| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 633 / 2016 |
| Date | 2016-09-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE GARARU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI COMPLEMENTAR N® 633/2016
Dispõe sobre a criação do Estatuto
do Magistério do Município de
Gararu e dá outras providências.
GARARU/SE, 08 DE SETEMBRO DE 2016.
ANTÔNIO ANDRADE DE ALBUQUERQUE - Prefeito Municipal
4
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DEGARARU
LEI COMPLEMENTAR N° 63312016
DE 08 DE SETEMBRO DE 2016
"Estatuto do Magistério do Município de Gararu".
SUMÁRIO
TÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts. 10 ao 30 ) ..........................................................01
TÍTULO II
DAS FUNÇÕES, SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E QUADRO DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
CAPÍTULO 1 - DAS FUNÇÕES (art. 40 ) ....................................................................02
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS (art. 51) .....................................03
CAPÍTULO III
DO QUADRO (art. 6 1) ............................................................................................... 05
TÍTULO III
DO PROVIMENTO, POSSE, EXERCÍCIO E VACÂNCIA DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 7 0e 80) .........................................................06
SEÇÃO II
DAS FORMAS DE PROVIMENTO (art. 9 1 ) .........................................................06
SUBSEÇÃO 1
DA NOMEAÇÃO (art. 10 a 14) .............................................................07
SUBSEÇÃO II í1
DA REVERSÃO (art. 15 e 16) ..............................................................08
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DEGARARU
SUBSEÇÃO 111
DA REINTEGRAÇÃO (arts. 17 e 18) ................................................09
SEÇÃO III
DO PROVIMENTO EM COMISSÃO (art. 19) ..................................................09
CAPÍTULO II
DA POSSE (arts. 20 a 23) ...................................................................................10
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO
SEÇÃO 1
DAS DISPOSIÇOES GERAIS (arts. 24 a 31) .................................................11
SEÇÃO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO (arts. 32 a 34) .................................................16
SEÇÃO III
DA ESTABILIDADE (arts. 35 a 37) .................................................................17
SEÇÃO IV
DA REMOÇÃO (arts. 38 a 40) ........................................................................18
SEÇÃO V
DO TEMPO DE SERVIÇO (arts. 41 a 43) ......................................................20
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA (arts. 44 a 46) .................................................................................21
TITULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO 1
DOS DIREITOS
SEÇÃO 1
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO (arts. 47 a 53) ...........................22
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL (arts. 54 a 57)............................................24
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA (arts. 58 e 59) ...........................................................25
/
/ 4;
lf
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DEGARARU
SEÇÃO IV
DAS FERIAS (arts. 60 a 68) ...........................................................................25
SEÇÃO V
DAS LICENÇAS
SUBSEÇÃO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 69 a 76) ....................................28
SUBSEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE (arts. 77 a
79).......................................................................................................31
SUBSEÇÃO III
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE PESSOA DA
PRÓPRIA FAMtLIA (art. 80) ...............................................................32
SUBSEÇÃO IV
DA LICENÇA PRÊMIO (arts. 81 a 84) ................................................33
SUBSEÇÃO V
DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES (arts. 85
e86) ....................................................................................................34
SUBSEÇÃO VI
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇAPATERNIDADE (arts. 87 a 90) ...........................................................35
SUBSEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIO (art. 91) ......................................................................35
SUBSEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA CURSOS RELACIONADOS A QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL EM NÍVEL DE MESTRADO OU DOUTORADO (arts.
92a94) ................................................................................................36
SEÇÃO VI
DA ACUMULAÇÃO (art. 95).............................................................................37
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DEGARARU
SEÇÃO VII
DOS DIREITOS ESPECIAIS (arts. 96 a 98)....................................................38
SEÇÃO VIII
DA PETIÇÃO E DA REPRESENTAÇÃO (arts. 99 a 111) ..............................40
CAPITULO H
DAS VANTAGENS
SEÇÃO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts. 112 e 113) ................................42
SEÇÃO II
DOS ADICIONAIS (art. 114) ........................................................................... 43
SUBSEÇÃO 1
DO ADICIONAL DO TRIÊNIO E DO TERÇO (ad 115 a 117)..............44
SUBSEÇÃO II
DO ADICIONAL PELO EXERCICIO DE FUNÇÃO (arts. 118 a 120)45
SUBSEÇÃO 111
DO ADICIONAL DE PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO DE TRABALHO
(art.121)..................................................................................................45
SEÇÃO III
DAS GRATIFICAÇÕES (art. 122) ...................................................................46
SUBSEÇÃO 1
DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE PEDAGÓGICA (ad.123) ......46
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO POR REGÊNCIA DE CLASSE OU ATIVIDADE DE
TURMA(art. 124) ..................................................................................47
SUBSEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (art. 125)47
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DEGARARU
SUBSEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO (art. 126) .......................48
SEÇÃO IV DOS AUXíLIOS (art. 127) .............................................................50
SUBSEÇÃO 1
DA AJUDA DE CUSTO (arts. 128 e 129) ..........................................50
SUBSEÇÃO II
DAS DIÁRIAS (arts. 130 a 132) ........................................................51
SUBSEÇÃO 111
DO AUXÍLIO-DOENÇA (art. 133)......................................................52
SUBSEÇÃO IV
DO AUXÍLIO TRANSPORTE (art. 134) ............................................53
TÍTULO V
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO I
DOS DEVERES (art. 135) ................................................................................53
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES (arts. 136 e 137) ................................................54
TÍTULO VI
DAS NORMAS GERAIS DE SERVIÇOS
CAPÍTULO 1
DO REGIME DE TRABALHO (arts. 138 a 141) .................................................55
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES (arts. 142a
147)....................................................................................................................58
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DEGARARU
CAPÍTULO III
DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECIAIS (art. 148)............................................60
CAPÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
SEÇÃO 1
DAS PROIBIÇÕES (art. 149) ....................................................................61
SEÇÃO II
DAS PENAS DISCIPLINARES (arts. 150 a 157) ......................................62
SEÇÃO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DA SUA REVISÃO (art.
158)............................................................................................................65
TÍTULO VII
DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 159 a 172) .........................................66
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (arts. 173 a 177) ............................69
CAPÍTULO Iii
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (arts. 178 a 180) ..........................................70
ANEXO 1 - ENQUADRAMENTO - QUADRO PERMANENTE - PROFESSOR DE
EDUCAÇÃO FÍSICA.
ANEXO II - ENQUADRAMENTO - QUADRO SUPLEMENTAR - PROFESSOR DE
EDUCAÇÃO BÁSICA.
ANEXO III - ENQUADRAMENTO - QUADRO PERMANENTE - PEDAGOGO
ANEXO IV— ENQUADRAMENTO - QUADRO PERMANENTE - PROFESSOR DE
EDUCAÇÃO BÁSICA OU PEDAGOGO.
ESTADO DE SERGIPE 000001
PREFEITURA MUNICIPAL DEGARARU
LEI COMPLEMENTAR N° 63312016
DE 08 DE SETEMBRO DE 2016
PUBLICADO EM,
/
/
,
Agameno ádosSanto Junior
si e Administrativo
T eto a° 18412011
Dispõe sobre a criação do Estatuto do
Magistério do Município de Gararu e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GARARU, Estado de Sergipe,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TiTULO!
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 0- O Estatuto do Magistério Público Municipal de Gararu fica instituído nos
termos desta Lei Complementar, com base na legislação em vigor.
Parágrafo Único - Esta Lei Complementar institui:
- O regime jurídico estatutário dos servidores públicos civis do Quadro dos
Profissionais do Magistério Público Municipal;
II - As normas e princípios a serem observados no âmbito geral do Magistério
Público Municipal de Gararu.
Art. 20- Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se
aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à
docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão,
orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de
educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima
determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 30- Por esta Lei Complementar será assegurado aos Profissionais do
Magistério:
z . 0) ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DEGARARU
- piso salarial profissional como vencimento do nível inicial de formação da
carreira, da jornada básica de horas-trabalho, impactando automaticamente no
escalonamento de todos os níveis da tabela vencimental, em conformidade com a Lei
Federal 11.738/2008;
II - remuneração condigna que assegure condições econômicas e sociais
compatíveis com a dignidade, peculiaridade e importância da profissão, permitindo efetiva
dedicação ao magistério;
III - estímulo ao trabalho docente em sala de aula;
IV - incentivo a qualidade social de ensino;
V - exclusividade de ingresso mediante aprovação em concurso público de provas
e títulos;
Vi - progressão funcional, baseada em promoções, considerados o tempo de
serviço e a habilitação dos Profissionais do Magistério;
VII - aperfeiçoamento profissional
periódico remunerado para esse fim;
continuado, inclusive com licenciamento
VIII - formação continuada em serviço;
IX - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na jornada de
trabalho;
X - condições de trabalho, com profissionais da educação e os insumos
necessários para o desenvolvimento educacional da unidade escolar;
XI - pontualidade no pagamento da remuneração dos profissionais do magistério
até o último dia útil de cada mês.
TÍTULO II
DAS FUNÇÕES, SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
E QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
CAPÍTULO 1
DAS FUNÇÕES
Art. 40
- 0 Magistério Público Municipal compreende as funções de:
000003
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DEGARARU
- Docente, assim consideradas as exercidas por aqueles que para ministrarem
aulas participam do planejamento escolar, da elaboração do projeto político pedagógico
da unidade de ensino, formulam o plano de trabalho docente, contribuem para o
aprimoramento da qualidade do ensino e, colaboram com as atividades de articulação da
escola com a família e com a comunidade, desempenhada exclusivamente por ocupantes
do cargo de professor de educação básica;
1 - Suporte pedagógico para a educação básica, assim entendidos os
relacionados ao planejamento, à supervisão, à coordenação, à orientação e à inspeção da
educação, que serão exercidos por profissional com formação específica em Licenciatura
Plena em Pedagogia ou Pós-Graduação em áreas pedagógicas;
1 - Diretor Escolar, de natureza eletiva, assim compreendidas as tarefas de
organizar, coordenar, dirigir, supervisionar as atividades e/ou as ações administrativas
desenvolvidas no âmbito escolar, além de articular os trabalhos pedagógicos na escola,
através de seu corpo docente, desempenhada por professor de educação básica com
formação em licenciatura plena do quadro efetivo.
§ lO - Para fins deste Estatuto, as funções do Magistério são desempenhadas por
servidor público, assim considerado aquele legalmente investida em cargo público,
unicamente através de concurso de provas e títulos.
§ 21 - A experiência docente de 03 (três) anos no sistema municipal de educação
de Gararu é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de
magistério, desde que não implique em prejuízo para o calendário letivo ou na
contratação de outro profissional do magistério.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
Art. 51 - Para os efeitos deste Estatuto, entende-se por:
- Cargo do Magistério: o conjunto, com denominação especifica, de atribuições e
responsabilidades conferidas ao servidor público profissional do Magistério;
ESTADO DE SERGIPE 000004
PREFEITURA MUNICIPAL DEGARARU
II - Carreira do Magistério: o cargo de provimento efetivo, distribuído em níveis e
classes, nos Quadros do Magistério, caracterizados pelo desempenho das funções a que
se refere o Art. 41 ;
III - Nível: identifica a posição do profissional do Magistério na Carreira, relativa à
sua formação, no Quadro Permanente ou no Quadro Suplementar, segundo a sua
habilitação, em conformidade com a lei n°9.394/96;
IV - Classe: a posição do profissional do Magistério na Carreira, decorrente do
tempo de serviço nela enquadrado, respeitado o interstício estabelecido em lei;
V - Vencimento: está contido na tabela de vencimentos, de acordo com o
estabelecido na Lei 11.738/2008, que dispõe sobre o piso salarial profissional nacional
para os profissionais do magistério público da educação básica, respeitado a qualificação
profissional, o tempo de serviço e a jornada mensal de trabalho;
VI - Remuneração: a retribuição pecuniária constituída do vencimento do cargo e
das vantagens pecuniárias a que fazem jus os integrantes do Plano de Carreira;
VII - Padrão de Vencimento: o conjunto de referências atribuído a cada nível;
VIII - Referência: a retribuição pecuniária básica mensal que corresponde a cada
um dos níveis em que estão divididos os valores representativos de cada padrão de
vencimentos;
IX - Servidor público - a pessoa legalmente investida em cargo público;
X - Cargo público - como unidade básica da estrutura organizacional, é o conjunto,
com denominação específica, de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor
público, compreendendo:
- Cargo de Provimento Efetivo - ocupado por servidor público, admitido
mediante concurso público de provas e títulos;
b) - Cargo de Provimento em Comissão - ocupado por servidor público de
livre nomeação e exoneração.
Xl - Função Eletiva Pedagógico-Administrativa ou de Confiança do Magistério
Público: conjunto de atribuições e responsabilidades, em nível de gestão escolar, ocupada f
ESTADO DE SERGIPE 000005
PREFEITURA MUNICIPAL DEGARARU
por um servidor do quadro efetivo do magistério público municipal, por tempo
determinado, nos termos deste Estatuto.
Parágrafo Único - As atribuições dos cargos e funções, com requisitas, sumários,
atribuições e tarefas cometidas a cada, são as estabelecidas nos planos de carreira do
Magistério público municipal.
CAPÍTULO III
DO QUADRO
Art. 61- O quadro é o conjunto dos cargos, da carreira, níveis e classes do
magistério público municipal.
§ 1 1- O magistério público municipal compreende o seguinte quadro:
- Quadro Permanente do Magistério: o constituído, no cargo de Professor de
Educação Básica e o de Pedagogo de provimento efetivo, de profissionais do Magistério
Público que exercem atividades de docência e de suporte pedagógico direto a tais
atividades, respectivamente, incluída, para estes e para os docentes, a administração de
Estabelecimento ou Unidade Escolar, e que preenchem os requisitas necessários,
estabelecidos nesta Lei, para o seu enquadramento.
1 - Quadro Suplementar do Magistério: o constituído, no cargo de Professor de
Educação Básica, de provimento efetivo, de profissionais do Magistério Público que
exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais
atividades, respectivamente, cujos ocupantes, nele enquadrados, não preenchem os
requisitas para o ingresso no Quadro Permanente.
§ 21- Ficam assegurados aos atuais ocupantes do quadro suplementar os direitos
adquiridos, extinguindo-se os cargos até então ocupados, quando ocorrer à respectiva
vacância.
J
ESTADO DE SERGIPE
000006
PREFEITURA MUNICIPAL DEGARARU
§ 31- Fica assegurado aos ocupantes do quadro suplementar, o ingresso
automático no quadro permanente, desde que adquira habilitação mínima exigida de
acordo com a Lei Federal n°9.394 de 20 de dezembro de 1996.
TÍTULO III
DO PROVIMENTO, POSSE, EXERCÍCIO E VACÂNCIA DOS CARGOS DO
MAGISTÉRIO
CAPÍTULO 1
DO PROVIMENTO
SEÇÃO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 70 Os cargos do Magistério Público Municipal são acessíveis a todos os
brasileiros e estrangeiros que atendam a legislação em vigor, satisfeitos os requisitos
necessários, na forma deste Estatuto.
Art. 80- O oreenchimento dos cargos do Magistério far-se-á em caráter efetivo,
exigida a aprovação do candidato em concurso público de provas e títulos.
