| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 629 / 2016 |
| Date | 2016-05-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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lima Prefeitura Municipal p— E: GARARU PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DO PREFEITO LEINS, 629/2016 DE 20 DE MAIO DE 2016 PUBLICADO EM, Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2017 e dá outras providências. ecreto nº 18412011 O Prefeito municipal de Gararu, Sergipe. Faço saber que a Câmara Municipal de Gararu aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, e em consonância com o Art. 4º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, art. 23, II da Lei Federal nº 4.320/64 e do art. 70 8 2º da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do município para o exercício de 2017, compreendendo: I-as prioridades e metas da administração pública municipal; Il - as metas e riscos fiscais; II - a estrutura e organização dos orçamentos; IV - as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do município e suas alterações; V - as disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária; VI - as disposições relativas à dívida pública; VII - as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais; VIHI - as disposições gerais. J PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO II . DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art.2º - As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2017 serão estabelecidas no projeto de lei do Plano Plurianual relativo ao período 2014-2017, que será encaminhado à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2016. Artº3º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - PROGRAMA: o instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização dos objetivos pretendidos, visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade; Il - ATIVIDADE: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; II - PROJETO: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa , envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV - OPERAÇÃO ESPECIAL: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 8 1º - cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas e valores bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. $ 2º - as categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos. CAPÍTULO III DAS METAS E RISCOS FISCAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DO PREFEITO Art, 4º - Integram esta lei o anexo de metas fiscais e o anexo de riscos fiscais, em atenção ao disposto nos 8 1º e 3º, do art. 4º da lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. $ 1º - a elaboração e execução do projeto de lei do orçamento para 2017 serão compatíveis com as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nos anexos de metas fiscais. $ 2º - em razão da necessidade de redefinição das receitas e despesas por ocasião da elaboração do orçamento de 2017, as metas fiscais estabelecidas nesta lei, poderão ser ajustadas pela Lei Orçamentária Anual, que deverá conter demonstrativo evidenciando as alterações realizadas. Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, no valor correspondente a 0,1% da receita corrente líquida do orçamento fiscal, destinada ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos fiscais imprevistos, suprimento de contrapartida do município na celebração de convênios com outras esferas de governo e, utilização como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares às dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes. Art. 6º - O município aplicará, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento)da receita resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do município, na resolução nº 243 do Tribunal de Contas de Sergipe, na Constituição Federal, atreves dos artigos 205 a 214 e da Lei Municipal nº 607/2015 de 22 de junho de 2015 (Plano Municipal da Educação - PME). Art. 7º - O município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita de impostos, nas ações e serviços públicos de saúde, conforme determina a Carta Magna, nos artigos de nº 196 a 200, resolução nº 283 de 03 de outubro de 2013 do Tribunal de Contas do Estado e a Lei Complementar Federal nº 141 de 13 de janeiro de 2012. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 8º - O orçamento do município compreenderá a programação dos órgãos dos poderes Executivo e Legislativo, dos seus fundos, fundações e autarquias. Parágrafo único - nos orçamentos dos fundos municipais e das demais entidades da administração indireta, desde que, como unidades gestoras, possuam contabilidade própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e dos convênios firmados por seus dirigentes, assim como, as despesas relativas aos | programas executados com estes recursos. Art. 9º - O projeto de lei do orçamento anual será encaminhado ao Poder Legislativo, componde-se de: PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DO PREFEITO I- mensagem; II - texto do projeto de lei do Orçamento Anual; III - consolidação dos quadros orçamentários. $ 1º - integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, os seguintes demonstrativos: I- dos resumos das estimativas das receitas por rubrica, categoria econômica e fonte de recursos; II - da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta; III - da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; IV - da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta; V - da fixação da despesa do município por função de governo; VI - da fixação da despesa do município por poderes e órgãos; VII - da despesa realizada no exercício imediatamente anterior e fixada para o exercício em que se elabora a proposta e ainda a despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta. CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art, 10 - À estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei do orçamento anual para 2017 serão elaboradas a preços correntes deste exercício. Art. 11 - A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2017 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 12 - Será, incluídas no Projeto de Lei Orçamentária, a previsão de | recursos decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas de governo. NA PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DO PREFEITO Art. 13 - A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica valor destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação. Parágrafo único - a realização da despesa somente poderá se efetivar desde que, comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação. Art. 14 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter - se - ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos. Art. 15 - O Poder Executivo poderá emitir, como anexo à Lei Orçamentária, relação das entidades que, no exercício de 2017, poderão vir a serem beneficiados por subvenção social, contribuição e/ou auxílio. Art. 16 - O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor correspondente em 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas nos artigos 29-A, 85º 153 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. Art. 17 - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão. Art. 18 - A elaboração do projeto de Lei e execução da Lei Orçamentária Anual serão orientadas no sentido do alcance da meta de resultado primário fixado no anexo de metas fiscais, necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. Art. 19 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual do município para 2017 será encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2016. Art. 20 - A proposta orçamentária do Poder Legislativo, bem como dos Fundos e Autarquias, serão encaminhadas ao Poder Executivo até 20 de julho de 2016, para serem compatibilizados com as propostas dos demais órgãos da administração. Art. 21 - As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício de 2017 serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde. Art. 22 - Fica autorizado o Poder Executivo a abrir no orçamento para o exercício de 2017, créditos suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) da receita estimada. PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DO PREFEITO Art. 23 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II do 81º do art. 31, todos da Lei Complementar nº 101, 04 de maio de 2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo, cada qual no seu âmbito, procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentações financeiras, podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais. 8 1º - excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. 