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, em qualquer repartição 
administrativa oi. fazendária do Município: 
II - o acesso aos dados e informações, de seu interesse, registrados nos sistemas de 
tributação, arrecadação e fiscalização, e o fornecimento de certidões, se solicitadas: 
III - a efetiva educação tributária e a orientação sobre procedimentos administrativos; 
IV - a identificação do servidor nas repartições administrativas e fazendárias e nas ações 
fiscais; 
V - a apresentação de ordem de serviço nas ações fiscais, dispensada essa nos casos de 
flagrantes e irregularidades constatadas pelo fisco, nas correspondentes ações fiscais continuadas 
nas empresas inclusive: 
VI - o recebimento de comprovante detalhado dos documentos, livros e mercadorias 
entregues à fiscalização ou por ela apreendidos: 
VII - a informação sobre os prazos de pagamento e reduções de multa, quando autuado; 
VIII - a faculdade de, independentemente do pagamento de taxas, apresentar petição aos 
órgãos públicos para defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder: 
IX - a ob:enção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento 
de situações de seu interesse, observado o prazo de 15 (quinze) dias pela autoridade competente 
para fornecimento das informações e certidões solicitadas; 
X - a ampla defesa no âmbito do processo administrativo e judicial e a reparação dos danos 
causados aos seus direitos; 
Parágrafo único. Na hipótese de recusa da exibição de mercadorias, livros e documentos, a 
fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos em que possivelmente eles estejam, lavrando ,/7) 
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termo desse procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, solicitando, de imediato, à 
autoridade administrativa a que estiver subordinada as providências necessárias para que se faça a 
exibição judicial. 
Art. 89. O contribuinte tem direito de gerir seu próprio negócio, sob o regime da livre iniciativa, 
sendo vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, 
de qualquer infcrmação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos 
sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios e atividades. 
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os casos previstos no Código 
Tributário Nacional e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça. 
Art. 90. A Administração Municipal assegurará aos sujeitos passivos o pleno acesso às 
informações acerca das normas tributárias e da interpretação que oficialmente lhes atribua. 
Parágrafo único. Em função do disposto neste artigo, o Poder Executivo deverá divulgar 
através da internet, ou em publicações periódicas, a legislação tributária do Município, informações 
gerais sobre os tributos exigidos e respostas sobre perguntas genéricas de interesse geral. 
Art. 91. A Administração Pública não poderá impor ao contribuinte obrigações que decorram 
de fatos alcançados pela prescrição. 
Art. 92. O contribuinte, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados cadastrais à qual 
não deu causa poderá exigir sua imediata correção, sem quaisquer ônus, devendo o órgão 
competente providenciá-la no prazo de 10 (dez) dias e comunicar a alteração ao requerente no prazo 
de 30 (trinta) dias. 
Art. 93. Os direitos previstos nesta Lei não excluem outros decorrentes de tratados ou 
convenções, da legislação ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades competentes, 
bem como os que derivem da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito. 
CAPÍTULO IX 
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS TRIBUTÁRIOS 
Art. 94. O agente fiscal tributário que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de 
infração à legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto de infração e imposição de multa 
competente, será responsável, pecuniariamente, pelo prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal, 
desde que a omssão, por dolo, e a responsabilidade, sejam apuradas enquanto não extinto o direito 
da Fazenda Púbica Municipal. 
§ 1 1 Igualmente será responsável a autoridade ou servidor público que, dolosamente, deixar 
de dar andamento aos processos administrativos tributários, ou quando o fizer fora dos prazos 
estabelecidos, ou mandar arquivá-los antes de findos e sem causa justificada e não fundamentado o 
despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento. 
§ 21A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função 
exercido, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie. 
Art. 95. Nas hipóteses previstas no art. 94 desta Lei. ao responsável, e, se mais de um 
houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual à aplicável 
ao contribuinte, responsável ou infrator, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo. 
§ 1 1 A pena prevista neste artigo será imposta pela autoridade administrativa competente, por 
meio de despacho no processo administrativo relativo à apuração de responsabilidade do servidor 
público, observando-se o princípio do contraditório e da ampla defesa. 
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§ 20Na hipótese do valor da multa e tributos não arrecadados por culpa do servidor público 
ser superior a 10% (dez por cento) do total percebido mensalmente por ele, a título de remuneração. 
o Secretário de Finanças determinará o recolhimento parcelado, de modo que de uma só vez não 
seja recolhida importância excedente àquele limite. 
Art. 96. Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do agente 
fiscal, ou os mctivos por que deixou de promover a arrecadação de tributos, conforme fixados em 
regulamento, o responsável pela unidade administrativa de Finanças, após a aplicação de multa, 
poderá dispensá-lo do pagamento desta. 
CAPITULO X 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 97. A expressão "Fazenda Pública", quando empregada nesta Lei sem qualificação, 
abrange a Fazenda Pública do Município. 
Art. 98. Ds prazos fixados nesta Lei ou na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se, 
na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o do vencimento. 
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na 
repartição em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato. 
Art. 99. O Poder Executivo Municipal expedirá. por Decreto, dentro de 90 (noventa) dias da 
entrada em vigor desta Lei, a regulamentação relativa a cada um dos tributos. 
LIVRO II 
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
TÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 100, Esta Lei dispõe sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, base de cálculo, 
alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades e a 
concessão de isenções. 
Art. 101. Aplicam-se, às relações entre a Fazenda Pública Municipal e os contribuintes, as 
normas gerais, de direito tributário, constantes desta Lei e do Código Tributário Nacional. 
Art. 102. Compõem o Sistema Tributário do Município: 
1 - Impostos: 
a) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: 
b) sobre Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso de bens 
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem 
como a cessão de direitos à sua aquisição: 
c) sobre Serviço de Qualquer Natureza. 
II - Taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa: 
a) de Fiscalização da Licença para Localização e Funcionamento em Horário Normal 
e Especial: 
F) de Fiscalização da Licença para o Exercício da Atividade de Comércio Ambulante 
ou Eventual; 
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c) de Fiscalização da Licença para Execução de Obras de Construção Civil e 
Similares; 
d) de Fiscalização da Licença para a Ocupação e Permanência em áreas, nas Vias, 
Logradouros e Passeias Públicos e Feiras-Livres; 
e) de Fiscalização da Licença de Funcionamento de Vigilância Sanitária; 
f) de Fiscalização da Licença de Publicidade. 
III - Taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e 
divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, referente à coleta de lixo; 
IV - Con:ribuição de Melhoria: 
V - Contribuição da Iluminação Pública. 
Art. 103, Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas serão estabelecidos, 
pelo Executivo, preços e tarifas públicas, não submetidas à disciplina jurídica dos tributos. 
TÍTULO II 
DOS IMPOSTOS 
CAPÍTULO I 
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA 
SEÇÃO 1 
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE 
Art. 104. O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a 
propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana do Município, 
observando-se o disposto no art. 105. 
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1 0de 
janeiro de cada ano. 
Art. 105. O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do 
bem imóvel, a qualquer titulo. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas. 
Art. 106. As zonas urbanas, para os efeitos deste imposto, são aquelas fixadas por lei, nas 
quais existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder 
Público: 
- meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais: 
II - abastecimento de água; 
III - sistema de esgotos sanitários: 
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar: 
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilómetros do imóvel 
considerado. 
Parágrafo único. São consideradas zonas urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão 
urbana, os povoados ou distritos, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, 
destinados à habitação, ao comércio ou à indústria, mesmo que localizados fora das zonas definidas 
no caput deste artigo. 
Art. 107. O imposto também é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou 
possuidores, a qualquer título, de bem imóvel localizado fora da zona urbana, que seja utilizado como 
sitio ou chácara de recreio, ainda que não possua os melhoramentos previstos no art. 106. 
Praça Pretito \ekon Rende de Albuquerque. Centro - o lei.: 9) 3354-120 Ramal 26- ClP. 46$30-o00 - Cararu Se 
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Art. 108. O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, 
a qualquer título de bem imóvel localizado na zona rural do Município, ainda que possua edificações 
comerciais, industriais ou residenciais, cuja destinação econômica seja agropecuária. 
Art. 109. O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, 
a qualquer título de imóvel que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, 
em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial. 
§ 1 1 A não incidência se limitará à área efetivamente utilizada nos fins indicados no artigo. A 
parcela eventualmente não utilizada estará sujeita ao imposto. 
§ 21Para fruir do beneficio previsto neste artigo o contribuinte deverá: 
- requerê-lo na forma do art. 134 e parágrafo único, 
II -junta -ao requerimento comprovante de: 
a) cadastro de produtor rural junto a Secretaria da Fazenda do Estado de Sergipe ou CNPJ; 
b) apresentação da DIPAM - Declaração de Dados para Apuração da Participação dos 
Municípios na Arrecadação do ICMS, relativa ao exercício anterior, somente quando houver saídas à 
declarar: e 
c) pagamento do Imposto Territorial Rural. 
Art. 110. Os imóveis utilizados para atividades industriais ou comerciais, mesmo não 
integrando loteamentos aprovados, serão considerados como pertencentes à zona urbana, para fins 
de incidência do imposto. 
SEÇÃO II 
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA 
Art. 111. A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem imóvel, ao qual se aplicam as 
alíquotas de: 
- imóvel sem edificação: 2,00% (dois por cento); 
II - imóvel residencial: 0,50% (cinquenta centésimos por cento); 
III - imóvel comercial: 1.00% (um por cento); 
IV - imóvel industrial: 1,50% (um e meio por cento); 
V - imóvel sem edificação, ocupado por capineira, alagado, mato, entulho, lixo: 2,50 (dois e 
meio por cento). 
Parágrafo único. Os imóveis cuja área edificada seja inferior a 20% (vinte por cento) da área 
do terreno serão tributados pela alíquota disciplinada no inciso 1 deste artigo. 
Art. 112. Na determinação do valor venal dos imóveis não serão considerados' 
- o valor dos bens móveis neles mantidos em caráter permanente ou temporário, para efeito 
de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade; 
II - as vhculaçôes restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão; 
III - o valor das construções, nas hipóteses previstas nos incisos 1 a IV do art. 113. 
Art. 113. Para os efeitos deste imposto, considera-se sem edificação o imóvel que contenha: 
- construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração: 
II - construção em andamento ou paralisada; 
III - construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada: 
Praça Prefeito Neison Resejide de Albuquerque. Centro - s/n —Te!.: (79) 3354-1240 / Rama!: 26 - CEP: 49830-000 - Gararu/Se 
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IV - construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto à área ocupada, 
para a destinação ou utilização pretendida. 
Art. 114. O valor venal do imóvel será determinado mediante os seguintes critérios: 
- tratando-se de imóvel sem edificações, pela multiplicação de sua área, ou de sua parte 
ideal, pelo valor do metro quadrado do terreno, aplicados os fatores de correção; 
II - tratando-se de imóvel com edificações, pela soma do valor do terreno, ou de sua parte 
ideal. obtido nas condições fixadas no inciso anterior, com o das edificações, sendo o valor destas o 
resultante da multiplicação da área construída pelo valor unitário do metro quadrado de construção 
correspondente ao tipo e padrão, aplicados os fatores de correção. 
Art. 115. Constitui instrumento para apuração da base de cálculo do imposto sobre a 
propriedade predial e territorial urbana, a planta genérica de valores que será criada por Decreto do 
Poder Executivo contendo: 
- os critérios para avaliação dos terrenos e edificações; 
II - os valores unitários do metro quadrado de terreno, de acordo com a localização; 
III - os valores unitários do metro quadrado de edificação, segundo o tipo e o padrão desta; 
IV - os fatores de correção e respectivos critérios de aplicação. 
Parágrafo único. Não sendo editada nova planta de valores, a base de cálculo de que trata 
este artigo será atualizada, anualmente, de acordo com o disposto no artigo 6 0desta Lei. 
Art. 116. O imposto incidirá sobre as construções concluídas, independentemente da 
concessão da "Certidão de Conclusão de Obra" ou "Habite-se". 
SEÇÃO III 
DA INSCRIÇÃO 
Art. 117. A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida, 
separadamente, para cada bem imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil 
ou possuidor, a qualquer título, mesmo que seja beneficiado por imunidade ou isenção. 
Parágrafo único. Tratando-se de imóvel sem edificações. são sujeitas a uma só inscrição, 
requerida com a apresentação de planta ou croqui: 
- as gleDas sem quaisquer melhoramentos; 
II - as quadras indivisas das áreas arruadas. 
Art. 118. O contribuinte é obrigado a promover a inscrição ou sua alteração, em formulário 
próprio, no qual, sob sua responsabilidade, declarará os dados e informações exigidos pela 
Prefeitura. pertinentes ao imóvel, nos seguintes prazos e situações: 
- tratando-se de imóvel sem edificações: 
a) de 30 (trinta) dias, contados da: 
a. 1) convocação eventualmente feita pela Prefeitura; 
a.2) demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no 
terreno; 
b) de 90 (noventa) dias, contados da: 
ai) aquisição ou promessa de compra do terreno; 
a.2) posse do terreno exercida a justo título. 
II - tratando-se de imóvel com edificações: 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque. Centro - s/n —Tel.: (79) 3354-1240 Ramal: 26 - [P: 49830-000 - Gararu Se 
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a) de 30 (trinta) dias, contados da: 
a. 1) convocação eventualmente feita pela Prefeitura; 
a.2) conclusão ou ocupação da construção; 
b) de 90 (noventa) dias, contados da: 
ai) aquisição ou promessa de compra da edificação; 
a.2) posse da edificação exercida a justo título. 
Art. 119. Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer, até 31 de 
outubro de cada ano, ao Cadastro Fiscal Imobiliário, relação dos lotes que tenham sido alienados 
definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda, apresentando cópia das respectivas 
matrículas do Registro de Imóveis, ou contrato de compra e venda dos imóveis já comercializados e 
seus respectivos endereços para correspondência, a fim de ser feita a devida anotação no Cadastro. 
Art. 120. Os responsáveis pelas edificações em condomínio ficam obrigados a fornecer, 
dentro de 30 (trinta) dias da data da expedição do "habite-se". ao Cadastro Fiscal Imobiliário, cópia da 
instituição e especificação de condomínio inscrita no Registro de Imóveis competente e cópia das 
matrículas do Registro de Imóveis ou contrato de compra e venda dos imóveis já comercializados e 
respectivos endereços para correspondência dos adquirentes das unidades autônomas. 
Art. 121. O contribuinte omisso será inscrito de ofício, observado o disposto no art. 131. 
Parágrafo único. Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar formulário de 
inscrição com informações falsas, erros ou omissões dolosas, sem prejuízo das demais penalidades 
cabíveis. 
SEÇÃO IV 
DO LANÇAMENTO 
Art. 122. O imposto será lançado anualmente, observando-se o estado do imóvel na data de 
ocorrência do fato gerador. 
§ 1 0 Tra:ando-se de construções concluídas durante o exercício, o imposto sobre a edificação 
será lançado a partir do exercício seguinte àquele em que a unidade competente expedir o certificado 
de regularização pertinente, ou àquele em que a mesma seja parcial ou totalmente ocupada ou ainda 
que esteja em condições de habitabilidade. 
