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norma nº 173/1972

Tipo Lei
Número / Ano 173 / 1972
Date 1972-09-27
EmentaORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESAS DO MUNICÍPIO DE GARARU, PARA O EXERCÍCIO DE 1973.
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Lei Nº 173 
De 27 de outubro de 1972
Orça a Receita e Fixa a despesa 
do Município de Gararu, para o 
exercício de 1973. 
O Prefeito Municipal de Gararu, Estado de Sergipe
Faço saber, que a Câmara de Vereadores deste Município, decretou 
e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.
Art. 1º - A receita do Município de Gararu, para o exercício financeiro 
de 1973, é orçada em Cr$347.363,00 (trezentos e quarenta e sete mil, 
trezentos e três cruzeiros), e será arrecadada de conformidade com a 
legislação vigente, obedecendo à seguinte classificação geral.
Receita Corrente Cr$ 225.034,10
Receita Tributária 2.500,00
Receita Patrimonial 4.340,00
Receita Industrial 10,00
Transferências correntes 212.558,64
Receitas Diversas. 5.625,46
Receitas de Capital Cr$ 122.328,90
Transferências de Capital 120.328,90
Outras Receitas de capital 2.000,00
Total Geral da Receita Cr$ 347.363,00
Art. 2º - A despesa é fixada em Cr$ 347.363,00 (trezentos e 
quarenta e sete mil trezentos e sessenta e três cruzeiros), e será realizada da 
conformidade com os quadros das dotações por unidade orçamentárias 
anexas, que ficam fazendo parte integrante desta lei.
Art. 3º - Fica o Prefeito autorizado de conformidade com os artigos 
7º, 42, 43, e 47 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, letra b item I 
da Resolução nº 171, de 22 de janeiro de 1971 do Banco Central do Brasil e 
artigo 61, da Emenda Constitucional nº 01, de 17 de outubro de 1969 a:
I – Abrir Créditos Suplementares até o limite de 20% (vinte por 
cento) da Despesa total autorizada.
II – Realizar em qualquer mês do exercício financeiro operações de 
crédito por antecipação da Receita, para atender a insuficiência de caixa, não 
podendo estar excederem de 25% (vinte e cinco) da receita orçamentária 
corrente, a realizar no exercício. 
III – Aprovar um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada 
unidade orçamentária fica autorizada a utilizar;
IV – Fazer transposição de recursos de uma dotação para outra 
quando de abertura de créditos suplementares;
V – Gestionar junto aos governos da União e Estado, no sentido de 
obtenção de recursos para a realização de obras produtos e imprescindíveis ao 
desenvolvimento e progresso do Município:
Art. 4º Trimestralmente o Prefeito nos termos do Parágrafo Único do 
artigo 66, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, fará distribuição da 
parcelas das dotações de pessoal, compreendendo: 
I – De uma para outra Unidade Orçamentária em consequência da 
movimentação de Pessoal entre estas;
II – Do elementos 3.1.1.0 – “Pessoal”, Para o elemento 3.2.3.0 
“Transferências de Assistência e Previdência Social” , em decorrência da 
inatividade de servidores. 
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1973.
Art. 6º Revoga-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu, em 27 de setembro de 
1972.
Roberto Araújo 
Prefeito Municipal 
Elysio Araújo
Secretario


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