| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 701 / 2020 |
| Date | 2020-07-13 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2021 e dá providências correlatas. |
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ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA LEI N0 701 Diretrizes Orçamentárias - 2021 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 ' -'Site: www.gararu.se.gov.br flT ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA SUMÁRIO Capítulo 1 - Das Disposições Preliminares.......................................................................... Capítulo II - Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal .....................2 Capítulo III - Da Estrutura e Organização dos Orçamentos 2 Capítulo IV - Das Diretrizes para Alterações Decorrentes da Execução Orçamentária 6 Capítulo V - Das Diretrizes para Alterações na Legislação Tributária...............................7 Capítulo VI - Das Diretrizes para Limitação de Empenhos................................................7 Capítulo VII - Das Diretrizes para a Elaboração da Programação Financeira e do 8 Cronograma Mensal de Desembolso................................................................................... Capítulo VIII - Das Diretrizes Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais.....8 Capítulo IX - Das Diretrizes Relativas às Despesas de Caráter Continuado.......................9 Capítulo X - Das Diretrizes para Dívida Pública................................................................9 Capítulo XI - Das Diretrizes para Acesso a Informação e a Transparência Pública lO Capítulo XII - Das Disposições Finais................................................................................10 Anexos de Metas e de Riscos Fiscais...................................................................................13 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 11 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA LEI N° 70112020 DE 13 DE JULHO DE 2020 PUBLICADO EM, Ab / çJj. 'pp Nayara St4eesende Meio Secretária Chefe Decreto n° 117412020 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2021 e dá providências correlatas. ELIZABETH FREIRE SANTOS DE OLIVEIRA, PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo o art. 64 da Lei Orgânica do Município de Gararu, Estado de Sergipe. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI. CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°. Em cumprimento ao disposto no art. 165, §20, da Constituição Federal e, em conformidade com as normas estabelecidas na Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal e Lei Complementar n° iøi, de 04 de maio de 2000, a presente Lei fixa as Diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do Município de GARARU, para o exercício de 2021, compreendendo: 1 - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; II - a estrutura e organização dos Orçamentos; III - as diretrizes para alterações decorrentes da execução orçamentária; IV - as diretrizes para alterações na legislação tributária V - as diretrizes para limitação de empenhos; VI - as diretrizes para programação financeira e cronograma de desembolso; VII - as diretrizes para despesas com pessoal e encargos sociais; VIII - as diretrizes para despesas de caráter continuado; (kl Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br tia %1 ~w091e ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA IX - as diretrizes para dívida pública; IX - as diretrizes para acesso a informação e a transparência pública; CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2°. As ações prioritárias e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2021, serão definidas a partir dos programas e ações constantes no Plano Plurianual do Município referente ao quadriênio 2018-2021. § 1°. A destinação de recursos do orçamento para cada Unidade Orçamentária, dos órgãos da Administração Municipal, deverá atender às seguintes prioridades gerais: 1 - aperfeiçoamento da gestão pública; II - incentivo ao desporto comunitário, manifestações culturais e de lazer; III - desenvolvimento sustentável; IV - política de assistência social com destaque a grupos vulneráveis; V - educação universal e de excelência; VI - fortalecimento do sistema único de saúde. §2°. As prioridades elencadas acima terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2021, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa. §3°. Os valores constantes nos Anexos desta Lei possuem caráter indicativo e não normativo, podendo quando da elaboração do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2021, a estimativa de receita e a fixação de despesa serem modificadas em vista dos parâmetros utilizados na atual projeção sofrerem alterações conjunturais, devendo as metas fiscais serem ajustadas, ficando automaticamente revistas as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, em conformidade com os valores previstos e fixados na lei orçamentária de 2021. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Seção 1 Da Apresentação do Orçamento (f/ Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 -'Site: www.gararu.se.gov.br flT 4C1 ~WOOW ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Art. Y. A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo, além da mensagem, será composta de: 1 - texto do Projeto de Lei; II - quadros orçamentários consolidados; III - demais demonstrativos, relatórios e anexos estabelecidos pela legislação vigente, sobretudo a Lei Federal n° 4.320/64 e a Lei Complementar Federal n° 101/00, relativos aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. Art. 4°. O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social terá sua despesa discriminada por: 1— Unidade Orçamentária; II - Função; III - Subfunção; IV - Programa; V - Projeto, Atividade ou Operação Especial; VI—Categoria de Despesa; VII—Grupo de Despesa; VIII - Modalidade de Aplicação; IX - Fonte de Recurso. § 1°. Os conceitos de função, subfunçào, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles definidos na Portaria n° 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações. § 2°. Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal n° 163, de 04 de abril de 2001, e suas alterações. § 30 Após a sanção da lei orçamentária, os Poderes Executivo e Legislativo publicarão o QDD - Quadro de Detalhamento de Despesa, fazendo a discriminação da despesa até o nível de elemento de despesa ou, quando necessário, sub-elemento. Art. 5°. Os Fundos constituídos para cumprimento de programas específicos terão os recursos orçamentários vinculados à administração direta, mantida a identificação como Unidade Orçamentária. - Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Art. 6°. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, decorrentes de alteração na legislação, ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Orçamento de 2021 ao Poder Legislativo. Seção II Do Orçamento do Poder Legislativo Art. 7°. O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2021, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual definido no art. 29-A da Constituição Federal. Art. W. A execução orçamentária e a contabilidade do Legislativo serão processadas de forma independente, mas integrada ao Executivo para fins de consolidação das contas do Município. Art. 9°. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei e em consonância com as disposições sobre as matérias contidas na Constituição Federal e nas normas complementares, devendo ser encaminhada ao Poder Executivo, para fins de consolidação do Projeto de Lei do Orçamento Anual, até o dia 15 de julho de 2020. Seção III Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas Art. 10. A reserva de contingência, de que trata o inciso III, do art. 5 0, da Lei Complementar Federal n° 101/2000, será fixada em até 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta destinados a atender a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. § 1° Entende-se por passivos contingentes a probabilidade de que eventos futuros e incertos possam acarretar a perda e/ou desvalorização de ativos, bem como, o surgimento de novos passivos; § 2° Caberá à administração pública avaliar as situações que poderão ensejar os passivos contingentes; § 3° Na hipótese da administração pública avaliar que não há probabilidade de riscos de passivos contingentes, os recursos destinados a Reserva de Contingência poderão ser destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos par reforço ou inclusão de dotações orçamentárias. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone * (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 ' - Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Art. 11. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar Federal n° 10 1/2000: 1 - integrará o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, para as despesas de projetos relevantes, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição, o impacto orçamentário e financeiro e a declaração do ordenador da despesa sobre a adequação orçamentária e financeira; II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3 0, do art. 16, da Lei Complementar Federal n° 101/2000, as despesas cujo valor não ultrapasse a 0,1% (um décimo por cento) da despesa total fixada na lei orçamentária. Art. 12. As despesas devem ser fixadas no montante de suas fontes de recursos. Art. 13. A Responsabilidade Fiscal definida nos art. 1° e seguintes da Lei Complementar n° 101/2000, deverá ser apurada sempre levando em consideração todo o período do mandato dos gestores. Seção IV Da Inclusão de Novos Projetos Art. 14. Além da observância das prioridades e metas previstas no Plano Plurianual - PPA 2018 - 2021, a Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente poderão incluir novos projetos se: 1 - estiver contemplado no PPA 2018 - 2021, ou em lei que autorize sua inclusão, caso a sua execução abranja mais de um exercício financeiro; II— não implique em paralisação de projetos prioritários em execução. Parágrafo único. Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e novos ou se os recursos forem provenientes de convênios ou programas dos Governos Federal e/ou Estadual. Seção V Do Repasse de Recursos para o Setor Privado Art. 15. As transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos devem obedecer às disposições pertinentes contidas no art. 26 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, sendo: 1 - Subvenções Sociais - as destinadas a despesas correntes de instituições privadas sem fins lucrativos, prestadoras de serviços de assistência social, médica, educacional e cultural, de natureza continuada, regidas pelo que estabelecem os arts. 16 e 1 da Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1964; Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.569/0001-17 '1Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA II - Contribuições - as destinadas a despesas correntes das demais instituições privadas sem fins lucrativos, que não as enquadradas no inciso 1 deste artigo, firmadas em parceria com a administração pública municipal para o desenvolvimento de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual; III - Auxílios - as destinadas a despesas de capital de instituições privadas sem fins lucrativos, compreendendo tanto as entidades referidas no inciso 1, quanto às mencionadas no inciso II, deste artigo. Art. 16. Somente será autorizada a inclusão, tanto na lei orçamentária quanto em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, auxílios ou contribuições a entidades privadas sem fins lucrativos, se observadas as seguintes condições: 1 - sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda; II - encaminhamento pela entidade de requerimento para pedido de recursos acompanhado de Plano de Aplicação; III - a entidade deve estar com seu cadastro atualizado no Município; § 1°. Ocorrendo o deferimento do pleito por parte do Poder Executivo, este providenciará o encaminhamento de Projeto de Lei ao Poder Legislativo, nos termos previstos no art. 26, da Lei Complementar Federal n° 101/2000. § 2°. As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos. § 3°. Os repasses de recursos de que trata este artigo serão efetivados mediante convênios, conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993. § 4°. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. Art. 17. O Poder Executivo Municipal poderá atender as necessidades de pessoas físicas através de programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, agricultura, cultura, desporto, turismo, educação e outras áreas de atuação, desde que tais programas estejam devidamente regulamentados. Art. 18. Desde que comprovado o interesse público, poderão ser concedidas premiações a pessoas fisicas que participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e culturais e outras festividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 'Site: www.gararu.se.gov.br [1 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, diretamente, despesas de custeio para a manutenção dos caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola. Art. 20. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal. Seção VI Da Transferência de Recursos para Consórcios Art. 21. A Lei Orçamentária reservará recursos para a transferência financeira a consórcios públicos em que o Município figure como ente consorciado, em conformidade com o respectivo contrato de rateio, observadas as disposições da Lei Federal n° 11.107, de 06/04/2005. Seção VII Das Parcerias Público-Privadas Art. 22. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contratos de parcerias público-privadas, nos termos da Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, para a execução de projetos prioritários definidos pelo Governo. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ALTERAÇÕES DECORRENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Seção 1 Dos Créditos Adicionais Art. 23. Os créditos adicionais serão apresentados com a classificação da estrutura programática da mesma forma que apresentado na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo Único - Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos quatro meses do exercício imediatamente anterior, poderão ser reabertos pelos seus saldos, no exercício a que se refere esta Lei. CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES PARA ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (911--/" Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 5 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 '-'Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE o PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Art. 24. O Poder Executivo Municipal, verificada a necessidade e conveniência da Administração, pode enviar à Câmara de Vereadores, antes do encerramento do exercício financeiro, Projetos de Lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária do Município, especialmente quanto a: 1 - revisão de alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; II - atualização da base de cálculo dos imóveis urbanos, de modo a tornar mais justa a arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana; III - revisão da legislação sobre taxas municipais, com o objetivo de aperfeiçoar o seu recolhimento. Art. 25. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual, devem ser considerados também os possíveis efeitos de alterações na Legislação Tributária, objeto de Projetos de Lei que possam estar em tramitação na Câmara de Vereadores, até 15 de dezembro de 2020. Art. 26. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101/2000. Art. 27. Para efeito do disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, não será considerada como renúncia de receita: 1 - a previsão feita a maior de tributos municipais na elaboração da proposta orçamentária; II - a não retenção de encargos sociais; III - a não retenção de tributos municipais e de Imposto de Renda, que posteriormente venham a ser recolhidos diretamente pelo contribuinte; IV - a não retenção de tributos municipais, que não tendo sido pagos pelo contribuinte posteriormente, desde que venham a ser inscritos na dívida ativa; CAPÍTULO VI DAS DIRETRIZES PARA LIMITAÇÃO DE EMPENHOS Art. 28. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9°, e no inciso II, do § 1°, do artigo 31, da Lei Complementar Federal n° 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no tota ,,/ Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 9 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 ' - Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE o PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2021, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. § 1°. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional, legal, para execução de programas e/ou convênios cujos recursos sejam provenientes da União ou do Governo do Estado e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida e aquelas que são consideradas como essenciais ao funcionamento da administração pública. § 2°. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. § 3°. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira. § 4°. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. CAPÍTULO VII DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO Art. 29. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2021, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 8° e 13 da Lei Complementar Federal n° 101/2000. Parágrafo único. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. CAPÍTULO VIII DAS DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 30. No exercício de 2021, as despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Executivo e Legislativo, devem estar de acordo com os limites estabelecidos na Le Complementar (Federal) n° 10 1, de 04 de maio de 2000. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 11111111 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 'Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Parágrafo único. Na apuração prevista no "caput", deverão ser considerados os limites definidos no inciso III, do art. 19 da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000. Art. 31. O Projeto de Lei Orçamentária deve estabelecer dotação para atender às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, conforme o parágrafo único do art. 154 da Constituição Estadual. Art. 32. Para fins de atendimento ao disposto no § 1°, inciso II, do art. 169 da Constituição Federal, observado o inciso 1 do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, inclusive a realização de concursos públicos para provimento de cargos, observadas as condições e os critérios estabelecidos em leis específicas para cada situação. Art. 33. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos e não contando para o limite de gastos com pessoal definido no Art. 19, inciso III da Lei Complementar n° 101/2000, os contratos realizados com OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. Art. 34. No exercício de 2020, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver ultrapassado os 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), no Poder Executivo e Legislativo, respectivamente, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais, de risco ou de prejuízo para a sociedade, dentre estes: 1 - situações de emergência ou calamidade pública; II - situações em que possam estar em risco a segurança de pessoas ou bens; III - a relação custo-beneficio se revelar favorável em relação a outra alternativa possível em situações momentâneas. CAPÍTULO IX DAS DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO Art. 35. A compensação de que trata o § 2°, do art. 17, da Lei Complementar Federal n° 101/2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão de cada órgão ou entidade. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Parágrafo único. O Poder Legislativo e o Executivo manterão controles sobre os valores já aproveitados da margem de expansão. CAPÍTULO X DAS DIRETRIZES PARA DÍVIDA PÚBLICA Art. 36. Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual. Art. 37. As operações de crédito serão autorizadas por lei específica. Art. 38. A lei orçamentária anual conterá autorização para realização de operação de crédito por antecipação da receita orçamentária, obedecidas as determinações estabelecidas em resolução do Senado Federal. Art. 39. As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública, deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal. Art. 40. O pagamento de precatórios judiciais será efetuado em categoria de programação específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade. CAPÍTULO XI DAS DIRETRIZES PARA ACESSO A INFORMAÇÃO E A TRANSPARÊNCIA PÚBLICA Art. 41. Os Poderes Executivo e Legislativo devem dar ampla divulgação, inclusive em sítios da Internet, de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às Leis das Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual, do Orçamento Anual e das Contas Anuais do Governo Municipal. Art. 42. O Projeto de Lei Orçamentária não deverá ser aprovado sem que tenha sido realizada audiência pública, garantindo a participação do cidadão no debate da definição das prioridades municipais, e cumprindo o que estabelece o Parágrafo único, do art. 48, da Lei Complementar Federal n° 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 44, da Lei Federal n° 10.257/01 - Estatuto das Cidades. Parágrafo único. A exigência contida no "caput" poderá ser dispensada se até 30 de julho de 2020, em razão da Covid-19, o país estiver em isolamento social e proibida aglomerações de pessoas. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 'Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE o PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Art. 43. Os Poderes Executivo e Legislativo devem garantir aos cidadãos os procedimentos necessários para o acesso à informação, conforme determinado pela Lei Federal n° 15.527, de 18 de novembro de 2011. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 44. O Executivo Municipal enviará o plano plurianual e a proposta orçamentária à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro de 2020, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento da sessão legislativa anual. § 1°. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo. § 2° Se o Projeto de Lei Orçamentária anual não for sancionado até 31 de dezembro de 2020, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a lei orçamentária de 2020, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. Art. 45. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades administrativas essenciais. Art. 46. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União e/ou Estado, com vistas: 1 - ao funcionamento dos serviços de segurança pública e judiciais; II - a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município; III - a utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado e/ou União; IV - ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público, sem ônus para o Município, ou com contrapartida; V - a cessão de servidores para o Poder Judiciário ou para Junta Militar. Art. 47. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas serão apresentadas na forma das disposições constitucionais e conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município, serão acompanhadas de exposição de motivo que as justifiquem, e, somente poderão ser aprovadas caso: (V Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE o PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA 1 - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) dotações destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino e ao FUNDEB - Fundo de Manutenção da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação; d) dotações destinadas aos Fundos Municipais de Saúde e Assistência Social; e) recursos vinculados a transferências voluntárias dos Governos Estadual e Federal; O os dispositivos do texto do projeto de lei. § 1°. As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: 1 - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária; II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida. § 2°. A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de lei orçamentária. Art. 48. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Art. 49. Em atendimento ao disposto no art. 4°, §§ 1°, 2° e 30 da Lei Complementar n° 10 1/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: 1 - Anexo de Metas Fiscais; II - Anexo de Riscos Fiscais. Art. 50. Art. 50 - Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, por Decreto, com prévia autorização legislativa, os programas e suas respectivas estruturas, compreendendo código, títulos e objetivos, constantes da programação do Plano Plurianual (PPA) 2018-2021. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 2Site: www.gararu.se.gov.br a ~ MW ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Art. 51. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contratos de parcelamentos com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Caixa Econômica Federal, concessionárias e permissionárias de serviços públicos. Art. 52. Fica autorizado o pagamento de diárias, passagens, hospedagem e alimentação aos Conselheiros Municipais, nas mesmas condições de direito dos servidores efetivos. Art. 53. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos partir de 01 de janeiro de 2021. Art. 54. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, EM 13 DE JULHO DE 2020; 197° DA INDEPENDÊNCIA, 130° DA REPÚBLICA E 143 0DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO. VIU -* i í i ( : i "% m ~ - n, 4Í Prefeita Municipal Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "'Site: www.gararu.se.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA ANEXOS DE METAS 19 DE RISCOS FICAIS Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br MUNICÍPIO DE GARARU LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2021 AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4°. § 1°) R$ 1,00 2021 2022 - 2023 Valor Corrente % PIB Valor Corrente ° 0/ P113 Valor Corrente PIB ESPECIFICAÇAO (a) Valor Constante (a/ PIB) x 100 (b) Valor Constante (b/PIB)x 100 (c) Valor Constante (c/ PIB) x 100 Receita Total 28.500.000 27.272.727 0,061 30.067.500 27.284.483 0,059 31.570.875 27.263.277 0,060 Receitas Primárias (1) 28.500.000 27.272.727 0,061 30.067.500 27.284.483 0,059 31.570.875 27.263.277 0,060 Despesa Total 28.500.000 27.272.727 0,061 30.067.500 27.284.483 0,059 31.570.875 27.263.277 0,060 Despesas Primárias (II) 27.969.000 26.764.593 0,060 29.507.295 26.776.130 0,058 30.982.660 26.755.319 0,058 Resultado Primário (III) = (1— II) 531.000 508.134 0,001 560.205 508.353 0,001 588.215 507.958 0,001 Resultado Nominal 1.000.000 956.938 0,002 1.000.000 907.441 0,002 1.000.000 863.558 0,002 Dívida Pública Consolidada 4.000.000 3.827.751 0,009 4.220.000 3.829.401 0,008 4.431.000 3.826.425 0,008 Dívida Consolidada Líquida 1.500.000 1.435.407 0,003 2.500.000 2.268.603 0,005 3.500.000 3.022.453 0,007 Rec. Primárias advindas de PPP (IV) Desp. Primárias geradas por PPP (V) NÃO HÁ EXPECTATIVAS, NESSA DATA, PARA CONTRATOS DE PPP Imp. do saldo das PPP (VI) - (IV - V) Nota: O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: VARIÁVEIS EXERCICIOS 2021 1 2022 1 2023 Inflação média (%) projetada com base em índices oficiais (IPCA) - S() meta de inflação prevista pelo Banco Central MUNCÍP1O DE GARARU LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2021 AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4°, § 1°) R$ 1.00 2021 