| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 685 / 2019 |
| Date | 2019-12-09 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE GARARU O PRÊMIO VARIÁVEL DE QUALIDADE E INOVAÇÃO-PMAQ DO PROGRAMA DE MELHORIA DE ACESSO E QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA AOS SERVIDORES PRESTADORES DE SERVIÇOS NA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
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ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA LEI N° 685/2019 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019 PUBLICADO EM, Ana Cri th' a reire de Oliveira Secretária Chefe Decreto n° 04/2017 INSTITUI NO MUNICÍPIO DE GARARU O PRÊMIO VARIÁVEL DE QUALIDADE E INOVAÇÃO-PMAQ DO PROGRAMA DE MELHORIA DE ACESSO E QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA AOS SERVIDORES PRESTADORES DE SERVIÇOS NA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. ELIZABETH FREIRE SANTOS DE OLIVEIRA, PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo o art. 64 da Lei Orgânica do Município de Gararu, Estado de Sergipe. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI. Art. 1°- Institui no Município de Gararu/SE o Prêmio Variável de Qualidade e Inovação aos servidores prestadores de Serviços na Estratégia de Saúde da Família a título de incentivo financeiro com recursos do PMAQ-AB (Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica), denominado componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável de que trata a Portaria n° 1654/2011 do Ministério da Saúde combinada com a Portaria GM/MS n° 866/2012, que altera também as regras de classificação da certificação das equipes participantes do Programa. Parágrafo Único: O prêmio de que trata esta Lei é variável e consiste no rateio de até 100% (cem por cento) do valor do repasse financeiro do Ministério da Saúde ao Município de Gararu sempre que se atinjam as metas e resultados previstos no § 2 do Art. 8° da Portaria no 1654/2011, com pagamento em favor dos servidores lotados nas equipes dos ESFs que aderirem ao Programa, sob a forma de incentivo e se dará nos termos desta Lei e seu regulamento. M Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N — Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Art. 2°- Fazendo o Município jus ao recebimento dos valores fixados no PMAQAB em decorrência do preenchimento das metas previstas na Portaria no 1654/2011, combinado com a Portaria n° 866/2012 do Ministério da Saúde, após a aplicação da Autoavaliação de Melhorias do Acesso e Qualidade-AMAQ pelas Equipes, o montante recebido será destinado aos servidores do Município, sob a forma de incentivo Prêmio de Qualidade e Inovação-PMAQ-AB, da seguinte forma, considerando separadamente os incentivos de acordo com a produção de cada Equipe de Saúde da Família: 1 - 30% (trinta por cento) serão destinados à Secretaria Municipal de Saúde, para que sejam aplicados na estruturação da Atenção Básica Municipal, e custeio das Estratégias de Saúde da Família, Saúde Bucal e Agente Comunitários de Saúde; II - 70% (setentapor cento) serão pagos aos profissionais e trabalhadores das Equipes de Saúde da Família e de Saúde Bucal vinculados ao desenvolvimento do Programa PMAQ no Município, na forma de Prêmio de Qualidade e Inovação - PMAQ/AB. Parágrafo Único. Os profissionais que exercem suas funções no município por meio dos programas federais "MAIS MÉDICOS" não farão jus prêmio em questão. Art. 3°- Considerando como sendo de 100% (cem por cento) o valor monetário definido no inciso II do art.2° desta Lei, o rateio, para as diversas Equipes envolvidas no Programa, se dará da seguinte formaigualitária entre os integrantes de cada uma das equipes. Art. 4°- Somente terá direito ao recebimento do valor integral o servidor que esteja no desempenho de suas funções há pelo menos 12 (doze) meses. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone M (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 ' -'Site: www.gararu.se.gov.br t1141 a111 %[É ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Parágrafo Único. Caso o servidor não preencha o lapso temporal arguido no capuz', ele perceberá o equivalente a 1/12 da parcela destinada a cada integrante da Equipe, multiplicado pelo tempo em que esteja no desempenho de suas funções. Art. 50- Sempre que o Município receber os valores fixados no Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade de Atenção Básica (PMAQ/AB) previsto no § 2° do Art. 8° da Portaria n° 1654/2011 serão repassados semestralmente aos servidores municipais envolvidos, lotados nas Unidades habilitadas das ESF que aderirem ao programa, sob a forma de prêmio de incentivo, condicionado ao desempenho da equipe, dependente da categoria profissional e do montante de valores efetivamente recebido pelo Município a cada repasse, nos termos previstos na presente Lei. Art. 6°- Em caso de desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço em qualquer circunstância, o servidor perderá o direito ao incentivo PMAQ/AB e o valor que caberia ao servidor será novamente dividido e quotas iguais entre os demais servidores. Parágrafo Único. Às equipes que por ventura possuam profissionais que exercem suas funções no município por meio dos programas federais "MAIS MÉDICOS", as quotas que seriam por eles recebidas, serão divididas de igual forma entre dos demais servidores. Art. 7°- O Prêmio de Qualidade e Inovação - PMAQ/AB em nenhuma hipótese se incorporará ao salário, vencimento ou à remuneração do servidor, sendo sua natureza jurídica estritamente indenizatória. Art. 8°- As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas constantes da legislação orçamentária em especial vinculadas ao Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade (PMAQ/AB). Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 8 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Art. 9°-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10°- Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, EM 09 DE DEZEMBRO DE 2019; 197° DA INDEPENDÊNCIA, 130° DA REPÚBLICA E 1420DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO. ÊbiÀW%YMápl~ ~Ç_ A OADE%VVÍRA Prefeita Municipal Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br