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norma nº 700/2020

Tipo Lei
Número / Ano 700 / 2020
Date 2020-07-13
EmentaDispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, de Gararu/SE, e contém outras providencias.
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ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI N° 700/2020 
DE 13 DE JULHO DE 2020 
PUBLICADO EM, 
i? ior 'oao 
Nayara Ste lie escude Meio 
Secretária Chefe 
Decreto n° 117412020 
Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção 
Municipal - SIM, de Gararu/SE, e contém 
outras providencias. 
ELIZABETH FREIRE SANTOS DE OLIVEIRA, PREFEITA MUNICIPAL 
DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo o 
art. 64 da Lei Orgânica do Município de Gararu, Estado de Sergipe. FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI. 
Art. l - Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, no município de 
GararulSE, com jurisdição em todo o território municipal, conforme Lei Federal n° 7889/89. 
Art. 20 - É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de 
vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não 
comestíveis sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, 
manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito. 
Art. 3° - São sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei: 
a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas; 
b) o pescado e seus derivados; 
e) o leite e seus derivados; 
d) o ovo e seus derivados; 
e) o mel e cêra de abelhas e seus derivados. 
Art. 4° - A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á: 
a) nos estabelecimentos industriais especializados para a matança de animais e o seu 
preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo; 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 - Site: www.gararu.se.gov.br 
til 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
b) nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que 
industrializarem; 
c) nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de 
recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou de recebimento, refrigeração e 
manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos; 
d) nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados; 
e) nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou 
acondicionem produtos de origem animal; 
f) nos estabelecimentos destinados a extração e manipulação de mel, cera e seus 
derivados. 
Art. 50 
- É expressamente proibido, em todo o território municipal, a duplicidade 
de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de 
produtos de origem animal, que será exercida por um único órgão, conforme Lei Federal N° 
1283/50. 
Art. 6° - Todos os estabelecimentos com inspeção municipal, relacionados no Art. 
4° desta Lei, e os municípios que atenderem os requisitos estabelecidos pelo Decreto Federal 
N° 5741/06 e a Instrução Normativa n° 19/06, do Ministério da Agricultura Pecuária e 
Abastecimento, poderão comercializar seus produtos em âmbito municipal, estadual e 
interestadual. 
Art.7° - A inspeção sanitária e industrial, conforme Art. l desta Lei, será de 
responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário. 
Parágrafo único - O médico veterinário responsável, contará com o apoio da 
equipe de Vigilância Sanitária, do Departamento de Vigilância Sanitária, para lhe auxiliar 
na realização das inspeções. 
Art. 8° - Nos estabelecimentos de abate de animais, é obrigatório a inspeção 
sanitária e industrial permanente, a fim de acompanhar a inspeção ante-mortem, pós-mortem e 
os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos pela legislação federal. 
Art. 90 - Nos estabelecimentos de estocagem, manipulação e industrialização de 
produtos de origem animal, não é necessária a inspeção em caráter permanente, entretanto, 
estes deverão atender os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos pela legislação 
federal. 
I Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
til *C ah.. WW 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
Art. 10 - Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem 
animal poderá funcionar no Município, sem que esteja previamente registrado no órgão 
competente para a fiscalização da sua atividade, conforme Lei Federal n° 7.889/89. 
Art. 11 - O recebimento de documentação, aprovação de projeto e registro de 
estabelecimento será de competência de médico veterinário responsável pela Inspeção 
Municipal. 
Art. 12 - O Serviço de Inspeção Municipal SIM, ficará a cargo do Departamento 
de Vigilância Sanitária, o qual em parceria com a Secretária Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente, farão todo o acompanhamento técnico e veterinário, fazendo cumprir esta lei e as 
normas e regulamentos que vierem a ser implantados, por meios de dispositivos legais que 
dizem respeito a inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos. 
Art. 13 - O poder executivo municipal irá publicar, no prazo de até 60 dias, 
decreto regulamentando as exigências documentais para aprovação do projeto e registro do 
estabelecimento, bem como as condições higiênico-sanitárias do estabelecimento, 
procedimentos de abate, taxas, multas, exames laboratoriais, localização do estabelecimento e 
demais dispositivos necessários para a organização, estruturação e funcionamento da inspeção 
sanitária municipal. 
Art. 14 - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias. 
Art. 15 - Revogadas as disposições em contrário, a lei entrará em vigor no dia da 
sua publicação. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE 
SERGIPE, EM 13 DE JULHO DE 2020; 197° DA INDEPENDÊNCIA, 1300 DA 
REPÚBLICA E 143° DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO. 
Prefeita Municipal 
Iniciativa do Vereador Adriano Vieira dos Santos 
' Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 5 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 'Site: www.gararu.se.gov.br 

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