| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 714 / 2020 |
| Date | 2020-12-21 |
| Ementa | Dispõe sobre Transporte dos Estudantes Universitários e de Cursos Profissionalizantes do Município de Gararu/Se e dá outras Providências Correlatas. |
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..'5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA LEI N° 71412020 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020 PUBLICADO EM, I /i iaoio Nayara StephàuAlÃe~ Secretária Chefe Decreto n° 1174/2020 Dispõe sobre Transporte dos Estudantes Universitários e de Cursos Profissionalizantes do Município de Gararu/Se e dá outras Providências Correlatas. ELIZABETH FREIRE SANTOS DE OLIVEIRA, PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo o art. 64 da Lei Orgânica do Município de Gararu, Estado de Sergipe. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI. Art. l - A presente lei regula o direito de todos os alunos regularmente matriculados em curso de ensino superior (3° grau) e de cursos profissionalizantes devidamente autorizados pelo MEC (Ministério da Educação e Cultura) ao transporte escolar intermunicipal, nos termos da Lei Federal n° 12.816113, garantido aos universitários deste município. Art. 2° - Fica o poder público municipal autorizado a disponibilizar o transporte intermunicipal gratuito aos estudantes na forma da lei, residentes e domiciliados no município de Gararu/SE, que frequentam as Faculdades ou Centros Universitários localizados no município de PropriálSE. Art. 30 - Os veículos destinados ao transporte escolar de estudantes adquiridos por meios dos programas instituídos pela União para essa finalidade, poderão ser também utilizados sem prejuízo no atendimento aos estudantes da educação básica, para o transport intermunicipal que dispõe a presente lei. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone 19 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 J7 Site: www.gararu.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE GARARU GABINETE DA PREFEITA §10 - O transporte será feito através de ônibus ou outros veículos, próprios para transporte coletivo, que atendam critérios mínimos de segurança e higiene ou qualquer outro transporte coletivo, desde que compatível com o número de estudantes e atenda a legislação brasileira de trânsito e segurança a todos os passageiros. § 2° - Os veículos citados no caput, terão que ser regulamentados nos termos do parágrafo único, do Artigo 5°, da Lei Federal 12.816 de 05 de junho de 2013. Art. 50 LF - Parágrafo único. Desde que no haja prejuízo às finalidades do apoio concedido pela União, os veículos, além do uso na área rural, poderão ser utilizados para o transporte de estudantes da zona urbana e da educação superior, conforme regulamentação a ser expedida pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. Art. 40 - Os interessados deverão cumprir as seguintes exigências: § 10 - O estudante deverá requerer os beneficios desta Lei, mediante ficha de inscrição devidamente preenchida e protocolada na Secretaria Municipal de Educação, comprovando ainda, a matrícula em escola de nível superior ou de curso profissionalizante, na forma desta lei. § 2° - No ato do cadastramento os estudantes deverão apresentar os seguintes documentos à Secretaria Municipal de Educação: 1 - Comprovante de matrícula expedido pelo estabelecimento educacional; II - Comprovante de residência; III - Cópia de documento de identificação com foto. Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone í9 (079) 3354-1240 CNPJ 13.112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br § 3° - O interessado que não efetuar pedido na Secretaria, somente terá direito ao beneficio do transporte de que trata esta Lei se houver vaga na quantidade de assentos dos veículos disponibilizados. § 4° - O estudante que suspender a realização do curso - "trancar a matrícula" -, ou outro motivo durante o ano letivo, deverá comunicar à Secretaria Municipal de Educação no prazo de 10 (dez) dias. § 50 - Os alunos beneficiados deverão eleger um coordenador e um vice - coordenador para juntamente representar os demais estudantes nas questões de interesse coletivo atinentes ao transporte universitário. Art. 50 - O transporte escolar gratuito previsto nessa Lei deve garantir ao aluno o deslocamento no trajeto de ida e a volta, devendo estabelecer um ponto comum de embarque e desembarque dos usuários, nos locais de partida e de chegada. Art. 6° - As despesas oriundas da aplicação dessa Lei ocorrerão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementares se necessário. Art. 70 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GARARU, ESTADO DE SERGIPE, EM 21 DE DEZEMBRO DE 2020; 198° DA INDEPENDÊNCIA, 1300 DA REPÚBLICA E 1430DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO. 1W M-h,21281S1 Prefeita Municipal Iniciativa do Vereador Rogerio Santos de Jesus Freitas Praça Prefeito Nelson Resende de Albuquerque S/N - Centro- CEP: 49.830-000 Gararu/SE Telefone E (079) 3354-1240 CNPJ 13,112.669/0001-17 Site: www.gararu.se.gov.br