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norma nº 158/1972

Tipo Lei
Número / Ano 158 / 1972
Date 1972-03-07
EmentaESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GARARU.
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Lei Nº 158 
De 07 de março 1972
Estatuto dos funcionários públicos 
do Município de Gararu. 
TITULO I
Capítulo Único Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta Lei institui o regime jurídico dos Funcionários Públicos do 
Município de Gararu.
Art. 2º - Para os efeitos deste Estatuto, funcionário é a pessoa legalmente 
investida em Cargo Público.
Art. 3º - Cargo público é o criado por Lei, com denominação própria em número 
certo e pago pelos cofres do Município, contendo-se ao seu titular um conjunto 
de deveres, atribuições e responsabilidades. 
Art. 4º - Os vencimentos dos cargos públicos obedecerão a padrões fixados em 
Lei.
Art. 5º - Os cargos públicos são considerados de carreira ou isolados.
§ 1º - São de carreira os que se integram em classes e correspondem a 
profissão ou atividade com denominação própria.
§ 2º - São isolados os que não se podem integrar em classes e correspondam 
a certa e determinada função.
§ 3º - Os cargos de carreira são de provimento efetivo; os isolados são de 
provimento efetivo ou em comissão, seguindo o que for determinado por Lei.
Art. 6º - Classe é o agrupamento de cargos que, por Lei, tenham idêntica 
denominação, o mesmo conjunto de atribuições e responsabilidades e o 
mesmo padrão de vencimentos.
§ 1º - As atribuições e responsabilidades pertinentes a cada classe serão 
descritas em regulamento incluindo entre outras, as seguintes indicações: 
denominação código, descrição sintética, exemplos típicos de tarefas, 
qualificações mínimas para o exercício do cargo e, se for o caso requisito legal 
ou especial.
§ 2º - Respeitada essa regulamentação, aos funcionários da mesma carreira 
podem ser cometidas as atribuições de suas diferentes classes.
§ 3º - È vedado atribuir ao funcionário encargos ou serviços diversos dos de 
sua carreira ou cargo, ressalvado as comissões legais e designações especiais 
de atribuição do Prefeito.
Art. 7º - Quadro é o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções 
gratificadas.
Art. 8º - Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras, quanto as suas 
atribuições funcionais.
Art. 9º - As disposições do presente Estatuto aplicam-se aos funcionários da 
Câmara Municipal, observando as normas constitucionais.
§ 1º - Todos os atos de competência do Prefeito, neste caso, serão exercidos, 
privativamente, pelo Presidente da Câmara.
§ 2º - Os vencimentos dos cargos da Câmara Municipal não poderão ser 
superiores aos pagos pelo Executivo Municipal, para cargos de atribuições 
iguais ou assemelhadas.
§ 3º - Respeitado o disposto neste artigo, é vedada a vinculação ou 
equiparação de qualquer natureza, para o efeito de remuneração do pessoal do 
Serviço Público Municipal.
§ 4º - Aplicam-se no quer couber, aos funcionários da Câmara Municipal, o 
sistema de classificação e níveis de vencimentos dos cargos do Executivo 
Municipal.
Art. 10º - Os cargos Públicos Municipais serão acessíveis a todos os 
brasiLeiros que preencham os requisitos estabelecidos neste Estatuto.
§ 1º - A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia, 
em concurso público de provas, ou provas e títulos, salvo os casos indicados 
em Lei.
§ 2º - Presidirá de concurso à nomeação para cargo em comissão, declarados 
em Lei, de livro nomeação e exoneração.
Art. 11º - A Câmara Municipal somente poderá admitir funcionário, mediante 
concurso público de provas, ou provas e títulos para a criação dos cargos 
respectivos, por Lei aprovada pela matéria absoluta de seus membros e na 
forma fixada pelos § 3º e 4º do art. 108º da Constituição da República.
TÍTULO II
Do Provimento Posse, Exercício e Vacância dos Cargos Públicos.
Capítulo I
Do Provimento
Art. 12º - Compete ao Prefeito prover os Cargos Públicos Municipais, 
ressalvada a competência da Câmara Municipal quanto aos cargos existentes 
em seus serviços.
Art. 13º - Os cargos públicos municipais serão providos de:
I. Nomeação
II. Promoção
III. Transferência
IV. Reintegração
V. Reversão
VI. Aproveitamento
Art. 14º - Só poderá ser investido em Cargo Público Municipal, quem satisfazer 
os seguintes requisitos:
I. Ser brasileiro;
II. Ter completado 18 anos de idade;
III. Contar menos de 35 (trinta e cinco) anos de idade; 
IV. Estar em gozo de direitos políticos;
V. Estar quites com as obrigações militares;
VI. Ter boa conduta;
VII. Gozar de boa saúde e não ter defeito físico 
incompatível com o exercício do cargo;
VIII. Possuir aptidão para o exercício da função;
IX. Ter-se habilitado previamente em concurso, 
ressalvadas as exceções previstas em Lei;
X. Ter atendido as condições especiais previstas em 
Lei ou regulamento, para determinados cargos carreiras.
Art. 15º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante Portaria, que 
deverá conter, necessariamente, as seguintes indicações, sob pena de 
nulidade do ato e responsabilidade de quem der posse:
I. O cargo vago em todos os elementos de identificação, o 
motivo da vacância e o nome do ex-ocupante, se ocorrer à hipótese em 
que possam ser atendidos estes últimos elementos;
II. O caráter da investidura;
III. O fundamento legal bem como a indicação do padrão de 
vencimento do cargo;
IV. A indicação de que o exercício do cargo se fará 
cumulativamente com outro cargo municipal, quando for o caso.
§ 1º - A prova das condições a que se referem os itens I, II, III e IV deste artigo 
não será exigida nos casos dos itens II, IV, V e VI do artigo 13º.
§ 2º - Para inscrição em concurso e posterior nomeação poderá ser dispensado 
o requisito a que se refere o item III deste artigo, quando o candidato for 
ocupante, há mais de 2(dois) anos, do cargo ou função Pública do Município, 
exceto as de confiança. 
§ 3º - A comprovação dos requisitos exigidos no item III desse artigo 14 será 
feita mediante inspeção médica efetuada pelos órgãos municipais 
competentes.
Art. 16º - Havendo igualdade de condições entre os candidatos ao provimento 
do cargo público do município, por nomeação mediante concurso, será dada 
preferência na ordem seguinte:
I. Aos que a ela fizerem jus, por força de expressão 
determinação legal;
II. Ao que apresentar maior número de pontos atribuídos em 
virtude dos títulos que possuir.
SEÇÃO I
Da nomeação
Artigo 17º - A nomeação será feita:
I. Em caráter efetivo, quando se trata de cargo de carreira ou 
isolada;
II. Em comissão quando de se tratar de cargo isolado que, em 
virtude de Lei, assim deva ser provido.
SEÇÃO II
Do estágio Probatório
Art.18º - O funcionário nomeado em caráter efetivo fica sujeito ao Estágio 
Probatório de 2 (dois) anos de exercício ininterrupto, durante o qual apura-se a 
conveniência mediante a verificação dos seguintes requisitos:
I. Identidade Moral;
II. Eficiência;
III. Aptidão;
IV. Disciplina;
V. Assiduidade;
VI. Dedicação ao serviço.
§ 1º - Os chefes da repartição ou serviço, em que sirvam funcionários sujeitos a 
estágio probatório, 4 (quatro) meses antes do termino deste, informarão 
reservadamente, ao órgão do pessoal competente, sobre os requisitos 
previstos neste artigo.
§ 2º - Em seguida o órgão do pessoal formulará parecer, opinando sobre o 
merecimento do estágio em relação a cada um do requisito, concluindo a favor 
ou contra a confirmação do funcionário.
§ 3º - Desse parecer se contrário a confirmação será dado vista ao estagiário 
pelo prazo de 10 (dez) dias, para aduzir sua defesa.
§ 4º - Julgando o parecer e a defesa, o Prefeito decretará a exoneração do 
funcionário se achar aconselhável; ou o confirmará, se sua decisão for 
favorável à permanência do mesmo.
Art. 19º - A apuração dos requisitos de que trata o artigo anterior, deverão 
processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes 
de findo o período de estágio.
Parágrafo único - Findo o estágio com ou sem pronunciamento, o funcionário 
tornar-se-á estável, nos termos do art. 100 da Constituição da República.
Art. 20º - Ficará dispensado de novo estágio probatório o funcionário que, já 
tendo adquirido estabilidade, for nomeado para outro Cargo Municipal.
SEÇÃO III
Da promoção
Art. 21 – Promoção é o ato pelo qual o funcionário tem acesso, em caráter 
efetivo, a cargo de classe imediatamente superior aquela a que pertence na 
sua carreira.
Art. 22 – A promoção obedecerá ao critério de antiguidade de classe e ao de 
merecimento alternadamente.
§ 1º - O merecimento apurar-se-á pela concorrência dos seguintes requisitos:
I. Eficiência;
II. Dedicação ao serviço;
III. Assiduidade;
IV. Títulos e os comprovantes de conclusão ou freqüência de 
curso, seminário, simpósios, relacionados com a Administração 
Municipal;
V. Trabalhos e Obras Publicadas.
§ 2º - Havendo fusão de classes, a antiguidade abrangerá o efetivo exercício 
da classe anterior.
§ 3º - Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade na classe, terá
preferência sucessivamente.
I. O funcionário de maior tempo de serviço municipal;
II. A de maior tempo de serviço público;
III. A de maior prole;
IV. O mais idoso.
§ 4º - Na apuração do requisito do item III do parágrafo anterior, não serão 
consideradas as filhas maiores e as que exercem qualquer atividade 
remunerada. 
§ 5º - Quando marido e mulher forem funcionários municipais, os pontos 
relativos aos filhos serão computados unicamente para a cabeça de casal. 
Quando o cabeça do casal for titular de cargo isolado, os encargos de família 
computar-se ao em favor do outro cônjuge se funcionário.
Art. 23 - As promoções serão realizadas de seis em seis meses, havendo vaga.
§ 1º - Quando não decreta no prazo legal, a promoção produzirá seus efeitos a 
partir do último dia do respectivo semestre. 
§ 2º - Para todos os efeitos, será considerado promovido, o funcionário que vier 
a falecer sem que tenha sido decretado, no prazo legal, a promoção que cabia 
por antiguidade.
§ 3º - Ao funcionário afastado para tratar de interesse particular, somente se 
abonarão as vantagens decorrentes da promoção a partir da data da 
reassunção.
Art. 24 – Será declarada sem efeito a promoção indevida e, no caso, provido 
quem de direito.
§ 1º - Os efeitos desta promoção retroagirão as datas que forem anuladas.
§ 2° - O funcionário, promovido indevidamente, não ficará obrigado a 
restituição, salvo hipótese de dolo ou má-fé do interessado.
Art. 25 - Não concorrerão à promoção os funcionários que não tiverem, pelo 
menos, um ano de efetivo exercício na classe, salva-se nenhum preencher os 
requisitos dessa exigência.
Art. 26 – É vedado ao funcionário decidir por qualquer forma, sua promoção. 
Parágrafo único. Ao funcionário é assegurado o direito de recorrer das 
promoções, quando entender tenha sido preferido.
Art. 27 – As promoções serão processadas por Comissão Especial, nomeada 
pelo Prefeito.
Parágrafo único – As normas para o processamento das promoções serão 
objetos de regulamento, notadamente quanto dos critérios para promoção por 
antiguidade, por merecimento e quanto aos recursos.
Art. 28 – Só por antiguidade poderá ser promovido o funcionário em exercício 
de mandato eletivo.
SEÇÃO IV
Da transferência
Art. 29 – A transferência, em virtude de readaptação do funcionário, será 
processada de ofício:
I. De uma para outra carreira de denominação diversa;
II. De um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro de 
carreira.
