| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 700 / 2020 |
| Date | 2020-07-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, de Gararu/SE, e contém outras providencias. |
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ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA LEI N° 700/2020 DE 13 DE JULHO DE 2020 PUBLICADO EM, i? ior 'oao Nayara Ste lie escude Meio Secretária Chefe Decreto n° 117412020 Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, de Gararu/SE, e contém outras providencias. ELIZABETH FREIRE SANTOS DE OLIVEIRA, PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo o art. 64 da Lei Orgânica do Município de Gararu, Estado de Sergipe. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI. Art. l - Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, no município de GararulSE, com jurisdição em todo o território municipal, conforme Lei Federal n° 7889/89. Art. 20 - É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito. Art. 3° - São sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei: a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas; b) o pescado e seus derivados; e) o leite e seus derivados; d) o ovo e seus derivados; e) o mel e cêra de abelhas e seus derivados. Art. 4° - A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á: a) nos estabelecimentos industriais especializados para a matança de animais e o seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo; Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 - Site: www.gararu.se.gov.br til ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA b) nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que industrializarem; c) nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos; d) nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados; e) nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal; f) nos estabelecimentos destinados a extração e manipulação de mel, cera e seus derivados. Art. 50 - É expressamente proibido, em todo o território municipal, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal, que será exercida por um único órgão, conforme Lei Federal N° 1283/50. Art. 6° - Todos os estabelecimentos com inspeção municipal, relacionados no Art. 4° desta Lei, e os municípios que atenderem os requisitos estabelecidos pelo Decreto Federal N° 5741/06 e a Instrução Normativa n° 19/06, do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, poderão comercializar seus produtos em âmbito municipal, estadual e interestadual. Art.7° - A inspeção sanitária e industrial, conforme Art. l desta Lei, será de responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário. Parágrafo único - O médico veterinário responsável, contará com o apoio da equipe de Vigilância Sanitária, do Departamento de Vigilância Sanitária, para lhe auxiliar na realização das inspeções. Art. 8° - Nos estabelecimentos de abate de animais, é obrigatório a inspeção sanitária e industrial permanente, a fim de acompanhar a inspeção ante-mortem, pós-mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos pela legislação federal. Art. 90 - Nos estabelecimentos de estocagem, manipulação e industrialização de produtos de origem animal, não é necessária a inspeção em caráter permanente, entretanto, estes deverão atender os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos pela legislação federal. I Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br til *C ah.. WW ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Art. 10 - Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no Município, sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade, conforme Lei Federal n° 7.889/89. Art. 11 - O recebimento de documentação, aprovação de projeto e registro de estabelecimento será de competência de médico veterinário responsável pela Inspeção Municipal. Art. 12 - O Serviço de Inspeção Municipal SIM, ficará a cargo do Departamento de Vigilância Sanitária, o qual em parceria com a Secretária Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, farão todo o acompanhamento técnico e veterinário, fazendo cumprir esta lei e as normas e regulamentos que vierem a ser implantados, por meios de dispositivos legais que dizem respeito a inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos. Art. 13 - O poder executivo municipal irá publicar, no prazo de até 60 dias, decreto regulamentando as exigências documentais para aprovação do projeto e registro do estabelecimento, bem como as condições higiênico-sanitárias do estabelecimento, procedimentos de abate, taxas, multas, exames laboratoriais, localização do estabelecimento e demais dispositivos necessários para a organização, estruturação e funcionamento da inspeção sanitária municipal. Art. 14 - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 15 - Revogadas as disposições em contrário, a lei entrará em vigor no dia da sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, EM 13 DE JULHO DE 2020; 197° DA INDEPENDÊNCIA, 1300 DA REPÚBLICA E 143° DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO. Prefeita Municipal Iniciativa do Vereador Adriano Vieira dos Santos ' Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 5 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 'Site: www.gararu.se.gov.br