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norma nº 665/2019

Tipo Lei
Número / Ano 665 / 2019
Date 2019-05-22
EmentaDispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos no domicilio dos usuários da rede pública de saúde de Gararu e determina outras providências.
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til 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI N° 665/2019 
DE 20 DE MAIO DE 2019 
PUBLICADO EM, 
2o ,o5 1b 
Ana Cristhjpre de Oliveira 
Secretária Chefe 
Decreto n° 04/2017 
Dispõe sobre a distribuição gratuita de 
medicamentos no domicilio dos usuários da rede 
pública de saúde de Gararu e determina outras 
providências. 
ELIZABETH FREIRE SANTOS DE OLIVEIRA, PREFEITA MUNICIPAL 
DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo o 
art. 64 da Lei Orgânica do Município de Gararu, Estado de Sergipe. FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI. 
Art. 10 - Autoriza o estabelecimento de normas gerais sobre a distribuição gratuita 
de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde - SUS - pelo tempo determinado em 
prescrição médica, através dos órgãos municipais, conforme regulamentação estabelecida do 
Poder Executivo. 
Art. 2 - Cs portadores de doenças crônicas e portadores de deficiência 
locomotora e metais terão direito à obtenção gratuita dos medicamentos e materiais, em razão 
da característica crônica da doença, independentemente de procedimentos judiciais e de 
referência expressa de medicamentos em lista elaborada pelo Poder Executivo, desde que 
estes sejam essenciais. 
Art. 30 - O envio dos medicamentos deverá obedecer à prescrição médica e será 
executado mdiame o cadastrainento do paciente na secretaria municipal de saúde, que deverá 
ser atualizado anualmente e digitalmente, ou quando se fizer necessário, para fins de 
endereçamento e prova de identidade do recebedor, obedecendo às quantidades necessárias ao 
uso mensal, ou .ainda as quantidades prescritas pelo médico segundo a necessidade de cada 
paciente, vedando qualquer substituição sem determinação expressa do médico, por escrito. 
Parágrafo Único - A previsão orçamentária e distribuição dos medicamentos, 
serão calculadas para que não haja interrupção no fornecimento da medicação. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone & (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
Art. 50 - A entrega do medicamento não poderá ser interrompida sem a 
autorização do médico. Além disso, aquele que, por negligência, imprudência, imperícia ou 
dolo, contribuir para que o medicamento não seja entregue, ficará sujeito a sanções 
administrativas, conforme o Regime dos Servidores Públicos de Gararu. 
Art. 6° - A validade máxima para a concessão do benefício é de um ano, mas 
poderá ser renovada por iguais períodos, sucessivamente, com a expedição de uma nova 
prescrição médica, a cada novo período, se necessário. 
Art. 70 - Os medicamentos serão entregues pelos agentes de saúde do Município, 
no domicílio dos pacientes, em envelope devidamente identificado e lacrado pela Secretaria 
da Saúde. 
Art. 80 - A Prefeitura Municipal poderá criar uma central de distribuição que, 
mediante prescrição médica, separar, acondicionar e enviar os medicamentos com aviso de 
recebimento por parte da pessoa beneficiada ou seus familiares, desde que também sejam 
cadastradas para este fim, controlando assim exatamente as quantidades enviadas bem como a 
necessidade real de novas aquisições de medicamentos. 
Art. 90 - Farão jus ao fornecimento gratuito de medicamentos, os portadores de 
doenças crônicas que demonstrem necessidade, pobre de acordo com a lei ou que não estejam 
em condições de arcar com as despesas médicas, atendendo ao princípio da eficiência e 
impessoalidade. 
Art. 10° - O Poder Executivo estabelecerá o procedimento administrativo a ser 
utilizado para a aplicação desta lei. 
Art. 110 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE 
SERGIPE, EM 20 DE MAIO DE 2019; 196° DA INDEPENDÊNCIA, 129° DA 
REPÚBLICA E 142° DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO. 
íÁ1 
Prefeita Municipal 
Iniciativa do Vereador Rogerio Santos de Jesus Freitas. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE - 
Telefone L (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 '-'aSite: vvi.gararu.se.gov.br 

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