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norma nº 629/2016

Tipo Lei
Número / Ano 629 / 2016
Date 2016-05-20
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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lima Prefeitura Municipal p—
E: GARARU
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DO PREFEITO
LEINS, 629/2016
DE 20 DE MAIO DE 2016
PUBLICADO EM,
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício de 2017
e dá outras providências.
ecreto nº 18412011
O Prefeito municipal de Gararu, Sergipe.
Faço saber que a Câmara Municipal de Gararu aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal, e em consonância com o Art. 4º, da Lei Complementar nº. 101, de
04 de maio de 2000, art. 23, II da Lei Federal nº 4.320/64 e do art. 70 8 2º da Lei
Orgânica Municipal, as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do município
para o exercício de 2017, compreendendo:
I-as prioridades e metas da administração pública municipal;
Il - as metas e riscos fiscais;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
IV - as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do
município e suas alterações;
V - as disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação
tributária;
VI - as disposições relativas à dívida pública;
VII - as disposições relativas às despesas do município com pessoal e
encargos sociais;
VIHI - as disposições gerais.
J
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO II .
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art.2º - As prioridades e metas da administração pública municipal para o
exercício financeiro de 2017 serão estabelecidas no projeto de lei do Plano Plurianual
relativo ao período 2014-2017, que será encaminhado à Câmara Municipal até 30 de
setembro de 2016.
Artº3º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - PROGRAMA: o instrumento de organização da ação governamental que
articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização dos objetivos
pretendidos, visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade
ou demanda da sociedade;
Il - ATIVIDADE: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
II - PROJETO: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa , envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; e
IV - OPERAÇÃO ESPECIAL: as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
8 1º - cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as
respectivas metas e valores bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
$ 2º - as categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas
no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações
especiais, e respectivos subtítulos.
CAPÍTULO III
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
GABINETE DO PREFEITO
Art, 4º - Integram esta lei o anexo de metas fiscais e o anexo de riscos fiscais,
em atenção ao disposto nos 8 1º e 3º, do art. 4º da lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000.
$ 1º - a elaboração e execução do projeto de lei do orçamento para 2017
serão compatíveis com as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nos
anexos de metas fiscais.
$ 2º - em razão da necessidade de redefinição das receitas e despesas por
ocasião da elaboração do orçamento de 2017, as metas fiscais estabelecidas nesta lei,
poderão ser ajustadas pela Lei Orçamentária Anual, que deverá conter demonstrativo
evidenciando as alterações realizadas.
Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, no
valor correspondente a 0,1% da receita corrente líquida do orçamento fiscal, destinada
ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos fiscais imprevistos,
suprimento de contrapartida do município na celebração de convênios com outras
esferas de governo e, utilização como fonte de recursos para abertura de créditos
suplementares às dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
Art. 6º - O município aplicará, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento)da
receita resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do município,
na resolução nº 243 do Tribunal de Contas de Sergipe, na Constituição Federal, atreves
dos artigos 205 a 214 e da Lei Municipal nº 607/2015 de 22 de junho de 2015 (Plano
Municipal da Educação - PME).
Art. 7º - O município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da
receita de impostos, nas ações e serviços públicos de saúde, conforme determina a Carta
Magna, nos artigos de nº 196 a 200, resolução nº 283 de 03 de outubro de 2013 do
Tribunal de Contas do Estado e a Lei Complementar Federal nº 141 de 13 de janeiro de
2012.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 8º - O orçamento do município compreenderá a programação dos órgãos
dos poderes Executivo e Legislativo, dos seus fundos, fundações e autarquias.
Parágrafo único - nos orçamentos dos fundos municipais e das demais
entidades da administração indireta, desde que, como unidades gestoras, possuam
contabilidade própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e dos
convênios firmados por seus dirigentes, assim como, as despesas relativas aos |
programas executados com estes recursos.
Art. 9º - O projeto de lei do orçamento anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, componde-se de:
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I- mensagem;
II - texto do projeto de lei do Orçamento Anual;
III - consolidação dos quadros orçamentários.
$ 1º - integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o
inciso III deste artigo, os seguintes demonstrativos:
I- dos resumos das estimativas das receitas por rubrica, categoria econômica
e fonte de recursos;
II - da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em
que se elaborou a proposta;
III - da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
IV - da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta;
V - da fixação da despesa do município por função de governo;
VI - da fixação da despesa do município por poderes e órgãos;
VII - da despesa realizada no exercício imediatamente anterior e fixada para o
exercício em que se elabora a proposta e ainda a despesa fixada para o exercício a que se
refere à proposta.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art, 10 - À estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto
de lei do orçamento anual para 2017 serão elaboradas a preços correntes deste exercício.
