| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 706 / 2020 |
| Date | 2020-09-21 |
| Ementa | Institui no município de Gararu o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido aos Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, de que trata a Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, e dá outras providências. |
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ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA LEI N° 706/2020 DE 21 DE SETEMBRO DE 2020 PUBLICADO EM, Nayara Stephanie Resende Meio Secretária Chefe Decreto n° 117412020 Institui no município de Gararu o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido aos Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, de que trata a Lei Complementar n° 123 de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, e dá outras providências.. ELIZABETH FREIRE SANTOS DE OLIVEIRA, PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo o art. 64 da Lei Orgânica do Município de Gararu, Estado de Sergipe. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI. CAPITULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 10 - Esta Lei Complementar estabelece tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado aos microempreendedores individuais - MEl, às microempresas - ME e empresas de Pequeno Porte - EPP, em conformidade com o que dispõe os artigos 146, III, "d", 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal n°. 123, de 14 de dezembro de 2006. §10Ressalvado o disposto no Capítulo IV desta Lei, toda nova obrigação que atinja os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferencia simplificado e favorecido para cumprimento. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone é (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA §21Na especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido de que trata o § 10, deverá constar prazo máximo, quando forem necessários procedimentos adicionais, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias à emissão de documentos, realização de vistorias e atendimento das demandas realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte com o objetivo de cumprir a nova obrigação. §30 Caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, conforme o disposto no § 2°, a nova obrigação será inexigível até que seja realizada visita para fiscalização orientadora e seja reiniciado o prazo para regularização. §41 A ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ou da determinação de prazos máximos, de acordo com os §sS 1 0e 20, tornará a nova obrigação inexigível para as microempresas e empresas de pequeno porte. §50 A inobservância do disposto nos §§ 1° a 4° resultará em atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial. Art. 21 - O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado aos microempreendedores individuais, às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 10 desta Lei Complementar será gerido pelo Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa (CGM). Art. 30 - A Administração Pública Municipal, por intermédio do Poder Executivo, criará o Comitê Gestor Municipal do Microempreendedor Individual, da Microempresa e da Empresas de Pequeno Porte (CGM), nomeando seus membros por meio de Portaria, composto pela seguinte representatividade: 1. 2 (dois) representantes do Poder Executivo, indicados pelo perfeito municipal, sendo formado de 50% de membros da Secretaria que tiver vinculado a Sala do Empreendedor e 50% do Departamento de Tributos Municipais; (Jã~~ Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 9 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 - Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA II. 1 (um) representante do Poder legislativo, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal; III. 4 (quatro) representantes do setor empresarial, com atuação local, indicados pela Associação Comercial ou Terceiro Setor ou por notória atuação em prol do desenvolvimento econômico municipal. §10 Os membros representativos que constituirão o CGM terão mandato por um período de 2 (dois) anos, permitida recondução. § 21O CGM terá como função principal, assessorar e auxiliar a Administração Pública Municipal na implantação da referida Lei, orientado por meio de Resoluções do CGM. § 31O CGM será responsável por realizar estudos e propor estratégias direcionadas à implantação da unicidade do processo de registro, legalização e baixa das micro e pequenas empresas locais, devendo, entretanto, articular com a gestão pública municipal e com os demais órgãos públicos envolvidos na formalização empresarial, buscando em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, sob a perspectiva do usuário/cidadão. §40O CGM terá autonomia para definir sua forma de trabalho, devendo realizar reuniões ordinárias, com convocação de todos os seus membros. §5° A composição e funcionamento do CGM, bem como de suas Câmaras Temáticas deverão ser regulamentados por meio de Regimento Interno. §60O CGM promoverá, pelo menos, uma conferência anual, a ser realizada, preferencialmente, no mês de novembro, para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de desenvolvimento econômico local e territorial, conselhos municipais e entidades parceiras afins. §71O CGM terá uma Secretaria Executiva, à qual competem as ações de cunho operacional, demandadas pelo Comitê e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA §81A Secretaria Executiva, mencionada no parágrafo anterior, será exercida por servidor indicado pela presidência do CGM. §9° O município, com recursos próprios e/ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas, assegurará recursos suficientes para garantir a estrutura física, de pessoal e de pesquisas, estudos e eventos necessários à implantação e funcionamento do CGM. §100 O mandato dos membros não será remunerado a qualquer título, sendo seus serviços considerados relevantes ao processo de desenvolvimento do município. CAPÍTULO II AGENTE DE DESENVOLVIMENTO Art. 41 - Caberá ao Chefe do Poder Executivo designar, através de Portaria, Agente de Desenvolvimento para a efetivação do disposto nesta Lei, observada as especificidades locais. §1 1A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas na Lei Complementar 123/2006, sob supervisão do Órgão Gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento. §2 1O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos: 1. Residir na área da comunidade em que atuar; II. Haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento; e III. Possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida; IV. Ser, preferencialmente, servidor