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norma nº 701/2020

Tipo Lei
Número / Ano 701 / 2020
Date 2020-07-13
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2021 e dá providências correlatas.
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ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI N0 701 
Diretrizes Orçamentárias - 2021 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 ' -'Site: www.gararu.se.gov.br 
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ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
SUMÁRIO 
Capítulo 1 - Das Disposições Preliminares.......................................................................... 
Capítulo II - Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal .....................2 
Capítulo III - Da Estrutura e Organização dos Orçamentos 2 
Capítulo IV - Das Diretrizes para Alterações Decorrentes da Execução Orçamentária 6 
Capítulo V - Das Diretrizes para Alterações na Legislação Tributária...............................7 
Capítulo VI - Das Diretrizes para Limitação de Empenhos................................................7 
Capítulo VII - Das Diretrizes para a Elaboração da Programação Financeira e do 8 
Cronograma Mensal de Desembolso................................................................................... 
Capítulo VIII - Das Diretrizes Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais.....8 
Capítulo IX - Das Diretrizes Relativas às Despesas de Caráter Continuado.......................9 
Capítulo X - Das Diretrizes para Dívida Pública................................................................9 
Capítulo XI - Das Diretrizes para Acesso a Informação e a Transparência Pública lO 
Capítulo XII - Das Disposições Finais................................................................................10 
Anexos de Metas e de Riscos Fiscais...................................................................................13 
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Telefone 11 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI N° 70112020 
DE 13 DE JULHO DE 2020 
PUBLICADO EM, 
Ab / çJj. 'pp 
Nayara St4eesende Meio 
Secretária Chefe 
Decreto n° 117412020 
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 
a elaboração da Lei Orçamentária para o 
exercício de 2021 e dá providências correlatas. 
ELIZABETH FREIRE SANTOS DE OLIVEIRA, PREFEITA MUNICIPAL 
DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo o 
art. 64 da Lei Orgânica do Município de Gararu, Estado de Sergipe. FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI. 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1°. Em cumprimento ao disposto no art. 165, §20, da Constituição Federal e, 
em conformidade com as normas estabelecidas na Constituição Estadual, Lei Orgânica 
Municipal e Lei Complementar n° iøi, de 04 de maio de 2000, a presente Lei fixa as 
Diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do Município de GARARU, 
para o exercício de 2021, compreendendo: 
1 - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; 
II - a estrutura e organização dos Orçamentos; 
III - as diretrizes para alterações decorrentes da execução orçamentária; 
IV - as diretrizes para alterações na legislação tributária 
V - as diretrizes para limitação de empenhos; 
VI - as diretrizes para programação financeira e cronograma de desembolso; 
VII - as diretrizes para despesas com pessoal e encargos sociais; 
VIII - as diretrizes para despesas de caráter continuado; (kl 
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IX - as diretrizes para dívida pública; 
IX - as diretrizes para acesso a informação e a transparência pública; 
CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL 
Art. 2°. As ações prioritárias e metas da Administração Pública Municipal para o 
exercício de 2021, serão definidas a partir dos programas e ações constantes no Plano 
Plurianual do Município referente ao quadriênio 2018-2021. 
§ 1°. A destinação de recursos do orçamento para cada Unidade Orçamentária, dos 
órgãos da Administração Municipal, deverá atender às seguintes prioridades gerais: 
1 - aperfeiçoamento da gestão pública; 
II - incentivo ao desporto comunitário, manifestações culturais e de lazer; 
III - desenvolvimento sustentável; 
IV - política de assistência social com destaque a grupos vulneráveis; 
V - educação universal e de excelência; 
VI - fortalecimento do sistema único de saúde. 
§2°. As prioridades elencadas acima terão precedência na alocação dos recursos 
no Projeto e na Lei Orçamentária de 2021, não se constituindo, todavia, em limite à 
programação da despesa. 
§3°. Os valores constantes nos Anexos desta Lei possuem caráter indicativo e não 
normativo, podendo quando da elaboração do projeto de lei orçamentária para o exercício de 
2021, a estimativa de receita e a fixação de despesa serem modificadas em vista dos 
parâmetros utilizados na atual projeção sofrerem alterações conjunturais, devendo as metas 
fiscais serem ajustadas, ficando automaticamente revistas as metas fiscais estabelecidas nesta 
Lei, em conformidade com os valores previstos e fixados na lei orçamentária de 2021. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Seção 1 
Da Apresentação do Orçamento (f/ 
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Art. Y. A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo Municipal 
encaminhará ao Poder Legislativo, além da mensagem, será composta de: 
1 - texto do Projeto de Lei; 
II - quadros orçamentários consolidados; 
III - demais demonstrativos, relatórios e anexos estabelecidos pela legislação 
vigente, sobretudo a Lei Federal n° 4.320/64 e a Lei Complementar Federal n° 101/00, 
relativos aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. 
