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norma nº 706/2020

Tipo Lei
Número / Ano 706 / 2020
Date 2020-09-21
EmentaInstitui no município de Gararu o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido aos Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, de que trata a Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, e dá outras providências.
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ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI N° 706/2020 
DE 21 DE SETEMBRO DE 2020 
PUBLICADO EM, 
Nayara Stephanie Resende Meio 
Secretária Chefe 
Decreto n° 117412020 
Institui no município de Gararu o 
tratamento diferenciado, simplificado e 
favorecido aos Microempreendedores 
Individuais, Microempresas e Empresas de 
Pequeno Porte, de que trata a Lei 
Complementar n° 123 de 14 de dezembro de 
2006 e suas alterações, e dá outras 
providências.. 
ELIZABETH FREIRE SANTOS DE OLIVEIRA, PREFEITA MUNICIPAL 
DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo o 
art. 64 da Lei Orgânica do Município de Gararu, Estado de Sergipe. FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI. 
CAPITULO 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 10 - Esta Lei Complementar estabelece tratamento diferenciado, simplificado 
e favorecido a ser dispensado aos microempreendedores individuais - MEl, às microempresas 
- ME e empresas de Pequeno Porte - EPP, em conformidade com o que dispõe os artigos 
146, III, "d", 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal n°. 123, 
de 14 de dezembro de 2006. 
§10Ressalvado o disposto no Capítulo IV desta Lei, toda nova obrigação que atinja os 
microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte deverá 
apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferencia 
simplificado e favorecido para cumprimento. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone é (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
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§21Na especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido de que trata o § 
10, deverá constar prazo máximo, quando forem necessários procedimentos adicionais, para 
que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias à emissão de documentos, 
realização de vistorias e atendimento das demandas realizadas pelas microempresas e 
empresas de pequeno porte com o objetivo de cumprir a nova obrigação. 
§30 Caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na especificação do 
tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, conforme o disposto no § 2°, a nova 
obrigação será inexigível até que seja realizada visita para fiscalização orientadora e seja 
reiniciado o prazo para regularização. 
§41 A ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ou da 
determinação de prazos máximos, de acordo com os §sS 1 0e 20, tornará a nova obrigação 
inexigível para as microempresas e empresas de pequeno porte. 
§50 A inobservância do disposto nos §§ 1° a 4° resultará em atentado aos direitos e garantias 
legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial. 
Art. 21 - O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado 
aos microempreendedores individuais, às microempresas e empresas de pequeno porte de que 
trata o art. 10 desta Lei Complementar será gerido pelo Comitê Gestor Municipal da Micro e 
Pequena Empresa (CGM). 
Art. 30 
- A Administração Pública Municipal, por intermédio do Poder Executivo, 
criará o Comitê Gestor Municipal do Microempreendedor Individual, da Microempresa e da 
Empresas de Pequeno Porte (CGM), nomeando seus membros por meio de Portaria, composto 
pela seguinte representatividade: 
1. 2 (dois) representantes do Poder Executivo, indicados pelo perfeito municipal, 
sendo formado de 50% de membros da Secretaria que tiver vinculado a Sala do 
Empreendedor e 50% do Departamento de Tributos Municipais; (Jã~~ 
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Telefone 9 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 - Site: www.gararu.se.gov.br 
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II. 1 (um) representante do Poder legislativo, indicado pelo Presidente da Câmara 
Municipal; 
III. 4 (quatro) representantes do setor empresarial, com atuação local, indicados 
pela Associação Comercial ou Terceiro Setor ou por notória atuação em prol 
do desenvolvimento econômico municipal. 
§10 Os membros representativos que constituirão o CGM terão mandato por um período de 2 
(dois) anos, permitida recondução. 
§ 21O CGM terá como função principal, assessorar e auxiliar a Administração Pública 
Municipal na implantação da referida Lei, orientado por meio de Resoluções do CGM. 
§ 31O CGM será responsável por realizar estudos e propor estratégias direcionadas à 
implantação da unicidade do processo de registro, legalização e baixa das micro e pequenas 
empresas locais, devendo, entretanto, articular com a gestão pública municipal e com os 
demais órgãos públicos envolvidos na formalização empresarial, buscando em conjunto, 
compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e 
garantir a linearidade do processo, sob a perspectiva do usuário/cidadão. 
§40O CGM terá autonomia para definir sua forma de trabalho, devendo realizar reuniões 
ordinárias, com convocação de todos os seus membros. 
§5° A composição e funcionamento do CGM, bem como de suas Câmaras Temáticas deverão 
ser regulamentados por meio de Regimento Interno. 
§60O CGM promoverá, pelo menos, uma conferência anual, a ser realizada, 
preferencialmente, no mês de novembro, para a qual serão convocadas as entidades 
envolvidas no processo de desenvolvimento econômico local e territorial, conselhos 
municipais e entidades parceiras afins. 
§71O CGM terá uma Secretaria Executiva, à qual competem as ações de cunho operacional, 
demandadas pelo Comitê e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações. 
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§81A Secretaria Executiva, mencionada no parágrafo anterior, será exercida por servidor 
indicado pela presidência do CGM. 
§9° O município, com recursos próprios e/ou em parceria com outras entidades públicas ou 
privadas, assegurará recursos suficientes para garantir a estrutura física, de pessoal e de 
pesquisas, estudos e eventos necessários à implantação e funcionamento do CGM. 
§100 O mandato dos membros não será remunerado a qualquer título, sendo seus serviços 
considerados relevantes ao processo de desenvolvimento do município. 
CAPÍTULO II 
AGENTE DE DESENVOLVIMENTO 
Art. 41 - Caberá ao Chefe do Poder Executivo designar, através de Portaria, 
Agente de Desenvolvimento para a efetivação do disposto nesta Lei, observada as 
especificidades locais. 
§1 1A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das 
ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais 
ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e 
diretrizes contidas na Lei Complementar 123/2006, sob supervisão do Órgão Gestor local 
responsável pelas políticas de desenvolvimento. 
