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norma nº 671/2019

Tipo Lei
Número / Ano 671 / 2019
Date 2019-09-09
EmentaCria na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Gararu, Estado de Sergipe, cargos de provimento efetivo e dá outras providências.
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ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI N° 671/2019 
DE 09 DE SETEMBRO DE 2019 
PUBLICADO EM, 
G i20(S 
Ana de Oliveira 
Secretária Chefe 
Decreto n° 04/2017 
Cria na Estrutura Administrativa da 
Prefeitura Municipal de Gararu, Estado de 
Sergipe, cargos de provimento efetivo e dá 
outras providências. 
ELIZABETH FREIRE SANTOS DE OLIVEIRA, PREFEITA MUNICIPAL 
DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo o 
art. 64 da Lei Orgânica do Município de Gararu, Estado de Sergipe. FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI. 
Art. 1° - Ficam criados na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de 
Gararu, Estado de Sergipe, os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo Único, que 
faz parte integrante desta Lei. 
Paragrafo Único: - A investidura nos cargos constante do anexo único desta lei, 
dependerão de aprovação previa em concurso público, de provas ou de provas e títulos, 
conforme Art. 37, inciso II da Constituição Federal. 
Art. 2° - Os vencimentos, quantidades, jornada de trabalho, requisitos e 
escolaridade, imprescindíveis ao preenchimento dos cargos ora criados, encontram-se 
especificados no Anexo Único, que faz parte integrante desta Lei. 
Art. 3° - São atribuições do MERENDEIRO(A): 
Verificar o estado de conservação dos alimentos, separando os que não estejam 
em condições adequadas de utilização, a fim de assegurar a qualidade das refeições 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
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preparadas. Preparar os alimentos de acordo com orientação superior, para atender ao 
programa alimentar estabelecido, de forma a evitar escassez ou desperdício. Distribuir as 
refeições preparadas, entregando-as conforme rotina determinada, para atender aos 
comensais. 
Registrar o número de refeições distribuídas, anotando-as em impressos 
próprios, para possibilitar cálculos estatísticos. Dispor adequadamente os restos de comida e 
lixo da cozinha, de forma a evitar a proliferação de insetos. Verificar a existência de material 
e mantimentos, comunicando ao superior imediato a necessidade de reposição, quando for o 
caso. Verificar o prazo de validade dos alimentos antes de prepará-los. Supervisionar a 
limpeza, lavagem e guarda de pratos, panelas, talheres e demais utensílios de copa e cozinha. 
Manter arrumado o material sob sua guarda. Executar outras atribuições afins. 
Art. 4(-São atribuições do PEDREIRO: 
Compete ao Pedreiro executar serviços de construção e reparos de alvenaria e 
concreto armados em paredes, muros, rampas, prédios, redes de esgotos, etc. - executar 
serviços de acabamento em obras e/ou manutenção em recebimentos de paredes e pisos; 
verificar alinhamento, nivelamento e prumo de paredes e estruturas; - assentar tijolos , pisos, 
calhas, telhas, instalações sanitárias, etc.; - construir lajes de cimento para emprego em muros, 
caixas d'água, esgotos, tanques, fossas sépticas, etc. - preparar massa com emprego de 
cimento, areia, pedra, cal, etc., para ser utilizada em serviços de construção civil; - zelar pela 
limpeza e manutenção de ferramentas e local de trabalho; - zelar pela manutenção das 
condições de segurança e higiene do trabalho; - executar outras tarefas de mesma natureza e 
mesmo grau de complexidade e responsabilidade, a critério da chefia imediata. 
Art. 50 - São atribuições do SERVENTE DE PEDREIRO: 
Auxiliar na construção e reparação de alicerces, muros, paredes e obras 
completas, utilizando tijolos, ladrilhos, pedras e materiais análogos que revestem as paredes, 
tetos e pisos dos edifícios com vários tipos de argamassa. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 ' - Site: www.gararu.se.gov.br 
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1. Assentar tijolos maciços ou ocos e outros materiais de construção, para edificar 
muros, paredes, abóbadas, chaminés e outras obras, assentar tijolos de material refratário, para 
construir e fazer reparos; 2. Construir passeios, ruas e meios fios; 3. Revestir as paredes, 
muros e fachadas dos edificios com argamassa de cimento, gesso ou material similar; 4. 
Misturar as quantidades adequadas de cimento, areia e água para obter argamassa a ser 
empregada no assento de alvejarias, tijolos, ladrilhos e material afins; 5. Construir alicerces, 
muros e demais construções similares, assentando tijolos ou pedras em fileiras ou seguindo 
instruções do pedreiro; 6. Rebocar as estruturas construídas, atentando para o prumo e o 
nivelamento das mesmas; 7. Fazer as construções de "boca de lobo", calhas com grades para 
captação de águas pluviais das ruas, com o auxílio do mestre de obras: 8. Realizar trabalhos 
de manutenção corretiva de prédios, calçadas e estruturas semelhantes, reparando paredes e 
pisos, trocando telhas, aparelhos sanitários, manilhas e outros; 9. Executar outras atividades 
correlatas ao cargo e a critério do superior imediato; 
Art. 6° - São atribuições do GARI: 
Compete ao Gari recolher lixos, sucatas e entulhos em geral, colocando-os em 
vasilhames apropriados, para serem transportados ao depósito de lixo; limpar áreas da 
Prefeitura, raspando, varrendo, lavando, capinando, utilizando equipamentos do tipo: 
vassouras, pás, enxadas, raspadeiras, baldes, carrinhos de mão e outros; percorrer os 
logradouros, ruas e praças, conforme roteiro estabelecido, para recolher e/ou varrer o lixo; 
despejar o lixo amontoado ou acondicionado em latões, em caminhões especiais, carrinhos ou 
outro depósito, valendo-se de ferramentas manuais; varrer o local determinado, utilizando 
vassouras; reunir ou amontoar a poeira e o lixo, fragmentos e detritos; colher os montes de 
lixo, despejando-o em latões, cestos ou outros de depósitos apropriados, que facilitem a coleta 
e o transporte para o depósito; transportar carrinhos, fazendo a varredura e coleta do lixo; 
outros serviços correlatos. 
