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norma nº 707/2020

Tipo Lei
Número / Ano 707 / 2020
Date 2020-12-21
EmentaDispõe sobre a transposição de empregados públicos em regime celetista para estatutário criado pela Lei nº 500 de 30 de dezembro de 2005 e revogado pela Lei nº 674 de 11 de outubro de 2019, e dá outras providências.
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ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI N°707/2020 
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020 
PUBLICADO EM, 
/ iL /2OJO 
\ j jJ 
Nayara Stephanie Resende Meio 
Secretária Chefe 
Decreto O 117412020 
Dispõe sobre a transposição de empregados 
públicos em regime celetista para estatutário 
criado pela Lei n° 500 de 30 de dezembro de 
2005 e revogado pela Lei n° 674 de 11 de 
outubro de 2019, e dá outras providências. 
ELIZABETH FREIRE SANTOS DE OLIVEIRA, PREFEITA MUNICIPAL 
DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo o 
art. 64 da Lei Orgânica do Município de Gararu, Estado de Sergipe. FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI. 
Art. 10 - Esta Lei disciplina a transposição de regime celetista para estatutário de 
27 (vinte e sete) agentes comunitários de saúde, 04 (quarto) auxiliares de enfermagem, 04 
(quatro) enfermeiros e 03 (três) odontólogos, totalizado 39 empregados, públicos, cargos 
esses criados pela Lei n° 500 de 30 de dezembro de 2005 e revogados pela lei n° 674 de 11 de 
outubro de 2019. 
Parágrafo Único - Passarão para o regime estatuário todos os empregos públicos 
mencionados no artigo anterior, criados pela Lei n° 500 de 30 de dezembro de 2005 e 
revogados pela lei n° 674 de 11 de outubro de 2019. 
Art. 2° - Os referidos empregados públicos permanecerão com os mesmos direitos 
e vantagens conferidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, à qual continuarão 
submetidos e regidos para todos os fins e efeitos. 
Art. 3° - A transposição de regime dos empregados públicos, referidos na presente 
Lei, ocorrerá através de termo de opção, devidamente preenchido pelo empregado, no prazo 
máximo de 15 (quinze) dias a contar do início de vigência da presente Lei. 
Parágrafo Único - O servidor público que optar por não fazer a transposição, 
deverá preencher o mesmo termo de opção, manifestando sua vontade de permanecer no 
cargo, no mesmo prazo deste artigo. 6/ 1
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone & (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
]- - L .-. -, 10~ 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
§ 1°. Os empregados públicos que, por alguma hipótese, estiverem afastados do 
exercício de suas atividades deverão preencher o termo de opção quando do seu retorno, 
iniciando o prazo a partir desta data. 
§ 2° - A transposição de regime celetista para estatutário entrará em vigor no 
primeiro dia do mês subsequente ao mês que encerrou o prazo definido no caput, formalizado 
pelo meio de portaria de nomeação no cargo público reenquadrado nos termos desta Lei. 
§ 3° - Para os empregados públicos previstos § 1° o início da transposição de 
regime será o da data da realização do termo de opção. 
Art. 4° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação 
orçamentária própria. 
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE 
SERGIPE, EM 21 DE DEZEMBRO DE 2020;. 198° DA INDEPENDÊNCIA, 1300 DA 
REPÚBLICA E 1430DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO. 
W"mm--Siffi- il= w~.,NrLO -4 
Prefeita Municipal 
Iniciativa do Vereador Adriano Vieira dos Santos 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 9 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 

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