§2 1O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos: 
1. Residir na área da comunidade em que atuar; 
II. Haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a 
formação de Agente de Desenvolvimento; e 
III. Possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida; 
IV. Ser, preferencialmente, servidor efetivo do Município; 
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V. Estar vinculado ao órgão competente pelo desenvolvimento municipal. 
CAPÍTULO iii 
DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DO 
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL 
Art. 5 O - Para os efeitos desta lei ficam adotados, na íntegra, os parâmetros de 
definição de microempresa e empresa de pequeno porte e microempreendedor individual 
constantes, respectivamente, do Capítulo II e do § 1° do artigo 18-A da Lei Complementar n° 
123, de 14 de dezembro de 2006, bem como as alterações que vierem a ser feitas por 
resoluções do Comitê Gestor Federal. 
CAPÍTULO IV 
INSCRIÇÃO E BAIXA 
Art.6° - Será assegurado aos empresários e pessoas jurídicas: 
1. Entrada única de dados cadastrais e documentos; 
II. Processo de registro e legalização integrado entre os órgãos e entes envolvidos, 
por meio de sistema informatizado que garanta: sequenciamento das etapas de 
consulta prévia de nome empresarial e de viabilidade de localização, registro 
empresarial, inscrições fiscais e licenciamento de atividade e participação da 
base nacional cadastral única de empresas; 
III. Identificação nacional cadastral única que corresponderá ao número de 
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ. 
§1 1O sistema de que trata o inciso II do caput deve garantir aos órgãos e entidades 
integrados: 
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1. Compartilhamento irrestrito dos dados da base nacional única de empresas; 
II. Autonomia na definição das regras para comprovação do cumprimento de 
exigências nas respectivas etapas do processo; 
§2° A identificação nacional cadastral única substituirá para todos os efeitos as demais 
inscrições, sejam elas federais, estaduais ou municipais, após a implantação do sistema a que 
se refere o inciso II do caput, no prazo e na forma estabelecidos pelo Comitê para Gestão da 
Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - 
CGSIM. 
§30 É vedado aos órgãos e entidades integrados ao sistema informatizado de que trata o inciso 
II do capul o estabelecimento de exigências não previstas em lei. 
§41 A coordenação do desenvolvimento e da implantação do sistema de que trata o inciso II 
do caput ficará a cargo do CGSIM. 
Art.71- O processo de abertura, registro, alteração e baixa do MEl, ME e EPP, 
bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite 
diferenciado, simplificado e favorecido, preferencialmente eletrônico, opcional para o 
empreendedor, observado o seguinte: 
I. Poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autografa, 
o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas ao estado 
civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma 
estabelecida pelo CGSIM; 
II. Ressalvado o disposto na Lei Complementar 123/2006, ficam reduzidos a O 
(zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao 
registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e 
procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao 
Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a 
emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, 
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licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade 
técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões 
regulamentadas; 
III. O agricultor familiar, definido conforme a Lei n° 11.326, de 24 de julho de 
2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou 
jurídica, bem como o MEl e o empreendedor de economia solidária ficam 
isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária; 
e 
IV. No caso do MEl, a cobrança associativa ou oferta de serviços privados 
relativos aos atos de que trata o inciso II deste artigo somente poderá ser 
efetuada a partir de demanda prévia do próprio MEl, firmado por meio de 
contrato com assinatura autografa, observando-se que: 
a) Para a emissão de boletos de cobrança, os bancos públicos e privados 
deverão exigir das instituições sindicais e associativas autorização 
prévia específica a ser emitida pelo CGSIM. 
b) O desrespeito ao disposto neste artigo configurará vantagem ilícita pelo 
induzimento ao erro em prejuízo do MEl, aplicando-se as sanções 
previstas em lei. 
Art.81- Fica determinado à Administração Pública Municipal que seja 
estabelecida visita conjunta dos Órgãos Municipais no ato de vistoria para abertura e ou baixa 
de inscrição municipal, quando for o caso. 
Art.91- Fica criado o Documento de Arrecadação Municipal - DAM, que irá 
abranger as taxas e os Órgãos envolvidos para abertura de MEl, ME e EPP, contemplando a 
união das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde, e 
outras que venham a ser criadas. 
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Art. 100 - Fica permitido o funcionamento residencial de estabelecimentos 
comerciais, industriais ou de prestação de serviços cujas atividades estejam de acordo com o 
Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente desde que não acarretem 
inviabilidade no trânsito, conforme Plano Diretor Municipal e legislação específica. 
Art. 110 - Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e 
prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas 
jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos 
na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências. 
Art. 12° - A Administração Pública Municipal criará, em 06 (seis) meses 
contados da publicação desta Lei, um banco de dados com informações, orientações e 
instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de 
computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de 
registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao usuário a certeza 
quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou da inscrição. 
Art. 13° - A Administração Pública Municipal deverá criar e colocar em 
funcionamento a Sala do Empreendedor, com a finalidade de ofertar os seguintes serviços: 
I. Concentrar o atendimento ao público no que se refere a todas as ações 
burocráticas necessárias à abertura, regularização e baixa no município de 
empresários e empresas, inclusive as ações que envolvam órgãos de outras esferas 
públicas, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade e 
agilidade do processo na perspectiva do usuário; 
II. Disponibilizar todas as informações prévias necessárias ao empresário para que 
ele se certifique, antes de iniciar o processo de abertura da empresa, de que não 
haverá restrições relativas à sua escolha quanto ao tipo de negócio, local de 
funcionamento e razão social, bem como das exigências legais a serem cumpridas 
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nas esferas municipal, estadual e federal, tanto para abertura quanto para o 
funcionamento e baixa da empresa; 
III. Disponibilizar referências ou prestar atendimento consultivo para empresários 
e demais interessados em informações de natureza administrativa e mercadológica; 
IV. Disponibilizar acervos físicos e eletrônicos sobre os principais ramos de 
negócios instalados no município; 
V. Disponibilizar informações atualizadas sobre captação de crédito pelo MEl, 
MEeEPP; 
VI. Disponibilizar as informações e meios necessários para facilitar o acesso do 
MEl, ME e EPP locais aos processos licitatórios de compras públicas no âmbito 
municipal, estadual e federal. 
