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norma nº 668/2019

Tipo Lei
Número / Ano 668 / 2019
Date 2019-07-01
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2020 e dá providências correlatas.
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ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI N° 668/2019 
DE 01 DE JULHO DE 2019 
PUBLICADO EM, 
/ /)Jo4ç 
Ana CristbjIe de Oliveira 
Secretária Chefe 
Decreto n° 04/2017 
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias 
para a elaboração da Lei Orçamentária para 
o exercício de 2020 e dá providências 
correlatas. 
ELIZABETH FREIRE SANTOS DE OLIVEIRA, PREFEITA MUNICIPAL 
DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo o 
art. 64 da Lei Orgânica do Município de Gararu, Estado de Sergipe. FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI. 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. V. A lei orçamentária do Município de GARARU, Estado de Sergipe, 
referente ao exercício de 2020, será elaborada e executada segundo as diretrizes gerais 
estabelecidas na presente lei, em observância ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição 
Federal, e, em conformidade com as normas estabelecidas na Constituição Estadual, Lei 
Orgânica Municipal, Estatuto das Cidades e no art. 4° da Lei Complementar Federal n° 101, 
de 04 de maio de 2000, compreendendo: 
1 - as metas e riscos fiscais; 
II - as prioridades e metas da administração pública; 
III - as diretrizes para a elaboração, execução e eventuais alterações do orçamento 
do município, sua estrutura e organização; 
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; 
V - as disposições relativas às despesas de caráter continuado, com pessoal e 
encargos sociais; 
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Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
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GABINETE DA PREFEITA 
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária; 
VII - as disposições finais. 
CAPÍTULO II 
DAS METAS E RISCOS FISCAIS 
Art. 2°. Integram esta Lei os Anexos referenciados nos §§ 1° e 3° do art. 4° da Lei 
Complementar Federal n° 101, de 2000. 
Parágrafo Único - A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei 
Orçamentária Anual para 2020 deverão levar em conta as metas de resultado primário e 
nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei. 
Art. Y. Estão discriminados em anexo integrante desta Lei, os Riscos Fiscais, 
onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas 
públicas. 
Art. 4°. Caso necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da 
movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9°, da Lei Complementar 
Federal n° 101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas nos anexos desta lei, esta será 
feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "Outras 
Despesas Correntes" e "Investimentos" de cada Poder. 
§ 1°. Não serão objetos de limitação de empenho: 
a) as despesas com educação; 
b) as despesas com assistência social; 
c) as despesas com ações e serviços públicos de saúde; 
d) outras despesas que constituam obrigações constitucionais e legais. 
§ 2° Na hipótese da ocorrência do disposto no caput, o Poder Executivo 
comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre, 
acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante 
que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira. 
§ 3° O Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior 
publicará ato, até o final do mês em que ocorreu a comunicação, estabelecendo os montantes a 
serem limitados de empenho e movimentação financeira. 
- 
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§ 
40 Cessada a causa da limitação referida neste artigo, ainda que parcial, a 
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados serão de forma proporcional às 
reduções efetivadas. 
CAPÍTULO III 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 5°. As ações prioritárias e metas da Administração Pública Municipal para o 
exercício de 2020, serão definidas a partir dos programas e ações constantes no Plano 
Plurianual do Município referente ao quadriênio 2018-2021. 
Art. 6°. Os valores constantes nos Anexos desta Lei possuem caráter indicativo e 
não normativo. 
Parágrafo único. Quando da elaboração do projeto de lei orçamentária para o 
exercício de 2020, a estimativa de receita e a fixação de despesa poderão ser modificadas em 
vista dos parâmetros utilizados na atual projeção sofrerem alterações conjunturais, devendo as 
metas fiscais serem ajustadas, ficando automaticamente revistas as metas fiscais estabelecidas 
nesta Lei, em conformidade com os valores previstos e fixados na lei orçamentária de 2020. 