§ 20 Tratando-se de construções demolidas durante o exercício, o imposto sobre as 
edificações será cancelado a partir do exercício seguinte àquele em que a demolição foi concíuída, 
permanecendo o imposto correspondente ao terreno. 
Art. 123. O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição. 
§ 1 1 No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será 
efetuado em nome do promitente vendedor e do compromissário comprador, com responsabilidade 
solidária. 
§ 20 Tratando-se de imóvel que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o 
lançamento será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário, do fiduciário, ou de qualquer outro que 
tenha direito real sobre o imóvel. 
Art. 124. Nos casos de propriedade em comum, o imposto será lançado em nome de um dos 
coproprietários, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do tributo. 
Praça Preto Nelson Resende de Albuquerque. Centro - sfn —Te].: (79) 3354-1240/ Ramal: 26- CEP: 49830-000 - Gararu/Se 
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Art. 125. O lançamento do imposto será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que 
contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte. 
§ 10 Nos casos de loteamentos, desmembramentos, desdobros e outros da espécie, já 
inscritos no Registro de Imóveis, o lançamento do imposto será individualizado por lote, 
independentemente de estarem aprovados pela Prefeitura. 
§ 211Os lançamentos de que trata o § 1 0deste artigo não geram quaisquer direitos relativos 
ao parcelamentD do solo e ao direito de construir, sem o cumprimento da legislação pertinente, 
restringindo-se apenas, aos efeitos tributários. 
§ 30Relativamente a cada unidade autônoma, o contribuinte será identificado, para efeitos 
fiscais, pelo número de inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário. 
Art. 126. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser 
revisto, de ofício, aplicando-se, para revisão, as normas gerais pertinentes. 
§ 1 0O pagamento da obrigação tributária objeto de lançamento anterior será considerado 
como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte em conseqüência de revisão de que trata 
este artigo. 
§ 2° O lançamento retificador, resultante de revisão, cancela o lançamento anterior. 
Art. 127. O imposto será lançado e exigido independentemente da regularidade jurídica do 
título de propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou da satisfação de quaisquer exigências 
administrativas para a utilização do imóvel. 
Art. 128. O aviso de lançamento será entregue no domicílio tributário do contribuinte, 
considerando-se como tal o local indicado pelo mesmo. 
Parágrafo único. A notificação será feita: 
- diretamente pela Prefeitura ou por via postal, pessoalmente ou através de familiar, 
representante, preposto, inquilino ou empregado do contribuinte, bem como de portarias de edifícios 
ou de empresas. 
II - por edital, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário ou se a forma 
prevista no inciso 1 do parágrafo único deste artigo não puder ser efetivada. 
SEÇÃO V 
DA ARRECADAÇÃO 
Art. 129. O imposto será pago de uma só vez ou parceladamente, na forma e nos prazos 
regulamentares. 
§ 1° Em caso de pagamento em parcelas, o número delas será de no máximo 11 (onze), 
observando-se entre o vencimento de uma e outra, intervalo não inferior a 30 (trinta) dias. 
§ 20Nenhuma parcela poderá ser paga sem que estejam quitadas todas as anteriores. 
Art. 130. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto, de até 20% (vinte por 
cento) sobre o imposto lançado, para ser utilizado pelo contribuinte que optar por pagamento em 
parcela única, desde que efetuado no prazo específico, constante da notificação. 
Parágrafo único. Os critérios para definição do percentual estabelecido no caput deste artigo 
serão definidos em regulamento. - 
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CNPJ 13 . 112 . 669/
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Art. 131. O pagamento do imposto não implica no reconhecimento, pela Prefeitura, para 
quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel. 
Art. 132. Aos contribuintes do imposto sem débitos de exercícios anteriores será concedido 
um desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor lançado para o exercício, independentemente da 
forma de pagamento adotada pelo contribuinte. 
Parágrafo único. Considera-se adimplente para os fins do disposto no caput deste artigo, os 
contribuintes que estiverem em situação regular referente a parcelamento de débitos anteriores. 
SEÇÃO VI 
DA ISENÇÃO 
Art. 133, São isentos do pagamento do imposto os imóveis pertencentes a: 
- quem os tenha cedido, gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, dos 
Estados, dos MLnicípios ou de suas autarquias e fundações; 
II - pessoa, comprovadamente portadora de deficiência limitativa de sua capacidade de 
trabalho, sob ccndição de ser a única propriedade do contribuinte no Município, utilizada para sua 
residência, exceto se estiver internada para tratamento de saúde, buscando a reabilitação; 
III - ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, que tenham participado, efetivamente, em 
operações bélicas da Força Expedicionária Brasileira, da Marinha, da Força Aérea Brasileira, da 
Marinha Mercante ou da Força do Exército, conforme disciplinam o art. 53 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias e a Lei Federal n° 5.315, de 12 de setembro de 1967, quando utilizada 
para residência própria do contribuinte; 
IV - imóveis particulares, declarados de utilidade pública, enquanto não incorporados ao 
patrimônio municipal; 
V - particulares, efetivamente ocupados pelo poder público, enquanto não incorporados ao 
patrimônio municipal; 
VI - aposentado ou pensionista, que receba até um salários mínimo mensal, resida no imóvel 
e com área construída de até 80 m 2(oitenta metros quadrados); 
VII - associação cultural, cívica, recreativa, desportiva ou agrícola, sem fins lucrativos; 
VIII - associação beneficente, sem fins lucrativos; 
IX - os imóveis com área total de até 402 (quarenta metros quadrados), desde que o seu 
valor não seja sjperior a 300 UFM's e desde que outro imóvel não possua o cônjuge, o filho menor 
ou maior inválido. 
§ 10 Os interessados deverão entrar com o requerimento: 
- no caso do inciso II deste artigo; 
a) atestado médico comprobatório de que é portador de paralisia permanente; 
b) prova de propriedade do imóvel; 
c) cópia da notificação de lançamento do tributo. 
II - no caso do inciso III deste artigo: 
a) prova de propriedade do imóvel; 
b) prova de utilização como residência própria; 
c) certificado comprobatório da atividade militar específica ou diploma de recebimento 
da Medalha de Campanha; 
III - no caso do inciso VI deste artigo o benefício não alcança aposentado ou pensionista 
proprietário de outros imóveis afora o que nele resida; 
IV - no caso do inciso IX deste artigo: 
Praça Prelito Nelson Resende de Albuquerque. Centro - s/n —Te!.: (79)3354-1240 / Ramal 26- CEP: 49830-000 - Gararu Se 
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n 
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a) prova de propriedade do imóvel; 
b) prova de utilização como residência própria; 
c) demais documentos que julgar pertinentes. 
§ 20No caso de falecimento das pessoas referidas nos incisos III deste artigo o benefício será 
deferido ao cônjuge supérstite, desde que cumpridos os requisitos fixados. 
Art. 134. As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as 
provas de cumprimento das exigências necessárias à sua concessão, que deve ser apresentado até 
o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano 
seguinte. 
Parágrafo único. A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá 
servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção se referir àquela 
documentação. 
Art. 135. A concessão da isenção não gera direito adquirido e será anulada de ofício sempre 
que se apure que o contribuinte não satisfazia as condições para a concessão do benefício, 
cobrando-se a importância equivalente á isenção, atualizada monetariamente, acrescida de multa e 
juros moratórios desde as datas originariamente assinaladas para o pagamento do imposto. 
SEÇÃO VII 
DA IMUNIDADE 
Art. 136. Para o reconhecimento de imunidades, as pessoas jurídicas deverão comprovar: 
- ato constitutivo devidamente registrado; 
II - utilização do imóvel para os fins estatutários: 
III - funcionamento regular: 
IV - cumprimento das obrigações estatutárias; 
V - propriedade do imóvel; 
VI - a regular escrituração contábil e fiscal. 
CAPÍTULO II 
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTERVIVOS", A QUALQUER TÍTULO, POR ATO 
ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA E DE DIREITOS REAIS 
SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA 
AQUISIÇÃO. 
SEÇÃO 1 
DO FATO GERADOR 
Art. 137. O imposto sobre Transmissão 'Inter Vivos', a qualquer título, por ato oneroso, de 
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, 
bem como cessão de direitos a sua aquisição tem como fato gerador: 
- a transmissão de bem imóvel por natureza ou por acessão física; 
li - a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de garantia; 
III - a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis. 
Art. 138. O imposto incidirá especificamente sobre as seguintes mutações patrimoniais: 
- a compra e venda, pura e condicional, e atos equivalentes; 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque, Centro - s/ii —Te].: (79) 3354-1240, 1Ramal: 26 - CEP: 49830-000 - Gararu/Se 
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II - a dação em pagamento; 
III - a pemuta: 
IV - o mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, para a transmissão de bem 
imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o caso de o mandatário receber a escritura 
definitiva do imóeI; 
V - a arrematação, a adjudicação e a remição: 
VI - as divisões de patrimônio comum ou partilha, quando for atribuído a um dos cônjuges, 
separado ou divorciado, valor de bens imóveis acima da respectiva meação, com pagamento da outra 
parte; 
VII - as divisões para extinção de condomínio de bem imóvel, quando for recebida por 
qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal; 
VIII - o usufruto; 
IX - as rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel; 
X - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de 
arrematação ou adjudicação; 
Xl - a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda e de promessa de 
cessão; 
XII - a cessão de direitos de concessão real do uso: 
XIII - a cessão de direitos de posse para efeito da usucapião; 
XIV - a cessão de direitos de usufruto; 
XV - a cessão de direitos à sucessão: 
XVI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado á venda ou alheio; 
XVII - a acessão física quando houver pagamento de indenização; 
XVIII - a cessão de direitos possessórios: 
XIX - a promessa de transmissão de propriedade, através de compromisso devidamente 
quitado; 
XX - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos 
incisos 1 e II do art. 139: 
XXI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, 
acionistas ou respectivos sucessores; 
XXII - irstituição e extinção de direito de superfície; 
XXIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter vivos", não especificado neste artigo, que 
importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, exceto os de garantia: 
XXIV - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior. 
§ 1 1Será devido novo imposto: 
- quando o vendedor exercer o direito de prelação; 
II - no pacto de melhor comprador; 
III - na retrocessão; 
IV - na retrovenda. 
§ 21EqLipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais: 
- a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza, inclusive nos casos em 
que a co-propriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos; 
II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do 
Município; 
III - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de 
direitos a ele relativos. 
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SEÇÃO II 
DA NÃO INCIDÊNCIA 
Art. 139. O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles 
relativos quando: 
- efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; 
II - deccrrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; 
III - no substabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes equivalentes que 
se fizer para o efeito de receber o mandatário a escritura definitiva do imóvel; 
IV - na retrovenda, perempção ou retrocessão, bem como nas transmissões clausuladas com 
pacto de melhor comprador ou comissário, quando voltem os bens ao domínio do alienante, por força 
de estipulação contratual ou falta de destinação do imóvel desapropriado, não se restituindo o 
imposto pago. 
Parágrafo único. O disposto nos incisos 1 e II deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica 
adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou direitos, 
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 
SEÇÃO III 
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA 
Art. 140. A base de cálculo do imposto é o valor da transmissão dos bens ou direitos 
constantes do respectivo instrumento, respeitado, no mínimo, o valor venal do imóvel, corrigido 
monetariamente à data da transmissão. 
§ 1 0O valor venal do imóvel urbano é aquele definido pela planta genérica de valores do 
município, no dia 1° de janeiro de cada exercício. 
§ 21O valor venal do imóvel rural é aquele declarado para fins de incidência do Imposto sobre 
a Propriedade rural, acrescido das benfeitorias existentes. 
§ 31Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o 
preço pago, respeitando o valor mínimo de que trata o caput deste artigo. 
§ 40Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal superior à 
meação ou à parte ideal, respeitado proporcionalmente o valor mínimo de que trata o artigo. 
§ 50Na instituição de direito de superfície, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico 
ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior. 
§ 61Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do 
negócio ou 30% do valor venal do bem imóvel, se maior. 
§ 71Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% 
(quarenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior. 
§ 80No caso de cessão de direitos de usufruto a base de cálculo será o valor do negócio 
jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior. 
§ 91No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor 
venal da fração ou acréscimo transmitido. semaior. 
§ 10 A impugnação do valor fixado, como base de cálculo do imposto, será endereçada à 
repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação devidamente 
fundamentada. 
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Art. 141. Para o cálculo do imposto serão aplicadas as seguintes alíquotas: 
- nas transmissões, exclusivamente residenciais, compreendidas com financiamentos: 
a) 0,50% (cinquenta centésimos por cento) sobre o valor efetivamente financiado, 
constante do atc ou contrato: 
b) 2,00% (dois por cento) sobre o valor restante ou não financiado constante do ato 
ou contrato: 
II - quando os adquirentes forem Microempresas - ME ou Empresas de Pequeno Porte - 
EPP, cujo uso se destine as finalidades essenciais da empresa: 1,50% (um inteiro e cinquenta 
centésimos por cento) sobre o valor constante do ato ou do contrato; 
III - nas demais transmissões 2,00% (dois por cento) sobre o valor constante do ato ou do 
contrato. 
IV - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a que se 
refere à Lei Federal n° 4.380, de 21 de agosto de 1964, no Sistema Financeiro Imobiliário - SF1, e 
legislação: 
a) sobre o valor efetivamente financiado, meio por cento (0,50%); 
b) sobre o valor restante: dois por cento (2,0%); 
V - nas cemais transmissões a título oneroso, dois por cento (2,0%). 
Parágrafo único. O disposto no inciso IV aplica-se, inclusive nas aquisições amigáveis ou 
litigiosas de bens imóveis, feitas pelos Agentes do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema 
Financeiro Imobiliário, ou, em solução de financiamento. 
SEÇÃO IV 
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL 
Art. 142. São contribuintes do imposto: 
- o cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos; 
II - na permuta, cada um dos permutantes: 
II - os mandatários. 
Art. 143. Ficam solidariamente responsáveis, nas transmissões que se efetuarem sem o 
pagamento do imposto devido, o transmitente, o cedente, o permutante e o mandante, conforme o 
caso. 
SEÇÃO V 
DA ARRECADAÇÃO 
Art. 144. O imposto será pago até a data do ato da lavratura do instrumento de transmissão 
dos bens imóveis e direitos a eles relativos, exceto nos seguintes casos: 
- na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas, ou 
respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembleia: 
II - na transferência de imóvel de pessoa jurídica para seus sócios, ou acionistas, ou 
respectivos sucessores, desde que pessoa física, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da 
lavratura da escrtura: 
'raça PrIito Nelson Resende de Albuquerque. Centro - sin —Te].: (79)3354-1240/ Ramal:26- CEP: 49830-00 - Ga 
CNPJ 13.112.669/00001-17 Á .J 
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'H 1 GABINETE DO PREFEITO 
n 
III - na arrematação, em leilão ou hasta pública, na adjudicação ou na remição, dentro de 30 
(trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o respectivo auto ou deferida adjudicação, 
ainda que exista recurso pendente; 
IV - na acessão física, o recolhimento do imposto será efetuado até a data do pagamento da 
indenização. 