8 2º - no caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: I- com pessoal e encargos patronais; Il - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 83º - o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, de forma a dar cumprimento ao disposto no parágrafo anterior. CAPÍTULO VI DAS DIRETRIZES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E ALTERAÇÕES NA LEGISLATURA TRIBUTÁRIA Art. 24 - O Poder Executivo enviará, quando necessário, à Câmara Municipal, projetos de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: I - revisão do código tributário, visando adequá-lo à política tributária necessária para promover o desenvolvimento econômico e social do município; II - aperfeiçoamento no sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos; III - revisão da planta genérica de valores buscando critérios técnicos e justos de avaliação; IV - revisão dos incentivos fiscais buscando critérios técnicos e justos objetivando o desenvolvimento integrado do município. 8 1º - leis e atos que concedam ou ampliem incentivos ou benefícios de natureza tributária ou das contribuições, só serão aprovados ou editados se atendidas às | exigências do artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. À PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DO PREFEITO 8 2º - a administração municipal deverá despender esforços no sentido de diminuir o volume da dívida ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária. 83º - com objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do município, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, bem como conceder benefícios com base nas leis já existentes. 8 4º - o beneficiário beneficiado deverá estar adimplente com todas as obrigações de natureza tributária, previdenciária e de contribuições sociais, no âmbito federal, estadual e municipal e adequado às normas de controle e de preservação ambiental. CAPÍTULO VII | DAS DISPOSIÇÕES RELATIVA À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 25 - A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a Previdência Social. Art. 26 - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Art. 27 - A Procuradoria Jurídica do Município encaminhará à Câmara Municipal, até o dia 31 de Julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de Precatórios Judiciários a serem incluídos na Proposta Orçamentária de 2017, determinados pelo Art. 100, $ 1º da Constituição Federal e demais dispositivos da legislação vigente. Parágrafo Único. - O Custeio dos Precatórios correspondentes às sentenças judiciárias de que trata o caput deste Artigo será previsto em dotações Consignadas no Orçamento da Procuradoria Jurídica do Município. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 28 - No exercício financeiro de 2017, as despesas com pessoal dos poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 29 - Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2017 somente poderão ser admitidos servidores se: I- existirem cargos vagos a preencher; NA PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DO PREFEITO Il - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; III - forem observados os limites previstos no artigo anterior; IV - for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 30 - Ficam autorizadas a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos, inativos e pensionistas dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, das autarquias e fundações públicas cujo percentual será definido em lei específica e, para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 81º, inciso IL da Constituição Federal, as concessões de quaisquer vantagens, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, aumentos de remuneração, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, observadas as demais normas aplicáveis. Parágrafo único - os recursos necessários ao atendimento do disposto no caput deste artigo, caso as dotações da Lei Orçamentária sejam suficientes, serão objeto de crédito adicional a ser criado no exercício de 2017, observado o disposto no art. 17, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 31 - Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento), ou seja 51,30% (cinquenta e um inteiros e trinta por cento) do limite referido no art.20, da lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente os votados para as áreas de segurança e saúde, que sejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único - a autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal. Art.32 - No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres: I — eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas | situações previstas no artigo anterior desta Lei; IH - eliminação de vantagens concedidas a servidores; PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DO PREFEITO III - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art, 33 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único - a contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do “caput” deste artigo. Art. 34 - Não sendo devolvida ao Poder Executivo a Lei Orçamentária para o exercício de 2017, devidamente aprovada até 31 de dezembro de 2016, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de um doze avos em cada mês. Art. 35 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do 83º, aqueles cujo valor não ultrapasse, bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24, da lei nº 8.666/1993. Art.36 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta. Art. 37 - Os recursos financeiros referentes à contrapartida do município em convênio com o Governo do Estado, na prestação de serviços de segurança pública, DER, Ministério Público, Tribunal de Justiça, EMDAGRO e outros, serão definidos conforme cada caso. Art. 38 - Nos termos do art. 41 e 42 da Lei Federal nº 4.320, de 1964 será precedido de autorização legislativa a abertura de crédito adicional especial. Parágrafo único - consideram-se novas dotações orçamentárias específicas à abertura de dotações para ações e/ou programas não previstos na Lei Orçamentária Anual. Art. 39 - A Lei Orçamentária constará também em unidades específicas as dotações destinadas: I- programas sociais; PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DO PREFEITO Il - a concessão de subvenções, auxílios e contribuições; II - convênios; IV - fundos especiais; V-alienação de bens; VI - desapropriação de bens imóveis; VII - precatórios judiciais; VII - consórcios públicos - Lei Federal nº 11.107 de 06 de abril de 2005; IX - concurso público. Art, 40 - Construção, reforma, manutenção de creches municipais, visando à melhoria da qualidade do atendimento com aquisição de equipamentos, uniformes, brinquedos, materiais educativos, obedecendo inclusive orientação do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Especial, conforme ofício GP circular nº 04/2010 de 25 de maio de 2010. Art. 41 - Ação integrada para criança, o adolescente e o excepcional, com manutenção dos serviços de apoio social, conforme art. 227 da Constituição Federal e art. 253 da Constituição do Estado e do ofício GP/Circular de nº 05, de 30/10/2008 do Tribunal de Contas do Estado. Art. 42 - Acessibilidade a portadores de deficiência, estará contemplado em todos os projetos, ações e empreendimentos custeados com recursos públicos, conforme define o Decreto Legislativo nº 189/2008, que ratifica a convenção da ONU e o ofício circular nº 05 de 17/09/2009 do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. Art. 43 - O município, através dos Poderes Executivo e Legislativo fará cumprir o que determina a Lei Complementar nº 131 de 27 de maio de 2009 e do Decreto nº 7.185 de 27 de maio de 2009, referente a transparência da gestão fiscal, determinando a disponibilização em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do município. Art. 44 - O Município, através dos Poderes Executivo e Legislativo, fará cumprir o que determina a Lei Federal de nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, que A regula o acesso a informação previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso Il do $ 3º do art. 37 e no 8 2º do art. 216 da Constituição Federal e Ofício Circular nº 002/15 - HAS/PRSE/MPF de 9 de dezembro de 2015. Art. 45 - A administração pública municipal poderá destinar recursos para 10 GABINETE DO PREFEITO diretamente ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas comprovadamente carente, por meio de outros auxílios financeiros a pessoas físicas ou materiais de distribuição gratuita, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art.46 - Serão realizados manutenção e investimentos, cessão