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norma nº 647/2017

Tipo Lei
Número / Ano 647 / 2017
Date 2017-12-08
EmentaREVOGA A LEI MUNICIPAL DE Nº 498 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005; E CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N° 64712017 
DE 08 DE DEZEMBRO DE 2017 
PUBLICADO EM, 
/a 
Ana Cristtju de Oliveira 
Secretária Chefe 
Decreto no 04/2017 
Revoga a Lei Municipal de n° 498 de 30 de 
dezembro de 2005; e consolida a legislação que 
dispõe sobre as Diretrizes Da Política 
Municipal De Atendimento Dos Direitos Da 
Criança E Do Adolescente e dá outras 
providências. 
ELIZABETH FREIRE SANTOS DE OLIVEIRA, PREFEITA MUNICIPAL 
DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo o 
art. 64 da Lei Orgânica do Município de Gararu, Estado de Sergipe. FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI. 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 10 - Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitosÂ( 
criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação. 
Art. 21- O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito 
municipal, far-se-á através de: 
1 - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, 
profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral e social da 
criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade e do direito à convivência 
familiar e comunitária; 
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que 
delas necessitem; 
T Praça P-efeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone Ï (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
III - serviços e políticas de proteção especial voltados para crianças, adolescentes e seus 
pais ou responsável em situação de risco pessoal, familiar ou social; 
IV - política socioeducativa, destinada à prevenção e ao atendimento em meio aberto de 
adolescentes em conflito com a lei e suas famílias. 
§ 1° - O município destinará recursos, com a mais absoluta prioridade para implementação 
das políticas e programas previstos neste artigo, assim como espaços públicos para 
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude. 
§ 2° - É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou 
insuficiência das políticas sociais básicas no município, sem a prévia manifestação do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. 
CAPÍTULO II 
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO 
Art. 3° - A política municipal de atendimento à criança e ao adolescente é regida 
pelos princípios: 
1 - da municipalização dos serviços; 
II - da participação e controle da sociedade civil, por meio das organizações 
representativas na elaboração, implementação e fiscalização das políticas públicas destinadas 
à criança e ao adolescente; 
III - do poder/dever do CMDCA quanto à formulação, fiscalização e normatização das 
políticas públicas, voltadas para a criança e ao adolescente, promovidas pelo Município; 
IV - da autonomia municipal para a criação e manutenção de programas e projetos 
específicos, observando o princípio da descentralização político-administrativa., como 
definida no artigo 227, § 7° da Constituição Federal e o artigo 88, inciso III da Lei Federal n° 
8.069/90; 
V - da manutenção do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
FMDCA; 
VI - da articulação e intersetorialidade institucionais; 
Praça Pefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br 
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VII - da educação e informação à sociedade civil quanto aos direitos da criança e do 
adolescente e quanto à possibilidade de participação e mobilização em defesa dos referidos 
direitos; 
VIII - da formação continuada de seus operadores. 
Art. 4° - São órgãos municipais de política de atendimento dos direitos da criança 
e do adolescente: 
1 - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; 
II - Conselho Tutelar - CI; 
III - Secretarias e Órgãos municipais encarregados da execução das políticas públicas 
destinadas ao atendimento direito e indireto de crianças, adolescentes e suas respectivas 
famílias; 
IV - Entidades governamentais inscritas e não governamentais registradas no CMDCA, 
que executam programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas famílias. 
§r - A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será 
garantida pelo ciclo orçamentário municipal de longo, médio e curto prazo, identificados pelo 
Plano Plurianual de Ação - PPA, pela Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e pela Lei 
Orçamentária Anual - LOA, com prioridade absoluta, visando à proteção integral de crianças 
e adolescentes, em obediência ao disposto no artigo 4°, caput, e alíneas "c" e "d", da Lei 
Federal n° 8.069/90, e ao disposto no artigo 227, caput, da Constituição Federal, e terá como 
acessório o FMDCA, nos termos desta Lei. 
§ 2° - Na formulação das peças orçamentárias deverão ser observadas e acolhidas, em 
regime de absoluta prioridade, como determina o artigo 227, caput, da Constituição Federal e 
o artigo 4°, parágrafo único, alíneas "c" e "d", da Lei Federal n° 8.069/90, as deliberações 
aprovadas pelo CMDCA, elaboradas por Resolução, a fim de garantir os direitos das crianças 
e dos adolescentes deste Município. 
§ 3° - As Resoluções que tratam de deliberações do CMDCA, destinadas à garantia de 
direitos das crianças e dos adolescentes, serão encaminhadas aos órgãos municipais 
i Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 ' -'Site: www.gararu.se.gov.br 
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responsáveis pela execução das políticas públicas e, posteriormente, integrarão o anexo das 
peças orçamentárias do Município. 
§ 40 - Quando da execução orçamentária, será priorizada a implementação das ações, 
serviços e programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas 
famílias. 
§ 50 - Fica instituído no município o "Orçamento Criança e Adolescente - OCA", em 
prestígio ao princípio constitucional da prioridade absoluta, que deve contemplar os 
programas, projetos e serviços necessários ao atendimento e à garantia de direitos das crianças 
e dos adolescentes no âmbito municipal, conforme metodologia definida nesta lei. 
Art. 50 - o município criará os programas e serviços a que aludem os incisos II, 
III e IV do artigo 20 ou estabelecerá consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, 
instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia 
autorização do CMDCA, em consonância com o Plano Municipal Decenal dos Direitos 
Humanos da Criança e do Adolescente e seus demais Planos correlatos. 
§ 10 - Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se￾ão a: 
a) orientação e apoio sócio familiar; 
b) colocação familiar; 
c) acolhimento institucional e familiar; 
d) prevenção à evasão e reinserção escolar; 
e) prevenção e tratamento especializado de crianças e adolescentes usuários de 
substâncias entorpecentes; 
O execução socioeducativo em meio aberto. 
§ 2° - Os serviços especiais visam: 
a) a prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus￾tratos, exploração, abuso, crueldade, opressão e tortura; 
b) a prevenção ao trabalho infantil; 
c) a identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; 
d) a proteção juridico-social; 
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e) a oferta de propostas pedagógicas diferenciadas, articuladas com atividades culturais, 
recreativas e esportivas, que permitam a prevenção à evasão escolar e inclusão no Sistema de 
Ensino Municipal, Estadual ou privado a qualquer momento ao longo do ano letivo, de 
crianças e adolescentes fora da escola. 
CAPÍTULO III 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE 
Seção 1 
DAS REGRAS E DOS PRINCÍPIOS GERAIS DO CMDCA 
Art. 6° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDCA é órgão deliberativo e controlador das ações de governo, notadamente das políticas 
de atendimento em nível municipal, vinculado à Secretaria Municipal da Assistência Social, 
apenas para fins de suporte técnico e administrativo, observado a composição paritária de seus 
membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal n° 8.069/90 e do artigo 204, 
inciso ii c/c artigo 227, § 7°, da Constituição Federal. 
Art. 7° - No município de Gararu haverá um único Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, composto paritariamente de representantes do governo 
e da sociedade civil organizada, garantido-se a participação popular no processo de discussão, 
deliberação e controle da política de atendimento integral dos direitos da criança e do 
adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à 
execução das medidas protetivas, socioeducativas e destinadas aos pais ou responsável, 
previstas nos artigos 87, 101, 112 e 129, da Lei Federal n° 8069/90. 
§ 1 0- As decisões do CMDCA, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as 
ações governamentais e as ações da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios 
constitucionais da democracia participativa e da prioridade absoluta. 
§ 20- Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o CMDCA, por meio do 
seu presidente, sob pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público visando à 
adoção de providências cabíveis, bem assim aos demais órgãos legitimados no artigo 210, da 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
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Lei Federal n° 8.069/90, para que demandem em juízo, mediante ação mandamental ou ação 
civil pública. 
§ 3° - O CMDCA participará de todo processo de elaboração e discussão das propostas de 
leis orçamentárias a cargo do Executivo Municipal, zelando para que estas contemplem suas 
deliberações, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao 
adolescente. 
Art. 8° - A função de membro do CMDCA é considerada de interesse público 
relevante e não será remunerada em qualquer hipótese. 
Parágrafo único - Os membros do CMDCA deverão respeitar os princípios 
constitucionais explícitos e implícitos que norteiam a Administração Pública e estão sujeitos 
às penalidades previstas no artigo 37, § 4°, da Constituição Federal e na Lei Federal n° 8.429, 
de 2 de junho de 1992, caso contrariem os interesses e os direitos das crianças e dos 
adolescentes dispostos na Carta Política, no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, e 
nesta Lei. 
Seção II 
DA ESTRUTURA DE FUNCIONAMENTO DO CMDCA 
Art. 90 
- Cabe à Secretaria Municipal da Assistência Social fornecer recursos 
humanos, estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e 
ininterrupto funcionamento do CMDCA, devendo para tanto instituir dotação orçamentária 
específica que não onere, em qualquer hipótese, o FMDCA. 
