| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 680 / 2019 |
| Date | 2019-11-11 |
| Ementa | Dispõe Sobre a Obrigatoriedade do Ensino de Noções Básicas sobre a Lei Maria da Penha de demais leis que versem sobre Violência de Gênero nas Escolas do Município de Gararu/Se E dá outras providencias correlatas. |
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ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA LEI N° 68012019 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019 PUBLICADO EM, \\ / I\ /?.i3i Ana Cristie de Oliveira Secretária Chefe Decreto n° 04/2017 Dispõe Sobre a Obrigatoriedade do Ensino de Noções Básicas sobre a Lei Maria Da Penha de demais leis que versem sobre Violência de Gênero nas Escolas do Município de Gararu/Se E dá outras providencias correlatas. ELIZABETH FREIRE SANTOS DE OLIVEIRA, PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo o art. 64 da Lei Orgânica do Município de Gararu, Estado de Sergipe. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI. Art. 10 - Toma-se obrigatório, nos estabelecimentos da REDE PUBLICA MUNICIPAL DE GARARU, o ensino de noções básicas sobre Lei Federal 11.340/2006, a Lei Maria da Penha. Art. 21- A execução desta Lei estará a cargo da SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA do MUNICIPIO DE GARARU/SE, com a possível participação de entidades governamentais e não governamentais ligadas ao tema da luta pelos direitos das mulheres e contra a violência contra a mulher. Art. 30 Esta Lei tem como objetivo, entre outros: 1- Contribuir para o conhecimento, no âmbito das comunidades escolares, da Lei n° 11 .340/2006, a LEI MARIA DA PENHA; II- Impulsionar a reflexão critica, entre estudantes, professores e comunidade estudantes, professores e comunidade escolar, sobre a violência contra mulher; Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 'Site: www.gararu.se.gov.br tia ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA III- Abordar a necessidade do registro, nos órgãos competentes, das denuncias aos casos de violência contra mulher. IV- Promover a igualdade de gênero, prevenindo e evitando, dessa forma, as praticas de violência contra mulher. Art. 40- O conteúdo referente às noções básicas sobre Lei 11.340/2006, será ministrado do âmbito de todo currículo escolar. Art. 50 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, EM 11 DE NOVEMBRO DE 2019; 197° DA INDEPENDÊNCIA, 129° DA REPÚBLICA E 142° DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO. Prefeita Municipal Iniciativa do Vereador Adriano Vieira dos Santos E Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 -" Site: www.gararu.se.gov.br