| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 102 / 1967 |
| Date | 1967-10-16 |
| Ementa | CRIA E DELIMITA ÁREA URBANA E SUBURBANA DA VILA DE SÃO MATEUS DA PALESTINA. |
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Lei Nº 102 De 16 de outubro de 1967 Cria e delimita as áreas urbana e suburbana da vila de São Mateus da Palestina. O Prefeito Municipal de Gararu: Faço saber, que a Câmara de Vereadores do Município, decretou e eu sanciono a seguinte lei. Art. 1º - Ficam criadas as áreas urbanas e suburbanas da vila de São Mateus da Palestina, sede do Distrito de Paz de igual nome, pertencente a este Município de Gararu. Art. 2º - A área urbana da vila de São Mateus da Palestina tem as seguintes dimensões: Lado Norte – Começa na baraúna junto ao cercado de José de Deus Ribeiro (José de Lúcio) e segue em linha reta a um marco à margem da estrada pedestre São Mateus-Ouricuri, com extensão de 250 metros; Lado Sul do canto Sudeste da cerca da escola rural ao quadro com influencia das estradas pedestre que vem da vila e rodovia São Mateus Meisinha com extensão de 110 metros: Lado Leste: do canto sudeste da cerca da escola rural a baraúna existente no ponto inicial medido 15 metros de extensão e lado oeste: do marco na confluência das estradas pedestre e rodovia São Mateus – Meisinha linha reta ao marco a margem da estrada pedestre São Mateus-Ouricuri com 190 metros de extensão. Art. 3º A área suburbana da vila de São Mateus tem as seguintes dimensões: De qualquer ponto das linhas que limitam a área urbana haverá a distancia de duzentos metros (200m) formando uma linha continua retângulocircular de torno à referida área urbana. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu em 16 de outubro de 1967. Antônio Resende Prefeito Municipal Fernando Soares de Brito Secretario