| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 667 / 2019 |
| Date | 2019-06-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação de menor aprendiz no âmbito Municipal e dá outras providências. |
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til; %1e ~ MW ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA LEI N° 66712019 DE 04 DE JUNHO DE 2019 PUBLICADO EM, 2o / o i2i Ana Cristhi e de Oliveira Sci4tária Chefe Decreto n° 0412017 Dispõe sobre a contratação de menor aprendiz no âmbito Municipal e dá outras providências. ELIZABETH FREIRE SANTOS DE OLIVEIRA, PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo o art. 64 da Lei Orgânica do Município de Gararu, Estado de Sergipe. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI. CAPÍTULO 1 DO APRENDIZ Art. l - Será observado o disposto nesta Lei as relações jurídicas pertinentes à contratação obrigatória de aprendizes pelo Município de Gararu, por meio de toda a Administração Direta e Indireta do poder Executivo. Art. 2° - Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de dezoito anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos definidos nesta Lei. §10O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento fisico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola. §21A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes com deficiência. CAPÍTULO II DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Art. 30 - Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento fisico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. Art. 40 - A validade do contrato de aprendizagem pressupõe sua formalização mediante anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o Ensino Fundamental ou Ensino Médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. Parágrafo Único. Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. Art. 50 - o contrato de aprendizagem estabelecido por esta Lei em nenhuma hipótese implicará vínculo de emprego do aprendiz CAPÍTULO III DA FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL E DAS ENTIDADES QUALIFICADAS EM FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICAS Seção 1 Da Formação Técnico-Profissional Art. 60 - Entende-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. Parágrafo único - A formação técnico-profissional metódica de que trata o caput deste artigo, realiza-se por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades qualificadas em formação técnico-profissionalmetódica, definidas no art. 8° desta Lei. Art. 70 - A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios: - - Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone ir,( 079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 'Site: www.gararu.se.gov.br til) %1 ~wooe ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA 1 - Garantia de acesso e frequência obrigatória ao Ensino Fundamental e Ensino Médio; II - Horário especial para o exercício das atividades; e III - Capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho. Parágrafo único. Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Seção II Das Entidades Qualificadas em Formação Técnico-Profissional Metódica Art. 8° - Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica: 1 - Os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados: a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI; b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC; c) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT. II - As escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas; e III- As entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 10 - As entidades mencionadas nos incisos deste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados. Art. 9° Caso não tenha oferta de cursos técnicos ou profissionalizantes no Município Gararu, será concedido prazo suplementar de 180 dias para que este município, em conjunto com a rede municipal de ensino que ofereça cursos técnicos, objetivando o preenchimento dessa lacuna. CAPÍTULO IV Seção 1 ~~21k1 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 'Site: www.gararu.se.gov.br til %1 ~meew ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Das Espécies de Contratação do Aprendiz Art. 10 - A contratação do aprendiz será efetivada diretamente pelo empregador ou, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos mencionadas no inciso III do art. 8° desta Lei. § 1°. Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo empregador, ele assumirá a condição de contratante, devendo inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades indicadas no art. 8& desta Lei. § 20 . A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos, para efeito de cumprimento da obrigação estabelecida no caput do art. 9°, somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o Município e a entidade sem fins lucrativos, que, entre outras obrigações recíprocas, se estabelecerá as seguintes: 1 - A entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, assume a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz e anotando, no espaço destacado, a informação de que o específico contrato de trabalho decorre de contrato firmado com o empregador para efeito do cumprimento de sua aprendizagem; II - O estabelecimento assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional-metódica, a que este será submetido. Art. 11 - A contratação de aprendizes pela Administração Direta e Indireta, dar-se-á de forma direta, nos termos do Capítulo II. CAPÍTULO V DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES Art. 12 - Ao aprendiz, será garantido meio salário-mínimo. Art. 13 - A duração do trabalho do aprendiz não excederá quatro horas diárias. Art. 14 - São vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. Art. 15 - A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, cabendo à entidade qualificada em formação técnicoprofissional metódica fixá-las no plano do curso. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 iSite: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Art. 16 - Nos contratos de aprendizagem estabelecidos por esta Lei, a Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponderá a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz. Art. 17 - A contribuição previdenciária será efetuada para o Regime Geral de Previdência Social, segundo alíquotas estabelecidas para tal regime. Art. 18- A entidade responsável pelo programa de aprendizagem fornecerá aos órgãos competentes, quando solicitado, cópia do projeto pedagógico do programa. Art. 19 - As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem. Art. 20 - O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, exceto na hipótese de aprendiz deficiente, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses: 1- Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; II - Falta disciplinar grave; III - Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e IV - A pedido do aprendiz. Art. 21- Para efeito das hipóteses descritas nos incisos do art. 20 desta Lei, serão observadas as seguintes disposições: 1 - O desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa de aprendizagem será caracterizado mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica; II - A falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses descritas no art. 482 da CLT; III - A ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo será caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino. Art. 22 - Em caso de rescisão contratual, serão devidos apenas os dias trabalhados e não quitados, bem assim o recolhimento fundiário (dois por cento) e previdenciário cabível, sendo vedado o pagamento de indenização ou qualquer outra parcela, a qualquer título. CAPÍTULO VI Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone M (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 -':Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA DO CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE APRENDIZAGEM Art. 23 - Aos aprendizes que concluírem os programas de aprendizagem com aproveitamento, será concedido pela entidade qualificada em formação técnico profissional metódica o certificado de qualificação profissional. Parágrafo único - O certificado de qualificação profissional deverá enunciar o título e o perfil profissional para a ocupação onde o aprendiz foi qualificado. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24 - O Conselho Tutelar do município é o órgão responsável em fiscalizar o Programa Menor Aprendiz no que se refere ao trabalho dos aprendizes adolescentes. Art. 25 - Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a fim de garantir a implementação da contratação do Menor Aprendiz, as despesas decorrentes correrão por conta de dotação orçamentária municipal, suplementada oportunamente, se necessário, utilizando-se de crédito especial, adicional ou suplementar, a ser aberto em época adequada mediante lei específica. Art. 26 - O Poder Executivo emitirá se necessário, os atos administrativos complementares e/ou suplementares à plena regulamentação desta Lei. Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrário desta Lei, entrando em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, EM 04 DE JUNHO DE 2019; 196° DA INDEPENDÊNCIA, 129° DA REPÚBLICA E 1420DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO. Prefeita Municipal Iniciativa do Vereador Rogerio Santos de Jesus Freitas. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 'Site: www.gararu.se.gov.br