Art. 30 – Haverá, ainda, transferência
I. De um cargo de carreira para outro de carreira;
II. De um cargo de carreira para outro isolado de provimento 
efetivo;
III. De um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da 
mesma natureza.
§ 1º - A transferência prevista neste artigo só poderá ser feita a pedido do 
funcionário.
§ 2º - A transferência a pedido, para cargo de carreira só poderá ser feita para 
vaga que tiver de ser provida mediante promoção por merecimento.
Art. 31 – Somente poderá haver transferência para cargo de igual padrão de 
vencimento sempre, a conveniência do serviço e a exigência de habilitação 
profissional.
Art. 32 – O interesse para a transferência será de 365 (trezentos e sessenta e 
cinco) dias na classe ou no cargo isolado.
Parágrafo único – Não poderá ser transferido o funcionário que se achar 
em estágio probatório.
Art. 33 – A transferência, por permuta, somente será processada a pedido 
escrito dos interessados, preenchidos os requisitos exigidos nesta Seção.
SEÇÃO V
Da Reintegração
Art. 34 – A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial 
com transito em julgado e o reingresso do funcionário no serviço público com 
ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.
Art. 35 – Quando a reintegração resultar de decisão judicial serão também 
ressarcíveis às custas e os honorários de advogado.
Art. 36 – O pagamento dos prejuízos a que aludem aos artigos 34 e 35 desta 
Seção deverão ser liquidados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data 
da reassunção do cargo e da disponibilidade.
Art. 37 – Será sempre preferida em pedido de reconsideração em recurso ou 
em revisão de processo a decisão administrativa que determinar a 
reintegração.
Art. 38 – A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, se este 
houver sido transformado, no cargo resultante da transformação e se extinto 
em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, atendida a habilitação 
profissional.
Art. 39 – Não sendo possível a reintegração pela forma prevista no artigo 
anterior, será o funcionário posto em disponibilidade.
Art. 40 - Quando a reintegração for decorrente de decisão judicial, quem 
houver ocupado o lugar do reintegrado ficará exonerado de plano ou será 
reconduzido ao cargo que, anteriormente ocupava, mas sem direito a 
indenização.
Art. 41 – Em se tratando de primeira investidura o ocupante do cargo a que 
alude o artigo anterior, sendo estável, ficará em disponibilidade
.
Art. 42 – Transitada em julgado a sentença que determinar a reintegração, o 
órgão incumbido da defesa do Município em juízo, representará, imediatamente 
ao Prefeito a fim de ser expedido o título de reintegração no prazo máximo de 
30 (trinta) dias.
Art. 43 – O funcionário reintegrado será submetido a exame médico e 
aposentado quando incapaz.
SEÇÃO VI
Da reversão
Art. 44 – Reversão é o reingresso do aposentado no serviço público municipal, 
após verificação em processo, de que não subsistem os motivos determinantes 
da aposentadoria.
Art. 45 – A reversão que dependerá sempre de exame médico e existência de 
cargo vago, far-se-a a pedido ou de oficio.
Parágrafo único – O aposentado não poderá reverter à atividade, se contar 
mais de 70 (setenta) anos de idade.
Art. 46 – Respeitada a habilitação profissional, a reversão far-se-a de 
preferência no mesmo cargo ocupado anteriormente ou em outro de atribuições 
análogas.
§ 1º - A reversão de oficio nunca poderá ser feita para cargo de vencimento ou 
remuneração inferior ao provento do revertido.
§ 2º - A reversão, a pedido, somente poderá ser feita no mesmo cargo, ou em 
cargo a ser provido por merecimento.
Art. 47 - O funcionário revertido, a pedido, só poderá concorrer à promoção 
depois de haver sido promovidas todas as que integravam sua classe a época 
da reversão.
Art. 48 – A revisão não dará direito, para uma aposentadoria, à contagem do 
tempo em que o funcionário esteve aposentado.
SEÇÃO VII
Do Aproveitamento
Art. 49 – Aproveitamento é a volta do funcionário em disponibilidade em 
exercício de cargo público.
Art. 50 – Também poderá ocorrer o aproveitamento compulsório a juiz e no 
interesse da administração dos funcionários, mantido o vencimento do cargo 
anterior (Ac 52169).
Art. 51 – Os funcionários em disponibilidade serão obrigatoriamente, 
aproveitados no preenchimento das vagas que se verificarem nos cargos do 
funcionalismo.
§ 1º - O proveitamento dar-se-a em cargo equivalente, por sua natureza e 
vencimento ao que o funcionário ocupava quando posto em disponibilidade.
§ 2º - O aproveitamento dependerá sempre de inspeção médica que prova a 
capacidade para o exercício do cargo. 
§3º - Se, dentro dos prazos legais, o funcionário devidamente notificado por 
escrito, não tomar posse e não entrar no exercício do cargo em que houver 
sido aproveitado será tornado sem efeito o aproveitamento e cassado a 
disponibilidade, com a perda de todos os direitos de sua anterior situação. 
§ 4º - Será aposentado o funcionário em disponibilidade que em inspeção 
médica, for julgado incapaz, ressalvada a readaptação.
Art. 52 – Havendo mais de um concorrente a mesma vaga, terá preferência o 
que contar mais tempo de disponibilidade e, em igualdade de condições e de 
maior tempo de serviço público.
CAPÍTULO II
Das Mutações Funcionais
SEÇÃO I
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 53 – Somente haverá substituição remunerada no impedimento legal e 
temporário, superior a 3 (três) dias, de ocupante de cargo de chefia, de cargo 
isolado, de função gratificada, ou ainda, de outros que a Lei autorizar.
Art.54 – A substituição remunerada de cargo de chefes dependerá de 
expedição de ato do Prefeito Municipal.
§ 1º - O substituto percebera durante o tempo em que exercer o cargo ou 
função os seus vencimentos cumulativamente com a diferença existente entre 
as de seu cargo efetivo e as do que passou a exercer, ou com a gratificação de 
função.
§ 2º - O substituto exercerá o cargo ou função enquanto durar o impedimento 
do ocupante, sem que nenhum direito lhe caiba de ser nesse cargo provido 
efetivamente.
SEÇÃO II
DA READAPTAÇÃO
Art. 55 – Readaptação é a investidura em cargo ou função mais compatível do 
funcionário e dependerá sempre de exame médico.
Art. 56 – A readaptação far-se-a:
I. DE OFÍCIO
a) Quando se verificarem modificações no estado físico ou 
psíquico, ou nas condições de saúde do funcionário que lhe diminuam a 
eficiência no exercício do cargo;
b) Quando se comprovar, em processo administrativo, que a 
capacidade intelectual do funcionário não corresponde as exigências do 
cargo.
II. A PEDIDO
Quando ficar expressamente comprovado que:
a) O desvio da função adveio e subsiste por necessidade 
absoluta do serviço;
b) O desvio dura, pelo menos, há dois anos, sem interrupção 
na data da vigência deste Estatuto;
c) A atividade foi ou esta sendo exercida de modo 
permanente;
d) As atribuições do cargo são perfeitamente diversas e não 
apenas comparáveis ou afins, variando somente de responsabilidade e 
de grau;
e) O funcionário possui as necessárias aptidões e habilitações 
para o desempenho regular do cargo em que deve ser readaptado.
Parágrafo único – A readaptação será feita por decreto do Prefeito, sendo que, 
no caso do item II deste artigo, mediante transformação do cargo do 
funcionário, após a sua aprovação em provas de suficiência, para confirmação 
do desvio funcional e habilitação do funcionário.
Art. 57 – A readaptação não acarreta, na hipótese do item I do artigo anterior, 
diminuição nem aumento do vencimento ou remuneração e será feita mediante 
transferência.
Art. 58 – Somente poderá ser readaptado o funcionário estável. 
SEÇÃO III
DA REMUNERAÇÃO OU DA PERMUTA
Art. 59 – A remoção, a pedido ou de ofício, far-se-a:
I. De um para outro setor, serviço de departamento ou secretaria;
II. De um para outro órgão do mesmo setor, serviço departamento 
ou secretária.
§ 1º - A remuneração prevista no item I será feita por ato do Prefeito; a prevista 
no item II por ato do direito do setor, do serviço do departamento ou do 
secretário.
§ 2º - A remoção só poderá ser feita, respeitada a lotação de cada órgão, setor, 
serviço, departamento ou secretaria.
Art. 60 – O funcionário removido deverá assumir o exercício na repartição para 
a qual foi designado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, salvo determinação em 
contrario.
Parágrafo único – Relativamente ao funcionário em férias ou de licença o 
prazo estabelecido neste artigo começara a fluir da data que se findarem 
as férias ou a licença.
Art. 61 – A permuta será processada a requerimento de ambos os 
interessados, respeitados os requisitos da remoção.
SEÇÃO IV
DA FUNÇÃO GRATIFICADA
Art. 62 – Função gratificada é a instituída em Lei para atender a encargo de 
chefia e outros que não justifiquem a criação do cargo.
Art. 63 – O desempenho de função gratificada será atribuída ao funcionário 
mediante ato expresso do Prefeito.
Art. 64 – A gratificação será percebida cumulativamente, com o vencimento ou 
remuneração do cargo de que for titular o gratificado.
Art. 65 – Não poderá a gratificação a que se refere o artigo anterior o 
funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licença￾prêmio, licença para tratamento de saúde ou gestante, serviços obrigatórios por 
Lei ou atribuições regulares decorrentes de seu cargo ou função.
SEÇÃO V
DA LOTAÇÃO E DA RELOTAÇÃO
Art. 66 – Entende-se por lotação o número de funcionários de cada carreira e 
de cargos isolados que deve ter exercício em cada órgão, setor, serviço de 
departamento ou secretaria.
Art. 67 – Relotação é a transferência do cargo de carreira ou isolado de uma 
repartição para outra, dependendo sua efetivação de Lei.
CAPÍTULO III
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 68 – A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação 
previa em concurso público de provas ou de provas e títulos salvo os casos 
estabelecidos em Lei.
§ 1º - Respeitar-se-á na habilitação a ordem de classificação dos aprovados, 
sendo vedadas quaisquer vantagens entre os concorrentes.
§ 2º - Prescindirá de concurso a nomeação para cargos em comissão 
declarados em Lei de livre nomeação para cargos em comissão, declarados 
em Lei, de livre nomeação e exoneração.
Art. 69 – Poderá inscrever-se no concurso quem tiver o mínimo de 18 (dezoito) 
e máximo de 35 (trinta e cinco) anos de idade.
Parágrafo único – O limite máximo de idade, previsto neste artigo será 
dispensado para candidatos ocupantes de cargos públicos.
Art. 70 – Encerradas as inscrições legalmente processadas para o concurso à 
investidura em qualquer cargo, não se abrirão novas antes de sua realização.
Art. 71 – Os concursos serão julgados por comissão em que pelo menos um 
dos membros seja estranho ao serviço público Municipal.
Art. 72 – O prazo de validade dos concursos será fixado no edital respectivo, 
até o máximo de 2 (dois) anos.
Art. 73 – O concurso deverá estar homologado pelo Prefeito em 90 (noventa) 
dias, a contar do encerramento das inscrições.
CAPÍTULO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
SEÇÃO I
DA POSSE
Art. 74 – Posse é a investidura em cargo Público, ou em função gratificada.
Parágrafo único – não haverá posse nos casos de promoção e reintegração.
Art. 75 – Do termo de posse, assinada pela autoridade competente e pelo 
funcionário, constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres do cargo 
ou função gratificada.
Art. 76 – São competentes para dar posse:
I. O Prefeito, aos diretores de departamento ou de serviço;
II. Os diretores de departamento ou de serviços aos chefes e 
demais funcionários a eles subordinados.
Parágrafo único – a autoridade que der posse deverá verificar sob pena de 
responsabilidade, se forem satisfeitas as condições legais para a investidura no 
cargo ou na função gratificada.
Art. 77 – A posse deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados das 
publicações do ato de provimento.
§ 1º - Esse prazo poderá ser prorrogado por mais de 30 (trinta) dias, por 
solicitação escrita do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade
competente para dar posse.
