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norma nº 667/2019

Tipo Lei
Número / Ano 667 / 2019
Date 2019-06-04
EmentaDispõe sobre a contratação de menor aprendiz no âmbito Municipal e dá outras providências.
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ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI N° 66712019 
DE 04 DE JUNHO DE 2019 
PUBLICADO EM, 
2o / o i2i 
Ana Cristhi e de Oliveira 
Sci4tária Chefe 
Decreto n° 0412017 
Dispõe sobre a contratação de menor 
aprendiz no âmbito Municipal e dá 
outras providências. 
ELIZABETH FREIRE SANTOS DE OLIVEIRA, PREFEITA MUNICIPAL 
DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo o 
art. 64 da Lei Orgânica do Município de Gararu, Estado de Sergipe. FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI. 
CAPÍTULO 1 
DO APRENDIZ 
Art. l - Será observado o disposto nesta Lei as relações jurídicas pertinentes à 
contratação obrigatória de aprendizes pelo Município de Gararu, por meio de toda a 
Administração Direta e Indireta do poder Executivo. 
Art. 2° - Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de dezoito anos que 
celebra contrato de aprendizagem, nos termos definidos nesta Lei. 
§10O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua 
formação, ao seu desenvolvimento fisico, psíquico, moral e social e em horários e locais que 
não permitam a frequência à escola. 
§21A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes com 
deficiência. 
CAPÍTULO II 
DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
Art. 30 - Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por 
escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se 
compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação 
técnico profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento fisico, moral e 
psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas 
necessárias a essa formação. 
Art. 40 
- A validade do contrato de aprendizagem pressupõe sua formalização 
mediante anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do 
aprendiz à escola, caso não haja concluído o Ensino Fundamental ou Ensino Médio, e 
inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade 
qualificada em formação técnico-profissional metódica. 
Parágrafo Único. Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da 
escolaridade de aprendiz com deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e 
competências relacionadas com a profissionalização. 
Art. 50 - o contrato de aprendizagem estabelecido por esta Lei em nenhuma 
hipótese implicará vínculo de emprego do aprendiz 
CAPÍTULO III 
DA FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL E DAS ENTIDADES QUALIFICADAS 
EM FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICAS 
Seção 1 
Da Formação Técnico-Profissional 
Art. 60 - Entende-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos 
do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em 
tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. 
Parágrafo único - A formação técnico-profissional metódica de que trata o caput 
deste artigo, realiza-se por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a 
orientação e responsabilidade de entidades qualificadas em formação técnico-profissional￾metódica, definidas no art. 8° desta Lei. 
Art. 70 - A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes 
princípios: - - 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone ir,( 079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 'Site: www.gararu.se.gov.br 
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1 - Garantia de acesso e frequência obrigatória ao Ensino Fundamental e Ensino 
Médio; 
II - Horário especial para o exercício das atividades; e 
III - Capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho. 
Parágrafo único. Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegurado o 
respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. 
Seção II 
Das Entidades Qualificadas em Formação Técnico-Profissional Metódica 
Art. 8° - Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional 
metódica: 
1 - Os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados: 
a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI; 
b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC; 
c) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT. 
II - As escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas; e 
III- As entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao 
adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
§ 10 - As entidades mencionadas nos incisos deste artigo deverão contar com 
estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a 
qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados. 
Art. 9° Caso não tenha oferta de cursos técnicos ou profissionalizantes no 
Município Gararu, será concedido prazo suplementar de 180 dias para que este município, em 
conjunto com a rede municipal de ensino que ofereça cursos técnicos, objetivando o 
preenchimento dessa lacuna. 
CAPÍTULO IV 
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Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 'Site: www.gararu.se.gov.br 
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Das Espécies de Contratação do Aprendiz 
Art. 10 - A contratação do aprendiz será efetivada diretamente pelo empregador 
ou, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos mencionadas no inciso III do art. 8° 
desta Lei. 
§ 1°. Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo empregador, ele 
assumirá a condição de contratante, devendo inscrever o aprendiz em programa de 
aprendizagem a ser ministrado pelas entidades indicadas no art. 8& desta Lei. 
