| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 150 / 1971 |
| Date | 1971-09-10 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE GARARU, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1971. |
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Lei Nº 150 De 10 de setembro 1971 Estima a Receita e Fixa a despesa do Município de Gararu para o exercício financeiro de 1972. O Prefeito Municipal de Gararu, Estado de Sergipe. Faço saber, que a Câmara de Vereadores do Município, decretou e eu sanciono a seguinte lei. Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Gararu, para o exercício financeiro de 1972, discriminados pelos anexos integrantes desta lei estima a Receita e fixa as Despesas em Cr$ 226.865,13 (duzentos e vinte e seis mil e oitocentos e sessenta e cinco cruzeiros e treze centavos), respectivamente. Art. 2º - A Receita será realizada mediante arrecadação de Tributos, suprimento de fundos e outras fontes de renda na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do anexo I e seus subanexos de acordo com o seguinte desdobramento. 1 - Receitas Correntes Cr$ 152.256,99 1.1 - Receita Tributária 2.500,00 1.2 - Receita Patrimonial 4.140,00 1.3 - Receita Industrial 10,00 1.4 - Transferências correntes 140.473,52 1.5 - Receitas Diversas 5.133,47 2 - Receitas de Capital Cr$ 74.608,14 2.5 - Transferências de capital 72.608,14 2.5 - Outras Receitas de Capital 2.000,00 Total Geral da Receita Cr$ 226.865,15 Art. 3º A despesa será realizada na forma dos quadros analíticos constantes dos anexos II e seus respectivos subanexos, conforme discriminação seguinte: Câmara Municipal de Vereadores Cr$ 1.540,00 Prefeitura Municipal Cr$ 225.325,13 Gabinete do Prefeito 13,160,00 Secretaria Geral 11,920,00 Administração Financeira 4.060,00 Recursos Naturais e Agro-pecuários 17.756,46 Viação Transportes e Comunicação 39.180,00 Educação e Cultura 16.624,72 Saúde e Saneamento 22.700,00 Bem-Estar Social 10.168,95 Serviços Urbanos 44.755,00 Total Geral das despesas Cr$ 226.865,15 Art. 4º - Fica o Prefeito autorizado a: I – Efetuar operações de créditos por antecipação da Receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada (art. 67 da Constituição Federal de 1967, Emenda Constitucional nº 1). II – Abrir crédito suplementares até o total das dotações referentes às verbas de custeio de serviços (3.1.0.0) investimentos (4.1.0.0) e inversões financeiras (4.2.0.0) III – Efetuar transferências de dotações entre sub-consignações da mesma consignação da mesma verba. Art. 5º - A execução da despesa variável dependerá do comportamento efetivo da Receita ficando o Prefeito autorizado a aprovar por decreto um plano de contenção das despesas que não sejam fixas até o limite de 50% (Cinquenta por cento). Paragrafo Único – se no decurso do exercício a arrecadação atingir os níveis previstos poderão ser liberados por decreto do prefeito proporcionalmente as dotações incluídas no plano de contenção. Art. 6º - A secretária movimentará e controlará as dotações próprias e dos serviços discriminadas nos quadros analíticos das unidades administrativas. Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1972. Roberto Araújo Prefeito Municipal Elysio Araújo Secretario