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norma nº 674/2019

Tipo Lei
Número / Ano 674 / 2019
Date 2019-10-11
EmentaModifica a Estrutura Organizacional e o Sistema de Cargos, Empregos, Funções e Salários dos servidores públicos do Município de Gararu, instituída pela Lei nº 500/2005, e dá outras providências.
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til 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI N°67412019 
DE 11 DE OUTUBRO DE 2019 
PUBLICADO EM, 
li /1ç /201ç1 
Ana CristI:e de Oliveira 
Secretária Chefe 
Decreto n° 0412017 
Modifica a Estrutura Organizacional e o 
Sistema de Cargos, Empregos, Funções e 
Salários dos servidores públicos do Município 
de Gararu, instituída pela Lei n° 50012005, e 
dá outras providências. 
ELIZABETH FREIRE SANTOS DE OLIVEIRA, PREFEITA MUNICIPAL 
DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo o 
art. 64 da Lei Orgânica do Município de Gararu. Estado de Sergipe. FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI. 
TÍTULO 1 
DA ESTRUTURA ADMINISTRTIVA 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. l - A administração Pública é o aparelho do município, destinado à 
realização dos seus serviços, para o atendimento das necessidades coletivas. 
Art. 2° - A administração Pública Municipal respeita os níveis hierárquicos, tendo 
como superior maior o (a) Prefeito (a) Municipal e, como auxiliares, os seus Secretários. 
CAPITULO II 
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA 
0 0-
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 '1Site: www.gararu.se.gov.br 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
Art. 30 - Integram a Estrutura Organizacional Básica da Administração da 
Prefeitura Municipal de Gararu, os seguintes órgãos: 
1- órgãos de Apoio e Assessoramento: 
a) Secretaria do Gabinete do (a) Prefeito (a) - GAPRE; 
b) Procuradoria Geral do Município - PROGE; 
c) Secretaria de Controle Interno- SCI. 
II-Órgãos de Natureza Instrumental: 
a) Secretaria de Administração— SEAD; 
b) Secretaria de Finanças - SEFIN. 
III- Órgãos de Natureza Operacional: 
a) Secretaria de Educação - SECMED 
b) Secretaria de Esporte, Eventos, Cultura e Turismo - SEECTUR 
e) Secretaria de Obras e Serviços Urbanos- SOTUR; 
d) Secretaria de Saúde - SESAU 
e) Secretaria de Assistência Social - SMAS 
f) Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente - SEAMA 
g) Secretaria de Comunicação Social - SECOM 
h) Secretaria de Transporte - ST 
CAPITULO III 
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 
SEÇÃO 1 
DO GABINETE DO(A) PREFEITO(A) 
Art. 40 - Compete a Secretaria de Gabinete do(a) Prefeito(a): 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
1- Assistir o(a) Prefeito(a) nas suas funções públicas; 
II- Manter ligação com os demais poderes e autoridades; 
III- Exercer as atividades de relações públicas; 
IV- Prestar auxílio burocrático ao(a) Prefeito(a); 
V- Pesquisar e coligir elementos necessários ás informações solicitadas ao 
Executivo; 
VI- Coletar dados e informações para as tomadas de decisão do(a) Prefeito(a); 
VII- Elaborar, controlar e encaminhar a tramitações dos projetos de lei de 
interesse do Executivo na Câmara de Vereadores e manter o controle que lhe permita prestar 
informações ao(a) Prefeito(a) sobre o assunto; 
VIII- Preparar e encaminhar o expediente do Gabinete; 
IX- Atuar como elemento de interligação e integração do Secretariado no 
desenvolvimento de todos os programas de governo; 
X- Assistir o(a) Prefeito(a) em suas relações com os munícipes, entidades de 
classe e com os órgãos da Administração Municipal; 
XI- Redigir textos, notas e documentos de interesse do Município e providenciar 
sua divulgação na imprensa escrita, falada e televisiva; 
XII- Coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual e do plano 
plurianual; 
XIII- Supervisionar o serviço de cerimonial, coordenando cerimônias de 
inauguração de obras, eventos e atividades político administrativas do(a) Prefeito(a); 
XIV- Assessorar o(a) Prefeito(a)e Secretários na confecção de notas oficiais, 
quando solicitado. 
Art. 50 - Integram a estrutura do Gabinete do(a) Prefeito(a): 
1- Secretário Chefe de Gabinete; 
II- Secretário Especial de Planejamento; 
III - Assessoria de Apoio Administrativo; 
IV - Assessoria de Assuntos Parlamentares; 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 9 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 'Site: www.gararu.se.gov.br 
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ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
SEÇÃO II 
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
Art. 6° - Compete a Procuradoria Geral do Município: 
1- Planejar, executar, coordenar e controlar as atividades municipais relativas ao 
desenvolvimento e aplicação das atividades jurídicas da Prefeitura; 
II- Prestar assessoramento jurídico às demais áreas da Administração Direta, 
quando solicitado, bem como elaborar pareceres sobre consultas formuladas; 
III- Processar, amigável ou judicialmente, as desapropriações, bem como 
promover o pagamento das indenizações correspondentes; 
IV- Planejar, coordenar, executar e elaborar contratos e atos preparatórios; 
V- Orientar os processos de doação, venda, permuta, concessão e permissão de 
uso de bens; 
VI- Elaborar minutas de Convênio, escrituras e editais em geral, especialmente 
os que se refiram a licitações; 
VII- Zelar, na esfera da competência municipal, pela exata observância das 
Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica Municipal, das demais Leis, Regulamentos 
e Atos normativos emanados dos Poderes Públicos; 
VIII- Coordenar as atividades litigiosas do Município; 
IX- Examinar os documentos anexos aos processos administrativo se os de 
interesse do Município e dar parecer sobre eles; 
X- Representar e defender o Município em qualquer juízo ou instância, através de 
delegação emanada de órgão ou poder superior; 
XI- Participar de sindicâncias e inquéritos administrativos e dar a eles orientação 
jurídica; 
XII- Manter devidamente arquivados os contratos, termos e convênios, leis, 
decretos e portarias de interesse do Órgão; 
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Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 8 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
XIII- Executar outras tarefas correlatas, determinadas pelo Chefe do Poder 
Executivo. 
Art. 70 - Integram a Procuradoria Geral do Município: 
1- Procurador Geral 
II- Procurador Municipal 
a) Assessoria de Controle de Licitações, Contratos e Convênios; 
b) Assessoria de Acompanhamento de Processo 
II- Assessor Especial 
SEÇÃO III 
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO 
Art. 8° - Compete a Secretaria de Controle Interno: 
1- Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução 
dos programas de governo e do orçamento municipal; 
II- Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficiência e eficácia 
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da administração 
pública municipal, bem como da aplicação do recurso. 
III- Exercer o controle das operações de crédito, avais, garantias, e dos direitos e 
haveres do Município; 
IV- Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; 
V- Promover aperfeiçoamento da gestão pública, colaborando na formulação, 
planejamento, administração e desenvolvimento; 
VI- Fiscalizar os atos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial da Administração Municipal; 
VII- Padronizar, sistematizar, e normalizar os sistemas operacionais dos órgãos e 
das unidades da Administração Municipal; 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 3 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 'Site: www.gararu.se.gov.br 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
VIII- Consolidar os planos de trabalho para realização de auditoria interna; 
IX- Executar outras tarefas correlatas que lhes sejam atribuídas; 
Art. 90 - Integram a Estrutura de Controle Interno: 
1- Secretário de Controle Interno 
II- Departamento de Auditoria 
a) Assessoria de Gestão Orçamentária, financeira e contábil; 
b) Assessoria de gestão de Licitações, Contratos e Convênios; 
C) Assessoria de Recursos Humanos; 
d) Assessoria de Patrimônio e Suprimentos. 