efetivo do Município; 9~~ Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 5 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "JSite: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA V. Estar vinculado ao órgão competente pelo desenvolvimento municipal. CAPÍTULO iii DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL Art. 5 O - Para os efeitos desta lei ficam adotados, na íntegra, os parâmetros de definição de microempresa e empresa de pequeno porte e microempreendedor individual constantes, respectivamente, do Capítulo II e do § 1° do artigo 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como as alterações que vierem a ser feitas por resoluções do Comitê Gestor Federal. CAPÍTULO IV INSCRIÇÃO E BAIXA Art.6° - Será assegurado aos empresários e pessoas jurídicas: 1. Entrada única de dados cadastrais e documentos; II. Processo de registro e legalização integrado entre os órgãos e entes envolvidos, por meio de sistema informatizado que garanta: sequenciamento das etapas de consulta prévia de nome empresarial e de viabilidade de localização, registro empresarial, inscrições fiscais e licenciamento de atividade e participação da base nacional cadastral única de empresas; III. Identificação nacional cadastral única que corresponderá ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ. §1 1O sistema de que trata o inciso II do caput deve garantir aos órgãos e entidades integrados: Mu`o . Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA 1. Compartilhamento irrestrito dos dados da base nacional única de empresas; II. Autonomia na definição das regras para comprovação do cumprimento de exigências nas respectivas etapas do processo; §2° A identificação nacional cadastral única substituirá para todos os efeitos as demais inscrições, sejam elas federais, estaduais ou municipais, após a implantação do sistema a que se refere o inciso II do caput, no prazo e na forma estabelecidos pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM. §30 É vedado aos órgãos e entidades integrados ao sistema informatizado de que trata o inciso II do capul o estabelecimento de exigências não previstas em lei. §41 A coordenação do desenvolvimento e da implantação do sistema de que trata o inciso II do caput ficará a cargo do CGSIM. Art.71- O processo de abertura, registro, alteração e baixa do MEl, ME e EPP, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite diferenciado, simplificado e favorecido, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor, observado o seguinte: I. Poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autografa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas ao estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM; II. Ressalvado o disposto na Lei Complementar 123/2006, ficam reduzidos a O (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 11 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas; III. O agricultor familiar, definido conforme a Lei n° 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, bem como o MEl e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária; e IV. No caso do MEl, a cobrança associativa ou oferta de serviços privados relativos aos atos de que trata o inciso II deste artigo somente poderá ser efetuada a partir de demanda prévia do próprio MEl, firmado por meio de contrato com assinatura autografa, observando-se que: a) Para a emissão de boletos de cobrança, os bancos públicos e privados deverão exigir das instituições sindicais e associativas autorização prévia específica a ser emitida pelo CGSIM. b) O desrespeito ao disposto neste artigo configurará vantagem ilícita pelo induzimento ao erro em prejuízo do MEl, aplicando-se as sanções previstas em lei. Art.81- Fica determinado à Administração Pública Municipal que seja estabelecida visita conjunta dos Órgãos Municipais no ato de vistoria para abertura e ou baixa de inscrição municipal, quando for o caso. Art.91- Fica criado o Documento de Arrecadação Municipal - DAM, que irá abranger as taxas e os Órgãos envolvidos para abertura de MEl, ME e EPP, contemplando a união das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde, e outras que venham a ser criadas. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 ' -'1Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Art. 100 - Fica permitido o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente desde que não acarretem inviabilidade no trânsito, conforme Plano Diretor Municipal e legislação específica. Art. 110 - Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências. Art. 12° - A Administração Pública Municipal criará, em 06 (seis) meses contados da publicação desta Lei, um banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou da inscrição. Art. 13° - A Administração Pública Municipal deverá criar e colocar em funcionamento a Sala do Empreendedor, com a finalidade de ofertar os seguintes serviços: I. Concentrar o atendimento ao público no que se refere a todas as ações burocráticas necessárias à abertura, regularização e baixa no município de empresários e empresas, inclusive as ações que envolvam órgãos de outras esferas públicas, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade e agilidade do processo na perspectiva do usuário; II. Disponibilizar todas as informações prévias necessárias ao empresário para que ele se certifique, antes de iniciar o processo de abertura da empresa, de que não haverá restrições relativas à sua escolha quanto ao tipo de negócio, local de funcionamento e razão social, bem como das exigências legais a serem cumpridas é,---, Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br ti: %~MMaxe ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA nas esferas municipal, estadual e federal, tanto para abertura quanto para o funcionamento e baixa da empresa; III. Disponibilizar referências ou prestar atendimento consultivo para empresários e demais interessados em informações de natureza administrativa e mercadológica; IV. Disponibilizar acervos físicos e eletrônicos sobre os principais ramos de negócios instalados no município; V. Disponibilizar informações atualizadas sobre captação de crédito pelo MEl, MEeEPP; VI. Disponibilizar as informações e meios necessários para facilitar o acesso do MEl, ME e EPP locais aos processos licitatórios de compras públicas no âmbito municipal, estadual e federal. Parágrafo Único. Para o disposto nesse artigo, a Administração Pública municipal poderá se valer de convênios com outros órgãos públicos e instituições de representação e apoio ao MEl, ME e EPP. Art.140- A Sala do Empreendedor tem o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas no município, com as seguintes atribuições: 1. Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial; II. Emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento; III. Emissão do "Alvará Digital"; IV. Orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes; V. Emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária. § 1 0. Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 9 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 'Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA § 21. Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do Empreendedor, a administração municipal firmará parceria com outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação acerca de crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no município. Art. 150- Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto. § 10. Para efeitos desta Lei, considera-se atividade de alto risco as atividades a seguir: CNAE DENOMINAÇÃO 05 00-3/ 01 Extração de carvão mineral 06 06 00-0/0 1 Extração de petróleo e gás natural 07 24-3/ 01 Extração de minerais, metálicos de cobre, chumbos, zinco e outros minerais, metálicos não ferrosos, não especificados anteriormente 07 24-3/01 Extração de metais não preciosos 08 99-1/ 99 Extração de minerais não metálicos 09 90-4/02 Atividades de apoio à extração de minerais 1111-9/ 02 Fabricação de bebidas alcoólicas 16 29-3/ 01 Fabricação de produtos de madeira 17 10-9/ 00 Fabricação de celulose, papel e produtos de papel 18 11-3/ 01 Impressão e reprodução de gravações 19 10-1/00 Fabricação de coque, de produtos derivados do petróleo e de biocombustíveis 20 11-8/ 00 Fabricação de produtos químicos 22 11-1/00 Fabricação de produtos de borracha e de material plástico 35 11-5101 Eletricidade, gás e outras utilidades 4679-6/01 Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone à (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA 4681-8/01 Comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto gás natural e GLP 4682-6/00 Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) 4684-2/01 Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto agroquímicos 4686-9/01 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto e de embalagens 4687-7/01 Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão 4687-7/02 Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão 473x- 18/00 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores 4741-5/00 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura 4784-9/ 00 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) 4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artificio e artigos pirotécnicos 4789-0/09 Comércio varejista de armas e munições 582-12/00 Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras publicações 591-11/01 Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão; gravação de som e edição de música 6001-01/ 00 Atividades de rádio e de televisão 8230-0/0 1 Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos 8611-01/01 Atividades de atendimento hospitalar 8711-5/01 Atividades de atenção à saúde humana integradas com assistência social, prestadas em residências coletivas e particulares 9001-9/02 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares 9003-5/00 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas 9102-3/01 Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental 9200-3/99 Atividades de exploração de jogos de azar e apostas 9319-1/01 Produção e promoção de eventos esportivos 9321-2/00 Parques de diversão e parques temáticos Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu,se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA 9329-8/01 Discotecas, danceterias, salões de dança e similares 9329-8/99 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente. § 2°. Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o Microempreendedor Individual, para Microempresas e para Empresas de Pequeno Porte: 1. Instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se; ou II. Em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação e aglomeração de pessoas, com exceção de condomínios (verificar código de posturas). Art. 161 - Será exigida vistoria prévia no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei Complementar para estabelecimentos que exerçam atividades consideradas de alto risco. 1. A classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa jurídica a obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações do titular ou responsável. II. O disposto neste artigo não é impeditivo da inscrição fiscal. Art. 170 - O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos. Art. 181 - O Alvará Provisório será declarado nulo se: 1. For expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares; é~ Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N— Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 9 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA II. Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado. Parágrafo Único. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, município e terceiros, os empresários que tiverem seu Alvará Provisório declarado nulo por se enquadrarem no item II do artigo anterior. Art. 191- Fica criado o "Alvará Digital", caracterizado pela concessão por meio digital, de alvará de funcionamento, inclusive autorizando impressão de documento fiscal, para atividades econômicas em início de atividade no território do município. § 1°. O pedido de "Alvará Digital" deverá ser precedido pela expedição do formulário de consulta prévia para fins de localização, devidamente deferido pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda. § 21 . Fica disponibilizado no site do município o formulário de aprovação prévia, que será transmitido por meio do mesmo site para a Secretaria da Fazenda, a qual deverá responder, em 48 (quarenta e oito) horas, acerca da compatibilidade do local com a atividade solicitada. § 31. Os imóveis reconhecidos como de atividades econômicas de acordo com classificação de zoneamento disponibilizada pela administração pública municipal, bem como os profissionais autônomos, terão seus pedidos de consulta prévia para fins de localização respondidos via e-mail em até 48 (quarenta e oito) horas, a contar do início do expediente seguinte ao dia solicitação. § 4°. O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais e de comércio ambulante. Art. 200- Da solicitação do "Alvará Digital", disponibilizado e transmitido por meio do site do município, constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações: ' Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 19 