§ 1° - Será condição para a inscrição em concurso público para o Magistério a
habilitação em curso de nível médio, na modalidade normal, ou em licenciatura de
graduação plena.
§ 20 Compete ao (à) Prefeito(a) Municipal prover, na forma da lei, os cargos do
Magistério.
SEÇÃO II
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
Art. 90 - o p-ovimento em caráter efetivo dos cargos do Magistério Público
Municipal far-se-á pelas seguintes formas:
- Nomeação
r
II - Reversão
111 - Reintegração
ii
ESTADO DE SERGIPE 000007
PREFEITURA MUNICIPAL DEGARARU
SUBSEÇÃO 1
DA NOMEAÇÃO
Art. 10 - Nomeação é o ato de provimento que depende da aprovação do servidor
do magistério em concurso público de provas e títulos.
Parágrafo Único - A nomeação obedecerá exclusivamente à ordem de
classificação dos candidatos aprovados e o quantitativo de cargos vagos existentes no
Quadro do Magistério Público Municipal.
Art. 11 - O concurso público será precedido de ampla divulgação através de edital
especifico, publicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, obedecidas, para a
inscrição, as exigências de formação constantes no artigo 62 da Lei Federal n° 9.394/96.
Parágrafo Único - o concurso a que se refere o "caput" deste artigo realizar-se-á
somente em âmbito municipal.
Art. 12 - O Edital do Concurso Público explicitará dentre outras as seguintes
instruções:
- Condições de inscrições dos candidatos;
II - Tipos de provas e condições de sua realização;
III - Critérios de classificação e de julgamento das provas e dos títulos;
IV - Títulos que serão considerados para a classificação e seu respectivo valor;
V - Número de vagas existentes;
VI - Prazo de validade do concurso;
VII - Carga horária de trabalho, que será no mínimo de 125 (cento e vinte e cinco)
horas mensais;
VIII - Idade mínima de 18 anos até a data da respectiva inscrição;
IX - Condições de interposição de recurso, assim como as relativas à homologação
do concurso público;
000008
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DEGARARU
X - Quantitativo de vagas de nível médio na modalidade normal e de nível superior
da graduação em pedagogia, como também das vagas previstas das licenciaturas plenas
nas diversas áreas do conhecimento.
Art. 13 - A comissão coordenadora do concurso, de competência da Administração
Pública, terá participação paritária de representantes do Governo Municipal e do Magistério
Público Municipal, estes eleitos em Assembleia do Sindicato da categoria.
Art. 14 - O prazo de validade dos concursos públicos, para o preenchimento de
vagas do magistério, será de 02 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período.
SUBSEÇÃO II
DA REVERSÃO
Art. 15 - Reversão é o reingresso no Magistério Municipal do servidor aposentado,
quando insubsistentes os motivos da aposentadoria, mediante apuração administrativa ou
judicial de que está em condições físicas e mentais para o exercício da função.
§ 1° - A reversão far-se-á a pedido ou "ex-ofício".
§ 2° - Na reversão, o servidor do magistério deverá perceber remuneração igual
aos profissionais da ativa, retornando ao cargo, função, nível e classe correspondentes ao
seu tempo de serviço, respeitando-se direitos e vantagens.
Art. 16 - Verificada a condição e insubsistência do artigo 15 e comprovado o
relevante interesse público do retorno e havendo vaga no Quadro do Magistério Público
Municipal, proceder-se-á a reversão do servidor que:
- Não tenha completado 70 (setenta) anos de idade;
II - Não tenha mais de 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
respectivamente, para o gênero masculino e feminino, excluindo o período de inatividade;
111 - Seja julgado apto para o serviço público em inspeção de saúde feita :
obrigatoriamente sob a responsabilidade do serviço médico do município. t
ESTADO DE SERGIPE ø00009
PREFEITURA MUNICIPAL DEGARARU
Parágrafo Único - A reversão será processada para o cargo anteriormente
ocupado e, se este houver sido transformado, para o cargo equivalente, respeitada a
habilitação do servidor.
SUBSEÇÃO III
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 17 - Reintegração é o reingresso do servidor demitido, no Quadro do
Magistério Público Municipal, quando declarada em processo administrativo ou judicial, a
ilegalidade do ato de demissão.
§ 1 0 - A reintegração implicará no ressarcimento integral da remuneração devida
ao servidor, de forma corrigida, como se não houvesse ocorrido ademissão.
§ 2° - A reintegração far-se-á para o cargo na função anteriormente ocupado, e, se
este houver sido transformado, para o cargo ou função resultante da transformação; se
extinto, para o cargo ou função equivalente, respeitada a habilitação profissional.
Art. 18 - A reintegração será precedida de inspeção de saúde a ser feita pelo
serviço médico do município para efeito de aferição da capacidade funcional para o
exercício do cargo ou função.
§ 1° - Se o laudo médico for desfavorável ao servidor, proceder-se-á a nova
inspeção de saúde, para o mesmo fim, no prazo de até 90 (noventa) dias.
§ 2° - Quando for considerado por laudo médico incapaz para o serviço público em
geral, o servidor será aposentado no cargo ou função anteriormente ocupado ou de
acordo com o disposto no parágrafo 2 0do art. 17 deste Estatuto.
§ 30 - Julgado relativamente incapaz para a função anteriormente ocupada, o
servidor será redistribuído na forma do que preceitua o art. 31 deste Estatuto.
SEÇÃO III
DO PROVIMENTO EM COMISSÃO
000010
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DEGARARU
Art. 19 - O ocupante do cargo do Magistério Público Municipal poderá ser
nomeado para exercer cargo de provimento em comissão.
§ 1° - O servidor do magistério quando nomeado para cargo em comissão fora do
âmbito educacional do serviço municipal, será regido pelo Estatuto dos Servidores
Públicos Civis do Município de Gararu.
§ 2° - O tempo de efetivo exercício do servidor do magistério no cargo em
comissão será computado para efeitos legais, contando-se integralmente para garantia de
direitos e vantagens previstos neste Estatuto.
§ 3° - Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha do Prefeito
Municipal dentre as pessoas que satisfaçam os requisitos gerais para a investidura e
possuam experiência administrativa e comprovada competência.
CAPÍTULO II
DA POSSE
Art. 20 - Posse é o ato pelo qual o servidor do Magistério declara aceitar o cargo
ou a função que deverá exercer, comprometendo-se a bem e fielmente cumprir os
deveres correspondentes.
Parágrafo Único - Só haverá posse nos casos de provimento de cargos por
nomeação.
Art. 21 - A posse do servidor do magistério dar-se-á mediante a assinatura do
respectivo termo em livro próprio, perante o Secretário Municipal da Educação ou a quem
este delegar.
§ 1° - É facultado ao servidor do magistério tomar posse por intermédio de
procurador, com poderes especiais para a assinatura do respectivo termo.
§ 2° - No ato da posse deverá ser apresentada, por escrito, declaração quanto ao
exercício ou não, de outro cargo, emprego ou função pública.
é rn
1
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DEGARARU
Art. 22 - A posse será efetivada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
publicação do ato de provimento do cargo.
§ 1° - A requerimento do interessado ou do representante legal, o prazo de que
trata o "caput" deste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.
§ 2° - Em se tratando de servidor em licença para tratamento de saúde e licença
maternidade, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3° - Se a posse não se verificar no curso do prazo inicial ou no da prorrogação,
será tornado sem efeito o ato do provimento.
Art. 23 - São requisitos, para a posse, entre outros estabelecidos neste estatuto,
os seguintes:
- Ser brasileiro ou estrangeiro que atenda a legislação em vigor;
II - Idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III - Habilitação prévia em concurso público, para os cargos de provimento efetivo;
IV - Quitação com os serviços eleitoral e militar, neste caso, se do sexo masculino;
V - Bons antecedentes:
VI - Sanidade física e mental, comprovada por inspeção de saúde, feita pelo
serviço Médico do Município.
Parágrafo Único - Caberá à autoridade competente, para dar posse, verificar o
atendimento dos requisitos de que trata o "caput" deste artigo.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO
SEÇÃO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24 - O exercício é o desempenho efetivo, pelo servidor do magistério, das
atribuições inerentes ao cargo no qual se deu o provimento.
J
000012
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DEGARARU
§ 1° - O exercício do cargo terá inicio no prazo de 08 (oito) dias contados:
- Do dia da publicação do ato nos casos de reversão e de reintegração;
II - Do dia da posse no caso de nomeação.
§ 2° - Salvo no caso de reversão, o prazo de que trata este artigo poderá ser
prorrogado por igual período a juízo da autoridade competente para tomada de posse de
servidor do Magistério.
Art. 25 - Compete ao Secretário Municipal de Educação, determinar a lotação de
ocupante de cargo do Magistério, compatibilizando as disponibilidades de tempo do
servidor, por ordem de classificação, o local onde exercerá suas atividades.
Art. 26 - O início do exercício e todas as alterações posteriores serão
comunicados ao departamento competente da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1° - A Secretaria Municipal de Educação manterá uma ficha de assentamentos
individuais do servidor na qual serão anotados os dados de ordem pessoal e funcional.
§ 20 - O ocupante do cargo do Magistério será exonerado ao término do prazo
previsto no parágrafo 10 do artigo 24 caso não tenha iniciado o desempenho efetivo do
exercício de sua função.
Art. 27 - Somente será permitido o afastamento do ocupante do cargo do
Magistério para:
- Exercer atribuições próprias do seu cargo em Órgãos de Administração Direta
ou Indireta, nas esferas Federal, Estadual ou Municipal ou Fundações instituídas pelo
Poder Público;
II - Participar, em Instituições de Ensino, nacionais ou estrangeiras, consideradas
idôneas pelo Sistema Público de Ensino:
a) de cursos relacionados com o aprimoramento da qualificação profissional,
promovidos pela Secretaria Municipal de Educação; k_
II 000013
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DEGARARU
b) cursos de o aprofundamento da qualificação profissional, em nível de pósgraduação, mestrado ou doutorado, relacionados à área de ensino;
c) de estágios, seminários, encontros, simpósios e outros conclaves de
natureza científica, cultural ou técnica, de interesse para o Magistério.
III - Exercer função de confiança ou cargo de provimento em comissão;
IV - Desempenhar cargo eletivo, no âmbito da União, dos Estados e dos
Municípios;
V - Missão ou serviço de interesse do Magistério Público, Federal, Estadual e
Municipal;
VI - Participar de competições esportivas, culturais ou cívicas;
VII - Exercer cargo eletivo na Diretoria Executiva e Coordenação de Subsedes
Regionais do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica da Rede Oficial do Estado
de Sergipe, de acordo com oArt. 171 e seus parágrafos, deste Estatuto.
§ 1 1 - São competentes para autorizar o afastamento:
- O Prefeito Municipal:
a) nos casos dos incisos 1 e VII deste artigo;
b) nos casos do inciso II, quando a Instituição estiver localizada no exterior;
c) em todos os casos previstos nos incisos V e VI, quando superior a 30
(trinta) dias.
II - O Secretário Municipal da Educação nos demais casos.
§ 20 - O afastamento perdurará enquanto persistirem os motivos determinantes ou
durante o prazo em que o servidor do Magistério deva exercer as atribuições, participar
dos eventos ou desempenhar as funções especificamente relacionadas neste artigo.
§ 31- O afastamento do servidor do Magistério para participar nos cursos previstos
na alínea "a" e "b" do inciso II deste artigo, corresponderá ao tempo previsto na
regulamentação do curso para o qual foi selecionado.
§ 40- Findo o prazo e cessado os motivos determinantes do afastamento, o
servidor do Magistério deverá apresentar-se ao órgão ou estabelecimento em que se
encontrava anteriormente lotado.
;4 , 1100014 ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DEGARARU
§ 50 - O afastamento de que trata este artigo será sempre remunerado exceto nos
casos do inciso 1 e IV, caso em que a remuneração do servidor do Magistério será paga
pela Instituição ou Órgão requerente.
§ 6° - O servidor do Magistério afastado nos termos do inciso II alíneas "a" e "b"
deste artigo, ficará obrigado a prestar seus serviços na Rede Municipal de Ensino,
posteriormente, por igual período do afastamento.
Art. 28 - Salvo disposição expressa neste Estatuto, serão considerados de efetivo
exercício os dias em que o ocupante de cargo de Magistério estiver afastado em virtude
de:
- Férias;
II - Licença;
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos;
c) para tratamento de saúde de pessoa da própria família, até 180 (cento e
oitenta) dias,
d) por convocação para o serviço militar;
e) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional.
III - Casamento, até 08 (oito) dias;
IV - Falecimento do cônjuge, companheiro, ou companheira, enteados, adotados,
pais, padrasto ou madrasta, menor sob guarda ou tutela, irmãos e sogros, até 08 (oito)
dias;
V - Doação voluntária de sangue, devidamente comprovada, por 01 (um) dia, em
cada 06 (seis) meses;
VI - Exercício de mandato eletivo, Municipal, Estadual ou Federal;
VII - Nascimento ou adoção de filho, por 05 (cinco) dias consecutivos, para
servidor do gênero masculino;
VIII -júri e outros serviços obrigatórios por lei;
IX - período de trânsito, no prazo estipulado neste Estatuto;
X - Suspensão preventiva, quando o processo concluir pela improcedência da
acusação;
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XI - Prisão, quando absolvido por decisão transitada em julgado ou quando dela
não resultar condenação;
XII - Afastamento nas situações previstas no artigo 27;
XIII - Faltas por motivo de doença comprovada na forma da legislação;
XIV - Exercício de cargo em comissão ou Função de Confiança em entidades dos
Poderes da União dos Estados, Municípios, e Distrito Federal, a cujo quadro de pessoal
não pertencer:
XV - Faltas abonadas, até o máximo de 08 (oito) dias porano.
Parágrafo Único - Cabe à direção da escola propiciar alternativas, juntamente com
a Secretaria Munici,pal de Educação, para substituir o professor legalmente afastado, bem
como definir com o docente substituído o calendário de reposição das aulas, quando se
tratar de casos nãc previstos neste Estatuto, de tal forma que não ocorra prejuízos para o
calendário dos dias letivos e horas-aula estabelecidas.
Art. 29 - Salvo casos estabelecidos neste Estatuto, o servidor do Magistério que
interromper o exercício ou faltar ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou
60 (sessenta) intercalados no período de 01 (um) ano letivo, ficará sujeito à pena de
demissão por abandono de cargo.
Art. 30 - O servidor do Magistério preso em flagrante, ou por determinação judicial,
será considerado afastado do exercício, até condenação ou absolvição transitada em
julgado.
§ 1 1- No caso de condenação, o servidor do Magistério não terá computado como
efetivo exercício o tempo durante o qual se deu o afastamento.
§ 20 - No caso de absolvição, o tempo de afastamento do servidor do Magistério
será considerado como de efetivo exercício, para todos os fins e efeitos.
§ 30 - Para os fins deste Estatuto, reputar-se-á como absolvição a soltura
resultante da impronúncia ou prisão ilegal.