SEÇÃO IV 
DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
Art. 100 - Compete à Secretaria de Administração: 
1 - Elaborar, propor, executar e supervisionar o controle das atividades da 
administração em geral; 
II - A proposição de políticas sobre a administração de pessoal e dos planos de 
classificação de cargos, empregos ou funções com a respectiva remuneração; 
III - Programação e gerência de recrutamento, seleção, registro, controle 
funcional, pagamento e demais atividades relativas ao pessoal da Prefeitura; 
IV- Coordenar o relacionamento do Executivo com os órgãos representativos dos 
servidores municipais; 
V-. Coordenação dos serviços de Secretaria Geral, Arquivo, comunicação interna, 
copa, informações, limpeza, portaria, recepção, protocolo; 
VI - Participar da consolidação e apresentação do relatório anual e prestação de 
contas da Prefeitura; 
VII - Planejamento e gerenciamento das atividades relativas ao processamento 
eletrônico de dados da prefeitura; 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 JSite: www.gararu.se.gov.br 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
VIII - Assistência ao(a) Prefeito(a) em suas relações institucionais com os órgãos 
e entidades do município; 
IX - Manter o arquivo de documentos, determinar descartes e promover a 
digitalização de documentos essenciais e de duração permanente; 
X - Promover programas de atualização, capacitação e formação de servidores; 
XI - Desempenhar outras atividades afins. 
Art. 110 - A Secretaria da Administração terá a seguinte estrutura: 
1- Secretário de Administração; 
II - Departamento de Recursos Humanos; 
III - Departamento de Almoxarifado e Patrimônio; 
IV - Assessoria Especial de Convênios e Contratos; 
V - Guarda Municipal. 
SEÇÃO V 
DA SECRETARIA DE FINANÇAS 
Art. 121- Compete à Secretaria de Finanças: 
1 - Promover o cadastramento dos contribuintes, o lançamento, a arrecadação e a 
fiscalização dos tributos e demais rendas municipais; 
II - O recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos numerários e outros 
valores; 
III - Promover o registro e controle contábil da administração orçamentária, 
financeira e patrimonial do município; preparar os balancetes, balanço e demonstrativos de 
prestação de contas à Câmara Municipal e aos Tribunais de Contas do Estado e da União; 
IV - Elaborar e coordenar a execução da programação financeira de desembolso; 
V - Prestar assessoria ao(a) Prefeito(a) em todas as matérias de caráter 
econômico-financeiro de interesse do município, de modo especial no processamento das 
operações de crédito e em financiamentos tomados pelo município, e aos órgãos públicos da 
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Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone Ï (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARIJ 
GABINETE DA PREFEITA 
administração local, nos assuntos fazendários, e promover o gerenciamento dos recursos 
provenientes de convênios firmados com o Estado, a União e outras atividades; 
VI - Efetuar cálculo, controle e inscrição da Dívida Ativa; 
VII - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder 
Executivo. 
Art. 13 - Integram a Secretaria de Finanças: 
1 - Secretário de Finanças; 
II - Departamento de Contabilidade; 
III - Departamento de Empenho; 
IV - Departamento de Tributos e Arrecadação. 
SEÇÃO VI 
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 
Art. 14 - A Secretaria Municipal da Educação - SECMED tem por finalidade o 
planejamento operacional e a execução da Política Educacional do Município, 
especificamente através das seguintes atividades: 
1 - Organização e administração do Sistema Municipal de Ensino; 
II - Elaboração, execução e acompanhamento do Plano Municipal de Educação 
através do cumprimento de suas metas; 
III - Orientação e aplicabilidade do Currículo Escolar, definido através da Base 
Nacional Comum Curricular, na prática pedagógica das Escolas Públicas Municipais; 
IV - A instalação, a manutenção e a administração das unidades de ensino, assim 
como a orientação técnico-pedagógica; 
V - Ofertar a Educação Infantil em creches e pré-escolas para crianças de até 05 
(cinco) anos, e com prioridade o Ensino Fundamental (a partir dos 6 anos) e, a Educação de 
Jovens e Adultos, observando o que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional (Lei Federal n° 9.394-1996); 
se 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 11 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 'JSite: www.gararu.se.gov.br 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
VI - Garantir o Atendimento Educacional Especializado aos alunos pertencentes 
ao Sistema Municipal de Ensino; 
VII - Elaborar, organizar e definir parâmetros para construção dos Planos de 
Ensino, Regimento Interno, Calendário Escolar, históricos, transferências, certificados de 
conclusão, projetos pedagógicos, e outros documentos pertinentes ao funcionamento do 
Sistema Municipal de Ensino; 
VIII - Elaborar e desenvolver, bem como, discutir com o sindicato representante 
da categoria dos profissionais da educação municipal o Plano de Carreira e o Estatuto do 
Magistério Público Municipal; 
IX - Apresentar ao(a) Prefeito(a) municipal a demanda para realização de 
concurso público de provas e títulos ou contratação de pessoal de prova e título, para o 
preenchimento de vagas nas Unidades de Ensino; 
X - Administrar e promover capacitação dos profissionais de educação; 
XI - Articular com outros órgãos ou instituições públicas e privadas, nacionais e 
internacionais, o cumprimento das finalidades pertinentes a legislação da Política 
Educacional; 
XII - Articular com órgãos e entidades, públicas, privadas e do terceiro setor, 
nacionais, estrangeiras e internacionais, atividades que promovam o desenvolvimento da 
Educação Básica no Sistema Municipal de Ensino; 
XIII - Elaborar, acompanhar e avaliar o Processo de Planejamento do Plano 
Plurianual e a Lei de Dotação Orçamentária, bem como o Planejamento Estratégico a que 
cabe esta secretaria; 
XIV - Manutenção dos programas de assistência ao estudante; 
XV - Garantir o funcionamento do Conselho Municipal de Educação - CMEG, 
Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE e Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação; CACS-FUNDEB; e, 
XVI - Outras atividades correlatas determinadas pelo (a) Prefeito(a). 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 9 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
k) 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
Art. 15 - A Secretaria Municipal da Educação tem a seguinte estrutura 
organizacional: 
1- Secretário de Educação; 
II - Secretário Adjunto de Educação; 
III - Departamento de Coordenação pedagógica; 
IV - Departamento Técnico Administrativo: 
a) Assessoria de Atendimento Educacional Especializado; 
b) Assessoria de Alimentação Escolar; 
c) Assessoria de Serviços e Atendimento ao Público; 
d) Assessoria de Inspeção Escolar. 
V - Órgãos Colegiados: 
a) Conselho Municipal de Educação - CMEG; 
b) Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE; 
c) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação; CACS-FUNDEB. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Educação contará com 
assessoramento jurídico da Procuradoria Geral do Município de Gararu. 
SEÇÃO VII 
DA SECRETARIA DE ESPORTE, EVENTOS, CULTURA E TURISMO 
Art. 16 - Compete à Secretaria de Esporte, Eventos, Cultura e Turismo: 
1 - Formular e desenvolver a Política Municipal de Esportes, coordenando e 
incentivando a realização de atividades físicas, desportivas e recreativas, enfatizando o 
esporte amador e de massa; 
II- Planejar, organizar e disciplinar as atividades esportivas no Município; e 
buscar a colaboração técnica e financeira junto a instituições públicas e privadas, para seu 
crescimento; 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
III - Desenvolver o turismo local e contribuir com o turismo regional; 
IV - Estudar a dinâmica do turismo, para servir de base ao desenvolvimento das 
atividades no Município, considerando o perfil e as potencialidades locais; 
V - Buscar fontes de recursos para o desenvolvimento do turismo no Município e 
na região, mediante a instalação de hotéis e pousadas; 
VI - Desenvolver política de incentivo ao incremento do turismo de negócio, 
ecológico, cultural e étnico; 
VII - Desenvolver programas de educação, em parceria com órgãos do Meio 
Ambiente, para a educação, preservação e conservação dos ecossistemas do Município; 
VIII - Implementação de acordos, convênios e parcerias com entidades 
governamentais ou privadas, no âmbito estadual, federal ou internacional, voltados para o 
incremento do turismo; 
XVIII - Formar mão-de-obra para os serviços de orientação turística, hoteleira, 
restaurantes, hospedagens, e desenvolver campanhas para se receber bem o turista; 
IX - Criar e desenvolver as campanhas institucionais diretamente voltadas para 
difundir as potencialidades turísticas do Município e da região; 
X - Participar de eventos, feiras, exposições, conferências e intercâmbios que 
fomentem o Turismo local; 
XI - Promover eventos no Município ligado ao Turismo, como feiras, exposições 
e conferências que promova o setor de Turismo. 