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 ' - Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA 1. Nome do requerente e/ou responsável pela solicitação (contabilista, despachante e/ou procurador). II. Cópia do registro público de empresário individual ou contrato social ou estatuto e ata, no órgão competente e; II. Termo de responsabilidade modelo padrão, disponibilizado no site do município. Art. 21° - Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao município e/ou a terceiros os que prestarem informações falsas ou sem a observância das Legislações federal, estadual ou municipal pertinente. Art. 221 - A presente lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional. CAPÍTULO V TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES Art. 231 - O recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) das empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) passa a ser feito como dispõe a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, no seu capítulo IV. Art. 241 - O Microempreendedor Individual poderá recolher os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, obedecidas as normas específicas previstas nos artigos 18.A, 18.13 e 18.0 da Lei Complementar n° 123/2006, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor. #~ ~ Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13,112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA § 1°. O MEl poderá ter sua inscrição automaticamente cancelada após período de 12 (doze) meses consecutivos sem recolhimento ou declarações, independentemente de qualquer notificação, devendo a informação ser publicada no Portal do Empreendedor, na forma regulamentada pelo CGSIM. § 2°. Fica vedada aos conselhos representativos de categorias econômicas a exigência de obrigações diversas das estipuladas na Lei Complementar 123/2006 para inscrição do MEl em seus quadros, sob pena de responsabilidade. § Y. Fica vedado às concessionárias de serviço público o aumento das tarifas pagas pelo MEl por conta da modificação da sua condição de pessoa física para pessoa jurídica. § 4°. A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEl para realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de eventual isenção ou imunidade existente. § 5°. O instituto do MEl é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária. 1. A formalização de MEl não tem caráter eminentemente econômico ou fiscal. II. Todo benefício previsto na Lei Complementar 123/2006 aplicável à microempresa estende-se ao MEl sempre que lhe for mais favorável. III. O MEl é modalidade de microempresa. IV. É vedado impor restrições ao MEl relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua respectiva natureza jurídica. Art. 251Poderá o Executivo, de forma unilateral e diferenciada para cada ramo de atividade, conceder redução do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, hipótese em que será realizado ajuste do valor a ser recolhido. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone $ (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Art. 261- O Município poderá estabelecer independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ISS devido por microempresa que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário, conforme dispõe o artigo 18, § 18°, da Lei Complementar 123/2006. CAPÍTULO VI ACESSO AOS MERCADOS Art. 271- Nas contratações da administração pública municipal deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. Art. 281- Para a ampliação da participação das microempresas nas licitações públicas, a administração pública municipal deverá atuar de forma proativa no convite às microempresas locais e regionais para participarem dos processos de licitação. Art. 291- As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista mesmo que esta apresente alguma restrição. § V. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e/ou trabalhista será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA § 2°. A não regularização da documentação no prazo previsto no § 1° deste artigo implicará decadência do direito à contratação, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. Art. 300 - Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. § V. Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. § 2°. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1° deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço e/ou menor lance. Art. 31° - Ocorrendo o empate citado nos § § 1° e 2 0do artigo 31, o procedimento será o seguinte: 1. A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; II. Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso 1 do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1° e 2° do art. 31 desta lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; III. No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1° e 2° do artigo 31 desta lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. §1° Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone M (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 'Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA §2° O disposto no artigo 30 somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. §30 No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 05 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. Art. 321- Para o cumprimento do disposto no art. 28 desta Lei, a administração pública: 1 - Deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); II - Poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte; III - Deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. § 1°. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. § 2°. Os benefícios referidos no capul deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. Art.331- Não se aplica o disposto no artigo 32 desta lei quando: Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA I. Não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; II. O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; III. A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos 1 e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso 1 do art. 32. Art.341- Para contribuir para a ampla participação nos processos licitatórios, o Município deverá: I. Divulgar as compras públicas a serem realizadas, com previsão de datas das contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação, inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas e das pequenas empresas para divulgação em seus veículos de comunicação; II. Padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte e facilitar a formação de parcerias e subcontratações. Art. 350 - A aquisição de gêneros