Parágrafo Único. Para o disposto nesse artigo, a Administração Pública 
municipal poderá se valer de convênios com outros órgãos públicos e instituições de 
representação e apoio ao MEl, ME e EPP. 
Art.140- A Sala do Empreendedor tem o objetivo de orientar os empreendedores, 
simplificando os procedimentos de registro de empresas no município, com as seguintes 
atribuições: 
1. Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição 
municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios 
eletrônicos de comunicação oficial; 
II. Emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento; 
III. Emissão do "Alvará Digital"; 
IV. Orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação 
fiscal e tributária dos contribuintes; 
V. Emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária. 
§ 1 0. Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado será 
informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência 
legal na Sala do Empreendedor. 
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§ 21. Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do Empreendedor, a 
administração municipal firmará parceria com outras instituições para oferecer orientação 
acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para 
elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação acerca de crédito, 
associativismo e programas de apoio oferecidos no município. 
Art. 150- Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o 
início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos 
em que o grau de risco da atividade seja considerado alto. 
§ 10. Para efeitos desta Lei, considera-se atividade de alto risco as atividades a seguir: 
CNAE DENOMINAÇÃO 
05 00-3/ 01 Extração de carvão mineral 
06 06 00-0/0 1 Extração de petróleo e gás natural 
07 24-3/ 01 Extração de minerais, metálicos de cobre, chumbos, zinco e outros 
minerais, metálicos não ferrosos, não especificados anteriormente 
07 24-3/01 Extração de metais não preciosos 
08 99-1/ 99 Extração de minerais não metálicos 
09 90-4/02 Atividades de apoio à extração de minerais 
1111-9/ 02 Fabricação de bebidas alcoólicas 
16 29-3/ 01 Fabricação de produtos de madeira 
17 10-9/ 00 Fabricação de celulose, papel e produtos de papel 
18 11-3/ 01 Impressão e reprodução de gravações 
19 10-1/00 Fabricação de coque, de produtos derivados do petróleo e de 
biocombustíveis 
20 11-8/ 00 Fabricação de produtos químicos 
22 11-1/00 Fabricação de produtos de borracha e de material plástico 
35 11-5101 Eletricidade, gás e outras utilidades 
4679-6/01 Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares 
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4681-8/01 Comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto gás 
natural e GLP 
4682-6/00 Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) 
4684-2/01 Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto 
agroquímicos 
4686-9/01 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto e de embalagens 
4687-7/01 Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão 
4687-7/02 Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e 
papelão 
473x- 18/00 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores 
4741-5/00 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura 
4784-9/ 00 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) 
4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artificio e artigos pirotécnicos 
4789-0/09 Comércio varejista de armas e munições 
582-12/00 Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras 
publicações 
591-11/01 Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de 
televisão; gravação de som e edição de música 
6001-01/ 00 Atividades de rádio e de televisão 
8230-0/0 1 Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos 
8611-01/01 Atividades de atendimento hospitalar 
8711-5/01 Atividades de atenção à saúde humana integradas com assistência social, 
prestadas em residências coletivas e particulares 
9001-9/02 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares 
9003-5/00 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades 
artísticas 
9102-3/01 Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental 
9200-3/99 Atividades de exploração de jogos de azar e apostas 
9319-1/01 Produção e promoção de eventos esportivos 
9321-2/00 Parques de diversão e parques temáticos 
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9329-8/01 Discotecas, danceterias, salões de dança e similares 
9329-8/99 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente. 
§ 2°. Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o Município conceder Alvará de 
Funcionamento Provisório para o Microempreendedor Individual, para Microempresas e para 
Empresas de Pequeno Porte: 
1. Instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, 
inclusive habite-se; ou 
II. Em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da 
microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere 
grande circulação e aglomeração de pessoas, com exceção de condomínios (verificar 
código de posturas). 
Art. 161 - Será exigida vistoria prévia no prazo de 60 (sessenta) dias após a 
promulgação desta Lei Complementar para estabelecimentos que exerçam atividades 
consideradas de alto risco. 
1. A classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa jurídica a 
obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a 
substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por 
declarações do titular ou responsável. 
II. O disposto neste artigo não é impeditivo da inscrição fiscal. 
Art. 170 - O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a 
notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela 
Administração Municipal, nos prazos por ela definidos. 
Art. 181 - O Alvará Provisório será declarado nulo se: 
1. For expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares; 
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II. Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou 
documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado. 
Parágrafo Único. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à 
empresa, município e terceiros, os empresários que tiverem seu Alvará Provisório declarado 
nulo por se enquadrarem no item II do artigo anterior. 
Art. 191- Fica criado o "Alvará Digital", caracterizado pela concessão por meio 
digital, de alvará de funcionamento, inclusive autorizando impressão de documento fiscal, 
para atividades econômicas em início de atividade no território do município. 
§ 1°. O pedido de "Alvará Digital" deverá ser precedido pela expedição do formulário de 
consulta prévia para fins de localização, devidamente deferido pelo órgão competente da 
Secretaria Municipal de Fazenda. 
§ 21 . Fica disponibilizado no site do município o formulário de aprovação prévia, que será 
transmitido por meio do mesmo site para a Secretaria da Fazenda, a qual deverá responder, 
em 48 (quarenta e oito) horas, acerca da compatibilidade do local com a atividade solicitada. 
§ 31. Os imóveis reconhecidos como de atividades econômicas de acordo com classificação 
de zoneamento disponibilizada pela administração pública municipal, bem como os 
profissionais autônomos, terão seus pedidos de consulta prévia para fins de localização 
respondidos via e-mail em até 48 (quarenta e oito) horas, a contar do início do expediente 
seguinte ao dia solicitação. 