§ 1 0- A dotação orçamentária a que se refere o capur deste artigo deverá contemplar os 
recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo CMDCA, inclusive 
despesas com a capacitação continuada dos respectivos conselheiros. 
§ 2° - O CMDCA deverá contar com espaço físico, mobiliário e equipamentos adequados 
ao seu pleno funcionamento, cuja localização deverá ser amplamente divulgada à sociedade 
civil. 
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§ 30 - A Secretaria Municipal da Assistência Social manterá uma Secretaria Executiva, 
destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, que deverá ser 
composta por um servidor público municipal preferencialmente de carreira, caso contrário 
poderá contratar desde que seja com nível escolar mínimo em graduação do Ensino Médio. 
§ 40 - Para o auxílio das atividades, notadamente das Comissões Temáticas, o CMDCA 
poderá solicitar o suporte técnico de assessoramento, por prazo determinado, de profissionais 
vinculados à administração pública municipal. 
Seção III 
DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS DO CMDCA 
Art. 10 - Os atos deliberativos do CMDCA deverão ser publicados na imprensa 
local e/ou no quadro de publicações da Prefeitura, seguindo as mesmas regras de publicação 
pertinentes aos demais atos solenes do Poder Executivo. 
Parágrafo único - Todas as reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como 
todas as reuniões das Comissões Temáticas do CMDCA deverão ser registradas em ata, 
destacando-se que todas as deliberações deverão ser públicas e nominais, em prestígio ao 
princípio da publicidade e da moralidade administrativa. 
Seção IV 
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO DE CONSELHEIRO DO CMDCA 
Art. 11 - O CMDCA é composto por 08 (oito) membros titulares e seus 
respectivos suplentes, observados a paridade, as diretrizes e outros princípios da política de 
atendimento, na seguinte conformidade: 
1 - Representantes do Poder Público, a seguir especificados: 
a) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal da Assistência 
Social; 
b) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal da Educação; 
c) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Saúde; 
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d) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal das Finanças; 
e) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Eventos, 
Esportes e Turismo; 
II - Representantes das entidades da sociedade civil, sindicatos, entidades sociais, 
organizações profissionais, entidades representativas do pensamento científico, religioso e 
filosófico e outros nessa linha, tais como movimentos sociais. 
§ 1° - Os Conselheiros representantes do Poder Público serão nomeados pelo Prefeito 
Municipal entre os titulares das pastas ou servidores por estes indicados, vinculados a cada 
uma das Secretarias elencadas nas alíneas de "a" a "e", com poder de decisão no âmbito de 
sua representatividade e identificação com a questão, e estará condicionado à manifestação 
expressa contida no ato designatório da autoridade competente. 
§ 2°- Os representantes de organizações da sociedade civil serão indicados pela entidade 
ou instituições representativas dos movimentos da sociedade, com sede no município de 
Gararu, reunidas em assembleia convocada pelo presidente do CMDCA, mediante edital 
publicado na imprensa e/ou no quadro de publicações da Prefeitura, e amplamente divulgado 
no Município. 
§ 3° - O mandato no CMDCA pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que 
indicará 1 (um) de seus membros para atuar como seu representante. A organização da 
sociedade civil que se candidatar ao cargo de Conselheiro dos Direitos deverá, após a eleição 
prover a indicação do membro que a representará no Colegiado. 
§ 4° - Serão eleitas como titulares as 04 (quatro) entidades da sociedade civil com maior 
número de votos obtidos na assembleia de eleição. As demais entidades, por ordem de 
votação, irão compor o rol dos suplentes. 
§ 5° - Havendo empate na votação, será considerada eleita à entidade que apresentar maior 
tempo de atuação no segmento criança e adolescente. 
§ 6°- A nomeação dos membros não governamentais do CMDCA far-se-á pelo Prefeito 
Municipal, até 15 (quinze) dias após a promulgação do resultado da assembleia de entidades, 
obedecidos os critérios de escolha previstos nesta Lei, antes da posse, sob pena de 
responsabilidade. 
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§ 70 - Os membros suplentes somente poderão substituir os membros titulares 
provisoriamente em caso de comprovada impossibilidade destes últimos comparecerem nas 
reuniões ordinárias e extraordinárias, devendo o CMDCA sempre constar em ata essas 
substituições ocorridas, anexando o documento comprobatório da ausência provisória do 
membro titular. 
§ 8° - Os membros titulares deverão comunicar ao Presidente do CMDCA com 
antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, por meio de comunicação encaminhada à 
Secretaria Executiva do CMDCA, para efeito de convocação do membro suplente participar 
das reuniões ordinárias e extraordinárias, sob pena de configurar falta injustificada, ressalvada 
as situações de força maior e caso fortuito. 
§ 9° - Os membros suplentes, representantes da sociedade civil, por ordem de maior 
número de votos, assumirão automaticamente a qualidade de membro titular quando os 
membros titulares definitivamente se afastarem do mandato. 
§ 10 - A substituição dos membros titulares ou suplentes, representantes da sociedade civil 
ou do Poder Público municipal, quando desejada pelas organizações das entidades civis ou 
órgão público, respectivamente, deverá ser solicitada por documento oficial, com 
apresentação de justificativa a ser apreciada pelo CMDCA, que, por maioria simples, poderá 
vetar a substituição, em votação pública. 
§ 12 - A substituição dos membros titulares ou suplentes, representantes da sociedade civil 
ou do Poder Público municipal, quando desejada pelo CMDCA, deverá ser solicitada por 
documento, com apresentação de justificativa a ser apreciada pelas organizações das 
entidades civis ou pelo Prefeito Municipal, que poderão vetar a substituição, por votação em 
reunião extraordinária, ou por ato solene, respectivamente. 
§ 12 - No caso do afastamento provisório ou definitivo do membro titular, o membro 
suplente terá direito a voz e voto nas deliberações ordinárias e extraordinárias. 
§ 13 - Qualquer cidadão e o membro suplente, mesmo com a presença do respectivo 
membro titular, terá assegurado o direito a voz nas reuniões ordinárias e extraordinárias do 
CMDCA, desde que autorizado pelo Presidente do Colegiado. 
§ 14 - O CMDCA possuirá 1 (uma) Mesa Diretora composta por 3 (três) membros, sendo 1 
(um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente, 1 (um) Secretário Executivo; Comissões Temáticas, 
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Câmara de Adolescentes, cujas formações e atribuições estão descritas no Regimento Interno 
do CMDCA. 
a) A ocupação da Presidência e a Vice-Presidência, cuja alternância deverá respeitar a 
paridade em seus assentos a cada gestão de mandato, de modo que sempre que a presidência 
for representada por membro da sociedade civil, a vice-presidência será representada 
obrigatoriamente por um membro do Poder Público, e o contrário de maneira recíproca. 
b) A Secretaria Executiva será exercida por servidor especificamente indicado pela 
Secretaria Municipal da Assistência Social, cuja recomendação deverá ser aprovada pelo 
CMDCA. 
§ 15 - A eleição da Mesa Diretora se dará em conformidade com o Regimento Interno do 
CMDCA. 
§ 16 - Os Conselheiros representantes da sociedade civil e os representantes 
governamentais exercerão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução, sendo 
vedada a prorrogação automática de mandatos. 
Art. 12 - A função de Conselheiro dos Direitos é considerada de interesse público 
relevante e não será remunerada. 