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DEGARARU
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Art. 31 - Quando constatada a impossibilidade do exercício da docência por
doenças desencadeadas no desempenho da função devidamente comprovada, o docente
poderá ser remanejado de sua função para atividades técnico-pedagógicas desde que:
- Apresente laudo da perícia médica municipal ou caso de sua inexistência, pela
perícia da junta médica do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS);
11 —A cada semestre letivo, apresente laudo avaliativo da perícia;
III - Seja acompanhado nas atividades a que se refere o "caput" deste artigo, em
nível da Secretaria Municipal de Educação.
SEÇÃO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 32 - Estágio Probatório é o período inicial de exercício em que o servidor do
Magistério, nomeado por concurso, deverá comprovar que satisfaz os requisitos
necessários à sua permanência no serviço público.
Parágrafo Único - O Estágio Probatório compreende o período de 03 (três) anos,
devendo ser cumprido, obrigatoriamente, em salas de aulas nas Unidades de Ensino.
Art. 33 - São requisitos para permanência do servidor do Magistério Público:
- Assiduidade;
II - Pontualidade;
III - Disciplina;
IV - Eficiência;
V - Dedicação ao serviço;
VI - Idoneidade moral;
§ 1° - Os requisitos de que tratam os incisos do "caput" deste artigo serão
comprovados a vista de anotações na ficha de assentamentos individuais do servidor do
Magistério, a cargo da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2° - Será exonerado o servidor do Magistério que, no curso do Estágio
Probatório, não preencher qualquer dos requisitos enumerados nos incisos do "caput"
deste artigo.
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§ 30 - A apuração dos requisitos de que tratam os incisos do "caput" deste artigo
processar-se-á antes de findo o período do estágio.
§ 40 - Para apuração do merecimento do estagiário em relação a cada um dos
requisitos, o Conselho Escolar encaminhará relatório informativo, levando-se em
consideração os requisitos estabelecidos no "caput" deste artigo, à Secretaria Municipal
de Educação, que de posse dos elementos informativos convocará a Comissão
Permanente de Gestão da Carreira, que emitirá parecer escrito sobre a conveniência ou
não da confirmação do estagiário no serviço público.
§ 50
- O servidor em estágio probatório será notificado do parecer que for contrário
a sua permanência no serviço público, sendo-lhe assegurada à apresentação de defesa
no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 6°- Decidindo o Secretário Municipal de Educação pela não permanência do
servidor em estágio probatório, solicitará a exoneração do mesmo à autoridade
competente para a nomeação a quem cabe a expedição do respectivo ato.
§ 71- Findo o prazo do estágio, sem que haja exoneração o servidor será
confirmado no seu cargo, automaticamente.
Art. 34 - Para efeito do estágio probatório, considerar-se-á o tempo de exercício do
servidor em outro cargo público Municipal de provimento efetivo desde que:
- não tenha havido solução de continuidade;
II - a nomeação anterior haja sido precedida de concurso público.
SEÇÃO III
DA ESTABILIDADE
Art. 35 - Estabilidade é o direito que adquire o servidor do Magistério de não ser
exonerado do seu cargo de provimento efetivo, senão em decorrência de sentença judicial
ou processo administrativo em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.
§ 1 0 - O servidor do Magistério adquire estabilidade após 03 (três) anos de efetivo
exercício, nomeado em decorrência de concurso público;
§ 21 - A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.
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Art. 36 - Conservará a estabilidade já adquirida o servidor do Magistério Municipal
que for nomeado para outro cargo de provimento efetivo, respeitadas as condições do
artigo 34 deste Estatuto.
Art. 37 - Nos casos de acumulação legal de cargo de provimento efetivo, a
estabilidade contar-se-á a partir do cumprimento do estágio probatório no cargo em que
se deu a primeira investidura.
SEÇÃO IV
DA REMOÇÃO
Art. 38 - Remoção é a movimentação de ocupantes de cargo do Magistério de uma
para outra Unidade de Ensino ou de um para outro Órgão da Secretaria Municipal da
Educação, sem que se modifique a sua situação funcional, e dar-se-á:
- "ex-officic", no interesse do serviço público, objetivamente demonstrado;
II - a pedido, atendida a necessidade da rede pública de ensino, sempre
respeitando os direitos e garantias do servidor;
III - por permuta, mediante requerimento dos permutantes.
§ 1 0- Para efeito de remoção "ex-officío" dos ocupantes do cargo do Magistério,
quando se configurar em excedente de servidores do quadro efetivo nas Unidades de
Ensino ou Órgão ou setor da Secretaria Municipal da Educação, será valorada a seguinte
ordem de critério de permanência:
- que o desempenho profissional não venha de encontro ao preceituado nos
artigos 154 e 155;
II - nível de formação e de qualificação adequados para o exercício da profissão na
forma da lei;
III - tempo de serviço prestado na rede oficial de ensino em sala de aula, se
professor, ou professora;
IV - tempo de serviço na Unidade de Ensino;
V - tempo de serviço prestado na rede oficial de ensino;
VI - a execução de projetos pedagógicos ou pesquisa científica;
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VII - residência próxima do local de trabalho.
§ 20 - Quando mais de um servidor do Magistério solicitar remoção para uma
mesma Unidade Escolar, a vaga será preenchida, observando os mesmos critérios do §
1 0 deste artigo, excluindo-se o do inciso VI.
§ 311 - A unidade de ensino obrigatoriamente realizará reunião dos professores para
fins da aplicação dos critérios contidos no § 1 1 deste artigo e registrará em ata.
§ 411 - No caso da remoção "ex-o fficio" o preenchimento das vagas nas Unidades
Escolares observará os critérios previstos no § 2 0deste artigo.
Art. 39 - A remoção observará claro de lotação e é competência do Secretário
Municipal da Educação.
§ 1 1- Não dependerão de claros de lotação as remoções:
- por permuta, mediante requerimento dos permutantes;
II - por motivo de tratamento de saúde do servidor do Magistério, ou do seu
cônjuge, companheiro ou dependente, em outra localidade, por período superior a 06
(seis) meses, condicionada a comprovação por junta médica oficial.
§ 20 - Os pedidos de remoção deverão ser formulados até 30 (trinta) dias antes do
término do período letivo.
§ 31 - Toda e qualquer remoção, quando se tratar de lotação em Unidades
Escolares, exceto nos casos previstos no parágrafo 1 0deste artigo dar-se-á nos períodos
de recesso escolar, desde que não haja solução de continuidade nas atividades docentes
e técnicas.
§ 40 - Para facilitar o processo de remoção, a Secretaria Municipal de Educação
deverá divulgar junto às Unidades de Ensino, o quadro de necessidades de profissionais
das Escolas.
Art. 40 - O servidor do Magistério não poderá ser removido, quando:
- em estágio probatório;
II - em gozo das licenças referidas no Art. 69 deste Estatuto;
III - em exercício de mandato eletivo;
IV - em exercício da representação sindical;
V - em exercício do mandato em conselho de controle social.
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SEÇÃO V
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 41 - O tempo de serviço do servidor do Magistério será apurado em dias.
§ 1 ° 0 número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 21- Para fins de aposentadoria, as frações inferiores a 182 (cento e oitenta e
dois) dias serão desprezadas e as superiores arredondadas para 01 (um) ano.
Art. 42 - Para efeito de aposentadoria, computar-se-á integralmente o tempo de
serviço:
- Prestado pelo ocupante do cargo do Magistério nos estabelecimentos de
iniciativa particular como professor de educação básica ou pedagogo, anterior à sua
investidura no Magistério Público;
II - Prestado como contratado temporariamente no serviço público;
III - Prestado no serviço público Federal, Estadual ou Municipal da Administração
Direta, das Autarquias, Empresas Públicas e Fundações, instituídas pelo Poder Público;
IV - Ativo nas Forças Armadas, prestado durante o período de paz, contado em
dobro quando em operação de guerra, obedecida à legislação federal;
V - Decorrente de mandato eletivo;
VI - Quando em licença para tratamento de saúde;
VII - Quando em licença para tratamento de pessoa da família;
VIII - Decorrente do disposto no artigo 27 deste Estatuto;
IX - Quando em licença prêmio, licença maternidade, licença paternidade e licença
por motivo de adoção.
Art. 43 - É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultâneo.
Parágrafo Único - em caso de acumulação de cargos, o tempo de serviço
computado para uni deles não poderá ser computado para o outro.
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CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA
Art. 44 - A vacância é a abertura de vaga em cargo ou função gratificada do
Magistério por motivo de:
- Ato de criação do cargo ou função;
II - Desinvestidura de cargo ou função pré-existente, nas seguintes hipóteses:
a) Falecimento;
b) Exoneração;
c) Demissão;
d) Aposentadoria;
e) Provimento em outro cargo não acumulável em razão de nomeação.
§ lO - A vaga ocorrerá ou considerar-se-á aberta:
- Na data da vigência do ato que a determinar ou que criar o cargo ou função;
II - Na data do ato ou do fato gerador da desinvestidura.
§ 2° - Será competente para expedir ato declaratório de vacância de cargo a
autoridade competente para provê-lo.
Art. 45 - Dar-se-á a exoneração:
-A pedido do ocupante do cargo do Magistério, em qualquer caso;
II - "Ex-o ificio", tratando-se de servidora) Ocupante de cargo de comissão, ou de função gratificada do Magistério,
no segundo caso, em forma de dispensa;
b) Em estágio probatório, por não atendimento dos requisitos necessários à
aquisição da estabilidade;
c) Quem não entrar no exercício, dentro dos prazos estabelecidos por este
Estatuto;
d) Nomeado para outro cargo, emprego ou funções inacumuláveis.
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Parágrafo Único - A exoneração, quando aped-ido, some será concedida se o
ocupante de cargo do Magistério estiver quite com a Fazenda Municipal.
Art. 46 - A demissão dar-se-á, sempre, como medida administrativa de caráter
disciplinar, somente ocorrendo nas hipóteses estabelecidas neste Estatuto.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO 1
DOS DIREITOS
SEÇÃO 1
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 47 - Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida pelo exercício de
cargo do Magistério e estabelecida mediante padrão fixado em Lei.
§ 1 1- Os valores de vencimento, correspondentes, nas classes, aos Níveis 1, li, III,
IV, V, componentes dos Quadros Permanente e Suplementar dos profissionais do ensino,
serão fixados conforme os índices previstos no Plano de Carreira e Remuneração do
Magistério Público Municipal.
§ 2° - É vedado o exercício gratuito de cargo do Magistério Público Municipal.
Art. 48 - Remuneração é a retribuição pecuniária constituída do vencimento do
cargo e das vantagens pecuniárias a que fazem jus os profissionais do Magistério.
§ 1 1- O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter
permanente, é irredutível.
§ 20 - A remuneração do servidor do Magistério investido em Função de Confiança
será paga na forma prevista neste Estatuto.
§ 30 - O servidor do Magistério investido em função de confiança ou cargo em
comissão de Órgão em Entidade diversa de sua lotação receberá sua remuneração pelo
Órgão ou Entidade cessionária.
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PREFEITURA MUNICIPAL DEGARARU
Art. 49 - O vencimento, a remuneração e os proventos não sofrerão descontos
além dos previstos em Lei.
§ 1 1 - As reposições e indenizações à Fazenda Municipal serão descontados em
parcelas mensais, não excedentes à décima parte do vencimento ou remuneração.
§ 20 - Quando for comprovada má fé, a reposição será imediata.
§ 31 - Se o servidor do Magistério for exonerado ou demitido antes de liquidado o
seu débito para com a Fazenda Municipal, a quantia devida será inscrita como dívida
ativa, para efeito de cobrança administrativa ou judicial.
Art. 50 - É vedada a retenção indevida da remuneração do servidor do Magistério.
Art. 51 - Somente será admitida a outorga de procuração para efeito de
recebimento de vencimento ou remuneração, quando o servidor do Magistério se
encontrar fora da respectiva sede, ou impossibilitado, comprovadamente, de locomoverse
§ 1° - Seja qual for à hipótese determinada pela outorga de procuração, a validade
do respectivo instrumento ficará limitada ao período de 06 (seis) meses.
§ 21 - A Secretaria Municipal de Educação zelará para que os Órgãos ou Entidades
pagadoras observem, rigorosamente, o disposto no "caput"e no parágrafo 1 0deste artigo.
Art. 52 - O servidor do Magistério fará jus ao décimo terceiro salário, de acordo
com a legislação pertinente.
§ 1 1 - A primeira parcela do décimo terceiro salário será paga proporcionalmente no
mês do aniversário e a segunda parcela até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro.
§ 21 - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês
integral.
§ 31 - O servidor do Magistério que for exonerado perceberá o seu décimo terceiro ¼.)
salário proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do
mês de exoneração.
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DEGARARU
§ 40 - O 13° salário não será considerado para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária.
Art. 53 - Perderá a remuneração do cargo efetivo o servidor do Magistério quando
investido em mandato eletivo, ressalvado o direito de opção ou de acumulação prevista
nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica Municipal.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 54 - A progressão funcional na carreira ocorrerá mediante avanço vertical e
avanço horizontal observadas as seguintes formas:
- Avanço Horizontal por qualificação profissional;
II —Avanço Vertical por tempo de serviço.
Parágrafo Único - O desenvolvimento funcional do ocupante de cargo do
Magistério Público Municipal, de que trata o "caput" deste artigo, dar-se-á de acordo com
o disposto no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público de Gararu.
Art. 55 - O avanço Horizontal do servidor do Magistério para outro Nível do mesmo
cargo que ocupa, dar-se-á mediante a obtenção da respectiva habilitação, de acordo com
a formação exigida, conforme consta dos Anexos 1 e II deste Estatuto.
Art. 56 - Mediante Portaria do Secretário Municipal da Educação, será
estabelecida anualmente a quantificação das necessidades dos professores de educação
básica para os diversos componentes curriculares por unidade de ensino.
Art. 57 - Observando o que dispõe os artigos 54 e seguintes, não fará jus ao
avanço horizontal o servidor do Magistério que:
- Estiver em estágio probatório, salvo se cumprido o interstício de 03 (três) anos
de efetivo exercício em cargo ou função no serviço público Municipal deGararu;
11 - Se encontrar em gozo de licença não remunerada;
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DEGARARU
III - Esteja sujeito à prisão em decorrência de condenação criminal transitada em
julgado.
IV - Que esteja à disposição de outros órgãos.
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA
Art. 58 - Aposentadoria é a situação de permanente inatividade do servidor do
Magistério, sem prejuízo da retribuição pecuniária mensal, nos termos do Regime Geral
da Previdência Social.
Parágrafo Único - Denominar-se-á proventos à retribuição pecuniária mensal do
aposentado.
Art. 59 - Os profissionais do Magistério Público do Município de Gararu terão
direito à aposentadoria na forma estabelecida pela Constituição Federal e pelo Regime
Geral da Previdência Social.
SEÇÃO IV
DAS FÉRIAS
Art. 60 - Férias são períodos anuais de descanso do ocupante do cargo do
Magistério sem prejuízo do respectivo vencimento ou remuneração.
§ l - Adquirir-se-á o direito a férias após cada período de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias de exercício.
§ 20 - O servidor do Magistério gozará férias anualmente, de acordo com a escala
aprovada pelo dirigente do órgão onde estiver lotado, observados os seguintes períodos:
- Quando em regência de classe ou no suporte pedagógico na escola tem direito,
após 1 (um) ano de exercício profissional, a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, gozadas
nos períodos de recesso escolar;
II - 30 (trinta) dias nos demais casos.