Art. 4°. O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social terá sua despesa 
discriminada por: 
1— Unidade Orçamentária; 
II - Função; 
III - Subfunção; 
IV - Programa; 
V - Projeto, Atividade ou Operação Especial; 
VI—Categoria de Despesa; 
VII—Grupo de Despesa; 
VIII - Modalidade de Aplicação; 
IX - Fonte de Recurso. 
§ 1°. Os conceitos de função, subfunçào, programa, projeto, atividade e operação 
especial são aqueles definidos na Portaria n° 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e 
Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações. 
§ 2°. Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de despesa e 
modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do 
Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal n° 163, de 04 de abril de 2001, e suas 
alterações. 
§ 30 Após a sanção da lei orçamentária, os Poderes Executivo e Legislativo 
publicarão o QDD - Quadro de Detalhamento de Despesa, fazendo a discriminação da 
despesa até o nível de elemento de despesa ou, quando necessário, sub-elemento. 
Art. 5°. Os Fundos constituídos para cumprimento de programas específicos terão 
os recursos orçamentários vinculados à administração direta, mantida a identificação como 
Unidade Orçamentária. - 
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Art. 6°. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração dos 
orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, 
bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, decorrentes de alteração na 
legislação, ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias 
para o Orçamento de 2021 ao Poder Legislativo. 
Seção II 
Do Orçamento do Poder Legislativo 
Art. 7°. O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 
2021, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do 
percentual definido no art. 29-A da Constituição Federal. 
Art. W. A execução orçamentária e a contabilidade do Legislativo serão 
processadas de forma independente, mas integrada ao Executivo para fins de consolidação das 
contas do Município. 
Art. 9°. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada na 
forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei e em consonância com as disposições sobre as 
matérias contidas na Constituição Federal e nas normas complementares, devendo ser 
encaminhada ao Poder Executivo, para fins de consolidação do Projeto de Lei do Orçamento 
Anual, até o dia 15 de julho de 2020. 
Seção III 
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas 
Art. 10. A reserva de contingência, de que trata o inciso III, do art. 5 0, da Lei 
Complementar Federal n° 101/2000, será fixada em até 0,5% (cinco décimos por cento) da 
receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua 
conta destinados a atender a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos. 
§ 1° Entende-se por passivos contingentes a probabilidade de que eventos futuros 
e incertos possam acarretar a perda e/ou desvalorização de ativos, bem como, o surgimento de 
novos passivos; 
§ 2° Caberá à administração pública avaliar as situações que poderão ensejar os 
passivos contingentes; 
§ 3° Na hipótese da administração pública avaliar que não há probabilidade de 
riscos de passivos contingentes, os recursos destinados a Reserva de Contingência poderão ser 
destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos par 
reforço ou inclusão de dotações orçamentárias. 
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Art. 11. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar Federal n° 10 1/2000: 
1 - integrará o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei n° 8.666, de 21 
de junho de 1993, para as despesas de projetos relevantes, bem como os procedimentos de 
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição, o 
impacto orçamentário e financeiro e a declaração do ordenador da despesa sobre a adequação 
orçamentária e financeira; 
II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3 0, do art. 16, da Lei 
Complementar Federal n° 101/2000, as despesas cujo valor não ultrapasse a 0,1% (um décimo 
por cento) da despesa total fixada na lei orçamentária. 
Art. 12. As despesas devem ser fixadas no montante de suas fontes de recursos. 
Art. 13. A Responsabilidade Fiscal definida nos art. 1° e seguintes da Lei 
Complementar n° 101/2000, deverá ser apurada sempre levando em consideração todo o 
período do mandato dos gestores. 
Seção IV 
Da Inclusão de Novos Projetos 
Art. 14. Além da observância das prioridades e metas previstas no Plano 
Plurianual - PPA 2018 - 2021, a Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente 
poderão incluir novos projetos se: 
1 - estiver contemplado no PPA 2018 - 2021, ou em lei que autorize sua inclusão, 
caso a sua execução abranja mais de um exercício financeiro; 
II— não implique em paralisação de projetos prioritários em execução. 
Parágrafo único. Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, 
mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos 
orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e novos ou se os 
recursos forem provenientes de convênios ou programas dos Governos Federal e/ou Estadual. 