Art. 145. Nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação da 
sentença que reconheceu o direito, ainda que exista recurso pendente. 
Art. 146. Nas promessas ou compromissos de compra e venda, devidamente averbados no 
Registro de Imóveis, é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que 
dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do bem imóvel. 
§ 1° Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor 
total da transação do bem imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte 
exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor verificado no momento da escritura 
definitiva. 
§ 2° Ve-ificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente. 
Art. 147. O imposto, uma vez pago, só será restituído quando: 
- da não efetivação do ato por força do qual foi pago; 
II - da anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva; 
III - da nulidade do ato jurídico: 
IV - da rescisão de contrato e desfazimento da arrematação, com fundamento no Código 
Civil. 
Art. 148. Não se restituirá o imposto pago: 
- quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer 
das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a escritura; 
II - aquele que venha perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda ou retrocessão. 
SEÇÃO VI 
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 
Art. 149. O contribuinte é obrigado a apresentar à repartição competente da Prefeitura, 
quando solicitado, os documentos e informações necessários à verificação do imposto. 
Art. 150. Os Tabeliães e Escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos 
judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago. 
Art. 151. Os Tabeliões e Escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos 
instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem, obedecida a legislação estadual pertinente. 
SEÇÃO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 152. Os modelos de formulários e outros documentos, inclusive eletrônicos, necessários 
à fiscalização e ao pagamento do imposto serão regulamentados pelo Poder Executivo. 
Art. 153. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os 
esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou pelo terceiro 
'raça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque. Centro - s'n —Te].: (79)3354-1240/ Ramal: 26- CEP: 49830-000 - Gararu Se 
CNPJ 13.112.669/00001-17 1 
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legalmente obrigado, mediante processo regular, a Administração Pública poderá arbitrar o valor 
referido com base no art. 140. 
SEÇÃO viu 
DAS ISENÇÕES 
Art. 154. São isentas do imposto: 
- a extinção do usufruto, quando seu instituidor tenha continuado titular da nua-propriedade; 
II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de 
bens do casamento; 
III a ndenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de 
acordo com a lei civil. 
IV - as aquisições de imóveis residenciais, decorrentes de projetos sociais administrados pelo 
Poder Público. 
V - a primeira aquisição de terreno não edificado em loteamento residencial de projetos 
sociais, cujas áreas sejam de no máximo 80 m 2(oitenta metros quadrados), desde que o adquirente 
não possua outro imóvel. 
CAPÍTULO III 
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
SEÇÃO 1 
DO FATO GERADOR, DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL 
Art. 155. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação 
de serviços constantes do Anexo 1 desta Lei. ainda que esses não se constituam como atividade 
preponderante do prestador. 
§ 1° Quando uma mesma prestação envolver atividades diferentes, mas tributáveis pelo 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o prestador deverá emitir documento fiscal destacado 
para cada serviço, ressalvada as exceções previstas em regulamento. 
§ 2° O irrposto de que trata este artigo incide, também: 
- sobre os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no 
exterior do País; 
II - sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados 
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço 
ou pedágio pelo usuário final do serviço. 
III - sobre os serviços públicos delegados, exercidos em caráter privativo e remunerados por 
preços, tarifas ou emolumentos. 
§ 3° Considera-se, também, ocorrido o fato gerador no Município: 
- nos casos em que haja no território deste Município, extensão de ferrovia, rodovia, postes, 
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito 
de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não; 
II - nos casos em que haja no território deste Município, serviços de exploração de rodovia 
mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, nos termos do subitem 22.01 da lista de 
serviços do Anexo 1 desta Lei. 
Praça Prefo N'elson Resnde e Ibquerque. Centro - s O —!el.: (79) 33M-1 240 Ramal: 26- CLP: 49830-000 - iarru: 
CNPJ 13.I12669/0000I-17 
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n 
§ 41Para efeitos do previsto no inciso II do parágrafo anterior, a incidência do imposto a favor 
deste Município independe da localização dos postos de pedágio, sendo o valor devido em função da 
extensão territcrial da rodovia. 
Art. 156. A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza independe, 
- da existência de estabelecimento fixo: 
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, 
relativas à atividade, sem prejuízo das comunicações cabíveis; 
III - do resultado financeiro obtido: 
IV - da destinação dos serviços; 
V - da denominação dada ao serviço prestado. 
Art. 157. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento, no 
local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas no inciso 1 do art. 12, quando o 
imposto será retido e recolhido pelo tomador do serviço. 
§ 1° Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a 
atividade de prestar serviço, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica 
ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agências, 
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou de contato ou quaisquer outras que 
venham a ser utilizadas. 
§ 20Indica a existência de estabelecimento, a conjugação, parcial ou total, dos seguintes 
elementos: 
- manLtenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à 
execução dos serviços; 
- estrutura organizacional ou administrativa: 
III - inscrição nos órgãos previdenciários; 
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; 
V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de 
atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, 
formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em 
contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu 
representante ou preposto. 
SEÇÃO II 
DA NÃO INCIDÊNCIA 
Art. 158. O imposto não incide sobre: 
- as exportações de serviços para o exterior do País; 
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores 
e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos 
sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; 
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos 
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por 
instituições financeiras. 
§ 1 0 Não se enquadram no disposto no inciso 1 deste artigo, os serviços desenvolvidos no 
Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. 
'raça l'reIit. Nison ResendI,de Iuquerque. Centro - 5/a 1el : 79) 3354-I40 / Ramal: 26- CEP: 983000 - araru/Se 2 
CNP.I 13.112.669/00001-17 
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§ 20Pa -a os efeitos do inciso II deste artigo, são considerados trabalhadores avulsos aqueles 
que prestam serviços em regime de subordinação jurídica ou dependência hierárquica e sem 
autonomia profissional. 
SEÇÃO III 
DA ISENÇÃO 
Art. 159. São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: 
- as associações culturais, recreativas e desportivas, sem fins lucrativos, em relação aos 
serviços correspondentes ás suas finalidades estatutárias, quando prestados aos seus associados; 
II - as estações rádio emissoras e de televisão que possam efetivamente comprovar a sua 
legalidade, exceto os serviços referidos nos subitens 13.01 e 13.02 do Anexo 1 desta Lei; 
III - as diversões públicas quando: 
a) a totalidade da renda auferida se destine a fins assistenciais ou beneficentes; 
b) promovidas por meio de jogos e exibições competitivas, realizadas entre 
associações, sem fins lucrativos; 
IV - o 3roprietário de um único veículo de aluguel, dirigido por ele próprio e utilizado no 
transporte de passageiros - táxi, bem como seus auxiliares, até a quantidade máxima permitida na 
legislação especifica; 
V - as pessoas físicas prestadoras ambulantes de serviços, tais como engraxates, afiadores 
de utensílios domésticos, entregadores de jornais e de pequenos volumes: 
VI - os profissionais liberais no primeiro exercício de sua atividade, desde que formado há 
menos de 5 (cinco) anos; 
§ 1° A isenção de que trata o inciso VI será reduzida a 50% (cinquenta por cento) no segundo 
ano de atividade: 
§ 2° As isenções de que trata o inciso VI será concedida uma única vez e se extinguirão no 
terceiro exercício de atividade. 
Art. 160. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito 
presumido, anistia ou remissão, ou quaisquer outros benefícios ou incentivos fiscais. referentes ao 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, somente serão concedidos ou renovados por Lei. 
Art. 161. Quando a isenção ou o benefício fiscal depender de regulamentação ou de requisito 
a ser preenchido e não sendo satisfeitas estas condições, o imposto será considerado devido a partir 
do momento em que tenha ocorrido o fato gerador. 
Parágrafo único. O recolhimento do imposto devido, conforme previsto no caput deste artigo, 
far-se-à com multa, atualização monetária e demais acréscimos legais, devidos a partir do 
vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido. 
SEÇÃO IV 
DO SUJEITO PASSIVO 
Art. 162. O sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza pode ser o 
contribuinte ou o responsável quando expressamente previsto nesta Lei. 
Art. 163. Contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o prestador do 
serviço. 
'raça Prtit \c I son Rcsnde de .\Ihuquerque. Centro - o —Te!.: 79) 334-1240 Ramal: 26- COO: 49830-000 - C,araru Se 
CNP.1 13.112.669/0000l-17 
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§ 10 O contribuinte pode ser pessoa natural ou pessoa jurídica, ambas obrigatoriamente 
inscritas no Cadastro Fiscal Mobiliário. 
§ 21Para efeitos de incidência do imposto equipara-se a pessoa jurídica, inclusive para 
cumprimento das obrigações acessórias que lhes correspondam: 
- a pessoa física que admitir, para o exercício da sua atividade profissional, mais do que três 
empregados ou contratados com a mesma habilitação profissional do empregador ou contratante; 
II - o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico; 
III - o ccndominio que prestar serviços à terceiros, não condôminos; 
IV - o delegatário do Estado para a realização dos serviços registrários, cartorários, notariais 
e similares. 
§ 30Os serviços prestados por consórcios associados de empresas serão tributados em 
nome das empresas consorciadas, sem benefício de ordem, às quais caberá definir, junto ao Fisco 
Municipal, a pr000rcionalidade de cada uma. 
Art. 164. São solidariamente responsáveis: 
- conjuntamente com o contribuinte e o empreiteiro da obra, o proprietário do bem imóvel 
quanto aos serviços previstos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 do Anexo 1 desta Lei, prestados sem a 
documentação fscal correspondente e/ou sem a prova do pagamento do imposto; 
li - o proprietário do estabelecimento em que estiverem instalados os equipamentos e o dono 
destes últimos quanto aos serviços descritos nos subitens 12.05, 12.09, 12.12, 12.14 e 12.17 do 
Anexo 1 desta Lei: 
III - as empresas administradoras de cartões de crédito, pelo imposto incidente sobre o preço 
dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados, localizados neste Município, quando pagos 
através de cartão de crédito por elas administradas. 
§ 1 1A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem, ficando a critério 
de a Fazenda Municipal exigir o pagamento do imposto ao que melhor lhe convier. 
§ 20O pagamento de um dos obrigados, nos termos do parágrafo anterior, aproveita aos 
demais. 
§ 30Estão incluídas na responsabilidade solidária prevista neste artigo as pessoas imunes ou 
isentas 
Art. 165, São responsáveis por substituição ao contribuinte os tomadores ou intermediários 
de serviços provenientes do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país. 
§ 1 1Os responsáveis por substituição tributária de que trata este artigo estão obrigados ao 
recolhimento integral do imposto devido, inclusive às penalidades e aos acréscimos legais, além do 
cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas em regulamento. 
§ 20A legitimidade para requerer restituições de indébitos, na hipótese de recolhimento maior 
do que o devido recolhidas à Fazenda Municipal, pertence, exclusivamente, ao substituto tributário 
que efetuou o recolhimento. 
Art. 166. São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza: 
- a pessoa jurídica, de direito público ou privado, ainda que imune ou isenta, inclusive a 
microempresa ou empresa de pequeno porte integrantes do regime Especial Unificado de 
Arrecadação, tomadora ou intermediária dos serviços descritos no item 12, exceto o subitem 12.13, e 
Praça Prekto \elson Resende de AlbuquerquL Centro n —1 d 33 5 4 1240 Ramal: 26 ( ER 49830-000 Gararu, S 
CNPJ I3.112.669100001-17 
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nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7_ 05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.01, 11.02, 11.04, 
16.01, 17.05, 17.09 e item 20, constantes do Anexo 1 desta Lei, executado por prestador de serviço 
estabelecido OL não no Município; 
II - a Caixa Econômica Federal e o Banco do Estado de Sergipe, sobre os serviços dos quais 
resultem remunerações ou comissões por eles pagos à rede de Casas Lotéricas e de Venda de 
Bilhetes, estabelecido no Município, na: 
a) distribuição e venda de bilhetes de loterias, bingos, cartões, pules ou cupons de 
apostas. sorteics ou prêmios e assemelhados: 
b) cobrança, recebimento ou pagamento em geral de títulos quaisquer, de contas ou 
cartões, tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou 
pagamento: 
III - toda pessoa jurídica, de direito público ou privado, ainda que imune ou isenta, inclusive 
microempresa e empresa de pequeno porte, que se utilizar de serviços de terceiros deverá reter o 
valor do imposto, quando o prestador: 
a) deixar de emitir nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento exigido pela 
Fazenda Municioal: 
o) não estando obrigado a emitir os documentos a que se refere a letra "a", deixar de 
apresentar recibo em que conste, no mínimo, o nome e endereço do prestador, a especificação do 
serviço prestadc, a data e o preço, além do número de inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário. 
c) deixar de apresentar inscrição municipal ou prova de registro no Cadastro Fiscal 
Mobiliário. 
IV - Os condomínios de prédios e loteamentos residenciais, inclusive de conjuntos comerciais 
e industriais, as administradoras de centros comerciais e shopping Center e os consórcios 
associativos de empresas. mesmo que a Lei os considere entes despersonalizados, quando 
tomadores ou intermediários dos serviços descritos no inciso 1, ou nas situações previstas nos incisos 
II e V deste artigo; 
V - O tornador do serviço, no caso em que o prestador emitir documento fiscal autorizado por 
outro município, quando esse prestador não cumprir o disposto no art. 169 desta Lei, ou não se 
enquadrar nas exclusões de que tratam seus §§ 1 0e 20 . 
§ 1 1 O descumprimento da responsabilidade do tomador ou intermediário de não reter o 
imposto na fonte pagadora, ou reter a menor, não desobriga o prestador ao recolhimento integral 
devido, além de sujeitar-se às penalidades previstas nesta Lei, decorrentes do não-pagamento na 
data estabelecida do vencimento da obrigação. 
§ 21A responsabilidade do contribuinte não será extinta quando as informações sobre a base 
de cálculo e alíquota forem prestadas em desacordo com a legislação municipal. 
§ 30Para efeito de retenção do imposto, a base de cálculo é o preço do serviço, aplicando-se 
a alíquota especifica da atividade, constante do Anexo 1 desta Lei. 
§ 4° Ao ser efetuada a retenção, deverá ser fornecido comprovante ao prestador do serviço. 
§ 50O contribuinte responsável pela retenção do imposto que deixar de fazer, será multado 
em 100% (cem por cento) do valor do imposto, acrescida de correção monetária, quando esta se 
aplicar. 
Art. 167. Nos casos de responsabilidade pela retenção do imposto na fonte, considera-se o 
período de competência o mês em que foi emitida a nota fiscal correspondente, devendo o imposto 
ser recolhido no mês subsequente, em data estabelecida pela Fazenda Municipal, pelo tomador ou / 
prestador de servço, independentemente do pagamento ou não do serviço prestado. 
Praça Prctit' Nekon Resende de Albuquerque. Centro - s n —Tel.: (79) 33 5 4-1 240 Ramal: 26 - C ER 49830-000 - Gararu Se 
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§ 1° Quando o serviço não for pago no mês da prestação, ou se for concedido prazo superior 
ao tomador peb pagamento, o contribuinte fará prova ao tomador de que o imposto já foi recolhido, 
se for o caso, ficando este dispensado de retê-lo na fonte. 