§ 30 - As férias do servidor do Magistério que se encontre nas situações a que se
refere o inciso 1 do parágrafo 2 1deste artigo dependerão do calendário escolar, tendo em
vista as necessidades didáticas e administrativas, e coincidirão, necessariamente, com o
período de recesso escolar.
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DEGARARU
§ 40 - O servidor do Magistério que no período do recesso escolar não estiver em
gozo de férias poderá ser convocado pela Unidade de Ensino ou pela Secretaria
Municipal da Educação para participar de encontros, seminários, simpósios, cursos ou
planejamento, observada a respectiva carga horária.
§ 50 - Durante as férias, o servidor do Magistério terá direito a todas as vantagens
do cargo, como se estivesse em exercício.
§ 6° - O Órgão de Pessoal providenciará o registro das férias na ficha de
assentamento individual do servidor do Magistério.
§ 7° - O servidor do Magistério que no período de recesso for convidado pela
Secretaria Municipal da Educação para ministrar cursos, dar assessoria, elaborar planos,
projetos e outros documentos, fará jus a uma gratificação conforme regulamentação a ser
definida por Decreto do Poder Executivo.
Art. 61 - É vedada a acumulação de férias, salvo imperiosa e comprovada
necessidade do serviço pelo máximo de 02 (dois) períodos.
§ 1 1 - O servidor do Magistério que acumular 02 (dois) períodos aquisitivos de
férias deverá, antes de completar o 3 1(terceiro) período, afastar-se do serviço para efeito
de gozo das mesmas.
§ 20- Feta à comunicação ao seu superior imediato, o servidor do Magistério
gozará as férias acumuladas em 01 (um) só período corrido.
§ 31 - Se o servidor do Magistério deixar de afastar-se de suas atividades, na
hipótese de que trata o parágrafo 1 1deste artigo, perderá o direito de gozo de cada
período que exceder a acumulação permitida.
Art. 62 - O servidor do Magistério, quando no gozo de suas férias, referente ao
período de 30 (trinta) dias terá direito a 1/3 (um terço) a mais de sua remuneração e, no
período de 15 (quinze) dias terá direito a 1/6 (um sexto) a título de adicional de férias.
§ 1 1 - Independente da vantagem prevista no "caput" deste artigo, é facultado ao '\\
servidordo Magistério converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde
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PREFEITURA MUNICIPAL DEGARARU
que o requeira e seja devidamente autorizado pela autoridade competente, com pelo
menos 30 (trinta) dias de antecedência, cujos dias convertidos deverão sertrabalhados.
§ 20 - No cálculo do abono pecuniário referido no parágrafo 1 0será considerado o
valor da vantagem percebida a título de adicional de férias prevista no "caput" deste
artigo.
Art. 63 - Quando em gozo de férias, o servidor do Magistério não será obrigado a
se apresentar ao serviço antes de concluído o período de descanso.
Art. 64 - Sempre que não for prejudicial ao serviço, o servidor do Magistério
gozará as suas férias em período coincidente com o do cônjuge, se ambos forem do
Quadro de ServidDres Municipais de Gararu.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo dependerá da manifestação expressa
dos servidores interessados.
Art. 65 - A servidora do Magistério, em gozo de Repouso Maternidade, serão
concedidas férias imediatamente após aquele período, se devidas e desde que não haja
prejuízo para o serviço.
Art. 66 - Se o servidor do Magistério for aposentado, demitido ou exonerado, sem
gozar as férias que já houver adquirido, fará jus à indenização das mesmas, acrescida de
1/3 (um terço) a mais da remuneração normal, equivalente a cada período de gozo não
usufruído.
Parágrafo Unico - A indenização corresponderá à remuneração que, a época,
estiver percebendo o servidor do Magistério.
Art. 67 - Aos herdeiros ou sucessores do servidor do Magistério que falecer antes
de gozar as férias que já houver adquirido, será devida a indenização de que trata este
Estatuto.
Art. 68 - Não terá direito a férias o servidor do Magistério que durante o ano da)
sua aquisição
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DEGARARU
- permanecer em gozo de licença por mais de 60 (sessenta) dias, salvo nas
hipóteses de licença prêmio, licença para repouso maternidade e licença para tratamento
da própria saúde, esta se até 90 (noventa) dias;
II - afastar-se do serviço por determinação judicial, desde que seja condenado por
decisão irrecorrível;
III - afastar-se por suspensão disciplinar ou faltas ao serviço que exceder ao
período de 08 dias sem justificativas.
Parágrafo Único - Inclui-se na hipótese do inciso 1 as ausências por motivo de
licença para trato de interesses particulares.
SEÇÃO V
DAS LICENÇAS
SUBSEÇÃO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69 - Conceder-se-á licença ao ocupante de cargo do Magistério nos seguintes casos:
- Para tratamento da própria saúde;
II - Para tratamento de saúde de pessoa da própriafamília;
III - Por licença prêmio;
IV - Para trato de interesses particulares;
V - À gestante, à adotante e à paternidade;
VI - Para prestação de serviço militar obrigatório;
VII - Para cursos relacionados à qualificação profissional em nível de mestrado ou
doutorado.
§ 1 1 - A licença para tratamento da própria saúde é extensiva aos casos de
acidente em serviço, moléstia profissional e doença grave, contagiosa ou incurável.
§ 21- A licença para o trato de interesses particulares não poderá ser concedida ao
servidor ocupante de cargo em comissão sem vínculo anterior com o Município, ou aquele
que estiver submetido ao estágio probatório.
§ 30- A licença para o trato de interesses particulares implicará a desinvestidura do
cargo em comissão, da função de confiança ou da função gratificada.
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DEGARARU
§ 41- As licenças serão concedidas por prazo certo, salvo as referentes à
prestação do serviço militar obrigatório e ao acompanhamento do próprio cônjuge,
perdurando estas por todo o período de afastamento do servidor do Magistério ou do seu
cônjuge, conforme o caso.
§ 50 - O servidor do Magistério em gozo de licença informará ao órgão de Pessoal
da Secretaria Municipal da Educação o local onde poderá ser encontrado.
Art. 70 - É competente para conceder as licenças de que trata esta Seção, o(a)
Secretário(a) de Municipal da Educação.
Art. 71 - A licença de que trata o inciso IV do artigo 69 deste Estatuto será
concedida sem remuneração ou vencimento.
Art. 72 - A licença remunerada para tratamento de saúde de pessoa da própria
família terá a sua duração limitada ao máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias
em cada quinquênio, obedecido o seguinte critério:
- Até 180 (cento e oitenta) dias, com vencimento ou remuneração integral;
II - De 181 (cento e oitenta e um) a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, com
redução de 50% (cinquenta por cento) do vencimento ou remuneração.
Parágrafo Único - vencido o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a
licença de que trata este artigo poderá ser prorrogada, porém sem retribuição pecuniária.
Art. 73 - Ao servidor do Magistério em licença para prestação de serviço militar
obrigatório será facultado optar entre o vencimento ou remuneração do seu cargo e a
retribuição pecuniária que lhe couber pelo serviço prestado às Forças Armadas, salvo
disposição em contrário de Lei Federal.
Art. 74 - Dependerão de inspeção médica as licenças para tratamento de saúde
do servidor do Magistério ou de pessoas de sua família.
ESTADO DE SERGIPE 000030
PREFEITURA MUNICIPAL DEGARARU
§ 1 1- Cabe ao Órgão de Pessoal da Secretaria Municipal de Educação
providenciar sua apresentação, ou a apresentação de pessoa da sua família, à necessária
inspeção médica.
§ 21- As inspeções de saúde serão feitas pelo Serviço Médico do Município, ou
pela perícia médica do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS);
§ 31 - As licenças de que trata o "caput" deste artigo serão concedidas pelo prazo
indicado no laudo médico emitido pelo Serviço Médico do Município, ou pela perícia
médica do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS);
§ 40Até 15 (quinze) dias antes da expiração do prazo de licença, o servidor do
Magistério solicitará nova inspeção médica, para efeito da determinação do seu retorno
ao serviço, prorrogação da licença, remanejamento ou aposentadoria, conforme ocaso.
§ 50Enquanto não for apresentado pelo Serviço Médico Oficial o laudo referente
à inspeção de que trata o parágrafo 4 0deste artigo, as faltas ao serviço pelo servidor
serão consideradas abonadas.
§ 6° - Se c servidor do Magistério se apresentar à nova inspeção médica, após a
expiração do prazo da licença, e caso não se justificar a prorrogação serão considerados
como faltas não abonáveis os dias que excederam ao licenciamento.
§ 71- No curso da licença, o servidor do Magistério poderá requerer inspeção
médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à
concessão de sua aposentadoria.
§ 81 Verificando-se, a qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado ou o laudo
médico, o Órgão de Pessoal da Secretaria Municipal da Educação encaminhará ao
servidor do Magistério ou a pessoa de sua família, à nova inspeção de saúde; constatada
a graciosidade, o servidor será suspenso por 30 (trinta) dias e, em caso de reincidência,
demitido, após o competente processo administrativo.
§ 9° - Na hipótese do parágrafo 8 0deste artigo, os componentes do Serviço
Médico responderão pelos danos financeiros causados ao Município, independentemente
de outras sanções administrativas e penais que lhes sejam aplicáveis, inclusive a (
comunicação ao CREMESE (Conselho Regional de Medicina de Sergipe) para
providências cabíveis.
4
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DEGARARU
1. tJ00031
Art. 75 - Terminada a licença, o servidor do Magistério reassumirá o exercício,
salvo nas hipóteses de prorrogação e de aposentadoria.
§ 10 - A inobservância do disposto neste artigo implicará perda de vencimento ou
de remuneração correspondentes aos dias de ausência.
§ 2° - Se as faltas ao serviço excederem a 30 (trinta) dias, sem justa causa, o
servidor será demitido por abandono de cargo, observados os procedimentos legais.
Art. 76 - É vedado o exercício de atividade remunerada ao servidor do Magistério
licenciado para tratamento da própria saúde ou de pessoa da sua família.
§ 1 1 - A inobservância da vedação estabelecida por este artigo acarretará a
cassação da licença e a restituição ao Município das quantias indevidamente recebidas.
§ 21 - Cassada a licença, o servidor do Magistério reassumirá imediatamente o
exercício, sujeitando-se à demissão por abandono de cargo, se a reassunção não se
operar no prazo de 30 (trinta) dias.
SUBSEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE
Art. 77 - A licença para tratamento da própria saúde será concedida a pedido do
servidor do Magistério ou "ex-o fficio".
§ 1 0- A concessão "ex-officio" é extensiva aos casos em que se puder identificar o
servidor do Magistério como portador de doenças transmissíveis ou distúrbio mental e, se
não confirmada a moléstia, o servidor reassumirá imediatamente o exercício;
§ 21- Em qualquer dos casos é indispensável à inspeção médica que será
realizada pelo Serviço Médico Oficial do Município, ou pela perícia médica do Instituto
Nacional da Seguridade Social (INSS);
§ 31 - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência d \
servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontra internado;
4
ESTADO DE SERGIPE 000032
PREFEITURA MUNICIPAL DEGARARU
§ 40
- o servidor do Magistério ficará obrigado a seguir o tratamento médico que
lhe for indicado, sob pena de suspensão do seu vencimento ou remuneração;
§ 50 - Será igualmente suspenso o vencimento ou a remuneração do servidor que
recusar a submeter-se à inspeção médica, nos casos em que esta se fizer necessária, a
juízo do Serviço Médico Oficial;
§ 611 - O servidor do Magistério não poderá permanecer em licença por mais de 24
(vinte e quatro) meses, salvo nos casos considerados recuperáveis, em que se admitirá
prorrogação.
Art. 78 - O laudo médico que autorizar a concessão da licença, fará indicações
precisas sobre o nome e a natureza da doença de que o servidor do Magistério for
portador, quando se tratar de lesões produzidas por acidentes de serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
Art. 79 - Correrão por conta do Município as despesas com o tratamento médico e
hospitalar do servidor do Magistério acidentado em serviço ou acometido de moléstia
profissional.
Parágrafo Único - À comprovação do acidente será indispensável à concessão do
pagamento das despesas, que deverá ser feita em processo regular, no prazo de 08 (oito)
dias contados a partir da data do requerimento.
SUBSEÇÃO 111111
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
DE PESSOA DA PRÓPRIA FAMÍLIA
Art. 80 - A licença para tratamento de saúde de pessoa da própria família será
concedida, a pedido do servidor do Magistério, mediante a seguinte comprovação:
- Do vínculo de parentesco, matrimonial ou união estável com a pessoa doente;
II - Da indispensabilidade da assistência pessoal e permanente do servidor do
Magistério à pessoa doente;
III - Da incompatibilidade da assistência de que trata o inciso II com o exercício
simultâneo do cargo.
ESTADO DE SERGIPE
000033
PREFEITURA MUNICIPAL DEGARARU
§ 1 1- A comprovação a que se refere o inciso 1 do 'caput" deste artigo deverá ser
feita, documentalmente, pelo próprio servidor do Magistério.
§ 211 - A comprovação de que tratam o inciso 1 no caso de união estável e os
incisos II e III deste artigo, poderá ser feita por meio de testemunhas, apresentadas pelo
servidor do Magistério, e por diligências efetuadas pela própria Secretaria Municipal de
Educação.
§ 30 - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á pessoa da família do servidor do
Magistério:
- O cônjuge, ou aquele e aquela com quem mantém união estável;
II - O ascendente ou descendente até o 2 1(segundo) grau;
III - O parente colateral, consanguíneo ou afim até o 2 0(segundo) grau.
§ 40- Equiparar-se-á ao parentesco por afinidade a pessoa que viva às expensas
do servidor do Magistério ou sob sua guarda e responsabilidade, na forma da Lei.
SUBSEÇÃO IV
DA LICENÇA PRÊMIO
Art. 81 - A licença como prêmio à assiduidade será concedida ao servidor do
Magistério que:
- Completar cada período de 05 (cinco) anos de exercício no Serviço Público,
ininterruptamente;
1 - Não houver gozado licença em cada período de 05 (cinco) anos.
§ 1 1- para os efeitos do inciso lI do "caput" deste artigo não será levada em
consideração à licença para tratamento da própria saúde que se contiver no limite de até
180 (cento e oitenta) dias, e de 90 (noventa) dias para tratamento de pessoa da própria
família, em cada quinquênio.
§ 21 - Em caso de interrupção do exercício, a nova contagem do quinquênio
começará a fluir da data em que se operar a reassunção, estando incluídas neste
dispositivo as faltas não abonadas.
§ 3° - A licença prêmio será concedida, a pedido do servidor do Magistério, pelo
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U00034
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DEGARARU
prazo de 03 (três) meses e poderá ser exercitada a qualquer tempo, devendo o seu
pedido ser encaminhado 60 (sessenta) dias antes do início do gozo da referida licença.
§ 40 - A pedido do servidor do Magistério, desde que conveniente para o serviço, à
licença poderá ser gozada em período não inferior a 30 (trinta) dias.
§ 51 - É vedada a concessão da Licença Prêmio ao servidor do Magistério
substituto, enquanto perdurar a substituição.