XII - Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano 
Municipal de Cultura promovendo e executando as políticas e as ações culturais nele 
definidas; 
XIII - Implementar o Sistema Municipal de Cultura, integrado ao Sistema 
Nacional de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município de 
Gararu, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e 
democratizando a sua estrutura e atuação; 
XIV - Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma 
visão ampla e integrada, considerando a cultura como uma área estratégica para o 
desenvolvimento municipal; 
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Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 ' -1 Site: www.gararu.se.gov ,br 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
XV - Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a 
diversidade étnica e social de Gararu; 
XVI - Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao publico a 
documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesses do município de 
Gararu; 
XVII - Promover intercambio cultural nos âmbitos regional, nacional e 
internacional; 
XVIII - Preservar e valorizar o patrimônio cultural , material e imaterial do 
município de Gararu; 
XIX - Fortalecer o sistema de incentivo a Cultura e promover ações de fomento ao 
desenvolvimento da produção cultural no âmbito do município; IX- Descentralizar os 
equipamentos, ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais; 
XX - Estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional que 
digam respeito as áreas de criação, produção, gestão e marketing cultural; 
XXI - Estruturar o calendário dos eventos culturais do município; 
XXII - Elaborar estudos específicos para a identificação de cadeias produtivas da 
cultura para, em articulação com outros órgãos municipais, traçar políticas de 
desenvolvimento voltadas aos envolvidos no processo da produção cultural; 
XXIII - Coordenar os programas e projetos de fomento e divulgação da cultura do 
município; 
XXIV - Implantar uma política municipal de valorização da Biblioteca Pública 
Municipal, mediante o recolhimento e catalogação de documentos, e objetos outros de 
significado histórico local, recebidos pela administração municipal, bem como estabelecer 
normas, gerir, conservar e organizar, de modo a facilitar o acesso ao público interessado; 
XXV - Estabelecer diretrizes para a atuação da própria Secretaria em todos os 
segmentos de sua responsabilidade. 
XXVI - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder 
Executivo; 
Art. 17 - Integram a Secretaria de Esporte, Eventos, Cultura e Turismo: 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
1— Secretário de Esporte, Eventos, Cultura e Turismo; 
II - Departamento de Esportes e Eventos; 
III - Departamento de Cultura e Turismo; 
a) Biblioteca; 
b) Memorial. 
SEÇÃO VIII 
DA SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS 
Art. 18 - Compete à Secretaria de Obras e Serviços Urbanos: 
1 - Coordenar os serviços de limpeza urbana e oficinas sanitárias; 
II - Prover as vias e logradouros públicos com equipamentos para coleta de lixo; 
III - Executar os serviços de coleta, triagem e aterro sanitário do lixo, com fixação 
de itinerários, horários e frequência; 
IV - Conservação e manutenção do sistema de drenagem, escoamento pluvial e 
esgoto; 
V - Estabelecer programas de manutenção preventiva; 
VI - Zelar pela iluminação pública; 
VII - Providenciar e executar a construção de obras municipais, tais como: 
pavimentação, pontes, prédios públicos, praças, etc. 
VIII - Inspecionar as obras em andamento, de execução direta ou contratada com 
terceiros; 
IX - Executar os planos sobre extensão, largura, natureza da pavimentação, 
localidades a serem servidas e outros dados necessários à identificação das rodovias vicinais e 
vias urbanas; 
X - Recuperação e conservação de prédios e instalações pertencentes ao 
Município; 
XI - Sugerir medidas de ampliação, recuperação e renovação da frota municipal; 
XII - Exercer outras atividades relacionadas às atividades da Secretaria. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 19 (079) 3354-1240 CNPJ 13112.669/0001-17 'Site: www.gararu.se.gov.br 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
Art. 19 - Integram a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos: 
1- Secretário de Obras e Serviços Urbanos; 
II- Secretário Adjunto de Obras e Serviços Urbanos; 
III- Departamento de Acompanhamento de Obras 
SEÇÃO IX 
DA SECRETARIA DE SAÚDE 
Art. 20 - Compete à Secretaria de Saúde: 
1 - A assistência médica e sanitária, o controle e erradicação das doenças 
transmissíveis, a fiscalização e inspeção sanitária, conveniada ou concorrentemente com 
outros órgãos; 
II - O levantamento dos problemas de saúde da população, a fim de identificar as 
causas e combater, com eficácia, as doenças; 
III - Promover campanhas de esclarecimento e orientação sobre vacinação, 
educação sanitária, combate ao câncer, verminose, etc.; 
IV - Articular-se com os órgãos e entidades de saúde estadual e federal, para o 
atendimento dos serviços de assistência médico-social e de defesa comunitária do Município; 
V - Administrar as unidades de saúde no Município, promovendo atendimento de 
pessoas doentes e das necessitadas de socorro imediato; 
VI - Proporcionar atendimento médico-odontológico à população; 
VII - Providenciar o encaminhamento de pessoas doentes a outros centros de 
saúde fora do Município, quando os recursos médicos locais forem insuficientes; 
VIII - Coordenar o Sistema Único de Saúde e os programas específicos de saúde, 
corno: PACS, PSF, DST/AIDS e outros; 
IX - Administrar e acompanhar a execução de convênios; dirigir e fiscalizar a 
aplicação de recursos provenientes de convênios destinados à Saúde Pública; 
X - Executar, em parceria com a Secretaria de Obras, a política de saneamento 
básico do Município; ffi -no. , 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 9 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
XI - Estabelecer programas que visem divulgar a necessidade de prevenção à 
saúde; 
XII - Desenvolver atividades de orientação e fiscalização das condições sanitárias 
e de resguardo da saúde pública e do trabalhador, nas seguintes áreas: 
a) - de alimentos, bebidas e água para consumo humano; 
b) - de saneamento, inclusive habitacional, tanto urbano quanto rural; 
c)- de produtos químicos e farmacêuticos; 
d)- de condições de trabalho em qualquer ramo de atividade. 