Art. 7' -São atribuições do PODADOR DE ÁRVORES: 
J Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
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Compete ao Podador de Árvores, a poda e a manutenção das árvores das áreas 
verdes, praças, jardins, parques, creches e escolas da rede pública de ensino; - Poda de 
desimpedimento da sinalização de trânsito em função da visibilidade, bem como a 
desobstrução das redes de energia elétrica, telefônico, cabos e placas de sinalização; - 
Retirada de ramos para abrir espaços para a luminosidade, passagem de transeuntes e 
veículos; - Retirar ou serrar galhos quebrados, secos ou mortos; - Roçar áreas próximas as 
ruas e praças públicas dentre outras julgadas necessárias pela Secretaria de Obras e Serviços 
Urbanos do Município. 
Art. 8° - São atribuições do CARPINTEIRO: 
Compete ao Carpinteiro, nas unidades e programas de obras e serviços do 
Município, atividades de carpintaria, com as seguintes atribuições básicas: 1 - executar 
atividades e serviços relacionados com carpintaria, operando máquinas próprias, verificando 
medidas, cortando e selecionando madeiras conforme especificações de croqui, montando as 
partes e efetuando acabamento; II - assentar portas, janelas e esquadrias de madeira e de peças 
de cobertura e telhamento; III - fabricar caixotes; IV - colocar divisórias de madeira e 
laminados; V - construir formas para concretagem de vigas, lajes e pilares; VI - fazer 
consertos e reparos em peças de mobiliário de propriedade e uso dos órgãos da Administração 
Pública Municipal; VII - zelar pela manutenção dos utensílios de trabalho e pela segurança no 
trabalho; VIII - executar outras tarefas, de mesma natureza e nível de dificuldade ou 
correlatas, determinadas pelo superior imediato. 
Art. 9° - São atribuições do PINTOR: 
1 -Pintar as superfícies externas e internas de edifícios e outras obras civis, 
raspando-as e cobrindo-as com uma ou várias camadas de tinta; II- Revestir tetos, paredes e 
outras partes de edificações com papel e materiais plásticos, preparando as superfícies a 
revestir, combinando materiais; III- Obedecer às normas de segurança; IV- Participar de 
comissões, grupos de trabalho ou de estudos, quando designado por seu superior hierárquico ,,/ 
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o. 
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V- Operar equipamentos e sistemas de informática e outros, quando autorizado e necessário 
ao exercício das demais atividades; VI- Executar outras atividades afins à sua unidade 
funcional, a partir das necessidades e demandas da área e de conformidade com as orientações 
dadas pela sua chefia imediata; VII- Manter organizados, limpos e conservados os materiais, 
máquinas, equipamentos e local de trabalho, sob sua responsabilidade. 
Art. 10" -São atribuições do TÉCNICO EM INFORMÁTICA: 
Dar suporte, serviços de instalação, manutenção de equipamentos, planejamento, 
organização e à execução de tarefas que envolvem a função de informática. Elaboração, 
codificação, este e documentação de programas e sistemas de informação; participação da 
definição de programas; programação de utilitários e de rotinas de apoio a sistemas 
operacionais; manutenção e operação de software básico e dos sistemas de informação; 
pesquisa e sugestões para implantação de tecnologias; atendimento, relacionado à informática 
a todos os órgãos da Prefeitura; planejar, orientar e controlar projetos de sistema de 
programação; planejar e pesquisar novas técnicas de metodologias na sua área de atuação; 
programar, implantar, documentar e alterar programas de computação; treinar e assessorar 
pessoal na sua área de atuação; laborar, orientar e participar de programas de treinamento na 
área, ministrando cursos; execução das políticas de segurança e uso aceitável dos recursos 
computacionais, executar outras tarefas de natureza ou nível de complexidade associado a 
especialidade ou ambiente e tarefas afins. 