Art. 82— Para efeito do inciso 1 do "caput"do Art. 81, não serão considerados como
interrupção de exercício os afastamentos:
- PrevistDs no Art. 28, exceto a letra "b" do inciso II, devendo observar o que
dispõe o inciso lI e parágrafo 1 1 , do Art. 81;
1 - Por motivo do gozo da própria licença prêmio.
Art. 83 - Ao entrar em gozo de licença-prêmio, o servidor do Magistério terá direito
a receber, antecipadamente, vencimento ou remuneração correspondente a 01 (um) mês.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplicará aos casos de gozo fracionário de licença.
Art. 84 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor do Magistério que, no
período aquisitivo:
- Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - Afastar-se do cargo em virtude de:
a) Licença para trato de interesses particulares;
b) Condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
c) Afastamento para acompanhar o cônjuge, companheiro ou companheira.
SUBSEÇÃO V
DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES .,
u00035
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Art. 85 - A licença para o trato de interesses particulares poderá ser concedida a
pedido do servidor do Magistério que contar com mais de 03 (três) anos ininterruptos de
exercício.
§ 1 0- A licença não poderá ser concedida ao servidor do Magistério que estiver
respondendo a processo administrativo ou judicial, nem aquele que for responsável por
consignação em folha de pagamento, antes de resgatado o respectivo débito.
§ 20 - Em qualquer caso, a licença só poderá ser concedida se não for
inconveniente para o serviço, devendo o servidor aguardar em exercício a sua concessão.
Art. 86 - A licença para o trato de interesses particulares poderá ser concedida por
um prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada ou renovada, a critério do
servidor, por um novo período de até igual duração.
Parágrafo Único O servidor do Magistério poderá a qualquer tempo, desistir da
licença e reassumir o exercício, desde que comunique ao órgão competente com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
SUBSEÇÃO VI
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE
Art. 87 - Será concedida licença à servidora do Magistério gestante de 180 (cento
e oitenta) dias ccnsecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 10 - A licença deverá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo
antecipação por prescrição médica.
§ 21 - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 30 - No caso de natimorto. a servidora do Magistério será submetida a exame
médico, decorridos 30 (trinta) dias do evento, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 40 - No caso de aborto comprovado por laudo do Serviço Médico Oficial do
Município, a servidora do Magistério terá direito ao repouso de 30 (trinta) dias corridos.
u000
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DEGARARU
Art. 88 - Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor do Magistério terá direito
à licença-paternidade de 08(oito) dias consecutivos.
Art. 89 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora do
Magistério, lactante, terá direito, durante a jornada de trabalho, à uma hora de descanso,
que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Art. 90 - A servidora do Magistério que adotar ou obtiver guarda judicial de criança
até 01 (um) ano de idade, serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença
remunerada. de 60 (sessenta) dias se a criança tiver entre 1 e 4 anos de idade e 30
(trinta) dias se a criança tiver de 4 a 8 anos de idade.
SUBSEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Art. 91 - A licença para prestação do serviço militar obrigatório será concedida ao
servidor do Magistério para tanto convocado, assim como para o cumprimento de outros
encargos de Segurança Nacional.
§ 1° - A licença é extensiva ao servidor do Magistério que for Oficial da Reserva
das Forças Armacas, para cumprimento de estágio obrigatório.
§ 2° - A licença será concedida à vista do documento de convocação, cessando,
automaticamente, com o ato de desconvocação.
§ 31- Se o servidor do Magistério reassumir o exercício no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da desconvoca ção, esse período será contado como se de exercício fosse,
desde que a licença haja perdurado por prazo igual ou superior a 01 (um) ano.
§ 40- Tratando-se de licença por prazo inferior a 12 (doze) meses, o servidor do
Magistério deverá reassumir o exercício do seu cargo no prazo de 15 (quinze) dias, a
contar do ato de desconvocação, sem perda de vencimento ou remuneração.
¼'
SUBSEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA CURSOS RELACIONADOS A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
EM NÍVEL DE MESTRADO OU DOUTORADO
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ESTADO DE SERGIPE j
PREFEITURA MUNICIPAL DEGARARU
Art. 92 - Vencido o estágio probatório, o servidor do magistério ocupante de cargo
efetivo poderá, na conveniência do serviço público, afastar-se do exercício da função, com
a respectiva remuneração, por até 02 (dois) anos para curso de mestrado e por até 04
(quatro) anos para curso de doutorado, oferecidos em instituições de ensino superior de
forma regular e oresencial, na sua área de formação profissional como pedagogo ou
professor de educação básica.
§ 10 - A concessão dar-se-á respeitando a ordem cronológica dos requerimentos
protocolados na Secretaria Municipal de Educação.
§ 21 - Não será concedida nova licença antes de decorrido o prazo da licença
anteriormente corcedida, respeitado o interstício de 02 (dois) anos.
§ 30 - Limitar-se-á ao máximo de 08 (oito) servidores licenciados para o fim que
trata o 'caput" deste artigo.
Art. 93 - Ao término da licença para curso de mestrado ou doutorado, o servidor
deverá comprovar, mediante certificados expedidos pelo órgão responsável pelo curso, a
frequência e o aproveitamento do curso, sob pena de restituição da remuneração
recebidos no período da licença.
Art. 94 - O servidor licenciado para cursos de mestrado ou doutorado deverá após
o término do curso, retornar e permanecer a serviço da educação básica municipal de
Gararu, por no mínimo, igual período do afastamento.
§10 - Na hipótese do servidor não desejar continuar no município, deverá restituir a
quantia recebida quando do seu afastamento para participação do curso.
§ 20 - Caso não haja a restituição no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término
do curso, a dívida será inscrita na dívida ativa do município.
SEÇÃO VI
DA ACUMULAÇÃO
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t1íiíJ038
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DEGARARU
Art. 95 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas no
Magistério Público Oficial, exceto:
- A de dcis cargos de professor:
II - A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - Nos casos prescritos na Constituição e em lei complementar Federal.
§ 1 1 - Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando
houver compatibilidade de horário.
§ 20 - A proibição de acumular não se aplicará aos aposentados quanto:
- A exercício de mandato eletivo;
II - A exercício de um cargo em comissão;
III —A contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
§ 31- A compatibilidade de horário será informada pelos setores competentes da
Secretaria Municipal de Educação, apreciada pela Procuradoria Geral do Município ou
pela Comissão Permanente de Gestão da Carreira.
§ 4° - No se compreendem, na proibição de acumular, as gratificações
decorrentes da investidura na forma prevista no inciso XI, do artigo 50, deste Estatuto,
bem como as pensões.
§ 51- Verificada em processo administrativo, a acumulação ilegal de cargos,
empregos ou funções e, comprovada a boa fé, o servidor do Magistério optará por um
deles, enquanto que, provada a má fé, perderá o que exercer a menos tempo e restituirá
o que houver receoido indevidamente.
SEÇÃO VII
DOS DIREITOS ESPECIAIS
Art. 96 - Ao ocupante do cargo do Magistério é assegurado:
- Liberdade de escolha de processo didático e método a empregar na
transmissão e avaliação da aprendizagem respeitadas as diretrizes oficialmente
estabelecidas na legislação em vigor;
ESTADO DE SERGIPE 1100039
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II - Liberdade de comunicação e expressão no exercício de suas atividades,
respeitados os limites estabelecidos na Constituição e legislação complementar.
Art. 97 - A Profissional do Magistério Público que tenha filho (a) com deficiência,
que esteja sobre sua guarda, e cuja deficiência o torne incapaz, terá sua carga horária de
trabalho reduzida em 50% (cinquenta por cento), sem que haja perda de vencimento e
vantagens.
§ 1 0- A redução da carga horária de trabalho de que trata o "caput" deste artigo se
efetua mediante atendimento dos seguintes requisitos:
- Requerimento, acompanhado de laudo médico ratificado em avaliação médica
oficial e certidão de nascimento do filho portador de deficiência;
1 - Laudo, elaborado por assistente social do Município, que ateste a
imprescindibilidade da presença do Profissional do Magistério nos cuidados do filho
portador de deficiência, durante o período da respectiva jornada detrabalho.
§ 21- A concessão do benefício de que trata este artigo é da competência do
Secretário Municipal da Educação, e deve ser renovada anualmente observando-se o
disposto nos § lO deste mesmo artigo.
§31- A redução da carga horária será considerado como de efetivo exercício para
todos os fins e efeitos legais.
§ 40 - A redução de carga horária de que trata este artigo deve ser concedida
apenas a um dos Profissionais do Magistério, no caso de ambos, na condição de
genitores ou adotantes, integrarem a Carreira do Magistério Público Municipal.
§ 5° - Caso seja comprovado pelo Município o exercício de qualquer atividade
profissional remunerada ou voluntária, no período da jornada reduzida, o qual deveria
estar sendo dedicado exclusivamente aos cuidados do filho com deficiência, o benefício
de que trata este artigo deve ser revogado.
Art. 98 - Ao ocupante do cargo do Magistério, em efetiva regência de classe, Ir
conceder-se-á, redução progressiva da carga horária definitiva mensal de trabalho:
C4Z 1
'0040
ESTADO DE SERGIPE
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- Em 1/5 (um quinto) ao completar 15 (quinze) anos de efetivo exercício de
função de Magistério.
II - em 1/4 (um quarto), ao completar 20 (vinte) anos de exercício de Magistério, ou
ao atingir 50 (cinquenta) anos de idade, desde que, neste caso, conte com o mínimo de
15 (quinze) anos de efetivo exercício da docência.
§ 1 1- A redução de carga horária, a que se refere este artigo, não implicará
redução de vencimento e vantagens adquiridas.
§ 21- No cômputo do tempo para redução progressiva de carga horária,
considerar-se-á o de efetivo exercício das atividades de professor o tempo de serviço
prestado no seu cargo de provimento efetivo no sistema municipal de educação.
§ 3° - No caso de Professor Regente de Turmas, as reduções de que trata este
artigo incidirão sempre sobre a sua carga horária definitiva.
§ 41- A concessão da redução de que trata este artigo é da competência do
Secretário Municipal da Educação, mediante apreciação da Comissão Permanente de
Gestão da Carreira.
SEÇÃO VIII
DA PETIÇÃO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 99 - É assegurado ao servidor do Magistério o direito de requerer aos Poderes
Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 100 - O requerimento será dirigido ao Secretário(a) Municipal da Educação,
para decidi-lo, encaminhado por intermédio daquele a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
Art. 101 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato
ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os
artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de até 15 (quinze) dias e decididos
dentro de até 45 (quarenta e cinco) dias, sempre contados em dias úteis.
tJÚrJO4l
ESTADO DE SERGIPE
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Art. 102 - Caberá recurso:
- Do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1° - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver
expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às
demais autoridades.
§ 2° - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Art. 103 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é
de 30 (trinta) dias úteis, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da
decisão recorrida.
Art. 104 - O recurso terá efeito suspensivo, devendo ser acatado pela autoridade
competente até o julgamento definitivo.
Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou
recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 105 - O direito de requerer prescreverá em 05 (cinco) anos, quanto aos atos
de demissão e de cassação de aposentadoria ou que afetem interesse patrimonial e
créditos resultantes das relações de trabalho.
Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do
ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 106 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem
a prescrição.
Art. 107 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela
administração.
U00042
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DEGARARU
Art. 108 - Para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, é assegurado
ao servidor do Magistério o direito de requerer e obter certidões junto às Repartições
Públicas do Município.
Art. 109 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo
ou documento, ra repartição, ao servidor do Magistério, ou fora desta, por advogado
legalmente constituído.
Art. 110 - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando
eivados de ilegalidade.
Art. 111 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo,
salvo motivo de força maior.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
SEÇÃO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 112 - Vantagens são acréscimos aos vencimentos do servidor do Magistério,
ou outros incentivos que lhes sejam concedidos, concernentes a:
- Tempo de serviço;
II - Desempenho de funções;
III - Condições anormais de realização do serviço;
IV - Condições pessoais do ocupante de cargo do Magistério;
§ 1 - As vantagens pecuniárias de tempo de serviço serão concedidas a título
definitivo, de acordo com as disposições deste capítulo.
§ 2° As vantagens concedidas a título definitivo incorporar-se-ão ao vencimento
ou a remuneração do Profissional do Magistério Público
§ 3° - Salvo disposições expressas neste Capítulo, as vantagens poderão ser
acumuladas, se compatíveis entre si e desde que não importe na repetição do mesmo'
benefício.
U00043
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Art. 113 —As vantagens pecuniárias são discriminadas nas seguintes espécies:
- Adicionais, a serem concedidos em razão do tempo de serviço do servidor do
Magistério ou do desempenho em funções especiais;
1 - Gratificações, a serem concedidas para atender a condições anormais de
realização do serviço ou a condições pessoais do servidor do Magistério.
§ 10 - Toda e qualquer vantagem será calculada sobre o vencimento do servidor do
Magistério correspondente à sua carga horária definitiva, vedada a incidência de uma
sobre as outras.
§ 20 - Os servidores do Magistério, ocupante de cargos em comissão, poderão ser
privados do recebimento de algumas modalidades de adicionais, nos termos deste
Capítulo.
SEÇÃO II
DOS ADICIONAIS
Art. 114— São modalidades de adicional pecuniário:
- Triênio e terço;
II - Pelo exercício de função;
III - Pela participação em Comissão de Trabalho, de acordo com o Art. 121 deste
Estatuto;
IV - Pelo trabalho avulso, de caráter técnico ou científico, de acordo com Art. 121
deste Estatuto.
§ 1 0- Ao servidor do Magistério, em contrato temporário de trabalho, ocupante de
cargo em comissão, sem vínculo efetivo com o Município, não serão concedidos
adicionais por tempo de serviço.
§ 21- O servidor do Magistério, ocupante de cargo em comissão, com vínculo
efetivo com o Município, somente fará jus ao recebimento dos adicionais por tempo de
serviço, quando fzer opção pela remuneração do seu cargo efetivo, nos termos da
legislação pertinente.
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SUBSEÇAO 1
DO ADICIONAL DO TRIÊNIO E DO TERÇO
Art. 115—O servidor do Magistério fará jus aos seguintes adicionais por tempo de
serviço.-
- 5% (cinco por cento) do seu vencimento a cada 03 (três) anos de exercício no
Serviço Público, até o máximo de 24 (vinte e quatro) anos;
II - 1/3 (um terço) do seu vencimento, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de
exercício no Servço Público.
Art. 116— Para efeito do triênio e do terço será levado em consideração:
- o tempo anterior de exercício em cargo ou emprego do Município ou de qualquer
das suas Autarquias ou Fundações;
II - o tempo anterior de exercício prestado pelo ocupante de cargo de Magistério
nos estabelecimentos de iniciativa particular, como professor de educação básica ou
pedagogo, desde que haja solução de continuidade;
III - o tempo anterior de exercício no serviço ativo das Forças Armadas e nos
Auxiliares, compu:ando-se em dobro, o tempo em operação ativa em guerra;
IV - o tempo anterior de exercício em cargo ou emprego de outro Estado Membro,
União, Município, Distrito Federal ou Território, assim como no Serviço das respectivas
Autarquias e Fundações.
§ 1° - Para efeito de percepção do terço e do triênio, o aproveitamento do tempo
anterior de exercício somente produzirá efeitos a partir da data do seu reconhecimento e
posterior apostilamento, vedando-se o pagamento de atrasados.
