| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 689 / 2019 |
| Date | 2019-12-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ANIMAIS SOLTOS NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 650 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
ESTADO DE SERGIPE o PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA LEI N° 689/2019 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019 PUBLICADO EM, /i2 i2c4,q Ana Cristii èe de Oliveira Secretária Chefe Decreto n° 04/2017 DISPÕE SOBRE ANIMAIS SOLTOS NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ELIZABETH FREIRE SANTOS DE OLIVEIRA, PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo o art. 64 da Lei Orgânica do Município de Gararu, Estado de Sergipe. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI. Art. V - Este projeto de lei tem por finalidade disciplinar as relações entre o Poder Público Municipal e os munícipes, e estabelece medidas de polícia administrativa. Art. 2° - Cabe às autoridades competentes zelar pela observância dos preceitos desta lei. Art. 3° - É proibida a permanência de animais soltos nas vias públicas localizadas nas áreas urbanas e em expansão no Município de Gararu. Art. 4° - É igualmente proibido deixar, depositar ou abrigar animal em terreno baldio aberto para a via pública, ainda que amarrado por corda ou qualquer outro meio. Art. 5° - Os animais encontrados nas vias públicas serão aprendidos e recolhidos ao Curral Municipal, sob a guarda do Diretor de Agricultura, Pecuária e Apreensão de Animais, tendo este a responsabilidade sob sua guarda e alimentação. C/ Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Art. 6° - Todo proprietário ou responsável por animal que for encontrado solto nas áreas mencionadas no artigo 30 desta lei, ficará sujeito ao pagamento de multa pecuniária a ser recolhida aos cofres municipais, sem prejuízo da legislação civil e penal. § 1° - Compete a Secretaria Municipal de Agricultura as providências de apreensão e recolhimentos dos animais soltos nas vias públicas, bem como os que forem risco à saúde e à segurança da população. §2° - Sendo certa a propriedade ou responsabilidade, o agente lavrará auto de apreensão e infração em ato único, cientificando-se o proprietário ou responsável, mediante fornecimento de cópia do auto lavrado, devendo constar no referido auto de apreensão e infração todas as circunstâncias da apreensão e características do animal. Art. 7° - Ao dar entrada nos locais mencionados no artigo 3° desta lei, o animal que apresentar algum tipo de doença ou lesão, deverá passar por exame médico-veterinário, que emitirá laudo respectivo atestando as condições do mesmo. § 1° - No caso de ser o animal portador de Zoonose sanável e disposto os estabelecimentos de meios, o tratamento adequado será aplicado, devendo os custos daí resultantes ser integrado ao valor da multa. § 2° - No caso de ser constatada a Zoonose Epidémica, que implique risco para a saúde pública, o animal poderá ser sacrificado, mediante laudo circunstanciado, assinado por 01 (um) Médico - Veterinário. § 3° - Coincidindo a apreensão com a época de vacinação, em campanha dirigida pelo Ministério da Saúde, como a antirrábica, por exemplo, entre outras, esta deverá ser ministrada gratuitamente. 0% Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 1 (079) 3354-1240 CN PJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br til ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Art. 8° - Para reaver o animal apreendido, o proprietário ou responsável interessado, deverá recolher aos cofres públicos o valor da multa dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da ciência do ato de apreensão. A apreensão de animal de propriedade ou responsabilidade incerta será publicada uma vez em jornal de ampla divulgação do Município, caso não exista, noticiada em rádio difusão, pelo menos 02 (dois) dias subsequentes ao da apreensão, bem como afixado a notícia junto ao mural da Secretaria Municipal de Agricultura ou na sede da Prefeitura Municipal, a fim de que o proprietário ou o responsável tenha ciência. § 21 - O comparecimento espontâneo de pessoa, reclamando o animal apreendido como sendo de sua propriedade ou responsabilidade, e que comprovadamente o for supre o disposto no artigo anterior. Art. 9° - Uma vez quitada a multa nos valores que deverão constar da norma regulamentar da presente lei, o animal será prontamente restituído ao proprietário ou reclamante, mediante lavratura de ato circunstanciado. § 1 0- No ato da retirada do animal o proprietário ou o responsável, devidamente identificado com nome, número da cédula de identidade e residência, além de outros dados, assinará termo de responsabilidade pela guarda e permanência do animal em condições de segurança e higiene, na forma da legislação pertinente, além dos pagamentos da taxa de recolhimento e de manutenção, conforme valores seguintes: 1 - R$ 50,00 (cinquenta reais), a título de taxa de recolhimento dos animais; II - R$ 60,00 (sessenta reais), a título de taxa de recolhimento e manutenção dos animais; III - acréscimo de R$ 10,00(dez reais) à taxa de manutenção para cada dia de recolhimento, após o primeiro dia. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Art. 10-. Não havendo o pagamento da multa, nem mesmo comparecendo o reclamante, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da apreensão ou das publicações referidas no parágrafo primeiro do artigo 6° desta lei, a municipalidade, preferencialmente, fará a doação para possíveis interessados e procederá a alienação dos animais apreendidos, em leilão ou, finalmente, lhes dará a destinação que convier a cada caso. § 1° - Em casos excepcionais, comprovando-se que o animal apreendido é utilizado na aferição da renda familiar, o Prefeito Municipal poderá conceder perdão aos valores fixados neste projeto, mediante parecer de sua própria comissão, onde fique comprovada a hipossuficiência financeira do proprietário do animal apreendido. § 20 - Após a arrematação em leilão toda responsabilidade sobre o animal será do proprietário arrematante assim como do pagamento das taxas de estadia e manutenção do animal, dentre outros encargos. § 3° - O arrematador do animal em leilão ou doação terá um certificado como proprietário do mesmo. § 4° - O proprietário, no caso de empate de lances, terá preferência na arrematação do animal leiloado. § 5° - O produto da receita, em havendo, será de apropriação da Secretaria Municipal de Agricultura, devendo ser destinada ao abrigo público de animais onde deverá ser criado ou ao estabelecimento congênere, desde que este, tenha permanecido com a guarda do animal. Art. 11° - Fica o Município de Gararu, através da Secretaria Municipal de Agricultura, autorizado a firmar convênios com associações de proteção ao animal ou ONGS, cujo objetivo será o de realizar parceria visando à manutenção dos serviços de recolhimento e guarda dos animais encontrados em vias públicas. do~~ Praça Prefeito Nelson Resende de A l buquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA § 1° - Na eventualidade de se firmar o convênio referido no caput deste artigo, o mesmo terá prazo de 24 (vinte e quatro horas) meses, prorrogáveis por iguais períodos, sendo que os valores devidos a título de taxas de recolhimento, de manutenção e da multa serão recebidos pela entidade conveniada, que deverá prestar contas, mensalmente, à Secretaria Municipal de Agricultura. Art. 12° - Constitui infração administrativa o descumprimento das normas desta lei, sujeitando-se o infrator reincidente ao pagamento de multa no valor equivalente a R$ 100 (cem reais), dobrando-se tal valor a cada reincidência. Art. 13 - A terceira apreensão de um animal, ou sua permanência no Curral ou qualquer outro estabelecimento congênere particular, sem a efetiva providência do seu proprietário ou responsável transcorrido o prazo previsto no artigo, fica autorizada à Secretaria Municipal de Agricultura ou qualquer outro estabelecimento congênere particular, dar ao animal o destino que mais convier ao interesse público, podendo ocorrer: 1 - A doação do animal para Escolas de Veterinárias, mediante o convênio; II - A venda do animal em hasta pública, na forma da lei, para ressarcimento das despesas de manutenção do mesmo; III - O sacrifício do animal, nos casos recomendados para a prevenção da saúde pública, atestada por um (0 1) médico- veterinário; Art. 14 - Caso a Secretaria Municipal de Agricultura ou qualquer outro estabelecimento congênere particular, tenha dispensados recursos comprovados com o tratamento médico-veterinário do animal, durante o período de permanência no Curral, deverá o proprietário ressarcir tal despesa à Municipalidade ou estabelecimento congênere particular quando da retirada do mesmo, sem prejuízo do pagamento das taxas devidas previstas nos incisos do parágrafo primeiro do artigo 9° desta lei. UM Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br til %~Wa~ , ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Art. 15 - Em caso de atropelamento de animais, em vias públicas, por veículos de qualquer espécie, fica o condutor, proprietário ou responsável pelo animal obrigado a dar tratamento ao mesmo, sem prejuízo da aplicação da legislação civil e penal. Parágrafo único: Em caso de o condutor, proprietário ou responsável pelo acidente não tiver condições financeiras de arcar com o respectivo tratamento, a Municipalidade, na norma que regulamenta a presente lei, deverá dispor de médicoveterinário para os cuidados que se fizerem necessários. Art. 16 - Os recursos para aplicação desta lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, EM 13 DE DEZEMBRO DE 2019; 197° DA INDEPENDÊNCIA, 1300DA REPÚBLICA E 1420DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO. ~T ]~"I '~liáSaA*S Çà &0 WLÃ Prefeita Municipal Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "JSite: www.gararu.se.gov.br