XIII - Realizar inspeções, vistorias e emissão de alvarás sanitários; e registrar 
ocorrências, emitir termos de notação ou multa e cumprir a legislação na execução das ações 
de fiscalização; 
XIV - Distribuição de medicamento da farmácia básica; 
XV - Coordenar atividades dos Postos e Prontos Socorros de Assistência Médica, 
dando suporte aos programas de saúde desenvolvidos; 
XVI - Viabilizar as atividades de laboratório, otimizando seus recursos técnicos e 
humanos no sentido da máxima eficiência; 
XVII - Desenvolver programas preventivos de saúde; 
Art. 21 - Integram a Secretaria de Saúde: 
1 - Secretário de Saúde; 
II - Secretário Adjunto de Saúde; 
III - Departamento de Saúde Pública; 
IV - Departamento de Vigilância Sanitária; 
V - Departamento de Vigilância Epidemiológica; 
SEÇÃO X 
DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 22 - Compete à Secretaria de Ação Social: 
1- Gerir o Sistema Municipal de Assistência Social; 
iE Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 11 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
II - Realizar o monitoramento e controle da execução dos serviços, programas, 
projetos e benefícios; 
III - Gerenciar os Sistemas de Informação pertinentes a Política; 
IV - Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social; 
V - Realizar o monitoramento e controle da Rede Sócio assistencial; 
VI - Prestar assistência à população; 
VII - Prover serviços, programas, projetos e beneficios de proteção social básica e, 
ou, especial para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitarem; 
VIII - Contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, 
ampliando o acesso aos bens e serviços sócio assistenciais básicos e especiais, em áreas 
urbana e rural; 
IX - Assegurar que as ações no âmbito da assistência social tenham centralidade 
na família, e que garantam a convivência familiar e comunitária; 
X - Coordenar e prestar serviços assistenciais, em especial ao indigente, a 
maternidade, a infância e ao Idoso; 
XI - Assistir à família de baixa renda e em situação de vulnerabilidade e risco 
social promover programas de habitação popular; 
XII - Promover ações de proteção grupos vulneráveis e à mulher; 
XIII - Promover a coleta, a consolidação, análise e divulgação de dados 
estatísticos relativos Política de Assistência Social do Município; 
XIV - Promover e articular o estudo e a pesquisa de fontes de recursos financeiros 
para o custeio e o financiamento dos serviços assistenciais; 
XV - Elaborar a Política Municipal de Assistência Social em conformidade com a 
Política Nacional de Assistência Social; 
XVI - Articular, mobilizar e firmar parcerias de cooperação técnico-financeira 
com instituições públicas e privadas de âmbito municipal, estadual e federal, com vistas a 
inclusão social dos usuários da política de assistência social; 
XVII - Estabelecer formas de acompanhamento e controle, bem como a 
supervisão, monitoramento e avaliação de ações de assistência social de âmbito local; 
XVIII - Gerir os recursos destinados à assistência social; 
(0~/ 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 19 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 " Site: www.gararu.se.gov.br 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
XIX - Articular e coordenar a rede de proteção social básica e especial, com 
centralidade na família, constituída de entidades públicas e da sociedade civil, estabelecendo 
fluxo, referência e retaguarda nas modalidades e complexidade de atendimento aos usuários 
da assistência social do Município; 
XX - Qualificar os recursos humanos indispensáveis a implementação da política 
municipal de assistência social; 
XXI - Dotar o Conselho Tutelar de espaço fisico adequado, equipamentos e 
recursos humanos de apoio administrativo suficientes ao seu perfeito funcionamento; 
XXII - Exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições; 
XXIII - Coordenar e prestar serviços assistenciais ao trabalhador desempregado; 
XXIV - Desenvolver programas de geração de emprego e renda; 
XXV - Prover a infra-estrutura necessária ao funcionamento dos Conselhos 
Municipais de Direitos vinculados a Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho, 
garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a 
passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando 
estiverem no exercício de suas atribuições; 
XXVI - Encaminhar à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social 
(CMAS) relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos; 
XXVII - Garantir a gestão participativa com social; 
Art. 23 - Integram a Secretaria de Assistência Social: 
1- Secretário de Assistência Social; 
II- Secretário Adjunto de Assistência Social; 
III- Departamento de Assistência Social: 
a) Coordenação de CRAS; 
b) Coordenação do CREAS; 
c) Coordenação do Cadastro Único e Programa Bolsa Família; 
d) Coordenação do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos; 
e) Coordenação do Programa de Primeira Infância no SUAS - Criança Feliz; 
f) Supervisão do Programa de Primeira Infância no SUAS - Criança Feliz. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone fil (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br 
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GABINETE DA PREFEITA 
SEÇÃO XI 
DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE 
Art. 24 - Compete à Secretaria de Agricultura: 
1 - Planejar e executar as ações da área de agricultura, pecuária e áreas 
congêneres; 
II - Promover e apoiar as ações voltadas ao desenvolvimento da agropecuária; 
III - Incentivar a implantação de hortas comunitárias nas diversas comunidades; 
IV - Orientar as comunidades agrícolas, no sentido de aumentar a qualidade, 
produtividade e variedade de produtos cultivados, bem como a sua adequada comercialização 
e consumo; 
V - Organizar e implantar as feiras livres para a comercialização dos produtos 
diretamente do produtor ao consumidor; 
VI - Desenvolver ações objetivando a prática da inseminação artificial e outras 
que visem ao melhoramento genético dos rebanhos; 
VII - Promover medidas visando à educação e a defesa sanitária animal e vegetal; 
VIII - Apoiar a instalação de açudes, irrigação e demais práticas visando a 
piscicultura; 
IX - Apoiar o cooperativismo, o associativismo, a pesquisa, a extensão rural, a 
integração agroindustrial e outras formas de organização do produtor e da produção; 
X - Promover o desenvolvimento de atividades de estímulo à economia 
doméstica; 
XI - Incentivar o armazenamento e silagem, para a formação de estoques 
reguladores; 
XII - Orientar os produtores para a abertura de crédito rural, junto os órgãos 
financeiros; 
XIII - Coordenar os trabalhos de elaboração do Plano Diretor Rural, visando à 
ordenação do crescimento e desenvolvimento da zona rural; 
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Telefone 1111 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
- ) 
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GABINETE DA PREFEITA 
XIV - Criar mecanismos de apoio à mecanização e infra-estrutura da propriedade 
rural; 
XV - Promover ações de apoio à eletrificação e telefonia rurais, articuladamente 
com a atividade privada e os órgãos governamentais; 
XVI - Desenvolver ações junto à DESO para o abastecimento de água potável e 
de boa qualidade, junto a agrovilas e propriedades rurais; 
XVII - Incentivar a implantação de obras de infra-estrutura básica, visando 
incentivar a permanência do agricultor na zona rural; 
XVIII - Implantar viveiros para a produção de mudas e essências florestais, 
visando ao florestamento e ao reflorestamento; 
XIX - Apoiar e desenvolver campanhas visando a conscientização da comunidade 
para a preservação do meio ambiente sadio; 
XX - Promover e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo 
ecológico das espécies e ecossistemas, no que for de competência do Município; 
XXI - Promover a fiscalização, articuladamente com outros órgãos do governo, de 
saúde e vigilância sanitária; 
XXII - Definir espaços de controle e preservação permanente do interesse público 
e social do Município, promovendo as respectivas declarações ou tombamento, conforme o 
caso; 
XXIII - Exigir de cada interessado na implantação de obra ou atividade 
potencialmente prejudicial ao meio ambiente o seu estudo prévio de impacto ambiental, com 
ampla divulgação; 
XXIV - Controlar a produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e 
substâncias que comportem riscos para a vida, à qualidade devida e ao meio ambiente; 
XXV - Promover campanhas de educação ambiental, com as unidades de ensino e 
em cooperação com a Secretaria de Educação, para a conscientização e respeito ao meio 
ambiente; 
XXVI - Fiscalizar o trabalho animal, punindo os infratores pelos excessos e 
coibir, por todos os meios legais, eventos competitivos que submetam animais a confrontos de 
crueldade; 
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XXVII - Proteger a fauna, flora e os mananciais, evitando práticas que as 
coloquem em risco; 
XXVIII - Fiscalizar e denunciar aos órgãos competentes os abusos contra o meio 
ambiente; 
XXIX- Coordenar a elaboração de planos, programas, pesquisas, projetos e 
atividades, para implementação da política ambiental no Município; 
XXX - Coordenar e executar as atividades de gestão da política de meio ambiente 
no Município, abrangendo controle e fiscalização ambiental, estudos e projetos, educação 
ambiental, áreas verdes e desenvolvimento ambiental; 
XXXI- Coordenar as atividades de controle ambiental, gerenciando o 
licenciamento ambiental, a fiscalização e a avaliação dos empreendimentos de impacto, com 
colaboração das demais secretarias e dos órgãos ambientais em nível estadual e federal; 
XXXII - Coordenar a elaboração e implementação da política ambiental e de 
limpeza urbana no Município, visando promover a proteção, conservação e melhoria da 
qualidade de vida da população; 
XXXIII - Definir, com o apoio das secretarias municipais da Coordenação de 
Gestão Regional, a política de limpeza urbana no Município; 
XXXIV- Prestar suporte técnico ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - 
XXXV- Normatizar, monitorar e avaliar a fiscalização de controle ambiental no 
Município, em colaboração com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - 
SOSUB; 
XXXVI - Desenvolver outras atividades, destinadas à consecução de seus 
objetivos. 
