| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 174 / 1972 |
| Date | 1972-09-27 |
| Ementa | AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A CONCEDER, MEDIANTE CONTRATO, A EXECUÇÃO E/ OU AMPLIAÇÃO OU EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTOS SANITÁRIOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Lei Nº 174 De 27 de setembro de 1972 Autoriza o Prefeito Municipal a conceder mediante contratado a execução e/ou ampliação e exploração do serviços públicos de água e esgotos sanitários do Município e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Gararu, Estado de Sergipe. Faço saber, que a Câmara Municipal de Gararu aprovou e eu sanciono a seguinte lei. Artigo 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder mediante contrato, a Companhia de Saneamento de Sergipe (DESO), sociedade de economia mista, criada pelo Decreto-Lei Estadual nº 109, de 25 de agosto de 1969, a execução e/ou ampliação e exploração dos serviços públicos de água e esgotos sanitários, na área do Município. Artigo 2º - O prazo de concessão será de 20 (vinte) anos, prorrogável mediante termo aditivo ao contrato respectivo. Artigo 3º - A concessionária poderá realizar os serviços que trata a presente lei, diretamente ou através de terceiros, entidades públicas ou privados e gozará de isenção de quaisquer tributos municipais, durante o prazo de concessão. Artigo 4º - Ao DESO fica assegurado o direito de promover na forma da legislação vigente, desapropriação por utilidade pública e estabelecer servidão de bens ou direitos necessários à execução expansão dos seus serviços no Município. Paragrafo Único – O poder Executivo Municipal, mediante solicitação fundamentada da concessionária, declarará previamente através de Decreto a utilidade pública de que trata este artigo. Artigo 5º - Durante o prazo de concessão somente a DESO poderá receber, em nome do Município e para aplicar integralmente nele, recursos em bens patrimoniais destinados por qualquer entidade aos seus serviços de água e esgotos sanitários. Artigo 6º - É o DESO autorizado a fixar as taxas e tarifas pelos serviços que prestar ao Município, bem como a proceder seus reajustes periódicos de modo que atendam à cobertura da amortização dos investimentos, dos custos operacionais e dá manutenção e acúmulo de reservas para expansão dos sistemas de água e esgotos sanitários. Artigo 7º - O município participará, financeiramente, das obras de melhoria e ampliação dos sistemas objeto da presente Lei até (vinte e cinco por cento) do valor total das obras, recebendo o equivalente à quantia investida em ações da Companhia de Saneamento de Sergipe (DESO) Parágrafo Único – Os recursos provenientes dessa participação somente poderão ser aplicadas ou utilizadas nos serviços de água e esgotos sanitários do Município, sendo quando se tratar de bens avaliados para incorporação de acordo com a legislação específica Artigo 8º Fica o Deso, pela presente lei, autorizado a receber diretamente do Banco do Brasil ou de quaisquer outras entidades oficiais até 10% (dez por cento) do Fundo de Participação dos Municípios e do ICM dividas ao Município ou de qualquer outra Receita Municipal, destinada à participação de que trata o artigo anterior. Artigo 9º - Fica expressamente revogadas, quaisquer outras concessões relativas aos serviços de abastecimento de água e esgotos do Município concedidos a quaisquer outras entidades públicas ou particulares. Artigo 10º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abri o necessário crédito especial para ocorrer ao pagamento neste exercício financeiro das despesas decorrentes da concessão de que trata a presente lei. Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Gararu, em 27 de setembro de 1972. Roberto Araújo Prefeito Municipal Elysio Araújo Secretario