§ 2º - O termo inicial de posse para o funcionário em férias ou licença, exceto 
no caso de licença para tratar de interesses particulares, será o da data em que 
voltar o exercício.
Art. 78 – Se a posse não se verificar dentro no prazo inicial ou de prorrogação 
a provimento será tornado sem efeito por ato do Prefeito.
Art. 79 – No ato de posse em cargo ou função gratificada, o funcionário 
apresentará declaração pública de bens, que será transcrita em livro próprio.
SUB SEÇÃO ÚNICA
DA FIANÇA
Art. 80 – O funcionário nomeado para cargo, cujo provimento depende de 
fiança, não poderá entrar em exercício, sem previa satisfação dessa exigência.
§ 1º - A fiança poderá ser prestada:
I. Em dinheiro;
II. Em títulos da Dívida Pública;
III. Em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por 
institutos oficiais ou empresas legalmente autorizadas;
§ 2º - Estão sujeitos a fiança os funcionários que pela natureza dos cargos que 
ocupam, são encarregados de pagamento, arrecadação ou guarda de dinheiros 
públicos ou depositarias de quaisquer bens ou valores do Município.
§ 3º - Não se admitirá o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do 
funcionário.
§ 4º - O funcionário responsável por alcance e desvio não ficará isento de 
responsabilidade administrativa e criminal cabível ainda que o valor da fiança 
supere os prejuízos verificados.
SEÇÃO II
DO EXERCÍCIO
Art. 81 – O exercício é a pratica de atos próprios do cargo ou da função 
pública.
Parágrafo único – O inicio, a interrupção e o reinicio do exercício serão 
registrados no assentamento individual do funcionário.
Art. 82 – Ao chefe da repartição para onde for designado o funcionário compete 
dar-lhe exercício.
Art. 83 – O exercício do cargo ou função terá início no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados:
I. Da data da publicação do ato, nos casos de reintegração;
II. Da data da posse, nos demais casos.
§ 1º - O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) 
dia, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente.
§ 2º - O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será 
exonerado do cargo ou dispensado da função.
§ 3º - A promoção não interrompe o exercício, que será contado na nova classe 
a partir da data da publicação do ato que promover o funcionário.
§ 4º - O funcionário transferido ou removido, quando legalmente afastado, terá 
o prazo para entrar em exercício contado a partir do término do impedimento.
Art. 84 – O funcionário nomeado deverá ter exercício na repartição em cuja 
lotação houver claro.
Parágrafo único – O funcionário promovido poderá continuar em exercício na 
repartição em que estiver servindo, desde que sua lotação o comporte.
Art. 85 – Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição 
diferente daquela em que estiver lotado.
§ 1º - O afastamento de funcionário de sua repartição para ter exercício em 
outra, só se verificará nos casos previsto neste Estatuto, por prazo certo e para 
fim determinado, mediante ato do Prefeito.
§ 2º - Na hipótese de requisição, ou disposição, por parte do Poder Público, o 
afastamento dependerá de prévia ambiência do funcionário por escrito.
Art. 86 – Ao entrar em exercício, o funcionário apresentará ao órgão 
competente os elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 87 – Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Município, para estudo ou 
missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem 
autorização ou designação do Prefeito.
Art. 88 – Salvo caso de mandato eletivo e do previsto no artigo seguinte 
nenhum funcionário poderá permanecer afastado do serviço, ou ausente do 
Município, por efetivo disposto no artigo anterior, além de 4 (quatro) anos 
consecutivos.
Art. 89 – Exceto no caso de absoluta conveniência, a juízo do Prefeito, nenhum 
funcionário poderá permanecer por mais de 2 (dois) anos consecutivos em 
missão fora do Município, nem exercer outra senão depois de decorrido igual 
período de exercício efetivo no Município, contado da data do regresso.
Art. 90 – Será considerado afastado do exercício, até decisão final passada em 
julgado a funcionário:
I. Preso em flagrante ou preventivamente;
II. Pronunciado ou condenado por crime inafiançável;
III. Denunciado por crime funcional, desde o relacionamento 
da denuncia.
§ 1º - Durante o afastamento, o funcionário perderá um terço do vencimento, 
tendo direito a diferencia se a final não for condenado.
§ 2º - No caso de condenação se esta não for de natureza que determine a 
demissão do funcionário, continuará ele afastado na forma deste artigo, até o 
cumprimento total da pena, com direito a um terço do vencimento e vantagens.
Art. 91 – Salvo os casos previstos neste Estatuto, o funcionário que interromper 
o exercício, por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, será demitido por 
abandono do cargo, após processo administrativo, em que lhe fique 
assegurada ampla defesa.
CAPITULO V
DA VACÂNCIA
Art. 92 – A vacância de cargo decorrerá de:
I. Exoneração;
II. Demissão
III. Promoção;
IV. Transferência;
V. Aposentadoria;
VI. Posse em outro cargo;
VII. Falecimento.
§ 1º - Dar-se-á a exoneração:
I. A pedido do funcionário;
II. De ofício;
a) Quando se tratar de cargo em comissão;
b) Quando não satisfeitas às condições do estágio probatório;
c) Quando o funcionário não entrar em exercício no prazo 
legal.
§ 2º - A demissão será aplicada como penalidade e deverá ser precedido 
processo disciplinar.
Art. 93 – A vacância da função gratificada decorrerá de:
I. Dispensa a pedido;
II. Dispensa a critério de autoridade a quem combater a 
designação;
III. Destituição.
TITULO III
DAS PRERROGATIVAS DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO I
DAS PRERROGATIVAS
SEÇÃO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 94 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
§ 1º - O número de dias será convertido em anos considerando-se ano o 
período de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 2º - Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes, até 
cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um 
quando excederem desse número, com visitas, exclusivamente, a 
aposentadoria, disponibilidade e adicionais.
Art. 95 – Será considerado de efeito exercício o afastamento em virtude de:
I. Férias;
II. Casamento até oito dias;
III. Luto até oito dias, por falecimento de parentes 
consangüíneos ou afins até 2º grau;
IV. Luto, até dois dias, pelo falecimento de tio, cunhado e 
padrasto;
V. Exercício de outro cargo Municipal de provimento em 
comissão ou função gratificada, inclusive em entidade de administração 
indireta do Município;
VI. Convocação para o serviço militar;
VII. Júri e outros serviços obrigatórios;
VIII. Desempenho de função eletiva federal, estadual ou 
municipal; 
IX. Licença por haver sido acidentado em serviço ou atacado 
de doença profissional;
X. Licença prêmio;
XI. Licença a funcionário gestante;
XII. Licença nos termos do arts. 131 a 134 deste; estatuto;
XIII. Doença devidamente comprovada, até 12 (doze) dias por 
ano, e não mais que 2(dois) por mês;
XIV. Missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou 
no estrangeiro, quando o afastamento houver sido, expressamente, 
autorizado pelo Prefeito;
XV. Provas de competição esportivas, quando o afastamento 
for autorizado pelo Prefeito;
XVI. Exercício de função ou cargo de governo ou administração, 
por nomeação do Presidente da República ou do Governador do Estado;
XVII. Afastamento por processo disciplinar se o funcionário for 
declarado inocente, ou se a punição se limitar a pena de repreensão;
XVIII. Prisão, se ocorrer soltura, afinal, por haver sido 
reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação;
XIX. Disponibilidade remunerada.
Art. 96 – Serão contados para todos os efeitos:
I. Simplesmente:
a) Os dias de efetivo exercício;
b) O tempo de serviço público federal, estadual e municipal;
c) O tempo de serviço prestado em antiquários municipais, 
estaduais e federais;
d) O tempo de serviço em que o funcionário esteja em 
disponibilidade.
II. Em dobro:
a) Os dias de férias ou licença-prêmio que o funcionário não 
houver gozado desde que haja adquirido esses direitos na qualidade de 
servidor Municipal;
b) O período de serviço ativo nas Forças Armadas em 
operações de guerra.
Parágrafo único – Somente serão averbados os dias de férias não gozados por 
necessidades de serviço, mediante pedido irretratável do funcionário.
Art. 97 – É vedada a acumulação de tempo, concorrente ou simultaneamente 
prestado em dois ou mais cargo ou funções da União, Estados Territoriais, 
Municípios e suas entidades de administração indireta.
Art. 98 – Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito.
SEÇÃO II
Da Estabilidade
Art. 99 – O funcionário adquirirá estabilidade depois de 2 (dois) anos de efetivo 
exercício.
§ 1º - O funcionário somente poderá adquirir estabilidade desde que nomeado 
por concurso.
§ 2º - A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.
Art. 100 – O funcionário estadual perdera o cargo:
I. Em virtude de sentença judicial passando em julgado;
II. Quando demitido do serviço público, mediante processo 
administrativo em que lhe haja assegurado plena defesa;
III. Quando ocorrer a extinção do cargo a declaração do poder 
Executivo, da sua desnecessidade.
SEÇÃO III
Da Disponibilidade
Art. 101 – Extinto o cargo pelo Poder Executivo e declarada a sua 
desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada 
com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo único – A extinção do cargo, assim como a declaração de sua 
desnecessidade, far-se-á por decreto, do pertencente ao poder Executivo e por 
Lei, quando integrante quadro legislativo.
Art. 102 – A extinção ou declaração de desnecessidade do cargo de que trata o 
artigo anterior, efetivar-se somente verificada a impossibilidade de 
redistribuição do cargo com seu ocupante, ou a inviabilidade de sua 
transformação.
Parágrafo único – A desnecessidade do cargo deverá ainda de verificação da 
lotação do pessoal exigida virtude das atribuições exercidas pelo setor 
administrativo de que seja integrante.
Art. 103 – Verificada a impossibilidade a redistribuição ou transformação do 
cargo, aplicar-se-á disponibilidade na seguinte ordem:
a) Ao que tenha ingressado no serviço público sem prestação 
de concurso em relação que o tenha prestado;
b) Ao que conte menos tempo de serviço público;
c) Ao menos idoso;
d) Ao de menor número de dependente;
Art. 104 – Na contagem de tempo de serviço, para fins de disponibilidade, 
serão observados os preceitos aplicáveis a aposentadoria. 
Parágrafo único – O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado, 
desde que preencha os requisitos para a aposentadoria, em posto a disposição 
de outros órgãos, a seu pedido.
Art. 105 – O valor dos proventos a que tem direito o funcionário em 
disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço, na razão de 1/35 avos 
por ano, se do sexo masculino, ou 1/30 avos, se do sexo feminino.
§ 1º - No caso dos funcionários em relação aos quais a contagem de tempo de 
serviço para aposentadoria voluntária seja regida por Lei especial, o calculo da 
proporcionabilidade dos proventos far-se-á tomada por base a fração anual 
correspondente.
§ 2º - Em qualquer caso, o valor dos proventos será acrescido do salário￾família, bem como do valor integral do adicional por tempo de serviço e demais 
vantagens pessoais, na base a que fizer jus na data da disponibilidade.
Art. 106 – O funcionário posto em disponibilidade, nos termos desta Seçaõ 
poderá, a juízo e no interesse da Administração, ser aproveitado em cargo de 
natureza e vencimento compatíveis com as do anteriormente ocupado.
§ 1º - Observar-se-á, no aproveitamento a seguinte ordem de preferência entre 
as disponíveis que, de acordo com este artigo, possam ocupar o cargo a ser 
provido:
a) A de mais tempo de serviço público;
b) O mais idoso;
c) O de maior número de dependentes;
§ 2º - O aproveitamento dependerá de prova de capacidade, mediante 
inspeção médica.
§ 3º - Restabelecido o cargo de que era titular, ainda que modificada sua 
denominação, será, obrigatoriamente, aproveitado nele o funcionário posto em 
disponibilidade quando de sua extinção, ou declaração de sua desnecessidade.
SEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA
Art. 107 – O funcionário será aposentado:
I. Por invalidez;
II. Compulsoriamente, aos setenta anos de idade;
III. Voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço.
Parágrafo único – No caso do titular III, deste artigo, o prazo é de trinta anos 
para as mulheres.
Art. 108 – Os proventos da aposentadoria serão:
I. Integrais, quando o funcionário:
a) Contar trinta e cinco anos de serviço, do sexo masculino ou 
trinta anos de serviço do sexo feminino;
b) Se invalidez por acidente em serviço por moléstia 
profissional ou doença grave, contagiada ou incurável.
II. Proporcional ao tempo de serviço quando o funcionário 
contar menos de trinta e cinco anos de serviço, salvo o disposto no 
parágrafo único do artigo 107.
Art. 109 – Na hipótese do item I do art. 107 desta Seção, o funcionário que se 
incapacitar para o exercício de qualquer função pública será licenciado do 
cargo com todos os vencimentos, por período não excedente de 4 (quatro) 
anos. Findo esse para se perdurar a incapacidade total, será aposentado, 
qualquer que seja o tempo de serviço possibilitada a reversão.
§ 1º - A aposentadoria dependente inspeção médica só será decretada depois 
de verificada a impossibilidade da readaptação do funcionário.
§ 2º - O laudo da junta médica deverá mencionar a natureza da doença ou 
lesão, declarando-se o funcionário se encontrar inválido para o exercício do 
cargo ou para o serviço público em geral.
§ 3º - A junta médica poderá determinar que o funcionário aposentado por 
invalidez seja submetido, periodicamente, a nova inspeção médica, para o fim 
de reversão.
Art. 110 – Os proventos da inatividade serão revistos sempre que por motivo de 
alteração do poder aquisitivo da moeda se modificarem os vencimentos e na 
mesma proporção dos funcionários da ativa.
Art. 111 – Ressalvado o disposto no artigo anterior em caso nenhum os 
proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na 
atividade.
Art. 112 – É automática a aposentadoria compulsória.
Parágrafo único – O retardamento do decreto que declarar a aposentadoria 
compulsória não impedirá que o funcionário se afaste do exercício no dia 
imediato ao em que atingir a idade limite.
Art. 113 – Nos demais casos de aposentadoria os efetivos do ato verificar-se￾ão a partir da data de sua publicação, devendo nos casos de invalidez, 
retroagir, conforme o caso a data do termino da licença ou da verificação da 
invalidez.
CAPITULO II
DAS DIRETAS E VANTAGENS DE ORDEM GERAL
SEÇÃO I
Das férias
Art. 114 – O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias 
consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizadora 
pelo chefe da repartição.
§ 1º - Somente depois do primeiro ano de exercício em cargo Público do 
Município, o funcionário direito a férias. Nos anos subseqüentes, serão 
gozados na forma que a escala de terminar.
§ 2º - Não terá direito a férias o funcionário que durante o período de sua 
aquisição permanecer em gozo de licença para tratar interesse particular.
º§ 3º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta de serviço.
Art. 115 – Durante as férias o funcionário terá direito a todas as vantagens, 
como se em pleno exercício estivesse.
Art. 116 – Em casos excepcionais, a critério da administração, poderão as 
férias concedidas em dois períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a 
dez (10) dias consecutivos.
Art. 117 – É proibida a acumulação de férias, salva por absoluta 
necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos.
§ 1 – Somente serão consideradas como não gozadas, por absoluta 
necessidade de serviço as férias que o funcionário deixar de gozar, mediante 
decisão escrita do Prefeito, exagerada em processo e publicada na forma legal, 
dentro do exercício a que elas correspondem.
§ 2 – As férias não gozadas até a promulgação deste Estatuto no máximo de 2 
(duas), poderão ser o requerimento do interessado, contados em dobro para 
efeito de aposentadoria, ou gozadas oportunamente, a critério da 
administração.
Art. 118 – Em caso de exoneração ou demissão do funcionário, ser-lhe-á paga 
a remuneração correspondente ao período de férias, cujo direito tenha 
adquirido.
Art. 119 – Por motivo de promoção, transferência ou remoção a funcionário em 
gozo de férias não será obrigado interrompe-las.
Parágrafo único – Por absoluta necessidade de serviço, devidamente 
demonstrada em processo poderá administração sustar o gozo de férias do 
funcionário, ficando o tempo restante para ser gozado oportunamente.
Art. 120 – Ao entrar em férias, o funcionário comunicará ao chefe da repartição 
o seu endereço eventual, para os fins previstos no parágrafo único do artigo 
anterior.
Art. 121 – No mês de dezembro, o chefe da repartição ou do serviço organizará 
a escala de férias para o ano seguinte, que poderá ser alterada de acordo com 
as conveniências do serviço.
§ 1º - O chefe da repartição ou do serviço não será incluído na escola, 
entrando em férias na época julgada conveniente pela administração.
§ 2º - Organizada a escola de férias, far-se-á sua publicação.
SEÇÃO II
DAS LICENÇAS
SUB SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 122 – Será concedida licença ao funcionário:
I. Para tratamento de saúde;
II. Por motivo de doença em pessoa da família;
III. Para repouso à gestante;
IV. Para prestar serviço militar obrigatório;
V. Por motivo de afastamento do cônjuge, civil ou militar;
VI. Para tratar de interesses particulares;
VII. A título de premio;
VIII. Para desempenho de mandato eletivo.
Parágrafo único – Ao ocupante do cargo de provimento em comissão não se 
concederá licença nos casos dos itens V, VI, VII e VIII deste artigo.
Art. 123 – Finda a licença o funcionário deverá assumir, imediatamente o 
exercício do cargo salvo prorrogação.
Parágrafo único – O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo 
menos 5 (cinco) dias antes de findar a licença contando-se, indeferido, como 
licença o período compreendido entre a data da conclusão desta e a do 
conhecimento oficial do despacho denegatório da prorrogação.
Art. 124 – A licença depende de exame medico será concedida pelo prazo 
fixado no laudo ou atestado.
Parágrafo único – Findo o prazo poderá haver novo exame e atestado médico 
concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela 
aposentadoria se for o caso.
Art. 125 – As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados do 
término da anterior, serão considerados em prorrogação.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários em 
comissão.
Art. 127 – Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o funcionário será 
submetido a exame e aposentado, se for considerado definitivamente inválido 
para o serviço público em geral.
Art. 128 – As licenças somente poderão ser concedidas por ato expresso do 
Prefeito.
Art. 129 – O funcionário em gozo de licença comunicará ao chefe da repartição 
o local onde poderá ser reencontrado. Poderá ele gozara licença onde lhe 
convier, salvo determinação médica expressa em contrário.
Art. 130 – Serão considerados como faltas injustificadas, os dias em que o 
funcionário deixar de comparecer ao serviço, na hipótese de recusar submeter￾se a inspeção médica, sem prejuízo do disposto no art. 212, § 1º.
SUB SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 131 – Aliança para tratamento de saúde será concedida a pedido ou de 
ofício.
§ 1º - Em qualquer dos casos é indispensável inspeção médica.
§2 º - Estando o funcionário impossibilitado de locomover-se, a inspeção 
médica será feita em sua residência.
§ 3º - O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se 
a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença.
§ 4º - Sempre que possível, o exame para concessão de licença para 
tratamento de saúde, será feito por médico oficial do Município, do Estado ou 
da união.
§ 5º - O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular, só 
produzirá efeitos depois de homologado pelo serviço de saúde do Município.
§ 6º - As licenças superiores a 60 (sessenta) dias, dependerão de exame do 
funcionário por junta médica.
Art. 132 – Considerado apto, em exame médico, o funcionário reassumira o 
exercício, sob pena de se apurarem como faltas injustificadas, os dias de 
ausência.
Parágrafo único – No curso de licença poderá o funcionário requere exame 
médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.
Art. 133- A licença concedida ao funcionário acometido de tuberculose ativa 
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e 
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson espondilartrose 
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget(artrite 
deformatite), será concedida com base nas conclusões da medicina 
especializada, quando o exame médico não concluir pela imediata concessão 
de aposentadoria.
Art. 134 – A aliança para tratamento de saúde será concedida com vencimento 
integral e pelo prazo indicado no laudo ou atestado médico.
Seção III
LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 135 – O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa 
de conjugue do que não esteja separado de ascendente, colateral, 
consangüíneo ou afim de até segundo grau civil, desde que prove ser 
indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ter prestado 
simultaneamente, com o exercício do cargo.
§ 1º - Provar-se-á a doença mediante inspeção médica, realizada na forma 
prevista no art. 131 deste Estatuto.
§ 2º - A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou 
remuneração integral até três meses e com 2/3 (dois terços) do vencimento ou 
remuneração excedida esse prazo e até dois anos.
§ 3 – Quando a pessoa da família do funcionário se encontrar em tratamento 
fora do Município permitir-se-á exame médico por profissionais pertencentes ao 
quadro de servidores federais, estaduais ou municipais da localidade.
DA LICENÇA À GESTANTE
Art. 136 – A funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, 
licença até 4 (quatro) meses consecutivos, com vencimento ou remuneração.
§ 1º - Salvo precisão médica em contrário, a licença poderá ser requerida 
desde o início do 8º (oitavo) mês de gestação até quinze dias após o parto.
§ 2º - O tempo de licença será contado a partir da data da inspeção médica se 
solicitada à licença antes do parto e a partir da data deste, se solicitada depois.
§ 3º - Ouvido o serviço médico oficial do Município, nos partos e gestações 
patológicas, além da licença prescrita neste artigo, e assegurada à funcionária 
o disposto no artigo. 131.
SUB SEÇÃO
Da Licença para serviço Militar
Art. 137 – Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros 
encargos da segurança nacional será concedida licença com vencimentos ou 
remuneração integrais.
§ 1º - A licença será concedida mediante comunicação for escrito, do 
funcionário ao chefe da repartição ou do serviço, a companhia de documento 
oficial que comprove a incorporação.
§ 2º - Dos vencimentos ou remuneração descontar-se-á importância que o 
funcionário receber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas 
vantagens do serviço militar.
§ 3º - O funcionário desincorporado reassumirá dentro de 30 (trinta) dias, a 
exercício de seu cargo, sob pena de perda dos vencimentos e, se a ausência 
excede aquele prazo de demissão por abandono do cargo.
Art. 138 – Ao funcionário oficial da Reserva das Forças Armadas será também 
concedida licença com vencimentos militares quando não perceber qualquer 
vantagem pecuniária pela convocação.
Parágrafo único – Quando o estágio for remunerado, assegurar-lhe-á o direito 
de opção.
SUB SEÇÃO VI
Da licença à funcionária casada
Art. 139 – A funcionária casada com funcionário civil militar terá direito a licença 
sem vencimento, quando o marido for designado para servir independente de 
solicitação em localidade fora dos limites do Município.
§ 1º - A licença será concedida mediante pedido instruído com documento que 
comprove a remuneração e vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos. 
§ 2º - Findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior, e persistindo as 
razões do afastamento, a licença será prorrogada por mais 3 (três) anos, no 
máximo e somente poderá ser renovado após haver decorrido igual prazo do 
afastamento.
§ 3º - Decorrido o prazo da prorrogação da licença e não tenho a funcionária 
reassumido o exercício, será demitido por abandono do cargo, apurado em 
processo administrativo. 
SUB SEÇÃO VII
Da licença para tratar de interesses particulares
Art. 140 – Ao funcionário estável poderá ser concedida licença, sem 
vencimento, para tratar de interesses particulares. 
§ 1º - A licença será negada quando o afastamento do funcionário for 
inconveniente ao interesse do serviço.
§ 2º - O funcionário aguardara em exercício, a concessão da licença.
Art. 141 – Não será concedida licença ao funcionário nomeado, removido ou 
transferido, antes de assumir o exercício.
Art. 142 – A licença de que trata esta sub seção, não excederá a 2 (dois) anos 
e só poderá ser renovada decorrido igual prazo a contar do termino da anterior.
