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norma nº 690/2019

Tipo Lei
Número / Ano 690 / 2019
Date 2019-12-13
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.
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til 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI N° 690/2019 
DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019 
PUBLICADO EM, 
i2otq 
Ana Crithi3 ' e re de Oliveira 
S'èretária Chefe 
Decreto n° 04/2017 
Dispõe sobre a contratação por tempo 
determinado para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse público, e 
dá outras providências. 
ELIZABETH FREIRE SANTOS DE OLIVEIRA, PREFEITA MUNICIPAL 
DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo o 
art. 64 da Lei Orgânica do Município de Gararu, Estado de Sergipe. FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI. 
Art. l - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, 
os órgãos da Administração Municipal direta, poderão efetuar contratação de pessoal por 
tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei. 
Parágrafo único. As contratações referidas pelo caput deste artigo dar-se-ão sob 
a forma de contrato de Regime Especial. 
Art. 2°. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: 
1 - atender à situação de calamidade pública; 
II - assistência a emergências em saúde pública; 
III - promover campanhas de saúde pública que não sejam de caráter contínuo, mas 
eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis, por fato alheio à vontade da 
administração pública; 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
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IV - atender ao suprimento de profissionais na área da saúde, educação, assistência 
social, infraestrutura e serviços públicos; 
V - atender situações que tiverem necessidade originária em Programas Federais, 
convênio, acordo ou ajuste, entre o Município e os demais níveis de Poder; 
VI - atender necessidade de pessoal nos casos de greve em serviços essenciais; 
VII - realizar serviços emergenciais de conservação em vias, avenidas, ruas e rodovias 
municipais. 
§ 1° A contratação de pessoal de que trata o inciso IV do caput poderá ocorrer para 
suprir a falta de servidor efetivo em razão de: 
1 - vacância de cargo; 
II - insuficiência de servidores nomeados nos cargos existentes no Quadro de 
Servidores Efetivos; 
III - afastamento ou licença; 
IV - inexistência do cargo no Quadro de Servidores Efetivos; ou 
V - nomeação para ocupar cargo em comissão ou função de confiança. 
§ 2° A contratação decorrente de vacância, insuficiência ou inexistência de cargos será 
realizada pelo prazo suficiente à reestruturação e criação de cargos ou mesmo pela sua 
ampliação e a consequente realização do respectivo concurso público, ressalvados os 
casos em que inexistam candidatos habilitados por concurso público em vigência para 
os respectivos cargos. 
§ 3° O prazo máximo e suficiente para reestruturação e criação de cargos ou mesmo 
pela sua ampliação e a consequente realização do respectivo concurso público é de 12 
(doze) meses, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. 
Art. 3° - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será 
feito mediante contratação direta, prescindindo de processo seletivo ou concurso público, haja,V 
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vista que os serviços não podem ficar suspensos enquanto estiver no trâmite de realização dos 
mesmos. 
Art. 4° - São previstas nesta Lei a contratação de 175 (cento e setenta e cinco) 
servidores, feitas por tempo determinado, observado o prazo máximo de 12 (doze) meses, 
podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. 
Art. 5° - As contratações na forma da presente Lei somente poderão ser feitas com 
estrita observância do art. 2°, desta lei, mediante prévia e expressa autorização do Chefe do 
Poder Executivo. 
Parágrafo único. As contratações deverão ser solicitadas pelos Secretários 
Municipais, através de oficio dirigido ao Chefe do Poder Executivo, contendo: 
1 - justificativa pormenorizada sobre a necessidade da contratação; 
II - caracterização da temporariedade do serviço a ser executado nos termos desta Lei; 
III - peculiaridades relativas às funções a serem exercidas pelos contratados na forma 
desta Lei, como a carga horária semanal ou número de horas/aulas, salário e/ou 
contraprestação e local da prestação do serviço; 
IV - a estimativa de custos da contratação, a origem e a disponibilidade dos recursos 
financeiros e orçamentários necessários às contratações. 
Art. 6° - A remuneração do pessoal contratado, a carga horária e atribuições, nos 
termos desta lei, será fixada conforme Anexo 1, da Lei n° 674, de outubro de 2019. 
Art. 7° - O pessoal contratado por prazo determinado fica vinculado 
obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social cujas contribuições devem ser 
recolhidas durante a vigência da contratação. 
Art. 8° - O pessoal contratado por prazo determinado não poderá: 
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1 - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; 
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o 
exercício de cargo em comissão ou função de confiança; 
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará em nulidade 
do contrato sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na 
transgressão. 