Art. 7°. A destinação de recursos do orçamento para cada Unidade Orçamentária, 
dos órgãos da Administração Municipal, deverá atender às seguintes prioridades gerais: 
1 - recursos destinados ao atendimento de despesas que constituem obrigação 
constitucional, quando estas estiverem presentes na respectiva Unidade Orçamentária; 
II - recursos destinados ao atendimento de despesas compulsórias com pessoal, 
dívida pública, pagamento de sentenças judiciais, indenizações, reembolsos, devoluções de 
receitas, dentre outras; 
III - recursos para despesas de caráter necessário ao bom desenvolvimento dos 
trabalhos, como aluguéis, energia elétrica, telefone, dentre outras; 
IV - recursos para manutenção de serviços públicos existentes; 
V - conclusão de obras; 
VI - adequação de prédios para uso público; 
VII - aquisição de equipamentos; 
VIII - expansão de serviços públicos; 
IX - obras novas para uso comum da população. 
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Art. W. As ações prioritárias para o exercício financeiro de 2020 terão suas 
estratégias voltadas para: 
1 - investimentos nas áreas sociais, com ênfase em educação, saúde e assistência 
social; 
II - crescimento e desenvolvimento da economia municipal; 
111 - rigidez nos controles dos recursos públicos; 
IV - amparo a população mais necessitada dos serviços públicos; 
V - atualização dos serviços administrativos; 
VII - melhoria da estrutura urbana e rural. 
CAPÍTULO IV 
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E EVENTUAIS 
ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, SUA ESTRUTURA E 
ORGANIZAÇÃO 
Seção 1 
Da Apresentação do Orçamento 
Art. 90• O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social terá sua despesa 
discriminada por: 
1 - Unidade Orçamentária; 
II - Função; 
III - Subfunção; 
IV - Programa; 
V - Projeto, Atividade ou Operação Especial; 
VI - Categoria de Despesa; 
VII— Grupo de Despesa; 
VIII - Modalidade de Aplicação; 
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IX - Fonte de Recurso. 
§ 1°. Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação 
especial são aqueles definidos na Portaria n° 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e 
Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações. 
§ 2°. Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de despesa e 
modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do 
Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal n° 163, de 04 de abril de 2001, e suas 
alterações. 
§ 3°. Após a sanção da lei orçamentária, os Poderes Executivo e Legislativo 
publicarão o QDD - Quadro de Detalhamento de Despesa, fazendo a discriminação da 
despesa até o nível de elemento de despesa ou, quando necessário, sub-elemento. 
§ 41. Em uma mesma ação, fica autorizada, durante a execução orçamentária, a 
criação por Decreto de elementos de despesa desde que na mesma categoria econômica, grupo 
de natureza de despesa e modalidade de aplicação já existente. 
§ 5° Poderão ser incluídas, por Decreto, novas ações ou novos elementos de 
despesas em ações já consignadas no orçamento, desde que sejam para cadastrar, solicitar, 
assinar ou executar convênios, ou ainda, para adequar o orçamento aos programas cujos 
recursos sejam provenientes dos Governos Federal e/ou Estadual, bem como, suas 
contrapartidas. 
§ 6° Fica o Poder Executivo autorizado a alterar as fontes de recursos para 
adequação a determinação imposta pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. 
Art. 10. Os Fundos constituídos para cumprimento de programas específicos terão 
os recursos orçamentários vinculados à administração direta, mantida a identificação como 
Unidade Orçamentária. 
Art. 11. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao 
Legislativo será constituído de: 
1 - mensagem; 
II - texto do projeto de lei; 
III - quadros orçamentários consolidados; 
IV - demais demonstrativos, relatórios e anexos estabelecidos pela legislação 
vigente, sobretudo a Lei Federal n° 4.320/64 e a Lei Complementar Federal n° 101/00, 
relativos aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. 
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Art. 12. O projeto de Lei Orçamentária deve ter as receitas e as despesas orçadas 
segundo os preços vigentes em julho de 2019, podendo ser atualizadas para preços de janeiro 
de 2020 pela variação dos índices oficiais da inflação (índice de Preço ao Consumidor Amplo 
- IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) no período de agosto a novembro 
de 2019, acrescido da previsão do respectivo índice para o mês dezembro de 2019. 