Seção V 
Do Repasse de Recursos para o Setor Privado 
Art. 15. As transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem 
fins lucrativos devem obedecer às disposições pertinentes contidas no art. 26 da Lei 
Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, sendo: 
1 - Subvenções Sociais - as destinadas a despesas correntes de instituições 
privadas sem fins lucrativos, prestadoras de serviços de assistência social, médica, 
educacional e cultural, de natureza continuada, regidas pelo que estabelecem os arts. 16 e 1 
da Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1964; 
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II - Contribuições - as destinadas a despesas correntes das demais instituições 
privadas sem fins lucrativos, que não as enquadradas no inciso 1 deste artigo, firmadas em 
parceria com a administração pública municipal para o desenvolvimento de programas e 
ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no 
Plano Plurianual; 
III - Auxílios - as destinadas a despesas de capital de instituições privadas sem 
fins lucrativos, compreendendo tanto as entidades referidas no inciso 1, quanto às 
mencionadas no inciso II, deste artigo. 
Art. 16. Somente será autorizada a inclusão, tanto na lei orçamentária quanto em 
seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, auxílios ou contribuições 
a entidades privadas sem fins lucrativos, se observadas as seguintes condições: 
1 - sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas áreas de 
assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, meio ambiente, de fomento à 
produção e à geração de emprego e renda; 
II - encaminhamento pela entidade de requerimento para pedido de recursos 
acompanhado de Plano de Aplicação; 
III - a entidade deve estar com seu cadastro atualizado no Município; 
§ 1°. Ocorrendo o deferimento do pleito por parte do Poder Executivo, este 
providenciará o encaminhamento de Projeto de Lei ao Poder Legislativo, nos termos previstos 
no art. 26, da Lei Complementar Federal n° 101/2000. 
§ 2°. As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão à 
fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e 
objetivos para os quais receberam recursos. 
§ 3°. Os repasses de recursos de que trata este artigo serão efetivados mediante 
convênios, conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal n° 8.666, de 21 de 
junho de 1993. 
§ 4°. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com 
o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. 
Art. 17. O Poder Executivo Municipal poderá atender as necessidades de pessoas 
físicas através de programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, agricultura, 
cultura, desporto, turismo, educação e outras áreas de atuação, desde que tais programas 
estejam devidamente regulamentados. 
Art. 18. Desde que comprovado o interesse público, poderão ser concedidas 
premiações a pessoas fisicas que participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e 
culturais e outras festividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal. 
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Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, diretamente, despesas de 
custeio para a manutenção dos caixas escolares da rede pública municipal de ensino que 
receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro 
Direto na Escola. 
Art. 20. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios 
de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da 
preservação da autonomia municipal. 
Seção VI 
Da Transferência de Recursos para Consórcios 
Art. 21. A Lei Orçamentária reservará recursos para a transferência financeira a 
consórcios públicos em que o Município figure como ente consorciado, em conformidade 
com o respectivo contrato de rateio, observadas as disposições da Lei Federal n° 11.107, de 
06/04/2005. 
Seção VII 
Das Parcerias Público-Privadas 
Art. 22. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contratos de 
parcerias público-privadas, nos termos da Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 
para a execução de projetos prioritários definidos pelo Governo. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA ALTERAÇÕES DECORRENTES DA EXECUÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA 
Seção 1 
Dos Créditos Adicionais 
Art. 23. Os créditos adicionais serão apresentados com a classificação da estrutura 
programática da mesma forma que apresentado na Lei Orçamentária Anual. 
Parágrafo Único - Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos 
nos últimos quatro meses do exercício imediatamente anterior, poderão ser reabertos pelos 
seus saldos, no exercício a que se refere esta Lei. 
CAPÍTULO V 
DAS DIRETRIZES PARA ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
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Art. 24. O Poder Executivo Municipal, verificada a necessidade e conveniência 
da Administração, pode enviar à Câmara de Vereadores, antes do encerramento do exercício 
financeiro, Projetos de Lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária do Município, 
especialmente quanto a: 
1 - revisão de alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; 
II - atualização da base de cálculo dos imóveis urbanos, de modo a tornar mais 
justa a arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana; 
III - revisão da legislação sobre taxas municipais, com o objetivo de aperfeiçoar o 
seu recolhimento. 
Art. 25. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual, devem 
ser considerados também os possíveis efeitos de alterações na Legislação Tributária, objeto de 
Projetos de Lei que possam estar em tramitação na Câmara de Vereadores, até 15 de 
dezembro de 2020. 
Art. 26. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante 
Decreto do Chefe do Poder Executivo, não se constituindo como renúncia de receita para 
efeito do disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101/2000. 