Art. 90 - As infrações disciplinares cometidas pelo pessoal contratado nos termos 
desta Lei serão apuradas mediante processo administrativo, que deverá ser concluído no prazo 
de 30(trinta) dias, no âmbito do órgão ou entidade contratante. 
Art. 100 - No caso de demissão, por infrações disciplinares cometidas pelo 
pessoal contratado nos termos desta Lei apurado mediante processo administrativo, 
incompatibiliza o ex-contratado para nova investidura através de contratação por necessidade 
temporária de excepcional interesse público nos termos desta Lei, pelo prazo de 5 (cinco) 
anos. 
Art. 110 - Aplicam-se ao pessoal contratado por prazo determinado os seguintes 
direitos: 
1 - décimo terceiro salário com base na remuneração integral; 
II - férias proporcionais ao tempo de serviço, com o acréscimo do terço constitucional; 
Art. 12° - O contrato firmado por prazo determinado extinguir-se-á, sem direito a 
indenizações: 
1 - pelo término do prazo contratual; 
II - por iniciativa do contratado; 
III - por iniciativa do contratante. 
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§ 1° A extinção do contrato, no caso do inciso II, será comunicada com a antecedência 
mínima de 30 (trinta) dias. 
§ 2° A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente 
de conveniência administrativa, do fim de Programas Federais, Acordos ou Termos de 
Cooperação, não importará no pagamento ao contratado de indenização. 
Art. 13 - A contratação nos termos desta lei não confere direitos nem 
expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal. 
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE 
SERGIPE, EM 13 DE DEZEMBRO DE 2019; 197° DA INDEPENDÊNCIA, 130° DA 
REPÚBLICA E 142 0DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO. 
Prefeita Municipal 
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ANEXO 1 
LEI N° 690/2019 
DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019 
RELACÃO DE CONTRATOS 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
NUTRICIONISTA 01 
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 02 
FISIOTERAPEUTA - NASF 02 
TÉCNICO/AUXILIAR DE ENFERMAGEM 01 
FONOAUDIÓLOGO - NASF 01 
PSICÓLOGO - NASF 01 
FARMACÊUTICO 01 
AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL 02 
ASSITENTE SOCIAL - NASF 01 
ODONTÓLOGO - AMBULATORIAL 01 
MÉDICO CLÍNICO GERAL - PSF 01 
ENFERMEIRO PSF 01 
MÉDICO PSIQUIATRA 01 
MÉDICO DO TRABALHO 01 
TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO 01 
MOTORISTA CATEGORIA B 10 
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
- CARGOS VAGAS 
VISITADORES PROGRAMA CRIANÇA FELIZ 06 
SUPERVISOR DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ 02 
COORDENADOR CRIANÇA FELIZ 02 
DIGITADORES DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA 05 
OFICINEIRO DE ARTESANATO 01 
OFICINEIRO DE ARTES CÊNICAS 01 
OFIC[NEIRO DE DANÇA 01 
EDUCADOR SOCIAL 05 
MOTORISTA CATEGORIA B 02 
ASSISTENTE SOCIAL 02 
ma 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
LI 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
PSICÓLOGO 02 
INSTRUTOR DE CAPEIRA 01 
INSTRUTOR DE MÚSICA 01 
ADVOGADO 01 
SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS 
OPERADOR DE MAQUINAS 03 
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 10 
PEDREIRO 02 
SERVENTE DE PEDREIRO 01 
GARI 04 
CARPINTEIRO 01 
PINTOR 01 
MECÂNICO 02 
ENGENHEIRO CIVIL 01 
MOTORISTA CATEGORIA D 03 
SECRETARIA DE FINANÇAS 
CONTADOR 01 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 30 
VIGILANTE 05 
MERENDEIRO 10 
MOTORISTA CATEGORIA B 02 
MOTORISTA CATEGORIA D 10 
NUTRICIONISTA 01 
PEDAGOGOS 15 
PROFESSOR DE LÍNGUA PORTUGUESA 02 
PROFESSOR DE CIÊNCIAS 03 
PROFESSOR DE HISTÓRIA 02 
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Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br 
Li 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
1 PROFESSOR DE GEOGRAFIA 103 
SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE 
CO VETERINARIO 101 
SECRETARIA DE ESPORTE, EVENTOS, CULTURA E TURISMO 
BIBLIOTECARIO 101 
INSTRUTOR DE MÚSICA 101 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 9 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 

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