| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 173 / 1972 |
| Date | 1972-09-27 |
| Ementa | ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESAS DO MUNICÍPIO DE GARARU, PARA O EXERCÍCIO DE 1973. |
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Lei Nº 173 De 27 de outubro de 1972 Orça a Receita e Fixa a despesa do Município de Gararu, para o exercício de 1973. O Prefeito Municipal de Gararu, Estado de Sergipe Faço saber, que a Câmara de Vereadores deste Município, decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei. Art. 1º - A receita do Município de Gararu, para o exercício financeiro de 1973, é orçada em Cr$347.363,00 (trezentos e quarenta e sete mil, trezentos e três cruzeiros), e será arrecadada de conformidade com a legislação vigente, obedecendo à seguinte classificação geral. Receita Corrente Cr$ 225.034,10 Receita Tributária 2.500,00 Receita Patrimonial 4.340,00 Receita Industrial 10,00 Transferências correntes 212.558,64 Receitas Diversas. 5.625,46 Receitas de Capital Cr$ 122.328,90 Transferências de Capital 120.328,90 Outras Receitas de capital 2.000,00 Total Geral da Receita Cr$ 347.363,00 Art. 2º - A despesa é fixada em Cr$ 347.363,00 (trezentos e quarenta e sete mil trezentos e sessenta e três cruzeiros), e será realizada da conformidade com os quadros das dotações por unidade orçamentárias anexas, que ficam fazendo parte integrante desta lei. Art. 3º - Fica o Prefeito autorizado de conformidade com os artigos 7º, 42, 43, e 47 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, letra b item I da Resolução nº 171, de 22 de janeiro de 1971 do Banco Central do Brasil e artigo 61, da Emenda Constitucional nº 01, de 17 de outubro de 1969 a: I – Abrir Créditos Suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da Despesa total autorizada. II – Realizar em qualquer mês do exercício financeiro operações de crédito por antecipação da Receita, para atender a insuficiência de caixa, não podendo estar excederem de 25% (vinte e cinco) da receita orçamentária corrente, a realizar no exercício. III – Aprovar um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar; IV – Fazer transposição de recursos de uma dotação para outra quando de abertura de créditos suplementares; V – Gestionar junto aos governos da União e Estado, no sentido de obtenção de recursos para a realização de obras produtos e imprescindíveis ao desenvolvimento e progresso do Município: Art. 4º Trimestralmente o Prefeito nos termos do Parágrafo Único do artigo 66, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, fará distribuição da parcelas das dotações de pessoal, compreendendo: I – De uma para outra Unidade Orçamentária em consequência da movimentação de Pessoal entre estas; II – Do elementos 3.1.1.0 – “Pessoal”, Para o elemento 3.2.3.0 “Transferências de Assistência e Previdência Social” , em decorrência da inatividade de servidores. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1973. Art. 6º Revoga-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu, em 27 de setembro de 1972. Roberto Araújo Prefeito Municipal Elysio Araújo Secretario