§ 1°. As previsões de receita no projeto de Lei Orçamentária observarão as normas 
técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de 
preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. 
§ 2°. As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação 
segundo a natureza da receita. 
Seção II 
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas 
Art. 13. A reserva de contingência, de que trata o inciso III, do art. 5°, da Lei 
Complementar Federal n° 101/2000, será fixada em até 0,5% (cinco décimos por cento) da 
receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua 
conta destinados a atender a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos. 
§ 1° Entende-se por passivos contingentes a probabilidade de que eventos futuros 
e incertos possam acarretar a perda e/ou desvalorização de ativos, bem como, o surgimento de 
novos passivos; 
§ 2° Caberá à administração pública avaliar as situações que poderão ensejar os 
passivos contingentes; 
§ 30Na hipótese da administração pública avaliar que não há probabilidade de 
riscos de passivos contingentes, os recursos destinados a Reserva de Contingência poderão ser 
destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos para 
reforço ou inclusão de dotações orçamentárias. 
Art. 14. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que 
acarrete aumento de despesa, observará o disposto no art. 16 da Lei Complementar n° 
101/2000, considerando-se despesa irrelevante, para fins de aplicação do referido dispositivo: 
1 - aquelas cujo valor não ultrapasse a 3% (três por cento) da despesa total fixada; 
II - as despesas decorrentes de obrigações legais ou constitucionais; 
III - as despesas com Saúde, Educação ou Assistência Social; 
IV - as despesas decorrentes de programas, contratos ou convênios. 
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Art. 15. Não podem ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas 
fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras. 
Art. 16. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n° 101, de 04 de 
maio de 2000: 
1 - considera-se contraída a obrigação no momento da liquidação da despesa; 
II - devem ser excluídas na apuração do disposto no "caput" as despesas 
decorrentes de convênios, programas cujos recursos sejam provenientes dos Governos Federal 
e/ou Estadual, e ainda aquelas que se realizarem independentemente da vontade do gestor, 
como gastos com pessoal, encargos sociais, energia elétrica, entre outras. 
Seção III 
Diretrizes Específicas para o Poder Legislativo 
Art. 17. O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2020, 
para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual 
definido no art. 29-A da Constituição Federal. 
Art. 18. A execução orçamentária e a contabilidade do Legislativo serão 
processadas de forma independente, mas integrada ao Executivo para fins de consolidação das 
contas do Município. 
Art. 19. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada na 
forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei e em consonância com as disposições sobre as 
matérias contidas na Constituição Federal e nas normas complementares, devendo ser 
encaminhada ao Poder Executivo, para fins de consolidação do Projeto de Lei do Orçamento 
Anual, até o dia 30 de junho de 2019. 
Seção IV 
Das Disposições Sobre Novos Projetos 
Art. 20. Além da observância das prioridades e metas previstas no Plano 
Plurianual - PPA 2018 - 2021, a Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente 
poderão incluir novos projetos se: 
1 - estiver contemplado no PPA 2018 - 2021, ou em lei que autorize sua inclusão, 
caso a sua execução abranja mais de um exercício financeiro; 
II - não implique em paralisação de projetos prioritários em execução. 
Parágrafo único. Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, 
mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos 
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orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e novos ou se os 
recursos forem provenientes de convênios ou programas dos Governos Federal e/ou Estadual. 
Seção V 
Da Transferência de Recursos para Consórcios 
Art. 21. A Lei Orçamentária reservará recursos para a transferência financeira a 
consórcios públicos em que o Município figure como ente consorciado, em conformidade 
com o respectivo contrato de rateio, observadas as disposições da Lei n° 11.107, de 06 de abril 
de 2005. 
Seção VI 
Das Parcerias Público-Privadas 
Art. 22. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contratos de 
parcerias público-privadas, nos termos da Lei n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, para a 
execução de projetos prioritários definidos pelo Governo. 