§ 4°. O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais e de 
comércio ambulante. 
Art. 200- Da solicitação do "Alvará Digital", disponibilizado e transmitido por 
meio do site do município, constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações: 
' Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 19 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 ' - Site: www.gararu.se.gov.br 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
1. Nome do requerente e/ou responsável pela solicitação (contabilista, despachante 
e/ou procurador). 
II. Cópia do registro público de empresário individual ou contrato social ou estatuto e 
ata, no órgão competente e; 
II. Termo de responsabilidade modelo padrão, disponibilizado no site do município. 
Art. 21° - Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao 
município e/ou a terceiros os que prestarem informações falsas ou sem a observância das 
Legislações federal, estadual ou municipal pertinente. 
Art. 221 - A presente lei não exime o contribuinte de promover a regularização 
perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício 
profissional. 
CAPÍTULO V 
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES 
Art. 231 - O recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 
(ISSQN) das empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos 
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Na￾cional) passa a ser feito como dispõe a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, 
no seu capítulo IV. 
Art. 241 - O Microempreendedor Individual poderá recolher os impostos e 
contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, 
independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, obedecidas as normas específicas 
previstas nos artigos 18.A, 18.13 e 18.0 da Lei Complementar n° 123/2006, na forma 
regulamentada pelo Comitê Gestor. #~ 
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§ 1°. O MEl poderá ter sua inscrição automaticamente cancelada após período de 12 (doze) 
meses consecutivos sem recolhimento ou declarações, independentemente de qualquer 
notificação, devendo a informação ser publicada no Portal do Empreendedor, na forma 
regulamentada pelo CGSIM. 
§ 2°. Fica vedada aos conselhos representativos de categorias econômicas a exigência de 
obrigações diversas das estipuladas na Lei Complementar 123/2006 para inscrição do MEl em 
seus quadros, sob pena de responsabilidade. 
§ Y. Fica vedado às concessionárias de serviço público o aumento das tarifas pagas pelo MEl 
por conta da modificação da sua condição de pessoa física para pessoa jurídica. 
§ 4°. A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá assegurar 
tratamento mais favorecido ao MEl para realização de sua atividade no mesmo local em que 
residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial 
ou comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de eventual isenção ou imunidade 
existente. 
§ 5°. O instituto do MEl é uma política pública que tem por objetivo a formalização de 
pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária. 
1. A formalização de MEl não tem caráter eminentemente econômico ou fiscal. 
II. Todo benefício previsto na Lei Complementar 123/2006 aplicável à microempresa 
estende-se ao MEl sempre que lhe for mais favorável. 
III. O MEl é modalidade de microempresa. 
IV. É vedado impor restrições ao MEl relativamente ao exercício de profissão ou 
participação em licitações, em função da sua respectiva natureza jurídica. 
Art. 251Poderá o Executivo, de forma unilateral e diferenciada para cada ramo de 
atividade, conceder redução do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, 
hipótese em que será realizado ajuste do valor a ser recolhido. 
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Art. 261- O Município poderá estabelecer independentemente da receita bruta 
recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ISS devido 
por microempresa que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), ficando a microempresa sujeita a esses valores 
durante todo o ano-calendário, conforme dispõe o artigo 18, § 18°, da Lei Complementar 
123/2006. 
CAPÍTULO VI 
ACESSO AOS MERCADOS 
Art. 271- Nas contratações da administração pública municipal deverá ser concedido 
tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas objetivando a promoção do 
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da 
eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. 
Art. 281- Para a ampliação da participação das microempresas nas licitações públicas, 
a administração pública municipal deverá atuar de forma proativa no convite às 
microempresas locais e regionais para participarem dos processos de licitação. 
Art. 291- As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da 
participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para 
efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista mesmo que esta apresente alguma 
restrição. 
§ V. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e/ou trabalhista 
será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento 
em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a 
critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou 
parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de 
certidão negativa. 
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§ 2°. A não regularização da documentação no prazo previsto no § 1° deste artigo 
implicará decadência do direito à contratação, sendo facultado à Administração convocar os 
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar 
a licitação. 
Art. 300 - Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência 
de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. 
§ V. Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas 
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) 
superiores à proposta mais bem classificada. 
§ 2°. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1° deste artigo 
será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço e/ou menor lance. 
Art. 31° - Ocorrendo o empate citado nos § § 1° e 2 0do artigo 31, o procedimento 
será o seguinte: 
1. A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá 
apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação 
em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; 
II. Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na 
forma do inciso 1 do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que 
porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1° e 2° do art. 31 desta lei, na ordem 
classificatória, para o exercício do mesmo direito; 
III. No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas 
de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1° e 2° do artigo 
31 desta lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro 
poderá apresentar melhor oferta. 
§1° Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o 
objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. 
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§2° O disposto no artigo 30 somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não 
tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. 
§30 No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem 
classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 05 (cinco) 
minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. 
Art. 321- Para o cumprimento do disposto no art. 28 desta Lei, a administração 
pública: 
1 - Deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de 
microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 
80.000,00 (oitenta mil reais); 
II - Poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e 
serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno 
porte; 
III - Deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, 
cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e 
empresas de pequeno porte. 
§ 1°. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou 
entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e 
empresas de pequeno porte subcontratadas. 
§ 2°. Os benefícios referidos no capul deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a 
prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local 
ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. 
Art.331- Não se aplica o disposto no artigo 32 desta lei quando: 
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I. Não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como 
microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de 
cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; 
II. O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de 
pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao 
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; 
III. A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei n° 
8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos 1 e II do art. 
24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e 
empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso 1 do art. 32. 
Art.341- Para contribuir para a ampla participação nos processos licitatórios, o 
Município deverá: 
I. Divulgar as compras públicas a serem realizadas, com previsão de datas das 
contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de 
divulgação, inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas e das 
pequenas empresas para divulgação em seus veículos de comunicação; 
II. Padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de 
modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte e facilitar a formação de 
parcerias e subcontratações. 
