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norma nº 680/2019

Tipo Lei
Número / Ano 680 / 2019
Date 2019-11-11
EmentaDispõe Sobre a Obrigatoriedade do Ensino de Noções Básicas sobre a Lei Maria da Penha de demais leis que versem sobre Violência de Gênero nas Escolas do Município de Gararu/Se E dá outras providencias correlatas.
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ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI N° 68012019 
DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019 
PUBLICADO EM, 
\\ / I\ /?.i3i 
Ana Cristie de Oliveira 
Secretária Chefe 
Decreto n° 04/2017 
Dispõe Sobre a Obrigatoriedade do Ensino de 
Noções Básicas sobre a Lei Maria Da Penha de 
demais leis que versem sobre Violência de 
Gênero nas Escolas do Município de Gararu/Se 
E dá outras providencias correlatas. 
ELIZABETH FREIRE SANTOS DE OLIVEIRA, PREFEITA MUNICIPAL 
DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo o 
art. 64 da Lei Orgânica do Município de Gararu, Estado de Sergipe. FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI. 
Art. 10 - Toma-se obrigatório, nos estabelecimentos da REDE PUBLICA 
MUNICIPAL DE GARARU, o ensino de noções básicas sobre Lei Federal 11.340/2006, a 
Lei Maria da Penha. 
Art. 21- A execução desta Lei estará a cargo da SECRETARIA MUNICIPAL 
DA EDUCAÇÃO E CULTURA do MUNICIPIO DE GARARU/SE, com a possível 
participação de entidades governamentais e não governamentais ligadas ao tema da luta pelos 
direitos das mulheres e contra a violência contra a mulher. 
Art. 30 Esta Lei tem como objetivo, entre outros: 
1- Contribuir para o conhecimento, no âmbito das comunidades escolares, 
da Lei n° 11 .340/2006, a LEI MARIA DA PENHA; 
II- Impulsionar a reflexão critica, entre estudantes, professores e 
comunidade estudantes, professores e comunidade escolar, sobre a 
violência contra mulher; 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 'Site: www.gararu.se.gov.br 
tia 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
III- Abordar a necessidade do registro, nos órgãos competentes, das 
denuncias aos casos de violência contra mulher. 
IV- Promover a igualdade de gênero, prevenindo e evitando, dessa forma, 
as praticas de violência contra mulher. 
Art. 40- O conteúdo referente às noções básicas sobre Lei 11.340/2006, será 
ministrado do âmbito de todo currículo escolar. 
Art. 50 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE 
SERGIPE, EM 11 DE NOVEMBRO DE 2019; 197° DA INDEPENDÊNCIA, 129° DA 
REPÚBLICA E 142° DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO. 
Prefeita Municipal 
Iniciativa do Vereador Adriano Vieira dos Santos 
E Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 -" Site: www.gararu.se.gov.br 

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