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norma nº 628/2016

Tipo Lei
Número / Ano 628 / 2016
Date 2016-05-05
EmentaINSTITUI O TRANSPORTE DE TAXI, VANS, MICRO-ÔNIBUS E ÔNIBUS NO MUNICÍPIO DE GARARU E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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1. 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
LEI N.° 62812016 
DE 05 DE MAIO DE 2016 
PUBLICADO EM, 
i9jJ,6 
Agamenon Árves dos Santos Junior 
Assistente Administrativo 
Decreto no 18412011 
Institui o Transporte de Taxi, Vans, 
Micro-ônibus e Ônibus no Município de 
Gararu e dá outras providencias. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, em 
conformidade com o art. 79, Inciso V da Lei Orgânica Municipal, no uso de suas 
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e 
eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 1o transporte individual e coletivo de passageiros em veículos a motor 
de aluguel constitui-se em serviço de interesse público. 
- O serviço será prestado através de veículos das seguintes categorias: de 
aluguel em ponto fixo, de aluguel em ponto temporário e de aluguel em ponto 
rotativo; 
II - Para efeito desta lei considera-se: 
a) Ponto Fixo: os locais previamente demarcados nas vias públicas como 
"PONTO DE TAXI", se dará através de concessão publica "POR 
SECRETARIA OU DEPARTAMENTO COMPETENTE". 
b) Ponto Temporário: os pontos de taxi localizados em estabelecimentos 
públicos ou no pátio de rodoviárias, cemitérios, centro comerciais, sempre 
que demarcados para esse fim pela municipalidade; ' 
Praça Prefeito Nelson Resende s/n, Centro / Gararu/SE Fone/Fax: 3354-1240 CNPJ: 13.112669/00Ü117 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
c) Ponto Sistema Rotativo: os pontos onde os veículos desta categoria que, 
em sistema de rodízio a ser estabelecido em decreto regulamentador, 
devidamente inscrito, em rotas e dias preestabelecidos; 
d) Pontos nas Zonas Rurais: os taxi que fazem transportes de passageiros 
das suas localidades para a sede do município ou intermunicipal, terá que 
fazer um cadastro junto ao órgão regulador ligado a municipalidade para 
exercer este tipo de transporte, que será regido por um decreto 
regulamentador. 
Art. 20 O serviço de que trata o artigo anterior deve ser prestado, mediante 
Termo de Concessão Publica e Alvará de Taxi, sendo os veículos que integrarem as 
categorias de aluguel em pontos fixo e em ponto temporário, por condutor 
legalmente habilitado, cadastrado na municipalidade e proprietário de um (01) 
veículo. 
- O Concessionário poderá contratar condutor para dirigir o veículo de sua 
propriedade, desde que preencha os requisitos desta Lei, sob 
responsabilidade civil, penal e administrativo do contratante; 
II - Os condutores deverão utilizar traje adequado, a ser definido por decreto 
do Poder Executivo; 
iii - É permitida a substituição de condutor contratado, desde que o substituto 
deste também possua cadastro para esse fim nos termos desta lei, comprazo 
de validade expirado; :iJ 
rYtj 
IV - O cadastramento de condutores será realizado pelo Orgão Municipal 
Responsável definido pelo Executivo, que expedirá o respectivo "CARTÃO 
Praça Prefeito Nelson Resende s/n, Centro! Gararu/SE Fone/Fax: 3341240 CNPJ: 3.112.669/0001-17 
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DE REGULARIDADE DE CONDUTOR DE TAXI", cujos procedimentos serão 
estabelecidos por Decreto do Executivo, e em especial obedecidas as 
seguintes condições pelo interessado: 
a) Ter participado com frequência e aproveitamento do Curso de condutor de 
Taxi, patrocinado pelo Órgão de Transito Competente ou por outro órgão 
devidamente credenciado pela municipalidade para esse fim; 
b) Apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais, laudo de 
avaliação psicólogo da municipalidade; 
c) Apresentar documentos pessoais tais como, RG (sendo no máximo de 05 
anos de expedida pela SSP), CPF e que sua idade mínima seja de 21 
anos para exercer a atividade de condutor de Taxi. 