§ 20Ocorrida a hipótese prevista no parágrafo anterior, o tomador fica obrigado a guardar 
cópia do comprovante do recolhimento do imposto, fornecida pelo contribuinte, para fazer prova 
perante a Fazenda Municipal. 
Art. 168. São dispensados da retenção na fonte pagadora: 
- quando o serviço for prestado por profissional autônomo, pessoa física, desde que 
apresente prova de inscrição no cadastro mobiliário do Município como contribuinte do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza: 
II - quando o prestador do serviço, pessoa física ou jurídica, em caso de não incidência do 
imposto. informar em todas as vias do documento fiscal emitido os fundamentos legais indicativos 
desta situação; 
Art. 169. Toda pessoa jurídica que prestar serviços no Município, com emissão de documento 
fiscal autorizado por outro município, deverá fornecer informações, inclusive a seu próprio respeito, à 
Secretaria Municipal de Finanças, conforme previsto em regulamento. 
§ 1° Excluem-se do disposto no caput: 
- as prestações que envolverem os serviços descritos no inciso 1 do art. 14 desta Lei; 
II - as pessoas jurídicas que prestarem os serviços descritos nos subitens 4.03, 4.17, 5.02, 
5.03, 6.05, 8.01, 8.02, e 9.01 do Anexo 1 desta Lei. 
§ 21No interesse da eficiência administrativa da arrecadação e fiscalização tributária, o Poder 
Executivo poderá excluir do procedimento de que trata o caput determinados grupos ou categorias de 
contribuintes, conforme sua localização ou atividade. 
SEÇÃO V 
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA 
Art. 170. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ao qual se aplicam as aliquotas 
específicas, constantes do Anexo 1 desta Lei, ressalvadas às exceções contidas nos parágrafos deste 
artigo. 
§ 1 1 Quando os serviços descritos pelos subitens 3.03 e 7.02 do Anexo 1 desta Lei forem 
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o 
caso. à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, rede de eletrificação, 
cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, ou área ocupada no Município. 
§ 20Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços do Anexo 1 
desta Lei, o impcsto devido ao Município será calculado sobre a receita bruta arrecadada em todos 
os postos de cobrança de pedágio da rodovia explorada, dividida na proporção direta da extensão da 
rodovia explorada dentro do território deste Município. 
§ 31Na prestação dos serviços descritos 
Anexo 1 desta Lei, quando prestador de serviçc 
cálculo é o preço dos serviços, deduzido o valc 
serviços. 
nos subitens 7.02. 7.05, 14.01. 14.03 e 17.10 do 
também exercer atividade mercantil, a base de 
das mercadorias fornecidas pelo prestador dos 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque. Centro - s/n —'rei.: (79) 3354-1240 / Ramal: 26- CEP: 49830-000 - C 
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1.-, '-1-, 
§ 41Para efeito do parágrafo anterior, não serão dedutíveis da base de cálculo do imposto os 
materiais adquiridos de terceiros, tendo o prestador como usuário final, e necessário para 
consecução do serviço contratado. 
§ 50Na prestação dos serviços sob a forma de trabalho exclusivamente pessoal do próprio 
contribuinte, independentemente de ter ou não formação técnica, ciência ou artística especializada, 
com atenção profissional autônoma, o imposto será pago anualmente, de acordo com as 
importâncias indicadas no Anexo li desta Lei. 
§ 6° Quando os serviços forem prestados por sociedades simples, de forma pessoal pelos 
próprios contribuintes, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 5°, calculado em relação a 
cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, 
embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. 
§ 70O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, integrante 
do Regime Especial Unificado de Recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, 
será determinado mediante aplicação das alíquotas previstas na legislação específica. 
Art. 171. Entende-se por preço do serviço, a receita bruta dele proveniente, sem quaisquer 
deduções, exceto as previstas nesta Lei, ainda que a título de subempreitada de serviço, frete, 
despesas ou imposto. 
§ 1° Constituem parte integrante e indissociável do preço do serviço: 
- os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade 
de terceiros; 
II - os ónus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separados, na hipótese 
de prestação de serviços, sob qualquer natureza; 
II - o montante do imposto transferido ao tomador do serviço, cuja indicação nos documentos 
fiscais será considerada simples elemento de controle: 
IV - os valores despendidos, direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de 
serviços, a título de participação, coparticipação ou demais formas da espécie; 
V - os adiantamentos recebidos pelo prestador do serviço antes de sua prestação, cujos 
valores deverão, obrigatoriamente, constar do documento fiscal emitido após o cumprimento da 
obrigação. 
§ 20Não integram o preço do serviço, os valores relativos a descontos ou abatimentos 
negociados e concedidos antes da efetiva prestação do serviço, quando devidamente comprovado 
em contrato ou outro concedidos antes da efetiva prestação do serviço, quando devidamente 
comprovado em contrato ou outro documento prévio reconhecido entre as partes. 
Art. 172. O preço do serviço será determinado: 
- em relação aos serviços descritos no subitem 9.02 do Anexo 1 desta Lei, pelo valor dos 
serviços prestados, deduzidos os valores das passagens aéreas, terrestres e marítimas, bem como o 
valor da hospedagem, vinculadas aos programas de viagens ou excursões, desde que devidamente 
comprovadas: 
II - em relação aos serviços descritos no subitem 17.06, do Anexo 1 desta Lei, pelo valor total 
dos serviços prestados, deduzidos os pagamentos efetuados às empresas de veiculação da 
propaganda ou publicidade, desde que comprovados com a apresentação das respectivas notas 
fiscais por elas emitidas: 
III - em relação aos serviços descritos no subitem 4.03 do Anexo 1 desta Lei, pelo valor total 
dos serviços prestados: 
a) inclusive receitas cobradas a título de medicamentos e refeições; 
Praça Prcíeito Neson Resende de Albuquerque. Centro - sin —Tel.: (79) 3354-1240 / Ramal: 26- CEP: 49830-000 - Gararu/Se 
CNPJ 13.112.669/00001-17 J 
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b) exclusive os valores faturados contra o Serviço Único da Saúde - SUS, que foram 
glosados no pagamento, quando a glosa for devidamente comprovada: 
c) exclusive parcelas devidamente comprovadas e discriminadas nas Notas Fiscais 
de Serviços descritos nos subitens 4.02 e 4.19 do Anexo 1 desta Lei, prestados por terceiros e 
tributados neste Município com base no preço de serviço, de acordo com o art. 171. 
IV - en relação às empresas de fornecimento de mão-de-obra temporária, pelo valor da 
remuneração auferida pelos serviços prestados, previstos no subitem 17.05 do Anexo 1 desta Lei. 
V - em relação aos serviços descritos no subitem 21.01 do Anexo 1 desta Lei, pelos valores 
recebidos dos usuários, deduzidos os valores repassados ao Estado. 
Art. 173. A Fazenda Municipal poderá estabelecer critérios simplificados de cálculo do 
imposto, para grupo de contribuintes, quando a organização for de caráter rudimentar, de atuação 
provisória ou intermitente, ou, então, se o número de tomadores ou o tempo de duração do serviço 
assim o recomendarem. 
Parágrafo único. O critério de cálculo simplificado se fará através de procedimento 
administrativo documentado com demonstrativos estatísticos e econômicos que a amparem. 
Art. 174. Será arbitrado o preço do serviço, mediante processo regular, nos seguintes casos: 
- quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame 
de livros ou documentos necessários ao lançamento e á fiscalização do tributo, ou se não estiver 
inscrito no cadastro fiscal mobiliário: 
li - quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o 
pagamento do imposto no prazo legal; 
III - quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, declarações, talonários de 
notas fiscais e formulários a que se referem os incisos 1 e II, do art. 26 0desta Lei. 
IV - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for 
difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável; 
V - quando a receita total apresentada relativa aos serviços prestados não refletir o valor real 
auferido. 
§ 1° Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou 
indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor 
das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o 
número de empregados e seus salários. 
§ 2° Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no 
período objeto do arbitramento. 
§ 31O arbitramento não exclui a cominação das penalidades estabelecidas nesta Lei. 
SEÇÃO VI 
DA INSCRIÇÃO 
Art. 175. A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto, ainda que imune 
ou isenta, é obrigada a inscrever cada um dos seus estabelecimentos autônomos no Cadastro Fiscal 
Mobiliário, na fcrma e nos prazos regulamentares, antes do início de suas atividades. 
§ 1 0Para efeito do disposto neste artigo consideram-se estabelecimentos autônomos: 
- os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas ainda que localizados no mesmo 
endereço e com idênticas atividades econômicas; 
II - os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica que funcionem em locais diversos. 
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§ 20Não se compreendem como locais diversos os pavimentos de uma mesma edificação ou 
duas ou mais edificações que se comuniquem internamente. 
§ 30Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo local do domicílio do 
prestador do serviço. 
§ 40 A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações 
apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento. 
§ 50Para os efeitos deste imposto, relativamente a cada estabelecimento ou local de 
atividade, o contribuinte será identificado pelo respectivo número de inscrição no Cadastro Fiscal 
Mobiliário, que deverá constar de todos os seus documentos fiscais, inclusive recibos. 
§ 60Aplica-se subsidiariamente a inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário o disciplinado no 
Capítulo das Taxas de Licença. 
Art. 176. O contribuinte deverá comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da data de sua ocorrência, a cassação de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, 
a qual será corcedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo de cobrança 
dos tributos devidos ao Município. 
Art. 177. Os dados apresentados na inscrição, deverão ser utilizados pelo contribuinte, na 
forma e nos prazos regulamentares, sempre que ocorram fatos ou circunstâncias que impliquem em 
sua modificação. 
§ 1 0 Os prazos estipulados deverão ser observados, também, na hipótese de venda ou 
transferência de estabelecimento. 
§ 20A Fazenda Municipal poderá promover, de ofício, inscrições, alterações cadastrais, 
cancelamento da inscrição, na forma regulamentar, sem prejuízo da aplicação de cominações ou 
penalidades cabíveis. 
§ 30É facultado à Fazenda Municipal, periodicamente, convocar os contribuintes, diretamente 
ou por edital, para a atualização dos dados cadastrais. 
Art. 178. Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte ficará sujeito, para fins 
estatísticos e de fiscalização, à apresentação de outras declarações, na forma e nos prazos 
regulamentares. 
Art. 179. A Fazenda Municipal poderá instituir Cadastro Especial Mobiliário, nele 
enquadrando contribuintes cujo volume de operações de serviços, em termos financeiros, justifique, 
pela respectiva geração de receita tributária, medidas especiais de controle e fiscalização, a que 
ficarão sujeitos 
Art. 180. O contribuinte do imposto, em relação a cada um de seus estabelecimentos ou 
locais de atividade, fica obrigado a: 
- manter, em uso. escrita fiscal ou escrituração eletrônica, destinada ao registro dos 
serviços prestados, ainda que isentos ou não tributáveis; 
II - emitir, no momento da prestação do serviço, nota fiscal ou outro documento, ainda que 
eletrônico exigido pela Fazenda Municipal, em ordem cronológica, com indicações precisas do 
mesmo, sem emendas ou rasuras que lhes possam prejudicar a clareza; 
III - comunicar à Fazenda Municipal, o extravio, a perda ou a inutilização de livros, 
documentos fiscais, ou arquivos eletrônicos, no prazo de 30 (trinta) dias, da ocorrência do fato. 
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Parágrafo Único. Na hipótese de extravio, perda ou inutilização de livros, documentos fiscais 
ou arquivos eletrônicos, comunicada ou não a ocorrência, a Fazenda Municipal poderá estabelecer a 
base de cálculo do imposto mediante arbitramento da receita, nos termos do art. 21° desta Lei. 
Art. 181. Compete à Fazenda Municipal estabelecer normas relativas: 
- à obrigatoriedade ou dispensa de livros e documentos fiscais; 
II - à emissão de notas fiscais, convencional ou em meio eletrônico; 
III - ao conteúdo e forma de utilização de livros, documentos, aplicativos e arquivos fiscais, 
convencional ou eletrônico: 
IV - à impressão de livros e documentos fiscais; 
V - à utilização de escrituração e/ou emissão de documento fiscal eletrônico. 
Parágrafo Único. As microempresas e as empresas de pequeno porte, integrantes do 
Regime Especial Unificado de Arrecadação, denominado Simples Nacional, deverão observar regras 
próprias para suas obrigações acessórias, conforme disposto em regulamento. 
Art. 182. O Poder Executivo determinará as formas de escrituração e emissão de 
documentos fiscais, convencional ou em meio eletrônico. 
§ 1 0 A escrituração e a emissão de documentos fiscais deverão ser devidamente 
formalizados, nas condições e nos prazos regulamentares. 
§ 2° A impressão de notas fiscais e outros documentos relativos ao imposto, só poderá ser 
efetuada mediante prévia autorização da Fazenda Municipal, ainda quando se tratar de nota fiscal 
conjugada autorizada pala Fazenda Estadual. 
§ 31Os livros fiscais ou os arquivos de escrituração eletrônica não poderão ser retirados dos 
estabelecimentos, sob pretexto algum, salvo para serem levados à repartição fiscal ou ao escritório 
do profissional contabilista da empresa, na forma e nas condições regulamentares. 
§ 40 Presume-se retirado do estabelecimento o livro, o arquivo, ou qualquer outro documento 
fiscal exigível. que, estando em poder do profissional contabilista, não for colocado à disposição da 
fiscalização, na empresa ou na repartição, dentro de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da 
notificação. 
Art. 183. A autoridade administrativa, por despacho fundamentado, poderá: 
- pemitir a adoção de regime especial para a emissão e escrituração de livros e 
documentos fiscais, de forma convencional ou eletrônica, quando vise facilitar o cumprimento, pelo 
contribuinte, das obrigações fiscais: 
II - exigir a adoção de livros, formulários eletrônicos ou documentos especiais, tendo em vista 
a peculiaridade ou a complexidade do serviço prestado; 
III - disoensar o uso de livros e documentos fiscais. 
SEÇÃO VII 
DO LANÇAMENTO 
Art. 184. O imposto deverá ser calculado e recolhido mensalmente pelo próprio contribuinte, 
ou, quando for o caso, pelo responsável pela retenção na fonte ou pelo responsável substituto. 
§ 1 1 Nos casos de serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, previstos nos 
subitens 12.01 a 12.07 do Anexo l desta Lei, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo 
ou permanente no Município, o imposto será calculado e recolhido a cada dia do evento, ou quando 
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for requerida a autorização da Prefeitura para a sua realização, mediante estimativa de receita 
aprovada pelo fisco Municipal. 
§ 20O imposto será calculado pela Fazenda Municipal anualmente, no caso do § 5 0do art. 
170 desta Lei. 
§ 31O valor mínimo de recolhimento dos serviços tributáveis poderá ser fixado em pauta 
expedida pela Fazenda Municipal, que poderá ser aplicada para uma ou mais atividades e ter o seu 
valor atualizado sempre que necessário pelo IPCA-E. 
Art. 185. Os lançamentos de oficio serão comunicados ao contribuinte, no seu domicilio 
tributário, acompanhados, em sendo o caso, de auto de infração e imposição de multa ou notificação 
para recolhimento de débito verificado. 