Seção VII 
Das Transferências de Recursos para o Setor Privado 
Art. 23. As transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem 
fins lucrativos devem obedecer às disposições pertinentes contidas no art. 26 da Lei 
Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, sendo: 
1 - Subvenções Sociais - as destinadas a despesas correntes de instituições 
privadas sem fins lucrativos, prestadoras de serviços de assistência social, médica, 
educacional e cultural, de natureza continuada, regidas pelo que estabelecem os arts. 16 e 17, 
da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964; 
II - Contribuições - as destinadas a despesas correntes das demais instituições 
privadas sem fins lucrativos, que não as enquadradas no inciso 1 deste artigo, firmadas em 
parceria com a administração pública municipal para o desenvolvimento de programas e 
ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no 
Plano Plurianual; 
III - Auxílios - as destinadas a despesas de capital de instituições privadas sem 
fins lucrativos, compreendendo tanto as entidades referidas no inciso 1, quanto às 
mencionadas no inciso II, deste artigo. 
Art. 24. Somente será autorizada a inclusão, tanto na lei orçamentária quanto em 
seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, auxílios ou contribuições 
a entidades privadas sem fins lucrativos, se observadas as seguintes condições: 
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1 - sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas áreas de 
assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, meio ambiente, de fomento à 
produção e à geração de emprego e renda; 
II - encaminhamento pela entidade de requerimento para pedido de recursos 
acompanhado de Plano de Aplicação; 
III - a entidade deve estar com seu cadastro atualizado no Município; 
§ 1° Ocorrendo o deferimento do pleito por parte do Poder Executivo, este 
providenciará o encaminhamento de Projeto de Lei ao Poder Legislativo, nos termos previstos 
no art. 26, da Lei Complementar Federal n° 101/2000. 
§ 2°. As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão à 
fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e 
objetivos para os quais receberam recursos. 
§ 3°. Os repasses de recursos de que trata este artigo serão efetivados mediante 
convênios, conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal n° 8.666, de 21 de 
J unho de 1993. 
§ 4°. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com 
o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. 
Art. 25. O Poder Executivo Municipal poderá atender as necessidades de pessoas 
físicas através de programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, agricultura, 
cultura, desporto, turismo, educação e outras áreas de atuação, desde que tais programas 
estejam devidamente regulamentados. 
Art. 26. Desde que comprovado o interesse público, poderão ser concedidas 
premiações a pessoas físicas que participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e 
culturais e outras festividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal. 
Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, diretamente, despesas de 
custeio para a manutenção dos caixas escolares da rede pública municipal de ensino que 
receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro 
Direto na Escola. 
Art. 28. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios 
de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da 
preservação da autonomia municipal. 
Seção VIII 
Dos Créditos Adicionais 
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Art. 29. Os créditos adicionais serão apresentados com a classificação da estrutura 
programática da mesma forma que apresentado na Lei Orçamentária Anual. 
Parágrafo Único - Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos 
nos últimos quatro meses do exercício imediatamente anteriQr, poderão ser reabertos pelos 
seus saldos, no exercício a que se refere esta Lei. 
Seção IX 
Da Transposição, Remanejamento e Transferência 
Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar transposição, remanejamento 
e transferências de dotações orçamentárias. 
§ 10A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de 
flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de 
corrigir desvios de planejamento. 
§ 20Para efeitos desta Lei entende-se como: 
1 - transposição, a realocação de recursos que ocorre entre programas de governo, 
dentro do mesmo órgão, ampliando, desta forma, um programa previsto na lei orçamentária 
com recursos de outro também nela previsto; 
II - remanejamento, o deslocamento de créditos e dotações relativos à extinção, 
desdobramento, criação ou incorporação de unidades orçamentárias na estrutura 
organizacional do Município, ainda, de créditos ou valores de dotações relativas a servidores 
que haja alteração de lotação durante o exercício; 
III - transferência, a realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão, 
num mesmo programa de governo, mantendo-se o programa em funcionamento; 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 31. Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou 
contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual. 