Art. 143 – A autoridade que defiro a licença poderá cassá-la e determinar que o 
licenciado reassuma o exercício, se o exigir o interesse do serviço municipal. 
Parágrafo único – Poderá o funcionário, a qualquer tempo, reassumir o 
exercício, desistindo da licença.
SUB SEÇÃO VIII
Da licença Premio
Art. 144 – O funcionário terá direito a licença premio de 3 (três) meses por 
qüinqüênio de efetivo exercício, exclusivamente municipal, desde que não haja 
sofrido qualquer das penalidades administrativas previstas neste Estatuto.
§ 1º - O período em que o funcionário estiver em gozo de licença premio será 
considerado como de efetivo exercício para todos os efetivos legais.
§ 2º - Não terá ainda direito a licença premio o funcionário que, no período de 
sua aquisição, houver:
I. Faltado ao serviço injustificadamente, por mais de 10 (dez) 
dias;
II. Gozado licença:
a) Por período superior a 180 (cento e oitenta) dias 
consecutivos;
b) Por motivo de doença em pessoa de sua família por mais 
de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não;
c) Para tratar de interesses Particulares;
d) Por motivo de afastamento de conjugue funcionário.
Art. 145 – A licença premio poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente, 
dividindo-se, neste caso, a tempo relativo a cada qüinqüênio, em períodos não 
inferiores a 30 (trinta) dias, devendo para esse fim o funcionário, no 
requerimento em que pedir a licença fazer expressa menção do número de 
dias que pretende gozar.
§ 1º - A concessão da licença premio será processada e formalizada pelo 
órgão do pessoal, depois de verificada se foram satisfeitas todos os requisitos 
legalmente exigidos e se a respeito do pedido se manifestar favoravelmente, 
quanto a oportunidade, o chefe imediato do funcionário.
§ 2º - O funcionário sob pena de indeferimento do pedido aguardará em 
exercício em a expedição do ato da concessão da licença a qual deverá ser 
iniciado dentro de 10 (dez) dias do conhecimento oficial do ato concessório, 
sob pena de caducidade automática da concessão.
Art. 146 – O funcionário que preferir não gozar integralmente, a licença prêmio, 
poderá optar mediante expressa e irretratável declaração pelo gozo de metade 
do período, recebendo os investimentos de seu cargo correspondente a outra 
metade.
Parágrafo único – Poderá ainda o funcionário optar, mediante expressa e 
irretratável declaração, pelo recebimento em dinheiro, da importância 
correspondente ao período total da licença prêmio.
Art. 147 – Mediante requerimento poderá o funcionário desistir, em caráter 
irretratável, de gozar a licença prêmio relativa a um ou a todos os qüinqüênios 
a que já tiver direito, hipótese em que o tempo de duração da licença será 
acrescido em dobro, ao seu tempo de serviço para os efeitos legais, excluindo 
o de antiguidade de classe.
SUB SEÇÃO IX
Licença para Desempenho de mandato Eletivo investido
Art. 148 – O funcionário público municipal investido em mandato eletivo federal 
ou estadual será considerado licenciado, com o afastamento do exercício do 
seu cargo, até o término do seu mandato.
Parágrafo Único – O período do exercício de mandato federal ou estadual será 
contado como tempo de serviço apenas para efeito de promoção por 
antiguidade e a aposentadoria.
Art. 149 – O funcionário municipal, quando no exercício do mandato de 
prefeito, afastar-se do cargo que exerça por todo o período do mandato, 
podendo optar pelos vencimentos sem prejuízo da verba de representação.
Parágrafo único – Quando o mandato for substituir o prefeito, podendo optar 
pelos vencimentos, sem prejuízo da verba de representação.
Art. 150 – O funcionário municipal, no exercício de mandato de Vereador, ficará 
sujeito às seguintes normas:
I. Quando a vereança for renumerada, afastar-se-á, mediante 
licença do cargo, optando pelos vencimentos ou pelo subsídio.
II. Quando a vereança for gratuita, havendo incompatibilidade de 
horário, afastar-se-á do serviço no dia da sessão, sem prejuízo dos 
vencimentos de seu cargo.
Art. 151 – A licença prevista nesta Seção, se não for concedida antes, 
considerar-se-á automática com a posse no mandato eletivo.
Parágrafo único – O funcionário, afastado nos termos deste artigo, só poderá 
reassumir o exercício do cargo após o término ou renúncia do mandato eletivo.
Art. 152 – O funcionário ocupante de cargo em comissão será exonerado, a 
pedido, deste cargo com a posse no mandato eletivo.
Parágrafo único – Se o ocupante do cargo em comissão for também titular de 
um cargo de provimento efetivo, ficará exonerado daquele e licenciado deste, 
na forma preventiva nesta Seção. 
Art. 153 – O funcionário municipal deverá licenciar-se pelo menos 30 (trinta) 
dias antes da eleição a que concorrer.
SEÇÃO III
Do acidente de trabalho
Art. 154 – O funcionário que sofrer acidente no exercício de suas atribuições, 
ou que contrair doença profissional, terá direito a licença, com vencimentos 
integrais.
§ 1º - Acidente é o evento danoso que tem como causa mediante ou imediante 
a exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§ 2º - Equipara-se a acidente agressão sofrida e não provocada pelo 
funcionário, no exercício de suas atribuições.
§ 3º - Entende-se por doença profissional a que resulta das condições 
inerentes ao serviço ou de fatos nele atribuídos.
§ 4º - A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, 
deverá ser feita em processo regular, no prazo de 8 (oito) dias.
§ 5º - O tratamento do acidentado em serviço correrá por conta dos cofres 
municipais.
§ 6º - Resultando do evento incapacidade total e permanente, o funcionário 
será aposentado com vencimento integral.
§ 7º – Entende-se por incapacidade parcial e permanente a redução, por toda 
vida, da capacidade de trabalho, por incapacidade total e permanente a 
invalidez irreversível.
Art. 155 – No caso de morte resultante de acidente de trabalho será devida 
pensão aos beneficiários, acrescida da importância correspondente a diferença 
entre os vencimentos do funcionário e aqueles a que faria jus, nos termos do 
artigo anterior.
SEÇÃO IV
Da assistência ao funcionário
Art. 156 – O município promoverá o bem estar e o aperfeiçoamento físico, 
intelectual e moral dos funcionários e de suas famílias, na forma que a Lei 
estabelecer.
Parágrafo único – Para esse fim serão organizados:
I. Programa de assistência médica dentaria farmacêutico e 
hospitalar;
II. Plano de previdência, seguro e assistência judiciária;
III. Cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional 
em matéria de interesse do Município;
IV. Cursos de extinção, conferências, congressos, publicações 
e trabalhos referentes ao serviço público;
V. Viagens de estudo e visitas a serviços de utilidade pública, 
para especialização e aperfeiçoamento;
VI. Centros de recreação, repouso e férias.
Art. 157 – A Lei regulará as confissões de organização e funcionamento dos 
serviços de assistência referidos no artigo anterior.
Art. 158 – O Município estabelecerá em Lei ou convênio o regime 
previdenciário de seus funcionários, sujeitos ao presente estatuto.
SEÇÃO V
Do Direito de petição e recurso
Art. 159 – É assegurado ao funcionário o direito de requerer.
I. Nenhuma solicitação qualquer que seja a sua forma poderá 
ser:
a) Dirigida a autoridade incompetente para decidi-la;
b) Encaminhada, sem conhecimento da autoridade a quem o 
funcionário estiver direta e imediatamente subordinado;
II. O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à 
autoridade que houver expelido o ato ou proferido a decisão e somente 
será cabível quando contiver novos argumentos;
III. Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;
IV. Somente caberá recursos quando houver pedido de 
reconsideração desatendido ou não decidido ao prazo legal;
V. O recurso será dirigido à autopiedade imediatamente 
superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, 
sucessivamente, na escala ascendente, as demais autoridades;
VI. Nenhum recesso poderá ser encaminhada mais de uma 
vez à mesma autoridade.
§ 1º - O requerimento e o pedido de reconsideração de que trata este artigo, 
deverão ser decididas dentro de 30 (trinta) dias, no máximo.
§ 2º - A decisão final do recurso a que se refere este artigo, deverá ser dada 
dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de seu 
recebimento pelo protocolo da Prefeitura e uma vez proferida será 
imediatamente publicada, sob pena de responsabilidade do funcionário à quem 
incumbir a publicação.
§ 3º - Os pedidos de reconsideração e os recursos têm efeito suspensivo, se 
provir os darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à 
data do impregnado, desde que a autoridade competente não determine a 
providencia, quando aos efeitos relativos no passado.
Art. 160 – O direito de pLeitear, na esfera administrativa prescreverá: 
I. Em 5 (cinco) dias, quando aos atos de que decorrerem 
demissão, cessação de aposentadoria ou de disponibilidade;
II. Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.
Parágrafo único – O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação 
oficial do ato impugnado.
Art. 161 – O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis 
interrompem a prescrição uma só vez, observada a legislação federal sobre a 
prescrição qüinqüenal.
Art. 162 – É assegurado ao funcionário o direito de vista do processo 
administrativo em que seja parte, quando denegatório a decisão. 
Art. 163 – São fatais improrrogáveis as proezas estabelecidas nesta Seção.
SEÇÃO VI
Do funcionário Estudante
Art. 164 – Ao funcionário estudante será permitido faltar ao serviço sem 
prejuízo dos vencimentos ou remuneração nos dias em que se realizaram 
provas parciais ou finais.
Parágrafo único – O funcionário deverá apresentar documento fornecido pela 
direção da escola, que comprove seu comparecimento as provas.
CAPÍTULO III
Art. 165 - Além do vencimento e de outras vantagens legalmente previstas, 
poderão ser deferidas ao funcionário as seguintes: 
I. Diárias;
II. Auxílio para diferença de caixa;
III. Salário-família;
IV. Auxílio doença;
V. Auxílio-funerário;
VI. Gratificações;
VII. Adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único – O funcionário que receber dos cofres públicos vantagem 
indevida, será punido se tiver agido de má fé respondendo em qualquer caso, 
pela reposição da quantia que houver recebido solidariamente com quem tiver 
autorizado o pagamento, ressalvado a disposto no artigo 24, § 2º.
Art. 166 – Só será admitida procuração para recebimento de qualquer 
importância dos cofres municipais, decorrente do exercício do cargo ou função, 
quando autorgada por funcionário ausente do Município ou impossibilitado de 
se locomover.
Art. 167 – É proibido ceder ou gravar vencimentos ou quaisquer vantagens 
decorrentes do exercício do cargo ou função. Os descontos somente serão 
aqueles autorizados em Lei. 
SEÇÃO II
Do vencimento e remuneração
Art. 168 – Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício 
do cargo, correspondente ao padrão fixado em Lei.
Parágrafo único – É vedada a prestação de serviços gratuitos.
Art. 169 – Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo 
exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em Lei, acrescido das 
vantagens pessoais de que seja titular.
Art. 170 – O funcionário que não estiver no exercício do cargo nos casos 
previstos em Lei. Art. 171 – O funcionário perderá:
I. O vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer 
ao serviço, salvo os casos previstos em Lei;
II. Um terço (1/3) do vencimento ou remuneração diária 
quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte a marcada para 
o início dentro da hora seguinte marcada para o início dos 
trabalhadores, quando se retirar até uma hora antes de fundo o período 
de trabalho;
III. Um terço (1/3) do vencimento ou remuneração, durante o 
afastamento por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, pronunciar 
ou denuncia, desde seu recebimento, por crim e funcional, com direito a 
diferença, se absolvida;
IV. Dois terços (2/3) do vencimento ou remuneração durante o 
período do afastamento em virtude de condenação por sentença 
definitiva, desde que a pena não determine demissão.
