| Tipo | Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2005 |
| Date | 2005-03-17 |
| Ementa | Proposta de Emenda a Lei Orgânica nº 03-2005 - de 30 de novembro de 2017 - Altera o inciso VII do artigo 14, artigo 21, artigo 31, artigo 47 e o § 1º, artigo 97 e o inciso III do artigo 100 da Lei Orgânica Municipal - Fixa a remuneração de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários em cada Legislatura para a subsequente. |
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a a ESTADO DE SERGIPE CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 03/2005 DiSCUSSAL Alterando o inciso VII do art. 14, art. 21, e art. 31, art. 47 eo 8 1º, art. 97 e o inciso II A e 9 js do art. 100 da Lei Orgânica. A MESA CAMARA MUNICIPAL DE LAGARTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 26 da Lei Orgânica, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga o seguinte: Art. 1º - O inciso VII do art. 14 da Lei Orgânica do Município de Lagarto passa a vigorar com a seguinte redação: “VII - Fixar a remuneração do Prefeito, Vice - Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores em cada Legislatura para a subsequente, antes da eleição para o mandado seguinte, observando o que dispõe o art. 97, VIII desta Lei e a Constituição Federal”, Art. 2º - O caput do art. 21 da Lei Orgânica do Município de Lagarto passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21 - A Mesa da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um primeiro e segundo Secretários, para o mandato de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo”. Art. 3º - O caput do art. 31 da Lei Orgânica do Município de Lagarto passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 31 — O Projeto de Lei aprovado será enviado ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará, remetendo a Lei a Câmara obrigatoriamente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas”. Ps Art. 4º - O caput do art. 47 e o $ 1º da Lei Orgânica do Município de Lagarto passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 47. Os crimes que o Prefeito Municipal praticar no exercício do mandato ou em decorrência dele, por infrações penais comuns, serão julgados perante O Tribunal de Justiça do Estado e por infrações político-Administrativas, pela Câmara Municipal”. “$ 1. A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum, deverá nomear Comissão Especial para apurar os fatos que no prazo de trinta dias, serão apreciados pelo Plenário.” Art. 5º - O caput do art. 97 e os incisos I, IL IV, VIL X, XI, e XII, XIV e a alínea “c” da Lei Orgânica do Município de Lagarto passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 97 — A Administração Pública Municipal direta ou indireta de qualquer dos poderes, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também, ao seguinte:”. I— os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; HW - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; IV — as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; VII —- a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autarquia e fundacional, dos membros do município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluída as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, pelo Prefeito. X — é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; XI — os acréscimos pecuniários percebidos por servidores públicos municipais não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. XII — é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso VII. c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XIV — a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público Municipal. XVI — somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; Art. 6º - O caput do art. 98 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 98 — Ao servidor público da administração direta, autarquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: Art. 7º - O inciso HI do art. 100 da Lei Orgânica do Município de Lagarto passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de duas alíneas: “II - Voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições”: a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cingiienta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher; b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, respeitado o disposto no art. 201, $ 8º da Constituição Federal”, Gabinete da Presidência, em Lag 117 de março de 2005 E (std rp plnet 5-4 ) E o ESTADO DE SERGIPE CAMARA MUNICIPAL DE LAGARTO . COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação a Proposta de Emenda a Lei Orgânica nº 03/2005. q RELATOR: Pablo Santana Almeida Designados que fomos para emitir parecer a Proposta de Emenda a Lei Orgânica nº 03/2005, de diversos Vereadores, que Altera o inciso VII do art. 14,0 art. 21,0 art. 47 eo 8 1º,0 art. 97 e o inciso III do art. 100 da Lei Orgânica, verificamos que o mesmo se encontra dentro das normas regimentais para a sua tramitação. Assim, somos de parecer favorável a sua aprovação. Sala das Comissões, em 03 de março de 2005. » Legislação, Justiça e Redação Final Em. 2. de psi tida Pablo tana Almeida Relator