Art. 27. Para efeito do disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal n° 
101/2000, não será considerada como renúncia de receita: 
1 - a previsão feita a maior de tributos municipais na elaboração da proposta 
orçamentária; 
II - a não retenção de encargos sociais; 
III - a não retenção de tributos municipais e de Imposto de Renda, que 
posteriormente venham a ser recolhidos diretamente pelo contribuinte; 
IV - a não retenção de tributos municipais, que não tendo sido pagos pelo 
contribuinte posteriormente, desde que venham a ser inscritos na dívida ativa; 
CAPÍTULO VI 
DAS DIRETRIZES PARA LIMITAÇÃO DE EMPENHOS 
Art. 28. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do 
artigo 9°, e no inciso II, do § 1°, do artigo 31, da Lei Complementar Federal n° 101/2000, o 
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de 
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no tota ,,/ 
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o 
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das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2021, utilizando para tal fim as cotas 
orçamentárias e financeiras. 
§ 1°. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação 
constitucional, legal, para execução de programas e/ou convênios cujos recursos sejam 
provenientes da União ou do Governo do Estado e as despesas destinadas ao pagamento dos 
serviços da dívida e aquelas que são consideradas como essenciais ao funcionamento da 
administração pública. 
§ 2°. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe 
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção 
estabelecida no caput deste artigo. 
§ 3°. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o 
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão 
aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira. 
§ 4°. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será 
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas 
previstas neste artigo. 
CAPÍTULO VII 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E 
DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO 
Art. 29. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a 
publicação da lei orçamentária de 2021, as metas bimestrais de arrecadação, a programação 
financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 8° e 
13 da Lei Complementar Federal n° 101/2000. 
Parágrafo único. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso 
de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da 
meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS 
SOCIAIS 
Art. 30. No exercício de 2021, as despesas com pessoal e encargos sociais dos 
Poderes Executivo e Legislativo, devem estar de acordo com os limites estabelecidos na Le 
Complementar (Federal) n° 10 1, de 04 de maio de 2000. 
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Parágrafo único. Na apuração prevista no "caput", deverão ser considerados os 
limites definidos no inciso III, do art. 19 da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de 
maio de 2000. 
Art. 31. O Projeto de Lei Orçamentária deve estabelecer dotação para atender às 
projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, conforme o parágrafo 
único do art. 154 da Constituição Estadual. 
Art. 32. Para fins de atendimento ao disposto no § 1°, inciso II, do art. 169 da 
Constituição Federal, observado o inciso 1 do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as 
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e 
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal 
a qualquer título, inclusive a realização de concursos públicos para provimento de cargos, 
observadas as condições e os critérios estabelecidos em leis específicas para cada situação. 
Art. 33. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos 
e não contando para o limite de gastos com pessoal definido no Art. 19, inciso III da Lei 
Complementar n° 101/2000, os contratos realizados com OSCIP - Organização da Sociedade 
Civil de Interesse Público. 
Art. 34. No exercício de 2020, a realização de serviço extraordinário, quando a 
despesa houver ultrapassado os 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 
5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), no Poder Executivo e Legislativo, 
respectivamente, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes 
interesses públicos que ensejam situações emergenciais, de risco ou de prejuízo para a 
sociedade, dentre estes: 
1 - situações de emergência ou calamidade pública; 
II - situações em que possam estar em risco a segurança de pessoas ou bens; 
III - a relação custo-beneficio se revelar favorável em relação a outra alternativa 
possível em situações momentâneas. 
CAPÍTULO IX 
DAS DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO 
Art. 35. A compensação de que trata o § 2°, do art. 17, da Lei Complementar 
Federal n° 101/2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter 
continuado, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, poderá ser realizada a partir do 
aproveitamento da respectiva margem de expansão de cada órgão ou entidade. 
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Parágrafo único. O Poder Legislativo e o Executivo manterão controles sobre os 
valores já aproveitados da margem de expansão. 
CAPÍTULO X 
DAS DIRETRIZES PARA DÍVIDA PÚBLICA 
Art. 36. Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou 
contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual. 
Art. 37. As operações de crédito serão autorizadas por lei específica. 
Art. 38. A lei orçamentária anual conterá autorização para realização de operação 
de crédito por antecipação da receita orçamentária, obedecidas as determinações estabelecidas 
em resolução do Senado Federal. 
Art. 39. As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública, 
deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do 
encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal. 
Art. 40. O pagamento de precatórios judiciais será efetuado em categoria de 
programação específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade. 
CAPÍTULO XI 
DAS DIRETRIZES PARA ACESSO A INFORMAÇÃO 
E A TRANSPARÊNCIA PÚBLICA 
Art. 41. Os Poderes Executivo e Legislativo devem dar ampla divulgação, 
inclusive em sítios da Internet, de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, 
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas 
as informações relativas às Leis das Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual, do 
Orçamento Anual e das Contas Anuais do Governo Municipal. 