Seção V 
DA COMPETÊNCIA DO CMDCA 
Art. 13- Compete ao CMDCA: 
1 - zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao 
adolescente pelos mais diversos setores da administração, conforme o previsto no artigo 40, 
capuz' e parágrafo único, alíneas "b", "c" e "d", combinado com os artigos 87, 88 e 259, 
parágrafo único, todos da Lei n° 8.069/90, e no artigo 227, capuz', da Constituição Federal; 
II - formular políticas públicas municipais voltadas à plena efetivação dos direitos da 
criança e do adolescente nos mais diversos setores da administração, por meio de Planos de 
Ações Anuais Municipais de Atendimento à Criança e ao Adolescente, definindo prioridades 
e controlando as ações de execução no Município; 
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III - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e 
serviços a que se referem os incisos II, III e IV do artigo 2° desta Lei, bem como sobre a 
criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado 
de atendimento, em consonância com o Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e 
ao Adolescente; 
IV - elaborar o seu Regimento Interno e aprovar o Regimento Interno do Conselho zr 
Tutelar; 
V - gerir o FMDCA, alocando recursos para complementar os programas das entidades 
não-governamentais e deliberar sobre a destinação dos recursos financeiros do FMDCA, 
obedecidos os critérios previstos na Lei Federal n.o 4.320/64, Lei Federal n° 8.666/93; 
VI - propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração 
ligados à promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do 
adolescente, visando otimizar e priorizar o atendimento desta população, conforme previsto 
no artigo 4°, parágrafo único, alínea "b", da Lei Federal n° 8.069/90; 
VII - participar e opinar da elaboração do orçamento municipal na parte objeto desta 
Lei, acompanhando toda a tramitação do processo orçamentário plurianual e anual, podendo 
realizar incidência política perante os poderes Executivo e Legislativo para a concretização de 
suas deliberações consignadas no Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao 
Adolescente; 
VIII - realizar a cada quadriênio diagnóstico da situação da população de criança e 
adolescente do Município; 
IX - deliberar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações 
culturais, esportivas e de lazer voltadas para a criança e o adolescente; 
X - proceder à inscrição de programas de proteção e socioeducativos de entidades 
governamentais e não-governamentais de atendimento, em observância ao disposto no artigo 
90, parágrafo único, da Lei Federal n° 8.069/90; 
XI - proceder, nos termos do artigo 91 e parágrafo único, da Lei Federal n° 8.069/90, ao 
registro de entidades não governamentais de atendimento; 
XII - fixar critérios de utilização de recursos, através de planos de aplicação das doações 
subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao 
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acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, com vínculos familiares 
rompidos, de dificil colocação familiar; 
XIII - deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do FMDCA e enviá-lo 
juntamente com o Plano Anual de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao 
Adolescente ao chefe do Executivo Municipal, para que sejam inseridos na proposta de Lei 
Orçamentária Anual, observados os prazos determinados na Lei Orgânica Municipal; 
XIV - examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do FMDCA; 
XV - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, informações necessárias ao 
acompanhamento das atividades subsidiadas com recursos do FMDCA; 
XVI - convocar a assembleia de representantes da sociedade civil para escolha dos 
Conselheiros dos Direitos não governamentais; 
XVII - deliberar, por meio de Resolução, sobre o processo de eleição dos Conselheiros 
Tutelares e acompanhar todo o pleito eleitoral, sob a fiscalização do Ministério Público 
Estadual; 
XVIII - acompanhar, fiscalizar e avaliar permanentemente a atuação dos Conselheiros 
Tutelares, sobretudo para verificar o cumprimento integral dos seus objetivos institucionais, 
respeitada a autonomia funcional do órgão; 
XIX - mobilizar os diversos segmentos da sociedade civil para a participação das suas 
reuniões ordinárias e extraordinárias, bem assim no processo de elaboração e no controle da 
execução do orçamento e na destinação dos recursos captados pelo FMDCA; 
XX - encaminhar ao chefe do Executivo, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) 
horas, sob pena de responsabilidade, depois de encerrado o processo de escolha dos 
Conselheiros dos Direitos não governamentais, a relação dos eleitos para serem nomeados e 
empossados, visando a continuidade da atividade do órgão colegiado; 
XXI - acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária, tomando as medidas 
administrativas e judiciais que se fizerem necessárias para assegurar que a execução do 
orçamento observe o princípio constitucional da democracia participativa e da prioridade 
absoluta à criança e ao adolescente; 
XXII - articular a rede municipal de proteção dos direitos da criança e do adolescente, 
promovendo a integração operacional de todos os órgãos, autoridades, instituições e entidades 
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que atuem direta ou indiretamente no atendimento e defesa dos direitos de crianças e 
adolescentes. 
§ 10 - As reuniões do CMDCA serão realizadas, no mínimo, 1 (uma) vez por mês, em data, 
horário e local a serem definidos pelo Regimento Interno, garantindo-se ampla publicidade e 
comunicação formal ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público Estadual, e ao Juizado da 
Infância e da Juventude da Comarca; 
§ 20 - É assegurado ao Conselho Tutelar e aos representantes do Ministério Público e do 
Juizado da Infância e da Juventude da Comarca o direito de livre manifestação nas reuniões 
do CMDCA, incumbindo-lhes: 
1 - informar as falhas eventualmente detectadas na estrutura de atendimento à criança e 
ao adolescente no Município, bem como as maiores demandas existentes; 
II - sugerir modificações na estrutura de atendimento, ampliação e/ou adequação dos 
serviços de atendimento à criança e ao adolescente existentes; 
III - fiscalizar o processo de discussão e deliberação acerca das políticas públicas a 
serem implementadas pelo Município, inclusive no que diz respeito à previsão dos recursos 
correspondentes nas propostas de leis orçamentárias elaboradas pelo Executivo local. 
§ 3° - Todas as reuniões serão públicas, ressalvada a discussão de casos específicos 
envolvendo determinada criança, adolescente ou sua respectiva família, a pedido do Conselho 
Tutelar, Ministério Público ou Poder Judiciário, devendo o CMDCA estimular a participação 
popular nos debates, inclusive quando da elaboração e discussão da proposta orçamentária. 
Seção VI 
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS 
DOS DIREITOS NÃO GOVERNAMENTAIS 
Art. 14 - A assembleia das entidades e movimentos da sociedade civil, para 
eleição do novo Conselho, será convocada ordinariamente pelo Presidente do CMDCA 
vigente, no prazo máximo de 60 (sessenta) e no mínimo de 30 (trinta) dias antecedentes ao 
término do seu mandato, observando a publicação do ato, nos termos do artigo 11, § 2°, desta 
Lei. 
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Art. 15 - O edital de convocação da assembleia das entidades e movimentos da 
sociedade civil conterá o rol de entidades e movimentos sociais habilitados a participar do 
pleito. 
Parágrafo único - As entidades da sociedade civil e os movimentos sociais que 
preencherem os requisitos dispostos no artigo 11, § 3 0, desta Lei, não incluídas no rol 
daquelas publicadas no edital convocatório, poderão se inscrever no CMDCA, no prazo de 15 
(quinze) dias, a contar da data da publicação do referido edital. 
Art. 16 - O quorum para realização da assembleia, em primeira convocação, será 
de 1/2 (metade) de representantes das entidades arroladas no edital de convocação, e em 
segunda convocação, será de 1/3 (um terço) representantes de entidades. 
Art. 17 - Após a segunda convocação, não havendo o número mínimo de 1/3 (um 
terço) dos representantes, o Presidente do CMDCA abrirá e encerrará os trabalhos, com o 
registro em ata da falta de quorum, devendo repetir imediatamente e reiniciar o processo para 
nova convocação. 
Art. 18 - Caberá Secretário Executivo do CMDCA registrar, em Ata da 
Assembleia, os trabalhos ali efetuados e recolher a assinatura de todos os presentes. 
Art. 19 - Eleita, a organização fará a indicação do seu representante, através de 
comunicação escrita da entidade ao CMDCA, para integrar o colegiado por um prazo de 2 
(dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. 
Parágrafo único - é vedado ao cidadão representar mais de 1 (uma) entidade ou 
movimento social junto ao colegiado. 
Seção VII 
DOS REQUISITOS PARA SER CONSELHEIRO 
DOS DIREITOS NÃO GOVERNAMENTAL 
Art. 20 - Para candidatar-se a membro do CMDCA. serão observados os 
seguintes requisitos: 
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1 - reconhecida idoneidade moral, comprovada por certidão de antecedentes criminais e 
cíveis extraídas perante a Justiça Estadual; 
II - possuir idade superior a 21 anos; 
III - residir no Município há mais de 3 (três) anos; 
IV - estar em gozo de seus direitos políticos, comprovado por certidão expedida pelo 
Cartório Eleitoral local. 
Parágrafo único - o candidato deverá comprovar o trabalho ou o voluntariado na 
entidade ou movimento não governamental pelo qual concorrer. 
Seção VIII 
DOS IMPEDIMENTOS, DA CASSAÇÃO DO MANDATO E DA DESTITUIÇÃO 
DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO DOS DIREITOS 
Art. 21 - Não deverão compor o CMDCA, no âmbito do seu funcionamento: 
1 - representantes de órgãos de outras esferas governamentais; 
II - membros do Ministério Público, Defensoria Pública e autoridade judiciária; 
III - Conselheiros Tutelares no exercício da função. 
Art. 22 - Os membros do CMDCA poderão ter seus mandatos cassados quando: 
1 - for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do 
CMDCA, sendo considerada reiteração 3 (três) faltas consecutivas ou 5 (cinco) faltas 
alternadas no curso de cada ano do mandato; 
II - for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com 
o artigo 191, parágrafo único, da Lei Federal n° 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções 
previstas no art. 97, da referida Lei, após procedimento de apuração de irregularidade 
cometida em entidade de atendimento, nos termos dos artigos. 191 a 193, do ECA; 
III - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que 
regem a Administração Pública, estabelecidos na Lei Federal n° 8.429/92. 