XXXVII - Realizar integração com a política Estadual de meio ambiente; 
XXXVIII - Prover a implantação de parques, praças, jardins e hortos, bem como a 
sua conservação e manutenção, desenvolver projetos e medidas tendentes ao incremento e a 
disponibilização de áreas verdes para uso da população e para aumento da relação 
habitantes/áreas verdes. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 19 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
• . 
1 • 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
XXXIX - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder 
Executivo. 
Art. 25 - Integram a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente: 
1- Secretário de Agricultura e Meio Ambiente; 
II- Secretário Adjunto de Agricultura e Meio Ambiente; 
III- Departamento de Abastecimento e Irrigação; 
IV- Departamento de Piscicultura e Apicultura; 
V-Departamento de Agricultura, Pecuária e Apreensão de Animais. 
SEÇÃO xii 
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 
Art. 26 - Compete a Secretaria de Comunicação Social: 
1 - Promover política de comunicação social do Município, visando resguardar e 
preservar a transparência da administração; 
II - Supervisionar e controlar a publicação de Leis, Decretos e outros atos oficiais 
do Executivo, bem como a apresentação do Relatório Anual e quaisquer outros documentos 
de divulgação e promoção das ações da Administração Municipal; 
III - Coordenar entrevistas coletivas do(a) Prefeito(a); 
IV - Desenvolver trabalhos periódicos, visando à boa imagem pública do(a) 
Prefeito(a) e da Administração; 
V - Editar jornais, revistas e publicações diversificadas, com a finalidade de 
divulgar para a população as obras e feitos da Administração; 
VI - Divulgar os atos administrativos, sociais e oficiais da Prefeitura; 
VII - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Chefe do Poder 
Executivo. 
Art. 27 - Integram a Secretaria de Comunicação Social: 
1 - Secretário de Comunicação; 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 19 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
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GABINETE DA PREFEITA 
II - Departamento de Comunicação, Promoção e Divulgação. 
SEÇÃO xiii 
SECRETARIA DE TRANSPORTES 
Art. 28 - Compete a Secretaria de Transportes: 
1- Administrar a frota de veículos e os serviços de transporte interno da 
Administração Municipal; 
II-Coordenar a programação, coordenação e execução dos serviços de transporte 
de pessoas e materiais; 
III- Controle de consumo de combustível por quilômetro, montando mapa 
estático comparativo; 
IV- Zelo pela apresentação pessoal dos servidores ocupantes do cargo de 
motorista; 
V- Manutenção preventiva de veículos; 
VI- Fiscalização da documentação de veículos e motoristas; 
VII- Controle das apólices do seguro dos veículos; 
VIII- Outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos 
termos das respectivas normas legais e/ou regulamentação. 
Art. 29 - Integram a Secretaria de Transportes: 
1- Secretário de Transporte 
II- Departamento de transportes 
a) Assessoria de transporte escolar 
b) Assessoria de transportes de saúde 
c) Assessoria de controle de combustível e manutenção de frota. 
TÍTULO!! 
DO SISTEMA DE CARGOS, FUNÇÕES E SALÁRIOS DO PESSOAL CIVIL 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49830-000 Gararu/SE 
Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br 
til 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
CAPÍTULO 1 
Das Disposições Preliminares 
Art. 30 - O Sistema de Cargos, Funções, Empregos e Salários do Pessoal do 
Poder Executivo Municipal de Gararu seguirá as disposições estabelecidas nesta Lei. 
Art. 31 - O Sistema de Cargos, Empregos e Funções compreenderá cargos de 
provimento efetivo sob o regime estatutário, empregos públicos sob o regime celetista, cargos 
de provimento em comissão e funções gratificadas, definidos nos termos das tabelas em 
anexo, que ficam fazendo parte integrante desta Lei. 
Art. 32 - Os cargos a que se refere o artigo 36 desta Lei terão suas remunerações 
calculadas e fixadas nos termos das tabelas em anexo, que ficam fazendo parte integrante 
desta Lei. 
CAPÍTULO II 
Dos Quadros 
Art. 33 - O Sistema de Cargos, Empregos e Funções será constituído dos Quadros 
de Cargos de Provimento Efetivo, de Empregos públicos, de Cargos de Provimento em 
Comissão e de Funções Gratificadas. 
Art. 34 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 
1 - Quadro de Cargos de Provimento Efetivo: o conjunto de cargos efetivos e dos 
servidores que ocupam os referidos cargos, se preenchidos os requisitos necessários para o 
seu provimento, conforme estabelecido no Sistema de Cargos, Funções e Salários de que trata 
esta Lei; 
II - Quadro de Empregos Públicos: o conjunto de empregos públicos e dos 
servidores que ocupam os referidos empregos, sob regime jurídico celetista; 
21017 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 9 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 'Site: www.gararu.se.gov.br 
7. 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
III - Quadro de Cargos em Comissão: o conjunto de cargos com funções 
diferenciadas, organizados em níveis e categorias e agrupados de acordo com as atividades 
que lhes são comuns; 
IV- Quadro de Funções Gratificadas: o conjunto de funções diferenciadas, 
organizadas em níveis e categorias e agrupados de acordo com as atividades comuns aos 
diversos órgãos; 
V - Nível: o deslocamento que identifica a posição do cargo naestrutura dos 
Grupos Ocupacionais, segundo o grau de qualificação e escolaridade formal exigida para o 
seu ocupante; 
VI - Cargo: conjunto de deveres e responsabilidades cometidas em caráter não 
transitório a funcionários, com denominação própria, cujo exercício corresponde a 
determinada faixa salarial; 
VII - Grupo Hierárquico: é o agrupamento de cargos com o mesmo nível de 
escolaridade e a mesma faixa salarial; 
VIII - Faixa Salarial: é o conjunto de níveis salariais que compõem um grupo 
hierárquico, onde são fixados os salários máximos e mínimos; 
IX - Nível Salarial: é o valor fixado na escala salarial de um grupo hierárquico; 
X - Função Gratificada: é o conjunto de deveres, tarefas e responsabilidades 
cometidas preferencialmente ao funcionário, em caráter temporário, por encargo de chefia a 
que corresponde uma gratificação não incorporável ao salário do cargo; 
XI - Remuneração: é a soma do salário, gratificação de função e incentivos 
funcionais do emprego; 
XII - Nomeação: é o ato pelo qual a autoridade competente do município autoriza 
o ingresso, no Quadro de Pessoal, de candidatos aprovados em Concurso Público, 
devidamente habilitado para preencher certo cargo e formaliza a escolha de pessoal para 
ocupar os cargos comissionados; 
XIII - Designação: é o ato pelo qual o(a) Prefeito(a) formaliza a escolha de 
pessoal para ocupar as funções gratificadas, preferencialmente entre funcionários do quadro 
efetivo do Poder Executivo; 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br 
ESTADO DE SERGIPE 
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GABINETE DA PREFEITA 
XIV - Exoneração: é o ato pelo qual o(a) Prefeito(a) demite ocupantes de cargos 
em comissionados e seus funcionários, neste caso, observando a ampla defesa contida em seu 
estatuto; 
XV - Tabela Salarial: é o conjunto de níveis e faixas salariais fixadas para os 
diversos grupos hierárquicos que compõem o quadro de pessoal do Poder Executivo. 