alimentícios, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade dos fornecedores para disponibilizar produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N— Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Parágrafo único. Preferencialmente, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da Administração terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do município ou da região. Art. 361- A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização. CAPÍTULO VII FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA Art. 371- A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, empresas de pequeno porte e demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, não for de alto grau de risco. Art. 381- Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior. Art. 390- A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado. Art. 401- Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um Termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 1 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br § 1°. Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização, um termo de ajuste de conduta, onde, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no Termo. § 2 0 . Decorridos os prazos fixados no caput ou no Termo de Ajuste de Conduta - TAC, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível. CAPÍTULO VIII DO ASSOCIATIVISMO Art. 41 1 - O Poder Executivo poderá adotar mecanismos de incentivo à formação e funcionamento de cooperativas e associações no Município, por meio do: 1. Estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente; II. Estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo, fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda; III. Criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à produção e comercialização para o mercado interno e para exportação. Art.421 - O Poder Executivo Municipal poderá incentivar a formação de arranjos produtivos locais, para incrementar a articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre as micro e pequenas empresas pertencentes à uma mesma cadeia produtiva. ~ê// Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone Ï (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br 4w iç~ ~W-~W ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA CAPÍTULO IX DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO Art. 430 - A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, reservará em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo. Art. 440 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições, tais como instituições financeiras oficiais, cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região. Art. 450 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da região. Art. 46° A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 471A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do Município, e constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro, de capitais e/ou de cooperativas de crédito, com Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 9 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br fl ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte do Município, por meio das Secretarias Municipais competentes. §1 ° Por meio desse Comitê, a administração pública municipal disponibilizará as informações necessárias aos Empresários das Micro e Pequenas Empresas localizados no município a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia. §2° Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse beneficio. §31A participação no Comitê não será remunerada. CAPÍTULO X ESTÍMULO À INOVAÇÃO Art. 481- A Administração Pública Municipal fica autorizada a conceder os seguintes benefícios, com o objetivo de estimular e apoiar a instalação de condomínios de microempresas e incubadoras no município, que sejam de base tecnológica conforme os parâmetros definidos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) e que sejam de caráter estratégico para o município: 1. Escolha do local para instalação e licenciamento municipal; II. Admissão de aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa; III. As finalidades de fomento a inovação e fomento deverão constar do contrato de participação, com vigência não superior a sete anos; IV. O aporte poderá ser considerado para pessoas físicas ou jurídicas; V. A atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente por sócios regulares em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13,112.669/0001-17 iSite: www.gararu.se.gov.br * IIN 05 M-1 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Art. 490 - A administração pública municipal fica autorizada a incentivar, apoiar e criar, de forma isolada ou em parceria com outras instituições públicas ou privadas, os seguintes instrumentos de apoio à inovação tecnológica: 1. O Fundo Municipal de Inovação Tecnológica da Micro e Pequena Empresa, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica nas MPE locais; II. Incubadoras de empresas de base tecnológica com o objetivo de incentivar e apoiar a criação, no município, de empresas de base tecnológica; III. Parques Tecnológicos com o objetivo de incentivar e apoiar a criação e a instalação, no município, de empresas de base tecnológica. Art. 500 - Os órgãos e entidades públicas municipais, que atuam com foco em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, terão por meta efetuar a aplicação de, no mínimo 20% (vinte por cento) de seus investimentos em projetos de inovação tecnológica das MPE do município. SEÇÃO i FOMENTO ÀS INCUBADORAS, CONDOMÍNIOS EMPRESARIAIS E EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA Art. 51 1 - O Poder Público Municipal manterá programa de desenvolvimento empresarial, podendo instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade. §1° O Município de Gararu será responsável pela implementação do programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio. 9~1N1 1. ~ 1, Z Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 5Site: www.gararu.se.gov.br 1111 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA ESTADO DE SERGIPE §2° As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infraestrutura. §30 O prazo máximo de permanência no programa é de 2 (dois) anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a 2 (dois) anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder Público Municipal a ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do Município. Art. 52 1- O Poder Público Municipal poderá criar distritos industriais, em local a ser estabelecido por lei, e também indicará as condições para alienação dos lotes a serem ocupados. Art. 531- O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de área de terreno situada no Município para essa finalidade. §1° Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, o Município de Gararu poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da Administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica. §2° O Poder Público Municipal indicará Secretaria Municipal a quem competirá: 1. Zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante ações que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e funcionamento; II. Fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o Poder Público. 