Art. 11 - A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2017 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso
da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 12 - Será, incluídas no Projeto de Lei Orçamentária, a previsão de |
recursos decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas de
governo.
NA
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Art. 13 - A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica valor
destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação.
Parágrafo único - a realização da despesa somente poderá se efetivar desde
que, comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo, ajuste ou
congênere, conforme sua legislação.
Art. 14 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter - se - ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos.
Art. 15 - O Poder Executivo poderá emitir, como anexo à Lei Orçamentária,
relação das entidades que, no exercício de 2017, poderão vir a serem beneficiados por
subvenção social, contribuição e/ou auxílio.
Art. 16 - O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa,
incluindo os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor
correspondente em 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das
transferências previstas nos artigos 29-A, 85º 153 e 159 da Constituição Federal,
efetivamente realizado no exercício anterior.
Art. 17 - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para
investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver
contido no Plano Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão.
Art. 18 - A elaboração do projeto de Lei e execução da Lei Orçamentária
Anual serão orientadas no sentido do alcance da meta de resultado primário fixado no
anexo de metas fiscais, necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da
administração municipal.
Art. 19 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual do município para 2017 será
encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2016.
Art. 20 - A proposta orçamentária do Poder Legislativo, bem como dos
Fundos e Autarquias, serão encaminhadas ao Poder Executivo até 20 de julho de 2016,
para serem compatibilizados com as propostas dos demais órgãos da administração.
Art. 21 - As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício de
2017 serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano
subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de
aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde.
Art. 22 - Fica autorizado o Poder Executivo a abrir no orçamento para o
exercício de 2017, créditos suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) da
receita estimada.
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Art. 23 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput
do art. 9º, e no inciso II do 81º do art. 31, todos da Lei Complementar nº 101, 04 de maio
de 2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo, cada qual no seu âmbito, procederão à
respectiva limitação de empenho e de movimentações financeiras, podendo definir
percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
8 1º - excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da dívida.
8 2º - no caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que
trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I- com pessoal e encargos patronais;
Il - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no
art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
83º - o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, de forma a dar
cumprimento ao disposto no parágrafo anterior.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E ALTERAÇÕES NA LEGISLATURA
TRIBUTÁRIA
Art. 24 - O Poder Executivo enviará, quando necessário, à Câmara Municipal,
projetos de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - revisão do código tributário, visando adequá-lo à política tributária
necessária para promover o desenvolvimento econômico e social do município;
II - aperfeiçoamento no sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos
tributos;
III - revisão da planta genérica de valores buscando critérios técnicos e justos
de avaliação;
IV - revisão dos incentivos fiscais buscando critérios técnicos e justos
objetivando o desenvolvimento integrado do município.
8 1º - leis e atos que concedam ou ampliem incentivos ou benefícios de
natureza tributária ou das contribuições, só serão aprovados ou editados se atendidas às |
exigências do artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. À
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8 2º - a administração municipal deverá despender esforços no sentido de
diminuir o volume da dívida ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
83º - com objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do
município, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei de incentivos ou
benefícios de natureza tributária, bem como conceder benefícios com base nas leis já
existentes.
8 4º - o beneficiário beneficiado deverá estar adimplente com todas as
obrigações de natureza tributária, previdenciária e de contribuições sociais, no âmbito
federal, estadual e municipal e adequado às normas de controle e de preservação
ambiental.
CAPÍTULO VII |
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVA À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 25 - A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da
despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a Previdência Social.
Art. 26 - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de
crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 27 - A Procuradoria Jurídica do Município encaminhará à Câmara
Municipal, até o dia 31 de Julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de
Precatórios Judiciários a serem incluídos na Proposta Orçamentária de 2017,
determinados pelo Art. 100, $ 1º da Constituição Federal e demais dispositivos da
legislação vigente.
Parágrafo Único. - O Custeio dos Precatórios correspondentes às sentenças
judiciárias de que trata o caput deste Artigo será previsto em dotações Consignadas no
Orçamento da Procuradoria Jurídica do Município.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 28 - No exercício financeiro de 2017, as despesas com pessoal dos
poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20,
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 29 - Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2017
somente poderão ser admitidos servidores se:
I- existirem cargos vagos a preencher;
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Il - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
III - forem observados os limites previstos no artigo anterior;
IV - for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 30 - Ficam autorizadas a revisão geral das remunerações, subsídios,
proventos e pensões dos servidores ativos, inativos e pensionistas dos Poderes Executivo
e Legislativo Municipal, das autarquias e fundações públicas cujo percentual será
definido em lei específica e, para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 81º, inciso
IL da Constituição Federal, as concessões de quaisquer vantagens, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, aumentos de remuneração,
bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, observadas as demais normas aplicáveis.