Art. 35 - Os cargos, empregos e funções que compõem o Plano de Cargos, 
Empregos, Funções e Salários serão descritos, observando-se os requisitos, os sumários de 
atribuições e as tarefas cometidas a cada um. 
Art. 36 - O Poder Executivo manterá o Sistema de Pessoal, cabendo ao órgão 
central do mesmo sistema coordenar, supervisionar e orientar a implantação e a administração 
do Sistema de Cargos, Empregos, Funções eSalários de que trata esta Lei. 
Parágrafo Único - A Secretaria de Administração Geral, como órgão central, 
expedirá as normas e instruções necessárias à manutenção e uniformidade do Sistema e a 
descrição dos mesmos. 
TÍTULO III 
DO PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS 
CAPÍTULO 1 
Das Disposições Preliminares 
Art. 37- Fica instituído o Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município 
de Gararu, Estado de Sergipe. 
Parágrafo Único - O Plano de Carreira é destinado a organizar os cargos e 
empregos públicos, fundamentados no princípio de qualificação profissional, com a finalidade 
de assegurar continuidade de ação administrativa e eficiência do serviço público. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
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Art. 38 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por carreira o conjunto de classes 
em que se desdobra um Cargo, e os respectivos Padrões, cujas classes são agrupadas 
hierarquicamente em relação à escolaridade. 
Parágrafo Único - O desenvolvimento funcional na Carreira corresponde à 
progressão do servidor de uma classe para outra e seus respectivos padrões. 
CAPÍTULO!! 
Do Ingresso na Carreira 
Art. 39 - A investidura em cargo público dar-se-á na Classe da Carreira do 
mesmo Cargo, na primeira referência do respectivo Padrão de Vencimento, atendidos os 
requisitos de escolaridade e mediante habilitação em concurso público de provas ou de provas 
de títulos. 
§ 1° - Constituem requisitos de escolaridade para investidura em cargos públicos: 
a) de Nível Básico - certificado ou comprovante de escolaridade mínima de 4a 
série do Ensino Fundamental; 
b) de Nível Intermediário - certificado ou comprovante de escolaridade da 8a série 
do Ensino Fundamental; 
c) de Nível Médio - certificado de conclusão de curso do Ensino Médio (2° Grau) 
ou habilitação em curso técnico de nível médio, em atividade profissional regulamentada; 
d) de Nível Superior - diploma de curso superior, expedido por instituição de 
Ensino Superior reconhecida pelo MEC. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone lá (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
§ 2° - O certificado de nível médio e o diploma de curso superior, quando se tratar 
de atividade profissional regulamentada, deverão estar registrados nos respectivos órgãos 
competentes. 
Art. 40 - A classificação dos candidatos aprovados em concurso público de 
provas ou de provas e títulos, para investidura no cargo, será feita tomando-se sempre por 
base a nota, ou o número de pontos, do maior para o menor, obtido por candidato. 
Parágrafo Único - Para o provimento de cargo e emprego público do Município 
de Gararu, mediante concurso público, será dada preferência: 
1 - aos que a ele fizerem jus, por força de expressa determinação legal; 
II - ao que apresentar maior número de pontos, atribuídos em virtude de títulos 
que possuir. 
CAPÍTULO III 
Do Desenvolvimento e da Qualificação Profissional 
Art. 41 - O desenvolvimento do servidor, ocupante de cargo de provimento 
efetivo, ocorrerá mediante avanço horizontal, observadas as seguintes formas: 
1 - por tempo de serviço; 
II - por título. 
Parágrafo Primeiro - O desenvolvimento na forma do inciso 1, dar-se-á 
automaticamente, após o interstício de três anos de efetivo exercício na referência 
imediatamente seguintes. 
Parágrafo Segundo - O desenvolvimento na forma do inciso II, ocorrerá pela 
participação do servidor em cursos relacionados com o seu cargo, ou pelo exercício de função 
de cargos ou funções de confiança e dar-se-á mediante avanço da referência em que se 
encontrar para outra, devendo ser regulamentado através de Decreto Municipal. 
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Parágrafo Terceiro - Para efeito do avanço previsto no inciso II somente serão 
válidos os títulos conferidos por entidades oficiais, ou devidamente autorizados e/ou 
reconhecidos pelo Poder Público Municipal. 
Art. 42 - Observado o que dispõe o artigo 46 desta Lei, o servidor terá direito a 
que seja computado para efeito de avanço horizontal por tempo de serviço: 
1 - O tempo de serviço prestado em cargo comissionado e em função gratificada 
nos órgãos ou entidades da Administração Municipal; 
II - O tempo de exercício em atividade própria da Administração Municipal, para 
cujo desempenho seja necessária experiência ou qualificação profissional inerente ao cargo 
ocupado. 
Art. 43 - Para efeito dos artigos 47, não serão considerados: 
1 - O tempo de licença não remunerada; 
II - O tempo em que o servidor esteja sujeito a prisão decorrente de condenação 
criminal transitada em julgado. 
Art. 44 - Será constituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração, 
uma comissão, composta por no mínimo três servidores, com a finalidade de apreciar e opinar 
a respeito das solicitações acerca do desenvolvimento do servidor na carreira. 
Parágrafo único - A comissão elaborará relatório de avaliação que será 
submetido à aprovação do Chefe do Poder Executivo. 
CAPÍTULO IV 
Das Normas de enquadramento 
Art. 45 - O enquadramento dos servidores municipais será realizado em duas 
formas: 
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a) Enquadramento salarial - que compreenderá a lotação do servidor no Quadro e 
no Cargo, dentro da respectiva Classe e na Referência que lhe couber, que definirá o valor de 
seu vencimento; 
b) Enquadramento funcional - que compreenderá a designação do servidor para a 
função que lhe couber, de acordo com o cargo no qual for enquadrado. 
Art. 46 - Os funcionários ocupantes de cargos extintos, transformados ou 
adaptados por força desta Lei, serão enquadrados de acordo com o respectivo grau de 
escolaridade em um outro cargo equivalente. 
Parágrafo único - Ao funcionário municipal será dado prazo de30(trinta) dias 
para apresentar reclamação sobre seu enquadramento, a contar da data da publicação da 
Portaria. 
TÍTULO IV 
DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES 
CAPÍTULO 1 
Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais 
Art. 47 - O funcionário da Administração Pública colocado à disposição da 
Prefeitura Municipal de Gararu e designado para cargo em comissão, optará pelo vencimento 
do cargo em comissão ou pelo vencimento do cargo de origem, acrescido de 60% (sessenta 
por cento) da remuneração do cargo em comissão. 
Art. 48 - Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a gratificação 
especial aos servidores ocupantes de cargos em comissão e efetivos, nos percentuais de até 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49,830-000 Gararu/SE 
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100% (cem por cento) do vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, a ser definida 
sua concessão através dos critérios objetivos abaixo identificados: 
a) A avaliação de desempenho individual será feita com base em critérios e fatores 
que reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho individual das tarefas e 
atividades a ele atribuídas, mediante relatório periódico, emitido a cada seis (06) meses pelo 
secretário da pasta; 
b) Na avaliação de desempenho individual, além do cumprimento das metas de 
desempenho, deverão ser avaliados os seguintes fatores mínimos: 
b.1- produtividade no trabalho, com base em parâmetros previamente 
estabelecidos de qualidade e produtividade; 
b.2- conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento 
das atividades referentes ao cargo efetivo na unidade de exercício; 
b.3- trabalho em equipe; 
b.4- comprometimento com o trabalho; e 
b.5- cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho 
das atribuições do cargo. 
c) Ser um servidor assíduo; 
d) Não está gozando licença de qualquer natureza; 
e) Não ter reincidência em penalidade administrativa, bem como não possuir 
condenação penal transitada em julgado em virtude de infração cometida no 
exercício da função ou no ambiente de trabalho. 
f) Fazer parte do quadro de funcionários comissionados e efetivos. 