Art. 110 - São atribuições do MECÂNICO: 
1 - Responsabilizar-se por consertos relacionados a mecânica automotiva; II - 
diagnosticar falhas de funcionamento do veículo, fazer desmonte, limpeza e a montagem do 
motor, sistema de transmissão, diferencial e outras partes; Ill - realizar manutenção de 
motores, sistemas e partes do veículo; IV - instalar sistemas de transmissão no veículo; V - 
substituir peças dos diversos sistemas; VI - reparar componentes e sistemas de veículos; VII - 
testar desempenho de componentes e sistemas de veículos; VIII - providenciar o 
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recondicionamento do equipamento elétrico, o alinhamento da direção e regulagem de faróis 
do veículo; IX - regular o motor: ignição, carburação e o mecanismo das válvulas; X - zelar 
pela conservação, limpeza e manutenção de aparelhos, ferramentas e ambiente de trabalho; XI 
- fazer o controle e a manutenção preventiva dos veículos; XII - planejar e organizar 
qualificação, capacitação e treinamento dos técnicos e demais servidores lotados no órgão em 
que atua e demais campos da administração municipal; XIII - guardar sigilo das atividades 
inerentes as atribuições do cargo, levando ao conhecimento do superior hierárquico 
informações ou notícias de interesse do serviço público ou particular que possa interferir no 
regular andamento do serviço público; XIV - apresentação de relatórios semestrais das 
atividades para análise; XV - executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de 
complexidade associadas ao seu cargo. 
Art. 12- São atribuições do EDUCADOR FÍSICO BACHAREL: 
1 - Incentivar por meio de processos pedagógicos e outros processos educativos, a 
cultura moral, cívica, intelectual e fisica através da prática desportiva e recreativa; II - 
Trabalhar pelo aperfeiçoamento dos usuários (crianças, adultos e idosos), proporcionando￾lhes orientação relativa aos melhores métodos para seu desenvolvimento bio-psico-social; III 
- Dar assistência técnica às representações desportivas do Município, inclusive em viagens 
onde as equipes da terceira idade representando a Cidade; IV - Elaborar planos e projetos em 
conjunto com a Secretaria de Saúde Pública e Secretaria de Promoção Social, visando ao 
desenvolvimento de atividades voltadas à saúde e/ou ao esporte e recreação do Município; V 
- Orientar e assistir adequadamente a elevação do nível de eficiência das atividades fisicas e 
recreativas; VI - Executar atividades relativas à promoção comunitária em nível social; VII - 
Preparar e executar atividades compatíveis com idade e condições fisicas e mentais dos 
usuários; VIII - Desenvolver atividades fisicas para crianças, adultos e idosos; IX - Ensinar 
técnicas desportivas; X - Realizar treinamentos especializados de diferentes modalidades 
esportivas; XI - Organizar competições esportivas entre as várias equipes e atletas de idosos 
existentes no município, treinando equipes de diversas modalidades, para garantir-lhes bom 
desempenho nas competições; XII - Fazer avaliações periódicas sobre o desenvolvimento dos 
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usuários e tomas medidas junto a Secretaria de Saúde Pública, quando observadas anomalias 
em seu estado fisico e mental, procurando acompanhar o processo de recuperação; XIII - 
Planejar, em conjunto com a direção da unidade às atividades a serem desenvolvidas com 
todos os usuários , observando técnicas adequadas às diversas faixas etárias; XIV - Estar em 
contato permanente com os profissionais da equipe das unidades de saúde para melhor 
desenvolver os seus trabalhos; XV - Ministrar atividades de Educação Física, recreativas e/ou 
esportivas para os grupos das diversas unidades SESAP ou SEPROS, orientando jogos, 
exercícios e recreações, dentro dos programas preestabelecidos e atualizados pela Secretaria; 
XVI - Colaborar com a direção da unidade em suas atividades gerais, auxiliando, inclusive na 
manutenção da ordem e da disciplina; XVII - Apresentar sugestões a direção da unidade 
visando ao aprimoramento das atividades desenvolvidas, principalmente em relação a sua área 
de atuação; XVIII - Executar outras tarefas correlatas ao cargo determinadas pelo superior 
imediato. lxx - Executa serviços de sua formação específica voltados à área da prevenção e 
promoção da saúde, integrando a rede de atendimento do Sistema Único de Saúde (SUS) em 
equipamentos específicos, tais como as Academias de Saúde e a ESF (Estratégia de Saúde da 
Família); XX - Dirigir e responder tecnicamente por Unidade de Saúde de Atividades Físicas; 
XXI - Organizar e promover práticas e atividades específicas de forma individual e coletiva, 
recreação, modalidades esportivas adaptadas e participar de atividades visando a melhoria da 
saúde, qualidade de vida e auto-estima, contribuindo para a consecução da Política Nacional 
de XXII - Promoção da Saúde com vista ao atendimento a diversidade humana e atuando em 
prol da melhoria das condições de vida e das mudanças de atitude dos indivíduos; XXIII - 
Desenvolver programas de cunho sócio-educativos de acordo com sua habilitação; XXIV - 
Executar demais atividades afins, especificadas em legislação própria, XXV - Coordenar, 
supervisionar, elaborar e desenvolver projetos e programas dentro da sua formação, na área da 
saúde. 
Art. 13 - São atribuições do CUIDADOR: 
1- Organização da rotina doméstica e do espaço residencial. II- Cuidados básicos 
com alimentação, higiene e proteção. Relação afetiva personalizada e individualizada com 
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cada criança e/ou adolescente. III- Organização do ambiente (espaço fisico e atividades 
adequadas ao grau de desenvolvimento de cada criança ou adolescente). IV- Auxílio à criança 
e ao adolescente para lidar com sua história de vida, fortalecimento da autoestima e 
construção da identidade. V- Organização de fotografias e registros individuais sobre o 
desenvolvimento de cada criança e/ou adolescente, de modo a preservar sua história de vida. 
