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norma nº 688/2019

Tipo Lei
Número / Ano 688 / 2019
Date 2019-12-09
EmentaFixa os subsídios dos vereadores do município de Gararu, para a legislatura 2021/2024 e dá providências correlatas.
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ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI N° 688/2019 
DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019 
PUBLICADO EM, 
c' / i iao/9 
Ana Crist J in ~ràei're de Oliveira 
Secretária Chefe 
Decreto n° 04/2017 
Fixa os subsídios dos vereadores do município 
de Gararu, para a legislatura 2021/2024 e dá 
providências correlatas. 
ELIZABETH FREIRE SANTOS DE OLIVEIRA, PREFEITA MUNICIPAL 
DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo o 
- art. 64 da Lei Orgânica do Município de Gararu, Estado de Sergipe. FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI. 
Art. 10 
- Fica fixado em parcela única, o subsídio mensal dos vereadores, para o 
período legislativo de 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, de acordo com as 
seguintes normas constitucionais e legais vigentes, a serem observadas conjuntamente: 
1. Ficam fixados os subsídios dos vereadores, levando-se em conta a população do 
município e o subsídio percebido, em espécie, pelos deputados estaduais no momento 
da fixação (art. 29, VI, "C" da Constituição Federal); 
II. Desde que o valor dos subsídios não ultrapasse a 5% (cinco por cento) da receita 
corrente líquida arrecadada pelo município no exercício anterior (art. 29, VII da C. F.); 
III. A folha de pagamento não poderá exceder a 70% (setenta por cento) do repasse 
recebido pela câmara, incluindo o valor dos subsídios (artigo 29-A, §1° da 
Constituição Federal); 
IV. Deve ser respeitada a norma prevista no artigo 19 c /c artigo 20, III, "a" da LC 101/00 
- limita em 6% (seis por cento), da despesa total com pessoal do legislativo; 
V. A fixação deve respeitar também a resolução TC n° 325 de 27 de junho de 2019 do 
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe; 
Xai =I 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
VI. Poderá ser aplicado redutor no subsídio do vereador, fixado nesta lei, sempre que 
necessário para se adequar aos limites constitucionais e legais à despesa remuneratória 
ou capacidade financeira da Câmara Municipal. 
Art. 2° - O valor dos subsídios dos vereadores será de R$ 7.596,68 (sete mil, 
quinhentos e noventa e seis reais, sessenta e oito centavos), que corresponde a 30% daquele 
atribuído, em espécie aos deputados estaduais, que é no valor de R$ 25.322,25 (vinte e cinco 
mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos). 
Art. 3° - Fica assegurada a revisão geral anual referendada pelo inciso X do art. 
37 da Constituição Federal, sempre na mesma data, sem distinção dos índices entre os 
subsídios e a remuneração dos servidores públicos municipais. 
• § 1° - Em caso de diversidade de índices, para o reajuste das carreiras do 
funcionalismo municipal, aplicar-se-á o menor índice de reajuste dentre aqueles 
aplicados (Resolução n° 325/19 do TCE). 
• § 2° - A revisão de que trata o caput deste artigo fica condicionada à realização da 
revisão das demais carreiras do funcionalismo público municipal (Resolução n° 
325/19 do TCE). 
Art. 4° - Fica assegurada aos vereadores a percepção da décima terceira parcela 
dos subsídios, desde que atendidos os requisitos constitucionais, em atendimento ao princípio 
da anterioridade e em conformidade com o disposto no artigo 29, VI e VII, art. 29-A da 
Constituição Federal e II, § 10 d artigo 9° da resolução TC n° 325 de 27 de junho de 2019 do 
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. 
Art. 5° - Poderão ser realizadas tantas sessões extraordinárias quanto necessárias, 
desde que convocadas na forma do regimento interno da câmara de vereadores, sendo vedado 
qualquer pagamento pela participação em tais sessões, ainda, que durante o recesso 
parlamentar, conforme preceitua o art. 57, § 7° da Carta Magna de 1988. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
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ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
Art. 6° - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta 
das verbas próprias do orçamento do poder legislativo. 
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data da publicação, produzindo os seus efeitos 
a partir de l de janeiro de 2021. 
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE 
SERGIPE, EM 09 DE DEZEMBRO DE 2019; 197° DA INDEPENDÊNCIA, 1300DA 
REPÚBLICA E 142 0DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO. 
Prefeita Municipal 
Iniciativa da Mesa Diretora da Câmara. 
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Telefone 5 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br 

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