| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 668 / 2019 |
| Date | 2019-07-01 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2020 e dá providências correlatas. |
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ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA LEI N° 668/2019 DE 01 DE JULHO DE 2019 PUBLICADO EM, / /)Jo4ç Ana CristbjIe de Oliveira Secretária Chefe Decreto n° 04/2017 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2020 e dá providências correlatas. ELIZABETH FREIRE SANTOS DE OLIVEIRA, PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo o art. 64 da Lei Orgânica do Município de Gararu, Estado de Sergipe. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI. CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. V. A lei orçamentária do Município de GARARU, Estado de Sergipe, referente ao exercício de 2020, será elaborada e executada segundo as diretrizes gerais estabelecidas na presente lei, em observância ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, e, em conformidade com as normas estabelecidas na Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal, Estatuto das Cidades e no art. 4° da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo: 1 - as metas e riscos fiscais; II - as prioridades e metas da administração pública; III - as diretrizes para a elaboração, execução e eventuais alterações do orçamento do município, sua estrutura e organização; IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; V - as disposições relativas às despesas de caráter continuado, com pessoal e encargos sociais; Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária; VII - as disposições finais. CAPÍTULO II DAS METAS E RISCOS FISCAIS Art. 2°. Integram esta Lei os Anexos referenciados nos §§ 1° e 3° do art. 4° da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000. Parágrafo Único - A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei Orçamentária Anual para 2020 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei. Art. Y. Estão discriminados em anexo integrante desta Lei, os Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas. Art. 4°. Caso necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9°, da Lei Complementar Federal n° 101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas nos anexos desta lei, esta será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "Outras Despesas Correntes" e "Investimentos" de cada Poder. § 1°. Não serão objetos de limitação de empenho: a) as despesas com educação; b) as despesas com assistência social; c) as despesas com ações e serviços públicos de saúde; d) outras despesas que constituam obrigações constitucionais e legais. § 2° Na hipótese da ocorrência do disposto no caput, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira. § 3° O Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior publicará ato, até o final do mês em que ocorreu a comunicação, estabelecendo os montantes a serem limitados de empenho e movimentação financeira. - Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone Ï (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 -" Site: www.gararu.se.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA § 40 Cessada a causa da limitação referida neste artigo, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados serão de forma proporcional às reduções efetivadas. CAPÍTULO III DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 5°. As ações prioritárias e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2020, serão definidas a partir dos programas e ações constantes no Plano Plurianual do Município referente ao quadriênio 2018-2021. Art. 6°. Os valores constantes nos Anexos desta Lei possuem caráter indicativo e não normativo. Parágrafo único. Quando da elaboração do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2020, a estimativa de receita e a fixação de despesa poderão ser modificadas em vista dos parâmetros utilizados na atual projeção sofrerem alterações conjunturais, devendo as metas fiscais serem ajustadas, ficando automaticamente revistas as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, em conformidade com os valores previstos e fixados na lei orçamentária de 2020. Art. 7°. A destinação de recursos do orçamento para cada Unidade Orçamentária, dos órgãos da Administração Municipal, deverá atender às seguintes prioridades gerais: 1 - recursos destinados ao atendimento de despesas que constituem obrigação constitucional, quando estas estiverem presentes na respectiva Unidade Orçamentária; II - recursos destinados ao atendimento de despesas compulsórias com pessoal, dívida pública, pagamento de sentenças judiciais, indenizações, reembolsos, devoluções de receitas, dentre outras; III - recursos para despesas de caráter necessário ao bom desenvolvimento dos trabalhos, como aluguéis, energia elétrica, telefone, dentre outras; IV - recursos para manutenção de serviços públicos existentes; V - conclusão de obras; VI - adequação de prédios para uso público; VII - aquisição de equipamentos; VIII - expansão de serviços públicos; IX - obras novas para uso comum da população. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 G ara ru/E Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 -1Site: www.gararu.se.gov.br Art. W. As ações prioritárias para o exercício financeiro de 2020 terão suas estratégias voltadas para: 1 - investimentos nas áreas sociais, com ênfase em educação, saúde e assistência social; II - crescimento e desenvolvimento da economia municipal; 111 - rigidez nos controles dos recursos públicos; IV - amparo a população mais necessitada dos serviços públicos; V - atualização dos serviços administrativos; VII - melhoria da estrutura urbana e rural. CAPÍTULO IV DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E EVENTUAIS ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, SUA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO Seção 1 Da Apresentação do Orçamento Art. 90• O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social terá sua despesa discriminada por: 1 - Unidade Orçamentária; II - Função; III - Subfunção; IV - Programa; V - Projeto, Atividade ou Operação Especial; VI - Categoria de Despesa; VII— Grupo de Despesa; VIII - Modalidade de Aplicação; ã~~_ Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 '-' Site: www.gararu.se.gov.br IX - Fonte de Recurso. § 1°. Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles definidos na Portaria n° 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações. § 2°. Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal n° 163, de 04 de abril de 2001, e suas alterações. § 3°. Após a sanção da lei orçamentária, os Poderes Executivo e Legislativo publicarão o QDD - Quadro de Detalhamento de Despesa, fazendo a discriminação da despesa até o nível de elemento de despesa ou, quando necessário, sub-elemento. § 41. Em uma mesma ação, fica autorizada, durante a execução orçamentária, a criação por Decreto de elementos de despesa desde que na mesma categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação já existente. § 5° Poderão ser incluídas, por Decreto, novas ações ou novos elementos de despesas em ações já consignadas no orçamento, desde que sejam para cadastrar, solicitar, assinar ou executar convênios, ou ainda, para adequar o orçamento aos programas cujos recursos sejam provenientes dos Governos Federal e/ou Estadual, bem como, suas contrapartidas. § 6° Fica o Poder Executivo autorizado a alterar as fontes de recursos para adequação a determinação imposta pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. Art. 10. Os Fundos constituídos para cumprimento de programas específicos terão os recursos orçamentários vinculados à administração direta, mantida a identificação como Unidade Orçamentária. Art. 11. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo será constituído de: 1 - mensagem; II - texto do projeto de lei; III - quadros orçamentários consolidados; IV - demais demonstrativos, relatórios e anexos estabelecidos pela legislação vigente, sobretudo a Lei Federal n° 4.320/64 e a Lei Complementar Federal n° 101/00, relativos aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. Pray Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone W (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 ' 2 Site: www.gararu.se.gov .b PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Art. 12. O projeto de Lei Orçamentária deve ter as receitas e as despesas orçadas segundo os preços vigentes em julho de 2019, podendo ser atualizadas para preços de janeiro de 2020 pela variação dos índices oficiais da inflação (índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) no período de agosto a novembro de 2019, acrescido da previsão do respectivo índice para o mês dezembro de 2019. § 1°. As previsões de receita no projeto de Lei Orçamentária observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. § 2°. As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo a natureza da receita. Seção II Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas Art. 13. A reserva de contingência, de que trata o inciso III, do art. 5°, da Lei Complementar Federal n° 101/2000, será fixada em até 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta destinados a atender a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. § 1° Entende-se por passivos contingentes a probabilidade de que eventos futuros e incertos possam acarretar a perda e/ou desvalorização de ativos, bem como, o surgimento de novos passivos; § 2° Caberá à administração pública avaliar as situações que poderão ensejar os passivos contingentes; § 30Na hipótese da administração pública avaliar que não há probabilidade de riscos de passivos contingentes, os recursos destinados a Reserva de Contingência poderão ser destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias. Art. 14. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, observará o disposto no art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000, considerando-se despesa irrelevante, para fins de aplicação do referido dispositivo: 1 - aquelas cujo valor não ultrapasse a 3% (três por cento) da despesa total fixada; II - as despesas decorrentes de obrigações legais ou constitucionais; III - as despesas com Saúde, Educação ou Assistência Social; IV - as despesas decorrentes de programas, contratos ou convênios. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu ;/SE Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 -'Site: www.gararu.se.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Art. 15. Não podem ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras. Art. 16. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000: 1 - considera-se contraída a obrigação no momento da liquidação da despesa; II - devem ser excluídas na apuração do disposto no "caput" as despesas decorrentes de convênios, programas cujos recursos sejam provenientes dos Governos Federal e/ou Estadual, e ainda aquelas que se realizarem independentemente da vontade do gestor, como gastos com pessoal, encargos sociais, energia elétrica, entre outras. Seção III Diretrizes Específicas para o Poder Legislativo Art. 17. O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2020, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual definido no art. 29-A da Constituição Federal. Art. 18. A execução orçamentária e a contabilidade do Legislativo serão processadas de forma independente, mas integrada ao Executivo para fins de consolidação das contas do Município. Art. 19. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei e em consonância com as disposições sobre as matérias contidas na Constituição Federal e nas normas complementares, devendo ser encaminhada ao Poder Executivo, para fins de consolidação do Projeto de Lei do Orçamento Anual, até o dia 30 de junho de 2019. Seção IV Das Disposições Sobre Novos Projetos Art. 20. Além da observância das prioridades e metas previstas no Plano Plurianual - PPA 2018 - 2021, a Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente poderão incluir novos projetos se: 1 - estiver contemplado no PPA 2018 - 2021, ou em lei que autorize sua inclusão, caso a sua execução abranja mais de um exercício financeiro; II - não implique em paralisação de projetos prioritários em execução. Parágrafo único. Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e novos ou se os recursos forem provenientes de convênios ou programas dos Governos Federal e/ou Estadual. Seção V Da Transferência de Recursos para Consórcios Art. 21. A Lei Orçamentária reservará recursos para a transferência financeira a consórcios públicos em que o Município figure como ente consorciado, em conformidade com o respectivo contrato de rateio, observadas as disposições da Lei n° 11.107, de 06 de abril de 2005. Seção VI Das Parcerias Público-Privadas Art. 22. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contratos de parcerias público-privadas, nos termos da Lei n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, para a execução de projetos prioritários definidos pelo Governo. Seção VII Das Transferências de Recursos para o Setor Privado Art. 23. As transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos devem obedecer às disposições pertinentes contidas no art. 26 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, sendo: 1 - Subvenções Sociais - as destinadas a despesas correntes de instituições privadas sem fins lucrativos, prestadoras de serviços de assistência social, médica, educacional e cultural, de natureza continuada, regidas pelo que estabelecem os arts. 16 e 17, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964; II - Contribuições - as destinadas a despesas correntes das demais instituições privadas sem fins lucrativos, que não as enquadradas no inciso 1 deste artigo, firmadas em parceria com a administração pública municipal para o desenvolvimento de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual; III - Auxílios - as destinadas a despesas de capital de instituições privadas sem fins lucrativos, compreendendo tanto as entidades referidas no inciso 1, quanto às mencionadas no inciso II, deste artigo. Art. 24. Somente será autorizada a inclusão, tanto na lei orçamentária quanto em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, auxílios ou contribuições a entidades privadas sem fins lucrativos, se observadas as seguintes condições: Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA 1 - sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda; II - encaminhamento pela entidade de requerimento para pedido de recursos acompanhado de Plano de Aplicação; III - a entidade deve estar com seu cadastro atualizado no Município; § 1° Ocorrendo o deferimento do pleito por parte do Poder Executivo, este providenciará o encaminhamento de Projeto de Lei ao Poder Legislativo, nos termos previstos no art. 26, da Lei Complementar Federal n° 101/2000. § 2°. As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos. § 3°. Os repasses de recursos de que trata este artigo serão efetivados mediante convênios, conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal n° 8.666, de 21 de J unho de 1993. § 4°. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. Art. 25. O Poder Executivo Municipal poderá atender as necessidades de pessoas físicas através de programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, agricultura, cultura, desporto, turismo, educação e outras áreas de atuação, desde que tais programas estejam devidamente regulamentados. Art. 26. Desde que comprovado o interesse público, poderão ser concedidas premiações a pessoas físicas que participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e culturais e outras festividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal. Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, diretamente, despesas de custeio para a manutenção dos caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola. Art. 28. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal. Seção VIII Dos Créditos Adicionais Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br LI ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Art. 29. Os créditos adicionais serão apresentados com a classificação da estrutura programática da mesma forma que apresentado na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo Único - Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos quatro meses do exercício imediatamente anteriQr, poderão ser reabertos pelos seus saldos, no exercício a que se refere esta Lei. Seção IX Da Transposição, Remanejamento e Transferência Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias. § 10A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de corrigir desvios de planejamento. § 20Para efeitos desta Lei entende-se como: 1 - transposição, a realocação de recursos que ocorre entre programas de governo, dentro do mesmo órgão, ampliando, desta forma, um programa previsto na lei orçamentária com recursos de outro também nela previsto; II - remanejamento, o deslocamento de créditos e dotações relativos à extinção, desdobramento, criação ou incorporação de unidades orçamentárias na estrutura organizacional do Município, ainda, de créditos ou valores de dotações relativas a servidores que haja alteração de lotação durante o exercício; III - transferência, a realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão, num mesmo programa de governo, mantendo-se o programa em funcionamento; CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 31. Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual. Art. 32. As operações de crédito serão autorizadas por lei específica. Art. 33. A lei orçamentária anual conterá autorização para realização de operação de crédito por antecipação da receita orçamentária, obedecidas as determinações estabelecidas em resolução do Senado Federal. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N —Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Art. 34. As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública, deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal. Art. 35. O pagamento de precatórios judiciais será efetuado em categoria de programação específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade. Art. 36. A Procuradoria Geral do Município encaminhará ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária, até 31 de julho de 2019, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2019, conforme determina o artigo 100, § 1°, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta e por grupo de despesas, especificando: a) número do processo; b) número do precatório; c) data da expedição do precatório; d) nome do beneficiário; e) valor do precatório a ser pago. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO DE CARÁTER CONTINUADO, COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Seção 1 Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado Art. 37. A compensação de que trata o § 2°, do art. 17, da Lei Complementar Federal n° 101/2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão de cada órgão ou entidade. Parágrafo único. O Poder Legislativo e o Executivo manterão controles sobre os valores já aproveitados da margem de expansão. Seção II Das Despesas com Pessoal Art. 38. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limite na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "7 Site: www.gararu.se.gov.br pagamento calculada de acordo com a situação vigente em junho de 2019, projetada para o exercício de 2020, considerando os eventuais acréscimos legais, ficando autorizada a suplementação das dotações necessárias à sua execução e dos encargos sociais, não devendo esse valor ser considerado no limite para abertura de créditos adicionais que será autorizado na Lei Orçamentária de 2020. Art. 39. Para fins de atendimento ao disposto no § 1°, inciso II, do art. 169 da Constituição Federal, observado o inciso 1 do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, inclusive a realização de concursos públicos para provimento de cargos, observadas as condições e os critérios estabelecidos em leis específicas para cada situação. Art. 40. O disposto no § I do art. 18 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos e não contando para o limite de gastos com pessoal definido no Art. 19, inciso III da Lei Complementar n° 101/2000, os contratos realizados com OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. Art. 41. No exercício de 2020, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver ultrapassado os 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), no Poder Executivo e Legislativo, respectivamente, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais, de risco ou de prejuízo para a sociedade, dentre estes: 1 - situações de emergência ou calamidade pública; II - situações em que possam estar em risco a segurança de pessoas ou bens III - a relação custo-beneficio se revelar favorável em relação a outra alternativa possível em situações momentâneas. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 42. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário só serão aprovados se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar n° 10 1/2000. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br Art. 43. Para efeito do art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000, não será considerada como renúncia de receita: 1 - a não retenção de encargos sociais; II - a não retenção de tributos municipais e de Imposto de Renda, que posteriormente venham a ser recolhidos diretamente pelo contribuinte; III - a não retenção de tributos municipais, que não tendo sido pagos pelo contribuinte posteriormente, desde que venham a ser inscritos na dívida ativa; IV - a previsão feita a maior de receitas na elaboração da proposta orçamentária. Art. 44. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101/2000. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 45. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro de 2019, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento da sessão legislativa anual. § 1°. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo. § 2° Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado até 31 de dezembro de 2019, fica o Executivo Municipal autorizado a executar o Projeto de Lei Orçamentária de 2020 na proporção de um doze avos, até a sanção do respectivo projeto de lei. Art. 46. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades administrativas essenciais. Art. 47. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar Federal no 101/2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União e/ou Estado, com vistas: 1 - ao funcionamento dos serviços de segurança pública e judiciais; II - a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município; Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu'SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 -'Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA III - a utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado e/ou União; IV - a cessão de servidores para o Poder Judiciário ou para Junta Militar; V - ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público, sem ônus para o Município, ou com contrapartida. Art. 48. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas serão apresentadas na forma das disposições constitucionais e conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município, serão acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem, e, somente poderão ser aprovadas caso: 1 - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre; a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) dotações destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino e ao FUNDEB - Fundo de Manutenção da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação; d) dotações destinadas aos Fundos Municipais de Saúde e Assistência Social; e) recursos vinculados a transferências voluntárias dos Governos Estadual e Federal; O os dispositivos do texto do projeto de lei. § 1°. As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: 1 - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária; II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida. § 2°. A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de lei orçamentária. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 -"Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Art. 49. Os Poderes Executivo e Legislativo devem dar ampla divulgação, inclusive em sítios da Internet, de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às Leis das Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual, do Orçamento Anual e das Contas Anuais do Governo Municipal. Art. 50. O Projeto de Lei Orçamentária não deverá ser aprovado sem que tenha sido realizada audiência pública, garantindo a participação do cidadão no debate da definição das prioridades municipais, em atendimento a Lei Complementar n° 10 1/2000. Art. 51. Os Poderes Executivo e Legislativo garantir aos cidadãos os procedimentos necessários para o acesso à informação, conforme determinado pela Lei Federal n° 15.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 52. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contratos de parcelamentos com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Caixa Econômica Federal, concessionárias e permissionárias de serviços públicos. Art. 53. Fica autorizado o pagamento de diárias, passagens, hospedagem e alimentação aos Conselheiros Municipais, nas mesmas condições de direito dos servidores efetivos. Art. 54. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 55. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, EM 01 DE JULHO DE 2019; 196° DA INDEPENDÊNCIA, 1290DA REPÚBLICA E 1420DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO. ",IAl~EITI~ãáSSÀN~T,S Ã_MI-MEIRW Prefeita Municipal Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone M (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 'Site: www.gararu.se.gov.br MUNICÍPIO DE GARARU LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2020 ARF (LRF. art 4. R$ 0,00 PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Valor - Descrição Valor Demandas Judiciais O O Dívidas em Processo de Reconhecimento O O Avais e Garantias Concedidas O O Assunção de Passivos O O Assistências Diversas O O Outros Passivos Contingentes O O SUBTOTAL O SUBTOTAL O DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Frustração de Arrecadação 697.000 Abertura de Créditos Restituição de Tributos a Maior O Adicionais a partir da Reserva de Contingência 348.500 Avais e Garantias Concedidas O Discrepância de projeções O Outros Risços Fiscais SUBTOTAL 348.500 1.045.500 Limitação de Empenho SUBTOTAL 697.000 1.045.5001 TOTAL 1.045.500 TOTAL 1.0453 Fonte. é9~__