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§ 1° - A cassação do mandato dos representantes governamentais e das organizações da 
sociedade civil junto ao CMDCA, em qualquer hipótese, demandará a instauração de processo 
administrativo específico, definido no Regimento Interno, com a garantia do contraditório e 
da ampla defesa, devendo a decisão ser pública e tomada por maioria simples de votos dos 
integrantes do Conselho. 
§ 2° - Caso seja determinada a cassação de Conselheiro dos Direitos, o presidente do 
CMDCA encaminhará a notícia, sob pena de responsabilidade, no prazo de 48 (quarenta e 
oito) horas, por meio de oficio ao Ministério Público para que tome as providências que julgar 
cabíveis no que tange à responsabilização civil ou criminal do agente. 
§ 3° - A partir da publicação do ato deliberativo de cassação do mandato de Conselheiro 
dos Direitos, o membro representante do governo ou da sociedade civil estará impedido de 
desempenhar as funções típicas do mandato, devendo o membro suplente imediatamente 
assumir o mandato, após ser devidamente notificado pelo Presidente do CMDCA. 
Art. 23 - Sendo o mandato por órgão ou entidade, considerar-se-á imediatamente 
destituído do poder de representação, o membro que: 
1 - por aio do órgão ou entidade a que pertence oficialmente o acento no CMDCA, for 
substituído; 
II - tiver seu afastamento, temporário ou definitivo, mencionado em documento, 
oficialmente, encaminhado ao CMDCA; ou 
III - promover ação contraria ao descrito no Regimento Interno quanto à presença em 
reunião do Conselho ou a obrigações assumidas junto ao CMDCA. 
CAPÍTULO IV 
DO CONSELHO TUTELAR 
Seção 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 24 - Os Conselheiros Tutelares do município de Gararu são escolhidos nos 
termos no artigo 139 da Lei Federal n° 8.069/90, com redação dada pela Lei n° 12.696/12, da 
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Resolução n° 152/12 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CONANDA e da presente Lei. 
1 - O município de Gararu terá o número de Conselhos Tutelares, na proporção mínima de 
1 (um) Conselho para cada 100 (cem) mil habitantes, dotados com estrutura adequada para 
funcionamento, composto por 5 (cinco) membros, cujo processo de escolha é regulamentado 
por meio de Resolução pelo CMDCA, para mandato de 4 (quatro) anos, passível de 1 (uma) 
única recondução, por igual período, submetendo-se ao processo de escolha popular, sendo 
vedadas medidas de qualquer natureza que abreviem ou prorroguem esse período; 
II - Os Conselhos Tutelares será distribuído no município, cuja localização considera as 
áreas de referência da Assistência Social. 
§ 1° - É permitida aos Conselheiros Tutelares a participação em novo mandato, permitida 
uma única recondução. 
§ 2° - A nova participação consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao 
mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo￾se ao novo processo de escolha em todas as suas etapas, vedada qualquer outra modalidade de 
participação. 
Art. 25 - Considera-se estrutura adequada para funcionamento eficiente do 
Conselho Tutelar a instrumentalização de imóvel, móveis e servidores, pela administração 
municipal, através da Secretaria Municipal da Assistência Social, conforme abaixo 
especificado: 
1 - imóvel próprio ou locado, com exclusividade, dotado de salas para recepção, reunião 
dos Conselheiros, atendimento individualizado e reservado, com banheiros, em perfeitas 
condições de uso, no que concerne às instalações elétricas, hidráulicas, de segurança e 
aspectos gerais do prédio; 
II - no mínimo, 1 (um) veículo e um servidor público municipal efetivo ou 
comissionado, cargo de motorista, para ficar à disposição do Conselho Tutelar, de segunda à 
sexta-feira, durante o horário normal de expediente do órgão, para possibilitar o cumprimento 
das diligências diárias, devendo nos finais de semana, períodos noturnos e feriados, 
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disponibilizar, com prioridade absoluta, veículo e motorista, em regime de plantão, para 
atendimento dos casos de urgência e emergência; 
III - linha telefônica fixa, aparelho celular para o plantonista, e aparelho de fax, para uso 
exclusivo dos Conselheiros Tutelares, autorizado o controle e a fiscalização das ligações 
locais e interurbanas pela Secretaria Municipal da Assistência Social; 
IV - mínimo de 2 (dois) computadores e 1 (uma) impressora para uso do Conselho 
Tutelar, todos em perfeito estado de uso, com placa de rede e acessibilidade à rede mundial de 
comunicação digital - internet, via banda larga, devidamente interligados, para facilitação das 
atividades dos Conselheiros Tutelares, notadamente no preenchimento adequado do Sistema 
de Informações para Infância e Adolescência - SIPIA; 
V - 1 (uma) máquina fotográfica digital e o custeio das revelações que se fizerem 
necessárias para a instrumentalização do trabalho dos Conselheiros Tutelares; 
VI - ventiladores, bebedouros, mesas, cadeiras, armários e materiais de escritório; 
VII - placa, em condições de boa visibilidade para o público em geral, indicando a 
localização do Conselho Tutelar e os números dos seus telefones e fax. 
Art. 26 - A Lei Orçamentária Municipal deverá, em programas de trabalho específico, 
estabelecer dotação para implantação e manutenção do Conselho Tutelar, sobretudo para o 
custeio das atividades desempenhadas pelo mesmo, inclusive para as despesas com subsídios 
e qualificação dos seus membros, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, 
pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e 
outras despesas que se fizerem necessárias. 
Seção II 
DOS REQUISITOS PARA SE CANDIDATAR AO 
CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR 
Art. 27 - Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os candidatos que 
preencherem os seguintes requisitos: 
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1 - idoneidade moral, comprovada por folhas e certidões de antecedentes criminais 
extraídas na esfera estadual, e federal, certidões de antecedentes cíveis, ou segundo outros 
critérios estipulados pelo CMDCA, através de Resolução; 
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos; 
III - residir no município há mais de 3 (três) anos; 
IV - estar no gozo de seus direitos políticos; 
V - apresentar no momento da posse certificado de conclusão de Ensino Médio; 
VI - apresentar quitação com as obrigações militares (no caso de candidato do sexo 
masculino); 
VII - submeter-se a uma prova de conhecimento sobre os direitos da criança e do 
adolescente, em caráter eliminatório, a ser formulada segundo deliberação da Comissão 
Eleitoral Organizadora, designada por meio de Resolução do CMDCA; 
VIII - submeter-se à avaliação psicológica, em caráter eliminatório; 
IX - não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro Tutelar, nos 
últimos 5 (cinco) anos; 
X - não se enquadrar nas hipóteses de impedimento do artigo 140 e parágrafo único, do 
ECA, considerando-se também as relações de fato, na forma da legislação civil vigente; 
XI - declarar a disponibilidade para o cumprimento das responsabilidades decorrentes 
da condição de agente público encarregado do zelo pelos direitos da criança e do adolescente, 
em quaisquer horários ou dias da semana, quando acionados ou estiver de plantão. 
§ 10 - A Resolução regulamentadora do processo de escolha para o Conselho Tutelar não 
poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei Federal 
n° 8.069 de 1990, bem como os estipulados por esta Lei. 
§ 2° - A inscrição do candidato dar-se-á através de requerimento individual dirigido ao 
CMDCA, devidamente instruído com os documentos comprobatórios dos requisitos elencados 
nos incisos deste artigo. 
§ 3° - O candidato que for membro do CMDCA ou do Conselho Estadual dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - CEDCA, ao pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir 
seu afastamento no ato da aceitação da sua inscrição. . 
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§ 4°.. O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o 
exercício de outra função pública ou privada, ressalvadas as exceções admitidas na 
Constituição da República Federativa do Brasil. 
Art. 28 - O servidor municipal, ocupante de cargo efetivo, que for eleito para o 
cargo de Conselheiro Tutelar poderá optar entre o valor da remuneração do cargo de 
Conselheiro Tutelar ou o valor total de seus vencimentos, ficando-lhe garantido: 
1 - o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, com o término ou a perda de seu 
mandato, desde que neste último caso, seus direitos políticos não tenham sido suspensos; 
II - a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais. 
§ 10 - Caso o candidato eleito exerça cargo em comissão, em qualquer esfera do Poder 
Público, deverá ser exonerado antes do ato de posse no cargo de Conselheiro Tutelar. 
§ 2° - O Conselheiro Tutelar que deseje candidatar-se a cargos eletivos, salvo do próprio 
Conselho Tutelar, deverá renunciar ao mandato até o 150 (décimo quinto) dia após a 
convenção partidária que aprovou a sua candidatura. 
Seção III 
DA CRIAÇÃO DOS CARGOS, DA REMUNERAÇÃO E DOS DIREITOS SOCIAIS 
Art. 29 - Ficam criados 05 (cinco) cargos de Conselheiro Tutelar titular e o 
mesmo número de cargos de Conselheiro Tutelar suplente, para mandato de 4 (quatro) anos, 
no município de Gararu, com pagamento de subsídios para quem estiver na titularidade e no 
efetivo exercício do cargo. 