Art. 32. As operações de crédito serão autorizadas por lei específica. 
Art. 33. A lei orçamentária anual conterá autorização para realização de operação 
de crédito por antecipação da receita orçamentária, obedecidas as determinações estabelecidas 
em resolução do Senado Federal. 
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Art. 34. As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública, 
deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do 
encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal. 
Art. 35. O pagamento de precatórios judiciais será efetuado em categoria de 
programação específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade. 
Art. 36. A Procuradoria Geral do Município encaminhará ao órgão responsável 
pela elaboração da proposta orçamentária, até 31 de julho de 2019, a relação dos débitos 
constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2019, 
conforme determina o artigo 100, § 1°, da Constituição Federal, discriminada por órgão da 
administração direta e por grupo de despesas, especificando: 
a) número do processo; 
b) número do precatório; 
c) data da expedição do precatório; 
d) nome do beneficiário; 
e) valor do precatório a ser pago. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO DE CARÁTER 
CONTINUADO, COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Seção 1 
Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado 
Art. 37. A compensação de que trata o § 2°, do art. 17, da Lei Complementar 
Federal n° 101/2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter 
continuado, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, poderá ser realizada a partir do 
aproveitamento da respectiva margem de expansão de cada órgão ou entidade. 
Parágrafo único. O Poder Legislativo e o Executivo manterão controles sobre os 
valores já aproveitados da margem de expansão. 
Seção II 
Das Despesas com Pessoal 
Art. 38. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limite na elaboração de 
suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de 
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pagamento calculada de acordo com a situação vigente em junho de 2019, projetada para o 
exercício de 2020, considerando os eventuais acréscimos legais, ficando autorizada a 
suplementação das dotações necessárias à sua execução e dos encargos sociais, não devendo 
esse valor ser considerado no limite para abertura de créditos adicionais que será autorizado 
na Lei Orçamentária de 2020. 
Art. 39. Para fins de atendimento ao disposto no § 1°, inciso II, do art. 169 da 
Constituição Federal, observado o inciso 1 do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as 
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e 
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal 
a qualquer título, inclusive a realização de concursos públicos para provimento de cargos, 
observadas as condições e os critérios estabelecidos em leis específicas para cada situação. 
Art. 40. O disposto no § I do art. 18 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, 
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, 
independentemente da legalidade ou validade dos contratos. 
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos e não contando para o limite de gastos com pessoal definido no Art. 19, inciso III da 
Lei Complementar n° 101/2000, os contratos realizados com OSCIP - Organização da 
Sociedade Civil de Interesse Público. 
Art. 41. No exercício de 2020, a realização de serviço extraordinário, quando a 
despesa houver ultrapassado os 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 
5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), no Poder Executivo e Legislativo, 
respectivamente, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes 
interesses públicos que ensejam situações emergenciais, de risco ou de prejuízo para a 
sociedade, dentre estes: 
1 - situações de emergência ou calamidade pública; 
II - situações em que possam estar em risco a segurança de pessoas ou bens 
III - a relação custo-beneficio se revelar favorável em relação a outra alternativa 
possível em situações momentâneas. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES 
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 42. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário só serão 
aprovados se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar n° 10 1/2000. 
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Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
Art. 43. Para efeito do art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000, não será 
considerada como renúncia de receita: 
1 - a não retenção de encargos sociais; 
II - a não retenção de tributos municipais e de Imposto de Renda, que 
posteriormente venham a ser recolhidos diretamente pelo contribuinte; 
III - a não retenção de tributos municipais, que não tendo sido pagos pelo 
contribuinte posteriormente, desde que venham a ser inscritos na dívida ativa; 
IV - a previsão feita a maior de receitas na elaboração da proposta orçamentária. 
Art. 44. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante 
autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no 
art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101/2000. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 45. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara 
Municipal até o dia 30 de setembro de 2019, que a apreciará e a devolverá para sanção até o 
encerramento da sessão legislativa anual. 