de áreas e implementação nos programas destinados a: I- melhoria na qualidade de vida de nossos munícipes através da qualificação do espaço urbano e nas áreas de interesse ambiental, com realização de programas de educação ambiental, formação de agentes multiplicadores, realização de atividades ambientais na rede municipal de educação e outras instituições interessadas e de campanhas educativas junto à população; implementação de projetos junto aos governos Federal e Estadual para as áreas de interesse ambiental, proteção aos mananciais, resíduos sólidos e áreas especiais; Art. 47 - As ações desenvolvidas para a política ambiental no Município serão priorizadas para atender: I - Manutenção e implementação do programa integrado de resíduos sólidos, promover uso ambientalmente sustentável para as áreas de proteção aos mananciais. Art. 48 - As Ações Desenvolvidas para a política de Assistência Social no Município estarão autorizadas para atender: I - Manutenção e implementação do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, de acordo com as normas estabelecidas e Leis (Federal, Estadual e Municipal), e com os Padrões determinados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome através da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e Ofício Circular nº 423/2011 DEFNAS/SNAS/MDS de 12 de setembro de 2011 e Portaria nº 113 de 10 de dezembro de 2015. II - contratação de empresa de consultoria e assessoria, objetivando um melhor gerenciamento dos recursos financeiros, oferecendo orientações, e prestando assessoramento a todos os servidores envolvidos na área de Assistência Social do Município. Art.49 - A Unidade responsável pela coordenação do Controle Interno fiscalizará e demonstrará o cumprimento do parágrafo único do art. 45, da Lei Complementar nº. 101/2000, das resoluções de nº 206 de 01/11/01 e nº 226 de 12/02/04 do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, de acordo com suas atribuições e competências. Art. 50 - Além dos princípios contidos nesta Lei, o orçamento deverá obedecer aos seguintes princípios: nu PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DO PREFEITO I-os projetos em execução terão prioridade sobre novos projetos, atendido o disposto no artigo 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Il - a programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira e deverá atender ao disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 51 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, 8 2º da Constituição Federal será efetivada mediante decreto do chefe do Poder Executivo. Parágrafo único - na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos. Art.52 - A Execução orçamentária do Legislativo, do Fundo Municipal de Saúde e Fundo Municipal de Assistência Social será independente, mas integrada ao Executivo para fins de contabilização, por sistema eletrônico de dados. Art.53 - O estabelecimento das metas e prioridades da administração municipal para o exercício de 2017, de acordo com o disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição, far-se-á, excepcionalmente, no âmbito do Plano Plurianual do período 2014/2017. Art.54 - O Executivo Municipal baixará normas complementares para regulamentação da conclusão e elaboração do Orçamento Participativo, previsto na Lei Federal nº. 10.257 de 10 de julho de 2001. Art. 55 - O montante da despesa não deverá ser superior à receita, conforme estabelece o art. 1º,$ 1º da lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 56 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Gi de Gararu/SE, em 20 de Maio de 2016. fio bode hs fel d Plus V/A DRADE DE ALBUQUERQU Prefeito Municipal 12 AVdIDINDAA VANLIASAA “ALNOA TVLOL - NS TVLOL - NS OJUSUIAOUI WIIS SVIDNAGIAO Ad SHLNHONILNOD SOAISSVd Soreurus GA (o€ 8 “or HE PAD AV LIOT SVIONACIAO Ud A SIVOSIH SOISTA HA OAILVILSNONAG SIVOSII SOS AQ OXANV SVIRIVINHINVÕÃO SAZIRILTAIA AQ AT NaVAVO JA IVdIDINNIA VANLIIIIAA JdidHAS JA OQVISA OZE 290 8€ 000'9L€'Z€ 005'8€0'S€ SR RS A %S'Y O A 7 A %OE LLOZ “IV dIDINDIA VANLIHARAA “ALNOA epinbr7 epepijosuoo “Mg CPepIosuOo PoI]QNA “ACI or or [eUION Opens sito oo | QD onpunid opeypnsoy Loo | (ID senguiig sesodsoq ooosc |sroc | [70,1 eSadsag jorvic Jrecoe feoo Bic l|euooc | (1) setrpunnaa sentoooy 000'ST [eo 231900 (gd /2) ajuejsuos) JUDO (did /9) | ouesuo) | ouorioy | (MId/e) | ajuejsuo) | aquarios Id % JOJEA JOJEA Id % JOJEA JOB A did % JOJBA JOJEA 810 Soy GA (61 8 Soy He PAT) 1 OAnENSUOUIAA - HA LIOT SIVNNV SV.LAIN SIVOSIH SVLIA JA OXANV NAVAVO IA TIVdIOINNIA VANLIIAIAA adidHAS JA OQVISI SS =) “OpIDOYUOD 9 ORU BpuIe GLOZ UI OpezIjeo! ld Op Jojea a E ] “OPeJS3 OP OUI9AOS) OP pLOZ SP OYINF OP ZO OP G/8'Z o 197 EU SOPIO UIBJOS OPeJSI OP ld Op OpÍaloJd ep Selojea so :ejoN [/ 00'05Z'990'v€ (00'000"L $H ut9) opeysa op gid op opdeloia Lo sou ogdeogiaads: AIVdIDINDIA VANLIAARA ALNO T ; epinbr epepijosuoo epiaia otisorr |L8€ oro ue ePepIjOSUOD BOINA EPINA [s00601- JL8er | [eutwoN opeyjnsoy L6'cel- Joivy | (ID = (HD oneunad opeynsoy esoL- |8sss- | ; ; (ID senigurnig sesodsoq sto Jess | ' [201 esodsaq oroe- [9L001- || E (1) sengunig segioooy To 60º [201 21900N ( ST E) 0c 0 q) gId OZ Y% SIOc ul UIS SeJSIASId OVÍVOLIDAdSA SepezI[toY SEITA SBISJA Soxeygrui GY (1 Ostout “578 “op “He “TT II OANENSUOWAd - AINV LIOZ HORIALNV OIDIDAAXA OQ SIVOSIH SVLHIA SVA OLNTINTIdINNO OA OVÍVITVAV SIVOSIH SVLHIA HQ OXANV SVRIVINTIAVÓIO SAZIILTAA AQ AT NaVAVO IA IVdlDINNIA VANLIIIIAA JdldHIS JA OQVISI (IISLI OP [enud) 0ouLg) |ISc1g ou opôeigu ep VIA «sy (ISCIZ OP [enuoo ooueg) (ve % VII) CANSJA BSB] + Jpdsopejjnsogesejapejoge [/sejou5Sd/Iq'Aob qq maw-dpy VS Pes | VS Vas | Y%S has HS ver | Y%oL90lx YVolh'9 [oc | soc | Loc | oc | cc | mor | OR SBIJU] 9P SPU] S9JUB]SUOZ) SIJOJEA SOP OJN9J4 9P EISOjOpojaj j 4 “| / 990 JOJBA=610T iá T60'1 / MaN0) JOJBA=810T SPO" X ano) 108 A=S10Z SPO'1 / DO JOJBA=LIOT] S9SI"1 X SONO) 1OJBA=PLOT SQJUPISUO) SOJOJBA, IVAIDINDIA VANIA LINOA vpinbr epepijosuo) epa Bpepijosuo) BAQUA EPI [euruoN Opeypnsoy Qu D = (1) ong opens (11) setpuiig sesodsoq [eo | esodsag (1) seguia SENA [210] EH OVIÍVINDASA epinby7 epepijosuo) epa BPEPIjOSUO) PAJQNA BPN [euruoN opeypnsoy (1-1) = (11) OuBuIA Opeynsoy (1) seguia sesodsag [eo 1 esadsog QUILIA SEJA [230. 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ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 2017 AMF — Demonstrativo VI (LRF, art.4º, $ 2º, inciso IV, alínea “a”) R$ Milhares EXERCÍCIO RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO 6d) () = (d Exercício (a) e) = (a-b anterior) + (e) MUNICÍPIO FONTE: PREFEITURA MUNICIPAL. O) E TVIOL OGoOlsad ON VLIIIIA Jd VIDNNNIA JA OVSIAITAA VH OVN [oo | oioc | nor] VISTATd ISVANVIDO Ad VITARA AQ VIONANTA /STIOLAS Soxeupru GY (A Ostout “7 8 “op HE “AT 8 PQ = AAV ORIVIDIRINHTA OVÍVSNIdINOD HAVANTVAOI | OLNATAL LIOT VLIADAA AQ VIDNQNHA VA OVÍVSNIdINOD 1 VALLVINILSA SIVOSI SVLHA HQ OXANV SVRIVINHINVÕÃO SAZRALTAIA AC IAT NaVAVO JA TIVdiDINNIA VANLIIIIAA JdidHAIS JA OQVISA AVdIDINDIA VANLISARA ILNOA bg CALHID = (A) 004 SP opsuedxa op epnbr mos 0 ddd 10d sepriss 9904 S2AON 0 9904 SeA0N 0 (AD “mg woe vp opezinn opjes rg (HD = (ID enag wosr 0 (ID) esadsaa ap ausurunag opinpoy vr8 (D 219200y op ojuoueunod oquouny op |eui,] Opjes I8c EHQNN 0% sepuguagsuraj (-) SIBUOIONJNSUOD SeIoUguajsuri | (-) ST vII999Y BP Quoueuad ojuowuny LVOT U1vd O)stAdAq JOJEA SOLNHAY SOJLUTIA GA (A OStour “ot 8 “op ME “IAM 6 BPQRI = «INV LIOT OCVANILNOD HALVAVO A SVIIQLVORITO SVSAdSAA SVA OYSNVAXA AQ NADAVIN SIVOSIH SVLIIA JA OXANV SVRVLNTINVÕÃO SAZRLAIA AA [AT NAVAVO JA IVdIDINNIA VANLIIAIINA adilodas Ia OQVISa MI OABENSUOUID - | OYe1s) tro NAVAVO OCT ODUVAD S9JUPISUO) SIIO[LA X SIJUDLIO)) SIIOTEA “fenmeisuos soiofea trios eos] SONBNHOS SSNO[EA [BOL ENO soreyptu sy 6Loz sioz LLOZ 9Loz sioz vLoz ouy ES MEVEVO 3 IVIDINNA VINIS ol adiouas 3a Oavisa HI OANRNSUOUIDA - 1] OMI Lroz NAVAVO OQTODIVAD |sauasso) saxo ep [op Eno 000'S oooror 000'St corar 000'St o00'of 000'SE ovÍPpedLIy 9p ovôn]04g saseugrus sy [DARIA pese LOE'ZZ sevoz Luz 000'sz 90z 002'0€ svoz 00L'SZ vLOZ SOJuOLOD SOJOJBA [JO] EO — ouy navavo 30 TVdIDINNI VENLIIAIAS adiouas 3a OaVISI TOABEINSUOLDA - IT OMPero LO NAVAVD OCT ODUIVID 6roz e LIoz srenuy sejoW = nm — a e a a TO | sareygrur sy 6es'sz 6LOZ Log'zz 8LOZ Seo LLoz NAVAVO JO TVAIDINNIA VINLIIAIAS adiodas Ja OQVISI 1 OABENSUOUDA - AJ OMje1s Lit NAVAVO OMI ODVID zebor lopezgeoy Soc) cor of I — prog enoy E OIStAdId Socm) - 000'S 000"0r 000"S1 000'0r 000'St 000'of SepezI[Loy XSLISIADId SeJ9W soxeugru sy ces oz 002'0€ Ie301 2319204 OPEZILoN SLOZ OISIAdIA GLOZ ouy = NEVAVO 2A TVdIDINDW VANLIIAINA adlouas 3a OavISI3 +