Art. 42. O Projeto de Lei Orçamentária não deverá ser aprovado sem que tenha 
sido realizada audiência pública, garantindo a participação do cidadão no debate da definição 
das prioridades municipais, e cumprindo o que estabelece o Parágrafo único, do art. 48, da Lei 
Complementar Federal n° 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 44, da Lei Federal 
n° 10.257/01 - Estatuto das Cidades. 
Parágrafo único. A exigência contida no "caput" poderá ser dispensada se até 30 
de julho de 2020, em razão da Covid-19, o país estiver em isolamento social e proibida 
aglomerações de pessoas. 
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Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 'Site: www.gararu.se.gov.br 
ESTADO DE SERGIPE 
o 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
Art. 43. Os Poderes Executivo e Legislativo devem garantir aos cidadãos os 
procedimentos necessários para o acesso à informação, conforme determinado pela Lei 
Federal n° 15.527, de 18 de novembro de 2011. 
CAPÍTULO XII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 44. O Executivo Municipal enviará o plano plurianual e a proposta 
orçamentária à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro de 2020, que a apreciará e a 
devolverá para sanção até o encerramento da sessão legislativa anual. 
§ 1°. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o 
disposto no caput deste artigo. 
§ 2° Se o Projeto de Lei Orçamentária anual não for sancionado até 31 de 
dezembro de 2020, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a lei orçamentária de 
2020, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. 
Art. 45. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros 
acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência 
de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno 
funcionamento das atividades administrativas essenciais. 
Art. 46. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar Federal n° 
101/2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União e/ou 
Estado, com vistas: 
1 - ao funcionamento dos serviços de segurança pública e judiciais; 
II - a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município; 
III - a utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de 
propriedade do Estado e/ou União; 
IV - ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, 
saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público, sem 
ônus para o Município, ou com contrapartida; 
V - a cessão de servidores para o Poder Judiciário ou para Junta Militar. 
Art. 47. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária 
Anual, as emendas serão apresentadas na forma das disposições constitucionais e conforme 
estabelecido na Lei Orgânica do Município, serão acompanhadas de exposição de motivo 
que as justifiquem, e, somente poderão ser aprovadas caso: (V 
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ESTADO DE SERGIPE 
o 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
1 - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: 
a) dotação para pessoal e seus encargos; 
b) serviço da dívida; 
c) dotações destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino e ao FUNDEB 
- Fundo de Manutenção da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação; 
d) dotações destinadas aos Fundos Municipais de Saúde e Assistência Social; 
e) recursos vinculados a transferências voluntárias dos Governos Estadual e 
Federal; 
O os dispositivos do texto do projeto de lei. 
§ 1°. As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: 
1 - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade 
econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária; 
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a 
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida. 
§ 2°. A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não 
implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de lei 
orçamentária. 
Art. 48. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo 
para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua 
votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. 
Art. 49. Em atendimento ao disposto no art. 4°, §§ 1°, 2° e 30 da Lei 
Complementar n° 10 1/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: 
1 - Anexo de Metas Fiscais; 
II - Anexo de Riscos Fiscais. 
Art. 50. Art. 50 - Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, por Decreto, com 
prévia autorização legislativa, os programas e suas respectivas estruturas, compreendendo 
código, títulos e objetivos, constantes da programação do Plano Plurianual (PPA) 2018-2021. 
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a ~ MW 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
Art. 51. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contratos de parcelamentos 
com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, 
Caixa Econômica Federal, concessionárias e permissionárias de serviços públicos. 
Art. 52. Fica autorizado o pagamento de diárias, passagens, hospedagem e 
alimentação aos Conselheiros Municipais, nas mesmas condições de direito dos servidores 
efetivos. 
Art. 53. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus 
efeitos partir de 01 de janeiro de 2021. 
Art. 54. Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE 
SERGIPE, EM 13 DE JULHO DE 2020; 197° DA INDEPENDÊNCIA, 130° DA 
REPÚBLICA E 143 0DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO. 