VI- Acompanhamento nos serviços de saúde, escola e outros serviços requeridos no 
cotidiano. VI- Quando se mostrar necessário e pertinente, um profissional de nível superior 
(psicólogo ou assistente social) deverá também participar deste acompanhamento. VII- Apoio 
na preparação da criança ou adolescente para o desligamento, sendo para tanto orientado e 
supervisionado por um profissional de nível superior. VIII- Administrar medicamentos ou 
cuidados que não exijam conhecimentos ou requisitos técnicos específicos, com estrita 
observância da prescrição médica. IX Realizar outras atividades afins. 
Art. 14 - São atribuições do TÉCNICO DE TURISMO: 
1 - Auxiliar no planejamento das atividades de turismo; II - montar pacotes de 
turismo; III - contratar, reservar, promover, vendas e fiscalizar serviços turísticos; IV - 
auxiliam na organização de eventos e prestam orientação técnica; VI - planejar e organizar 
qualificação, capacitação e treinamento dos técnicos e demais servidores lotados no órgão em 
que atua e demais campos da Administração Municipal, quando solicitado;VII - guardar 
sigilo das atividades inerentes as atribuições do cargo, levando ao conhecimento do superior 
hierárquico informações ou notícias de interesse do serviço público ou particular que possa 
interferir no regular andamento do serviço público; VIII - apresentação de relatórios 
semestrais das atividades para análise; IX executar outras atividades afins e correlatas. 
Art. 15- São atribuições do TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO: 
1 - realizar inspeções rotineiras nas diversas áreas e equipamentos do Município, 
com vistas a segurança e a saúde dos servidores; II - atender e encaminhar servidores 
acidentados, em conjunto com profissionais da área de enfermagem; III - analisar os acidentes 
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de trabalho, investigando as causas, a fim de propor medidas preventivas e conetivas; IV - 
inspecionar o funcionamento e observar a utilização dos equipamentos de segurança; V - 
supervisionar as atividades de combate a incêndios e salvamentos; VI - velar pela guarda, 
conservação, higiene e economia dos materiais a si confiados, recolhendo-os e armazenando￾os adequadamente ao final de cada expediente; VII - primar pela qualidade dos serviços 
executados; VIII - guardar sigilo das atividades inerentes as atribuições do cargo, levando ao 
conhecimento do superior hierárquico informações ou notícias de interesse do serviço público 
ou particular que possa interferir no regular andamento do serviço público; IX - apresentação 
de relatórios semestrais das atividades para análise; VIII - outras funções afins e correlatas ao 
cargo que lhes forem solicitadas pelo superior hierárquico. 
Art. 16- São atribuições do ENGENHEIRO AGRÔNOMO: 
Compete ao (à) Engenheiro (a) Agrônomo (a) exercer, nas unidades e programas 
de agricultura do Município, atividades de assistência agrícola e pecuária, com as seguintes 
atribuições básicas: 1 - planejar obras, estruturas, transportes, exploração de recursos naturais, 
abastecimento e desenvolvimento da produção agrícola e agropecuária; II - realizar e 
coordenar estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação 
técnica; III - realizar pesquisas, experimentação e ensaios, fiscalização de obras e serviços 
técnicos; IV - executar obras e serviços técnicos especializados de produção agrícola ou 
agropecuária; V - elaborar normas técnicas para produção e manuseio de produtos animais e 
vegetais; VI - propor e difundir novos métodos e práticas agrícolas e agropecuárias; VII - 
prestar, assistência técnica aos produtores rurais; VIII - promover extensão rural, produção de 
hortifrutigranjeiros, produção animal, produção de mudas e sementes por pequenos 
produtores; IX - realizar especificações e quantificações de materiais; X - executar outras 
tarefas, de mesma natureza e nível de dificuldade ou correlatas, determinadas pelo superior 
imediato. 
Art. 17- São atribuições do ENGENHEIRO AMBIENTAL: 
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1 - Avaliar o impacto do desenvolvimento tecnológico sobre a qualidade de vida, 
considerando importantes restrições não técnicas, resultantes de fatores legais, sociais, 
econômicos estéticos e humanos, levando em conta a interação da tecnologia com o meio 
ambiente, tanto físico como biológico e social; II - primar pelo desenvolvimento equilibrado 
dos ecossistemas terrestres e aquáticos; III - examinar qualitativa quantitativamente as 
modificações introduzidas no mesmo espaço físico territorial do município, o grau de 
adaptabilidade biológica ou tecnológica da população nesta evolução, verificando o 
desenvolvimento econômico e urbano, seja através de interferências no meio, seja no processo 
tecnológico; IV - participar de auditorias ambientais; V - desenvolver gestão e planejamento 
ambiental; VI - controlar a qualidade ambiental, no que diz respeito a redes de monitoramento 
e vigilância; VII - verificar as redes de saneamento, analisando os riscos ambientais 
provocados; VIII - realizar perícias, emitir e assina laudo técnicos e pareceres em questão da 
competência; IX - coordenar promover e orientar programas e campanhas que visem 
conscientizar a população sobre questões que envolvem a interação dos fatores ambientais do 
desenvolvimento tecnológico da comunidade; X - intervir nos processos de produção, aliado 
ao conhecimento real das imposições legais, tecnológicas e metodologias auxiliares relativas a 
resolução e prevenção de problemas ambientais; XI - elaborar projetos ou planos de manejo e 
recuperação de recursos e ambientes degradados do município a fim de promover sua 
adequada utilização; XII - atender às normas de higiene e de segurança de trabalho; XIII - 
desempenho das atividades na área, referentes a arruamentos, estradas e obras hidráulicas, 
seus serviços afins e correlatos; XIV - planejar e organizar qualificação, capacitação e 
treinamento dos técnicos e demais servidores lotados no órgão em que atua e demais campos 
da administração municipal; XV - guardar sigilo das atividades inerentes as atribuições do 
cargo, levando ao conhecimento do superior hierárquico informações ou notícias de interesse 
do serviço público ou particular que possa interferir no regular andamento do serviço público; 
XVI - apresentação de relatórios semestrais das atividades para análise; XVII - analisar e dar 
parecer sobre a aprovação de plantas projetados em áreas que incidam limitações 
ambientações; XVIII - realizar levantamento florístico; XIX - executar outras tarefas da 
mesma natureza ou nível de complexidade associadas ao seu cargo. 