2022 2023 Valor Corrente % PIB Valor Corrente 0/ '° PIB Valor Corrente 0/ PIB ESPECIFICAÇÃO Valor Constante Valor Constante Valor Constante (a) (a/ PIB) x 100 (b) (b/PIB)x 100 (c) (c/ PIB) x 100 Receita Total 28.500.000 27.272.727 0,061 30.067.500 27.284.483 0,059 31.570.875 27.263.277 0,060 Receitas Primárias (1) 28.500.000 27.272.727 0,061 30.067.500 27.284.483 0,059 31.570.875 27.263.277 0,060 Despesa Total 28.500.000 27.272.727 0,061 30.067.500 27.284.483 0,059 3 1.570.875 27.263.277 0,060 Despesas Primárias (II) 27.969.000 26.764.593 0,060 29.507.295 26.776.130 0,058 30.982.660 26.755.319 0,058 Resultado Primário (III) = (1— II) 531.000 508.134 0,001 560.205 508.353 0,001 588.215 507.958 0,001 Resultado Nominal 1.000.000 956.938 0,002 1.000.000 907.441 0,002 1.000.000 863.558 0,002 Dívida Pública Consolidada 4.000.000 3.827.751 0,009 4.220.000 3.829.401 0,008 4.431.000 3.826.425 0,008 Dívida Consolidada Líquida 1.500.000 1.435.407 0,003 2.500.000 2.268.603 0,005 3.500.000 3.022.453 0,007 Rec. Primárias advindas de PPP (IV) Desp. Primárias geradas por PPP (V) NÃO HÁ EXPECTATIVAS, NESSA DATA, PARA CONTRATOS DE PPP Imp. do saldo das PPP (VI) - (IV - V) Nota: O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: VARIÁVEIS EXERCICIOS 2021 2022 1 2023 Inflação media (%) projetada com base em índices oficiais (IPCA) - 45 5 5.0 meta de inflação prevista pelo Banco Central MUNICÍPIO DE GARARU LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2021 AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4°. 2°. inciso 1) R$ 1.00 ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 2019 (a) 00 1 1 M Metas Realizadas em 2019 (b) % lllt Variação Valor (e) = (h-a) (cia) x 100 Receita Total 26.500.000 0.081 28.518.517 0,087 2.018.517 7,62 Receita Não-Financeira (I) 26.235.000 0,080 58.518.517 0,178 32.283.517 123,06 Despesa Total 26.500.000 0,081 28.710.080 0,087 2.210.080 8,34 Despesa Não-Financeira (II) 26.500.000 0,081 28.477.587 0,087 1.977.587 7,46 Resultado Primário (1-11) -265.000 -0,001 30.040.930 0,091 30.305.930 ######## Resultado Nominal 4.300.000 0,013 -202.386 (0,001) -4.502.386 (104,71) Divida Pública Consolidada 5.500.000 0,017 7.078.150 0,022 1.578.150 28,69 Dívida Consolidada Líquida 1.500.000 0,005 -3.073.568 (0,009) -4.573.568 (304,90) ri MUNICÍPIO DE GARARU LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2021 AME -Demonstrativo III (I-RI-', art.4°. *2 °. inciso II) R$ 1,00 VALORES A PREÇOS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO 2017 2018 2019 % 2021 % 2022 % 2023 % RecejtaI'otal 22.500.000 27.500.000 22,22 26.500.000 -3,64 28.500.000 7,55 30.067.500 5,50 31.570.875 5,00 Receitas Não-Financeiras (1) 22.383.500 27.300.000 21,96 26.235.000 -3,90 28.500.000 8,63 30.067.500 5,50 31.570.875 5,00 Despesa Total 22.500.000 27.500.000 22,22 26.500.000 -3,64 28.500.000 7,55 30.067.500 5,50 31.570.875 5,00 Despesas Não-Financeiras (II) 22.500.000 27.000.000 20,00 26.500.000 -1,85 27.969.000 5,54 29.507.295 5,50 30.982.660 5,00 Resultado Primário (1-11) -116.500 300.000 -357,51 -265.000 -188,33 531.000 -300,38 560.205 5,50 588.215 5,00 Resultado Nominal 4.500.000 500.000 -88,89 4.300.000 760,00 1.000.000 -76,74 1.000.000 0,00 1.000.000 0,00 Dívida Pública Consolidada 5.700.000 200.000 -96,49 5.500.000 2.650,00 4.000.000 -27,27 4.220.000 5,50 4.431.000 5,00 Dívida Consolidada Líquida 1.500.000 -2.000.000 -233,33 1.500.000 -175,00 1.500000 0,00 2.500.000 66,67 3.500.000 40,00 VALORES A PREÇOS CONSTANTES ESPECIFICAÇÃO 2017 2018 % 2019 % 2021 % 2022 % 2023 % Receita Total 26.315.789 26.315.789 0,00 26.500.000 0,70 27.272.727 2,92 27.284.483 0,04 27.263.277 0,08 Receitas Não-Financeiras (1) 26.124.402 26.124.402 0,00 26.235.000 0,42 27.272.727 3,96 27.284.483 0,04 27.263.277 0,08 Despesa Total 26.315.789 26.315.789 0,00 26.500.000 0,70 27.272.727 2,92 27.284.483 0,04 27.263.277 -0,08 Despesas Não-Financeiras (II) 25.837.321 25.837.321 0,00 26.500.000 2,56 26.764.593 1,00 26.776.130 0,04 26.755.319 -0,08 Resultado Primário (1- II) 287.081 287.081 0,00 -265.000 -192,31 508.134 -291,75 508.353 0,04 507.958 -0,08 Resultado Nominal 478.469 478.469 0,00 4.300.000 798,70 956.938 -77,75 907.441 -5,17 863.558 4,84 Dívida Pública Consolidada 191.388 191.388 0,00 5.500.000 2.773,75 3.827.751 -30,40 3.829.401 0,04 3.826.425 -0,08 Dívida Consolidada Líquida -1.913.876 -1.913.876 - 0,00 1.500.000 -178,38 1.435.407 -4,31 2.268.603 58,05 3.022.453 33,23 E=IZ, MUNICÍPIO DE GARARU LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 AMF - Demonstrativo IV (LRF, art.40, §20, inciso III) R$ 