Art. 172 – O funcionário não sofrerá desconto nos vencimentos ou 
remuneração:
I. Nos casos dos itens I, II, III, IV, V, VII, IX, X, XI, XII, XIII, 
XIV, XV, XVII, XVIII e XIX, do artigo 95 do Estatuto; 
II. Quando licenciado para tratamento de saúde; 
III. Quando convocado para o serviço militar ou estágio nas 
Forças Armadas e outros obrigatórios por Lei, salvo se perceber alguma 
retribuição opor esses serviços caso em que se admitirá a opção ou se 
fará a redução correspondente;
IV. Quando em desempenho de mandato gratuito de vereador 
do Município, nos dias em que comparecer as seções da Câmara 
Municipal.
Art.173 – As reposições devidas pelos funcionários à fazenda Municipal serão 
descontadas em parcelas mensais não excedentes à quinta parte do 
vencimento ou remuneração.
Parágrafo único – Não caberá reposição parcelada quando o funcionário 
solicitar exoneração for demitido ou abandonar o cargo.
SUBSEÇÃO ÚNICA
Do registro de Freqüência
Art. 174 – Ponto e o registro que assinala o comparecimento do funcionário ao 
serviço e pelo qual se verifica diariamente, a sua entrada e saída.
§ 1º - Para efeito de pagamento apurar-se-á a freqüência do seguinte modo:
I. Pelo ponto;
II. Pela forma determinada em seu regularmento, quanto a 
funcionária não sujeita a ponto;
§ 2º - Salvo nos casos expressamente previstos em Lei, é vedado dispensar o 
funcionário do registro do ponto e abandonar falta ao serviço.
§ 3º - A infração do disposto no parágrafo anterior determinará a 
responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da 
ação disciplinar cabível.
Art. 175 – O Prefeito determinará:
I. Para cada repartição o período de trabalho diário;
II. Quais os funcionários que em virtude dos encarregados 
externos, não são obrigados a ponto.
§ 1º - Nenhum funcionário municipal, de qualquer modalidade ou categoria, 
poderá prestar sob qualquer fundamento, menos de trinta e seis (36) horas 
semanais de trabalho ressalvadas exceções expressamente previstas em Lei. 
§ 2º - Compete ao chefe da repartição antecipar ou prorrogar o período de 
trabalho, devidamente comprovada a necessidade de serviço, constituindo a 
antecipação ou prorrogação, período extraordinário, que será remunerado de 
acordo com o presente Estatuto.
SEÇÃO III
Das diárias
Art. 176 – Ao funcionário que, por determinação do Prefeito, deslocar-se, 
temporariamente, do Município para outro local no desempenho de suas 
atribuições ou em missão de estudo, desde que relacionadas com a função que 
exerce, será concedida, além do transporte, a diária a título de indenização das 
despesas de alimentação e pousada, nas bases fixadas em regulamento.
Parágrafo único – Não serão devidas diárias quando, em conseqüência do 
deslocamento, houver sido concedida gratificação de representação.
SEÇÃO IV
Do auxílio para diferença de caixa
Art. 177 – Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições normais, 
pagar ou receber em moeda corrente, será concedido auxílio, fixado em Lei, 
para compensar as diferenças de caixa.
SEÇÃO V
Do salário Família
Art. 178 – O salário família será concedido a todo funcionário, ativo ou inativo:
I. Por filhos menores de 18 (dezoito) anos;
II. Por filho inválido;
III. Por filha solteira, sem economia própria;
IV. Por filho estudante, que freqüentar curso de 2º grau ou 
superior, em instituto de ensino oficial ou particular reconhecido, e que 
não exerça atividade lucrativa até a idade de 24 (vinte e quatro) anos;
V. A mulher ou companheira, desde que não exerça atividade 
remunerada.
Parágrafo único – Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer 
condição, as enteadas, as adotivas e o menor que viver sob a guarda e 
sustento do funcionário.
Art. 179 – Quando o pai e a mãe forem funcionário ou inativos e viverem em 
comum, o salário família somente será considerado a um deles.
§ 1º - Se não viverem em comum será concedido ao que tiver os dependentes 
sob sua guarda.
§ 2º - Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acordo 
com a distribuição dos dependentes.
Art. 180 – O funcionário e o inativo são obrigados a comunicar ao seu chefe 
imediato dentro de 15 (quinze) dias qualquer alteração que se verifique na 
situação dos dependentes da qual decorra supressão ou redução no salário 
família.
Parágrafo único – A inobservância desta disposição determinará 
responsabilidade do funcionário ou do inativo.
Art. 181 – O salário família será pago juntamente com os vencimentos 
remuneração ou provento.
Art. 182 – O salário família é devido independentemente de freqüência e 
produção do funcionário não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto 
de transação e consignação em folha de pagamento nem sobre ele será 
baseada qualquer contribuição.
Art. 183 – O valor do salário família será fixado em Lei.
Art. 184 – É vedado o pagamento de salário família por dependente, em 
relação ao qual já esteja sendo percebido o benefício de outra entidade pública 
federal, estadual ou municipal.
SEÇÃO VI
Do Auxilio doença e do auxilio funerário
Art. 185 – a cada período de 12 (doze) meses consecutivos de licença para 
tratamento de saúde, será concedido ao funcionário um mês de vencimento ou 
remuneração a título de auxilio doença.
Art. 186 – Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde poderá ser 
concedido transporte, inclusive para pessoas de sua família.
Art. 187 – A família do funcionário falecido em exercício, em disponibilidade ou 
aposentado, ou pessoa que provar ter feito as despesas com o seu funeral será 
concedido, a título de auxilio funerário, a importância correspondente a 1 (um) 
mês de vencimento, remuneração ou provento.
Parágrafo único – O pagamento será efetuado mediante autorização do 
Prefeito, após a apresentação do atestado de óbito e dos documentos 
comprobatórios das despesas.
SEÇÃO VII
Das gratificações
Art. 188 – Será concedida gratificação ao funcionário:
I. Pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou 
científico;
II. Pela prestação de serviço extraordinário;
III. Pela representação de gabinete;
IV. Pela execução de trabalho de natureza especial com risco 
de vida ou saúde;
V. Pela participação em órgão de deliberação coletiva;
VI. A título de representação, quando em serviço ou estudo 
fora do município, por autorização do Prefeito.
VII. Por outros encargos previstos em Lei.
Art. 189 – A gratificação pela execução de trabalho técnico ou científico de 
utilidade para o serviço público municipal será arbitrado pelo Prefeito, após a 
conclusão dos trabalhos ou previamente, quando for o caso. 
Art. 190 – Terá direito a gratificação por serviço extraordinário o funcionário que 
for convocado por prestação de trabalho fora do horário normal de expediente 
a que estiver sujeito.
§ 1º - A gratificação pela prestação de serviço extraordinária será determinada 
pelo diretor ou chefe do setor, serviço ou departamento a quem estiver 
subordinada o funcionário convocado.
§ 2º - A gratificação será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado 
na mesma razão percebida pelo funcionário em cada hora de período normal.
§ 3º - Em se tratando de serviço extraordinário noturno, assim entendido o 
prestado no período compreendido entre 2 e 6 horas, o valor da hora será 
acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 191 – O funcionário que receber importância relativa ao serviço 
extraordinário não prestado será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando 
sujeito o processo disciplinar.
Art. 192 – Será punido com pena de suspensão o funcionário que se recusar, 
sem justo motivo, a prestação de serviço extraordinário. De igual forma o 
funcionário que atestar, falsamente, a prestação de serviço extraordinário.
Parágrafo único – Na reincidência dos fatos apontados neste artigo, o 
funcionário será punido com a demissão a bem do serviço público.
Art. 193 – Não poderá o funcionário prestar serviço extraordinário gratuito, 
ficando limitado o período ao correspondente a 1/3 (um terço) do período 
normal de trabalho, salvo imperiosa necessidade do serviço e com o 
assentamento do mesmo, quando então perceberá a gratificação 
correspondente, dispensada à referida exigência.
Art. 194 – A gratificação por representação de gabinete, a devida pela 
execução de trabalho especial, com risco de vida ou saúde, ou, ainda, pela 
participação em órgão de deliberação coletiva, serão fixadas em Lei.
Art. 195 – A autorização para serviço ou estudo fará do Município só poderá 
ser dada pelo Prefeito, arbitrará a gratificação, quando não estiver prevista em, 
Lei ou regulamento.
Art. 196 – Ressalvado o disposto neste Estatuto, o regime de gratificações será 
objeto de Lei e regulamentos especiais e complementares.
SEÇÃO VIII
Do Adicional por tempo de serviço
Art. 197 – Pagar-se-á o adicional de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, 
trinta, trinta e cinco por cento sobre os vencimentos do funcionário que 
completar, respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta, trinta 
e cinco anos de serviço exclusivamente municipal.
§ 1º - O funcionário fará jus a sexta parte dos vencimentos ou remuneração ao 
completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço público municipal.
§ 2º - Os adicionais, de que trata este artigo, incluindo a sexta parte referida no 
parágrafo anterior, incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos e 
serão pagos justamente com eles ou com a remuneração.
CAPÍTULO IV
Do regime de tempo integral
Art. 198 – Considerar-se regime de tempo integral o exercício da atividade 
funcional nos termos a que alude o art. 200, deste Estatuto, ficando o 
funcionário proibido de exercer, cumulativamente, outro cargo função ou 
atividade particular de caráter empregatício profissional ou pública de qualquer 
natureza.
Parágrafo único – Não se compreendem na proibição deste artigo:
I. O exercício em órgão de deliberação coletiva, desde que 
relacionado com o cargo exercido em tempo integral;
II. As atividades, que, sem caráter de emprego, se destinam a 
difusão e aplicação de idéias e conhecimentos, excluídas as que 
impossibilitam ou prejudiquem a execução das tarefas inerentes ao 
regime de tempo integral;
III. A prestação de assistência não remuneradas a outros 
serviços, visando a aplicação de conhecimentos técnicos ou científicos, 
quando solicitada através da repartição a que pertence o funcionário.
Art. 199 – O Prefeito Municipal, por decreto, fixará os cargos que ficam sujeitos 
ao regime de tempo de serviço integral, tendo em vista essencialidade, 
complexidade e responsabilidade das respectivas atribuições, bem como as 
condições do mercado de trabalho para as atividades correspondentes.
 
Art. 200 – O funcionário cujo cargo esteja em regime de tempo integral, terá 
direito à percepção de uma gratificação correspondente a 100% (cem por 
cento) do nível de vencimentos a que estiver enquadrado, mediante a 
prestação de 48 (quarenta e oito) hora semanais de serviço.
Parágrafo Único – A gratificação a que se refere o presente artigo incorporar￾se-á ao vencimento apenas para efeito de prestadora, desde que o funcionário 
conte 5 (cinco) anos de exercício no regime. Caso não cite com o tempo 
mencionado, e sobrevindo sua aposentadoria, a incorporação far-se-á 
proporcionalmente ao período em que esteve sob regime de tempo integral.
TITULO IV
Dos deveres e das proibições
Capitulo I
Dos deveres
Artigo 201 – São deveres de funcionário, além dos que lhe cabem em virtude 
de seu cargo ou função e dos que decorrem, em geral, da sua condição de 
servidor público:
I – comparecer à repartição nas horas de trabalho ordinárias e nas 
extraordinárias, quando convocado;
II – executar os serviços que lhe competirem e desempenhar com zelo e 
presteza os trabalhos de que for incumbido;
III – tratar com urbanidade os colegas e o público, atendendo a este ultimo sem 
preferências pessoais; 
IV – obedecer às ordens superiores, devendo representar, imediatamente, por 
escrito, contra as manifestantes ilegais;
V – zelar pela economia e conservação de material que lhe for confiado;
VI – atender prontamente a expedição das certidões requeridas para a defesa 
do direito e esclarecimento das situações;
VII – atender com preferência a qualquer outro serviço as requisições de 
papéis, documentos, informações ou providencias que lhe forem feitas para 
defesa da Fazenda Municipal;
VIII – apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e 
convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado;
IX – manter o espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de 
trabalho;
X – guardar sigilo sobre os assuntos da administração;
XI – representar aos superiores sobre as irregularidades de que tiver 
conhecimento;
XII – apresentar relatórios ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e 
prazos previstos em Lei, regulamento ou regimento;
XIII – sugerir providências tendentes à melhoria e aperfeiçoamento do serviço.