Art. 350 - A aquisição de gêneros alimentícios, salvo razões preponderantes, 
devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade dos 
fornecedores para disponibilizar produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de 
consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento. 
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Parágrafo único. Preferencialmente, a alimentação fornecida ou contratada por 
parte dos órgãos da Administração terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada 
com gêneros usuais do município ou da região. 
Art. 361- A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de 
produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos 
locais em outros municípios de grande comercialização. 
CAPÍTULO VII 
FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA 
Art. 371- A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do solo, 
sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, empresas de pequeno porte e 
demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua 
natureza, não for de alto grau de risco. 
Art. 381- Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será 
observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência 
de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. 
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do 
mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior. 
Art. 390- A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar 
a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada 
qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no 
prazo determinado. 
Art. 401- Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um 
Termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no 
prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade. 
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§ 1°. Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a regularização 
necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização, um termo de ajuste 
de conduta, onde, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro 
do cronograma que for fixado no Termo. 
§ 2
0
. Decorridos os prazos fixados no caput ou no Termo de Ajuste de Conduta - TAC, sem 
a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível. 
CAPÍTULO VIII 
DO ASSOCIATIVISMO 
Art. 41 1 - O Poder Executivo poderá adotar mecanismos de incentivo à formação 
e funcionamento de cooperativas e associações no Município, por meio do: 
1. Estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos 
diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na 
legislação vigente; 
II. Estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para 
implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à 
inclusão da população do município no mercado produtivo, fomentando alternativas 
para a geração de trabalho e renda; 
III. Criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e 
cooperativa destinadas à produção e comercialização para o mercado interno e para 
exportação. 
Art.421 - O Poder Executivo Municipal poderá incentivar a formação de arranjos 
produtivos locais, para incrementar a articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre 
as micro e pequenas empresas pertencentes à uma mesma cadeia produtiva. 
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CAPÍTULO IX 
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO 
Art. 430 
- A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à 
capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, reservará em seu 
orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, 
isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo 
com regulamentação do Poder Executivo. 
Art. 440 
- A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o 
funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições, tais como 
instituições financeiras oficiais, cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao 
empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip, dedicadas ao 
microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região. 
Art. 450 
- A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o 
funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do 
Município ou da região. 
Art. 46° A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a 
manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, 
público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito 
com microempresas e empresas de pequeno porte. 
Art. 471A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar Comitê 
Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do Município, e 
constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, 
profissionais do mercado financeiro, de capitais e/ou de cooperativas de crédito, com 
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objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e 
disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte do 
Município, por meio das Secretarias Municipais competentes. 
§1 ° Por meio desse Comitê, a administração pública municipal disponibilizará as informações 
necessárias aos Empresários das Micro e Pequenas Empresas localizados no município a fim 
de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia. 
§2° Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, 
informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse beneficio. 
§31A participação no Comitê não será remunerada. 
CAPÍTULO X 
ESTÍMULO À INOVAÇÃO 
Art. 481- A Administração Pública Municipal fica autorizada a conceder os 
seguintes benefícios, com o objetivo de estimular e apoiar a instalação de condomínios de 
microempresas e incubadoras no município, que sejam de base tecnológica conforme os 
parâmetros definidos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) e que sejam de caráter 
estratégico para o município: 
1. Escolha do local para instalação e licenciamento municipal; 
II. Admissão de aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa; 
III. As finalidades de fomento a inovação e fomento deverão constar do contrato de 
participação, com vigência não superior a sete anos; 
IV. O aporte poderá ser considerado para pessoas físicas ou jurídicas; 
V. A atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente por sócios 
regulares em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade. 
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* 
IIN 05 M-1 
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Art. 490 
- A administração pública municipal fica autorizada a incentivar, apoiar e 
criar, de forma isolada ou em parceria com outras instituições públicas ou privadas, os 
seguintes instrumentos de apoio à inovação tecnológica: 
1. O Fundo Municipal de Inovação Tecnológica da Micro e Pequena Empresa, 
com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica nas MPE locais; 
II. Incubadoras de empresas de base tecnológica com o objetivo de incentivar e 
apoiar a criação, no município, de empresas de base tecnológica; 
III. Parques Tecnológicos com o objetivo de incentivar e apoiar a criação e a 
instalação, no município, de empresas de base tecnológica. 
Art. 500 - Os órgãos e entidades públicas municipais, que atuam com foco em 
pesquisa e desenvolvimento tecnológico, terão por meta efetuar a aplicação de, no mínimo 
20% (vinte por cento) de seus investimentos em projetos de inovação tecnológica das MPE do 
município. 
SEÇÃO i 
FOMENTO ÀS INCUBADORAS, CONDOMÍNIOS 
EMPRESARIAIS E EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA 
Art. 51 1 - O Poder Público Municipal manterá programa de desenvolvimento 
empresarial, podendo instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver 
microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade. 
§1° O Município de Gararu será responsável pela implementação do programa de 
desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com 
entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos 
governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de 
inovação tecnológica e instituições de apoio. 9~1N1 1.
~
1, 
Z Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
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1111 
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§2° As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local 
especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com 
aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infraestrutura. 
§30 O prazo máximo de permanência no programa é de 2 (dois) anos para que as empresas 
atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser 
prorrogado por prazo não superior a 2 (dois) anos mediante avaliação técnica. Findo este 
prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser 
destinada pelo Poder Público Municipal a ocupação preferencial por empresas egressas de 
incubadoras do Município. 
Art. 52 1- O Poder Público Municipal poderá criar distritos industriais, em local a 
ser estabelecido por lei, e também indicará as condições para alienação dos lotes a serem 
ocupados. 
Art. 531- O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação 
e implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de 
área de terreno situada no Município para essa finalidade. 
§1° Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, o Município de Gararu 
poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros instrumentos 
jurídicos específicos, com órgãos da Administração direta ou indireta, federal ou estadual, 
bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, 
instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação 
entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em 
conhecimento e inovação tecnológica. 
