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norma nº 689/2019

Tipo Lei
Número / Ano 689 / 2019
Date 2019-12-13
EmentaDISPÕE SOBRE ANIMAIS SOLTOS NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DE SERGIPE 
o 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI N° 689/2019 
DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019 
PUBLICADO EM, 
/i2 i2c4,q 
Ana Cristii èe de Oliveira 
Secretária Chefe 
Decreto n° 04/2017 
DISPÕE SOBRE ANIMAIS SOLTOS NAS 
VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
ELIZABETH FREIRE SANTOS DE OLIVEIRA, PREFEITA MUNICIPAL 
DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo o 
art. 64 da Lei Orgânica do Município de Gararu, Estado de Sergipe. FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI. 
Art. V - Este projeto de lei tem por finalidade disciplinar as relações entre o 
Poder Público Municipal e os munícipes, e estabelece medidas de polícia administrativa. 
Art. 2° - Cabe às autoridades competentes zelar pela observância dos preceitos 
desta lei. 
Art. 3° - É proibida a permanência de animais soltos nas vias públicas localizadas 
nas áreas urbanas e em expansão no Município de Gararu. 
Art. 4° - É igualmente proibido deixar, depositar ou abrigar animal em terreno 
baldio aberto para a via pública, ainda que amarrado por corda ou qualquer outro meio. 
Art. 5° - Os animais encontrados nas vias públicas serão aprendidos e recolhidos 
ao Curral Municipal, sob a guarda do Diretor de Agricultura, Pecuária e Apreensão de 
Animais, tendo este a responsabilidade sob sua guarda e alimentação. C/ 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br 
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Art. 6° - Todo proprietário ou responsável por animal que for encontrado solto 
nas áreas mencionadas no artigo 30 desta lei, ficará sujeito ao pagamento de multa pecuniária 
a ser recolhida aos cofres municipais, sem prejuízo da legislação civil e penal. 
§ 1° - Compete a Secretaria Municipal de Agricultura as providências de apreensão 
e recolhimentos dos animais soltos nas vias públicas, bem como os que forem risco à saúde e 
à segurança da população. 
§2° - Sendo certa a propriedade ou responsabilidade, o agente lavrará auto de 
apreensão e infração em ato único, cientificando-se o proprietário ou responsável, mediante 
fornecimento de cópia do auto lavrado, devendo constar no referido auto de apreensão e 
infração todas as circunstâncias da apreensão e características do animal. 
Art. 7° - Ao dar entrada nos locais mencionados no artigo 3° desta lei, o animal 
que apresentar algum tipo de doença ou lesão, deverá passar por exame médico-veterinário, 
que emitirá laudo respectivo atestando as condições do mesmo. 
§ 1° - No caso de ser o animal portador de Zoonose sanável e disposto os 
estabelecimentos de meios, o tratamento adequado será aplicado, devendo os custos daí 
resultantes ser integrado ao valor da multa. 
§ 2° - No caso de ser constatada a Zoonose Epidémica, que implique risco para a 
saúde pública, o animal poderá ser sacrificado, mediante laudo circunstanciado, assinado por 
01 (um) Médico - Veterinário. 
§ 3° - Coincidindo a apreensão com a época de vacinação, em campanha dirigida 
pelo Ministério da Saúde, como a antirrábica, por exemplo, entre outras, esta deverá ser 
ministrada gratuitamente. 0% 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1240 CN PJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
til 
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Art. 8° - Para reaver o animal apreendido, o proprietário ou responsável 
interessado, deverá recolher aos cofres públicos o valor da multa dentro do prazo de 05 
(cinco) dias, a contar da data da ciência do ato de apreensão. 
A apreensão de animal de propriedade ou responsabilidade incerta será 
publicada uma vez em jornal de ampla divulgação do Município, caso não exista, noticiada 
em rádio difusão, pelo menos 02 (dois) dias subsequentes ao da apreensão, bem como afixado 
a notícia junto ao mural da Secretaria Municipal de Agricultura ou na sede da Prefeitura 
Municipal, a fim de que o proprietário ou o responsável tenha ciência. 
§ 21 - O comparecimento espontâneo de pessoa, reclamando o animal apreendido 
como sendo de sua propriedade ou responsabilidade, e que comprovadamente o for supre o 
disposto no artigo anterior. 
Art. 9° - Uma vez quitada a multa nos valores que deverão constar da norma 
regulamentar da presente lei, o animal será prontamente restituído ao proprietário ou 
reclamante, mediante lavratura de ato circunstanciado. 