CAPÍTULO II
Das proibições
Artigo 202 – Ao funcionário é proibido:
I – referir-se publicamente de modo depreciativo, a seus superiores 
hierárquicos, ou criticar em informação, parecer ou despacho, as autoridades e 
atos da administração, podendo em trabalho assinado manifestar, em termos 
aos superiores, seu pensamento sob o ponto de vista doutrinário ou de 
organização de serviço, com o feito de colaboração e cooperação;
II – retirar, sem previa permissão da autoridade competente, qualquer 
documento ou objeto da repartição;
III – atender reiteradamente a pessoas, na repartição, para tratar de assuntos 
particulares;
IV – promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou 
subscrever lista de donativos no recinto da repartição;
V – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal;
VI – coagir ou aliciar subordinadas com objetivas de natureza partidária;
VII – praticar usura em qualquer de suas formas;
VIII – pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas 
municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento ou vantagens 
de parente até o 3º grau civil;
IX – entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras Leituras ou 
atividades estranhas ao serviço;
X – empregar material de serviço público em atividade particular;
XI – incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o 
regime ou a serviço público;
XII – receber propinas, comissões presentes e vantagens de qualquer natureza 
ou espécie, em razão de suas atribuições;
XIII – cometer a pessoa estranha à repartição fora das casas previstas em Lei, 
o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados.
TÍTULO V
Das incompatibilidades e das acumulações
CAPÍTULO I
Das incompatibilidades
Artigo 203 – É incompatível a exercício do cargo ou função pública municipal:
I – com a participação de gerencia ou administração de empresas bancárias, 
industriais e comerciais, que mantenham relações com o Município, sejam por 
estas subvencionadas ou diretamente relacionadas com a finalidade da 
repartição ou serviço em que o funcionário estiver lotado;
II – com o exercício de representação de Estado estrangeiro;
III – com o exercício de cargo ou função subordinado a parente até o 2º grau, 
salvo quando se tratar de cargo ou função de imediata confiança e de livre 
escolha, não podendo exceder de 2 (dois) o número de auxiliares nestas 
condições;
IV – com o exercício do mandato de Prefeito, Vereador, este quando 
remunerado, e com mandatos federais e estaduais.
CAPÍTULO II
Da cumulação
Artigo 204 – É vedada a acumulação remunerada de cargo e funções públicas, 
exceto:
I – a de juiz com um cargo de professor;
II – a de dois cargos de professor;
III – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
IV – a de dois cargos privativos de médico;
V – outras atividades, como tais definidas em Lei.
Complementar (83º art. 99, da Constituição Federal).
§ 1º - Em qualquer desses casos a acumulação somente será permitida 
quando houver correlação de materiais e compatibilidade de horárias.
§ 2º - A proibição de acumular estende-se a cargo, funções ou empregos em 
autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 3º - A proibição de acumular proveitos não se aplica aos aposentados quanto 
ao exercício de mandato efetivo, quanto ao de um cargo em comissão ou 
quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
Artigo 205 – Verificada em processo administrativo a acumulação proibida e 
provada à boa fé, o funcionário optará por um dos cargos ou funções.
Parágrafo Único – Provada a má fé, perderá todos os cargos ou funções e será 
obrigado a restituir o que tiver recebido indevidamente.
Artigo 206 – As autoridades e chefes de serviço que tiverem conhecimento que 
qualquer de seus subordinados acumularem, indevidamente, cargos ou 
funções públicas, comunicará o fato ao órgão do pessoal, para os fins 
indicados no artigo anterior, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo Único – Qualquer pessoa poderá denunciar a existência de 
acumulação.
TÍTULO VI
Da ação disciplinar
CAPÍTULO I
Da responsabilidade
Artigo 207 – Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário 
responde civil, penal e administrativamente.
Artigo 208 – A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou 
culposo, que importe prejuízo a Fazenda Municipal ou para terceiros.
§ 1º - O funcionário será obrigado a repor, de uma só vez a importância ou 
prejuízo causado à Fazenda Municipal, em virtude de alcance, desfalque, 
remissão ou emissão em efetuar recolhimento ou entradas nos prazos legais.
§ 2º - Nos demais casos, a indenização de prejuízos causados a Prefeitura 
(Fazenda Municipal) poderá ser liquidada mediante o desconto em folha, nunca 
excedendo da 10ª (décima) parte do vencimento ou remuneração.
§ 3º - Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o funcionário 
perante a Fazenda Municipal em ação regressiva, proposta depois de transitar 
em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a 
indenizar o terceiro prejudicado.
Artigo 209 – A responsabilidade penal será apurada nos termos da legislação 
federal aplicável.
Artigo 210 – A responsabilidade administrativa resulta de atos ou emissões 
praticadas no desempenho do cargo ou função.
Parágrafo Único – A responsabilidade administrativa, não exime o funcionário 
do pagamento da indenização a que ficar obrigado.
CAPÍTULO II
Das penalidades
Artigo 211 – Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo funcionário 
com violação dos deveres e das proibições decorrentes da função que exerce.
Parágrafo Único – A infração é punível, quer consista em ação, ou emissão, e 
independentemente de ter produzido resultado perturbador do serviço.
Artigo 212 – São penas disciplinares, na ordem crescente de gravidade:
I – advertência verbal;
II – repreensão;
III – multa;
IV – suspensão disciplinar;
V – destituição da função;
VI – demissão;
VII – cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
§ 1º - As penas previstas nos itens II a VII serão sempre registradas no 
prontuário individual do funcionário.
§ 2º - As anistias não implicam a cancelamento do registro de qualquer 
penalidade, que servirá para apreciação da conduta do funcionário, mas nele 
se averbará que, em virtude de anistia, a pena deixou de produzir os efeitos 
legais.
Artigo 213 – Não se aplicará ao funcionário mais de uma pena disciplinar por 
infrações que sejam apreciados num só processo, mas a autoridade 
competente poderá escolher entre as penas a que melhor atenda aos 
interesses da disciplina e do serviço.
Artigo 214 – A pena de advertência será aplicada verbalmente em casas de 
natureza leve e sempre no intuito do aperfeiçoamento profissional do 
funcionário.
Artigo 215 – A pena de representação será aplicada por escrito, nas casas 
seguintes:
I – reincidência das infrações sujeitas à pena de advertência;
II – de desobediência e falta de cumprimento dos deveres previstas nos incisos 
V, VI, VII, X, XI e XII do artigo 201, deste Estado.
Artigo 216 – A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, 
será aplicada:
I – até 30 (trinta) dias, ao funcionário que, sem justa causa, deixar de se 
submeter a exame médico determinado por autoridade competente;
II – nas casas de falta grave, ou reincidência de infração a que foi aplicada a 
pena de repressão.
Parágrafo Único – Quando houver conveniência para o serviço, a pena de 
suspensão poderá ser convertida em multa até 50% (cinqüenta por cento) por 
dia do vencimento, remuneração, obrigado o funcionário, neste caso a 
permanecer em serviço.
Artigo 217 – A pena de destituição será aplicada nos casos de:
I – crime contra a administração pública, nos termos de Lei penal;
II – abandono do cargo ou falta de assiduidade;
III – incontinência pública, conduta escandalosa e embriaguês habitual;
IV – insubordinação grave em serviço;
V – ofensa física em serviço contra pessoa, se salva em legítima defesa;
VI – lesão aos cofres públicos e dilapidações do patrimônio municipal;
VIII – transgressão de qualquer dos itens 202 a 206, deste Estado.
§ 1º - Considera-se abandono do cargo a ausência do serviço sem justa causa, 
por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 2º - Considera-se falta de assiduidade, para os fins deste artigo, a falta ao 
serviço, durante o período de 12 (doze) meses consecutivos, por mais de 60 
(sessenta) dias interpoladamente, sem justa causa.
§ 3º - O ato de demissão mencionará sempre causa da penalidade e seu 
fundamento legal. Atenta a gravidade da infração a demissão poderá ainda ser 
aplicada com a nota “A Bem do serviço público”.
Artigo 219 - Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado 
que o inativo:
I – praticou falta grave no exercício do cargo;
II – aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III – aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do 
Presidente da República;
IV – praticou usura em qualquer de suas formas.
Parágrafo Único – Será igualmente cassada a disponibilidade do funcionário 
que não assumir no prazo legal o exercício do cargo em que for aproveitado.
Artigo 220 – Para efeito da graduação das penas disciplinares serão sempre 
tomadas em conta todas as circunstâncias em que a infração tiver sido comida 
e as responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator.
§ 1º - São circunstâncias atenuantes da infração disciplinar, em especial:
I – o bom desempenho anterior dos deveres profissionais;
II – a confissão espontânea da infração;
III – a prestação de serviço considerado relevantes por Lei;
IV – a provocação injusta de superior hierárquico.
§ 2º - São circunstâncias agravantes da infração disciplinar em especial: 
I – a combinação com outros indivíduos para a prática da falta;
II – o fato de ser cometido durante o cumprimento de pena disciplinar;
III – a acumulação de infrações;
IV – a reincidência.
§ 1º - A acumulação dá-se quando duas ou mais infrações são cometidas na 
mesma ocasião, em quando uma é cometida antes de ter sido punida a 
anterior.
§ 4º - A reincidência dá-se quando a infração é cometida antes de passar um 
ano sobre o dia que tiver finado o cumprimento da pena imposta em 
conseqüência da infração anterior.
Artigo 221 – Contando da data de infração, prescreverá esfera administrativa:
I – em dois (2) anos a falta sujeita às penas de repreensão, multa ou 
suspensão disciplinar;
II – em quatro (4) anos, a falta sujeita à pena de demissão ou cassação de 
aposentadoria e de disponibilidade.
Parágrafo Único – A falta também prevista como crime na Lei penal, 
prescreverá juntamente com este.
Artigo 222 – Para a imposição de penas disciplinares, são constantes:
I – O prefeito, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria e de 
disponibilidade e suspensão superior a 15 (quinze) dias;
II – O imediato do Prefeito, responsável pelo órgão em que tenha exercício o 
funcionário faltoso, nos casos de suspensão disciplinar até 15 (quinze) dias;
III – O chefe imediato ao funcionário nos casos de advertência verbal e 
repreensão.
Parágrafo Único – A pena de multa será aplicada pela autoridade que impuser 
a suspensão disciplinar.
CAPÍTULO III
Da prisão administrativa e da suspensão preventiva
Artigo 223 – Cabe ao Prefeito ordenar, fundamentadamente e por dinheiros e 
valores pertencentes à Fazenda Municipal em que se acharem sob a guarda 
deste no caso de alcance, remissão ou emissão em efetuar as entradas no 
devido prazo.
§ 1º - O Prefeito comunicará o fato imediatamente a autoridade competente, 
para os devidos efeitos, e concluindo com urgência, o processo de tomada de 
contas. 
§ 2º - A prisão administrativa não excede a 90 (noventa) dias.
Artigo 224 – O Prefeito poderá suspender, preventivamente, o funcionário até 
30 (trinta) dias, desde que se trate de irregularidade grave e o simples 
afastamento do funcionário não atende ao interesse público.
Parágrafo Único – Instaurando o processo disciplinar, o funcionário 
desiguinado para presidi-lo, poderá propor ao Prefeito que seja sustado a 
suspensão preventiva ou prorrogada até mais 60 (sessenta) dias.
Artigo 225 – Durante o período de prisão administrativa ou da suspensão 
preventiva, o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração.