§ 20- Os adicionais do terço e do triênio serão calculados sobre o vencimento
correspondente à carga horária definitiva mensal do servidor do Magistério.
Art. 117 - Os adicionais do triênio e do terço incorporar-se-ão a remuneração do
servidor do Magistério, automaticamente, a partir do primeiro mês de sua ocorrência.
§ 1 1- A automaticidade somente não se verificará se não constarem da ficha de
assentamentos individuais, do servidor do Magistério, os dados necessários à
configuração dos adicionais.
§ 20- O não pagamento do adicional, a partir do primeiro mês da sua ocorrência,
dará ao servidor do Magistério o direito de reclamar a efetivação do pagamento.
03 ÍJO 45
ESTADO DE SERGIPE
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§ 30 - Os adicionais do triênio e do terço uma vez incorporados à remuneração do
servidor do Magistério, e desta não poderão ser retirados, salvo por motivo de ilegalidade.
SUBSEÇÃO II
DO ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO
Art. 118 - Ao servidor do Magistério investido na Função eletiva PedagógicoAdministrativa ou na Função de Confiança do Magistério, é devida um adicional pelo seu
exercício, conforme Anexo IV desta Lei Complementar.
§ 1 0- Por Função eletiva Pedagógico-Administrativa ou Função de Confiança do
Magistério, entende-se a conceituada pelo inciso Xl do Art. 5 0deste Estatuto.
§ 20 - Profissionais do Magistério Público Municipal, legalmente remanejados de
função, serão lotados nas escolas municipais no suporte pedagógico, podendo inclusive
serem nomeados para ocupar funções de confiança ou funções eletivas PedagógicoAdministrativas.
Art. 119 - O servidor perceberá o Adicional de Função enquanto subsistir sua
investidura em Função Eletiva Pedagógico-Administrativa ou na Função de Confiança do
Magistério, cujo valor será fixado em Lei, sendo vedada a sua percepção cumulativa com
a remuneração de cargo em comissão, com a gratificação por regência de classe ou
atividade de turma.
Art. 120 - A designação e a respectiva desinvestidura para a Função PedagógicoAdministrativa ou a Função Confiança do Magistério, obedecerá:
No caso de ocupantes de Função Pedagógico-Administrativa será através do
processo de gestão democrática do ensino público, na forma da lei.
II - No caso de Função de Confiança a designação e a respectiva desinvestidura
serão de livre escolha do Prefeito Municipal.
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL DE PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO DE TRABALHO
110 W, U3rio 46
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DEGARARU
Art. 121 - Poderá ser concedido adicional ao servidor do Magistério que for designado
para compor comissão de execução dos seguintes trabalhos:
- exame de candidatos em concurso para provimento de cargos públicos;
II - sindicância ou inquérito administrativo;
III - licitação, em caráter permanente ou especial.
§ 1 1- O servidor do Magistério designado para a Comissão de Trabalho fará jus ao
adicional de que trata este artigo, ainda que o trabalho deva ser desenvolvido sem prejuízo
do exercício do seu cargo.
§ 20 - A autcridade competente para designar a Comissão de Trabalho, fixará, no ato
da designação, o valor do adicional, que não poderá ser superior 1/3 (um terço) do
vencimento básico do Profissional do Magistério, mensalmente, enquanto perdurar o
trabalho.
§ 30- O Adicional de Participação em Comissão de Trabalho será concedido, sempre,
em caráter transitório.
SEÇÃO III
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 122 - São modalidades de gratificações do profissional do Magistério Público
Municipal:
- Por Atividade Pedagógica;
II - Por Regência de Classe ou Atividade deTurma;
III - Por Serviço Extraordinário;
IV - Por Substituição.
Parágrafo Único - Ao profissional da educação que se encontrar no exercício de
cargo em comissão não podem ser concedidas às gratificações previstas no "caput" deste
artigo, observadas as disposições desta Lei e as disposições estatutárias quanto às
respectivas concessões.
SUBSEÇÃO!
DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE PEDAGÓGICA
11
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DEGARARU
Art. 123 - Faz jus à Gratificação por Atividade Pedagógica, o profissional da
educação, ocupante do cargo de Professor de Educação Básica ou do cargo de
Pedagogo que se encontrar no exercício de atividades pedagógicas, especificadas neste
Estatuto, em setores internos da Secretaria, ou em unidades escolares da Rede Municipal
de Ensino, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei.
§ 1° - A Gratificação por Atividade Pedagógica é de 5% (cinco por cento) do
vencimento básico correspondente à carga horária mensal do requerente, e somente é
paga enquanto o mesmo satisfizer as exigências contidas no "caput" deste artigo.
§ 20- A Gratificação por Atividade Pedagógica é concedida mediante portaria do(a)
Secretário(a) de Educação, após verificação dos requisitos necessários à sua percepção.
§ 31- O profissional da educação que perceber a gratificação de que trata este
artigo não faz jus à Gratificação por Regência de Classe ou Atividade de Turma.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO POR REGÊNCIA DE CLASSE OU ATIVIDADE DE TURMA
Art. 124 - Ao profissional da educação, ocupante do cargo de Professor de
Educação Básica ou de Pedagogo que se encontre em efetivo exercício de regência de
classe ou de atividade de turma nas unidades da rede de ensino oficial do Município, é
concedida a Gratificação por Regência de Classe ou Atividade de Turma.
§ 1 1- A Gratificação por Regência de Classe ou Atividade de Turma é de 10% (dez
por cento) do vencimento básico correspondente à carga horária mensal do profissional
da educação, e somente é paga enquanto o mesmo satisfizer as exigências contidas no
"caput" deste artig3.
§ 2° - O profissional da educação que perceber a gratificação de que trata este
artigo não faz jus à Gratificação por Atividade Pedagógica.
SUBSEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 125 - O profissional do Magistério Público Municipal, faz jus à Gratificação por
Serviço Extraordinário, serviço esse efetivamente executado, desde que previamente
autorizado pelo(a) Secretário(a) Municipal da Educação ou por quem deste último haja \
recebido a competente delegação, de acordo com o disposto neste artigo.
ESTADO DE SERGIPE UOíJO4S
PREFEITURA MUNICIPAL DEGARARU
§ 10 - Por serviço extraordinário entende-se o efetivamente prestado em cada hora
excedente da jornada de trabalho do profissional da educação.
§ 21 - O serviço extraordinário pode ser prestado tanto antes como depois do
horário normal de serviço.
§ 31 - A prestação de serviço extraordinário não pode exceder a 2 (duas) horas
diárias de trabalho.
§ 40 A remuneração do serviço extraordinário é superior em 50% (cinquenta por
cento) à do trabalho normal.
SUBSEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO
Art. 126 - A Gratificação por Substituição, de natureza provisória, será concedida
ao Profissional do Magistério que ampliar sua carga horária de trabalho para substituir
professores em gozo de licença prêmio, licença maternidade, licença para tratamento de
saúde, licença para tratamento de pessoa da própria família, licença para trato de
interesses particulares, afastados para a frequência em cursos da qualificação
profissional, no nível de pós-graduação (mestrado ou doutorado), falecimento e
exoneração.
§ 1 0 - A Gratificação prevista no "caput" deste artigo tem caráter compensatório e
será transitória, não sendo incorporada a remuneração para nenhum fim.
§ 21 - A Gratificação por Substituição somente será concedida mediante a
expedição de portaria, assinada pela(o) Secretária(o) de Educação, devendo do ato
concessivo, constar, obrigatoriamente, os nomes dos substitutos e substituídos, como
ainda o período de duração da substituição e a jornada a ser exercida.
§ 3° - A gratificação por substituição corresponderá ao montante resultante da
divisão do valor da remuneração do substituto pela sua jornada de trabalho, multiplicada,,
em seguida, pelo quantitativo mensal de horas trabalhadas pelo professor de educaçã
básica no exercício da substituição.
ESTADO DE SERGIPE o30049
PREFEITURA MUNICIPAL DEGARARU
§ 40
- o retorno ao trabalho do Profissional do Magistério, afastado nos termos do
"caput" deste artigo, a qualquer momento, suspende os efeitos da portaria estabelecida no
§ 2°.
§ 50 - Somente poderá substituir o profissional do Magistério que seja devidamente
habilitado para lecionar no nível e modalidade de ensino, nas turmas em que seja
necessária a substituição.
§ 6° - O limite máximo para o pagamento da gratificação por substituição, ao
mesmo Profissional do Magistério é de 12 (doze) meses consecutivos, sendo vedada
nova concessão antes que seja respeitado o interstício de igual período, exceto áreas de
conhecimento onde comprovadamente haja carência de docentes habilitados.
§ 70 - É vedada a concessão da Gratificação por Substituição nos períodos de
férias ou recesso escolar.
§ 81 - Terá prioridade na ocupação da vacância provisória o profissional que
preencha os pré-requisitos e esteja lotado na mesma unidade de ensino.
§ 911 - O preenchimento de vagas originárias de casos de exoneração ou de
falecimento, através da nomeação de aprovados em concurso público, cessa os efeitos
da portaria estabelecida no § 2 1 .
§ 10 - O ocupante do cargo de Professor de Educação Básica que desejar atuar na
qualidade de substituto deverá se inscrever, através do site da Secretaria Municipal de
Educação, na internet, passando a constar de lista pública, que poderá ser acessada por
meio eletrônico, respeitada a seguinte organização:
- A lista de que trata o § 10 deste artigo será elaborada por componente curricular
e obedecerá a ordem de inscrição;
II - Os Substitutos serão chamados pela Secretaria Municipal de Educação, em
observância da ordem estabelecida na lista prevista no § 10;
III - Se o Substituto recusar a vaga que lhe foi ofertada chamar-se-á o próximo
dentre os inscritos e o seu nome passará a ser o último da lista de inscrição;
IV - A Secretaria Municipal de Educação manterá na sua página eletrônica na
internet a relação atualizada diariamente das vagas disponíveis por escola e por
componente curricular a serem preenchidas por Substitutos. ,
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009050
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DEGARARU
SEÇÃO IV
DOS AUXÍLIOS
Art. 127 - São modalidades de auxílio:
- Ajuda de custo;
II - Diárias;
III - Auxílio doença;
IV - Auxílio transporte.
SUBSEÇÃO 1
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 128 - O servidor do Magistério fará jus a ajuda de custo, para atender as
despesas de transporte e instalação, nos seguintes casos:
- Quando for designado para participar de curso de formação inicial, permanente
ou continuada.
II - Quando for designado para estudos ou missão fora da sua sede, por prazo
superior a 30 (trinta) dias.
§ 1 1- O valor da ajuda de custo será fixado, conforme legislação específica, não
podendo exceder a soma de 03 (três) vencimentos do servidor do Magistério, salvo
tratando-se de viagem para o exterior.
§ 20 - Na fixação da ajuda de custo levar-se-ão em conta as condições de vida no
local de estudo ou missão, a distância a ser percorrida, o tipo de transporte a utilizar e
outros elementos cabíveis.
Art. 129 - O servidor do Magistério restituirá a ajuda de custo:
- Quando não se transportar para a missão ou estudos, nos prazos que lhe forem
assinados;
II - Quando, antes de terminada a incumbência, regressar ou pedir exoneração,
antes de decorridos 90 (noventa) dias do novo exercício ou abandonar o serviço.
ESTADO DE SERGIPE ou 3051
PREFEITURA MUNICIPAL DEGARARU
§ 1 11 - A restituição será de exclusiva responsabilidade pessoal do servidor do
Magistério e deverá ser feita de uma só vez.
§ 21 - Não haverá obrigação da restituição, se o regresso do servidor do Magistério
processar-se "ex-o ificio", for determinado por doença comprovada ou morte de pessoa da
própria família.
SUBSEÇÃO II
DAS DIÁRIAS
Art. 130 - O servidor do Magistério fará jus a diárias, para atender as despesas
com alimentação, hospedagem e permanência, quando se deslocar de sua sede,
eventualmente, e em objeto de serviço.
Parágrafo Único - Não se concederá diária, quando o deslocamento constituir
exigência permanente do cargo ou da função.
Art. 131 - O valor da diária será fixado por Decreto do Poder Executivo,
observando-se entre outros critérios, a hierarquia do cargo ou função ocupada pelo
servidor do Magistério.
§ 1 0- Conceder-se-á diária de igual valor, tomando-se por base o cargo ou função
de maior hierarquia, quando 02 (dois) ou mais servidores do Magistério se deslocarem da
sua sede, conjuntamente, para o desempenho de um mesmo trabalho ou missão.
§ 20 - A diária não será concedida, quando o afastamento não exigir pernoite fora
da sede, ou se forem concedidas alimentação e hospedagem gratuitas, por órgão ou
entidade.
§ 31- Nenhum pagamento de diárias prevista nesta Subseção ultrapassará de 30
(trinta) diárias de cada vez.
§ 4° - As diárias recebidas indevidamente serão devolvidas de uma só vez, sem
prejuízo da punição disciplinar que couber.
ESTADO DE SERGIPE Uíi3 052
PREFEITURA MUNICIPAL DEGARARU
§ 50 - Em todos os casos de pagamento de diárias, correrão por conta do
Município as despesas com o transporte do servidor do Magistério.
§ 6°- Não faz jus a Diárias o profissional do Magistério que perceber a Ajuda de
Custo prevista noArt. 127, Inciso 1.
Art. 132 - A critério do (a) Secretário (a) Municipal da Educação, o pagamento das
diárias poderá ser compensado com a concessão de bolsa de estudo ou de trabalho,
desde que esta seja de valor suficiente à cobertura das despesas do (a) servidor (a) do
Magistério, fora da sua sede de trabalho.
SUBSEÇÃO III
DO AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 133 - O servidor do Magistério fará jus a um Auxílio-Doença, quando
acometido de moléstias profissionais e doenças consideradas graves, contagiosas ei ou
incuráveis e por acidente de trabalho, conforme o previsto no inciso 1 do artigo 69 deste
Estatuto.
§ 1 °- O auxílio de que trata o "caput" deste artigo será concedido depois de cada
período de 12 (doze) meses ininterruptos de licença para tratamento da própria saúde, ou
depois de cada período de 06 (seis) meses ininterruptos quando se tratar de licença por
motivo de acidente em serviço ou de moléstia profissional.
§ 21 - O requerimento do Auxílio-doença deverá estar acompanhado do Laudo do
Serviço Médico do Município.
§ 31 - O valor do Auxílio-Doença corresponderá a um vencimento básico do
servidor do Magistério, vigente à época da concessão.
§ 40 - O auxílio de que trata o "caput" deste artigo não será considerado para efeito
de descontos, ainda que de finalidades assistencial ou previdenciária.
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DEGARARU
SUBSEÇÃO IV
DO AUXÍLIO TRANSPORTE
Art. 134 - O Profissional do Magistério em efetivo exercício das suas funções, nos
casos onde a municipalidade não assegurar o transporte, fará jus ao Auxílio Transporte
quando precisar se deslocar do local onde reside até o local de trabalho, dentro dos
limites geográficos do município de Gararu.
§1 ° - O valor do auxilio transporte será referenciado pelos critérios dos custos de
deslocamentos, levando-se em consideração o difícil acesso e à distância realizada entre
a residência e o lDcal do trabalho, regulamentado através de estudos e resolução da Comissão Permanente de Gestão da Carreira, validado através da publicação de Decreto
Municipal.