§ 1° A avaliação de desempenho se dará da seguinte forma: 
1- Nota de 6 a 7 - recebe até 25% 
II- 7 a 8 - recebe até 50% 
III- 8 a 9 - recebe até 75% 
IV- 9 a 10 - recebe até 100% 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
10a141 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
Parágrafo único: Os critérios acima elencados para auferir a gratificação são 
cumulativos, no que couber. 
Art. 49 - Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a gratificação 
especial aos servidores ocupantes de cargos em comissão e efetivos, nos percentuais de até 
100% (cem por cento) do vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, a ser definida 
sua concessão através dos critérios objetivos abaixo identificados: 
1 - Poderá ser concedida gratificação de até 100% (cem por cento) aos 
trabalhadores ocupantes de cargos comissionados e efetivos que possuírem na data do ato de 
concessão, escolaridade mínima de ensino médio completo, executem atividades 
administrativas ligadas a Secretaria Municipal de Controle Interno, Secretaria Municipal de 
Finanças, Recursos Humanos, Secretaria Municipal de Administração e trabalhem em regime 
de dedicação exclusiva; 
II - Poderá ser concedida gratificação de até 100% (cem por cento) aos servidores 
efetivos e comissionados, designados por ato administrativo, por participação em comissão 
especial e permanente, por função de pregoeiro e equipe de apoio, a serem definidos critérios 
por meio de decreto; 
III - Poderá ser concedida gratificação de até 100% (cem por cento) aos 
trabalhadores ocupantes de cargos comissionados ou efetivos que possuírem na data do ato de 
concessão a escolaridade mínima de ensino superior incompleto ou completo e executarem 
atividades ligadas ao setor jurídico, bem como em atividades ligadas à execução financeira e 
orçamentária. 
Art. 50 - Fazem parte integrante desta Lei, os seguintes Anexos: 
Anexo 1 - Tabela de Cargos Efetivos; 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
Anexo II - Tabela de Cargos em Comissão e de Funções Gratificadas; 
Art. 51 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 52 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a redação da Lei 
N° 500/2005, e suas alterações. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE 
SERGIPE, EM 11 DE OUTUBRO DE 2019; 197 0DA INDEPENDÊNCIA, 1290DA 
REPÚBLICA E 142 0DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO. 
S DE OLIVEIRA 
Prefeita Municipal 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone R (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se ,gov.br 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI N° 67412019 
DE 11 DE OUTUBRO DE 2019 
ANEXO 1 
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
Nível Básico/Intermediário 
CARGOS QUANTIDADE CARGA SALÁRIO HABILITAÇÃO 
HORÁRIA MÍNIMA 
Auxiliar de 130 40h R$ 998,00 Ensino 
Serviços Gerais Fundamental 
incompleto. 
Conhecimentos 
específicos da 
função. 
Agente 20 40h R$ 998,00 Ensino 
Administrativo Fundamental 
incompleto. 
Conhecimentos 
específicos da 
função. 
Vigilante 30 40h R$ 998,00 Ensino 
Fundamental 
incompleto. 
Conhecimentos 
específicos da 
função. 
Merendeira 25 40h R$ 998,00 Ensino 
Fundamental 
incompleto. 
Conhecimentos 
específicos da 
função. 
Pedreiro 03 40h R$ 1.500,00 Ensino 
Fundamental 
incompleto. 
Conhecimentos 
específicos da 
função. 
Servente de 03 40h R$ 998,00 Ensino 
Pedreiro Fundamental 
incompleto. 
Conhecimentos 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 19 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
específicos da 
função. 
Gari 30 40h R$ 998,00 Ensino 
Fundamental 
incompleto. 
Conhecimentos 
específicos da 
função. 
Podador de 03 40h R$ 1.200,00 Ensino 
árvores Fundamental 
incompleto. 
Conhecimentos 
específicos da 
função. 
Carpinteiro 02 40h R$ 1.500,00 Ensino 
Fundamental 
incompleto. 
Conhecimentos 
específicos da 
função. 
Pintor 02 40h R$ 998,00 Ensino 
Fundamental 
incompleto. 
Conhecimentos 
específicos da 
função. 
Motorista 30 40h R$ 1.300,00 Ensino 
(CAT- B) Fundamental 
incompleto. 
Carteira Nacional 
de Habilitação - 
categoria B. 
Motorista 30 40h R$ 1.300,00 Ensino 
(CAT-D) Fundamental 
incompleto. 
Carteira Nacional 
de Habilitação - 
categoria D. 
Eletricista 05 40h R$ 998,00 Ensino 
Fundamental 
incompleto. 
Conhecimentos 
específicos da 
função. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49,830-000 Gararu/SE 
Telefone í§ (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "' Site: www.gararu.se.gov.br 
n,a 
1 91 
SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
Fiscal de 05 40h R$ 998,00 Ensino 
Serviços Fundamental 
Urbanos Completo. 
Conhecimentos 
específicos da 
função. 
Operador de 02 40h R$ 2.000,00 Ensino 
Máquinas Fundamental 
incompleto. 
Carteira Nacional 
de Habilitação - 
categoria D. 
Conhecimentos 
específicos da 
função. 
Mecânico 02 40h R$ 2.000,00 Ensino 
Fundamental 
incompleto. 
Carteira Nacional 
de Habilitação - 
categoria D. 
Conhecimentos 
específicos da 
função. 
Tratorista 03 40h R$ 1.200,00 Ensino 
Fundamental 
incompleto. 
Carteira Nacional 
de Habilitação - 
categoria B. 
Conhecimentos 
específicos da 
função. 
Guarda 5 40h R$ 998,00 Ensino 
Municipal Fundamental 
completo. 
Carteira Nacional 
de Habilitação. 
Recepcionista 04 40h R$ 998,00 Ensino 
Fundamental 
Completo. 
Conhecimentos 
específicos da 
função. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 'Site: www.gararu.se.gov.br 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
Nível Médio 
CARGOS QUANTIDADE CARGA SALÁRIO HABILITAÇÃO 
HORÁRIA MÍNIMA 
Assistente/Agente 20 40h R$1.050,00 Ensino Médio 
Administrativo Completo. 
Conhecimentos 
específicos da 
função. 
Agente 30 40h R$ 1.250,00 Ensino Médio 
Comunitário de Completo. 
Saúde Conhecimentos 
específicos da 
função. 
Fiscal de 04 40h R$ 1.050,00 Ensino Médio 
Arrecadação Completo. 
Curso 
Conhecimentos 
específicos da 
função. 
Fiscal de Vigilância 04 40h R$ 1.050,00 Ensino Médio 
Sanitária Completo. 
Conhecimentos 
específicos da 
função. 
Auxiliar de Serviço 10 40h R$ 1.050,00 Ensino Médio 
Bucal! Auxiliar de Completo. 
Consultório Curso que o 
Dentário habilite para o 
cargo e registro 
no Conselho de 
classe. 
Agente de 10 40h R$ 1.250,00 Ensino Médio 
Endemias Completo. 
Conhecimentos 
específicos da 
função. 
Monitor/Educador 14 40h R$ 1.050,00 Ensino Médio 
Social Completo. 
Conhecimentos 
específicos da 
função. 
Instrutor de Música 01 20h R$ 1.300,00 Ensino Médio 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone & (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov ,br 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
Completo. 
Curso de 
especialização na 
área. 
Instrutor de 01 20h R$ 1.300,00 Ensino Médio 
Capoeira Completo. 
Curso de 
especialização na 
área. 
Cuidador 06 40h R$ 1.050,00 Ensino Médio 
Completo. 
Curso de 
especialização na 
área. 