VIU -* i í i ( : i "% m ~ - n, 4Í 
Prefeita Municipal 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
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GABINETE DA PREFEITA 
ANEXOS DE METAS 
19 
DE RISCOS FICAIS 
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MUNICÍPIO DE GARARU 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS ANUAIS 
2021 
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4°. § 1°) R$ 1,00 
2021 2022 
- 
 2023 
Valor Corrente % PIB Valor Corrente ° 0/ P113 Valor Corrente PIB ESPECIFICAÇAO 
(a) Valor Constante (a/ PIB) x 100 (b) Valor Constante 
(b/PIB)x 100 (c) Valor Constante 
(c/ PIB) x 100 
Receita Total 28.500.000 27.272.727 0,061 30.067.500 27.284.483 0,059 31.570.875 27.263.277 0,060 
Receitas Primárias (1) 28.500.000 27.272.727 0,061 30.067.500 27.284.483 0,059 31.570.875 27.263.277 0,060 
Despesa Total 28.500.000 27.272.727 0,061 30.067.500 27.284.483 0,059 31.570.875 27.263.277 0,060 
Despesas Primárias (II) 27.969.000 26.764.593 0,060 29.507.295 26.776.130 0,058 30.982.660 26.755.319 0,058 
Resultado Primário (III) = (1— II) 531.000 508.134 0,001 560.205 508.353 0,001 588.215 507.958 0,001 
Resultado Nominal 1.000.000 956.938 0,002 1.000.000 907.441 0,002 1.000.000 863.558 0,002 
Dívida Pública Consolidada 4.000.000 3.827.751 0,009 4.220.000 3.829.401 0,008 4.431.000 3.826.425 0,008 
Dívida Consolidada Líquida 1.500.000 1.435.407 0,003 2.500.000 2.268.603 0,005 3.500.000 3.022.453 0,007 
Rec. Primárias advindas de PPP (IV) 
Desp. Primárias geradas por PPP (V) NÃO HÁ EXPECTATIVAS, NESSA DATA, PARA CONTRATOS DE PPP 
Imp. do saldo das PPP (VI) - (IV - V) 
Nota: O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: 
VARIÁVEIS EXERCICIOS 
2021 1 2022 1 2023 
Inflação média (%) projetada com base em índices oficiais (IPCA) 
- S() 
meta de inflação prevista pelo Banco Central 
MUNCÍP1O DE GARARU 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS ANUAIS 
2021 
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4°, § 1°) R$ 1.00 
2021 2022 2023 
Valor Corrente % PIB Valor Corrente 
0/ '° PIB Valor Corrente 
0/ PIB ESPECIFICAÇÃO Valor Constante Valor Constante Valor Constante (a) (a/ PIB) x 100 (b) (b/PIB)x 100 (c) (c/ PIB) x 100 
Receita Total 28.500.000 27.272.727 0,061 30.067.500 27.284.483 0,059 31.570.875 27.263.277 0,060 
Receitas Primárias (1) 28.500.000 27.272.727 0,061 30.067.500 27.284.483 0,059 31.570.875 27.263.277 0,060 
Despesa Total 28.500.000 27.272.727 0,061 30.067.500 27.284.483 0,059 3 1.570.875 27.263.277 0,060 
Despesas Primárias (II) 27.969.000 26.764.593 0,060 29.507.295 26.776.130 0,058 30.982.660 26.755.319 0,058 
Resultado Primário (III) = (1— II) 531.000 508.134 0,001 560.205 508.353 0,001 588.215 507.958 0,001 
Resultado Nominal 1.000.000 956.938 0,002 1.000.000 907.441 0,002 1.000.000 863.558 0,002 
Dívida Pública Consolidada 4.000.000 3.827.751 0,009 4.220.000 3.829.401 0,008 4.431.000 3.826.425 0,008 
Dívida Consolidada Líquida 1.500.000 1.435.407 0,003 2.500.000 2.268.603 0,005 3.500.000 3.022.453 0,007 
Rec. Primárias advindas de PPP (IV) 
Desp. Primárias geradas por PPP (V) NÃO HÁ EXPECTATIVAS, NESSA DATA, PARA CONTRATOS DE PPP 
Imp. do saldo das PPP (VI) - (IV - V) 
Nota: O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: 
VARIÁVEIS EXERCICIOS 
2021 2022 1 2023 
Inflação media (%) projetada com base em índices oficiais (IPCA) 
- 45 5 5.0 
meta de inflação prevista pelo Banco Central 
MUNICÍPIO DE GARARU 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
2021 
AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4°. 2°. inciso 1) R$ 1.00 
ESPECIFICAÇÃO 
Metas Previstas em 
2019 
(a) 
00 1 1 M 
Metas Realizadas 
em 2019 
(b) 
% lllt 
Variação 
Valor 
(e) = (h-a) (cia) x 100 
Receita Total 26.500.000 0.081 28.518.517 0,087 2.018.517 7,62 
Receita Não-Financeira (I) 26.235.000 0,080 58.518.517 0,178 32.283.517 123,06 
