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norma nº 714/2020

Tipo Lei
Número / Ano 714 / 2020
Date 2020-12-21
EmentaDispõe sobre Transporte dos Estudantes Universitários e de Cursos Profissionalizantes do Município de Gararu/Se e dá outras Providências Correlatas.
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ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI N° 71412020 
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020 
PUBLICADO EM, 
I /i iaoio 
Nayara StephàuAlÃe~ 
Secretária Chefe 
Decreto n° 1174/2020 
Dispõe sobre Transporte dos Estudantes 
Universitários e de Cursos Profissionalizantes 
do Município de Gararu/Se e dá outras 
Providências Correlatas. 
ELIZABETH FREIRE SANTOS DE OLIVEIRA, PREFEITA MUNICIPAL 
DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo o 
art. 64 da Lei Orgânica do Município de Gararu, Estado de Sergipe. FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI. 
Art. l - A presente lei regula o direito de todos os alunos regularmente 
matriculados em curso de ensino superior (3° grau) e de cursos profissionalizantes 
devidamente autorizados pelo MEC (Ministério da Educação e Cultura) ao transporte escolar 
intermunicipal, nos termos da Lei Federal n° 12.816113, garantido aos universitários deste 
município. 
Art. 2° - Fica o poder público municipal autorizado a disponibilizar o transporte 
intermunicipal gratuito aos estudantes na forma da lei, residentes e domiciliados no município 
de Gararu/SE, que frequentam as Faculdades ou Centros Universitários localizados no 
município de PropriálSE. 
Art. 30 
- Os veículos destinados ao transporte escolar de estudantes adquiridos por 
meios dos programas instituídos pela União para essa finalidade, poderão ser também 
utilizados sem prejuízo no atendimento aos estudantes da educação básica, para o transport 
intermunicipal que dispõe a presente lei. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone 19 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 J7 Site: www.gararu.se.gov.br 
ESTADO DE SERGIPE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU 
GABINETE DA PREFEITA 
§10 - O transporte será feito através de ônibus ou outros veículos, próprios para 
transporte coletivo, que atendam critérios mínimos de segurança e higiene ou qualquer outro 
transporte coletivo, desde que compatível com o número de estudantes e atenda a legislação 
brasileira de trânsito e segurança a todos os passageiros. 
§ 2° - Os veículos citados no caput, terão que ser regulamentados nos termos do 
parágrafo único, do Artigo 5°, da Lei Federal 12.816 de 05 de junho de 2013. 
Art. 50 LF - Parágrafo único. Desde que no haja 
prejuízo às finalidades do apoio concedido pela União, os 
veículos, além do uso na área rural, poderão ser utilizados 
para o transporte de estudantes da zona urbana e da 
educação superior, conforme regulamentação a ser 
expedida pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. 
Art. 40 - Os interessados deverão cumprir as seguintes exigências: 
§ 10 - O estudante deverá requerer os beneficios desta Lei, mediante ficha de 
inscrição devidamente preenchida e protocolada na Secretaria Municipal de Educação, 
comprovando ainda, a matrícula em escola de nível superior ou de curso profissionalizante, na 
forma desta lei. 
§ 2° - No ato do cadastramento os estudantes deverão apresentar os seguintes 
documentos à Secretaria Municipal de Educação: 
1 - Comprovante de matrícula expedido pelo estabelecimento 
educacional; 
II - Comprovante de residência; 
III - Cópia de documento de identificação com foto. 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone í9 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 
§ 3° - O interessado que não efetuar pedido na Secretaria, somente terá direito ao 
beneficio do transporte de que trata esta Lei se houver vaga na quantidade de assentos dos 
veículos disponibilizados. 
§ 4° - O estudante que suspender a realização do curso - "trancar a matrícula" -, 
ou outro motivo durante o ano letivo, deverá comunicar à Secretaria Municipal de Educação 
no prazo de 10 (dez) dias. 
§ 50 - Os alunos beneficiados deverão eleger um coordenador e um vice - 
coordenador para juntamente representar os demais estudantes nas questões de interesse 
coletivo atinentes ao transporte universitário. 
Art. 50 - O transporte escolar gratuito previsto nessa Lei deve garantir ao aluno o 
deslocamento no trajeto de ida e a volta, devendo estabelecer um ponto comum de embarque 
e desembarque dos usuários, nos locais de partida e de chegada. 
Art. 6° - As despesas oriundas da aplicação dessa Lei ocorrerão por conta de 
dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementares se necessário. 
Art. 70 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação as disposições em 
contrário. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE 
SERGIPE, EM 21 DE DEZEMBRO DE 2020; 198° DA INDEPENDÊNCIA, 1300 DA 
REPÚBLICA E 1430DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO. 
1W M-h,21281S1 
Prefeita Municipal 
Iniciativa do Vereador Rogerio Santos de Jesus Freitas 
Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE 
Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13,112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br 

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