§ 20 - Quando residente em outro município, o Profissional do Magistério fará jus ao
valor correspondente à distância entre a sede da Secretaria de Educação do Município e
o local de trabalho em comunidades escolares distantes ou de difícil acesso.
§ 3° - O Profissional do Magistério que reside fora dos limites geográficos de Gararu
e desempenha suas funções na sede municipal não fará jus ao Auxílio Transporte.
§ 41 - Os valores do Auxílio Transporte, constantes do decreto previsto no § 1 1 deste artigo, serão automaticamente reajustados pelo INPC/IBGE, sempre no mês de janeiro,
através de decreto assinado pelo Secretário Municipal de Educação.
TÍTULO V
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO 1
DOS DEVERES
Art. 135 - É dever do ocupante do cargo do Magistério considerar
permanentemente a relevância social de suas atribuições, visando ao pleno
desenvolvimento do educando, sua preparação para o trabalho e o exercício consciente
de cidadania.
Parágrafo Único - De acordo com o disposto no "caput" deste artigo, o ocupante
do cargo de Magistério deverá:
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ESTADO DE SERGIPE 033054
PREFEITURA MUNICIPAL DEGARARU
- Ser assíduo e pontual ao serviço;
II - Manter com os demais profissionais da educação, estudantes, mães e pais,
cooperação e solidariedade constante;
III - Zelar pelos bens materiais do Município, sobretudo os que estiverem sob sua
guarda ou utilização, prestando conta dos bens e valores que administrar;
IV - Propor diretrizes e normas pedagógicas e administrativas a nível de Unidade
Escolar e do Sistema Municipal de Educação;
V - Cumprir e fazer cumprir todas as normas legais e regulamentares vigentes;
VI - Participar da elaboração do projeto político pedagógico do estabelecimento de
ensino;
VII - Elaborar e cumprir o plano de trabalho docente, segundo a proposta
pedagógica do estabelecimento de ensino;
VIII - Manter-se atualizado profissional e culturalmente;
IX - Zelar pela aprendizagem dos estudantes;
X - Ministrar os dias letivos e horas aulas estabelecidos, além de participar
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, a avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
Xl - Estabelecer estratégias de recuperação para os estudantes de menor
rendimento;
XII - Recusar cumprir ordens manifestadamente ilegais, devendo representar
contra a autoridade que o compelir e agir contrariamente à lei;
XIII - Defender a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar, divulgar o pensamento,
a arte, o saber, o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;
XIV - Colaborar com as atividades de articulação da escola, da família e da
comunidade;
XV - Representar contra ilegalidade, omissão e abusos de poder;
XVI - Outros deveres fixados em lei ou regulamento.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
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) ,
ESTADO DE SERGIPE
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Art. 136 - O Profissional do Magistério é responsável por todos os prejuízos que
causar à Fazenda Municipal por dolo, omissão, negligência ou imprudência.
§ 1 0 - A importância das indenizações pelos prejuízos, a que se refere este artigo,
será descontada da remuneração, na forma prevista em lei.
§ 21 - A responsabilidade administrativa não exime a responsabilidade civil ou
criminal que couber, nem o pagamento da indenização a que se refere o parágrafo lo
deste artigo exime da pena disciplinar em que incorrer o infrator.
Art. 137 - É responsabilizado o servidor do Magistério que, fora dos casos
previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, delegar à pessoas estranhas à
Repartição ou ao Estabelecimento de Ensino, o desempenho de encargos que a ele
competirem.
TÍTULO VI
DAS NORMAS GERAIS DE SERVIÇOS
CAPÍTULO 1
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 138 - As atividades do profissional do Magistério Público Municipal são
desenvolvidas em carga horária de 125 (cento e vinte e cinco), 160 (cento e sessenta)
horas e 200 (duzentas) horas mensais.
§ 1 11 - A carga horária do Professor de Educação Básica deve ser assim distribuída:
- 62,5% em regência de classe;
II - 12,5% em atividades pedagógicas e de estudos na Escola;
III - 25% em atividades de coordenação.
§ 20 - Entende-se por horário de estudo e atividades pedagógicas, aquelas
desenvolvidas na Escola e cumpridas pelo Profissional do Magistério conforme o seu
Projeto Político Pedagógico e as diretrizes da política educacional da Secretaria de
Educação.
ESTADO DE SERGIPE 00fl056
PREFEITURA MUNICIPAL DEGARARU
§ 30 - Entende-se por atividades de coordenação, a programação das atividades
pedagógicas e a correção dos materiais produzidos pelos estudantes, não sendo
obrigatório o seu cumprimento na Unidade Escolar.
§ 40 - A carga horária de trabalho do ocupante de cargo efetivo de Pedagogo,
lotado na Unidade Escolar, deve ser assim distribuída:
- 75% integralmente na Escola
II - 25% para acompanhamento do projeto pedagógico da escola e demais ações
pedagógicas, que devem ser regulamentadas por ato da(o) Secretária(o) Municipal de
Educação.
§ 50 - A carga horária de trabalho deve, prioritariamente, ser cumprida em uma só
Unidade de Ensino.
§ 6° - Completa-se em outra Unidade de Ensino, a tarefa não cumprida
integralmente em uma só Escola, observada a menor distância entre as mesmas.
§ 70 - Fica garantido aos profissionais do Ensino, com mais de 10 (dez) anos de
exercício no Magistério Público, o desempenho de suas atividades em uma só Unidade
Escolar, observado o cumprimento de sua carga horária integral.
§ 81- Preferencialmente, a carga horária de 125 (cento e vinte e cinco) horas
mensais deve ser cumprida em um só turno de trabalho.
§ 90 - Na distribuição da carga horária, quando aplicado o percentual de 62,5%
resultar fração de hora, esta deve compreender o inteiro seguinte, se igual ou superior a
30 (trinta) minutos, e desprezada, se inferior.
§ 10 - O professor de determinado componente curricular poderá,
excepcionalmente, lecionar outro componente curricular, no máximo 03 (três), desde que
devidamente habilitado em conformidade com a legislação vigente.
iü3O57
ESTADO DE SERGIPE
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§ 11 - A tarefa mensal do profissional do Magistério deve ser calculada à razão de
05 (cinco) semanas.
§ 12 - A hora-aula deve compreender o disposto na proposta curricular em
consonância com o projeto pedagógico da Escola.
Art. 139 - A fim de atender à necessidade do estabelecimento de ensino, o
Secretário Municipal de Educação pode expedir portaria ampliando provisoriamente a
carga horária do professor de educação básica, mediante aprovação da Comissão
Permanente de Gestão da Carreira.
§ 1° - A ampliação da jornada mensal de trabalho para até 200 (duzentas) horas
visa atender a ccbertura das horas aula demandadas pelas escolas municipais, desde
que devidamente comprovadas, no comum interesse da Administração e do Profissional
do Magistério.
§ 21- Após 05 (cinco) anos consecutivos da ampliação da carga horária, sem
interrupções, esta terá caráter de irreversibilidade, sendo vedada a sua redução, salvo
manifestação expressa do servidor.
Art. 140 O profissional do Magistério Público Municipal que vier a acumular dois
cargos, de acordo com a Constituição Federal, deve comprovar a compatibilidade de
horários.
Art. 141 Aos profissionais da educação pública Municipal cabe:
- Participar da formulação de políticas educacionais nos diversos âmbitos do
sistema público de educação básica;
II Levar o estudante a se desenvolver, de forma independente, nas suas
dimensões intelectual, cultural e técnica;
III - Estimuar os estudantes para práticas de estudos que favoreçam a construção
coletiva do conhecimento, através da formação de grupos, de mesas redondas e de
outras modalidades participativas;
IV - Revisar as referências conceituais quanto aos diferentes espaços e tempos
educativos, abrangendo espaços sociais na escola e fora dela;
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ESTADO DE SERGIPE
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V Promover a inclusão, a valorização das diferenças e o atendimento à
pluralidade e à diversidade cultural, resgatando e respeitando as várias manifestações da
comunidade;
Vi - Focar o projeto político-pedagógico, no gosto pela aprendizagem e na
avaliação das aprendizagens como instrumento de contínua progressão dos estudantes;
VII - Utilizar métodos e técnicas que melhor se adaptem às características culturais
dos estudantes, respeitando seu universo vocabular e capacidade de compreensão;
VIII - Empenhar-se com a qualidade dos conteúdos transmitidos no processo
ensino-aprendizagem
IX - Comprometer-se em utilizar uma metodologia que tenha o estudante como o
principal interlocutor;
X Garantir a fixação dos conteúdos de aprendizagem por eles veiculados;
XI - Utilizar métodos de verificação da aprendizagem compatíveis com os objetivos
do sistema educacional;
XII - Elaborar e cumprir plano individual de trabalho, segundo a proposta
pedagógica da Unidade de Ensino;
XIII - Estabelecer estratégias de recuperação para os estudantes de menor
rendimento;
XIV - Minstrar aulas e desenvolver outras atividades pedagógicas durante o
período letivo, objetivando o sucesso do processo ensino-aprendizagem, na recuperação
dos estudantes que se encontrem em defasagem neste mesmo processo;
XV - Participar do processo de planejamento, elaboração, execução,
acompanhamento e avaliação anual do projeto pedagógico e do plano anual da Escola;
XVI - Caminhar rumo à construção de um projeto educativo passível de avaliação
social;
XVII - Participar do processo de planejamento, acompanhamento e avaliação do
desenvolvimento profissional em todas as etapas e instâncias.
CAPÍTULO II
*
DA ADMINISTRAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES
4
ESTADO DE SERGIPE
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11 0.9 059
Art. 142 - A gestão do Sistema Municipal de Educação de Gararu deve ser
regulamentada através de Lei específica, obedecendo ao princípio de Gestão
Democrática previsto na Legislação Federal, Estadual e Municipal e aos seguintes
princípios gerais:
- Garantia do princípio da representatividade;
II - Garantia do princípio da autonomia;
III - Garantia do princípio eletivo para escolha dos (as) Gestores (as) Escolares.
Art. 143 - Fica instituído o Congresso Municipal de Educação, como fórum máximo
de discussão, formulação e deliberação da política educacional do Sistema Municipal de
Educação, a ser realizado, no mínimo, a cada 02 (dois) anos.
Parágrafo Único - O Congresso Municipal de Educação deve ser convocado pela
Secretaria Municipal de Educação, e contar com a participação de representantes dessa
Secretaria, da sociedade civil organizada e de todos os segmentos das comunidades
escolares, eleitos por seus pares, conforme regulamentação.
Art. 144 - A gestão das Escolas que integram o Sistema Municipal de Educação
deve ser regulamentada através de Lei Complementar, devendo ser integrada pelos
seguintes órgãos:
- Assembleia Escolar, composta por todos os segmentos que integram a
Comunidade Escolar;
1 - Plenárias Escolares, compostas por cada um dos segmentos que integram a
Comunidade Escolar;
1 - Conselho Escolar, composto pela Direção da Escola e por representantes dos
segmentos que integram a Comunidade Escolar, estes últimos escolhidos através do
processo de eleição direta realizada pelos respectivos segmentos que compõem as
Plenárias Escolares, tendo caráter normativo, deliberativo e fiscalizador;
IV - Direção Escolar.
Art. 145 - O Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico das unidades de ensino
ocupam Função Eletiva-Pedagógico-Administrativa a serem exercidas, exclusivamente,
por integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal, segundo as especificaçõesJY
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DEGARARU
contidas nesta Lei Complementar, devendo apresentar durante o processo eleitora!, à
Comunidade Escolar, proposta de gerenciamento da respectiva Unidade de Ensino, que
deva viabilizar a execução do projeto pedagógico aprovado pelo Conselho Escolar.
Art. 146 - A Função Eletiva de Confiança de Secretário de Estabelecimento ou
Unidade Escolar, deverá ser exercida por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, na área administrativa, que tenha, pelo menos, o ensino médio, de livre escolha do
diretor escolar eleito.
Art. 147 - Enquanto investidos nas respectivas Funções Eletivas PedagógicoAdministrativas do Magistério, o Diretor Escolar e o Coordenador Pedagógico perceberão
mensalmente além da remuneração referente à carga de 200 (duzentas) horas, o
correspondente adicional pelo exercício das respectivas funções, conforme anexo IV
desta Lei Complementar.
§ 1 1- As escolas municipais que possuam até 70 (setenta) alunos matriculados
serão administradas por um Professor Regente e Administrador, devendo o mesmo ser
escolhido entre cs Profissionais do Magistério, respeitado os critérios de qualificação
profissional, antiguidade e o rodizio para o exercício da função.
§ 2° - O Censo Escolar, realizado anualmente pelo INEP - Instituto de Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira -, será a referência para a composição do Anexo IV previsto
no caput deste artgo.
Parágrafo Único - O Servidor, ocupante de cargo administrativo de provimento
efetivo, enquanto estiver investido na função de Secretário Escolar, regido pelo Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Gararu, perceberá além da remuneração que faz
jus, o adicional pelo exercício da respectiva função.
CAPÍTULO III
DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECIAIS
Art. 148 - O sentimento de dever e de dignidade a honra e o decoro do Magistério
impõem a cada um de seus membros uma conduta moral e profissional irrepreensíveis,
com observância dos seguintes preceitos:
- Exercer com autoridade, eficácia, zelo e probidade, o cargo ou função, encargo,
comissão ou missão, observando as prescrições legais; 3)1
11— Ser imparcial e justo;
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DEGARARU
III - Zelar pelo seu comportamento moral e aprimoramento intelectual;
IV - Respeitar a dignidade da pessoa humana e seus direitos;
V - Abster-se de atos que impliquem em mercantilização das atividades
educacionais ou que sejam incompatíveis com a dignidade profissional;
VI - Proceder de maneira ilibada na vida pública.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
SEÇÃO 1
DAS PROIBIÇÕES
Art. 149 - Ao Profissional do Magistério Público é proibido:
- Exercer. remuneradamente, 02 (dois) ou mais cargos, empregos ou funções de
natureza pública, salvo nos casos e nas condições estabelecidos nas Constituições
Federal e Estadual e na Lei Orgânica do Município de Gararu;
1 - Retirar, sem estar devidamente autorizado, qualquer documento ou objeto da
unidade escolar ou de órgãos da Secretaria Municipal de Educação;
1 - Valer-se do cargo ou da função para lograr proveitos pessoais;
1V - Fazer circular listas de donativos ou de sorteios, subscrevê-las, ou exercer
comércio, no ambiente de trabalho;
V - Empregar o material de serviço público em serviço particular;
'A - Aceitar comissão, emprego ou pensão de governo Estrangeiro, salvo se
autorizado pelo Presidente da República;
Vi - Coagir ou aliciar subordinados, para fins de natureza político-partidária;
VI - Entreter-se nos locais e horários de trabalho, em atividades estranhas ao
serviço;
- Referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer, ou despacho.
Parágrafo Único - Será imediatamente afastado das atividades que acarretem
contato com o corpo discente o Servidor do Magistério que estimule a prostituição infantojuvenil e/ou utilize, comercialize ou distribua drogas cujo uso seja proibido em lei, se
prejuízo das demais sanções legais.