§ 20 . A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos, para 
efeito de cumprimento da obrigação estabelecida no caput do art. 9°, somente deverá ser 
formalizada após a celebração de contrato entre o Município e a entidade sem fins lucrativos, 
que, entre outras obrigações recíprocas, se estabelecerá as seguintes: 
1 - A entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do 
programa de aprendizagem, assume a condição de empregador, com todos os ônus dela 
decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz e anotando, no 
espaço destacado, a informação de que o específico contrato de trabalho decorre de contrato 
firmado com o empregador para efeito do cumprimento de sua aprendizagem; 
II - O estabelecimento assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência 
prática da formação técnico-profissional-metódica, a que este será submetido. 
Art. 11 - A contratação de aprendizes pela Administração Direta e Indireta, dar-se-á de forma 
direta, nos termos do Capítulo II. 
CAPÍTULO V 
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES 
Art. 12 - Ao aprendiz, será garantido meio salário-mínimo. 
Art. 13 - A duração do trabalho do aprendiz não excederá quatro horas diárias. 
Art. 14 - São vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. 
Art. 15 - A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades 
teóricas e práticas, simultâneas ou não, cabendo à entidade qualificada em formação técnico￾profissional metódica fixá-las no plano do curso. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 iSite: www.gararu.se.gov.br 
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Art. 16 - Nos contratos de aprendizagem estabelecidos por esta Lei, a 
Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponderá a dois por cento da 
remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz. 
Art. 17 - A contribuição previdenciária será efetuada para o Regime Geral de 
Previdência Social, segundo alíquotas estabelecidas para tal regime. 
Art. 18- A entidade responsável pelo programa de aprendizagem fornecerá aos 
órgãos competentes, quando solicitado, cópia do projeto pedagógico do programa. 
Art. 19 - As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias 
escolares, sendo vedado fixar período diverso daquele definido no programa de 
aprendizagem. 
Art. 20 - O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o 
aprendiz completar dezoito anos, exceto na hipótese de aprendiz deficiente, ou, ainda 
antecipadamente, nas seguintes hipóteses: 
1- Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; 
II - Falta disciplinar grave; 
III - Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e 
IV - A pedido do aprendiz. 
Art. 21- Para efeito das hipóteses descritas nos incisos do art. 20 desta Lei, serão 
observadas as seguintes disposições: 
1 - O desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente às atividades do 
programa de aprendizagem será caracterizado mediante laudo de avaliação elaborado pela 
entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica; 
II - A falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses descritas no 
art. 482 da CLT; 
III - A ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo será 
caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino. 
Art. 22 - Em caso de rescisão contratual, serão devidos apenas os dias trabalhados 
e não quitados, bem assim o recolhimento fundiário (dois por cento) e previdenciário cabível, 
sendo vedado o pagamento de indenização ou qualquer outra parcela, a qualquer título. 
CAPÍTULO VI 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone M (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 -':Site: www.gararu.se.gov.br 
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DO CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE APRENDIZAGEM 
Art. 23 - Aos aprendizes que concluírem os programas de aprendizagem com 
aproveitamento, será concedido pela entidade qualificada em formação técnico profissional 
metódica o certificado de qualificação profissional. 
Parágrafo único - O certificado de qualificação profissional deverá enunciar o 
título e o perfil profissional para a ocupação onde o aprendiz foi qualificado. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 24 - O Conselho Tutelar do município é o órgão responsável em fiscalizar o 
Programa Menor Aprendiz no que se refere ao trabalho dos aprendizes adolescentes. 
Art. 25 - Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a fim de garantir a 
implementação da contratação do Menor Aprendiz, as despesas decorrentes correrão por 
conta de dotação orçamentária municipal, suplementada oportunamente, se necessário, 
utilizando-se de crédito especial, adicional ou suplementar, a ser aberto em época adequada 
mediante lei específica. 
Art. 26 - O Poder Executivo emitirá se necessário, os atos administrativos 
complementares e/ou suplementares à plena regulamentação desta Lei. 
Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrário desta Lei, entrando em vigor na 
data de sua publicação. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE 
SERGIPE, EM 04 DE JUNHO DE 2019; 196° DA INDEPENDÊNCIA, 129° DA 
REPÚBLICA E 1420DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO. 
Prefeita Municipal 
Iniciativa do Vereador Rogerio Santos de Jesus Freitas. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 'Site: www.gararu.se.gov.br 

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