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norma nº 622/2016

Tipo Lei
Número / Ano 622 / 2016
Date 2016-03-31
EmentaDISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO DE USUÁRIOS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO MUNICÍPIO DE GARARU E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
LEI N.° 62212016 
DE 31 DE MARÇODE 2016 
PUBLICADO EM, 
31 /c3 
A 
AgamenpVordos Santos Junior 
nte Administrativo 
Decreto n 18412011 
Dispõe sobre o atendimento de 
usuários nas agencias bancárias 
do Município de Gararu e dá 
outras providencias. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 10 - Ficam as agências bancárias, instaladas no âmbito do Municíp. 
obrigadas a prestar, no setor de caixas, atendimento aos usuários dentro dos 
períodos de tempo estabelecidos na presente Lei. 
Art. 21- O tempo máximo de atendimento, para efeito da aplicação do 
disposto no artigo anterior, corresponde a: 
- até 15 (quinze) minutos em dias normais; 
II - até 15 (quinze) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários 
públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas de 
concessionária de serviços públicos e de recebimento de tributos municipais, 
estaduais e federais; 
III - até 25 (vinte e cinco) minutos em véspera ou após feriados 
prolongados. 
§ 10 - Os bancos os suas entidades representativas informarão ao órgão 
encarregado de fazer cumprir esta Lei as datas mencionadas nos incisos II e III. / 
Praça Prefeito Nelson Resende s/n, Centro / Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.6691002'f-17 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
§ 20 - Para efeito de controle do tempo de atendimento, os 
estabelecimentos bancários fornecerão bilhetes ou senhas, onde constarão, 
impressos, os horários de recebimento da senha e atendimento junto aos caixas. 
Art. 30- As agências bancárias tem o prazo de 60 (sessenta) dias, a 
contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se suas disposições. 
Art. 40 - o não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator 
às seguintes punições: 
- advertência; 
II - multa de R$ 200,00 (duzentos reais); 
III - multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais); 
IV - suspensão do Alvará de Funcionamento, após a 5 1reincidência. 
Art. 50 - As denúncias dos munícipes, devidamente comprovad 
deverão ser encaminhadas à Secretaria de Serviços Públicos, concedendo-se direito 
de defesa ao Banco denunciado. 
Art. 61- O Município adotará providências junto ao Banco Central para o 
fiel cumprimento desta Lei. 
Art. 71- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 81- Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu, Estado de Sergipe, em 31 de 
Março de 2016. 
, 
NTONIO ANDRADE DE ALBUQUER 'E ' 
Prefeito 
Iniciativa do Vereador José Carlos Albuquerque de Resende 
Praça Prefeito Nelson Resende s/n, Centro /Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/00 

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