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Art. 18 - São atribuições do MÉDICO DO TRABALHO: 
1 - Realizar exames pré-admissionais de candidatos a ocupação de cargos; II - 
visitas e inspeções de locais de trabalho a fim de verificar a proteção ao trabalha dor e a 
utilização de equipamentos de segurança; III - proceder a realização de exame médico para 
constatação ou não de doenças profissionais; IV - executar atendimento de urgência em casos 
de acidentes de trabalho ou alteração aguda de saúde, orientando encaminhando e/ou 
executando a terapêutica adequada; V - propor medidas que visem maior segurança do 
trabalho e a correção de fatores nocivos à higiene ambiental; VI - proceder exames de 
gestantes para determinação de licença no período de proteção a maternidade; VII - realizar 
estudos e campanhas educativas visando a redução de incidência de acidentes e doenças 
profissionais; VIII - coletar dados estatísticos e realizar comparação dos diferentes momentos 
de campanhas educativas visando a eficácia das mesmas; IX - realizar estudos sobre a relação 
trabalho-doença e, a partir dos resultados, propor medidas para que o trabalho passe a ser um 
fator de equilíbrio; X - prestar esclarecimento sobre laudos médicos; XI - requisitar analisar e 
interpretar os resultados dos exames e diagnósticos complementares; XIII - classificar os 
graus de insalubridade ou periculosidade no trabalho para tomar as providências cabíveis; 
XIV - esclarecer e orientar os trabalhadores quanto ao diagnóstico e prescrição de 
medicamentos; XV - supervisionar, orientar e executar campanhas educativas dos 
trabalhadores, a fim de reduzir a incidência de acidentes e de doenças profissionais; XVI - 
emitir laudos pareceres sobre assuntos de sua área de competência; XVII - apresentar 
relatórios periódicos de suas atividades; XVIII - realizar estudos em inquéritos sobre os níveis 
de saúde do trabalhador e sugerir medidas; XIX - supervisionar, coordenar e/ou assessorar 
atividades inerentes ao cargo; XX - respeitar a ética médica; XXI - planejar e organizar 
qualificação, capacitação e treinamento dos técnicos e demais servidores lotados no órgão em 
que atua e demais campos da administração municipal; XII - guardar sigilo das atividades 
inerentes as atribuições do cargo, levando ao conhecimento do superior hierárquico 
informações ou notícias de interesse do serviço público ou particular que possa interferir no 
regular andamento do serviço público; XXIII - apresentação de relatórios semestrais das 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
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atividades para análise; XXIV - executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de 
complexidade associadas ao cargo. 
Art. 19- São atribuições do TERAPEUTA OCUPACIONAL: 
1 - Atuar em equipe multi-profissional; II - atuar em projetos terapêuticos; III - 
avaliar, reavaliar e promover alta terapêutica ocupacional; IV - elaborar diagnósticos, 
tratamento e prognóstico terapêutico ocupacional; V - desempenhar atividades de 
planejamento, organização e gestão em serviço; VI - emitir laudos, atestados e relatórios 
terapêuticos ocupacionais; VII - prescrever e analisar órtese/prótese; VIII - avaliar e executar 
atividades a serem desenvolvidas na instituição por residentes, estagiários ou voluntários; IX - 
planejar e organizar qualificação, capacitação e treinamento dos técnicos e demais servidores 
lotados no órgão em que atua e demais campos da Administração Municipal, quando 
solicitado; X - velar pela guarda, conservação, higiene e economia dos materiais a si 
confiados, recolhendo-os e armazenando-os adequadamente ao final de cada expediente; XI—
primar pela qualidade dos serviços executados; XII - guardar sigilo das atividades inerentes 
as atribuições do cargo, levando ao conhecimento do superior hierárquico informações ou 
notícias de interesse do serviço público ou particular que possa interferir no regular 
andamento do serviço público; XIII - apresentação de relatórios semestrais das atividades 
para análise; XIV - outras funções afins e correlatas ao cargo que lhes forem solicitadas pelo 
superior hierárquico. 