01IV CAPÍTULO XI Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 5Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA ACESSO À JUSTIÇA Art. 540 - O Município de Gararu realizará parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 550 - O Município de Gararu celebrará parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território. §1° O estímulo a que se refere o capuz' deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados. §2° . Com base no capuz' deste artigo, o Município de Gararu também poderá formar parceria com Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, bem como postos avançados do mesmo. CAPÍTULO XII APOIO E DA REPRESENTAÇÃO Art. 561 - Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às MPE, a administração pública municipal poderá incentivar e apoiar a criação de Fórum Municipal, com a participação dos representantes dos órgãos públicos e das entidades vinculadas ao setor empresarial urbano e rural, além de estimular a participação dos mesmos em fóruns regionais e estaduais. @111~ Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "1Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA CAPÍTULO XIII DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA Art. 570 - A administração pública municipal poderá promover parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais, ficando autorizado a: 1. Firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos educacionais, com foco em gestão de pequenos negócios, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e temas afins, nas escolas do município, visando difundir a cultura empreendedora. §10 O disposto neste artigo compreende ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos das escolas públicas e privadas do Município. §2° Os projetos referentes a esse artigo também poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação, concessão de bolsas de estudo, complementação de ensino básico público, ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora. Art. 58° - Fica o Poder Público Municipal autorizado a realizar ações de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação e a implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma. § 1°. Compreendem-se como ações de inclusão digital deste artigo: 1. A abertura ou destinação e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito à Internet; II. O fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA III. A divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet. CAPÍTULO XIV ESTÍMULO À FORMALIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS Art. 590 - Com o objetivo de incentivar a regularização das atividades empresariais no município fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às pessoas físicas ou jurídicas que desempenham atividades econômicas, que espontaneamente, no prazo de 180 dias após a promulgação desta lei, providenciarem sua regularização, os seguintes benefícios: 1. Ficarão eximidas de quaisquer penalidades referentes ao período de informalidade. II. Terão reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao processo de registro. III. Receberão orientação quanto à atividade ou situação em que se encontra o empreendimento em relação a aspectos trabalhistas, metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança. IV. Usufruirão de todos os serviços ofertados pela Sala do Empreendedor, descritos no artigo 12 desta lei. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram.se informais as atividades econômicas em funcionamento que não estejam inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro de Contribuintes do município. CAPÍTULO XV AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS =ão, Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 1111111 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA Art. 600 - A administração pública municipal fica autorizada a firmar parcerias e formalizar convênios com órgãos públicos com foco no agronegócio, entidades de pesquisa e assistência técnica rural e instituições afins, com o objetivo de melhorar a produtividade e a qualidade produtiva dos pequenos empreendimentos rurais, mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade dos pequenos produtores. §1' Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos, mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento; e outras atividades rurais de interesse comum. §2° Poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo, pequenos produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos de melhoria aprovados pelo órgão ou secretaria competente da Administração Pública Municipal. §3° Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades para conversão do sistema de produção convencional para sistema de produção orgânico, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizam o uso de recursos naturais com objetivo de promover a auto-sustentação, a minimização da dependência de energias não renováveis, a eliminação do emprego de agrotóxicos, e de outros insumos artificiais tóxicos e de radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção e armazenamento dos gêneros alimentícios. CAPÍTULO XVI TURISMO E SUAS MODALIDADES Art. 61 0- O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais e não governamentais, entidades de apoio ao desenvolvimento do turismo sustentável, circuitos turísticos e outras instâncias de governança, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos turísticos do município. §1° Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte associações e sindicatos de classe, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para - Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 5 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA a implementação de projetos, mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos às ME, EPP e empreendedores rurais especificamente do setor. §2° Poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo os pequenos empreendimentos do setor turístico, legalmente constituídos, e que tenham realizado seu cadastro junto ao Ministério do Turismo, através do CADASTUR ou outro mecanismo de cadastramento que venha substituí-lo. §3° O Município concentrará seus esforços no sentido de promover o desenvolvimento do turismo nas modalidades características da região. CAPÍTULO XVII FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO LOCAL Art. 620 - Fica estabelecido o PROGRAMA BUSCANDO O DESENVOLVIMENTO de Apoio ao Empreendedorismo no município de Gararu. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Esporte, Eventos, Cultura e Turismo é responsável pela operacionalização e administração das medidas necessárias à implementação do Programa a que se refere o caput deste artigo, podendo para tanto, na forma da Lei, firmar convênios, contratar serviços, estabelecer parcerias e adotar as iniciativas indispensáveis ao bom cumprimento dos objetivos compreendidos por referidas ações, fazendo uso dos seus recursos institucionais e dos que foram destinados na presente Lei. Art. 631 - O Programa BUSCANDO O DESENVOLVIMENTO tem como prioridade incentivar a geração de ocupação e renda entre os empreendedores do município de Gararu, bem como apoiar e fortalecer a economia solidária, o produtor da agricultura familiar, o microempreendedor individual, o microempresário, o empresário de pequeno porte, os autônomos e as cooperativas de produção do município, destinando-se a: 1 - aumentar as oportunidades de emprego através da criação, ampliação, modernização, transferência ou reativação de negócios, formais e informais, facilitação O~C Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br ti ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA do acesso a novas tecnologias de produção e assistência técnica especializada aos empreendedores e logística de distribuição e conquista de novos mercados; II - elevar a qualidade de vida da população pela criação de fontes de renda segura e consistente, que proporcione sustento às famílias de empreendedores, em particular, às de baixa renda; III - promover a capacitação e a qualificação gerencial de empreendedores e gestores de pequenos negócios, visando aprimorar suas aptidões e assegurar acesso à inovação tecnológica que lhes garanta maior eficiência produtiva e competitividade no mercado; IV - promover sistemas associativos de produção mediante a criação e a manutenção de centrais de compras, de produção e vendas, sob a gestão dos empreendedores, formais e informais, de pequenos negócios; V - viabilizar uma melhor infraestrutura das rodovias e estradas vicinais para facilitar escoamento da produção e acesso aos atrativos turísticos e, possibilitar o acesso dos pequenos empreendedores ao sistema de comercialização; VI - viabilizar a participação de empreendedores, formais e informais em feiras e exposições onde quer que sua presença possa contribuir para o desenvolvimento de suas atividades; VII - apoiar e estimular a criação de organizações e mecanismos de microcrédito produtivo e orientado; VIII - apoiar e estimular a plena aplicação em âmbito municipal do Estado Nacional da Microempresa de Pequeno Porte - Lei 9.841/1.999 - e da Lei Geral das ME e EPP - Lei Complementar 123/2.006; IX - apoiar e estimular a consolidação de ação de suporte e economia solidária e o comércio justo sustentável; X - promover feiras, rodada de negócios, exposições de produtos locais, bem como, viabilizar a participação dos empreendedores em missões comerciais, rodada de negócios, exposições e vendas de produtos locais em outras localidades; é~~ Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone à (079) 3354-1240 CNPJ 13,112.669/0001-17 ' - Site: www.gararu.se.gov.br 4 Ó1~ ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA XI - equipar e realizar a manutenção da Sala do Empreendedor para prestar orientações aos empreendedores, apoio para a elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre créditos, associativismo e programas de apoio oferecidos no município, bem como, viabilizar a participação capacitações técnicas locais ou em outras localidades, para o Agente de Desenvolvimento e técnicos da Secretaria de Esporte, Eventos, Cultura e Turismo; XII - Promover o empreendedorismo local; XIII - implantar o projeto de estruturação e padronização das barracas das prainhas da Orla e Cais, com o objetivo de promover o turismo sustentável; XIV - promover e implantar o projeto de nomeação das ruas e bairros e sinalização informativa e turística dos atrativos turísticos, em parceria com o comércio local, promovendo o turismo e os serviços locais; XV - fomentar o turismo, através da realização de eventos de natureza turística e desenvolvimento econômico, valorizando os pontos turísticos e espaços de lazer e entretenimento, criar e ampliar o calendário de eventos que valorize a cultura local, fortalecer o marketing local e revitalizar o espaço público para ocupação criativa; XVI - implantar o PROJETO TOCANDO E ENCANTANDO, com a reativação da Escola de Música Eutíchio Alves da Cruz, com a estruturação do prédio, aquisição de instrumentos musicais e fardamentos e contratação de profissionais capacitados; XVII - incentivar campanhas de compras no comércio local, revitalizar feiras livres e ruas comerciais em parceria com as associações comerciais e empresas locais, bem como, tomar o Projeto Natal Alegre e Comércio Feliz, um evento fixo; XVIII - Fomentar e apoiar os grupos artísticos de teatro, música, cultura e saberes populares, artesãos e artistas independentes, valorizando o trabalho dos artistas locais, fortalecendo a cadeia produtiva ligada a cultura e arte do município de Gararu. XIX - Viabilizar a participação de grupos artísticos de teatro, música, cultura e saberes populares, artesãos e artistas independentes, formais ou informais em Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 1 ESTADO a SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE PREFEITA feiras e eventos onde quer que sua presença possa contribuir para o desenvolvimento de suas atividades. §10 Considera-se empreendedor a pessoa física, jurídica ou qualquer outra forma associativa de produção ou trabalho de micro e pequeno porte que tem por função básica a produção de bens ou prestação de serviços objetivando a geração de receita e a promoção do trabalho, emprego e renda. §2° Poderão ser beneficiados do Programa Buscando o Desenvolvimento os empreendedores, nos termos de regulamentação desta Lei. Art. 641- A Secretaria Municipal de Esporte, Eventos, Cultura e Turismo - SECTUR responsável pelo Programa BUSCANDO O DESENVOLVIMENTO ficará com a incumbência de disponibilizar informações sobre o