§2° O Poder Público Municipal indicará Secretaria Municipal a quem competirá: 
1. Zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante ações que 
facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e funcionamento; 
II. Fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o Poder Público. 
01IV 
CAPÍTULO XI 
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ACESSO À JUSTIÇA 
Art. 540 - O Município de Gararu realizará parcerias com a iniciativa privada, 
através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem 
dos Advogados do Brasil - OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar 
às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do 
disposto no artigo 74 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006. 
Art. 550 - O Município de Gararu celebrará parcerias com entidades locais, 
inclusive com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de 
conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas 
de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território. 
§1° O estímulo a que se refere o capuz' deste artigo compreenderá campanhas de 
divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido 
no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados. 
§2° . Com base no capuz' deste artigo, o Município de Gararu também poderá formar 
parceria com Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade de criar e implantar o 
Setor de Conciliação Extrajudicial, bem como postos avançados do mesmo. 
CAPÍTULO XII 
APOIO E DA REPRESENTAÇÃO 
Art. 561 - Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para desenvolver 
e acompanhar políticas públicas voltadas às MPE, a administração pública municipal poderá 
incentivar e apoiar a criação de Fórum Municipal, com a participação dos representantes dos 
órgãos públicos e das entidades vinculadas ao setor empresarial urbano e rural, além de 
estimular a participação dos mesmos em fóruns regionais e estaduais. 
 @111~ 
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CAPÍTULO XIII 
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA 
Art. 570 - A administração pública municipal poderá promover parcerias com 
instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo 
valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações 
empresariais, ficando autorizado a: 
1. Firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o 
desenvolvimento de projetos educacionais, com foco em gestão de pequenos 
negócios, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e temas afins, nas 
escolas do município, visando difundir a cultura empreendedora. 
§10 O disposto neste artigo compreende ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas 
a alunos das escolas públicas e privadas do Município. 
§2° Os projetos referentes a esse artigo também poderão assumir a forma de fornecimento de 
cursos de qualificação, concessão de bolsas de estudo, complementação de ensino básico 
público, ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder Público Municipal 
entender cabíveis para estimular a educação empreendedora. 
Art. 58° - Fica o Poder Público Municipal autorizado a realizar ações de inclusão 
digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às 
novas tecnologias da informação e comunicação e a implantar programa para fornecimento de 
sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma. 
§ 1°. Compreendem-se como ações de inclusão digital deste artigo: 
1. A abertura ou destinação e manutenção de espaços públicos dotados de computadores 
para acesso gratuito à Internet; 
II. O fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; 
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III. A divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da 
Internet. 
CAPÍTULO XIV 
ESTÍMULO À FORMALIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS 
Art. 590 - Com o objetivo de incentivar a regularização das atividades 
empresariais no município fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às pessoas 
físicas ou jurídicas que desempenham atividades econômicas, que espontaneamente, no prazo 
de 180 dias após a promulgação desta lei, providenciarem sua regularização, os seguintes 
benefícios: 
1. Ficarão eximidas de quaisquer penalidades referentes ao período de informalidade. 
II. Terão reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos 
relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos 
demais itens relativos ao processo de registro. 
III. Receberão orientação quanto à atividade ou situação em que se encontra o 
empreendimento em relação a aspectos trabalhistas, metrológicos, sanitários, 
ambientais e de segurança. 
IV. Usufruirão de todos os serviços ofertados pela Sala do Empreendedor, descritos no 
artigo 12 desta lei. 
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram.se informais as atividades 
econômicas em funcionamento que não estejam inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa 
Jurídica (CNPJ) e no Cadastro de Contribuintes do município. 
CAPÍTULO XV 
AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS =ão, 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 1111111 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
Art. 600 - A administração pública municipal fica autorizada a firmar parcerias e 
formalizar convênios com órgãos públicos com foco no agronegócio, entidades de pesquisa e 
assistência técnica rural e instituições afins, com o objetivo de melhorar a produtividade e a 
qualidade produtiva dos pequenos empreendimentos rurais, mediante aplicação de 
conhecimento técnico na atividade dos pequenos produtores. 
§1' Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas e 
entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de 
projetos, mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos a 
pequenos produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, 
equipamentos e abastecimento; e outras atividades rurais de interesse comum. 
§2° Poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo, pequenos 
produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos de 
melhoria aprovados pelo órgão ou secretaria competente da Administração Pública Municipal. 
§3° Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades para conversão do sistema de 
produção convencional para sistema de produção orgânico, entendido como tal aquele no qual 
se adotam tecnologias que otimizam o uso de recursos naturais com objetivo de promover a 
auto-sustentação, a minimização da dependência de energias não renováveis, a eliminação do 
emprego de agrotóxicos, e de outros insumos artificiais tóxicos e de radiações ionizantes em 
qualquer fase do processo de produção e armazenamento dos gêneros alimentícios. 
CAPÍTULO XVI 
TURISMO E SUAS MODALIDADES 
Art. 61 0- O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos 
governamentais e não governamentais, entidades de apoio ao desenvolvimento do turismo 
sustentável, circuitos turísticos e outras instâncias de governança, que visem à melhoria da 
produtividade e da qualidade de produtos turísticos do município. 
§1° Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte associações e sindicatos de 
classe, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para - 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 5 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br 
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a implementação de projetos, mediante geração e disseminação de conhecimento, 
fornecimento de insumos às ME, EPP e empreendedores rurais especificamente do setor. 
§2° Poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo os 
pequenos empreendimentos do setor turístico, legalmente constituídos, e que tenham 
realizado seu cadastro junto ao Ministério do Turismo, através do CADASTUR ou outro 
mecanismo de cadastramento que venha substituí-lo. 
§3° O Município concentrará seus esforços no sentido de promover o desenvolvimento 
do turismo nas modalidades características da região. 