Art. 20- São atribuições do FONOAUDIÓLOGO: 
1 - Realização de terapia individual ou em grupo, viabilizando o tratamento de 
patologias ligadas a área de motricidade oral, voz, audição, linguagem oral, linguagem escrita 
e fala; II - realização de avaliações fonoaudiológicas, avalizando os aspectos supra citados; Ill 
- realização de palestras, orientações de cursos, abordando aspectos relacionados a 
comunicação humana; IV - realização de audiometria (exame que analisa a audição); V - 
realização de friagens fonoaudiológicas; VII - realização de encaminhamento a outros
9~/ 
7 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
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profissionais; VIII - participação e elaboração no planeja - mento escolar, juntamente com 
profissionais que compõe o quadro funcional da escola IX - incentivar a prática de atividades 
em sala de aula, favorecendo a comunicação; X - elaboração e realização de programas de 
saúde vocal e audiológica; XI - atividades fonoaudiológicas em outros órgãos da 
administração pública, e outras atividades solicitadas pelo Superior; XII - planejar e organizar 
qualificação, capacitação e treinamento dos técnicos e demais servidores lotados no órgão em 
que atua e demais campos da administração municipal; XIII - guardar sigilo das atividades 
inerentes as atribuições do cargo, levando ao conhecimento do superior hierárquico 
informações ou notícias de interesse do serviço público ou particular que possa interferir no 
regular andamento do serviço público; XIV - apresentação de relatórios semestrais das 
atividades para análise; XV - executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de 
complexidade associadas ao seu cargo. 
Art. 21- São atribuições do MÉDICO VETERINÁRIO: 
Compete ao (à) Médico (a) Veterinário (a) exercer, nas unidades e programas de 
agricultura, pecuária e saúde pública do Município, atividades de medicina veterinária, com as 
seguintes atribuições básicas: 1 - planejar, coordenar, executar e controlar assistência técnico￾sanitária a animais; II - prestar assessoramento técnico aos criadores do Município, sob o 
modo de tratar e criar os animais; III - atuar em questões legais de higiene dos alimentos e no 
combate às doenças transmissíveis dos animais; IV - estimular o desenvolvimento das 
criações já existentes no Município, bem como a implantação daquelas economicamente mais 
aconselháveis; V - instruir os criadores sobre problemas de técnica pastoril; VI - realizar 
exames, diagnósticos e aplicação de terapêutica médica e cirúrgica veterinárias; VII - atestar o 
estado de sanidade de produtos de origem animal; VIII - fazer a vacinação antirrábica em 
animais e orientar a profilaxia da raiva; IX - pesquisar necessidades nutricionais dos animais; 
X - estudar e aplicar métodos alternativos de tratamento e controle de enfermidades de 
animais; XI - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos comerciais que armazenem ou 
comercializem produtos de origem animal; XII - realizar peritagem e exames técnicos em 
animais e seus produtos, em questões judiciais: XIII - realizar perícia, exame e pesquisa 
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reveladora de fraude ou intervenção dolosa nos animais inscritos em competições desportivas 
e em exposições pecuárias: XIV - organizar eventos (seminários, palestras, simpósios e 
comissões) destinados à discussão e estudo de assuntos relacionados com a atividade médico￾veterinária; XV - coordenar e orientar a execução de atividades de prevenção de zoonoses; 
XVI - executar outras tarefas, de mesma natureza e nível de dificuldade ou correlatas, 
determinadas pelo superior imediato. 
Art. 22- São atribuições do ADVOGADO: 
1- Controle da legalidade em todos os atos que lhe forem submetidos para 
apreciação; II- representar a administração municipal nas ações em que ela seja parte, ré ou 
oponente; III- defesa do Município em processos judiciais e extrajudiciais; IV- atuar em 
processos consultivos e contenciosos em defesa do interesse público; V- dar suporte legal aos 
atos praticados nas Secretarias e superintendências municipais; VI- atuar em conjunto com a 
Assessoria Jurídica no interesse da Administração municipal; VII- outras atividades jurídicas 
pertinentes ao cargo. 
Art. 23 - São atribuições do ARQUITETO: 
1 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; II - estudo, planejamento, 
projeto e especificação; III - assistência, assessoria e consultoria; IV - direção de obra e 
serviço técnico. Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; V - 
elaborar e analisar processos; VI - elaboração de orçamento; VII - padronização, mensuração 
e controle de qualidade; VIII - execução de obra e serviço técnico; IX - fiscalização de obra e 
serviço técnico; X - produção técnica e especializada; XI - condução de equipe de instalação, 
montagem, operação, reparo ou manutenção; XII - execução de instalação, montagem e 
reparo; XIII - operação e manutenção de equipamento e instalação; XIV - execução de 
desenho técnico; XV - dar pareceres em projetos; XVI - planejar e organizar qualificação, 
capacitação e treinamento dos técnicos e demais servidores lotados no órgão em que atua e 
demais campos da Administração Municipal, quando solicitado; XVII - guardar sigilo das 
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atividades inerentes as atribuições do cargo, levando ao conhecimento do superior hierárquico 
informações ou notícias de interesse do serviço público ou particular que possa interferir no 
regular andamento do serviço público; XVIII - apresentação de relatórios semestrais das 
atividades para análise; XIX - executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de 
complexidade associadas ao seu cargo. 
