| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 695 / 2020 |
| Date | 2020-03-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa de religação de energia elétrica e de água no município de Gararu, em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento e da outras providências. |
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ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA LEI N° 695/2020 DE 02 DE MARÇO DE 2020 PUBLICADO EM, CCiO3'30W Ana Cristhi e Oliveira Sec re ária Chefe Decreto n° 04/2017 Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa de religação de energia elétrica e de água no município de Gararu, em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento e da outras providências. ELIZABETH FREIRE SANTOS DE OLIVEIRA, PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo o art. 64 da Lei Orgânica do Município de Gararu, Estado de Sergipe. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI. Art. 1 0. - Fica proibida a cobrança da taxa de religação, por parte das empresas concessionárias de fornecimento de energia elétrica e água do município de Gararu/Se, por atraso no pagamento das respectivas faturas. Parágrafo único - Esta proibição não se aplica ao de interrupção de fornecimento dos aludidos serviços requeridos pelo consumidor. Art. 21. - No caso de corte de fornecimento, por atraso no pagamento do débito que originou o corte, a concessionária tem que restabelecer o fornecimento de energia elétrica ou água, sem qualquer ônus ao consumidor, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após a quitação do débito correspondente. Art. 31. - As concessionárias deverão informar ao consumidor sobre a gratuidade do serviço de religação, em suas respectivas faturas de cobrança e em seus sítios eletrônicos Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br til ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Art. 40• - Fica vedado o corte de fornecimento de energia elétrica para as unidades da administração pública direta, responsáveis pela manutenção dos serviços essenciais a população. Art. 50• - Em caso de descumprimento desta Lei, as concessionárias poderão ser acionadas judicialmente, conforme medidas previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1.990. Art. 60. - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, EM 02 DE MARÇO DE 2020; 197° DA INDEPENDÊNCIA, 130 0DA REPÚBLICA E 1420DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO. SEU MME Prefeita Municipal Iniciativa do Vereador Adriano Vieira dos Santos Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br