CAPÍTULO XVII 
FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO LOCAL 
Art. 620 - Fica estabelecido o PROGRAMA BUSCANDO O 
DESENVOLVIMENTO de Apoio ao Empreendedorismo no município de Gararu. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Esporte, Eventos, Cultura e 
Turismo é responsável pela operacionalização e administração das medidas necessárias à 
implementação do Programa a que se refere o caput deste artigo, podendo para tanto, na 
forma da Lei, firmar convênios, contratar serviços, estabelecer parcerias e adotar as iniciativas 
indispensáveis ao bom cumprimento dos objetivos compreendidos por referidas ações, 
fazendo uso dos seus recursos institucionais e dos que foram destinados na presente Lei. 
Art. 631 - O Programa BUSCANDO O DESENVOLVIMENTO tem como 
prioridade incentivar a geração de ocupação e renda entre os empreendedores do município de 
Gararu, bem como apoiar e fortalecer a economia solidária, o produtor da agricultura familiar, 
o microempreendedor individual, o microempresário, o empresário de pequeno porte, os 
autônomos e as cooperativas de produção do município, destinando-se a: 
1 - aumentar as oportunidades de emprego através da criação, ampliação, 
modernização, transferência ou reativação de negócios, formais e informais, facilitação 
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Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
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do acesso a novas tecnologias de produção e assistência técnica especializada aos 
empreendedores e logística de distribuição e conquista de novos mercados; 
II - elevar a qualidade de vida da população pela criação de fontes de renda 
segura e consistente, que proporcione sustento às famílias de empreendedores, em 
particular, às de baixa renda; 
III - promover a capacitação e a qualificação gerencial de empreendedores e 
gestores de pequenos negócios, visando aprimorar suas aptidões e assegurar acesso à 
inovação tecnológica que lhes garanta maior eficiência produtiva e competitividade no 
mercado; 
IV - promover sistemas associativos de produção mediante a criação e a 
manutenção de centrais de compras, de produção e vendas, sob a gestão dos 
empreendedores, formais e informais, de pequenos negócios; 
V - viabilizar uma melhor infraestrutura das rodovias e estradas vicinais para 
facilitar escoamento da produção e acesso aos atrativos turísticos e, possibilitar o acesso 
dos pequenos empreendedores ao sistema de comercialização; 
VI - viabilizar a participação de empreendedores, formais e informais em 
feiras e exposições onde quer que sua presença possa contribuir para o desenvolvimento 
de suas atividades; 
VII - apoiar e estimular a criação de organizações e mecanismos de 
microcrédito produtivo e orientado; 
VIII - apoiar e estimular a plena aplicação em âmbito municipal do Estado 
Nacional da Microempresa de Pequeno Porte - Lei 9.841/1.999 - e da Lei Geral das 
ME e EPP - Lei Complementar 123/2.006; 
IX - apoiar e estimular a consolidação de ação de suporte e economia solidária 
e o comércio justo sustentável; 
X - promover feiras, rodada de negócios, exposições de produtos locais, bem 
como, viabilizar a participação dos empreendedores em missões comerciais, rodada de 
negócios, exposições e vendas de produtos locais em outras localidades; 
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Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone à (079) 3354-1240 CNPJ 13,112.669/0001-17 ' - Site: www.gararu.se.gov.br 
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XI - equipar e realizar a manutenção da Sala do Empreendedor para prestar 
orientações aos empreendedores, apoio para a elaboração de plano de negócios, 
pesquisa de mercado, orientação sobre créditos, associativismo e programas de apoio 
oferecidos no município, bem como, viabilizar a participação capacitações técnicas 
locais ou em outras localidades, para o Agente de Desenvolvimento e técnicos da 
Secretaria de Esporte, Eventos, Cultura e Turismo; 
XII - Promover o empreendedorismo local; 
XIII - implantar o projeto de estruturação e padronização das barracas das 
prainhas da Orla e Cais, com o objetivo de promover o turismo sustentável; 
XIV - promover e implantar o projeto de nomeação das ruas e bairros e 
sinalização informativa e turística dos atrativos turísticos, em parceria com o comércio 
local, promovendo o turismo e os serviços locais; 
XV - fomentar o turismo, através da realização de eventos de natureza turística 
e desenvolvimento econômico, valorizando os pontos turísticos e espaços de lazer e 
entretenimento, criar e ampliar o calendário de eventos que valorize a cultura local, 
fortalecer o marketing local e revitalizar o espaço público para ocupação criativa; 
XVI - implantar o PROJETO TOCANDO E ENCANTANDO, com a 
reativação da Escola de Música Eutíchio Alves da Cruz, com a estruturação do prédio, 
aquisição de instrumentos musicais e fardamentos e contratação de profissionais 
capacitados; 
XVII - incentivar campanhas de compras no comércio local, revitalizar 
feiras livres e ruas comerciais em parceria com as associações comerciais e empresas 
locais, bem como, tomar o Projeto Natal Alegre e Comércio Feliz, um evento fixo; 
XVIII - Fomentar e apoiar os grupos artísticos de teatro, música, cultura 
e saberes populares, artesãos e artistas independentes, valorizando o trabalho dos 
artistas locais, fortalecendo a cadeia produtiva ligada a cultura e arte do município de 
Gararu. 
XIX - Viabilizar a participação de grupos artísticos de teatro, música, 
cultura e saberes populares, artesãos e artistas independentes, formais ou informais em 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
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feiras e eventos onde quer que sua presença possa contribuir para o desenvolvimento de 
suas atividades. 
§10 Considera-se empreendedor a pessoa física, jurídica ou qualquer outra 
forma associativa de produção ou trabalho de micro e pequeno porte que tem por função 
básica a produção de bens ou prestação de serviços objetivando a geração de receita e a 
promoção do trabalho, emprego e renda. 
§2° Poderão ser beneficiados do Programa Buscando o Desenvolvimento os 
empreendedores, nos termos de regulamentação desta Lei. 