Parágrafo Único – O funcionário terá direito:
I – à diferença de vencimento ou remuneração e à contagem de tempo de 
serviço relativo ao período em que tenha estado preso ou suspenso, quando o 
processo não houver resultado em pena disciplinar, ou esta se limitar a 
repreensão;
II – a diferença de vencimento ou remuneração e à contagem do tempo de 
serviço correspondente ao período de afastamento excedente do prazo de 
suspensão efetivamente aplicado.
TÍTULO VII
Do processo disciplinar e sua revisão
CAPÍTULO I
Das sindicâncias
Artigo 226 – A autoridade que tiver conhecimento de irregularidade no serviço 
público é obrigado a tomar as providências para promover-lhe a apuração por 
meio de sindicância administrativa.
Parágrafo Único – A autoridade que determinar a instauração da sindicância 
fixará o prazo nunca superior a 30 (trinta) dias para a sua conclusão 
prorrogáveis até máxima de 15 (quinze) dias à vista de representação motivada 
de sindicato.
Artigo 217 – As sindicâncias serão abertas por portaria, em que se indiquem 
seu objeto um funcionário em comissão de 3 (três) funcionários para realizá-la.
§ 1º - quando a sindicância houver de ser realizada por comissão a portaria já 
designará seu presidente e este indicará a membro para secretariar os 
trabalhos.
§ 2º - Quanto a sindicância houver de ser realizada apenas por um sindicante, 
este designará outro funcionário para secretariar os trabalhos, mediante 
aprovação do superior hierárquico indicado.
Artigo 228 – O processo de sindicância será sumário feito as diligências 
necessárias à apuração das irregularidades e ouvido o sindicato e todo o 
pessoal envolvido nos fatos tem como peritos e técnicos especializados.
Parágrafo Único – Terminada a instrução sindicância a autoridade sindicante 
apresentará relatório circunstanciado do que foi apurado, sugerindo o que 
julgar cabível ao saneamento das irregularidades e punição dos culpados ou a 
abertura de processo administrativo se for apuradas infrações puníveis com as 
penas de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
CAPÍTULO II
Do Processo administrativo
Artigo 229 – As penas de demissão do funcionário, de cassação de 
aposentadoria ou de disponibilidade só poderão ser aplicadas em processo 
administrativo em que se assegure plena defesa ao indiciado.
Artigo 230 – O processo administrativo será instaurado pelo Prefeito Municipal, 
mediante portaria, em que se especifique o seu objeto e designe a autoridade 
processante.
§ 1º - O processo administrativo será realizado por uma comissão composta de 
36 (três) funcionários, na forma do artigo anterior, escolhidas sempre que 
possível dentre as de categoria hierárquica igual ou superior ao indiciado. No 
ato de designação será indicado qual dos membros exercerá a função de 
presidente.
§ 2º - O presidente da comissão designará um funcionário para secretariá-lo, 
que poderá ser um dos membros da comissão.
§ 3º - O Presidente da comissão também designada como autoridade 
processante, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do 
processo ficando seus membros em tal caso, dispensados dos serviços na 
repartição, durante o curso das diligências e elaboração do relatório.
Artigo 231 – O prazo para a realização do processo administrativo será 60 
(sessenta) dias, propagáveis por mais 30 (trinta), mediante autorização do 
Prefeito, e nos casos de força maior.
§ 1º - A autoridade processante, imediatamente, após receber o expediente de 
sua designação, dará início ao processo, determinando a citação pessoal do 
indiciado, a fim de que possa acompanhar todas as fases do processo, 
marcando dia e hora para a tomada de seu depoimento, em local, também 
designado.
§ 2º - Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital com prazo 
de 15 (quinze) dias.
§ 3º - Se o fundamento do processo for o abandono do cargo ou função, a 
autoridade processante fará divulgar edital de chamamento pelo prazo de 15 
(quinze) dias.
§ 4º - A autoridade processante procederá a todas as diligencias necessárias 
ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando preciso for, a técnicas ou 
peritos.
§ 5º - Os atos diligenciam depoimentos e as informações técnicas ou periciais, 
serão reduzidas a termo nos autos do processo.
§ 6º - Dispensar-se á o termo a que alude o parágrafo anterior, no caso de 
informações técnicas ou de perícia, se constar de laudo aos autos.
§ 7º - Os depoimentos testemunhais serão tomados em audiência, na presença 
do indiciado, para tanto devidamente cientificado.
§ 8º - É facultado ao indiciado ou a seu difusor reperguntar às testemunhas, 
por intermédio do presidente, que poderá indeferir as perguntas que não 
tiverem conexão com a falta, consignando-se no termo as reperguntas 
indeferidas.
§ 9º - Quando a diligência requerer sigilo em defesa do interesse público, dela 
só se dará ciência ao indiciado depois de realizada.
Artigo 232 – Se as irregularidades objeto do processo administrativo constituir 
crime, a autoridade processante encaminhará cópia das peças necessárias ao 
órgão competente para a instauração do inquérito policial.
SEÇÃO I
Da defesa do indiciado
Artigo 233 – Autoridade processante assegurará ao indiciado todos os meios 
indispensáveis a sua plena defesa.
§ 1º - O indiciado poderá constituir procurador para tratar de sua defesa.
§ 2º - No caso de revelia, a autoridade processante designará, de ofício, um 
funcionário ou advogado que se incumba da defesa do indiciado revel.
Artigo 234 – Tomado o depoimento do indiciado, nos termos do 1º do Art. 231, 
terá ele vista do processo na repartição pelo prazo de 5 (cinco) dias; para 
preparar sua defesa prévia e requerer as provas que deseja produzir. Havendo 
dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 10 (dez) dias, após o 
depoimento do último deles. 
Artigo 235 – Encerada a instrução do processo, a autoridade processante 
abrirá vista dos autos ao indiciado ou seu difusor para, no prazo de 15 (quinze) 
dias apresentar suas razoes de defesa final.
Parágrafo Único – A vista dos autos será dada sua repartição, onde estiver 
funcionando a autoridade processante e sempre na presença de um 
funcionário devidamente autorizado.
SEÇÃO II
Da decisão do processo administrativo
Artigo 236 – Apresentada a defesa final do indiciado, a autoridade processante 
apreciará todos os elementos do processo, apresentado o seu relatório, no qual 
proporá, justificadamente, a absolvição ou a punição do indiciado, indicando, 
nesta última hipótese, a pena cabível e seu fundamento legal.
Parágrafo Único – O relatório e todos os seus elementos constantes dos autos 
serão remetidos a autoridade que determinou a abertura do processo, no prazo 
de 10 (dez) dias, a contar da data da apresentação da defesa final.
Artigo 237 – autoridade processante ficará a disposição da autoridade 
competente, até a decisão final do processo, para prestar qualquer informação 
ou esclarecimento julgadores necessárias.
Artigo 238 – recebidas os elementos, previstos no artigo 236, a autoridade que 
determinou a abertura do processo, apreciará as conclusões do relatório 
tomando as seguintes providencias no prazo máximo de 5 (cinco) dias:
I – Se discordar das conclusões do relatório, designará outra comissão ou 
autoridade para reexaminar o processo e, no prazo Maximo de 5 (cinco) dias, 
propor o que entender cabível. 
II – Se acolher as conclusões do relatório, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, 
aplicará a pena proposta.
§ 1º - Se o processo não for decidido no prazo deste artigo, o indiciado, 
reassumirá automaticamente o exercício do cargo, aguardando aí o 
julgamento.
§ 2º - No caso de alcance ou malversação do dinheiro público, apurados nos 
autos, o afastamento se prolongará se prolongará ali a decisão final do 
processo administrativo.
Artigo 239 – Da decisão final do processo, são admitidos os recursos e pedidos 
de reconsiderações previstas neste Estado.
Artigo 240 – O funcionário só poderá ser exonerado a pedido, após a 
conclusão definitiva do processo administrativo, a que estiver respondendo e 
desde que reconhecida sua inocência.
Artigo 241 – A decisão definitiva em processo administrativo só poderá ser 
alterada em processo de revisão.
Artigo 242 – Nos casos omissos aplicando-se subsidiariamente as disposições 
concernentes aos funcionários da União.
CAPÍTULO III
Da revisão do processo disciplinar
Artigo 243 – A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão da sindicância 
ou do processo administrativo de que resultou a pena disciplinar quando se 
aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do 
requerente.
§ 1º - A revisão só poderá ser requerida pelo funcionário punido, salvo o 
disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º - Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá 
ser requerida por qualquer pessoa constante do seu assentamento individual. 
Artigo 244 – Correrá a revisão em apenas aos autos do processo originário.
Parágrafo Único – Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação 
de injustiça da penalidade.
Artigo 245 – No inicial o requerente pedirá dia e hora para inquirição das 
testemunhas que arrolar.
Artigo 246 – Conhecido o encargo da Comissão Revisora, em prazo que não 
excederá de 30 (trinta) dias, será o processo, com os respectivos relatórios, 
encaminhado ao Prefeito, que o julgará no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 247 – Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade, 
restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
TITULO VIII
CAPÍTULO ÚNICO
Das disposições gerais
Artigo 248 – O órgão do pessoal fornecerá ao funcionário carteira em que 
constará a sua qualificação, documento que valeria como prova de identidade 
profissional e funcional, será obrigado a devolver a carteira e o inativo a 
substituirá por outra em que se fará constar esta condição.
Artigo 249 – Salvo disposição expressa em contrario; os prazos previstos neste 
Estatuto serão contados em dias corridos.
Parágrafo Único – Na contagem dos prazos excluir-se-á o dia inicial se último 
dia coincidir com sábado, domingo, feriado ou “Ponto Facultativo”, o 
vencimento ocorrerá no primeiro dia útil subseqüente.
Artigo 250 - Para os efeitos deste Estatuto considerar-se-ão membros da 
família do funcionário, deste que viva as suas expensas e constem do seu 
assentamento individual:
I – o cônjuge ou a companheira;
II – as ascendentes e descendentes;
III – as sobrinhas, irmãs solteiras ou viúvas;
IV – os sobrinhos e irmãos menores ou incapazes; 
Parágrafo Único – O padrasto e madrasta, o sogro e a sogra equivalem ao pai 
e a mãe, e as enteadas aos filhos.
Artigo 251 – Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito poderão deixar de 
funcionar as repartições municipais.
Artigo 252 – É assegurado aos funcionários o direito de se agruparem em 
associação de classe sem, caráter político ou ideológico.
Parágrafo Único – Essas associações de caráter civil terão a faculdade de 
representar, coletivamente, os seus associados, perante as autoridades 
administrativas, uma matéria de interesse da classe.
Artigo 253 – O regime jurídico estabelecido neste Estatuto, não extingue nem 
restringem direitos e vantagens já concedidas por Leis em vigor anteriores a 
sua publicação.
Artigo 254 – O dia 28 de outubro será consagrado ao Funcionário Municipal.
Artigo 255 – São isentas de qualquer tributo ou emolumento, os requerimentos 
municipal, ativo ou inativo.
Artigo 256 – Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum 
funcionário público municipal poderá ser privado de qualquer de seus direitos 
nem sofrer alteração em sua atividade funcional.
Artigo 257 – O funcionário público, no exercício de suas atribuições, não está 
sujeito a ação penal por ofensa irrogadas em informações, pareceres ou 
quaisquer outros escritos de natureza administrativa, que para esse fim são 
equiparados as alegações produzidas em juízo.
Artigo 258 – Nenhum funcionário poderá ser transferido ou removido de oficio 
no período de 6 (seis) meses anteriores e no de 3 (três) meses posteriores às 
eleições.
Artigo 259 – É vedado à transferência ou remoção de ofício do funcionário 
revestido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma até o término do 
mandato.
Artigo 260 – Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 261 – Revogam-se as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu, em 07 de março de 1971.
Roberto Araújo
Prefeito Municipal 
Elysio Araújo
Secretario 




































































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