Despesa Total 26.500.000 0,081 28.710.080 0,087 2.210.080 8,34 
Despesa Não-Financeira (II) 26.500.000 0,081 28.477.587 0,087 1.977.587 7,46 
Resultado Primário (1-11) -265.000 -0,001 30.040.930 0,091 30.305.930 ######## 
Resultado Nominal 4.300.000 0,013 -202.386 (0,001) -4.502.386 (104,71) 
Divida Pública Consolidada 5.500.000 0,017 7.078.150 0,022 1.578.150 28,69 
Dívida Consolidada Líquida 1.500.000 0,005 -3.073.568 (0,009) -4.573.568 (304,90) 
ri 
MUNICÍPIO DE GARARU 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
2021 
AME -Demonstrativo III (I-RI-', art.4°. *2 °. inciso II) R$ 1,00 
VALORES A PREÇOS CORRENTES 
ESPECIFICAÇÃO 2017 2018 2019 % 2021 % 2022 % 2023 % 
RecejtaI'otal 22.500.000 27.500.000 22,22 26.500.000 -3,64 28.500.000 7,55 30.067.500 5,50 31.570.875 5,00 
Receitas Não-Financeiras (1) 22.383.500 27.300.000 21,96 26.235.000 -3,90 28.500.000 8,63 30.067.500 5,50 31.570.875 5,00 
Despesa Total 22.500.000 27.500.000 22,22 26.500.000 -3,64 28.500.000 7,55 30.067.500 5,50 31.570.875 5,00 
Despesas Não-Financeiras (II) 22.500.000 27.000.000 20,00 26.500.000 -1,85 27.969.000 5,54 29.507.295 5,50 30.982.660 5,00 
Resultado Primário (1-11) -116.500 300.000 -357,51 -265.000 -188,33 531.000 -300,38 560.205 5,50 588.215 5,00 
Resultado Nominal 4.500.000 500.000 -88,89 4.300.000 760,00 1.000.000 -76,74 1.000.000 0,00 1.000.000 0,00 
Dívida Pública Consolidada 5.700.000 200.000 -96,49 5.500.000 2.650,00 4.000.000 -27,27 4.220.000 5,50 4.431.000 5,00 
Dívida Consolidada Líquida 1.500.000 -2.000.000 -233,33 1.500.000 -175,00 1.500000 0,00 2.500.000 66,67 3.500.000 40,00 
VALORES A PREÇOS CONSTANTES 
ESPECIFICAÇÃO 2017 2018 % 2019 % 2021 % 2022 % 2023 % 
Receita Total 26.315.789 26.315.789 0,00 26.500.000 0,70 27.272.727 2,92 27.284.483 0,04 27.263.277 0,08 
Receitas Não-Financeiras (1) 26.124.402 26.124.402 0,00 26.235.000 0,42 27.272.727 3,96 27.284.483 0,04 27.263.277 0,08 
Despesa Total 26.315.789 26.315.789 0,00 26.500.000 0,70 27.272.727 2,92 27.284.483 0,04 27.263.277 -0,08 
Despesas Não-Financeiras (II) 25.837.321 25.837.321 0,00 26.500.000 2,56 26.764.593 1,00 26.776.130 0,04 26.755.319 -0,08 
Resultado Primário (1- II) 287.081 287.081 0,00 -265.000 -192,31 508.134 -291,75 508.353 0,04 507.958 -0,08 
Resultado Nominal 478.469 478.469 0,00 4.300.000 798,70 956.938 -77,75 907.441 -5,17 863.558 4,84 
Dívida Pública Consolidada 191.388 191.388 0,00 5.500.000 2.773,75 3.827.751 -30,40 3.829.401 0,04 3.826.425 -0,08 
Dívida Consolidada Líquida -1.913.876 -1.913.876 - 0,00 1.500.000 -178,38 1.435.407 -4,31 2.268.603 58,05 3.022.453 33,23 
E=IZ, 
MUNICÍPIO DE GARARU 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
2021 
AMF - Demonstrativo IV (LRF, art.40, §20, inciso III) R$ 1.00 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2019 % 2018 2017 
Patrimônio/Capital 3.614.192 100,00 5.455.848 100,00 10.074.632 100,00 
Reservas O 0,00 O 0,00 O 0,00 
Resultado Acumulado O 0,00 O 0.00 O 0,00 
TOTAL O 100,00 5.455.848 100,00 10.074.632 100,00 
REGIME PREVIDENCIÁRIO 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 1 2019 1 % 1 2018 j % 1 2017 1 
Patrimônio/Capital 
Reservas MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 
Resultado Acumulado 
TOTAL 
MUNICÍPIO DE GARARU 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
2021 
AMF - Demonstrativo V (LRF, art.4°, §2°, inciso III) R$ 1.00 
RECEITAS REALIZADAS 2019 (a) 2018 2017 
RECEITAS DE CAPITAL 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
Alienação de Bens Móveis O 151.000 O 
Alienação de Bens Imóveis 0 O O 
TOTAL O 151.000 O 
DESPESAS 2019 2018 
EXECUTADAS (b) (e) - 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
DESPESAS DE CAPITAL 
Investimentos O 151.000 O 
Inversões Financeiras O O O 
Amortização da Dívida O O O 
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. 