Art. 31A solicitação do Termo de Concessão Publica para prestação de 
serviço de automóvel de aluguel e ponto fixo ou em ponto temporário, será feita em 
requerimento próprio, ao Órgão Municipal Competente, exigindo - se no ato os 
seguintes documentos: 
a) - Certificado de Propriedade do Veículo; 
b) Do Imposto de Propriedade de Veículos Automotivos - IPVA, Seguro 
Obrigatório e Respectivo Licenciamento; 
c) Da Taxa de Licença para Prestação de Serviços de Taxi; 
d) Da Vistoria e Outros Exigidos por Lei; 
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e) Comprovação de Residência e Domicilio no Município de Gararu; 
f) Cadastro de Condutor de Taxi, Tanto do Concessionário Como de um 
Eventual Condutor Contratado; 
Art. 40 Analisados os documentos, vistoriado o veículo e deferido o 
requerimento, pelo Departamento competente serão preenchidos os Termos de 
Concessão Publica para prestação de serviços de automóvel de aluguel em ponto 
fixo ou em ponto temporário e encaminhados ao Prefeito Municipal ou a quem este 
delegar competência para assinatura do referido Termo e encaminhamento dos 
documentos à Secretaria de Administração para as providências fiscais cabíveis e 
expedição do competente ALVARÁ. 
Art. 5° A vistoria de que trata o artigo anterior será realizada pelo órgão 
municipal competente, desde que obedecidas as seguintes exigências: 
Parágrafo único - As características e determinações deste artigo e suas 
alíneas serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo. 
Art. 60 Os Pontos Fixos ou os Temporários e respectivas vagas serão 
definidos e regulamentados por Decreto do Executivo Municipal. 
a) Fica estabelecido o limite de 1 (um) veículo para cada 455 (quatrocentos 
e cinquenta e cinco) habitantes, de acordo com informações do IBGE - 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que será obtida a cada 2 
(dois) anos, salvo previsão do li, quanto as demandas. 
b) Após a constatação do aumento populacional, na forma do parágrafo 
anterior, por informação da Agencia Local do IBGE, ou a necessidade de 
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defnição de novas demandas, poderão ser criados novos pontos fixos ou 
os temporários para comportar os novos taxis, numa distância mínima de 
400 (quatrocentos) metros dos pontos já existentes quando se tratar de 
pontos fixos. 
c) No caso de falecimento do permissionário, poderá a municipalidade 
manter a Concessão Publica ao Espólio, desde que os sucessores 
manifestem a pretensão de continuar a atividade antes desenvolvida pelo 
falecido, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do falecimento, sob 
pena de ser declarada extinta a Concessão Publica, preenchendo os 
seguintes requisitos: 
d) Indicar a pessoa que respondera provisoriamente pelo espólio perante a 
municipalidade, desde que preencha todos os requisitos legais e 
regulamentares; 
e) No prazo de 01 (um) ano, indicar quem em definitivo assumirá a 
Concessão Publica, desde que da linha sucessória direta ou até 2 1grau na 
linha ascendente ou descendente, bem como à (ao) meeiro (a), que da 
mesma forma devem preencher os requisitos legais e regulamentares, 
mediante a apresentação de formal de partilha, do qual conste a legítima 
do veículo licenciado para esse fim ao novo titular. 
Art. 7° Concede Alvará para Ônibus, Micro-ônibus, Vans, para o transporte de 
passageiros, necessário os seguintes documentos. 
a) Certificado de Propriedade do Veículo; 
b) Do imposto de Propriedade de Veículos Automotivos - IPVA, Seguro 
Obrigatório e Respectivo Licenciamento; 4' 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
c) Da Taxa de Licença para Prestação dos Serviços; 
d) Da Vistoria e Outros Exigidos por Lei; 
e) Comprovação de Residência e Domicilio no Município de Gararu: 
f) Cadastro de Condutor de Ônibus, Micro-ônibus e Vans, Tanto do 
Concessionário Como de um Eventual Condutor Contratado; 
Art. 81 Do Decreto de Regulamentação constarão as normas de conduta dos 
permissionários ou os seus contratados, bem como o regulamento para inscrição 
para preenchimento de vagas e transferência desses alvarás. 
Art. 90 Os condutores proprietários de automóveis adquiridos através das 
vantagens oferecidas pelo Governo Federal terão cassados os seus Termos de 
Concessão Publica e Alvará de Pontos Fixos ou os Temporários caso não estejam 
utilizando esses veículos no serviço de atendimento à população nos locais e nas 
localidades onde estão lotados. 
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. II. Revogam-se, as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu, Estado de Sergipe, em 05 de 
Maio de 2016. 
/t~ 0'ÍNIO ANDRADE DE ALBUQUERQUE 
Prefeito 
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