Art. 24 - São atribuições do CONTADOR: 
1 - Avaliação de acervos patrirnoniais e verificação de haveres e obrigações, para 
quaisquer finalidades; II - avaliação dos fundos e apuração dos valores patrimoniais; III - 
concepção dos planos de determinação das taxas de depreciação e exaustão dos bens materiais 
e dos atos de amortização dos valores imateriais, inclusive de valores diferidos; IV - 
escrituração regular, oficial ou não de todos os fatos relativos ao patrimônio e as variações 
patrimoniais das entidades, por quaisquer métodos, técnicas ou processos; V - classificação 
dos fatos para registro contábil e abertura e encerramento de escritas contábeis; VI - controle 
de formalização, guarda, manutenção ou destruição de livros e outros meios de registro 
contábil, bem como dos documentos relativos à vida patrimonial; VII - elaboração de 
balancetes e de demonstrações do movimento por contas ou grupos de contas, de forma 
analítica ou sintética; VIII - análise de balanços e elaboração de orçamentos de qualquer tipo, 
bem como conciliação de contas; IX - organização dos processos de prestações de contas das 
entidades da administração pública federal, estadual, municipal, das autarquias, sociedades de 
economia mista, empresas públicas e fundações de direito público, a serem julgadas pelos 
tribunais, conselhos de contas ou órgãos similares; X - planificação das contas, com a 
descrição de suas funções e do funcionamento dos serviços contábeis; XI - atividades 
compartilhadas com outros profissionais se necessário, e demais atividades inerentes as 
Ciências Contábeis e suas aplicações; XXII - planejar e organizar qualificação, capacitação e 
treinamento dos técnicos e demais servidores lotados no órgão em que atua e demais campos 
da Administração Municipal, quando solicitado; XXIII - guardar sigilo das atividades 
inerentes as atribuições do cargo, levando ao conhecimento do superior hierárquico 
informações ou notícias de interesse do serviço público ou particular que possa interferir no 
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regular andamento do serviço público; XIV - apresentação de relatórios semestrais das 
atividades para análise; XV - executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de 
complexidade associadas ao seu cargo. 
Art. 25- São atribuições do BIBLIOTECÁRIO: 
1 - Disponibilizar informação sobre livros, documentos e periódicos; II— gerenciar 
unidades como bibliotecas, centros de documentação, centros de informação e correlatos, 
além de redes e sistemas de informação; III - disseminar informação com o objetivo de 
facultar o acesso e geração do conhecimento; IV - desenvolver estudos e pesquisas; V - 
realizar difusão cultural; VI - desenvolver ações educativas; VII - prestam serviços de 
assessoria e consultoria; VIII— planejar e organizar qualificação, capacitação e treinamento 
dos técnicos e demais servidores lotados no órgão em que atua e demais campos da 
Administração Municipal, quando solicitado; IX - guardar sigilo das atividades inerentes as 
atribuições do cargo, levando ao conhecimento do superior hierárquico informações ou 
notícias de interesse do serviço público ou particular que possa interferir no regular 
andamento do serviço público; X - apresentação de relatórios semestrais das atividades para 
análise; XI - executar outras atividades afins e correlatas. 
Art. 26- São atribuições do TÉCNICO DE EDIFICAÇÃO: 
I. Desenvolver projetos de edificações, sob supervisão; II. Estabelecer quantitativo 
de materiais necessários a obra; III. Realizar levantamento topográfico e executar controle 
tecnológico de materiais e solo; IV. Interpretar projetos e especificações técnicas; V. Executar 
esboços e desenhos técnicos, sob supervisão; VI. Colocar planilha de quantidade e de custos 
para orçamento de obra ou reforma; VII. Analisar e adequar custos; VIII. Fazer composição 
de custos diretos e indiretos; IX. Organizar arquivo técnico; X. Inspecionar a qualidade dos 
materiais e serviços; XI. Identificar problemas e sugerir soluções alternativas; XII. 
Inspecionar e tomar providências quanto a conservação, necessidade de reparo, guarda dos 
equipamentos e materiais disponíveis na obra; XIII. Participar de programa de treinamento, 
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quando convocado; XIV. Auxiliar nas atividades de planejamentos, execução, fiscalização e 
medição de obra; XV. Executar tarefas pertinentes a área de atuação, utilizando-se de 
equipamentos e programas de informática específicos; XVI. Executar outras tarefas 
compatíveis com as exigências para o exercício da função, respeitando o disposto na 
legislação municipal aplicável, especialmente, a Lei Orgânica, o Código de Obras, o Código 
de Posturas, o Plano Diretor. XVII. Outras definidas pela legislação de regência da profissão, 
pelos órgãos federais e estaduais competentes e pelo Conselho Regulador da Profissão. 
Art. 27 - São atribuições do TECNÓLOGO EM SANEAMENTO 
AMBIENTAL: 
I. Elaborar sistemas urbanos de abastecimento público de água, tratamento de 
esgoto e de resíduos sólidos, drenagem e controle de emissões atmosféricas; II. Operar redes 
de monitoramento do ar, água e solo; III. Desenvolver campanhas educativas ligadas às áreas, 
sanitária e ambiental; IV. Atuar, junto às vigilâncias, sanitária, epidemiológica e ambiental e 
aos projetos de gestão pública de saúde, consistindo em elaboração de orçamento, 
padronização, mensuração e controle de qualidade, condução do trabalho técnico, condução 
de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção, execução de instalação 
montagem e reparo, operação e manutenção de equipamento e instalação e execução de 
desenho técnico; V. Executar, sob supervisão direta de engenheiros ou arquitetos, obras e 
serviço técnico fiscalização de obras e produção técnica especializada; VI. Vistoriar, periciar, 
avaliar e arbitrar laudo e parecer técnico; VII. Desempenhar funções de ensino, pesquisa, 
analise, experimentação, ensaio e divulgação técnica e extensão. 