§10 - Os subsídios dos Conselheiros Tutelares serão fixados no valor de 01 (um) salário 
mínimo vigente. 
§ 2° - Em relação aos vencimentos referidos no caput deste artigo, haverá descontos em 
favor do sistema previdenciário municipal (caso haja), no caso de servidor público municipal, 
ficando o Município obrigado a proceder ao recolhimento devido ao INSS nos demais casos; 
§ 30 - Constituem indenizações ao Conselheiro Tutelar auxilio de custo correspondente ao 
Cargo Comissionado equivalente e previsto no §10 deste artigo, para alimentação e 
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hospedagem em caso de viagem, para participação em cursos, congressos e similares quando 
realizados fora do município de Gararu, e não for possível o retorno no mesmo dia. 
Art. 30 - São assegurados os seguintes direitos sociais ao Conselheiro Tutelar: 
1 - irredutibilidade de subsídios; 
II - cobertura previdenciária; 
III - repouso semanal remunerado aos sábados e domingos, ressalvadas as hipóteses 
previstas em escala de plantão; 
IV - licença-maternidade, com duração de 180 (cento e oitenta) dias; 
V - licença-paternidade, com duração de 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo dos subsídios; 
VI - licença por motivo de doença própria ou de pessoa da família; 
VII - licença por motivo de casamento, com duração de 5 (cinco) dias, sem prejuízo dos 
subsídios; 
VIII - licença por motivo de luto, em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, 
descendente, irmãos, sogros, noras e genros, com duração de 5 (cinco) dias; 
IX - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da 
remuneração mensal, em conformidade com as normas da Consolidação das Leis do Trabalho 
- CLT; 
X - afastamento para atender convocação judicial pelo tempo que perdurar a convocação; 
XI - afastamento remunerado em caso de enfermidade, nos termos legais; 
XII - as lactantes terão direito a intervalos de 1 (uma) hora por turno para a amamentação 
de sua criança, salvo determinação médica quanto à necessidade de tempo maior para tanto; 
XIII - gratificação natalina correspondente ao valor igual ao da remuneração percebida. 
§ 1° - nos casos de afastamento referidos acima, o CMDCA oficiará à Administração 
Pública para que seja expedido o Decreto de Nomeação do Conselheiro Tutelar suplente e 
para que permita à assunção temporária à função remunerada de Conselheiro Tutelar. 
§ 2° - É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o afastamento, sob 
pena da perda do mandato; 
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§ 30 - as condições de exercício de direitos previstas neste artigo se estendem ao suplente 
que exerça as responsabilidades do titular pelo prazo consecutivo igual ou superior a 12 
(doze) meses. 
Art. 31 - A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias 
depende de inspeção por junta médica oficial, inclusive para o caso de prorrogação. 
§ 10 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término da anterior é 
considerada prorrogação. 
§ 2° - O membro do Conselho Tutelar que, no curso de 12 (doze) meses imediatamente 
anteriores ao requerimento de nova licença, houver se licenciado por período contínuo ou 
descontínuo de 3 (três) meses deverá submeter-se à verificação de invalidez. 
§ 30 - A licença por motivo de pessoa na família dependerá de laudo médico que ateste a 
necessidade de afastamento do Conselheiro Tutelar do seu cargo e terá prazo máximo de 30 
(trinta) úteis dias anuais. 
Art. 32 - Convocar-se-á o Conselheiro Tutelar suplente nos seguintes casos: 
1 - imediatamente, depois de comunicada à Administração Municipal e devidamente 
deferida, quaisquer das licenças a que fazem jus o Conselheiro Tutelar; 
II - no caso de renúncia do Conselheiro titular; 
III - no caso de suspensão ou perda do mandato; 
IV - no caso de licença médica ou gestacional; 
V - no caso de gozo do recesso anual. 
Art. 33 - O suplente de Conselheiro Tutelar, quando substituir o Conselheiro 
titular, nas hipóteses previstas no artigo anterior perceberá subsídios proporcionais aos dias 
trabalhados e os direitos decorrentes do exercício provisório do cargo, sem prejuízo da 
remuneração dos titulares, quando em gozo de licença ou do recesso anual. 
Seção IV 
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES 
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Art. 34 - O pleito popular, por meio do voto direto, secreto e facultativo dos 
eleitores cadastrados no município perante a Justiça Eleitoral, para escolha dos membros do 
Conselho Tutelar será convocado pela Comissão Eleitoral Organizadora do CMDCA, 
mediante resolução editalícia publicada no Diário Oficial ou no átrio da Prefeitura, e ocorrerá 
no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. 
§I' - A Comissão Eleitoral Organizadora será composta por 4 (quatro) membros, 
paritariamente escolhidos pelo CMDCA, e ao estabelecer as regras da eleição deverá 
obrigatoriamente fixar o objeto do certame; as atribuições da Comissão Eleitoral 
Organizadora; as formas de inscrição e os requisitos legais para se inscrever ao cargo; as 
possibilidades de impugnações e recursos; as regras (permissões e vedações) da campanha 
eleitoral; e os critérios para apuração dos votos. 
§ 2° - Ficarão impedidos de compor a Comissão Eleitoral Organizadora os cônjuges, 
companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por 
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de candidatos a membro do Conselho Tutelar. 
§ 3° - A Comissão Eleitoral Organizada ficará encarregada de analisar os pedidos de 
registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, 
facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, 
candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios. 
§ 4° - Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não 
preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à 
Comissão Eleitoral Organizada: 
a) notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e 
b) realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se 
necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar ajuntada de documentos e 
a realização de outras diligências. 
§ 5° - Das decisões da Comissão Eleitoral Organizada caberá recurso à plenária do 
CMDCA, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de 
celeridade. 
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§ 6° - Esgotada a fase recursal, a Comissão Eleitoral Organizada fará publicar a relação dos 
candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público. 
§ 7° - Cabe ainda à Comissão Eleitoral Organizada: 
a) realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha aos 
candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob 
pena de imposição das sanções previstas na legislação local; 
b) estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação 
das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem; 
c) analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e 
outros incidentes ocorridos no dia da votação; 
d) providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme modelo a ser aprovado; 
e) escolher e divulgar os locais de votação; 
O selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e 
escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre 
como proceder no dia da votação, na forma da resolução regulamentadora do pleito; 
g) solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a designação 
de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração; 
h) divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação; e 
i) resolver os casos omissos. 
§ 7° - O Ministério Público será pessoalmente notificado, com a antecedência devida, de 
todas as reuniões deliberativas realizadas pela Comissão Especial Eleitoral e pelo CMDCA, 
bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados no 
decorrer do certame. 
Art. 35 - O CMDCA publicará a resolução editalícia que disciplina as regras do 
processo eleitoral com, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias de antecedência em relação à data 
da eleição, sob pena de responsabilidade. 
Parágrafo único - desde a deflagração do processo eleitoral pelo CMDCA, o 
Ministério Público deverá ser comunicado para fiscalizá-lo. 
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Art. 36 - Todas as despesas e custeio necessários para a realização de todo o 
processo de escolha dos Conselheiros Tutelares ficarão a cargo exclusivo do Poder Executivo 
municipal, por meio da Secretaria Municipal da Assistência Social, sendo vedada a utilização 
de recursos do FMDCA. 
Art. 37 - Compete ao CMDCA tomar, com a antecedência devida, as seguintes 
providências para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar: 
1 - obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como elaborar 
o software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo 
Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade; 
II - em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto à Justiça 
Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a 
votação seja feita manualmente; 
III - garantir o fácil acesso aos locais de votação, de modo que sejam aqueles onde se 
processe a eleição conduzida pela Justiça Eleitoral ou espaços públicos ou comunitários, 
observada a divisão territorial e administrativa do Conselho Tutelar; e 
IV - elaborar ou aprovar o modelo de cédula de votação, na hipótese prevista no inciso 
H. 
Seção V 
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE 
Art. 38 - Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o 
CMDCA proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos 
votados, com número de sufrágios recebidos. 
§ lO - Os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos e serão 
empossados como Conselheiros Tutelares titulares, ficando os seguintes, pelas respectivas 
ordens de votação, como suplentes. 
§ 2° - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que, 
sucessivamente: 
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Telefone 1111111 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
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a) apresentar melhor desempenho na prova de conhecimento; 
b) apresentar maior tempo de atuação segmento criança e adolescente; 
c) residir há mais tempo no município de Gararu; 
d) tiver maior idade. 
§ 30 - Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo CMDCA com 
registro em Ata, e será oficiado ao Prefeito Municipal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, 
para que sejam providenciados os respectivos Decretos de Nomeação. 
§ 40 - Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior 
número de votos no município. 
