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norma nº 174/1972

Tipo Lei
Número / Ano 174 / 1972
Date 1972-09-27
EmentaAUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A CONCEDER, MEDIANTE CONTRATO, A EXECUÇÃO E/ OU AMPLIAÇÃO OU EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTOS SANITÁRIOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Lei Nº 174 
De 27 de setembro de 1972
Autoriza o Prefeito Municipal a 
conceder mediante contratado a 
execução e/ou ampliação e 
exploração do serviços públicos 
de água e esgotos sanitários do 
Município e dá outras 
providências. 
O Prefeito Municipal de Gararu, Estado de Sergipe.
Faço saber, que a Câmara Municipal de Gararu aprovou e eu 
sanciono a seguinte lei.
Artigo 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder mediante 
contrato, a Companhia de Saneamento de Sergipe (DESO), sociedade de 
economia mista, criada pelo Decreto-Lei Estadual nº 109, de 25 de agosto de 
1969, a execução e/ou ampliação e exploração dos serviços públicos de água 
e esgotos sanitários, na área do Município. 
Artigo 2º - O prazo de concessão será de 20 (vinte) anos, 
prorrogável mediante termo aditivo ao contrato respectivo. 
Artigo 3º - A concessionária poderá realizar os serviços que trata a 
presente lei, diretamente ou através de terceiros, entidades públicas ou 
privados e gozará de isenção de quaisquer tributos municipais, durante o prazo 
de concessão.
Artigo 4º - Ao DESO fica assegurado o direito de promover na forma 
da legislação vigente, desapropriação por utilidade pública e estabelecer 
servidão de bens ou direitos necessários à execução expansão dos seus 
serviços no Município.
Paragrafo Único – O poder Executivo Municipal, mediante solicitação 
fundamentada da concessionária, declarará previamente através de Decreto a 
utilidade pública de que trata este artigo.
Artigo 5º - Durante o prazo de concessão somente a DESO poderá 
receber, em nome do Município e para aplicar integralmente nele, recursos em 
bens patrimoniais destinados por qualquer entidade aos seus serviços de água 
e esgotos sanitários. 
Artigo 6º - É o DESO autorizado a fixar as taxas e tarifas pelos 
serviços que prestar ao Município, bem como a proceder seus reajustes 
periódicos de modo que atendam à cobertura da amortização dos 
investimentos, dos custos operacionais e dá manutenção e acúmulo de 
reservas para expansão dos sistemas de água e esgotos sanitários. 
Artigo 7º - O município participará, financeiramente, das obras de 
melhoria e ampliação dos sistemas objeto da presente Lei até (vinte e cinco por 
cento) do valor total das obras, recebendo o equivalente à quantia investida em 
ações da Companhia de Saneamento de Sergipe (DESO)
Parágrafo Único – Os recursos provenientes dessa participação 
somente poderão ser aplicadas ou utilizadas nos serviços de água e esgotos 
sanitários do Município, sendo quando se tratar de bens avaliados para 
incorporação de acordo com a legislação específica
Artigo 8º Fica o Deso, pela presente lei, autorizado a receber 
diretamente do Banco do Brasil ou de quaisquer outras entidades oficiais até 
10% (dez por cento) do Fundo de Participação dos Municípios e do ICM dividas 
ao Município ou de qualquer outra Receita Municipal, destinada à participação 
de que trata o artigo anterior.
Artigo 9º - Fica expressamente revogadas, quaisquer outras 
concessões relativas aos serviços de abastecimento de água e esgotos do 
Município concedidos a quaisquer outras entidades públicas ou particulares. 
Artigo 10º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abri o necessário 
crédito especial para ocorrer ao pagamento neste exercício financeiro das 
despesas decorrentes da concessão de que trata a presente lei. 
Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação no 
Diário Oficial do Estado, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu, em 27 de setembro de 
1972.
Roberto Araújo 
Prefeito Municipal 
Elysio Araújo
Secretario


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