Programa e facilitação do acesso dos empreendedores. Art. 651- Para a implementação e operacionalização do Programa BUSCANDO O DESENVOLVIMENTO, fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE GARARU. Parágrafo único Os recursos arrecadados através do FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE GARARU, serão administrados pela Secretaria Municipal de Esporte, Eventos, Cultura e Turismo. Art. 66° Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal a que se refere o artigo anterior: 1 - As consignadas no orçamento geral do município de Gararu; II - Originárias da arrecadação da Taxa de Administração de Contratos, que tem como fato gerador a assinatura de contratos entre os municípios de Gararu e os seus C,-//' Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone à (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br fornecedores de produtos e serviços ao fator de 1,0% (um por cento) sobre o valor de face deste, a ser realizada no ato de consolidação dos respectivos pagamentos. III - aqueles decorrentes de recursos próprios das entidades ou órgãos da administração pública municipal, onde se encontram consignadas as dotações orçamentárias do Programa; §1° Nos termos do art. 145, II da CF/88 e para efeito de consignar contrapartida à cobrança estabelecida no inciso II do presente artigo, fica estipulada como contraprestação municipal a publicação e fiscalização dos contratos administrativos mediante emissão de certidão de regularidade de preceitos de sustentabilidade econômica, social e ambiental que comprove a plena aplicação destes no âmbito da execução dos contratos, sendo esta condição sinequa non de habilitação ao recebimento do pactuado em contrato; §2° Ficam excluídos da incidência da Taxa de Administração de que trata o inciso II do presente artigo, os seguintes contratos: a) De serviços públicos explorados por concessão dispensadas de procedimento licitatório para contratação com o município, com valor igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo nacional. § 30 Aplica-se a cobrança da Taxa de Administração e Contratos, prevista no inciso II do caput deste artigo, aos pagamentos a credores, cuja contratação se faça, nos termos do art. 62 da Lei n° 8.666. de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores hábeis, tais como, carta contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. Art. 670- A supervisão do FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE GARARU será exercida por um Comitê Gestor Municipal das MPE, nos termos do artigo 3° da Lei , possuindo as seguintes atribuições: 1 - analisar as contas operacionais do Fundo, por meio de balancetes, além de avaliar os resultados e propor medidas de aprimoramento de suas atividades; f/ Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br Wn ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA § 1" A aplicação indevida dos recursos gera o dever o dever de ressarcimento ao erário pelo presidente do Comitê Gestor, autorizadores de despesas ou por quem der causa. Art. 681 - Enquanto não instalado o Comitê Gestor, Ato do Chefe do Poder Executivo substituirá as ações do respectivo Comitê. Art. 700 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adequar o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme a presente Lei. Art. 71 0Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta lei. CAPÍTULO XVIII DO COMITÊ GESTOR MUNICIPAL DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO Art. 720 - Para atingir seus objetivos, o Comitê Gestor Municipal do Fundo de Desenvolvimento obedecendo a uma Agenda de Desenvolvimento Local, o qual deverá determinar ações estratégicas para se alcançar o fortalecimento das atividades turísticas e econômicas do município, bem como estimular o estabelecimento de investimentos estaduais, nacionais e internacionais em GARARU. Art. 730 - Compete ao Comitê Gestor Municipal, previsto no artigo 3° desta lei Municipal as seguintes atividades: 1 - Analisar, conceber e propor medidas normativas e providências julgadas necessárias para incentivar o turismo e economia criativa no Município; II - Estimular e proceder estudos sobre problemas que interessem ao desenvolvimento do turismo como mercado produtor de serviços; 0~~, Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA III - Encaminhar sugestões, normas, sanções e outras medidas que visem disciplinar o turismo e a economia criativa no Município; IV - Analisar reclamações e sugestões encaminhadas através de quaisquer ferramentas de comunicação, digitais ou não, pela comunidade ou pelos turistas, propondo sugestões tendentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais; V - Dispor sobre outros assuntos de interesse turístico e economia criativa, por força de dispositivo legal ou regulamentar; VI - Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas; VII - Zelar para que o desenvolvimento da atividade turística e economia criativa no município seja inclusiva e se faça sob a égide da ética e da sustentabilidade ambiental, social, cultural, econômica e política; VIII - Opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento programa da Secretaria Municipal de Esporte, Eventos, Cultura e Turismo. CAPÍTULO XIX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.740 - É concedido parcelamento, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos com o município, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2019. § V. O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 50,00 (cinquenta reais). § 2°. Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa. § Y. O parcelamento será requerido na Secretaria Municipal da Fazenda. § 4°. A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas é causa de rescisão dos efeitos do parcelamento, mediante notificação. 00~~,/ Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone R (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA § 5°. As parcelas serão atualizadas monetariamente, anualmente, com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Art. 750 - Fica instituído o "Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento", que será comemorado em 5 de outubro de cada ano. Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica. Art. 761- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente à sua publicação. Art. 770 - Revoga outras disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, EM 21 DE SETEMBRO DE 2020; 198° DA INDEPENDÊNCIA, 130° DA REPÚBLICA E 143 0DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO. Prefeita Municipal Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 ' -'Site: www.gararu.se.gov.br