§ 50 - No caso da inexistência de no mínimo 2 (dois) suplentes no município, em qualquer 
tempo, deverá o CMDCA realizar novo processo de escolha suplementar para o 
preenchimento de, no mínimo, 5 (cinco) suplentes no município. 
Art. 39 - A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do 
ano subsequente ao processo de escolha. 
§ 10 - constitui requisito para a posse dos Conselheiros Tutelares titulares e suplentes à 
submissão a curso de qualificação de no mínimo 40 (quarenta) horas, que trate da legislação 
específica, das atribuições do cargo e garanta treinamento para a função, promovido por uma 
comissão ou instituição pública ou privada a ser designada pelo CMDCA e custeada pela 
Secretaria Municipal da Assistência Social; 
§ 20 - uma Proposta para a Capacitação deve ser analisada e aprovada pelo Colegiado do 
CMDCA. 
Seção VI 
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR 
Art. 40 - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, 
encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito do 
município, levando-se em conta a regra de competência descrita no artigo 147 do ECA. 
Art. 41 - São atribuições do Conselho Tutelar: 
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Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
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1 - atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, 
aplicando medidas relacionadas no artigo 101. de 1 a VII, da Lei Federal n° 8.069/90; 
II - atender e aconselhar pais ou responsável nas mesmas hipóteses acima relacionadas, 
aplicando as medidas previstas no artigo 129, 1 a VII da Lei Federal n° 8.069/90; 
III - fiscalizar as entidades de atendimento de crianças e adolescentes situadas no 
município de Gararu e os programas por este executados, conforme artigo 95 da Lei Federal 
n° 8.069/90, devendo, em caso de irregularidades, representar à autoridade judiciária no 
sentido da instauração de procedimento judicial específico, nos moldes do previsto nos artigos 
191 a 193, do mesmo Diploma Legal; 
IV - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: 
a) requisitar, junto à Secretaria Municipal competente, serviços públicos nas áreas de 
saúde, educação, assistência social, previdência, trabalho e segurança; 
b) representar junto à autoridade judiciária no caso de descumprimento injustificado de 
suas deliberações, propondo a instauração de procedimento judicial por infração ao disposto 
no artigo 249 da Lei Federal n° 8.069/90, sem prejuízo de outras medidas administrativas e/ou 
judiciais, no sentido da garantia das prerrogativas do Conselho Tutelar e da proteção integral 
das crianças, adolescentes e/ou famílias atendidas. 
V - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração 
administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente (artigos 228 a 258, da 
Lei Federal n° 8.069/90), inclusive quando decorrente das notificações obrigatórias a que 
aludem os artigos 13 e 56, inciso 1, da Lei Federal n° 8.069/90; 
VI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do 
poder familiar, sempre que constatar a ocorrência das situações previstas nos artigos 1637 e 
1638, do Código Civil (cf. artigos 24, 136, inciso XI e 201, inciso III, da Lei Federal n° 
8.069/90); 
VII - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência (artigo 148 da Lei 
Federal n° 8.069/90); 
VIII - representar ao Juiz da Infância e da Juventude nos casos de infração 
administrativa às normas de proteção à criança ou adolescente, para fim de aplicação das 
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penalidades administrativas correspondentes (artigos 194 e 245 a 258, da Lei Federal n° 
8.069/90); 
IX - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária dentre as previstas no 
artigo 101, incisos 1 ao VI da Lei Federal n° 8.069/90, para o adolescente autor de ato 
infracional, com seu encaminhamento aos serviços públicos e programas de atendimento 
correspondentes; 
X - expedir notificações; 
XI - requisitar, junto aos cartórios competentes as segundas-vias das certidões de 
nascimento e de óbito de criança e adolescente, quando necessários; 
XII - representar, em nome da pessoa e da família, contra programas ou programações 
de rádio ou televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como, contra propaganda 
de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde da criança e do adolescente, 
(artigo 202, § 3°, inciso II da Constituição Federal, e artigo 136, X, do ECA); 
XIII - fornecer ao CMDCA dados relativos às maiores demandas de atendimento e 
deficiências estruturais existentes no município, propondo a adequação do atendimento 
prestado à população infanto-juvenil pelos órgãos públicos encarregados da execução das 
políticas públicas (artigo 4 0, parágrafo único, alíneas "c" e "d" c/c artigo 259, parágrafo único, 
da Lei Federal n° 8.069/90), assim como a elaboração e implementação de políticas públicas 
específicas, de acordo com as necessidades do atendimento à criança e ao adolescente; 
XIV - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para 
planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, devendo 
acompanhar, desde o início, todo processo de elaboração, discussão e aprovação das propostas 
das diversas leis orçamentárias (Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual), apresentando junto ao setor competente da 
Administração Pública, assim como ao CMDCA, dados relativos às maiores demandas e 
deficiências estruturais de atendimento à criança e ao adolescente que o município possui que 
deverão ser atendidas, em caráter prioritário, por ações, serviços públicos e programas 
específicos a serem implementados pelo Poder Público, em respeito ao disposto no artigo 4°, 
capuz' e parágrafo único, alíneas "c" e "d", da Lei Federal no 8.069/90 e artigo 227, capuz', da 
Constituição Federal 
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XV - recepcionar as comunicações dos dirigentes de estabelecimentos de atenção à 
saúde e de Ensino Fundamental, Creches e Pré-Escolas, mencionadas nos artigos 13 e 56 da 
Lei Federal n° 8.069/90, promovendo as medidas pertinentes, inclusive com o acionamento 
do Ministério Público, quando houver notícia da prática de infração penal contra criança ou 
adolescente. 
Parágrafo único - o Conselho Tutelar fornecerá, até o 10 (primeiro) dia de março 
de cada ano, ao CMDCA e aos órgãos municipais encarregados da execução das políticas 
públicas, bem como dos setores de planejamento e finanças, informações sobre as maiores 
demandas e deficiências na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município 
de Gararu, participando diretamente de todo processo de elaboração, discussão e aprovação 
das propostas de leis orçamentárias, em cumprimento ao disposto no artigo136, inciso IX, da 
Lei Federal n° 8.069/90. 
Art. 42 - É prerrogativa do Conselho Tutelar participar, com direito de voz, nas 
reuniões do CMDCA, bem como de levar ao conhecimento deste, casos de difícil solução, 
para que sejam analisados em conjunto e solucionados através da ação articulada dos diversos 
setores da administração municipal. 
Art. 43 - O Conselho Tutelar deverá acompanhar os atos de apuração de ato 
infracional praticado por adolescente, quando houver fundada suspeita da ocorrência de 
algum abuso de poder ou violação de direitos do adolescente, no sentido de providenciar as 
medidas específicas de proteção de direitos humanos, previstas e cabíveis em lei. 
Art. 44 - O Conselho Tutelar fica vinculado à Secretaria Municipal da Assistência 
Social, para fins de execução orçamentária, sem subordinação hierárquica ou funcional com o 
Poder Executivo municipal. 
Seção VII 
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR 
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Art. 45 - O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus Conselheiros, 
[*TIT5s) 
1 - das 8h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira, perfazendo um total semanal de 40 
(quarenta) horas de expediente normal, a serem cumpridas por todos os Conselheiros 
Tutelares, na sede do órgão ou em atendimento de diligências; 
II - fora do expediente disposto no inciso anterior, os Conselheiros Tutelares 
distribuirão entre si, segundo normas do Regimento Interno, a forma de regime de plantão, de 
modo que sempre deverá um Conselheiro Tutelar ficar escalado, nos períodos noturnos, finais 
de semana e feriados. 
§ 1° - Os Conselheiros Tutelares, durante o horário de expediente, poderão se ausentarem 
da sede para participação em reuniões, audiências e para a realização de diligências, desde 
que pelo menos um representante permaneça no órgão para atendimento ao público. 
§ 20- O Conselheiro Tutelar que cumprir escala de plantão durante 1 (uma) semana, 
incluindo-se os 5 (cinco) dias no período noturno, 1 (um) final de semana e eventuais 
feriados, adquirirá o direito à compensação de 1 (um) dia útil, que deverá ser gozado na 
semana imediatamente seguinte à do plantão, preferencialmente, na sexta-feira. 
§ 30- A fiscalização do cumprimento do horário dos membros do Conselho Tutelar caberá 
ao CMDCA e à Secretaria Municipal da Assistência Social, que poderá se valer de sistema de 
controle do ponto. 
Art. 46 - O Conselho Tutelar terá 1 (um) Conselheiro-Coordenador, que será 
escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em reunião interna presidida 
pelo Conselheiro com maior tempo de atuação, o qual também coordenará o Conselho no 
decorrer daquele prazo. 
Parágrafo único - as atribuições do Conselheiro-Coordenador são as descritas no 
Regimento Interno do Conselho Tutelar. 
Art. 47 - O Conselho Tutelar deve prover o atendimento ao público como o 
registro em documento próprio de todos os casos. 