Regime Geral de Previdência Social O O O 
Regime Próprio dos Servidores Públicos O O O 
TOTAL O 151.000 O 
(c) = (a-b)+(f) (f) = (d-e)+(g) SALDO FINANCEIRO 01 01 
Fonte: 
LÊ~1_ 
MUNICÍPIO DE GARARU 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS 
2021 
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.4 0, 20, inciso IV, alínea ?t aft) R$ 1,00 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS <Ano-4> <Ano-3> <Ano-2> 
RECEITAS CORRENTES 
Receita de Contribuições 
Pessoal Civil 
Pessoal Militar 
Outras Contribuições Previdenciárias 
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS 
Receita Patrimonial 
Outras Receitas Correntes MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE 
RECEITAS DE CAPITAL PREVIDÊNCIA SOCIAL 
Alienação de Bens 
Outras Receitas de Capital 
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS 
Contribuição Patronal do Exercício 
Pessoal Civil 
Pessoal Militar 
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores 
Pessoal Civil 
Pessoal Militar 
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT 
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (1) 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS <Ano-4> <Ano-3> <Ano-2> 
ADMINISTRAÇÃO GERAL 
Despesas Correntes 
Despesas de Capital 
PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE 
Pessoal Civil PREVIDÊNCIA SOCIAL 
Pessoal Militar 
Outras Despesas Correntes 
Compensação Previd. de aposent. RPPS e RGPS 
Compensação Previd. de Pensões entre RPPS e RGPS 
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II) 
RESULTADO PREVIDENC1ÁRIO (1-11) 
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS 
0 Z-- 1 
0 
Fonte: 
MUNICÍPIO DE GARARU 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS 
2021 
LRF, art.4°, §2°, inciso IV, alínea a R$ milhares 
REPASSE 1 RECEITAS 1 DESPESAS 1 1 1 RESULTADO RECEBIDO 
EXERCíCIO CONTRIB. 1 PREVID. 1 PREVID . 1 1 PREVID. 1 P/COBERTURA 
Valor Valor 1 Valor PATRONAL (a) DE DÉFICIT 
(b) 1 (c) 1 (d)(a+b-c) pppç 
MUNICÍPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA 
SOCIAL 
Fonte: 
MUNICÍPIO DE GARARU 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
2021 
AN4F - Demonstrativo VII (LRF, art. 4°, § 20, inciso V) R$ 0,00 
RENÚNCIA DE RECEITA 1 
SETORES/PROGRAMAS/ PREVISTA TRIBUTO MODALIDADE BENEFICIÁRIO 1 2020 1 ---2021 --
] 2022 COMPENSAÇAO 
NAO HA PREVISAO DE RENUNCIA DE RECEITA NO PERIODO 
TOTAL 
Fonte: 
w4`Í , 
MUNICÍPIO DE GARARU 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
2021 
AMF - Demonstrativo VIII (LRF. art. 4°. 2°, inciso V) R$ 0.00 
EVENTOS Valor Previsto para 2021 
Aumento Permanente da Receita 
(-) Transferências constitucionais 
(-) Transferências ao FUNDEB 
570.000 
O 
114.000 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 456.000 
Redução Permanente de Despesa (II) O 
Margem Bruta (III) = (1+11) 456.000 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 
Novas DOCC 
1 Novas DOCC geradas por PPP 
O 
O 
O 
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (111-1V) 456.000 
Fonte: 
MUNICÍPIO DE GARARU 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
2021 
ARF (LRF, art 4°, 3 0 ) RS 0.00 
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS 
Descrição Valor Descrição Valor 
Demandas Judiciais O O 
Dívidas em Processo de Reconhecimento O O 
Avais e Garantias Concedidas O O 
Assunção de Passivos O O 
Assistências Diversas O O 
Outros Passivos Contingentes O O 
SUBTOTAL O SUBTOTAL O 
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS 
Frustração de Arrecadação 
Restituição de Tributos a Maior 
570.000 Abertura de Créditos 
Adicionais a partir da 
Reserva de Contingência 
285.000 
Avais e Garantias Concedidas 
Discrepância de projeções 
Outros Riscos Fiscais 285.000 Limitação de Empenho 570.000 
SUBTOTAL 855.000 suBTOTAL 855.000 
TOTAL 855.000 TOTAL 855.000 
Fonte (í 

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