§ 1 0- No ato da retirada do animal o proprietário ou o responsável, devidamente 
identificado com nome, número da cédula de identidade e residência, além de outros dados, 
assinará termo de responsabilidade pela guarda e permanência do animal em condições de 
segurança e higiene, na forma da legislação pertinente, além dos pagamentos da taxa de 
recolhimento e de manutenção, conforme valores seguintes: 
1 - R$ 50,00 (cinquenta reais), a título de taxa de recolhimento dos animais; 
II - R$ 60,00 (sessenta reais), a título de taxa de recolhimento e manutenção dos animais; 
III - acréscimo de R$ 10,00(dez reais) à taxa de manutenção para cada dia de 
recolhimento, após o primeiro dia. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br 
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Art. 10-. Não havendo o pagamento da multa, nem mesmo comparecendo o 
reclamante, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da apreensão ou das publicações referidas no 
parágrafo primeiro do artigo 6° desta lei, a municipalidade, preferencialmente, fará a doação 
para possíveis interessados e procederá a alienação dos animais apreendidos, em leilão ou, 
finalmente, lhes dará a destinação que convier a cada caso. 
§ 1° - Em casos excepcionais, comprovando-se que o animal apreendido é 
utilizado na aferição da renda familiar, o Prefeito Municipal poderá conceder perdão aos 
valores fixados neste projeto, mediante parecer de sua própria comissão, onde fique 
comprovada a hipossuficiência financeira do proprietário do animal apreendido. 
§ 20 
- Após a arrematação em leilão toda responsabilidade sobre o animal será do 
proprietário arrematante assim como do pagamento das taxas de estadia e manutenção do 
animal, dentre outros encargos. 
§ 3° - O arrematador do animal em leilão ou doação terá um certificado como 
proprietário do mesmo. 
§ 4° - O proprietário, no caso de empate de lances, terá preferência na 
arrematação do animal leiloado. 
§ 5° - O produto da receita, em havendo, será de apropriação da Secretaria 
Municipal de Agricultura, devendo ser destinada ao abrigo público de animais onde deverá 
ser criado ou ao estabelecimento congênere, desde que este, tenha permanecido com a guarda 
do animal. 
Art. 11° - Fica o Município de Gararu, através da Secretaria Municipal de 
Agricultura, autorizado a firmar convênios com associações de proteção ao animal ou ONGS, 
cujo objetivo será o de realizar parceria visando à manutenção dos serviços de recolhimento e 
guarda dos animais encontrados em vias públicas. do~~ 
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§ 1° - Na eventualidade de se firmar o convênio referido no caput deste artigo, o 
mesmo terá prazo de 24 (vinte e quatro horas) meses, prorrogáveis por iguais períodos, sendo 
que os valores devidos a título de taxas de recolhimento, de manutenção e da multa serão 
recebidos pela entidade conveniada, que deverá prestar contas, mensalmente, à Secretaria 
Municipal de Agricultura. 
Art. 12° - Constitui infração administrativa o descumprimento das normas desta 
lei, sujeitando-se o infrator reincidente ao pagamento de multa no valor equivalente a R$ 100 
(cem reais), dobrando-se tal valor a cada reincidência. 
Art. 13 - A terceira apreensão de um animal, ou sua permanência no Curral ou 
qualquer outro estabelecimento congênere particular, sem a efetiva providência do seu 
proprietário ou responsável transcorrido o prazo previsto no artigo, fica autorizada à 
Secretaria Municipal de Agricultura ou qualquer outro estabelecimento congênere particular, 
dar ao animal o destino que mais convier ao interesse público, podendo ocorrer: 
1 - A doação do animal para Escolas de Veterinárias, mediante o convênio; 
II - A venda do animal em hasta pública, na forma da lei, para ressarcimento das despesas 
de manutenção do mesmo; 
III - O sacrifício do animal, nos casos recomendados para a prevenção da saúde pública, 
atestada por um (0 1) médico- veterinário; 
Art. 14 - Caso a Secretaria Municipal de Agricultura ou qualquer outro 
estabelecimento congênere particular, tenha dispensados recursos comprovados com o 
tratamento médico-veterinário do animal, durante o período de permanência no Curral, deverá 
o proprietário ressarcir tal despesa à Municipalidade ou estabelecimento congênere particular 
quando da retirada do mesmo, sem prejuízo do pagamento das taxas devidas previstas nos 
incisos do parágrafo primeiro do artigo 9° desta lei. UM 
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Art. 15 - Em caso de atropelamento de animais, em vias públicas, por veículos de 
qualquer espécie, fica o condutor, proprietário ou responsável pelo animal obrigado a dar 
tratamento ao mesmo, sem prejuízo da aplicação da legislação civil e penal. 
Parágrafo único: Em caso de o condutor, proprietário ou responsável pelo 
acidente não tiver condições financeiras de arcar com o respectivo tratamento, a 
Municipalidade, na norma que regulamenta a presente lei, deverá dispor de médico￾veterinário para os cuidados que se fizerem necessários. 
Art. 16 - Os recursos para aplicação desta lei correrão por conta do orçamento 
vigente, suplementada se necessário. 
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE 
SERGIPE, EM 13 DE DEZEMBRO DE 2019; 197° DA INDEPENDÊNCIA, 1300DA 
REPÚBLICA E 1420DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO. 
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