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§ 10 - O encaminhamento definitivo de cada caso decorrerá da deliberação colegiada do 
Conselho Tutelar. 
§ 2° - Excepcionalmente, durante os períodos de plantão, será admitido ao Conselheiro 
Tutelar plantonista encaminhar isoladamente o caso, nos termos do artigo 136, inciso 1, do 
ECA, devendo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ou no 1 0 (primeiro) dia útil subsequente 
aos finais de semana e/ou feriados, sob pena de responsabilidade, submetê-lo à deliberação do 
plenário do Conselho Tutelar para ratificação ou reformulação do encaminhamento pautado, 
adotando-se o princípio da autotutela. 
§ 30 - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, em sessões 
deliberativas colegiadas, realizadas de acordo com o disposto no Regimento Interno do 
Conselho Tutelar, na qual se farão presentes todos os seus membros, ressalvadas as hipóteses 
de ausência ou afastamento justificado. 
Art. 48 - Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as providências 
tomadas e a esses registros somente terão acesso os Conselheiros Tutelares e a equipe técnica 
multidisciplinar de assessoramento, o CMDCA, mediante solicitação fundamentada, assim 
como os interessados (partes envolvidas e seus procuradores), ressalvada requisição do 
Ministério Público e do Poder Judiciário. 
Parágrafo único. O Conselho Tutelar deverá utilizar o SIPIA como mecanismo 
de sistematização e gerenciamento de informações sobre a política de proteção à infância e 
adolescência do município de Gararu. 
Art. 49 - No desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se 
subordina aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ou mesmo ao Ministério Público. 
Parágrafo único - na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, as 
instâncias corregedoras ou controladores dos órgãos do caput deste artigo deverão ser 
comunicados imediatamente para as devidas providências administrativas e judiciais. 
11. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
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Ari. 50 - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por 
autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada, na forma do artigo 137 da Lei 
Federal 8.069/90. 
Seção VIII 
DA COMISSÃO DE ÉTICA 
Art. 51 - A Comissão de Ética é órgão permanente de avaliação do desempenho 
no tocante a responsabilidade pública e a postura ética dos Conselheiros Tutelares. 
1 - a Comissão de Ética será constituída por 2 (dois) Conselheiros dos Direitos do 
CMDCA, cujas indicações são homologadas pelo colegiado; 2 (dois) Conselheiros Tutelares, 
escolhidos entre os Conselhos; 1 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal da 
Assistência Social; 
II - É vedada a participação na Comissão de Ética de Conselheiros de um mesmo 
Distrito; 
III - Para cada membro da Comissão de Ética é feito o indicativo do seu respectivo 
suplente. 
Art. 52 - As atribuições e a estrutura de funcionamento da Comissão de Ética são 
objeto do Regimento Interno da Comissão. 
Art. 53 - Caberá a Comissão de Ética avaliar e aplicar as penalidades compatíveis 
a fato que constitua falta ou violação praticada por Conselheiro Tutelar. 
Parágrafo único - é submetido a análise da Comissão de Ética fatos comunicados 
oficialmente e por escrito à Comissão de Ética ou ainda aqueles evidenciados por integrantes 
do Sistema de Garantia e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - SGD, igualmente 
comunicados. 
Seção IX 
DAS PENALIDADES 
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Art. 54 - Será suspenso, por até 60 (sessenta) dias ininterruptos, sem 
remuneração, o Conselheiro que: 
1 - infringir, por ato de ação ou omissão, dolosa ou culposamente, no exercício de sua 
função, as normas do ECA, mais precisamente, no caso de descumprimento de suas 
atribuições, prática de atos ilícitos administrativos e civis, ou conduta incompatível com a 
confiança outorgada pela comunidade; 
II - cometer infração a dispositivos do Regimento Interno do Conselho Tutelar; 
III - romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar; 
IV - recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas 
atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar; 
V - deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido; 
VIII - exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta 
Lei. 
§ 1° - Poderá a Comissão de Ética, por maioria simples de votos, após instaurar o devido 
processo legal administrativo, decretar, fundamentadamente, a suspensão cautelar do 
Conselheiro Tutelar que estiver sob investigação do referido Órgão Deliberativo, por até 45 
(quarenta e cinco) dias, sempre que a presença do investigado importar em risco ao regular 
funcionamento do Conselho Tutelar e à garantia de proteção integral dos direitos da criança e 
do adolescente rio Município resguarda a remuneração integral durante esse período. 
§2°. Para fins deste artigo, considera-se conduta incompatível, dentre outras, o uso do 
Conselho Tutelar para fins políticos eleitorais. 
§3° - Na hipótese da violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal, a 
Comissão de Ética, ao final da apuração da sindicância, sob pena de responsabilidade, 
representará ao Ministério Público comunicando o fato, solicitando as providências legais 
cabíveis. 
Art. 55 - Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que: 
1 - reincidir na prática de quaisquer condutas insertas nos incisos do artigo anterior, 
sendo irrelevante se tratar de reincidência específica ou não; 
II - usar da função em beneficio próprio; 
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III - manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da 
função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida; 
IV - aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar; 
V - ter homologada a sua candidatura a cargos eletivos; 
VI - receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, 
diligências ou qualquer vantagem indevida; 
VII - for condenado por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal 
n.° 8.429/92; 
VIII - for condenado por infração penal dolosa, incluindo a contravenção penal ou, 
ainda, infração administrativa prevista no ECA, em decisão irrecorrível, que sejam 
incompatíveis com o exercício de sua função, ou que sofrer condenação com aplicação de 
pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos. 
§ 1 0- Para fins deste artigo, considera-se conduta incompatível, dentre outras, o uso do 
Conselho Tutelar para fins políticos eleitorais e o uso de bens públicos para fins particulares. 
§ 2° - Na hipótese dos incisos 1 a VI deste artigo, a perda do mandato será decretada pelo 
CMDCA, mediante iniciativa de oficio, provocação do Ministério Público ou de qualquer 
interessado, assegurado o devido processo legal administrativo, com ampla defesa e 
contraditório, observando ainda os termos do Regimento Interno do CMDCA. 
§ 3° - À sindicância instaurada pela Comissão de Ética para apuração de infração cometida 
por Conselheiro Tutelar aplica-se, analogicamente, o mesmo rito e os prazos definidos para a 
apuração de faltas cometidas pelos demais servidores públicos municipais. 
§ 4° - Nas hipóteses dos incisos VII e VIII, o CMDCA a decretará a perda do mandato após 
o trânsito em julgado da sentença condenatória, independentemente de procedimento 
administrativo prévio. 
CAPÍTULO V 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE GARARU - FMDCA 
Seção 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
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Art. 56 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA 
é vinculado ao CMDCA. 
Parágrafo único - o FMDCA é uma das diretrizes da política de atendimento, 
segundo o artigo 88, inciso IV do ECA, e constitui-se em Fundo Especial (Lei 4.320/64, 
artigo 71), composto de recursos provenientes de várias fontes, inclusive do Poder Público. 
Art. 57 - O FMDCA será gerido e administrado pelo CMDCA. 
§ 1° - O FMDCA tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos 
destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente, 
vinculados às entidades não governamentais e à promoção de programas preventivos e 
educativos voltados à garantia da proteção integral de crianças e adolescentes e seus 
familiares. 
§ 2° - As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas 
de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social, familiar e pessoal, 
cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas. 
§ 3° - O FMDCA será constituído: 
a) pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município, provenientes da 
receita de impostos próprios do Município, inclusive da dívida ativa e receita de 
transferências constitucionais e outras transferências de impostos; 
b) pelos recursos provenientes dos CEDCA e do CONANDA; 
c) destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos 
do artigo 260 da Lei Federal n° 8.069/90, alterada pela Lei no 8.242/91, conforme dispõe o 
Decreto 1.196/94, com ou sem incentivos fiscais; 
d) pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; 
e) contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais; 
f) pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de 
imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal 8.069/90; 
g) percentual de multas de trânsito arrecadadas em 10%; 
h) pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais. 
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Art. 58 - O saldo positivo apurado no balanço será transferido para o exercício 
seguinte, a crédito do mesmo FMDCA. 
Art. 59 - A administração operacional e contábil do FMDCA será feita pela 
Secretaria Municipal das Finanças, sendo vedada qualquer movimentação de recursos sem 
autorização expressa do plenário do CMDCA, por maioria simples de votos. 
Art. 60 - A Secretaria Municipal das Finanças designará o administrador do 
FMDCA. 
