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norma nº 685/2019

Tipo Lei
Número / Ano 685 / 2019
Date 2019-12-09
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE GARARU O PRÊMIO VARIÁVEL DE QUALIDADE E INOVAÇÃO-PMAQ DO PROGRAMA DE MELHORIA DE ACESSO E QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA AOS SERVIDORES PRESTADORES DE SERVIÇOS NA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI N° 685/2019 
DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019 
PUBLICADO EM, 
Ana Cri th' a reire de Oliveira 
Secretária Chefe 
Decreto n° 04/2017 
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE GARARU O 
PRÊMIO VARIÁVEL DE QUALIDADE E 
INOVAÇÃO-PMAQ DO PROGRAMA DE 
MELHORIA DE ACESSO E QUALIDADE 
DA ATENÇÃO BÁSICA AOS 
SERVIDORES PRESTADORES DE 
SERVIÇOS NA ESTRATÉGIA DE SAÚDE 
DA FAMÍLIA, E DÁ PROVIDÊNCIAS 
CORRELATAS. 
ELIZABETH FREIRE SANTOS DE OLIVEIRA, PREFEITA MUNICIPAL 
DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo o 
art. 64 da Lei Orgânica do Município de Gararu, Estado de Sergipe. FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI. 
Art. 1°- Institui no Município de Gararu/SE o Prêmio Variável de Qualidade e 
Inovação aos servidores prestadores de Serviços na Estratégia de Saúde da Família a título de 
incentivo financeiro com recursos do PMAQ-AB (Programa de Melhoria do Acesso e 
Qualidade da Atenção Básica), denominado componente de Qualidade do Piso de Atenção 
Básica Variável de que trata a Portaria n° 1654/2011 do Ministério da Saúde combinada com 
a Portaria GM/MS n° 866/2012, que altera também as regras de classificação da certificação 
das equipes participantes do Programa. 
Parágrafo Único: O prêmio de que trata esta Lei é variável e consiste no rateio de 
até 100% (cem por cento) do valor do repasse financeiro do Ministério da Saúde ao Município 
de Gararu sempre que se atinjam as metas e resultados previstos no § 2 do Art. 8° da Portaria 
no 1654/2011, com pagamento em favor dos servidores lotados nas equipes dos ESFs que 
aderirem ao Programa, sob a forma de incentivo e se dará nos termos desta Lei e seu 
regulamento. 
M Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N — Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
Art. 2°- Fazendo o Município jus ao recebimento dos valores fixados no PMAQ￾AB em decorrência do preenchimento das metas previstas na Portaria no 1654/2011, 
combinado com a Portaria n° 866/2012 do Ministério da Saúde, após a aplicação da 
Autoavaliação de Melhorias do Acesso e Qualidade-AMAQ pelas Equipes, o montante 
recebido será destinado aos servidores do Município, sob a forma de incentivo Prêmio de 
Qualidade e Inovação-PMAQ-AB, da seguinte forma, considerando separadamente os 
incentivos de acordo com a produção de cada Equipe de Saúde da Família: 
1 - 30% (trinta por cento) serão destinados à Secretaria Municipal de Saúde, para 
que sejam aplicados na estruturação da Atenção Básica Municipal, e custeio das Estratégias 
de Saúde da Família, Saúde Bucal e Agente Comunitários de Saúde; 
II - 70% (setentapor cento) serão pagos aos profissionais e trabalhadores das 
Equipes de Saúde da Família e de Saúde Bucal vinculados ao desenvolvimento do Programa 
PMAQ no Município, na forma de Prêmio de Qualidade e Inovação - PMAQ/AB. 
Parágrafo Único. Os profissionais que exercem suas funções no município por 
meio dos programas federais "MAIS MÉDICOS" não farão jus prêmio em questão. 
Art. 3°- Considerando como sendo de 100% (cem por cento) o valor monetário 
definido no inciso II do art.2° desta Lei, o rateio, para as diversas Equipes envolvidas no 
Programa, se dará da seguinte formaigualitária entre os integrantes de cada uma das equipes. 
Art. 4°- Somente terá direito ao recebimento do valor integral o servidor que 
esteja no desempenho de suas funções há pelo menos 12 (doze) meses. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone M (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 ' -'Site: www.gararu.se.gov.br 
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ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
Parágrafo Único. Caso o servidor não preencha o lapso temporal arguido no 
capuz', ele perceberá o equivalente a 1/12 da parcela destinada a cada integrante da Equipe, 
multiplicado pelo tempo em que esteja no desempenho de suas funções. 
Art. 50- Sempre que o Município receber os valores fixados no Programa de 
Melhoria do Acesso e Qualidade de Atenção Básica (PMAQ/AB) previsto no § 2° do Art. 8° 
da Portaria n° 1654/2011 serão repassados semestralmente aos servidores municipais 
envolvidos, lotados nas Unidades habilitadas das ESF que aderirem ao programa, sob a forma 
de prêmio de incentivo, condicionado ao desempenho da equipe, dependente da categoria 
profissional e do montante de valores efetivamente recebido pelo Município a cada repasse, 
nos termos previstos na presente Lei. 
Art. 6°- Em caso de desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço 
em qualquer circunstância, o servidor perderá o direito ao incentivo PMAQ/AB e o valor que 
caberia ao servidor será novamente dividido e quotas iguais entre os demais servidores. 
Parágrafo Único. Às equipes que por ventura possuam profissionais que exercem 
suas funções no município por meio dos programas federais "MAIS MÉDICOS", as quotas 
que seriam por eles recebidas, serão divididas de igual forma entre dos demais servidores. 
Art. 7°- O Prêmio de Qualidade e Inovação - PMAQ/AB em nenhuma hipótese se 
incorporará ao salário, vencimento ou à remuneração do servidor, sendo sua natureza jurídica 
estritamente indenizatória. 
Art. 8°- As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias específicas constantes da legislação orçamentária em especial 
vinculadas ao Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade (PMAQ/AB). 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 8 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
Art. 9°-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 10°- Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE 
SERGIPE, EM 09 DE DEZEMBRO DE 2019; 197° DA INDEPENDÊNCIA, 130° DA 
REPÚBLICA E 1420DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO. 
ÊbiÀW%YMápl~ ~Ç_ A OADE%VVÍRA 
Prefeita Municipal 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br 

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