Parágrafo único - os recursos necessários ao atendimento do disposto no
caput deste artigo, caso as dotações da Lei Orçamentária sejam suficientes, serão objeto
de crédito adicional a ser criado no exercício de 2017, observado o disposto no art. 17, da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 31 - Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder
Executivo tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento), ou seja 51,30%
(cinquenta e um inteiros e trinta por cento) do limite referido no art.20, da lei de
Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente os
votados para as áreas de segurança e saúde, que sejam situações emergenciais de risco
ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único - a autorização para a realização de serviço extraordinário,
no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de
exclusiva competência do Prefeito Municipal.
Art.32 - No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os
Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no art. 20 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no respectivo
Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois
quadrimestres:
I — eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas |
situações previstas no artigo anterior desta Lei;
IH - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
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III - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 33 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único - a contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária e financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do “caput” deste artigo.
Art. 34 - Não sendo devolvida ao Poder Executivo a Lei Orçamentária para o
exercício de 2017, devidamente aprovada até 31 de dezembro de 2016, fica este
autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder
Legislativo, na base de um doze avos em cada mês.
Art. 35 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do 83º, aqueles cujo
valor não ultrapasse, bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24, da lei nº
8.666/1993.
Art.36 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às
Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não
iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 37 - Os recursos financeiros referentes à contrapartida do município em
convênio com o Governo do Estado, na prestação de serviços de segurança pública, DER,
Ministério Público, Tribunal de Justiça, EMDAGRO e outros, serão definidos conforme
cada caso.
Art. 38 - Nos termos do art. 41 e 42 da Lei Federal nº 4.320, de 1964 será
precedido de autorização legislativa a abertura de crédito adicional especial.
Parágrafo único - consideram-se novas dotações orçamentárias específicas à
abertura de dotações para ações e/ou programas não previstos na Lei Orçamentária
Anual.
Art. 39 - A Lei Orçamentária constará também em unidades específicas as
dotações destinadas:
I- programas sociais;
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Il - a concessão de subvenções, auxílios e contribuições;
II - convênios;
IV - fundos especiais;
V-alienação de bens;
VI - desapropriação de bens imóveis;
VII - precatórios judiciais;
VII - consórcios públicos - Lei Federal nº 11.107 de 06 de abril de 2005;
IX - concurso público.
Art, 40 - Construção, reforma, manutenção de creches municipais, visando à
melhoria da qualidade do atendimento com aquisição de equipamentos, uniformes,
brinquedos, materiais educativos, obedecendo inclusive orientação do Tribunal de
Contas do Estado e do Ministério Público Especial, conforme ofício GP circular nº
04/2010 de 25 de maio de 2010.
Art. 41 - Ação integrada para criança, o adolescente e o excepcional, com
manutenção dos serviços de apoio social, conforme art. 227 da Constituição Federal e art.
253 da Constituição do Estado e do ofício GP/Circular de nº 05, de 30/10/2008 do
Tribunal de Contas do Estado.
Art. 42 - Acessibilidade a portadores de deficiência, estará contemplado em
todos os projetos, ações e empreendimentos custeados com recursos públicos, conforme
define o Decreto Legislativo nº 189/2008, que ratifica a convenção da ONU e o ofício
circular nº 05 de 17/09/2009 do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Art. 43 - O município, através dos Poderes Executivo e Legislativo fará
cumprir o que determina a Lei Complementar nº 131 de 27 de maio de 2009 e do
Decreto nº 7.185 de 27 de maio de 2009, referente a transparência da gestão fiscal,
determinando a disponibilização em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a
execução orçamentária e financeira do município.
Art. 44 - O Município, através dos Poderes Executivo e Legislativo, fará
cumprir o que determina a Lei Federal de nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, que A
regula o acesso a informação previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso Il do $ 3º do
art. 37 e no 8 2º do art. 216 da Constituição Federal e Ofício Circular nº 002/15 -
HAS/PRSE/MPF de 9 de dezembro de 2015.