Art. 641- A Secretaria Municipal de Esporte, Eventos, Cultura e Turismo - 
SECTUR responsável pelo Programa BUSCANDO O DESENVOLVIMENTO ficará com a 
incumbência de disponibilizar informações sobre o Programa e facilitação do acesso dos 
empreendedores. 
Art. 651- Para a implementação e operacionalização do Programa BUSCANDO 
O DESENVOLVIMENTO, fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO DE GARARU. 
Parágrafo único Os recursos arrecadados através do FUNDO MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO DE GARARU, serão administrados pela Secretaria Municipal de 
Esporte, Eventos, Cultura e Turismo. 
Art. 66° Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal a que se refere o 
artigo anterior: 
1 - As consignadas no orçamento geral do município de Gararu; 
II - Originárias da arrecadação da Taxa de Administração de Contratos, que 
tem como fato gerador a assinatura de contratos entre os municípios de Gararu e os seus 
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fornecedores de produtos e serviços ao fator de 1,0% (um por cento) sobre o valor de face 
deste, a ser realizada no ato de consolidação dos respectivos pagamentos. 
III - aqueles decorrentes de recursos próprios das entidades ou órgãos da 
administração pública municipal, onde se encontram consignadas as dotações orçamentárias 
do Programa; 
§1° Nos termos do art. 145, II da CF/88 e para efeito de consignar contrapartida à cobrança 
estabelecida no inciso II do presente artigo, fica estipulada como contraprestação municipal a 
publicação e fiscalização dos contratos administrativos mediante emissão de certidão de 
regularidade de preceitos de sustentabilidade econômica, social e ambiental que comprove a 
plena aplicação destes no âmbito da execução dos contratos, sendo esta condição sinequa non 
de habilitação ao recebimento do pactuado em contrato; 
§2° Ficam excluídos da incidência da Taxa de Administração de que trata o inciso II do 
presente artigo, os seguintes contratos: 
a) De serviços públicos explorados por concessão dispensadas de 
procedimento licitatório para contratação com o município, com valor igual 
ou inferior a 01 (um) salário mínimo nacional. 
§ 30 Aplica-se a cobrança da Taxa de Administração e Contratos, prevista no inciso II do 
caput deste artigo, aos pagamentos a credores, cuja contratação se faça, nos termos do art. 62 
da Lei n° 8.666. de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores hábeis, tais como, carta 
contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de 
serviço. 
Art. 670- A supervisão do FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
DE GARARU será exercida por um Comitê Gestor Municipal das MPE, nos termos do artigo 
3° da Lei , possuindo as seguintes atribuições: 
1 - analisar as contas operacionais do Fundo, por meio de balancetes, além de 
avaliar os resultados e propor medidas de aprimoramento de suas atividades; f/ 
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Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
§ 1" A aplicação indevida dos recursos gera o dever o dever de ressarcimento ao erário pelo 
presidente do Comitê Gestor, autorizadores de despesas ou por quem der causa. 
Art. 681 - Enquanto não instalado o Comitê Gestor, Ato do Chefe do Poder 
Executivo substituirá as ações do respectivo Comitê. 
Art. 700 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adequar o Plano 
Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme a presente Lei. 
Art. 71 0Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta 
lei. 
CAPÍTULO XVIII 
DO COMITÊ GESTOR MUNICIPAL DO FUNDO MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO 
Art. 720 - Para atingir seus objetivos, o Comitê Gestor Municipal do Fundo de 
Desenvolvimento obedecendo a uma Agenda de Desenvolvimento Local, o qual deverá 
determinar ações estratégicas para se alcançar o fortalecimento das atividades turísticas e 
econômicas do município, bem como estimular o estabelecimento de investimentos 
estaduais, nacionais e internacionais em GARARU. 
Art. 730 - Compete ao Comitê Gestor Municipal, previsto no artigo 3° desta lei 
Municipal as seguintes atividades: 
1 - Analisar, conceber e propor medidas normativas e providências julgadas 
necessárias para incentivar o turismo e economia criativa no Município; 
II - Estimular e proceder estudos sobre problemas que interessem ao 
desenvolvimento do turismo como mercado produtor de serviços; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
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III - Encaminhar sugestões, normas, sanções e outras medidas que visem 
disciplinar o turismo e a economia criativa no Município; 
IV - Analisar reclamações e sugestões encaminhadas através de quaisquer 
ferramentas de comunicação, digitais ou não, pela comunidade ou pelos turistas, 
propondo sugestões tendentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais; 
V - Dispor sobre outros assuntos de interesse turístico e economia criativa, por 
força de dispositivo legal ou regulamentar; 
VI - Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, 
públicas ou privadas; 
VII - Zelar para que o desenvolvimento da atividade turística e economia 
criativa no município seja inclusiva e se faça sob a égide da ética e da sustentabilidade 
ambiental, social, cultural, econômica e política; 
VIII - Opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, 
consignados no orçamento programa da Secretaria Municipal de Esporte, Eventos, 
Cultura e Turismo. 
CAPÍTULO XIX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art.740 - É concedido parcelamento, em até 12 (doze) parcelas mensais e 
sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos com o município, de 
responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, 
relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2019. 
§ V. O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 50,00 (cinquenta reais). 
§ 2°. Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa. 
§ Y. O parcelamento será requerido na Secretaria Municipal da Fazenda. 
§ 4°. A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas é causa de rescisão dos efeitos do 
parcelamento, mediante notificação. 00~~,/ 
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Telefone R (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 "Site: www.gararu.se.gov.br 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
§ 5°. As parcelas serão atualizadas monetariamente, anualmente, com base na variação 
acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 
Art. 750 - Fica instituído o "Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do 
Desenvolvimento", que será comemorado em 5 de outubro de cada ano. 
Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores, 
amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas 
de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica. 
Art. 761- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a 
partir do primeiro dia útil subsequente à sua publicação. 
Art. 770 - Revoga outras disposições em contrário. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE 
SERGIPE, EM 21 DE SETEMBRO DE 2020; 198° DA INDEPENDÊNCIA, 130° DA 
REPÚBLICA E 143 0DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO. 
Prefeita Municipal 
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