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norma nº 695/2020

Tipo Lei
Número / Ano 695 / 2020
Date 2020-03-02
EmentaDispõe sobre a proibição de cobrança de taxa de religação de energia elétrica e de água no município de Gararu, em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento e da outras providências.
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ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI N° 695/2020 
DE 02 DE MARÇO DE 2020 
PUBLICADO EM, 
CCiO3'30W 
Ana Cristhi e Oliveira 
Sec re ária Chefe 
Decreto n° 04/2017 
Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa 
de religação de energia elétrica e de água no 
município de Gararu, em caso de corte de 
fornecimento por falta de pagamento e da 
outras providências. 
ELIZABETH FREIRE SANTOS DE OLIVEIRA, PREFEITA MUNICIPAL 
DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo o 
art. 64 da Lei Orgânica do Município de Gararu, Estado de Sergipe. FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI. 
Art. 1 0. - Fica proibida a cobrança da taxa de religação, por parte das empresas 
concessionárias de fornecimento de energia elétrica e água do município de Gararu/Se, por 
atraso no pagamento das respectivas faturas. 
Parágrafo único - Esta proibição não se aplica ao de interrupção de fornecimento 
dos aludidos serviços requeridos pelo consumidor. 
Art. 21. - No caso de corte de fornecimento, por atraso no pagamento do débito 
que originou o corte, a concessionária tem que restabelecer o fornecimento de energia elétrica 
ou água, sem qualquer ônus ao consumidor, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, 
após a quitação do débito correspondente. 
Art. 31. - As concessionárias deverão informar ao consumidor sobre a gratuidade 
do serviço de religação, em suas respectivas faturas de cobrança e em seus sítios eletrônicos 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br 
til 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
Art. 40• - Fica vedado o corte de fornecimento de energia elétrica para as 
unidades da administração pública direta, responsáveis pela manutenção dos serviços 
essenciais a população. 
Art. 50• - Em caso de descumprimento desta Lei, as concessionárias poderão ser 
acionadas judicialmente, conforme medidas previstas no Código de Defesa do Consumidor, 
Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1.990. 
Art. 60. - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE 
SERGIPE, EM 02 DE MARÇO DE 2020; 197° DA INDEPENDÊNCIA, 130 0DA 
REPÚBLICA E 1420DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO. 
SEU MME 
Prefeita Municipal 
Iniciativa do Vereador Adriano Vieira dos Santos 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 

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