Parágrafo único - o administrador, nomeado pelo Executivo conforme dispõe o 
capuz' deste artigo, realizará, entre outros, os seguintes procedimentos, respeitando-se a Lei n.° 
4.320/64, a Lei n.° 8.666/93 e a Lei Complementar n.° 101/2000: 
a) coordenar a execução dos recursos do FMDCA de acordo com o Plano Anual de 
Aplicação, elaborado e aprovado pelo CMDCA; 
b) executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do 
FMDCA; 
c) emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do FMDCA; 
d) emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e 
CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do doador, CPF/CNPJ, 
endereço, identidade, quantia, local e data, devidamente assinado pelo Presidente do CMDCA 
e pelo Administrador do FMDCA (1N da SRF, n° 258 e 267/02); 
e) encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais 
(DBF), por intermédio da internei', até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano 
calendário anterior (IN. n° 311/02 da SRF); 
O comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a 
efetiva apresentação da declaração de beneficios fiscais-DBF, da qual conste obrigatoriamente 
o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado. 
g) apresentar ao CMDCA a análise e avaliação da situação econômico-financeira do 
FMDCA, através de Balancetes bimestrais e Relatórios de Gestão; 
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h) manter, sob a coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os 
controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o FMDCA; 
i) encaminhar à Contabilidade-Geral do Município: 
• mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; 
• trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços; 
• anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do FMDCA; 
• anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o CMDCA, sem prejuízo 
do disposto na alínea "g", deste artigo. 
Art. 61 - Conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 
Complementar no 101/2000), os recursos do FMDCA devem obrigatoriamente ter um registro 
próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de 
forma individualizada e transparente (artigo 50, II). 
Seção II 
DAS DESTINAÇÕES DOS RECURSOS DO FUNDO 
Art. 62 - A aplicação dos recursos do FMDCA, deliberada pelo CMDCA, deverá 
ser destinada para o apoio de: 
1 - desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo 
determinado, das medidas de proteção e socioeducativas previstas nos artigos 90, 101, 112 e 
129, todos da Lei Federal n° 8.069/90, visando à promoção, proteção e defesa dos direitos de 
crianças e adolescentes; 
II - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, em risco pessoal e 
social, na forma do disposto no artigo 227, § 30, VI, da Constituição Federal e do artigo 260, § 
2° do ECA, observadas as diretrizes do Plano Nacional do Direito a Convivência Familiar e 
Comunitária - PNDCFC; 
III - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas 
de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, defesa e 
atendimento à criança e ao adolescente; 
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Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
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IV - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos 
operadores do SGD; 
V - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, 
publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente. 
VI - ações de fortalecimento do SGD, com ênfase na mobilização social e na articulação 
para a defesa dos direitos da criança e do adolescente; 
Parágrafo único - fica vedada a utilização dos recursos do FMDCA para a manutenção de 
quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente aos programas, ações e 
projetos explicitados nos incisos acima. 
Art. 63 - É vedado o uso dos recursos do FMDCA para: 
1 - pagamento, manutenção e funcionamento do Consélho Tutelar (ECA, artigo 134, 
Parágrafo único); 
II - manutenção e funcionamento do CMDCA de Gararu; 
III - o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que 
disponham de fundo específico e recursos próprios; 
IV - transferência de recursos sem a deliberação do ~CA, como parte da política 
pública específica; 
V - investimentos em aquisição, construção, reforma e aluguel de imóveis públicos e 
privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência; 
VI - manutenção de entidades de atendimento a crianças, adolescentes e famílias (artigo 
90, caput, da Lei Federal n° 8.069/90). 
Art. 64 - Os recursos do FMDCA devem estar previstos no Plano Anual de Ação 
e no respectivo Plano de Aplicação, elaborados e aprovados pelo ~CA. 
Parágrafo único - nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização 
orçamentária. 
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Art. 65 - Na LDO devem estar previstas as condições e exigências para 
transferências de recursos a entidades privadas (Lei n° 101/2000, artigo 40, 1 O 
Parágrafo único - havendo disponibilidade de recursos, os projetos aprovados 
pelo CMDCA deverão ser empenhados pelo Poder Executivo, em no máximo30 (trinta) dias 
para a liberação, observado o cronograma do plano de ação e aplicação aprovados. 
Art. 66 - Cabe ao CMDCA fixar os procedimentos e critérios para a aprovação de 
projetos a serem financiados com recursos do FMDCA, publicando-os, prioritariamente, 
através de editais como disposto na Lei Federal n° 8069/90, artigo 260, § 2°. 
§ 1° - No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles que contemplem 
previsão de auto-sustentabilidade no decorrer de sua execução. 
§ 2° - Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução do projeto, 
observados os limites estabelecidos no plano de aplicação apresentado pela entidade 
encarregada de sua execução e aprovado pelo plenário do CMDCA. 
§ 3° - Havendo atraso na execução do projeto, a liberação dos recursos será suspensa. 
Seção III 
DOS ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO 
Art. 67 - Constituem ativos do FMDCA: 
1 - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas 
especificadas no artigo 59, § 3°, e incisos, desta Lei; 
II - direitos que, porventura, vierem a constituir; 
III - bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados a execução dos programas e 
projetos do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente. 
Art. 68 - Constituem passivos do FMDCA as obrigações de qualquer natureza 
que, porventura, o município venha a assumir, de acordo com as deliberações do CMDCA 
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para implementação do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao 
Adolescente. 
Seção IV 
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 69 - O FMDCA está sujeito à prestação de contas de gestão aos órgãos de 
controle interno do Poder Executivo e ao CMDCA, bem como ao controle externo, do Poder 
Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público. 
§ 1° - O CMDCA, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em 
relação ao Fundo ou em relação às insuficientes dotações nas leis orçamentárias, da qual tenha 
ciência, deve apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis. 
§ 20- O Ministério Público determinará a forma de fiscalização da aplicação dos incentivos 
fiscais pelo FMDCA. 
§ 3° - A prestação de contas e a fiscalização a que se refere este artigo se estende às 
entidades cujos projetos são financiados com recursos do FMDCA. 
Art. 70 - O CMDCA divulgará amplamente à comunidade: 
1 - as ações prioritárias das políticas de direito da criança e do adolescente; 
II - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do 
Fundo Municipal para a criança e o adolescente; 
III - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos 
previstos para implementação das ações, por projeto; 
IV - o total dos recursos recebidos; 
V - os mecanismos de monitoramento e de avaliação dos resultados dos projetos 
beneficiados com recursos do FMDCA. 
Art. 71 - Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e 
programas que tenham recebido financiamento do FMDCA, será obrigatória a referência ao 
CMDCA e ao FMDCA como fonte pública de financiamento. 
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Art. 72 - O FMDCA terá vigência por tempo ilimitado e conta bancária em uma 
ou mais entidades bancárias, públicas ou privadas, conforme a conveniência e a oportunidade 
da Administração Pública, para facilitar a arrecadação por meio de doações provenientes de 
pessoas físicas ou jurídicas. 
CAPITULO VI 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS 
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Art. 73 - A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
promovida pelo CMDCA, por meio da Secretaria Municipal da Assistência Social, constitui￾se como foro de participação da sociedade civil organizada buscando integrar o Executivo, o 
Legislativo, o Sistema de Justiça, órgãos afins a efetivação da política de atendimento à 
criança e ao adolescente. 
§ 1 °- A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá avaliar a 
situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações para o 
aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio e longo prazo, além de eleger delegados para 
a Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 20- Todas as despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente serão custeadas pelo Executivo Municipal, com recursos da Secretaria Municipal 
da Assistência Social. 
§ 30- Caberá à Secretaria Municipal da Assistência Social custear todas as despesas dos 
delegados eleitos para se deslocarem, alimentarem e hospedarem para as etapas seguintes da 
Conferência dos Direitos da Criança e do Adolescente, exceto para a Conferência Nacional 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deverá ser custeada com recursos do Estado. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 74 - O subsídio mensal dos membros do Conselho Tutelar do município de 
Gararu, a partir da aprovação desta Lei, é de R$ 788,00 (Setecentos e oitenta e oito reis), 
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devendo o Poder Executivo garantir no seu orçamento anual valor correspondente, cuja 
classificação funcional programática, econômica e em unidade orçamentária será feita através 
de Decreto Executivo. 
Parágrafo único - para os mandatos subsequentes do Conselho Tutelar, aplicam￾se impreterivelmente as regras de correção, reajuste e aumento, descritas no artigo 31, § 10, 
desta Lei. 
Art. 75 - As despesas para a execução das despesas descritas nesta Lei correrão 
por conta de dotação própria, consignada no Orçamento Municipal, notadamente no PPA, na 
LDO e na LOA, suplementada esta última, se necessário, para custear o funcionamento do 
CMDCA e do Conselho Tutelar. 
Art. 76 - Fica revogada a Lei Municipal de n° 498 de 30 de dezembro de 2005. 
Art. 77 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE 
SERGIPE, EM 08 DE DEZEMBRO DE 2017; 195° DA INDEPENDÊNCIA, 128° DA 
REPÚBLICA E 1400DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO. 
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Prefeita Municipal 
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