§ 1°. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o 
disposto no caput deste artigo. 
§ 2° Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado até 31 de 
dezembro de 2019, fica o Executivo Municipal autorizado a executar o Projeto de Lei 
Orçamentária de 2020 na proporção de um doze avos, até a sanção do respectivo projeto de 
lei. 
Art. 46. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros 
acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência 
de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno 
funcionamento das atividades administrativas essenciais. 
Art. 47. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar Federal no 
101/2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União e/ou 
Estado, com vistas: 
1 - ao funcionamento dos serviços de segurança pública e judiciais; 
II - a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
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III - a utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de 
propriedade do Estado e/ou União; 
IV - a cessão de servidores para o Poder Judiciário ou para Junta Militar; 
V - ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, 
saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público, sem 
ônus para o Município, ou com contrapartida. 
Art. 48. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária 
Anual, as emendas serão apresentadas na forma das disposições constitucionais e conforme 
estabelecido na Lei Orgânica do Município, serão acompanhadas de exposição de motivos 
que as justifiquem, e, somente poderão ser aprovadas caso: 
1 - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre; 
a) dotação para pessoal e seus encargos; 
b) serviço da dívida; 
c) dotações destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino e ao FUNDEB 
- Fundo de Manutenção da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação; 
d) dotações destinadas aos Fundos Municipais de Saúde e Assistência Social; 
e) recursos vinculados a transferências voluntárias dos Governos Estadual e 
Federal; 
O os dispositivos do texto do projeto de lei. 
§ 1°. As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: 
1 - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade 
econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária; 
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a 
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida. 
§ 2°. A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não 
implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de lei 
orçamentária. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
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Art. 49. Os Poderes Executivo e Legislativo devem dar ampla divulgação, 
inclusive em sítios da Internet, de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, 
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas 
as informações relativas às Leis das Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual, do 
Orçamento Anual e das Contas Anuais do Governo Municipal. 
Art. 50. O Projeto de Lei Orçamentária não deverá ser aprovado sem que tenha 
sido realizada audiência pública, garantindo a participação do cidadão no debate da definição 
das prioridades municipais, em atendimento a Lei Complementar n° 10 1/2000. 
Art. 51. Os Poderes Executivo e Legislativo garantir aos cidadãos os 
procedimentos necessários para o acesso à informação, conforme determinado pela Lei 
Federal n° 15.527, de 18 de novembro de 2011. 
Art. 52. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contratos de parcelamentos 
com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, 
Caixa Econômica Federal, concessionárias e permissionárias de serviços públicos. 
Art. 53. Fica autorizado o pagamento de diárias, passagens, hospedagem e 
alimentação aos Conselheiros Municipais, nas mesmas condições de direito dos servidores 
efetivos. 
Art. 54. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 55. Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE 
SERGIPE, EM 01 DE JULHO DE 2019; 196° DA INDEPENDÊNCIA, 1290DA 
REPÚBLICA E 1420DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO. 
",IAl~EITI~ãáSSÀN~T,S Ã_MI-MEIRW 
Prefeita Municipal 
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MUNICÍPIO DE GARARU 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
2020 
ARF (LRF. art 4. R$ 0,00 
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS 
Descrição Valor - Descrição Valor 
Demandas Judiciais O O 
Dívidas em Processo de Reconhecimento O O 
Avais e Garantias Concedidas O O 
Assunção de Passivos O O 
Assistências Diversas O O 
Outros Passivos Contingentes O O 
SUBTOTAL O SUBTOTAL O 
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS 
Frustração de Arrecadação 697.000 Abertura de Créditos 
Restituição de Tributos a Maior O Adicionais a partir da 
Reserva de Contingência 
348.500 
Avais e Garantias Concedidas O 
Discrepância de projeções O 
Outros Risços Fiscais 
SUBTOTAL 
348.500 
1.045.500 
Limitação de Empenho 
SUBTOTAL 
697.000 
1.045.5001 
TOTAL 1.045.500 TOTAL 1.0453 
Fonte. 
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