| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 707 / 2020 |
| Date | 2020-12-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a transposição de empregados públicos em regime celetista para estatutário criado pela Lei nº 500 de 30 de dezembro de 2005 e revogado pela Lei nº 674 de 11 de outubro de 2019, e dá outras providências. |
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ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA LEI N°707/2020 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020 PUBLICADO EM, / iL /2OJO \ j jJ Nayara Stephanie Resende Meio Secretária Chefe Decreto O 117412020 Dispõe sobre a transposição de empregados públicos em regime celetista para estatutário criado pela Lei n° 500 de 30 de dezembro de 2005 e revogado pela Lei n° 674 de 11 de outubro de 2019, e dá outras providências. ELIZABETH FREIRE SANTOS DE OLIVEIRA, PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo o art. 64 da Lei Orgânica do Município de Gararu, Estado de Sergipe. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI. Art. 10 - Esta Lei disciplina a transposição de regime celetista para estatutário de 27 (vinte e sete) agentes comunitários de saúde, 04 (quarto) auxiliares de enfermagem, 04 (quatro) enfermeiros e 03 (três) odontólogos, totalizado 39 empregados, públicos, cargos esses criados pela Lei n° 500 de 30 de dezembro de 2005 e revogados pela lei n° 674 de 11 de outubro de 2019. Parágrafo Único - Passarão para o regime estatuário todos os empregos públicos mencionados no artigo anterior, criados pela Lei n° 500 de 30 de dezembro de 2005 e revogados pela lei n° 674 de 11 de outubro de 2019. Art. 2° - Os referidos empregados públicos permanecerão com os mesmos direitos e vantagens conferidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, à qual continuarão submetidos e regidos para todos os fins e efeitos. Art. 3° - A transposição de regime dos empregados públicos, referidos na presente Lei, ocorrerá através de termo de opção, devidamente preenchido pelo empregado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do início de vigência da presente Lei. Parágrafo Único - O servidor público que optar por não fazer a transposição, deverá preencher o mesmo termo de opção, manifestando sua vontade de permanecer no cargo, no mesmo prazo deste artigo. 6/ 1 Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone & (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br ]- - L .-. -, 10~ ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA § 1°. Os empregados públicos que, por alguma hipótese, estiverem afastados do exercício de suas atividades deverão preencher o termo de opção quando do seu retorno, iniciando o prazo a partir desta data. § 2° - A transposição de regime celetista para estatutário entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao mês que encerrou o prazo definido no caput, formalizado pelo meio de portaria de nomeação no cargo público reenquadrado nos termos desta Lei. § 3° - Para os empregados públicos previstos § 1° o início da transposição de regime será o da data da realização do termo de opção. Art. 4° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, EM 21 DE DEZEMBRO DE 2020;. 198° DA INDEPENDÊNCIA, 1300 DA REPÚBLICA E 1430DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO. W"mm--Siffi- il= w~.,NrLO -4 Prefeita Municipal Iniciativa do Vereador Adriano Vieira dos Santos Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 9 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br