Nível Técnico 
CARGOS QUANTIDADE CARGA SALÁRIO HABILITAÇÃO 
HORÁRIA MÍNIMA 
Técnico Agrícola 02 40h R$ 1.255,66 Ensino Médio 
Completo. 
Curso Téchico 
que o habilite 
para o cargo. 
Técnico/Auxiliar 06 40h R$ 1.213,00 Ensino Médio 
em Enfermagem Completo. 
PSF Curso Técnico 
que o habilite 
para o cargo e 
registro no 
Conselho de 
classe. 
Técnico/Auxiliar 08 40h R$ 1.213,00 Ensino Médio 
em Enfermagem Completo. 
Curso Técnico 
que o habilite 
para o cargo e 
registro no 
Conselho de 
classe. 
Técnico de Turismo 01 40h R$ 1.200,00 Ensino Médio 
Completo. 
Curso Técnico 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 'Site: www.gararu.se.gov.br 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
que o habilite 
para o cargo e 
registro no 
Conselho de 
classe. 
Técnico de 01 40h R$ 1.200,00 Ensino Médio 
Segurança do Completo. 
Trabalho Curso Técnico 
que o habilite 
para o cargo e 
registro no 
Conselho de 
classe. 
Técnico em 01 30h 1.200,00 Ensino Médio 
Informática Completo. 
Curso Técnico 
que o habilite 
para o cargo. 
Técnico de Defesa 02 40h R$ 1.200,00 Ensino Médio 
Civil Completo. 
Curso Técnico 
que o habilite 
para o cargo e 
registro no 
Conselho de 
classe. 
Técnico em 01 30h 1.412,43 Nível Médio 
Edificação Completo, Curso 
de Técnico em 
Edificação e 
Registro ativo no 
CREA!SE. 
Nível Superior 
CARGOS QUANTIDAD 
E 
CARGA 
HORÁRIA 
SALÁRIO HABILITAÇÃO 
 MÍNIMA 
Engenheiro Civil 02 40h R$ 2.195,66 Nível Superior 
em Engenharia 
Civil e registro no 
Conselho de 
classe. 
Engenheiro 01 40h R$ 2.195,66 Nível Superior 
~t1 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
Agrônomo em Engenharia 
Agrônoma e 
registro no 
Conselho de 
classe. 
Engenheiro 01 40h R$ 2.195,66 Nível Superior 
Ambiental em Engenharia 
Ambiental e 
registro no 
Conselho de 
classe. 
Tecnólogo em 01 30h R$ 1.700,00 Nível Superior 
Saneamento em Tecnólogo em 
Ambiental Saneamento 
Ambiental e 
registro no 
Conselho de 
classe. 
Médico - Clínico 02 40h R$ 12.000,00 Nível superior em 
Geral - PSF Medicina e 
registro no 
Conselho de 
classe. 
Médico - Clínico 02 20h R$ 5.000,00 Nível superior em 
Geral Medicina e 
registro no 
Conselho de 
classe. 
Odontólogo - PSF 04 40h R$ 4.550,00 Nível superior em 
Odontologia e 
registro no 
Conselho de 
classe 
Odontólogo 01 40h R$ 4.550,00 Nível superior em 
Ambulatorial Odontologia e 
registro no 
Conselho de 
classe 
Enfermeiro - PSF 05 40h R$ 4.550,00 Nível superior 
completo em 
Enfermagem e 
registro no 
Conselho de 
classe 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
Enfermeiro 02 40h R$ 4.550,00 Nível superior 
Ambulatorial completo em 
Enfermagem e 
registro no 
Conselho de 
classe 
Assistente Social 04 30h R$ 2.000,00 Nível superior 
completo em 
Serviço Social e 
registro no 
Conselho de 
classe. 
Médico Pediatra 01 20h R$ 3.500,00 Nível superior em 
Medicina, 
especialização em 
pediatria e 
registro no 
Conselho de 
classe. 
Médico 01 20h R$ 5.000,00 Nível superior em 
Ginecologista/obste Medicina, 
tra especialização em 
ginecologia e 
obstetrícia e 
registro no 
Conselho de 
classe. 
Médico Psiquiatra 01 20h R$ 3.500,00 Nível superior em 
Medicina, 
especialização em 
psiquiatria e 
registro no 
Conselho de 
classe. 
Médico do 01 20h R$ 5.306,31 Nível superior em 
Trabalho Medicina, 
especialização em 
medicina do 
trabalho e registro 
no Conselho de 
classe. 
Fisioterapeuta 02 20h R$ 1.800,00 Nível superior 
completo em 
Fisioterapia e o 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1É (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "5Site: www.gararu.se.gov.br 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
registro no 
Conselho de 
classe. 
Psicólogo 03 20h R$ 1.800,00 Nível superior em 
Psicologia e 
registro no 
Conselho de 
classe. 
Farmacêutico 01 20h R$ 2.500,00 Nível superior 
completo em 
Farmácia e 
registro no 
Conselho de 
classe. 
Terapeuta 01 40h R$ 1.401,65 Nível superior 
Ocupacional completo em 
Terapia 
Ocupacional e 
registro no 
Conselho de 
classe. 
Nutricionista 02 40h R$ 1.800,00 Nível superior em 
Nutrição e 
registro no 
Conselho de 
classe. 
Fonoaudiólogo 01 20h R$ 1.800,00 Nível superior 
completo em 
Fonoaudiologia e 
registro no 
Conselho de 
classe. 
Psicopedagogo 02 40h R$ 2.200,00 Nível superior 
Institucional completo em 
Pedagogia ou 
Psicologia; 
Especialização 
em 
Psicopedagogia 
Institucional. 
Psicopedagogo 02 40h R$ 2.200,00 Nível superior 
Clínico completo em 
Pedagogia ou 
Psicologia; 
È,// 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 9 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "5Site: www.gararu.se.gov.br 
Li 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
Especialização 
em 
Psicopedagogia 
Clínica. 
Procurador 02 20h R$ 3.000,00 Nível superior 
completo em 
Direito e registro 
definitivo no 
Conselho de 
classe. 
Médico Veterinário 01 40h R$ 1.831,76 Nível superior 
completo em 
Medicina 
Veterinária e 
registro definitivo 
no Conselho de 
classe. 
Advogado 02 20h R$ 2.751,81 Nível superior 
completo em 
Direito e registro 
definitivo no 
Conselho de 
classe. 
Arquiteto 01 30h R$ 2.751,81 Nível superior 
completo em 
Arquitetura e 
registro definitivo 
no Conselho de 
classe. 
Bibliotecário 02 40h R$ 1.318,36 Nível superior 
completo em 
Biblioteconomia 
e registro no 
Conselho de 
classe. 
Contador 02 40h R$ 2.000,00 Nível superior 
completo em 
Contabilidade e 
registro definitivo 
no Conselho de 
classe. 
Educador Físico 02 40h R$ 1.500,00 Nível superior 
Bacharel completo em 
Educação Física e 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 ' -'Site: www.gararu.se.gov ,br 
LI 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
registro definitivo 
no Conselho de 
classe. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www,gararu.se.gov.br 
til 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI N° 674/2019 
DE 11 DE OUTUBRO DE 2019 
ANEXO II 
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO- CC 
CARGO SIMBOLO SALÁRIO R$ QUANTIDADE 
Secretário Municipal CC-1 14 
Secretário Adjunto CC-! 2.500,00 05 
Diretor de Departamento CC-2 1.900,00 20 
Assessor Especial CC-2 1.900,00 03 
Assessor 1 CC-3 1.200,00 15 
Assessor II CC-4 1.100,00 20 
Assessor III CC-5 998,00 15 
TOTAL DE CC 92 
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS- FG 
CARGO SIMBOLO SALÁRIO R$ QUANTIDADE 
Tesoureiro FG-2 1 R$1.500,00 101 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 

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