| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 688 / 2019 |
| Date | 2019-12-09 |
| Ementa | Fixa os subsídios dos vereadores do município de Gararu, para a legislatura 2021/2024 e dá providências correlatas. |
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ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA LEI N° 688/2019 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019 PUBLICADO EM, c' / i iao/9 Ana Crist J in ~ràei're de Oliveira Secretária Chefe Decreto n° 04/2017 Fixa os subsídios dos vereadores do município de Gararu, para a legislatura 2021/2024 e dá providências correlatas. ELIZABETH FREIRE SANTOS DE OLIVEIRA, PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo o - art. 64 da Lei Orgânica do Município de Gararu, Estado de Sergipe. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI. Art. 10 - Fica fixado em parcela única, o subsídio mensal dos vereadores, para o período legislativo de 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, de acordo com as seguintes normas constitucionais e legais vigentes, a serem observadas conjuntamente: 1. Ficam fixados os subsídios dos vereadores, levando-se em conta a população do município e o subsídio percebido, em espécie, pelos deputados estaduais no momento da fixação (art. 29, VI, "C" da Constituição Federal); II. Desde que o valor dos subsídios não ultrapasse a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida arrecadada pelo município no exercício anterior (art. 29, VII da C. F.); III. A folha de pagamento não poderá exceder a 70% (setenta por cento) do repasse recebido pela câmara, incluindo o valor dos subsídios (artigo 29-A, §1° da Constituição Federal); IV. Deve ser respeitada a norma prevista no artigo 19 c /c artigo 20, III, "a" da LC 101/00 - limita em 6% (seis por cento), da despesa total com pessoal do legislativo; V. A fixação deve respeitar também a resolução TC n° 325 de 27 de junho de 2019 do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe; Xai =I Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA VI. Poderá ser aplicado redutor no subsídio do vereador, fixado nesta lei, sempre que necessário para se adequar aos limites constitucionais e legais à despesa remuneratória ou capacidade financeira da Câmara Municipal. Art. 2° - O valor dos subsídios dos vereadores será de R$ 7.596,68 (sete mil, quinhentos e noventa e seis reais, sessenta e oito centavos), que corresponde a 30% daquele atribuído, em espécie aos deputados estaduais, que é no valor de R$ 25.322,25 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos). Art. 3° - Fica assegurada a revisão geral anual referendada pelo inciso X do art. 37 da Constituição Federal, sempre na mesma data, sem distinção dos índices entre os subsídios e a remuneração dos servidores públicos municipais. • § 1° - Em caso de diversidade de índices, para o reajuste das carreiras do funcionalismo municipal, aplicar-se-á o menor índice de reajuste dentre aqueles aplicados (Resolução n° 325/19 do TCE). • § 2° - A revisão de que trata o caput deste artigo fica condicionada à realização da revisão das demais carreiras do funcionalismo público municipal (Resolução n° 325/19 do TCE). Art. 4° - Fica assegurada aos vereadores a percepção da décima terceira parcela dos subsídios, desde que atendidos os requisitos constitucionais, em atendimento ao princípio da anterioridade e em conformidade com o disposto no artigo 29, VI e VII, art. 29-A da Constituição Federal e II, § 10 d artigo 9° da resolução TC n° 325 de 27 de junho de 2019 do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. Art. 5° - Poderão ser realizadas tantas sessões extraordinárias quanto necessárias, desde que convocadas na forma do regimento interno da câmara de vereadores, sendo vedado qualquer pagamento pela participação em tais sessões, ainda, que durante o recesso parlamentar, conforme preceitua o art. 57, § 7° da Carta Magna de 1988. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br til %~WZO~ ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Art. 6° - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento do poder legislativo. Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data da publicação, produzindo os seus efeitos a partir de l de janeiro de 2021. Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, EM 09 DE DEZEMBRO DE 2019; 197° DA INDEPENDÊNCIA, 1300DA REPÚBLICA E 142 0DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO. Prefeita Municipal Iniciativa da Mesa Diretora da Câmara. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 5 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br