| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 710 / 2020 |
| Date | 2020-12-21 |
| Ementa | Dispõe Sobre a Carga Horaria de Trabalho Semanal do Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem e dá Outras Providencias. |
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ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA LEI N° 710/2020 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020 PUBLICADO EM, / Nayara Step!afie Meio Secretária Chefe Decreto n° 117412020 Dispõe Sobre a Carga Horaria de Trabalho Semanal do Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem e dá Outras Providencias. ELIZABETH FREIRE SANTOS DE OLIVEIRA, PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo o art. 64 da Lei Orgânica do Município de Gararu, Estado de Sergipe. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI. Art. 1° - A Jornada de Trabalho dos cargos de Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Enfermagem e Enfermeiro integrantes da Administração Pública Direta e Indireta Municipal não excederá a 30 (trinta) horas semanais. Art. 2° - Fica autorizada a realização de mais de 06 (seis) horas diárias, desde que não exceda 30 (trinta) horas semanais, podendo assim fracionar de acordo com o interesse do trabalhador e administração pública. Art. 3° - Em casos de exceder as 30 (trinta) horas semanais, essas serão compensadas na semana posterior de comum acordo com o gestor, havendo ainda a possibilidade de pagamento de horas extra. Art. 4° - A redução da Jornada de Trabalho de que trata o artigo l desta Lei, não implicará em redução do vencimento das respectivas categorias funcionais. Parágrafo Único - A aplicação do caput se dará a todos os profissionais em atividade e aos contratos que vierem a serem firmados ei ou renovados a partir da data da publicação desta Lei. Art. 5° - A Administração Pública Direta e Indireta Municipal deverá observar a jornada de trabalho de que trata o artigo 1° desta Lei nas contratações de serviço Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone M (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 'Site: www.gararu.se.gov.br L11 IV ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA terceirizados para as funções de Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Enfermagem e Enfermeiro. Art. 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos orçamentários, permitidos pela legislação aplicável, que sejam necessários ao cumprimento desta Lei. Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, EM 21 DE DEZEMBRO DE 2020; 198 0DA INDEPENDÊNCIA, 1300DA REPÚBLICA E 1430DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO. Prefeita Municipal Iniciativa do Vereador Adriano Vieira dos Santos Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br