| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 690 / 2019 |
| Date | 2019-12-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências. |
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til ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA LEI N° 690/2019 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019 PUBLICADO EM, i2otq Ana Crithi3 ' e re de Oliveira S'èretária Chefe Decreto n° 04/2017 Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências. ELIZABETH FREIRE SANTOS DE OLIVEIRA, PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo o art. 64 da Lei Orgânica do Município de Gararu, Estado de Sergipe. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI. Art. l - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta, poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei. Parágrafo único. As contratações referidas pelo caput deste artigo dar-se-ão sob a forma de contrato de Regime Especial. Art. 2°. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: 1 - atender à situação de calamidade pública; II - assistência a emergências em saúde pública; III - promover campanhas de saúde pública que não sejam de caráter contínuo, mas eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis, por fato alheio à vontade da administração pública; Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA IV - atender ao suprimento de profissionais na área da saúde, educação, assistência social, infraestrutura e serviços públicos; V - atender situações que tiverem necessidade originária em Programas Federais, convênio, acordo ou ajuste, entre o Município e os demais níveis de Poder; VI - atender necessidade de pessoal nos casos de greve em serviços essenciais; VII - realizar serviços emergenciais de conservação em vias, avenidas, ruas e rodovias municipais. § 1° A contratação de pessoal de que trata o inciso IV do caput poderá ocorrer para suprir a falta de servidor efetivo em razão de: 1 - vacância de cargo; II - insuficiência de servidores nomeados nos cargos existentes no Quadro de Servidores Efetivos; III - afastamento ou licença; IV - inexistência do cargo no Quadro de Servidores Efetivos; ou V - nomeação para ocupar cargo em comissão ou função de confiança. § 2° A contratação decorrente de vacância, insuficiência ou inexistência de cargos será realizada pelo prazo suficiente à reestruturação e criação de cargos ou mesmo pela sua ampliação e a consequente realização do respectivo concurso público, ressalvados os casos em que inexistam candidatos habilitados por concurso público em vigência para os respectivos cargos. § 3° O prazo máximo e suficiente para reestruturação e criação de cargos ou mesmo pela sua ampliação e a consequente realização do respectivo concurso público é de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. Art. 3° - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante contratação direta, prescindindo de processo seletivo ou concurso público, haja,V Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 'JSite: www.gararu.se.gov.br IE ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA vista que os serviços não podem ficar suspensos enquanto estiver no trâmite de realização dos mesmos. Art. 4° - São previstas nesta Lei a contratação de 175 (cento e setenta e cinco) servidores, feitas por tempo determinado, observado o prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. Art. 5° - As contratações na forma da presente Lei somente poderão ser feitas com estrita observância do art. 2°, desta lei, mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. As contratações deverão ser solicitadas pelos Secretários Municipais, através de oficio dirigido ao Chefe do Poder Executivo, contendo: 1 - justificativa pormenorizada sobre a necessidade da contratação; II - caracterização da temporariedade do serviço a ser executado nos termos desta Lei; III - peculiaridades relativas às funções a serem exercidas pelos contratados na forma desta Lei, como a carga horária semanal ou número de horas/aulas, salário e/ou contraprestação e local da prestação do serviço; IV - a estimativa de custos da contratação, a origem e a disponibilidade dos recursos financeiros e orçamentários necessários às contratações. Art. 6° - A remuneração do pessoal contratado, a carga horária e atribuições, nos termos desta lei, será fixada conforme Anexo 1, da Lei n° 674, de outubro de 2019. Art. 7° - O pessoal contratado por prazo determinado fica vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social cujas contribuições devem ser recolhidas durante a vigência da contratação. Art. 8° - O pessoal contratado por prazo determinado não poderá: 0--1 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA 1 - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará em nulidade do contrato sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. Art. 90 - As infrações disciplinares cometidas pelo pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante processo administrativo, que deverá ser concluído no prazo de 30(trinta) dias, no âmbito do órgão ou entidade contratante. Art. 100 - No caso de demissão, por infrações disciplinares cometidas pelo pessoal contratado nos termos desta Lei apurado mediante processo administrativo, incompatibiliza o ex-contratado para nova investidura através de contratação por necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos desta Lei, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Art. 110 - Aplicam-se ao pessoal contratado por prazo determinado os seguintes direitos: 1 - décimo terceiro salário com base na remuneração integral; II - férias proporcionais ao tempo de serviço, com o acréscimo do terço constitucional; Art. 12° - O contrato firmado por prazo determinado extinguir-se-á, sem direito a indenizações: 1 - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado; III - por iniciativa do contratante. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA § 1° A extinção do contrato, no caso do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. § 2° A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, do fim de Programas Federais, Acordos ou Termos de Cooperação, não importará no pagamento ao contratado de indenização. Art. 13 - A contratação nos termos desta lei não confere direitos nem expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal. Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, EM 13 DE DEZEMBRO DE 2019; 197° DA INDEPENDÊNCIA, 130° DA REPÚBLICA E 142 0DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO. Prefeita Municipal Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 'Site: www.gararu.se.gov.br k) jy ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA ANEXO 1 LEI N° 690/2019 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019 RELACÃO DE CONTRATOS SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE NUTRICIONISTA 01 AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 02 FISIOTERAPEUTA - NASF 02 TÉCNICO/AUXILIAR DE ENFERMAGEM 01 FONOAUDIÓLOGO - NASF 01 PSICÓLOGO - NASF 01 FARMACÊUTICO 01 AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL 02 ASSITENTE SOCIAL - NASF 01 ODONTÓLOGO - AMBULATORIAL 01 MÉDICO CLÍNICO GERAL - PSF 01 ENFERMEIRO PSF 01 MÉDICO PSIQUIATRA 01 MÉDICO DO TRABALHO 01 TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO 01 MOTORISTA CATEGORIA B 10 SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CARGOS VAGAS VISITADORES PROGRAMA CRIANÇA FELIZ 06 SUPERVISOR DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ 02 COORDENADOR CRIANÇA FELIZ 02 DIGITADORES DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA 05 OFICINEIRO DE ARTESANATO 01 OFICINEIRO DE ARTES CÊNICAS 01 OFIC[NEIRO DE DANÇA 01 EDUCADOR SOCIAL 05 MOTORISTA CATEGORIA B 02 ASSISTENTE SOCIAL 02 ma Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br LI ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA PSICÓLOGO 02 INSTRUTOR DE CAPEIRA 01 INSTRUTOR DE MÚSICA 01 ADVOGADO 01 SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS OPERADOR DE MAQUINAS 03 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 10 PEDREIRO 02 SERVENTE DE PEDREIRO 01 GARI 04 CARPINTEIRO 01 PINTOR 01 MECÂNICO 02 ENGENHEIRO CIVIL 01 MOTORISTA CATEGORIA D 03 SECRETARIA DE FINANÇAS CONTADOR 01 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 30 VIGILANTE 05 MERENDEIRO 10 MOTORISTA CATEGORIA B 02 MOTORISTA CATEGORIA D 10 NUTRICIONISTA 01 PEDAGOGOS 15 PROFESSOR DE LÍNGUA PORTUGUESA 02 PROFESSOR DE CIÊNCIAS 03 PROFESSOR DE HISTÓRIA 02 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br Li ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA 1 PROFESSOR DE GEOGRAFIA 103 SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE CO VETERINARIO 101 SECRETARIA DE ESPORTE, EVENTOS, CULTURA E TURISMO BIBLIOTECARIO 101 INSTRUTOR DE MÚSICA 101 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 9 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br