Art. 186. O valor do imposto poderá ser fixado. pela Fazenda Municipal, a partir de uma base 
de cálculo estimada, nos seguintes casos: 
— quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório; 
II — quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização; 
III — quando, pela natureza da atividade, o contribuinte não tiver condições de emitir 
documentos fiscais ou deixar de cumprir regularmente as obrigações acessórias previstas na 
legislação; 
IV — quando se tratar de contribuinte ou de atividades que aconselhem tratamento fiscal 
específico e diferenciado, a critério da Fazenda Municipal. 
§ 1 0Á Fazenda Municipal, para fixar o valor do imposto por estimativa, levará em 
consideração, além da capacidade contributiva de cada contribuinte, os seguintes fatores: 
— o tempo de duração e a natureza do evento ou da atividade; 
II - o preço corrente dos serviços; 
III - os valores das despesas decorrentes da prestação do serviço; 
IV — a comparação com eventos ou atividades já ocorridas, em condições similares; 
V - a localização e o porte econômico do prestador do serviço. 
§ 2° A Fazenda Municipal pode, a qualquer momento: 
— rever os valores estimados, mesmo no curso do período considerado; 
II — carcelar a aplicação do regime, de forma geral, parcial ou individual. 
Art. 187. Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da 
revisão dos valores, a Fazenda Municipal efetuará a notificação do valor do tributo fixado e da 
importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas. 
Art. 188. Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa poderão no prazo de 30 
(trinta) dias, a contar do recebimento da notificação de lançamento, impugnar o valor estimado. 
§ 1 1 A impugnação prevista no caput deste artigo não terá efeito suspensivo e mencionará, 
obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar devido, assim como os elementos para sua 
aferição. 
§ 21Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da 
decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso. 
Art. 189. Sendo insatisfatórios os meios normais de controle, a Fazenda Municipal poderá 
exigir do contribuinte, a adoção de outros instrumentos, inclusive máquinas e equipamentos ou 
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documentos esoeciais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e 
do imposto devido. 
SEÇÃO VIII 
DA ARRECADAÇÃO 
Art. 190. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza será recolhido à Prefeitura 
Municipal, mensalmente, com exceção dos casos previstos no § 50 do art. 16° desta Lei, na forma e 
prazo regulamentares, independentemente de prévio exame da autoridade administrativa. 
Parágrafo único. Em decorrência dos serviços previstos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05, o 
titular ou proprietário do imóvel, ou o responsável pela obra, ao requerer a certidão de conclusão da 
obra, ou o certificado de "habilite-se", deverá juntar ao processo a comprovação do pagamento do 
imposto sobre serviços de qualquer natureza devidos. 
Art. 191. As diferenças de imposto apuradas em levantamento fiscal, constarão, conforme o 
caso, de notificação para recolhimento de débito verificado ou de auto de infração e imposição de 
multa e deverão ser recolhidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data do 
recebimento dc respectivo procedimento. 
Art. 192. Sempre que o volume ou a modalidade do serviço aconselhar tratamento fiscal 
diferente, ou a pedido do contribuinte, a Fazenda Municipal poderá exigir ou autorizar o recolhimento 
do imposto por regime especial. 
Parágrafo único. Os regimes especiais de que trata este artigo serão sempre 
fundamentados e aprovados em processo administrativo, sendo vetada sua aplicação quando 
implique em renúncia fiscal. 
Art. 193. O Município poderá adotar sistemas de tecnologia da informação destinados 
especificamente às instituições financeiras (bancos), com a finalidade de incrementar a arrecadação 
e facilitar a busca de informações fiscais de seu interesse, mediante o preenchimento mensal e on 
me de declaração, observadas as normas estabelecidas pelo Banco Central através do Plano 
Contábil das Instituições Financeiras - COSIF. 
Parágrafo único. As regras para o preenchimento dessas informações tributárias e 
acessórias serão definidas mediante regulamento do Poder Executivo. 
TÍTULO III 
DAS TAXAS 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 194. As taxas cobradas pelo Município têm como fato gerador o exercício regular do 
poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público, específico e divisível, 
prestado ao ccntribuinte ou posto à sua disposição. 
Art. 195. A inscrição, o lançamento e aplicação de penalidades referentes às taxas reger-se￾ão pelas normas gerais. salvo se houver disposição especial em contrário. 
Art. 196. A incidência da taxa e sua cobrança independe: 
- da existência do estabelecimento fixo; 
II - do efetivo ou contínuo exercício da atividade para a qual tenha sido requerido o 
licenciamento; 
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III - da expedição da autorização, desde que seja efetivo o exercício da atividade para a qual 
tenha sido aquela requerida; 
IV - do 'esultado financeiro da atividade exercida; 
V - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da 
atividade. 
CAPÍTULO II 
DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO 
DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA 
SEÇÃO 1 
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE 
Art. 197. As taxas de licença têm como fato gerador as atividades da Administração Pública 
que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção 
de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à 
localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, fabricação e de prestação 
de serviços; do exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público à 
disciplina das construções e do desenvolvimento urbanístico; à estética da cidade, à tranquilidade 
pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 
§ 1° Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão 
competente nos limites da lei aplicável, com a observância do processo legal e, tratando-se de 
atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. 
§ 20O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades ou 
atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes, nos termos desta Lei 
e da legislação vigente, de prévia licença da Prefeitura. 
Art. 198. As taxas de licença serão devidas para: 
- a Fiscalização da Licença para Localização e Funcionamento em Horário Normal e 
Especial; 
II - a =iscalização da Licença para o Exercício da Atividade de Comércio Ambulante ou 
Eventual: 
III - a Fiscalização da Licença para Execução de Obras de Construção Civil e Similares; 
IV - a Fiscalização da Licença para a Ocupação e Permanência em áreas, Vias, Logradouros 
e Passeios Públicos, Solo e Feiras-Livres; 
V - a Fiscalização da Licença de Funcionamento de Vigilância Sanitária; 
VI - a Fiscalização da Licença de Publicidade. 
Art. 199. O contribuinte das taxas é qualquer pessoa física ou jurídica que der causa ao 
exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, 
nos termos do art. 197 desta Lei. 
Art. 200. As alterações dos dados cadastrais, dos estabelecimentos ou das pessoas dos 
contribuintes, que alterem a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da 
Fazenda (CNPJ) e/ou que impliquem em nova classificação nas tabelas das taxas, também 
constituem fato gerador do tributo. 
Art. 201. Os contribuintes a que se refere o art. 205 deverão comunicar o encerramento ou a 
alteração de dados cadastrais de suas atividades até 30 (trinta) dias após sua ocorrência. 
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§ 1 0O contribuinte comunicará previamente à repartição fiscal a transferência e/ou alteração 
de atividade do estabelecimento ou a mudança de endereço. 
§ 2° No caso de transferência de estabelecimento, o fato será comunicado, pelo antecessor e 
pelo sucessor, em virtude do encerramento da inscrição, com sequencial abertura de nova inscrição. 
Art. 202. A licença é intransferível e valerá apenas para o período em que for concedida. 
SEÇÃO II 
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA 
Art. 203. A base de cálculo das taxas de polícia administrativa do Município é o custo 
estimado da atividade despendida com o exercício regular do poder de polícia. 
Art. 204. O valor das taxas, decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa, será 
calculado com base nas tabelas dos anexos que acompanham cada espécie tributária, levando-se 
em conta os períodos, critérios e alíquotas nelas indicadas. 
SEÇÃO III 
DA INSCRIÇÃO 
Art. 205. Os contribuintes inscrever-se-ão na repartição fiscal antes de iniciarem suas 
atividades. 
§ 1 0Antes da inscrição municipal, os interessados poderão efetuar consulta prévia, através 
de requerimento enviado pela rede mundial de computadores ou protocolado na CEAC - Central de 
Atendimento ao Contribuinte, onde deverá constar: 
- o endereço completo de seu interesse: 
II - a atividade desejada e os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação 
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). 
§ 20As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração deverão 
bastar a que o usuário seja informado: 
- da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da 
atividade desejada no local escolhido: 
li - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção da licença de funcionamento, 
segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização. 
§ 30Ao requerer a licença, através de formulário próprio, ou por meio eletrônico, o 
contribuinte fornecerá à CEAC, além dos elementos e informações necessários à sua inscrição, no 
Cadastro Fisca Mobiliário: 
- quando pessoas físicas deverão entregar cópia da cédula de identidade (RG), CPF e a 
cópia do carnê do IPTU para comprovação de endereço: 
II - quando pessoas jurídicas deverão entregar cópia do CNPJ (Cadastro Nacional de 
Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda), Contrato Social e suas alterações, ou declaração de 
empreendedor individual e a cópia do carnê do IPTU para comprovação de endereço. 
§ 40Para todo e qualquer estabelecimento haverá uma inscrição distinta. 
§ 50Não haverá casos de transferência de firma individual, dentro do Cadastro Fiscal 
Mobiliário, procedendo-se ao cancelamento da inscrição anterior e a posterior abertura de nova 
inscrição. 
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Art. 206. Aos contribuintes que satisfizerem as exigências regulamentares será concedido, 
sempre a título precário, um Alvará de Licença de Funcionamento contendo as características 
essenciais de sua inscrição, que deverá ficar afixado no estabelecimento licenciado, em local visível. 
Parágrafo único. Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado 
alto, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório, para as microempresas e as empresas de 
pequeno porte, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de 
registro. 
SEÇÃO IV 
DO LANÇAMENTO 
Art. 207. As taxas de fiscalização de licença podem ser lançadas isoladamente ou em 
conjunto com outros tributos, se possível, mas, nos avisos-recibo constarão, obrigatoriamente, os 
elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores. 
Art. 208. A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento ou a interdição do 
estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixe de existir as condições que legitimaram a 
concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, 
não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento. 
SEÇÃO V 
DAS FORMAS E PRAZOS DE PAGAMENTO 
Art. 209. As taxas de fiscalização de licença iniciais serão arrecadadas mediante guia oficial 
emitida pela CEAC, observando-se os prazos estabelecidos nesta Lei. 
Parágrafo único. As taxas de fiscalização de licença serão arrecadadas conforme 
disciplinado em regulamento. 
SEÇÃO VI 
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
EM HORÁRIO NORMAL E ESPECIAL 
Art. 210. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, à fabricação, ao 
comércio. à prestação de serviços ou a qualquer outra atividade, só poderá exercer suas atividades, 
em caráter permanente ou temporário, mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da Taxa de 
Fiscalização da Licença para Localização e Funcionamento em Horário Normal e Especial. 
§ 1 0 A Taxa de Fiscalização da Licença para Localização e Funcionamento em Horário 
Normal e Especial será lançada, anualmente, e o recolhimento dos créditos tributários dela 
decorrente deve ser feito pelo contribuinte de uma só vez, até a data do vencimento constante da 
notificação de lançamento. 
§ 20 A Taxa de Fiscalização da Licença para Localização e Funcionamento em Horário 
Normal e Especial também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias. 
§ 30 A Taxa de Fiscalização da Licença para Localização e Funcionamento em Horário 
Normal e Especial poderá ser lançada, isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, 
devendo constar dos avisos-recibos obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os 
respectivos valores. 
Art. 211. As pessoas relacionadas no artigo anterior que queiram manter seus 
estabelecimentos abertos fora do horário normal, nos casos em que a lei o permitir, só poderão iniciar 
Praça [Ire t'eito Nelson Resende de AI buquerque. Centro - s O —1 ei.: (79) 3M4- 1240 Ramal: 26 - e 1:11 49830-000 - (iararuSe 
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suas atividades mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa correspondente, 
observado o disposto no art. 212. 
Parágrafo único. Considera-se horário especial, o período correspondente aos domingos e 
feriados, em qualquer horário, e, nos dias úteis, das 19h00min às 07h00min. 
Art. 212. Para os estabelecimentos abertos em horário especial, a Taxa de Fiscalização da 
Licença para Localização e Funcionamento em Horário Normal e Especial será acrescida de 30% 
(trinta por cento) sobre o seu valor. 
Art. 213. O acréscimo referido no art. 212 desta Lei não se aplica às seguintes atividades: 
- impressão e distribuição de jornais; 
II - serviços de transportes coletivos; 
III - institutos de educação e de assistência 
lucrativos; 
IV - hospitais e congêneres; 
V - cinema: 
VI - ser/iço telefônico; 
VII - serviço de vigilância e segurança; 
VIII - radiodifusão e telecomunicação: 
IX - farmácias e drogarias; 
X - serviços de guinchos. 
social, e demais associações civis sem fins 
Art. 214. A licença para Localização e Funcionamento em Horário Normal e Especial será 
concedida desde que observadas as condições estabelecidas para o exercício de cada atividade na 
legislação federal, estadual e municipal. 
§ 1 0Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características 
do estabelecimento, no exercício da atividade, inclusive nos casos de mudança de endereço. 
§ 20A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a 
qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, 
ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as 
determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento. 
§ 3° As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local 
visível ao público e de fácil acesso à fiscalização. 
Art. 215. A Taxa de Fiscalização da Licença para Localização e Funcionamento em Horário 
Normal e Especial é devida de acordo com a tabela constante do Anexo III desta Lei, devendo ser 
lançada e arrecadada nos prazos e datas fixados na notificação de lançamento, observando-se no 
que couber, a previsão contida nos arts. 212 e 284 desta Lei. 
Art. 216. Em caso de pedido de cancelamento da atividade, após a ocorrência do fato 
gerador do tributo, a cobrança do crédito será cabível para o exercício. 
SUBSEÇÃO 1 
DA ISENÇÃO 
Art. 217. As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, assim definidas de 
conformidade com a legislação federal vigente, ficam isentas da Taxa de Fiscalização da Licença 
para Localização e Funcionamento em Horário Normal e Especial no primeiro ano de exercício de 
suas atividades. 
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Parágrafo único. Estende-se às filiais das Microempresas e das Empresas de Pequeno 
Porte a isenção tratada no caput" destes artigo. 
Art. 218. No segundo ano de exercício de suas atividades, desde que, se encontrem em 
situação regular perante o Fisco Municipal, será concedido às Microempresas e às Empresas de 
Pequeno Porte um desconto correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor lançado para a 
Taxa de Fiscalização da Licença para Localização e Funcionamento em Horário Normal e Especial. 
§ 1 0A isenção referida no "caput" deste artigo é extensiva aos profissionais liberais no 
primeiro ano de exercício da profissão desde que tenham se formado há menos de 5 (cinco) anos. 
§ 21O benefício fiscal referido no "caput" deste artigo cessará a partir do terceiro ano de 
exercício da atividade. 
SEÇÃO VII 
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DA 
ATIVIDADE DE COMÉRCIO AMBULANTE OU EVENTUAL 
Art. 219. Qualquer pessoa que queira exercer o comércio ambulante ou eventual poderá 
fazê-lo, mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da Taxa de Fiscalização da Licença para 
o Exercício da Atividade de Comércio Ambulante ou Eventual. 
§ 1 1O alvará deverá estar sempre em poder do comerciante ambulante ou eventual, para ser 
exibido aos agentes fiscais, quando solicitado. 
