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norma nº 687/2019

Tipo Lei
Número / Ano 687 / 2019
Date 2019-12-09
EmentaFixa os Subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Procurador Geral e dos Secretários Municipais para o período da legislatura de 2021 a 2024 e dá providências correlatas.
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fl 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI N° 687/2019 
DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019 
PUBLICADO EM, 
/ i2 /ZO)9 
Ana Cristlj e de Oliveira 
Secretária Chefe 
Decreto n° 04/2017 
Fixa os Subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, 
do Procurador Geral e dos Secretários 
Municipais para o período da legislatura de 
2021 a 2024 e dá providências correlatas. 
ELIZABETH FREIRE SANTOS DE OLIVEIRA, PREFEITA MUNICIPAL 
DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo o 
art. 64 da Lei Orgânica do Município de Gararu, Estado de Sergipe. FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI. 
Art. 10 - Os subsídios dos agentes políticos abaixo indicados, para a legislatura a 
iniciar-se em 1° de janeiro de 2021, são assim fixados, nos termos da Constituição Federal, a 
serem pagos mensalmente, em parcela única, de: 
I — Prefeito (a) Municipal: R$ 30.386,72 (trinta mil, trezentos e oitenta e seis reais, 
setenta e dois centavos); 
II — Vice-Prefeito (a) Municipal: R$ 20.257,81 (vinte mil, duzentos e cinquenta e 
sete reais, oitenta e um centavos); 
III — Procurador Geral do Município: R$ 7.596,68 (sete mil, quinhentos e noventa 
e seis reais, sessenta e oito centavos); 
IV - Secretários Municipais: R$ 7.596,68 (sete mil, quinhentos e noventa e seis 
reais, sessenta e oito centavos); 
§ 10 - Os valores acima mencionados só serão pagos se estiverem em consonância 
com os demais limites constitucionais, nos termos dos artigos 29, VI e VII, 29-A, I, § 1° e 37, 
XI e XII. Da Constituição Federal. 
E Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N — Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br 
til %~M0~ 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
§2° - Os subsídios ora fixados serão revistos por Lei específica, na mesma data e 
com o mesmo índice dos Servidores Públicos Municipais, nos termos do inciso X do art. 37 
da Constituição Federal. 
§3° - Fica assegurada ao Prefeito (a) e Vice-Prefeito (a) a percepção da décima 
terceira parcela dos subsídios, desde que atendidos os requisitos constitucionais, pertinentes à 
existência de norma autorizativa inserta na Lei Orgânica do Município, em atendimento ao 
princípio da anterioridade. 
§4° - Fica autorizado o pagamento do décimo terceiro salário e terço de férias, ao 
Procurador Geral e aos Secretários Municipais, sendo vedada a qualquer outra espécie de 
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, 
conforme §4° do art. 39 da Carta Magna. 
§5° - Ao Vice-Prefeito (a) nomeado ou designado para função na administração 
direta ou indireta do município, ser-lhe-á facultada a opção entre o subsídio do cargo de Vice￾Prefeito e o da função para qual for nomeado ou designado. 
Art. 2° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta 
das verbas próprias do orçamento do Poder Executivo. 
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, produzindo seus efeitos jurídicos a partir de 1° de janeiro de 2021. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE 
SERGIPE, EM 09 DE DEZEMBRO DE 2019; 197° DA INDEPENDÊNCIA, 1300 DA 
REPÚBLICA E 142 0DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO. 
ELIZABETHWÈÂIèWNÇ~S `D`E OLIVEIRA 
Prefeita Municipal 
Iniciativa da Mesa Diretora da Câmara. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 9 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 1Site: www.gararu.se.gov.br 

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