Art. 28 - O provimento dos cargos criados por esta Lei será precedido de 
concurso público ou processo seletivo, segundo critérios e conveniência da Administração 
Municipal, observado o limite de vagas existentes. 
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t414n ~ aew 
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Art. 29 - A criação desses cargos não cria o direito a imediata nomeação dos 
possíveis aprovados em concurso público ou processo seletivo, que ficarão sujeitos à análise 
da necessidade e conveniência administrativa. 
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 31 - Revogam-se as disposições em contrário. 
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SERGIPE, EM 09 DE SETEMBRO DE 2019; 197 0DA INDEPENDÊNCIA, 129° DA 
REPÚBLICA E 142 0DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO. 
Prefeita Municipal 
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LEI N° 671/2019 
DE 09 DE SETEMBRO DE 2019 
ANEXO ÚNICO 
CARGOS QUANTIDADE SALÁRIO HABILITAÇÃO 
HORÁRIA MíNIMA 
Merendeira 25 40h R$ 998,00 Ensino 
Fundamental 
incompleto. 
Conhecimentos 
específicos da 
função. 
Pedreiro 03 40h R$ 1.500,00 Ensino 
Fundamental 
incompleto. 
Conhecimentos 
específicos da 
função. 
Servente de 03 40h R$ 998,00 Ensino 
Pedreiro Fundamental 
incompleto. 
Conhecimentos 
específicos da 
função. 
Gari 30 40h R$ 998,00 Ensino 
Fundamental 
incompleto. 
Conhecimentos 
específicos da 
função. 
Podador de 02 40h R$ 1.200,00 Ensino 
árvores Fundamental 
incompleto. 
Conhecimentos 
específicos da 
função. 
Carpinteiro 02 40h R$ 1.500,00 Ensino 
Fundamental 
incompleto. 
Conhecimentos 
específicos da 
função. 
Pintor 02 40h R$ 998,00 Ensino 
Fundamental 
incompleto. 
LÊ~D~ 
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Conhecimentos 
específicos da 
função. 
Mecânico 02 40h R$ 2.000,00 Ensino 
Fundamental 
incompleto. 
Carteira Nacional 
de Habilitação - 
categoria D. 
Conhecimentos 
específicos da 
função. 
Cuidador 03 40h R$ 998,00 Ensino Médio 
Completo. 
Curso de 
especialização na 
área. 
Técnico de 01 30h R$ 1.200,00 Ensino Médio 
Turismo Completo. 
Curso Técnico 
que o habilite 
para o cargo e 
registro no 
Conselho de 
classe. 
Técnico de 01 30h R$ 1.200,00 Ensino Médio 
Segurança do Completo. 
Trabalho Curso Técnico 
que o habilite 
para o cargo e 
registro no 
Conselho de 
classe. 
Técnico em 01 30h 1.200,00 Ensino Médio 
Informática Completo. 
Curso Técnico 
que o habilite 
para o cargo. 
Engenheiro 01 20h R$ 2.195,66 Nível Superior em 
Agrônomo Engenharia 
Agrônoma e 
registro no 
Conselho de 
classe. 
Engenheiro 01 20h R$ 2.195,66 Nível Superior em 
Ambiental Engenharia 
Ambiental e 
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LI 
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registro no 
Conselho de 
classe. 
Tecnólogo em 01 30h R$ 1.700,00 Nível Superior em 
Saneamento Tecnólogo em 
Ambiental Saneamento 
Ambiental e 
registro no 
Conselho de 
classe. 
Médico do 01 20h R$ 5.306,31 Nível superior em 
Trabalho Medicina, 
especialização 
em medicina do 
trabalho e 
registro no 
Conselho de 
classe. 
Terapeuta 01 30h R$ 1.500,00 Nível superior 
Ocupacional completo em 
Terapia 
Ocupacional e 
registro no 
Conselho de 
classe. 
Fonoaudiólogo 01 20h R$ 2.000,00 Nível superior 
completo em 
Fonoaudiologia e 
registro no 
Conselho de 
classe. 
Médico 01 30h R$ 1.831,76 Nível superior 
Veterinário completo em 
Medicina 
Veterinária e 
registro definitivo 
no Conselho de 
classe. 
Advogado 02 20h R$ 2.751 81 Nível superior 
completo em 
Direito e registro 
definitivo no 
Conselho de 
classe. 
Arquiteto 01 20h R$ 2.751,81 Nível superior 
completo em 
Arquitetura e 
registro definitivo 
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ESTADO DE SERGIPE 
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GABINETE DA PREFEITA 
no Conselho de 
classe. 
Contador 01 40h R$ 2.000,00 Nível superior 
completo em 
Contabilidade e 
registro definitivo 
no Conselho de 
classe. 
Educador 02 40h R$ 1.500,00 Nível superior 
Físico completo em 
Educação Física 
e registro 
definitivo no 
Conselho de 
classe. 
Bibliotecário 02 40h R$ 1.318,36 Nível superior 
completo em 
Biblioteconomia e 
registro no 
Conselho de 
classe. 
Técnico em 01 30h 1.412,43 Nível Médio 
Edificação Completo, Curso 
de Técnico em 
Edificação e 
Registro ativo no 
CREA/SE. 
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