§ 2° Considera-se comércio ambulante, o exercido individualmente, sem estabelecimento, 
com característica eminentemente não sedentária. 
§ 3° Ccnsidera-se eventual a atividade praticada: 
- temporariamente, por empresas, em estabelecimentos de terceiros, licenciados para locar 
espaços destinados à venda promocionais de mercadorias; 
II - em determinados períodos do ano, por vendedores não constituídos em empresas, 
especialmente durante festividades ou comemorações; 
III- em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, 
assim como em veículos. 
§ 40Os dados cadastrais deverão ser atualizados, sempre que houver qualquer modificação 
nas características do exercício da atividade, ou quando houver renovação da licença. 
§ 50O Executivo Municipal estabelecerá por Decreto, as áreas, os horários, e as atividades 
permitidas, bem como a quantidade de comerciantes. 
Art. 220. A Taxa de Fiscalização da Licença para o Exercício da Atividade de Comércio 
Ambulante ou Eventual será lançada anualmente ou de acordo com regulamento, devendo os valores 
correspondentes serem recolhidos de uma SÓ vez, na forma constante da notificação de lançamento, 
antes do início da atividade ou da prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do 
Município. 
Parágrafo único. O alvará de licença será fornecido ao interessado, após a sua regular 
inscrição no Cadastro competente e o devido recolhimento da Taxa referida no "caput" deste artigo. 
Art. 221. A Licença para o Comércio Ambulante ou Eventual é pessoal, intransferível e 
poderá ser cassada, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a 
concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, 
não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do exercício de sua atividade. 
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Art. 222. A Taxa de Fiscalização da Licença para o Exercício da Atividade de Comércio 
Ambulante ou Eventual será lançada e arrecadada, de conformidade com a Tabela constante do 
Anexo III desta Lei, observando-se, quando cabíveis, as disposições previstas nos arts. 284 e 285 
desta Lei. 
Art. 223. Estão isentos da Taxa de Fiscalização da Licença para o Exercício da Atividade de 
Comércio Ambulante ou Eventual: 
- os cegos e mutilados que exercerem comércio ou atividade em ínfima escala: 
II - os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas; 
III - os engraxates ambulantes; 
IV - os que exercem atividades de mínima importância econômica e não estejam amparados 
pela previdência social: 
V - vendedores ambulantes de artigos de indústria domésticas e de arte popular, quando de 
sua própria fabricação, sem auxílio de empregados. 
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput não dispensa o comerciante de autorização 
prévia para o exercício da atividade, bem como do cumprimento das demais obrigações acessórias. 
SEÇÃO VIII 
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS 
DE CONSTRUÇÃO CIVIL E SIMILARES 
Art. 224. Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reconstruir. reformar, 
reparar, acrescer ou demolir edifícios. casas, edículas, muros, grades, guias e sarjetas, e outras 
instalações no solo, subsolo e espaço aéreo, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, 
à colocação de tapumes ou andaimes e quaisquer outras obras em imóveis, está sujeita à prévia 
licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da Taxa de Fiscalização da Licença para Execução 
de Obras de Construção Civil e Similares. 
Parágrafo único. Nenhuma obra de construção civil ou similar, de qualquer espécie, poderá 
ter início ou prosseguimento sem o pagamento da Taxa de Fiscalização da Licença referida neste 
artigo. 
Art. 225. No caso de descumprimento de normas referentes à licença de que trata esta 
seção, responde, solidariamente, o proprietário da obra, o empreiteiro e o responsável técnico pela 
obra. 
Parágrafo único. Excepciona-se o disposto no caput o pagamento da Taxa, de 
responsabilidade exclusiva do proprietário da obra. 
Art. 226. As multas serão aplicadas de conformidade com o disposto nos arts. 284 e 287 
desta Lei e não dispensam o contribuinte do pagamento da Taxa de Fiscalização da Licença para 
Execução de Obras de Construção Civil e similares devida, nem elidem a aplicação de outras 
cominações legais. 
Art. 227. Estão isentas desta taxa: 
- a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades: 
II - a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra já licenciada pela 
Prefeitura: 
II - a construção de casa popular, assim considerada por lei municipal, de até 50 m 2 
(cinquenta me:ros quadrados), destinada a uso próprio, observados os padrões de planta definidas 
pelo Município 
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Art. 228. A Taxa de Fiscalização da Licença para Execução de Obras de Construção Civil e 
similares é devida de acordo com a tabela constante no Anexo IV desta Lei, devendo ser lançada, 
aplicando-se, quando cabíveis, as disposições dos arts. 284 e 287. 
§ 1 1No caso de procedimento de ofício da Administração Pública, o lançamento é efetuado 
em nome do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel. 
§ 20O lançamento será efetuado antes da expedição de alvarás, documentos, prática dos 
atos ou procedimentos requeridos, ou realizados de ofício pela Administração Pública. 
SEÇÃO IX 
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS, EM 
LOGRADOUROS E PASSEIOS PÚBLICOS, SOLO, E FEIRAS-LIVRES 
Art. 229. A Taxa de Fiscalização da Ocupação e de Permanência em Áreas, Vias, 
Logradouros e Passeios Públicos, Solo, e Feiras-Livres fundada no poder de polícia administrativa do 
Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como 
fato gerador a fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e a permanência de móveis, 
equipamentos, 'eículos, utensílios e quaisquer outros objetos, em observância às normas municipais 
de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito 
e à segurança. 
§ 1 0Qualquer ocupação de área, na forma disposta no art. 230, somente poderá ser feita 
mediante prévia licença da Prefeitura, acompanhada da Taxa de Fiscalização da Ocupação e de 
Permanência em Áreas, Vias. Logradouros e Passeios Públicos, Solo, e Feiras-Livres, antes do início 
das atividades ou da prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos 
termos do art. 233 desta Lei. 
§ 2° O valor da Taxa referida no "caput" deverá ser recolhido em uma única vez, sendo 
fornecido na sequência ao interessado o alvará de licença. 
§ 31O recibo, o comprovante de pagamento da taxa e/ou o alvará, deverá estar sempre em 
poder de um representante, no local, para ser exibida aos agentes fiscais, quando solicitado. 
§ 41A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, sempre que houver qualquer 
modificação nas características do exercício da atividade, ou quando houver renovação da licença. 
§ 50A icença só será concedida, pela repartição competente, quando tal ocupação do solo, 
não prejudique o trânsito ou o interesse público. 
§ 6°Constatado qualquer dano ou prejuízo ao interesse público, a licença será cassada, 
interditando-se as atividades, até sua reparação total. 
Art. 230. Entende-se por ocupação de áreas, o espaço ocupado por instalações, balcões, 
barracas, tabuleiros, veículos e assemelhados, ou todo e qualquer outro tipo similar de ocupação de 
solo, nas feiras livres, vias, logradouros e passeios públicos, locais esses quando permitidos pela 
Prefeitura, por prazo e critério desta. 
Art. 231. Sem prejuízo da cobrança do tributo devido, a Prefeitura apreenderá e removerá 
para seus depósitos. qualquer equipamento, objeto e/ou mercadoria colocados em locais não 
permitidos ou colocados em vias, logradouros ou passeios públicos, sem a devida licença, 
promovendo a interdição daqueles que não forem passíveis de remoção. 
Art. 232. A licença para ocupação de solo poderá ser cassada, a qualquer tempo, desde que 
deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, 
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mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para 
regularizar a situação do exercício de sua atividade. 
Art. 233. A Taxa de Fiscalização da Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias, em 
Logradouros e Passeios Públicos. Solo, e Feiras-Livres é devida de acordo com a tabela constante 
no Anexo V desta Lei, de acordo com os períodos nela indicados, devendo ser lançada aplicando-se, 
quando cabíveis, as disposições dos arts. 284 e 287. 
SEÇÃO X 
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA 
Art. 234. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, à fabricação, ao 
comércio, à prestação de serviços ou a qualquer outra atividade relacionada à saúde, na forma 
estabelecida pelo órgão próprio da Secretaria de Estado da Saúde do Estado de Sergipe, somente 
poderá exercer sua atividade, em caráter permanente ou temporário, mediante prévia licença da 
Prefeitura e pagamento da Taxa de Fiscalização da Licença de Funcionamento de Vigilância 
Sanitária. 
§ 1° Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, 
especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como 
balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos. 
§ 2° A Taxa de Fiscalização da Licença de Funcionamento da Vigilância Sanitária é devida 
pelas atividades incluídas no campo de atuação da Vigilância Sanitária, definidas em suas normas 
regulamentadoras. 
Art. 235. A Taxa de Fiscalização da Licença de Funcionamento de Vigilância Sanitária será 
concedida conforme regulamentação da Vigilância Sanitária. 
§ 1 0 Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características 
do estabelecimento. 
§ 21A licença poderá ser cassada a qualquer tempo, desde que deixem de existir as 
condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a 
aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a 
situação do estabelecimento. 
§ 3° As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local 
visível ao público e de fácil acesso à fiscalização. 
§ 4° A Taxa de Fiscalização da Licença de Funcionamento de Vigilância Sanitária será 
lançada anualmente, devendo o valor correspondente ser recolhido de uma única vez, antes do início 
da atividade ou da prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município. 
Art. 236. A Taxa de Fiscalização da Licença de Funcionamento da Vigilância Sanitária é 
devida de acordo com Tabela editada pela Vigilância Sanitária do Estado de Sergipe. 
Art. 237. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização da Licença de Funcionamento de 
Vigilância Sanitária é o custo estimado da realização das vistorias e demais serviços administrativos 
constantes da Tabela referida no art. 236 desta Lei. 
§ 1° Será devida a taxa de maior valor na hipótese do estabelecimento exercer mais de uma 
atividade prevista na Tabela referida no art. 236 desta Lei. 
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Di 
§ 20Na solicitação de segunda via do alvará será cobrado o valor correspondente a 1/3 (um 
terço) do valor atribuído para a renovação. 
SEÇÃO XI 
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LICENÇA DE PUBLICIDADE 
SUBSEÇÃO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 238. A publicidade levada a efeito, por meio de quaisquer instrumentos de divulgação ou 
comunicação ce todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem dizeres, 
desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou 
atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao 
pagamento antecipado da Taxa de Fiscalização de Licença de Publicidade. 
Art. 239. Respondem pela inobservância às disposições desta seção, todas as pessoas, 
físicas ou jurídicas, responsáveis pela veiculação da publicidade, inclusive aquele que foi responsável 
pela criação e aplicação no objeto de uso da publicidade. 
Art. 240. Nos instrumentos de divulgação ou comunicação deverá constar, obrigatoriamente, 
o número de identificação do Cadastro de Anúncio - CADAN, fornecido pela CEAC. 
Art. 241. A Taxa de Fiscalização de Licença de Publicidade é devida de acordo com a tabela 
constante no Anexo VI desta Lei, devendo ser lançada, aplicando-se, quando cabíveis, as 
disposições dos arts. 284 e 290. 
§ 1 1 Poder Executivo definirá através de regulamento, os veículos de publicidade sujeitos ao 
pagamento da Taxa de Publicidade. 
§ 21A icença referida no "caput" deste artigo é intransferível e valerá apenas para o período 
do exercício em que for concedida. 
SUBSEÇÃO II 
DA ISENÇÃO 
Art. 242. Estão isentos da Taxa de Fiscalização de Licença de Publicidade, se o seu 
conteúdo não tver caráter publicitário: 
- os cartazes, panfletos ou letreiros destinados a fins patrióticos ou religiosos ou eleitorais; 
II - cartazes, panfletos ou letreiros destinados a promover eventos beneficentes ou 
filantrópicos desde que nos mesmos prevaleça o anúncio sobre a campanha do evento; 
III - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção 
de estradas; 
IV - tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios, prontos-socorros, 
escolas públicas e estádios; 
V - placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas portas de consultórios, de escritórios e 
de residências, identificando profissionais liberais, sob a condição de que contenham apenas o nome 
e a profissão do interessado, e não tenham dimensões superiores a 80 cm x 30 cm; 
VI - placas colocadas em postos de revenda de combustível indicando preços e demais 
obrigações exigidas pelo Código de Defesa do Consumidor e Agência Nacional de Petróleo, desde 
que os mesmos não infrinjam a legislação municipal que trata da publicidade: 
VII - placas indicativas, nos locais de construção. dos nomes de firmas, engenheiros e 
arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras particulares ou públicas; 
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VIII - a publicidade aplicada em veículo de aluguel, utilizado no transporte de passageiros - 
táxi, desde que dirigido pelo proprietário ou por seus auxiliares, até a quantidade permitida na 
legislação especifica. 
IX - a publicidade de fachada de estabelecimentos, através de placas ou letreiros que 
contenham apenas o nome da empresa ou empreendimento imobiliário para sua identificação, 
respeitando o limite de 200 m 2 (dois metros quadrados). 
X - painéis, placas e letreiros colocados em templos religiosos para sua identificação, 
respeitando as dimensões estabelecidas na legislação específica. 
Parágrafo único. As isenções de que tratam os incisos 1, II, VI, VIII, IX e X serão solicitadas 
em requerimento instruído com a documentação estabelecida em lei específica, que deverá ser 
apresentado até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do 
benefício fiscal do ano seguinte. 
CAPÍTULO III 
DA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
SEÇÃO 1 
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE 
Art. 243. A taxa de serviço público tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de 
serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. 
§ 1 1 O serviço público considera-se: 
- utilizado pelo contribuinte: 
a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título; 
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, seja posto à sua 
disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. 
II - especifico: quando possa ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de 
utilidade ou de necessidade pública: 
III - divisível: quando suscetível de utilização separadamente, por parte de cada um dos seus 
usuários. 
§ 2° Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1 1 de janeiro de 
cada ano. 
Art. 244. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a 
qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público, abrangido pelo serviço prestado. 
Parágrafo único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso, por ruas ou 
passagens particulares, entradas de vila ou assemelhados, ou por qualquer meio, à via ou logradouro 
público e que sejam beneficiários do serviço prestado ou posto à disposição. 
Art. 245. A taxa de serviço público será devida para a coleta de lixo. 
SEÇÃO II 
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA 
Art. 246. A base de cálculo da Taxa de Coleta de Lixo será o custo estimado do serviço para 
o exercício. aparado com base nos montantes despendidos no exercício anterior para esse tributo, 
devidamente atualizado. 
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Parágrafo único. Considera-se custo contábil: 
- mão-de-obra utilizada na execução dos serviços; 
II - encargos sociais: 
III - combustíveis e lubrificantes consumidos nos veículos utilizados na execução dos 
serviços. 
Art. 247. O valor da Taxa de Coleta de Lixo será obtido pelo rateio do custo da prestação dos 
serviços, entre Ds contribuintes, de acordo com critérios específicos disciplinados em regulamento. 
SEÇÃO III 
DA INSCRIÇÃO E DO LANÇAMENTO 
Art. 248. As taxas de serviços públicos poderão ser lançadas isoladamente ou em conjunto 
com outros trbutos, sendo que dos avisos-recibo constarão, obrigatoriamente, os elementos 
distintivos das taxas de serviços públicos, dos tributos pertinentes e seus respectivos valores. 
