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norma nº 102/1967

Tipo Lei
Número / Ano 102 / 1967
Date 1967-10-16
EmentaCRIA E DELIMITA ÁREA URBANA E SUBURBANA DA VILA DE SÃO MATEUS DA PALESTINA.
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Lei Nº 102 
De 16 de outubro de 1967
Cria e delimita as áreas urbana e 
suburbana da vila de São Mateus da 
Palestina.
O Prefeito Municipal de Gararu:
Faço saber, que a Câmara de Vereadores do Município, decretou e 
eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º - Ficam criadas as áreas urbanas e suburbanas da vila de 
São Mateus da Palestina, sede do Distrito de Paz de igual nome, pertencente a 
este Município de Gararu.
Art. 2º - A área urbana da vila de São Mateus da Palestina tem as 
seguintes dimensões: Lado Norte – Começa na baraúna junto ao cercado de 
José de Deus Ribeiro (José de Lúcio) e segue em linha reta a um marco à 
margem da estrada pedestre São Mateus-Ouricuri, com extensão de 250 
metros; Lado Sul do canto Sudeste da cerca da escola rural ao quadro com 
influencia das estradas pedestre que vem da vila e rodovia São Mateus 
Meisinha com extensão de 110 metros: Lado Leste: do canto sudeste da cerca 
da escola rural a baraúna existente no ponto inicial medido 15 metros de 
extensão e lado oeste: do marco na confluência das estradas pedestre e 
rodovia São Mateus – Meisinha linha reta ao marco a margem da estrada 
pedestre São Mateus-Ouricuri com 190 metros de extensão.
Art. 3º A área suburbana da vila de São Mateus tem as seguintes 
dimensões: De qualquer ponto das linhas que limitam a área urbana haverá a 
distancia de duzentos metros (200m) formando uma linha continua retângulo￾circular de torno à referida área urbana. 
3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu em 16 de outubro de 
1967.
Antônio Resende
Prefeito Municipal 
Fernando Soares de Brito
Secretario 

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