1.00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2019 % 2018 2017 Patrimônio/Capital 3.614.192 100,00 5.455.848 100,00 10.074.632 100,00 Reservas O 0,00 O 0,00 O 0,00 Resultado Acumulado O 0,00 O 0.00 O 0,00 TOTAL O 100,00 5.455.848 100,00 10.074.632 100,00 REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 1 2019 1 % 1 2018 j % 1 2017 1 Patrimônio/Capital Reservas MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Resultado Acumulado TOTAL MUNICÍPIO DE GARARU LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2021 AMF - Demonstrativo V (LRF, art.4°, §2°, inciso III) R$ 1.00 RECEITAS REALIZADAS 2019 (a) 2018 2017 RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS Alienação de Bens Móveis O 151.000 O Alienação de Bens Imóveis 0 O O TOTAL O 151.000 O DESPESAS 2019 2018 EXECUTADAS (b) (e) - APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL Investimentos O 151.000 O Inversões Financeiras O O O Amortização da Dívida O O O DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. Regime Geral de Previdência Social O O O Regime Próprio dos Servidores Públicos O O O TOTAL O 151.000 O (c) = (a-b)+(f) (f) = (d-e)+(g) SALDO FINANCEIRO 01 01 Fonte: LÊ~1_ MUNICÍPIO DE GARARU LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS 2021 AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.4 0, 20, inciso IV, alínea ?t aft) R$ 1,00 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS <Ano-4> <Ano-3> <Ano-2> RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Contribuições Previdenciárias Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS Receita Patrimonial Outras Receitas Correntes MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE RECEITAS DE CAPITAL PREVIDÊNCIA SOCIAL Alienação de Bens Outras Receitas de Capital REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS Contribuição Patronal do Exercício Pessoal Civil Pessoal Militar Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores Pessoal Civil Pessoal Militar REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (1) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS <Ano-4> <Ano-3> <Ano-2> ADMINISTRAÇÃO GERAL Despesas Correntes Despesas de Capital PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE Pessoal Civil PREVIDÊNCIA SOCIAL Pessoal Militar Outras Despesas Correntes Compensação Previd. de aposent. RPPS e RGPS Compensação Previd. de Pensões entre RPPS e RGPS TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II) RESULTADO PREVIDENC1ÁRIO (1-11) DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS 0 Z-- 1 0 Fonte: MUNICÍPIO DE GARARU LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS 2021 LRF, art.4°, §2°, inciso IV, alínea a R$ milhares REPASSE 1 RECEITAS 1 DESPESAS 1 1 1 RESULTADO RECEBIDO EXERCíCIO CONTRIB. 1 PREVID. 1 PREVID . 1 1 PREVID. 1 P/COBERTURA Valor Valor 1 Valor PATRONAL (a) DE DÉFICIT (b) 1 (c) 1 (d)(a+b-c) pppç MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Fonte: MUNICÍPIO DE GARARU LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2021 AN4F - Demonstrativo VII (LRF, art. 4°, § 20, inciso V) R$ 0,00 RENÚNCIA DE RECEITA 1 SETORES/PROGRAMAS/ PREVISTA TRIBUTO MODALIDADE BENEFICIÁRIO 1 2020 1 ---2021 -- ] 2022 COMPENSAÇAO NAO HA PREVISAO DE RENUNCIA DE RECEITA NO PERIODO TOTAL Fonte: w4`Í , MUNICÍPIO DE GARARU LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2021 AMF - Demonstrativo VIII (LRF. art. 4°. 2°, inciso V) R$ 0.00 EVENTOS Valor Previsto para 2021 Aumento Permanente da Receita (-) Transferências constitucionais (-) Transferências ao FUNDEB 570.000 O 114.000 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 456.000 Redução Permanente de Despesa (II) O Margem Bruta (III) = (1+11) 456.000 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) Novas DOCC 1 Novas DOCC geradas por PPP O O O Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (111-1V) 456.000 Fonte: MUNICÍPIO DE GARARU LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2021 ARF (LRF, art 4°, 3 0 ) RS 0.00 PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Demandas Judiciais O O Dívidas em Processo de Reconhecimento O O Avais e Garantias Concedidas O O Assunção de Passivos O O Assistências Diversas O O Outros Passivos Contingentes O O SUBTOTAL O SUBTOTAL O DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Frustração de Arrecadação Restituição de Tributos a Maior 570.000 Abertura de Créditos Adicionais a partir da Reserva de Contingência 285.000 Avais e Garantias Concedidas Discrepância de projeções Outros Riscos Fiscais 285.000 Limitação de Empenho 570.000 SUBTOTAL 855.000 suBTOTAL 855.000 TOTAL 855.000 TOTAL 855.000 Fonte (í