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norma nº 150/1971

Tipo Lei
Número / Ano 150 / 1971
Date 1971-09-10
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE GARARU, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1971.
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Lei Nº 150 
De 10 de setembro 1971
Estima a Receita e Fixa a 
despesa do Município de Gararu 
para o exercício financeiro de 
1972.
O Prefeito Municipal de Gararu, Estado de Sergipe.
Faço saber, que a Câmara de Vereadores do Município, decretou e 
eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Gararu, para o 
exercício financeiro de 1972, discriminados pelos anexos integrantes desta lei
estima a Receita e fixa as Despesas em Cr$ 226.865,13 (duzentos e vinte e 
seis mil e oitocentos e sessenta e cinco cruzeiros e treze centavos),
respectivamente. 
Art. 2º - A Receita será realizada mediante arrecadação de Tributos, 
suprimento de fundos e outras fontes de renda na forma da legislação em vigor 
e das especificações constantes do anexo I e seus subanexos de acordo com o
seguinte desdobramento. 
1 - Receitas Correntes Cr$ 152.256,99
 1.1 - Receita Tributária 2.500,00
 1.2 - Receita Patrimonial 4.140,00
 1.3 - Receita Industrial 10,00
 1.4 - Transferências correntes 140.473,52
 1.5 - Receitas Diversas 5.133,47
2 - Receitas de Capital Cr$ 74.608,14
 2.5 - Transferências de capital 72.608,14
 2.5 - Outras Receitas de Capital 2.000,00
Total Geral da Receita Cr$ 226.865,15
Art. 3º A despesa será realizada na forma dos quadros analíticos 
constantes dos anexos II e seus respectivos subanexos, conforme 
discriminação seguinte:
Câmara Municipal de Vereadores Cr$ 1.540,00
Prefeitura Municipal Cr$ 225.325,13
Gabinete do Prefeito 13,160,00
Secretaria Geral 11,920,00
Administração Financeira 4.060,00
Recursos Naturais e Agro-pecuários 17.756,46
Viação Transportes e Comunicação 39.180,00
Educação e Cultura 16.624,72
Saúde e Saneamento 22.700,00
Bem-Estar Social 10.168,95
Serviços Urbanos 44.755,00
Total Geral das despesas Cr$ 226.865,15
Art. 4º - Fica o Prefeito autorizado a:
I – Efetuar operações de créditos por antecipação da Receita até 
o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada (art. 
67 da Constituição Federal de 1967, Emenda Constitucional nº 
1). 
II – Abrir crédito suplementares até o total das dotações 
referentes às verbas de custeio de serviços (3.1.0.0) 
investimentos (4.1.0.0) e inversões financeiras (4.2.0.0)
III – Efetuar transferências de dotações entre sub-consignações 
da mesma consignação da mesma verba. 
Art. 5º - A execução da despesa variável dependerá do 
comportamento efetivo da Receita ficando o Prefeito autorizado a aprovar por 
decreto um plano de contenção das despesas que não sejam fixas até o limite 
de 50% (Cinquenta por cento). 
Paragrafo Único – se no decurso do exercício a arrecadação atingir 
os níveis previstos poderão ser liberados por decreto do prefeito 
proporcionalmente as dotações incluídas no plano de contenção. 
Art. 6º - A secretária movimentará e controlará as dotações próprias 
e dos serviços discriminadas nos quadros analíticos das unidades 
administrativas. 
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em 
vigor em 1º de janeiro de 1972.
Roberto Araújo
Prefeito Municipal 
Elysio Araújo
Secretario 


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