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norma nº 669/2019

Tipo Lei
Número / Ano 669 / 2019
Date 2019-07-01
EmentaDispõe sobre a Implantação do Uso de Energia Solar em Bens Imóveis e Logradouros Públicos do Município de Gararu.
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ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI N° 66912019 
DE 01 DE JULHO DE 2019 
PUBLICADO EM, 
/ o 
Ana CristkJe de Oliveira 
Secretária Chefe 
Decreto n° 0412017 
Dispõe sobre a Implantação do Uso de Energia 
Solar em Bens Imóveis e Logradouros Públicos 
do Município de Gararu. 
ELIZABETH FREIRE SANTOS DE OLIVEIRA, PREFEITA MUNICIPAL 
DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo o 
art. 64 da Lei Orgânica do Município de Gararu, Estado de Sergipe. FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI. 
Art. 1 - Em todos os bens imóveis e logradouros públicos de Gararu poderão ser 
Instalados Sistema de Energia Solar, quando dá sua Construção, ampliação ou reforma, para 
geração de iluminação de ambientes internos e externos. 
§ 1° - Para efeitos desta Lei entende-se como bens públicos os seguintes prédio 
próprios do município. 
1) Sede da Prefeitura Municipal de Gararu; 
II) Secretarias; 
III) Escolas; 
IV) Unidades Básicas de Saúde. 
§ 2° - Para efeitos dessa Lei entende-se como Logradouros Públicos 
1) Feiras; 
II) Mercados; 
III)Praças; 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 9 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www,gararu.se.gov.br 
fl 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
IV) Quadras Poliesportivas; 
V) E Outros Espaços públicos 
Art. 2° - A instalação do Sistema de Energia Solar, prevista no artigo 1°, deverá 
ocorrer após a elaboração de estudo de viabilidade técnica e econômica. 
Art. 3° - Todo edital de licitação, para obras de construção ou reformas de prédio 
público trará expressamente a obrigatoriedade da instalação de sistema de energia para 
geração de iluminação dos ambientes. 
§ 1° - Fica isento da obrigação do caput do artigo 3°, o prédio público que 
tecnicamente seja inviável a instalação do sistema de energia solar. 
§ 2° - A condição prevista no § 1° deste artigo deverá ser justificada por meio de 
estudo elaborado por profissional habilitado em que se demonstre a viabilidade técnica. 
Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 50 Ficam revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE 
SERGIPE, EM 01 DE JULHO DE 2019; 196° DA INDEPENDÊNCIA, 129° DA 
REPÚBLICA E 1420DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO. 
Prefeita Municipal 
r. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N — Centro- CEP: 49.830-000Gararu/SE 
Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 'Site: www.gararu.se.gov.br 

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