Art. 45 - A administração pública municipal poderá destinar recursos para
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diretamente ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas comprovadamente
carente, por meio de outros auxílios financeiros a pessoas físicas
ou materiais de distribuição gratuita, desde que observados os requisitos estabelecidos
no art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art.46 - Serão realizados manutenção e investimentos, cessão de áreas e
implementação nos programas destinados a:
I- melhoria na qualidade de vida de nossos munícipes através da qualificação
do espaço urbano e nas áreas de interesse ambiental, com realização de programas de
educação ambiental, formação de agentes multiplicadores, realização de atividades
ambientais na rede municipal de educação e outras instituições interessadas e de
campanhas educativas junto à população; implementação de projetos junto aos governos
Federal e Estadual para as áreas de interesse ambiental, proteção aos mananciais,
resíduos sólidos e áreas especiais;
Art. 47 - As ações desenvolvidas para a política ambiental no Município serão
priorizadas para atender:
I - Manutenção e implementação do programa integrado de resíduos sólidos,
promover uso ambientalmente sustentável para as áreas de proteção aos mananciais.
Art. 48 - As Ações Desenvolvidas para a política de Assistência Social no
Município estarão autorizadas para atender:
I - Manutenção e implementação do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS, de acordo com as normas estabelecidas e Leis (Federal, Estadual e Municipal), e
com os Padrões determinados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome através da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e Ofício Circular nº 423/2011
DEFNAS/SNAS/MDS de 12 de setembro de 2011 e Portaria nº 113 de 10 de dezembro
de 2015.
II - contratação de empresa de consultoria e assessoria, objetivando um
melhor gerenciamento dos recursos financeiros, oferecendo orientações, e prestando
assessoramento a todos os servidores envolvidos na área de Assistência Social do
Município.
Art.49 - A Unidade responsável pela coordenação do Controle Interno
fiscalizará e demonstrará o cumprimento do parágrafo único do art. 45, da Lei
Complementar nº. 101/2000, das resoluções de nº 206 de 01/11/01 e nº 226 de
12/02/04 do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, de acordo com suas atribuições e
competências.
Art. 50 - Além dos princípios contidos nesta Lei, o orçamento deverá
obedecer aos seguintes princípios:
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I-os projetos em execução terão prioridade sobre novos projetos, atendido o
disposto no artigo 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Il - a programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de
sua viabilidade técnica, econômica e financeira e deverá atender ao disposto no artigo 16
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 51 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, 8 2º da Constituição Federal será efetivada mediante decreto do
chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único - na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte
de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores,
independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art.52 - A Execução orçamentária do Legislativo, do Fundo Municipal de
Saúde e Fundo Municipal de Assistência Social será independente, mas integrada ao
Executivo para fins de contabilização, por sistema eletrônico de dados.
Art.53 - O estabelecimento das metas e prioridades da administração
municipal para o exercício de 2017, de acordo com o disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição, far-se-á, excepcionalmente, no âmbito do Plano Plurianual do período
2014/2017.
Art.54 - O Executivo Municipal baixará normas complementares para
regulamentação da conclusão e elaboração do Orçamento Participativo, previsto na Lei
Federal nº. 10.257 de 10 de julho de 2001.
Art. 55 - O montante da despesa não deverá ser superior à receita, conforme
estabelece o art. 1º,$ 1º da lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 56 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Gi de Gararu/SE, em 20 de Maio de 2016.
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Prefeito Municipal
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2017
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.4º, 82º, inciso IV, alínea "a")
RECEITAS
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (1)
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições dos Segurados
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
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RECEITAS DE CAPITAL CS TS ri
Alienação de Bens, Direitos e Ativos IRÊNCIA Sof
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (11)
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições
RS milhares
2013 2014 2015
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Cobertura de Déficit Atuarial
Regime de Débitos e Parcelamentos
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (II 1+H
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) ( ita nas
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA
Pessoal Civil
Pessoal Militar M
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de Capital
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VID = (= VD ]
2015
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR Es es
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
Plano Financeiro
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
Outros Aportes para o RPPS
Plano Previdenciário
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial
Outros Aportes para o RPPS
2015
E PRÓPRIO DE
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS |
BENS E DIREITOS DO RPPS [
FONTE: PREFEITURA MUNICIPAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
. ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2017
AMF — Demonstrativo VI (LRF, art.4º, $ 2º, inciso IV, alínea “a”) R$ Milhares
EXERCÍCIO RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO
PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO
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(a) e) = (a-b
anterior) + (e)
MUNICÍPIO
FONTE: PREFEITURA MUNICIPAL.
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