| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 665 / 2019 |
| Date | 2019-05-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos no domicilio dos usuários da rede pública de saúde de Gararu e determina outras providências. |
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til ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA LEI N° 665/2019 DE 20 DE MAIO DE 2019 PUBLICADO EM, 2o ,o5 1b Ana Cristhjpre de Oliveira Secretária Chefe Decreto n° 04/2017 Dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos no domicilio dos usuários da rede pública de saúde de Gararu e determina outras providências. ELIZABETH FREIRE SANTOS DE OLIVEIRA, PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo o art. 64 da Lei Orgânica do Município de Gararu, Estado de Sergipe. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI. Art. 10 - Autoriza o estabelecimento de normas gerais sobre a distribuição gratuita de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde - SUS - pelo tempo determinado em prescrição médica, através dos órgãos municipais, conforme regulamentação estabelecida do Poder Executivo. Art. 2 - Cs portadores de doenças crônicas e portadores de deficiência locomotora e metais terão direito à obtenção gratuita dos medicamentos e materiais, em razão da característica crônica da doença, independentemente de procedimentos judiciais e de referência expressa de medicamentos em lista elaborada pelo Poder Executivo, desde que estes sejam essenciais. Art. 30 - O envio dos medicamentos deverá obedecer à prescrição médica e será executado mdiame o cadastrainento do paciente na secretaria municipal de saúde, que deverá ser atualizado anualmente e digitalmente, ou quando se fizer necessário, para fins de endereçamento e prova de identidade do recebedor, obedecendo às quantidades necessárias ao uso mensal, ou .ainda as quantidades prescritas pelo médico segundo a necessidade de cada paciente, vedando qualquer substituição sem determinação expressa do médico, por escrito. Parágrafo Único - A previsão orçamentária e distribuição dos medicamentos, serão calculadas para que não haja interrupção no fornecimento da medicação. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone & (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Art. 50 - A entrega do medicamento não poderá ser interrompida sem a autorização do médico. Além disso, aquele que, por negligência, imprudência, imperícia ou dolo, contribuir para que o medicamento não seja entregue, ficará sujeito a sanções administrativas, conforme o Regime dos Servidores Públicos de Gararu. Art. 6° - A validade máxima para a concessão do benefício é de um ano, mas poderá ser renovada por iguais períodos, sucessivamente, com a expedição de uma nova prescrição médica, a cada novo período, se necessário. Art. 70 - Os medicamentos serão entregues pelos agentes de saúde do Município, no domicílio dos pacientes, em envelope devidamente identificado e lacrado pela Secretaria da Saúde. Art. 80 - A Prefeitura Municipal poderá criar uma central de distribuição que, mediante prescrição médica, separar, acondicionar e enviar os medicamentos com aviso de recebimento por parte da pessoa beneficiada ou seus familiares, desde que também sejam cadastradas para este fim, controlando assim exatamente as quantidades enviadas bem como a necessidade real de novas aquisições de medicamentos. Art. 90 - Farão jus ao fornecimento gratuito de medicamentos, os portadores de doenças crônicas que demonstrem necessidade, pobre de acordo com a lei ou que não estejam em condições de arcar com as despesas médicas, atendendo ao princípio da eficiência e impessoalidade. Art. 10° - O Poder Executivo estabelecerá o procedimento administrativo a ser utilizado para a aplicação desta lei. Art. 110 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, EM 20 DE MAIO DE 2019; 196° DA INDEPENDÊNCIA, 129° DA REPÚBLICA E 142° DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO. íÁ1 Prefeita Municipal Iniciativa do Vereador Rogerio Santos de Jesus Freitas. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE - Telefone L (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 '-'aSite: vvi.gararu.se.gov.br