SEÇÃO IV 
DAS FORMAS E PRAZOS DE PAGAMENTO 
Art. 249. O pagamento das taxas de serviços públicos será feito na forma e nos prazos 
regulamentares. 
SEÇÃO V 
DA TAXA DE COLETA DE LIXO 
Art. 250. A Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou a 
possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços de coleta, remoção e destinação final do 
lixo, respeitado o limite de quantidade previsto na legislação municipal. 
§ 1 0 A taxa será paga de uma só vez ou parceladamente, na forma e nos prazos 
regulamentares. 
§ 20Estende-se à taxa os descontos referidos nos arts. 130 e 132 desta Lei. 
Art. 251. O custo despendido com a atividade de coleta de lixo será dividido 
proporcionalmente às áreas construídas dos bens imóveis, situados em locais em que se dê a 
atuação do serviço prestado. 
Parágrafo único. A Prefeitura regulamentará por Decreto a forma de cobrança. 
SEÇÃO VI 
DAS ISENÇÕES 
Art. 252. São isentos da Taxa de Coleta de Lixo: 
- templos de qualquer culto, os conventos, os seminários e as casas paroquiais e pastorais; 
li - os imóveis integrantes do patrimônio das instituições de assistência social. 
III - os imóveis isentos do pagamento do IPTU. 
Parágrafo único. A obtenção do beneficio é condicionada a que o imóvel seja imune ou 
isento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU. 
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TÍTULO IV 
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
SEÇÃO 1 
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE 
Art. 253. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução de obras públicas 
municipais das quais decorram valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e 
como limite indhiidual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. 
Art. 254. O contribuinte desse tributo é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a 
qualquer título. de bem imóvel beneficiado pela realização de obra pública. 
§ 1° Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá 
o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem. 
§ 2° Os imóveis de propriedade em condomínio serão lançados em nome destes, a quem 
caberá o direito de exigir dos condôminos as parcelas respectivas. 
§ 30Os demais imóveis serão lançados em nome de seus titulares respectivos. 
Art. 255. A contribuição de melhoria constitui ónus real, acompanhando o imóvel ainda após 
a transmissão. 
SEÇÃO II 
DA BASE DE CÁLCULO 
Art. 256. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é a valorização imobiliária, limitada 
ao valor do cus:o da obra. 
§ 1 0 N custo da obra serão computadas as despesas de estudo, projetos, fiscalização, 
desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras 
de praxe em financiamento ou empréstimo. 
§ 20A Contribuição de Melhoria não pode ser exigida em quantia superior ao acréscimo do 
valor que da obra resultar para o imóvel beneficiado. 
SEÇÃO III 
DO LANÇAMENTO 
Art. 257. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, conforme disposto no art. 253, 
deverão ser observados os seguintes requisitos mínimos: 
- publicação prévia dos seguintes elementos: 
a) memorial descritivo do projeto; 
b) orçamento do custo da obra: 
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição de 
melhoria: 
d) delimitação da zona beneficiada, com indicação da somatória das testadas dos 
imóveis nela compreendidos, que será utilizado para cálculo do tributo. 
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda A 7nn 
ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas. 
Praça PrIito Nelson Resende de Albuquerque. (entro - s/n—T Fel. (79 335 iÏ6 Rarnal; 26 - CHI: 49830-000 - 
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II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de 
qualquer dos elementos referidos no inciso anterior: 
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a 
que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial. 
§ 1° O valor da Contribuição de Melhoria relativa a cada imóvel será determinado pelo rateio 
da parcela do custo da obra a que se refere a alínea "c", do inciso 1, deste artigo, pelos imóveis 
situados na zona beneficiada, em função dos respectivos fatores individuais de valorização. 
§ 2° A mpugnação não obstará o início ou o prosseguimento da obra ou a prática dos atos 
necessários à arrecadação do tributo e sua decisão somente terá efeito para o impugnante. 
Art. 258. A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do contribuinte, com base nos 
dados constantes do Cadastro Fiscal Imobiliário. 
Art. 259. A notificação do lançamento, diretamente ou por edital conterá: 
- identificação do contribuinte e valor da contribuição cobrada; 
II - prazos para pagamentos á vista ou parcelado. 
SEÇÃO IV 
DA ARRECADAÇÃO 
Art. 260. A Contribuição de Melhoria poderá ser paga em parcelas, na forma, prazos e 
condições regulamentares. 
Art. 261. O pagamento da Contribuição de Melhoria não implica no reconhecimento, pela 
Prefeitura. para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou posse do imóvel. 
Parágrafo único. Não será admitido o pagamento de qualquer parcela, sem que estejam 
quitadas todas as anteriores. 
SEÇÃO V 
DA NÃO INCIDÊNCIA 
Art. 262. A Contribuição de Melhoria não incide: 
- na hipótese de simples reparação ou recapeamento de pavimento, que prescinda de 
novos serviços de infraestrutura; 
II - em relação aos imóveis localizados em zona rural. 
Parágrafo único. Para aplicação do disposto no inciso II deste artigo, as delimitações das 
zonas urbanas e rurais são as estabelecidas para efeitos fiscais. 
SEÇÃO VI 
DA ISENÇÃO 
Art. 263. Ficam isentos da Contribuição de Melhoria os imóveis integrantes do patrimônio: 
- da União, dos Estados e de outros Municípios, bem como das respectivas autarquias e 
fundações: 
II - dos partidos políticos e dos sindicatos de trabalhadores; 
III - das entidades que prestem assistência social, reconhecidas como de utilidade pública no 
âmbito municipal; 
IV - das associações desportivas, recreativas, culturais e religiosas, sem fins lucrativos; / 
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V - sociedades amigos de bairros, desde que declaradas de utilidade pública municipal. 
Parágrafo único. As isenções previstas nos incisos li a IV deste artigo dependerão de 
requerimento dos interessados e da observância dos seguintes pressupostos: 
a) constituição legal; 
b) utilização do imóvel para os fins estatutários, se o caso: 
c) funcionamento regular: 
d) cumprimento das obrigações estatutárias, se o caso; 
e) prova de propriedade do imóvel. 
11 ÏJt11!J 
§ 21A contribuição incidirá sobre as unidades imobiliárias classificadas como residenciais, 
industriais, fábricas, comércio, serviços e outras atividades e serviços públicos localizadas: 
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praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque. Centro - s/n —Te!.. (79) 33 1240 1 Rama!: 26- CEP: 49830-000 - 
CNPJ 13.112.669/0000 1 
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o-) 
manutenção, operação, melhoramento do sistema de Iluminação Pública ou pagamento de débitos 
relativos à llumiiação Pública. 
§ 5° Caco a renda obtida pela arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública seja 
inferior ao valor da conta de fornecimento de energia elétrica para esse serviço, a Municipalidade 
pagará o complemento da fatura apresentada pela concessionária, mediante a utilização de recursos 
próprios. 
§ 30Unia vez firmado o convênio de que trata o § 1 2 , fica a concessionária autorizada a 
empregar a receita da arrecadação da taxa de Iluminação Pública no pagamento das previstas no art.
266--(O legislativo municipal resolveu por unanimidade suprimir este Título V, Capitulo 1, Seção e os Artigos 
264 a 267 por completo). 
TÍTULO VI 
DOS PREÇOS E TARIFAS PÚBLICAS 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 268. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar preços ou tarifas públicas: 
- pelos serviços de natureza industrial, fabricados, comercial e civil, prestados pelo Município 
em caráter de empresa e passíveis de serem explorados por empresas privadas: 
II - pela prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terreno, de 
análise de processos para licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades efetivas ou 
potencialmente degradadoras, avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços diversos: 
III - pelo uso de bens do domínio municipal e de logradouros públicos, inclusive do espaço 
aéreo e do subsolo, sem prejuízo da cobrança de taxa de licença: 
IV - pela exploração de serviço público municipal sob o regime de concessão ou permissão. 
Art. 269. Os serviços públicos municipais, quando concedidos, terão os critérios de fixação de 
preços ou tarifas públicos estabelecidos no ato da sua concessão. 
A. 270. Os preços ou tarifas públicas se constituem: 
Praça Prefeito \loii Resende d .\Ihitquerque. Centro - 33 240, Rumai 26 - cI:p: 49830-000 - (iararu/Se 
CNPJ 13.112.669/0000 7 
/ 4J 
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- dos serviços de natureza industrial, fabricados, comercial e civil, prestados pelo Município, 
em caráter de empresa e suscetíveis de serem explorados por empresas privadas: 
a) transportes coletivos; 
b) execução de muros e passeios; 
c) roçada e limpeza, inclusive retirada de entulhos do terreno: 
d) escavações, aterro, terraplenagem, inclusive os destinados à regularização de 
loteame ntos; 
e) mercados e entrepostos; 
f) coleta. remoção, destinação de resíduos não contemplados pela Taxa de Coleta de 
Lixo. 
II - da utilização de serviço público municipal como contraprestação de caráter individual, ou 
de unidade de: 
a) fornecimento de cadernetas, placas, carteiras, chapas, plantas fotográficas, 
heliográficas, aquivos digitais e semelhantes; 
b) fornecimento de alimentação ou vacinas animais apreendidos ou não; 
c) prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terrenos, 
avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços diversos: 
d) fornecimento de guias de recolhimento, formulários, confecção de protocolos, 
serviços de expediente e outros atos administrativos de interesse particular do contribuinte: 
e) produtos e serviços decorrentes da base de dados geográficos em meio analógico 
e digital: 
f) outros serviços. 
III - do uso do bem ou serviço público, a qualquer título, os que: 
a) utilizarem áreas pertencentes ao Município; 
b) utilizarem áreas de domínio público; 
c) utilizarem espaços de propriedade exclusivamente municipal a titulo de depósito ou 
guarda de animais. objetos, mercadorias e veículos apreendidos. 
Art. 271. A enumeração referida no art. 270 desta Lei é meramente exemplificativa, podendo 
ser incluída no sistema de preços ou tarifas públicas, serviços de natureza semelhante, prestados 
pelo Poder Público Municipal. 
Art. 272. O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas 
ou do uso das instalações de bens públicos, em razão da exploração direta de serviços municipais, 
acarretará decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso. 
Parágrafo único. O corte do fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este artigo 
aplica-se também, nos casos de infrações outras, praticadas pelos consumidores ou usuários, 
previstas em normas de polícia administrativa ou regulamento específico. 
Art. 273. Aplicam-se aos preços ou tarifas públicas, no tocante a lançamento, cobrança, 
pagamento, restituição, fiscalização, domicílio, obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, 
penalidades e processo fiscal, quando cabível, as mesmas disposições da presente Lei com relação 
aos tributos. 
Art. 274. Para efetivação dos preços ou tarifas públicas referentes aos serviços de que trata o 
art. 270, inciso 1, alínea "b", observar-se-á o seguinte: 
- Os serviços de construção de muros ou passeios, ou ambos, se executados pela Prefeitura 
Municipal, por interesse desta ou por solicitação do contribuinte, titular da propriedade, serão 
Praça Fretito Nelson Resende de Albuquerque. Centro - s/n —Tel.: (79) 1240 Ramal: 26- CEP: 4 
CNPJ 13.1I2.669i000 017 _ 
9830-000- 
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] - PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
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cobrados pelo custo total da obra, inclusa todas as despesas necessárias à sua execução, tais como 
alinhamento, plantas e levantamentos. 
II - acrescentar-se-á ao custo referido no item 1 deste artigo, 20% (vinte por cento), a título de 
administração. 
III - o lançamento é efetuado em única parcela em nome do proprietário, titular do domínio útil 
ou possuidor a qualquer titulo do imóvel beneficiado. 
TITULO VII 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
CAPÍTULO 1 
DAS INFRAÇÕES 
Art. 275. Constitui infração toda a ação ou omissão contrária às disposições da Legislação 
Tributária. 
Art. 276. Constituem circunstâncias agravantes da infração: 
- a cicunstância da infração depender ou resultar de infringência a outra disposição legal, 
de natureza tributária ou não; 
II - a re ncidência: 
III - a sonegação. 
Parágrafo único. Para fins de graduação das sanções, constituem circunstâncias atenuantes 
da infração: 
- fato de não haver o contribuinte cometido anteriormente qualquer infração à legislação 
tributária: 
II - haver o contribuinte/responsável procedido à imediata regularização de sua situação 
fiscal. 
Art. 277. Considera-se reincidência, para os efeitos desta Lei. a nova execução, ou não 
regularização, pelo agente, do ato que afronte o mesmo dispositivo legal, sendo caracterizada 
novamente. dLrante o prazo de prescrição, a contar da decisão definitiva do ato administrativo 
referente ao cometimento anterior. 
Art. 278. A sonegação configura-se pelo procedimento do contribuinte em: 
- prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser 
produzida ao fisco e que o exima, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer 
acréscimos devidos por lei; 
li - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em 
documentos ou livros exigidos pela legislação, que o exonere do pagamento de tributos devidos à 
Fazenda Pública Municipal: 
III - alterar faturas, notas fiscais ou quaisquer documentos relativos a quaisquer operações 
sujeitas à tributação em prejuízo da Fazenda Pública Municipal; 
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas ou receitas para dedução, 
total ou parcial, de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal. 
'raça ' - feto \elson Resende de Albuquerque. Centro - s o Te!.: (79) 335k 1240 / Ramal: 26-CEP: 498 -000- Gararu/Se 
CNPJ 3.1 l2.669/000kf 
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CAPíTULO II 
DAS PENALIDADES - MULTAS PECUNIÁRIAS 
SEÇÃO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 279. São penalidades previstas nesta Lei, aplicáveis separadas e/ou cumulativamente, 
sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal: 
- a multa; 
li a perda de desconto, abatimento ou deduções: 
III - a cassação dos benefícios de isenção; 
IV - a revogação dos benefícios de anistia, moratória ou remissão. 
Parágrafo único. A aplicação de penalidade de qualquer natureza, em caso algum, dispensa 
o pagamento do tributo com atualização, das multas de mora, nem isenta o infrator do dano 
resultante da infração, na forma da lei civil e de juros de mora, quando cabíveis. 
Art. 280. A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será 
pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista: 
- as circunstâncias atenuantes: 
II - as circunstâncias agravantes. 
§ 1 1Nos casos do inciso 1, deste artigo, reduzir-se-á a multa prevista em 20% (vinte por 
cento). 
§ 2° Ncs casos do inciso II deste artigo, aplicar-se-á: 
a) na circunstância da infração depender o resultado de infração de outra Lei, 
tributária ou nãj; 
b) na reincidência, a multa prevista acrescida em 20% (vinte por cento); 
c) na sonegação, a multa correspondente ao dobro do tributo sonegado, não podendo 
o valor daquela ser inferior a 1 (uma) UFM. 
§ 31Observado o disposto nos parágrafos 1 0e 20deste artigo, poderá o autuado pagar a 
multa por infração tributária, com desconto de: 
a) 20% (vinte por cento), se dentro do prazo para a defesa; 
b) 10% (dez por cento), se dentro do prazo para recurso contra decisão de primeira 
instância administrativa. 