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SEÇÃO II
DAS PENAS DISCIPLINARES
Art. 150 - São penas disciplinares:
1 —Advertência;
II - Suspensão;
III - Destituição de função;
IV - Demissão;
V - Demissão a bem do serviço público;
VI - Cassação de aposentadoria.
§ 10 - Na aplicação das penas disciplinares, serão levados em consideração os
antecedentes dos Profissionais do Magistério, a natureza e a gravidade da infração, os
danos sofridos pelo Município, somente após ter sido assegurado o direito de ampla
defesa.
§ 20- As penas a serem aplicadas se revestirão de forma escrita e constarão da
ficha de assentamentos individuais do Profissional do Magistério, devendo este ser
cientificado.
§ 3° - O ato punitivo será motivado e mencionará a respectiva base legal.
§ 41' - Para aplicação das penas previstas neste artigo, são competentes:
- O Prefeito Municipal, nos casos de demissão, demissão a bem do serviço
público e; cassação de aposentadoria (onde estiver);
II - O Secretário Municipal de Educação, nos casos de advertência, suspensão e
destituição de função;
III - O Diretor Escolar, no caso de advertência.
Art. 151 - Caberá a pena de advertência, nos casos de desobediência, indisciplina,
ou descumprimento dos deveres, desde que os fatos denunciados tenham sido apurados
pelo Conselho Escolar.
UÜí)f363
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DEGARARU
Art. 152 - Caberá a pena de suspensão:
- quando houver dolo, má fé ou reincidência;
II - Quando o descumprimento dos deveres constituir falta grave;
Iii - Quando for violada qualquer das proibições de que trata o Art. 149 deste
Estatuto;
IV - Quando o servidor habitualmente for trabalhar embriagado ou sob efeito de
drogas.
§ 1 0 - A pena de suspensão não poderá exceder de 60 (sessenta) dias, e será
precedida de sindicância administrativa, quando superior a 15 (quinze) dias.
§ 21- Durante o período de suspensão, o Profissional do Magistério perderá todos
os direitos e vantagens resultantes do exercício das suas funções.
Art. 153 - A pena de destituição de função será aplicada ao Profissional do
Magistério no exercício de Função de Confiança pela falta de exação no cumprimento do
dever.
Art. 154- A pena de demissão e demissão a bem do serviço público serão
aplicadas ao Profissional do Magistério, nos casos previstos nos parágrafos deste artigo.
§ 1 0 - A pena de demissão será aplicada ao Profissional do Magistério, nos
seguintes casos:
- Abandono de cargo;
II - Conduta pública escandalosa;
III - Ofensa física, em serviço, a outro Servidor ou a particular, salvo em legítima
defesa;
§ 20 - Considerar-se-á abandono de cargo a ausência do Profissional do Magistério
ao serviço sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias corridos.
§ 30 - Será também demitido o Profissional do Magistério que faltar ao serviço, sem /
justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias interpolados, no período de 12 (doze) meses.
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DEGARARU
§ 40 - A pena de demissão a bem do serviço público será aplicada ao Profissional
do Magistério, nos casos de:
- Crime contra a Administração Pública;
II - Aplicação ilegal dos recursos do erário público, precedida dedolo;
III - Lesão dolosa aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
IV - Corrupção passiva, nos termos da Lei Penal;
V - Receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie;
VI - Fornecer ou exibir atestado gracioso ou documento falso para obtenção de
quaisquer vantagens ou benefícios.
§ 50 - A pena de demissão a bem do serviço público, também poderá ser aplicada,
nos casos de demissão de que trata o parágrafo 1° deste artigo, face à gravidade da falta
e a má fé do Profissional do Magistério.
Art. 155 - Será cassada a aposentadoria do Profissional do Magistério, nos
seguintes casos:
- Prática, quando ainda na atividade, de falta que teria determinado sua
demissão, ou demissão a bem do serviço público;
U —Aceitação ilegal de cargo, emprego ou função pública, provada a má fé;
- Perda da nacionalidade brasileira;
Parágrafo Único - Ao Profissional do Magistério que tiver cassada a sua
aposentadoria será, em seguida, ou no mesmo ato, aplicada a pena de demissão, ou a
pena de demissão a bem do serviço público, conforme a falta determinante da cassação.
Art. 156 - As penas de demissão, de demissão a bem do serviço público, e de
cassação da aposentadoria somente poderão ser aplicadas ao Profissional do Magistério,
efetivo, em razão de sentença judicial, transitada em julgado, ou mediante inquérito
administrativo, no qual se faculte ao apenado ampla defesa.
Parágrafo Único - Se a penalidade for anulada por sentença judicial ou decisão\
administrativa, o Servidor será reintegrado, conforme o caso.
ESTADO DE SERGIPE U[i0065
PREFEITURA MUNICIPAL DEGARARU
Art. 157 - Prescreverão:
- Em 01 (um) ano, as faltas sujeitas a advertência e suspensão;
II - Em 02 (dois) anos, as faltas sujeitas às penas de demissão e destituição de
função;
III - Em 05 (cinco) anos as faltas sujeitas à demissão a bem do serviço público e a
cassação da aposentadoria.
§ 1 1- O curso da prescrição é contado a partir do dia de ocorrência da falta,
interrompendo-se com a abertura da sindicância ou inquérito administrativo, quando for o
caso.
§ 20 - Nas faltas que se subtraem, pelas circunstâncias do fato, ao conhecimento
da Administração, o prazo prescricional se inicia com a ciência da infração.
SEÇÃO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DA SUA REVISÃO
Art. 158 - Instaurar-se-á processo administrativo disciplinar, no âmbito do
Magistério Municipal, para apuração de irregularidade no Serviço Público que lhe é afeto
e para responsabilização dos autores.
§ 1 0 - É competente para instaurar o processo administrativo disciplinar o(a)
Secretário(a) Municipal de Educação.
§ 2° - Quando as penalidades e providências cabíveis extrapolarem das suas
atribuições, a autoridade instauradora do processo encaminhará à autoridade competente
dentro dos prazos legais para o devido julgamento.
§ 3° - O processo realizar-se-á sob a forma de sindicância ou inquérito
administrativo, assegurada a possibilidade de revisão, nos casos definidos e de acordo
com as respectivas normas fixadas pelo Estatuto do Magistério Público de Gararu.
ESTADO DE SERGIPE U LI
PREFEITURA MUNICIPAL DEGARARU
TITULO vii
DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES
CAPíTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 159 - É vedada quaisquer discriminações entre os Profissionais do Magistério,
ocupantes dos cargos de Professor de Educação Básica e de Pedagogo, em razão de
etnia, gênero, religião, ideologia, opção sexual, área de estudo ou componentes
curriculares que ministrarem.
Art. 160 - A Secretaria Municipal de Educação consignará anualmente, na sua
proposta orçamentária, recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à
promoção e demais vantagens a serem concedidas aos ocupantes de cargos do
Magistério, bem assim para os cursos, estágios, seminários, encontros e simpósios que
promover.
Art. 161 - Outros dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do
Município de Gararu, além dos elencados expressamente nesta Lei Complementar
poderão vir a ser aplicados subsidiariamente ao Profissional do Magistério Municipal, no
que não conflitarem com o disposto neste Estatuto.
Art. 162 - Nos prazos previstos na Legislação Eleitoral em vigor, não será
permitida a remoção, transferência ou exoneração ex-officio", do Profissional do
Magistério nos períodos anterior e posterior à eleição, nos termos da legislação eleitoral
vigente.
Art. 163 - O Profissional do Magistério Municipal não poderá ser privado de
qualquer dos seus direitos, nem sofrer restrição em sua atividade funcional, por motivo de
convicção filosófica, religiosa, política, étnica, opção sexual e deficiência física.
Art. 164 - Independentemente de qualquer auxílio que venha a perceber, será
concedida à família do Profissional do Magistério ativo, falecido, uma ajuda pecuniária
para cobertura das despesas com funeral, correspondente a 1 (uma) vez a ren -
do mês do falecimento.
ESTADO DE SERGIPE
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PREFEITURA MUNICIPAL DEGARARU
Parágrafo Único - A ajuda de que trata este artigo será paga ao cônjuge do
profissional do Magistério falecido ou a quem houver custeado as despesas do funeral.
Art. 165 - Mediante seleção e concurso adequados, poderão ser nomeados para o
Magistério Municipal profissionais de capacidade física reduzida, para cargos indicados
em Regulamento a ser editado por Decreto do Poder Executivo, que estabelecerá as
respectivas condições e exigências mínimas.
Art. 166 - A realização de estágios profissionalizantes por estudantes de nível
médio, na modalidade Normal, ou de curso superior, licenciatura plena, não caracteriza
vínculo com o Serviço Público.
Parágrafo Único - A realização de estágios por estudantes de nível médio, na
modalidade Normal, ou superior far-se-á em obediência à legislação pertinente e
regulamento desta Lei Complementar inclusive no que diz respeito ao número de
estagiários, condições de estágio e sua duração.
Art. 167 - A concessão de bolsas de estudo pelo município ou a autorização para
frequência ou realização de cursos em outros Municípios, Estados ou Países, ficará
condicionada à assinatura de compromisso ou acordo formal pelo qual o Profissional do
Magistério comprometa-se a retornar ao serviço público Municipal após o término do
estudo ou do curso, ou de ressarcir as despesas que foram efetivadas, caso desista do
curso ou deixe de cumprir prestação obrigacional estipulada.
Art. 168 - Os prazos previstos neste Estatuto serão contados por dias corridos e,
na contagem, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o dia do término, prorrogando-se
este, caso não o seja, o dia útil imediatamente seguinte.
Art. 169 - Mediante ato do (a) Secretário (a) Municipal da Educação, será
constituída, em caráter permanente, a Comissão Permanente de Gestão de Carreira,
encarregada de apreciar os casos em que hajam sido satisfeitas as condições
necessárias ao desenvolvimento funcional, enquadramento, preenchimento de vegs,
mudança de nível, averbação de tempo de serviço, a gratificação por substituição e o
U30068
ESTADO DE SERGIPE
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auxílio transporte, bem como para outros casos que dependam de apreciação e
pronunciamento de Comissão.
§ 1 0- A Comissão Permanente de Gestão da Carreira, de caráter paritário, será
composta por 06 (seis) membros titulares e 06 (seis) membros suplentes, por
Profissionais do Magistério ocupantes de cargo efetivo, sendo 1/2 (um meio) de indicação
da administração municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, e os demais
eleitos pelos Profissionais do Magistério Público de Gararu.
§ 20 - Os representantes dos Profissionais do Magistério na Comissão Permanente
de Gestão da Carreira serão eleitos entre os seus pares, em assembleia geral, pela
Entidade Sindical represetante dos Profissionais de Educação, devendo cópia da ata ser
enviada para a Secretaria Municipal de Educação.
§ 31- É vedada a nomeação de Profissionais do Magistério em estágio probatório
para compor a Comissão Permanente de Gestão da Carreira.
Art. 170 - Ao Profissional do Magistério que participar de curso de graduação nas
licenciaturas especificas, sendo esta vinculada a sua formação inicial, será concedido
horário especial de trabalho, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário do
curso e o da sua jornada de trabalho, sem prejuízo do exercício do cargo.
Art. 171 É assegurada a cessão, sem prejuízo da remuneração, ao servidor
ocupante de cargo de provimento efetivo da Carreira do Magistério Público Municipal que for
eleito membro titular da diretoria executiva e coordenação de subsede regional do respectivo
sindicato, de federação, confederação e central sindical.
§ 10 - Para fins de concessão da cessão de que trata o caput deste artigo de membro
titular da diretoria executiva e coordenação regional do Sindicato dos Trabalhadores em
Educação Básica da Rede Oficial do estado de Sergipe, é assegurada a liberação de até 03
(três) servidores com 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho, garantidos os
direitos e vantagens pessoais.
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DEGARARU
§ 21 - Para fins de concessão da cessão de que trata o caput deste artigo de membro
titular da diretoria executiva de federação, confederação e central sindical, é assegurada a
liberação até o limite de 01 (um) servidor em tempo integral, ou 02 (dois) com 50%
(cinquenta por cento) da jornada de trabalho, garantidos os direitos e vantagens pessoais.
§ 31 - Para fins de concessão da cessão de que trata este artigo, caso o servidor
exerça cargo de provimento em comissão ou função de confiança, dele deve ser,
respectivamente, exonerado ou dispensado imediatamente.
§ 4° - A cessão de que trata este artigo deve ter duração igual à do mandato a ser
exercido pelo servidor na diretoria da respectiva entidade sindical.
§ 5° - Compete ao Presidente do Sindicato da Categoria encaminhar anualmente os
nomes dos profissionais do Magistério a que se faz jus a redução da carga horária, prevista
no "caput" deste artigo, ao Prefeito Municipal, cabendo a Secretaria Municipal de Educação
publicar os atos administrativos concernentes.
§ 60 - A cessão poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor.
Art. 172 - O Município de Gararu realizará, anualmente, sob a responsabilidade da
Secretaria Municipal de Educação, a chamada pública domiciliar da matrícula de todas as
crianças e adolescentes em idade escolar, e de todos os jovens e adultos, sempre nos
meses de janeiro e fevereiro dos anos subsequentes.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 173 - O Profissional do Magistério, ocupante de cargo de Professor de
Educação Básica, enquadrado na Parte Suplementar do Quadro do Magistério Municipal,
à medida que obtiver a formação exigida neste Estatuto, poderá requerer o seu
reenquadramento na Parte Permanente, no mesmo cargo, porém no Nível e na Classe
correspondente à formação obtida, de conformidade com o Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério Municipal de Gararu.
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DEGARARU
Parágrafo Único - A solicitação de que trata o "caput" deste artigo deverá ser
dirigida ao Secretário Municipal da Educação e se processará observando-se o que
estabelece este Estatuto.
Art. 174 - Aos processos administrativos pendentes de decisão à data da vigência
deste Estatuto, aplicar-se-á a legislação estatutária que for mais favorável ao Profissional
do Magistério Municipal, ressalvados os casos previstos de aplicabilidade exclusiva desta
Lei Complementar, para direitos, vantagens e condições introduzidas e definidas por este
Estatuto.
Art. 175 - A Comissão Permanente de Gestão da Carreira procederá o processo
de enquadramento do Magistério Público Municipal de Gararu, nos termos deste Estatuto,
no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei Complementar.
Art. 176 - No que for possível, e respeitado o ato jurídico perfeito, o direito
adquirido e a coisa julgada, este Estatuto aplicar-se-á aos casos pendentes e futuros,
independentemente de sua regulamentação.
Art. 177 - A regulamentação deste Estatuto dar-se-á por Decreto do Poder
Executivo Municipal.
Parágrafo Único - Até que sejam expedidos os necessários atos de
regulamentação, permanecerão em vigor os que existem sobre as matérias constantes
neste Estatuto, no que lhe for compatível.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 178 - O Poder Executivo Municipal de Gararu, através dos seus vários
Órgãos, poderá promover a edição do texto integral deste Estatuto que será posto a
disposição dos Profissionais do Magistério.
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DEGARARU
Art. 179 - Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir da data de sua
publicação.
Art. 180 - Revogam-se todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu/SE, em 08 de Setembro de 2016.
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