| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 622 / 2016 |
| Date | 2016-03-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO DE USUÁRIOS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO MUNICÍPIO DE GARARU E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU LEI N.° 62212016 DE 31 DE MARÇODE 2016 PUBLICADO EM, 31 /c3 A AgamenpVordos Santos Junior nte Administrativo Decreto n 18412011 Dispõe sobre o atendimento de usuários nas agencias bancárias do Município de Gararu e dá outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 10 - Ficam as agências bancárias, instaladas no âmbito do Municíp. obrigadas a prestar, no setor de caixas, atendimento aos usuários dentro dos períodos de tempo estabelecidos na presente Lei. Art. 21- O tempo máximo de atendimento, para efeito da aplicação do disposto no artigo anterior, corresponde a: - até 15 (quinze) minutos em dias normais; II - até 15 (quinze) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas de concessionária de serviços públicos e de recebimento de tributos municipais, estaduais e federais; III - até 25 (vinte e cinco) minutos em véspera ou após feriados prolongados. § 10 - Os bancos os suas entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei as datas mencionadas nos incisos II e III. / Praça Prefeito Nelson Resende s/n, Centro / Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.6691002'f-17 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU § 20 - Para efeito de controle do tempo de atendimento, os estabelecimentos bancários fornecerão bilhetes ou senhas, onde constarão, impressos, os horários de recebimento da senha e atendimento junto aos caixas. Art. 30- As agências bancárias tem o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se suas disposições. Art. 40 - o não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições: - advertência; II - multa de R$ 200,00 (duzentos reais); III - multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais); IV - suspensão do Alvará de Funcionamento, após a 5 1reincidência. Art. 50 - As denúncias dos munícipes, devidamente comprovad deverão ser encaminhadas à Secretaria de Serviços Públicos, concedendo-se direito de defesa ao Banco denunciado. Art. 61- O Município adotará providências junto ao Banco Central para o fiel cumprimento desta Lei. Art. 71- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 81- Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu, Estado de Sergipe, em 31 de Março de 2016. , NTONIO ANDRADE DE ALBUQUER 'E ' Prefeito Iniciativa do Vereador José Carlos Albuquerque de Resende Praça Prefeito Nelson Resende s/n, Centro /Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112.669/00