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materia nº 3/2005

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 3 / 2005
Date 2005-03-17
EmentaProposta de Emenda a Lei Orgânica nº 03-2005 - de 30 de novembro de 2017 - Altera o inciso VII do artigo 14, artigo 21, artigo 31, artigo 47 e o § 1º, artigo 97 e o inciso III do artigo 100 da Lei Orgânica Municipal - Fixa a remuneração de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários em cada Legislatura para a subsequente.
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a
a ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 03/2005
DiSCUSSAL Alterando o inciso VII do art. 14, art. 21,
e art. 31, art. 47 eo 8 1º, art. 97 e o inciso II
A
e 9
js do art. 100 da Lei Orgânica.
A MESA CAMARA MUNICIPAL DE LAGARTO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo Art. 26 da Lei Orgânica, faz saber que o Plenário aprovou e
ela promulga o seguinte:
Art. 1º - O inciso VII do art. 14 da Lei Orgânica do Município de Lagarto
passa a vigorar com a seguinte redação:
“VII - Fixar a remuneração do Prefeito, Vice - Prefeito, dos Secretários
Municipais e dos Vereadores em cada Legislatura para a subsequente, antes da eleição
para o mandado seguinte, observando o que dispõe o art. 97, VIII desta Lei e a
Constituição Federal”,
Art. 2º - O caput do art. 21 da Lei Orgânica do Município de Lagarto passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 - A Mesa da Câmara Municipal será composta de um Presidente,
um primeiro e segundo Secretários, para o mandato de dois anos, permitida a
recondução para o mesmo cargo”.
Art. 3º - O caput do art. 31 da Lei Orgânica do Município de Lagarto passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art 31 — O Projeto de Lei aprovado será enviado ao Prefeito, que
aquiescendo, o sancionará, remetendo a Lei a Câmara obrigatoriamente no prazo de
48 (quarenta e oito) horas”.
Ps Art. 4º - O caput do art. 47 e o $ 1º da Lei Orgânica do Município de Lagarto
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47. Os crimes que o Prefeito Municipal praticar no exercício do
mandato ou em decorrência dele, por infrações penais comuns, serão julgados perante
O Tribunal de Justiça do Estado e por infrações político-Administrativas, pela Câmara
Municipal”.
“$ 1. A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do
Prefeito que possa configurar infração penal comum, deverá nomear Comissão
Especial para apurar os fatos que no prazo de trinta dias, serão apreciados pelo
Plenário.”
Art. 5º - O caput do art. 97 e os incisos I, IL IV, VIL X, XI, e XII, XIV e a
alínea “c” da Lei Orgânica do Município de Lagarto passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 97 — A Administração Pública Municipal direta ou indireta de
qualquer dos poderes, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e também, ao seguinte:”.
I— os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros
que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na
forma da lei;
HW - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza
e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
IV — as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VII —- a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta, autarquia e fundacional, dos membros do
município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou
não, incluída as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão
exceder o subsídio mensal, em espécie, pelo Prefeito.
X — é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XI — os acréscimos pecuniários percebidos por servidores públicos
municipais não serão computados nem acumulados para fins de concessão de
acréscimos ulteriores.
XII — é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no
inciso VII.
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas;
XIV — a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público
Municipal.
XVI — somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada
a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação,
cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Art. 6º - O caput do art. 98 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 98 — Ao servidor público da administração direta, autarquica e
fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
Art. 7º - O inciso HI do art. 100 da Lei Orgânica do Município de Lagarto
passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de duas alíneas:
“II - Voluntariamente, desde que cumprido tempo
mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco)
anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as
seguintes condições”:
a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de
contribuição, se homem, e 55 (cingiienta e cinco) anos de idade e 30 (trinta)
de contribuição, se mulher;
b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60
(sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, respeitado o disposto no art. 201, $ 8º da Constituição
Federal”,
Gabinete da Presidência, em Lag 117 de março de 2005
E
(std rp plnet 5-4
)
E
o ESTADO DE SERGIPE
CAMARA MUNICIPAL DE LAGARTO .
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação a Proposta de
Emenda a Lei Orgânica nº 03/2005.
q RELATOR: Pablo Santana Almeida
Designados que fomos para emitir parecer a Proposta de
Emenda a Lei Orgânica nº 03/2005, de diversos Vereadores, que Altera o
inciso VII do art. 14,0 art. 21,0 art. 47 eo 8 1º,0 art. 97 e o inciso III do
art. 100 da Lei Orgânica, verificamos que o mesmo se encontra dentro das
normas regimentais para a sua tramitação.
Assim, somos de parecer favorável a sua aprovação.
Sala das Comissões, em 03 de março de 2005.
» Legislação, Justiça e Redação Final
Em. 2. de psi
tida Pablo tana Almeida
Relator

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