§ 40O benefício previsto no parágrafo anterior fica condicionado: 
a) ao pagamento integral, no mesmo ato, do imposto devido ou parcelado; 
b) à renúncia, pelo autuado, à defesa ou recurso previsto na legislação, mesmo os já 
interpostos: 
c) ao recolhimento dos acréscimos previstos no art. 9°. 
Praça I'reiito'Nin dararu 
, PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
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SEÇÃO II 
DOS IMPOSTOS 
SUBSEÇÃO 1 
DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA 
Art. 281. O descumprimento de obrigação principal ou acessória, instituída pela legislação do 
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, sujeita o infrator às seguintes penalidades: 
- falta de inscrição ou alteração de contribuinte na forma prevista no art. 118: multa de 20% 
(vinte por cento) do valor anual do imposto que será devido por um ou mais exercícios até a 
regularização de sua inscrição: 
II - pelo parcelamento do solo a que se refere o art. 119, os responsáveis que não cumprirem 
o disposto naqLele artigo, sujeitam-se à multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor anual 
do imposto, multa que será devida por um ou mais exercícios, até que seja feita a comunicação 
exigida, 
III - pelo não cumprimento do disposto no art. 120 será imposta a multa equivalente a 50% 
(cinquenta por cento) do valor anual do imposto atualizado, conforme art. 6 0desta Lei, e que será 
devida por um ou mais exercícios, até a regularização de sua inscrição e/ou cadastro fiscal. 
SUBSEÇÃO II 
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS", A QUALQUER TÍTULO, POR ATO 
ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DIREITOS REAIS 
SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA 
AQUISIÇÃO. 
Art. 282. As multas previstas no artigo 281 desta Lei serão aplicadas, sem prejuízo da 
cobrança do im3osto devido. 
Art. 283. O descumprimento de obrigação principal ou acessória, instituída pela legislação do 
Imposto sobre Transmissão "inter vivos', a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por 
natureza ou acessão física, e direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão 
de direitos à sua aquisição sujeita o infrator às seguintes penalidades, calculadas em UFM's, 
atualizadas até a data do efetivo pagamento: 
- impedir, dificultar ou provocar qualquer embaraço à ação fiscal: multa de 100 (cem) 
UFM's: 
II - prestar informações ou fornecer declarações com dados falsos ou fraudulentos ou, ainda, 
sonegar elementos indispensáveis à apuração do imposto: multa de 30 (trinta) UFM's; 
III - deixar de fornecer informações ou de prestar declarações relacionadas ao lançamento do 
imposto ou, quando prestadas, fazê-lo de forma incorreta, inexata ou com omissão de elementos: 30 
(trinta) UFM's: 
IV - deixar de atender a notificação ou intimação, em procedimento administrativo ou como 
medida preparatória à sua instauração, ou atende-ia de forma incompleta ou parcial: 50 (cinquenta) 
UFM's, 
V - atender a notificação ou intimação, em procedimento administrativo ou como medida 
preparatória à sua instauração, depois de decorrido o prazo nela estabelecido: multa de 30 (trinta) 
UFMs: 
VI - será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou que, por qualquer 
forma, contribua para inexatidão ou omissão praticada a multa de 50 (cinquenta) UFM's. 
Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas neste artigo será feita sem prejuízo 
do pagamento do imposto devido. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque. Centro - s n -Te!.: 79 3 - 240/Ramal. [P:4930-000 - darru 
C\PJ 13.112.669./0000r-17 
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SUBSEÇÃO 1111 
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
Art. 284. O descumprimento de obrigação principal ou acessória, instituída pela legislação do 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos casos em que comporte, por esta Lei, a lavratura 
de auto de infração e imposição de multa sujeita o infrator às seguintes penalidades: 
- falta de recolhimento do Imposto: 
a) falta de recolhimento ou recolhimento de importância menor do que a efetivamente 
devida: multa de valor igual a 30% (trinta por cento) do imposto corrigido monetariamente; 
o) falta de retenção do imposto devido: multa de valor igual a 50% (cinquenta por 
cento) do imposto corrigido monetariamente; 
o) falta de recolhimento do imposto retido na fonte: multa de valor igual a 100% (cem 
por cento) do imposto atualizado monetariamente; 
II - falta de inscrição, não apresentação de abertura: 
a) estabelecimentos industriais, comerciais, fábricas e prestadores de serviços: multa 
de 15 (quinze) UFM's; 
D) prestadores de serviços sem estabelecimento fixo: multa de 10 (dez) UFM's; 
c) infração ao disposto no art. 178: 10 (dez) UFM's. 
III - falta de comunicação de transferência de cessação de atividades, de alteração de dados 
cadastrais ou de declaração de movimento econômico: 
a) estabelecimentos industriais, comerciais, fábricas e prestadores de serviços: multa 
de 15 (quinze) UFM's; 
b) prestadores de serviços sem estabelecimento fixo: multa de 10 (dez) UFM's; 
IV - multas por infrações às disposições relativas às obrigações tributárias acessórias: 
a) falta de livros fiscais ou declaração de serviços obrigatórios: 10 (dez) UFM's por 
livro ou declaração; 
b) falta ou atraso de escrituração, escrituração irregular de livros fiscais obrigatórios, 
declaração de serviços irregular: 5 (cinco) UFM's por mês ou fração, por livro ou declaração; 
c) falta de autenticação de livros fiscais obrigatórios ou quaisquer outros documentos: 
5 (cinco) UFM's por livro; 
d) omitir, dificultar ou sonegar o exame de livros, declarações e documentos fiscais ou 
contábeis: 20 (vinte) UFM's; 
e) ausência de livros, notas e demais documentos fiscais e declarações obrigatórios 
no estabelecimento. 5 (cinco) UFM's por livro ou documentos fiscais; 
f) uso indevido ou em desacordo com as especificações próprias, de livros, notas ou 
demais documentos fiscais: 5 (cinco) UFM's por livro, nota ou documento fiscal; 
gi uso de notas fiscais fora da ordem cronológica; uso de nota fiscal sem a clara e 
precisa descrição de serviço prestado; emissão de nota fiscal de operação tributável em isentos ou 
não tributável; além do uso de nota fiscal, após uma anterior em branco; 3 (três) UFM's por nota 
fiscal; 
h) adulteração, vicio ou falsificação de livros, notas e demais documentos fiscais: 
20% (vinte por cento) da operação a que se refere a irregularidade não podendo o valor deste ser 
inferior a 20 (cinco) UFM's; 
i) falta de emissão de notas fiscais: 100% (cem por cento) do valor da operação não 
podendo o valor deste ser inferior a 20 (vinte) UFM's; 
j) confecção ou utilização de livros, notas fiscais e demais documentos fiscais 
obrigatórios, sem autorização da repartição competente, nos termos do art. 182: 5 (cinco) UFM's; 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque. Centro - sln —Tel.: (79) 3 / Ramal: 26 - CEP: 49830-000 - 
CNPJ 13.1 12.669IOOO€ 
- PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
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: GABINETE DO PREFEITO 
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1) inutilização, perda ou extravio de livros, declarações e documentos fiscais, sem 
justificativa ou comprovação: 10 (dez) UFM's por documento; 
m) emissão de documento fiscal em desacordo com o valor real do serviço 20 (vinte) 
UFMs por documento; 
n) demais infrações a presente lei relativas ao exercício de atividades ou prestações 
de serviços, não especificadas nas alíneas anteriores: 10 (dez) UFM's. 
o) qualquer infração que impossibilite o funcionamento do estabelecimento, poderá 
cominar, além da multa pecuniária prevista nos incisos anteriores, com a interdição do mesmo. 
Parágrafo único. As multas aplicadas com base no valor do imposto estão sujeitas à 
atualização monetária conforme disposto no art. 6 0 . 
SEÇÃO III 
DAS TAXAS 
SUBSEÇÃO 1 
DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 
ADMINISTRATIVA 
Art. 285. O descumprimento de obrigação principal ou acessória relativa às Taxas 
Decorrentes do Efetivo Exercício do Poder de Polícia Administrativa sujeita o infrator às seguintes 
penalidades: 
- falta de inscrição, alvará de localização e de funcionamento muita de: 
a) 10 (dez) UFM's, sendo cobrada em dobro na reincidência; 
3) interdição do estabelecimento até a regularização de sua situação perante o fisco 
municipal. 
II - falta de comunicação da cessação de atividade, de alteração de dados cadastrais multa 
de 10 (dez) UFM's: 
III - falta de licença para funcionamento em horário especial: multa de 20 (vinte) UFM's, sendo 
cobrada em dobro na reincidência: 
IV - qualquer infração que impossibilite o funcionamento do estabelecimento, poderá cominar, 
além da multa pecuniária prevista nos incisos anteriores, com a interdição do mesmo. 
Art. 286. Multas por infrações relativas às atividades de comércio ambulante ou eventual: 2 
(duas) UFM's por ocorrência. 
Art. 287. Multas por infrações às disposições relativas à Taxa de Fiscalização da Licença 
para Execução de Obras de Construção Civil e Similares: 
- falta de comunicação para efeito de "vistoria", "habite-se" ou "certidão de conclusão de 
obras": multa de 15 (quinze) UFMs: 
II - utilização de edificação sem a competente Certidão de Conclusão de Obras ou "habite￾se': multa de 15 (quinze) UFM's. 
Parágrafo único. As multas previstas nos incisos 1 e II serão, quando couber, aplicadas 
simultaneamente ao proprietário e ao responsável técnico pela obra. 
Art. 288, Multas por infrações às disposições relativas à Taxa de Fiscalização da Ocupação e 
de Permanência em Áreas, em Vias, em Logradouros e Passeias Públicas, Sala e Feiras-Livres: 
- falta de alvará ou de renovação de licença 15 (quinze) UFM's; 
II - demais infrações 10 (dez) UFM's par ocorrência. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque. Centro - s/n —lei.: (79) {240!Rarna!:26- E OO-fr 
CNPJ 13.112.669/000( 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
: ESTADO DE SERGIPE 
GABINETE DO PREFEITO 
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Art. 289. Multas por infrações às disposições relativas à Taxa de Fiscalização de Licença de 
Funcionamento da Vigilância Sanitária: 
- falta de alvará ou de renovação de licença: 10 (dez) UFM's; 
II - demais infrações 5 (cinco) UFM's por ocorrência. 
Art. 290. Multas por infrações às disposições relativas à Taxa de Fiscalização de Licença de 
Publicidade: 10 (dez) UFM's, sendo cobrada em dobro na reincidência. 
SUBSEÇÃO II 
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
Art. 291. Os valores devidos em decorrência de descumprimento de obrigação principal ou 
acessória, relativa às Taxas de Serviços Públicos sofrerão acréscimos moratórios e atualização 
monetária, na forma prevista no art. 9 0desta Lei. 
SEÇÃO IV 
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
Art. 292. Os valores devidos em decorrência de descumprimento da obrigação principal ou 
acessória, rela:iva à Contribuição de Melhoria sofrerão atualização monetária e acréscimos 
moratórios. naforma prevista no art. 90 desta Lei. 
Art. 293. Os valores devidos em decorrência de descumprimento da obrigação principal ou 
acessória, relatiia à Contribuição da Iluminação Pública sofrerão atualização monetária e acréscimos 
moratórios, na forma do que dispõe a legislação pertinente da ANEEL ou outros órgãos competentes. 
(O legislativo municipal resolveu por unanimidade suprimir a Seção V deste artigo por completo). 
CAPÍTULO III 
OUTRAS PENALIDADES 
Art. 294. Os comerciantes ambulantes ou eventuais, os feirantes, que forem encontrados 
sem a respectiva licença e continuarem a exercer suas atividades sem a devida regularização, além 
das penalidades previstas no art. 279, poderão ter apreendidas suas mercadorias. 
§ 1 0Mesmo que autorizados, as suas mercadorias serão apreendidas, quando apresentarem 
vestígios de deterioração, constatada após exame realizado pela repartição sanitária local, após o 
que, serão inutilizadas. 
§ 20As mercadorias apreendidas serão removidas para o Depósito Municipal e devolvidas 
após a regularização do licenciamento e pagamento de preço decorrente de apreensão, depósito e 
condução, vedada a devolução sem o pagamento, inclusive, da multa respectiva. 
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 295. Contribuinte que estacionar veículo sobre passagem de pedestre; interromper 
calçadas e passeios com cadeiras, mesas e similares; que expor máquinas, motores e implementos 
agrícolas em locais ou espaços públicos, sem autorização do Município, será multado em 5 (cinco) 
UFM's, dobrado em caso de reincidência, com o consequente fechamento do estabelecimento. 
Art. 296. Fica dispensado do pagamento de quaisquer taxas para registro da empresa, o 
microempreendedor, nos termos da legislação pertinente. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque. Centro - s/n —Tel.: (79) 240 / Ramal: 26 - CEP: 49830-000 - 
CNPJ 13.1 I2.669/OOOí-1 
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Y PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
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GABINETE DO PREFEITO 
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Art. 297. Fica criada, no âmbito do Município de Gararu, a Central de Atendimento ao 
Contribuinte - CEAC, com a finalidade única de prestar atendimento exclusivo aos contribuintes. 
Art. 298. Fazem parte integrante e indissolúvel desta Lei os seguintes anexos: 
- ANEXO 1 - Tabela do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN; 
II - ANEXO II - Tabela do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN - para 
autônomos; 
II - ANEXO III - Tabela da Taxa de Fiscalização da Licença para Localização e Funcionamento em 
Horário Normal e Especial: 
IV - ANEXO IV - Tabela da Taxa para Execução de Obras e Serviços de Engenharia 
Particulares, Arruamentos, Loteamentos e Concessões de Habite-Se; 
V - ANEXO V - Tabela de Cobrança da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nos 
Logradouros Públicos - Feiras-Livres; 
VI - ANEXO VI - Tabela da Taxa de Licença para Publicidade; 
VII - ANEXO VII Tabelada Contribuição sobre a Iluminação Pública CIP; 
(O legislativo municipal resolveu por unanimidade suprimir este anexo Vil da CIP por completo) 
VIII - ANEXO VIII - Tabela para Cobrança da Taxa de Licença para o Comércio Eventual ou 
Ambulante, 
IX - ANEXO IX - Tabela para a Cobrança da Taxa de Expediente; 
X - ANEXO X - Tabela para a Cobrança da Taxa de Coleta de Lixo, Resíduos Domiciliares e 
Conservação de Vias e Logradouros: 
Xl - ANEXO Xl - Tabela para a Cobrança da Taxa de Serviços Diversos. 
Art. 299. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 300. Revogam-se, as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, em 10 de Dezembro de 2015. 
;N ~NI I;6eÁMI~'flAl E E ALBJí0QUE 
Prefeito do Município 
ELIO ÁC3 ° 
Se7etárío dpi Administraçã 
~íMO~11— ~EÚSIA~ E Ã~ÁLVÃO 
/1 Secretario de Finanças 
7 
Praça Preiito Nelson Resende de Albuquerque. Centro - s o -- lei.: (9 1 33 5 4-1 240,' Ramal: 26 - Cli' 49830-00() - (i ararIUSe 
CNPJ )33 . 112.669/00001-17 

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