br-locleg corpus explorer

← Lagarto (SE)

materia nº 2/2001

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 2 / 2001
Date 2001-10-22
EmentaProposta de Emenda a Lei Orgânica nº 01-2001 - de 21 de novembro de 2001 - Altera o artigo 99, e os respectivos parágrafos 1º e 3º, e os incisos II, V, VI, XIII, XIV e XV, do parágrafo 2º da Lei Orgânica Municipal - Institui Conselho de Política de Administração e remuneração de pessoal.
native_id4742

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 4

ESTADO DE SERGIPE
Es PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
PROPOSTA DE EMENDA A APROVADO EM .f NDA
A A (6)
LEI ORGÂNICA Nº/22/2001 Emi3/) de PED ao SUL
m DISCUSSAL ic ESHrERTE
APROVADO EM A a /
94 MU Es Emenda à Lei Orgânica Municipal
ç
AP eee alterando o artigo 99, e os respectivos
TT paes pr parágrafos 1º, e 3º e os incisos IL,
V, VI, XII, XIV e XV, do parágrafo
2º.
O Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas que lhe
são conferidas pelo artigo 46 inciso III da Lei Orgânica do Município de
Lagarto, tendo em vista o quanto disposto no artigo 26 caput da mesma
Lei, e
Considerando o disposto o disposto na Portaria do Ministério
da Saúde 707-GM de 09 de maio de 2001 que elevou o Município de
Lagarto à Condição de Município incluso no Sistema Pleno de Saúde;
Considerando que, para adequarmo-nos a essa nova
realidade, far-se-á necessária a criação de novos cargos;
Considerando que alguns desses cargos possuirão, por sua
natureza, jornada superior a oito horas diárias, e;
Considerando que a Lei Orgânica do Município não previu
tais situações excepcionais e novas; Fá
«DB ereremnave
L p.| GARTO ANO 150º DO NASCIMENTO DE SÍLVIO ROMERO
PACEXEMPO DpEFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PRAÇA DA PIEDADE, 13 - CGC.: 13.124.052/0001-11
TELEFAX: (79) 631-2634 -www.lagarto.com.br
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
PROPÕE a seguinte emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º. O art. 99, e os respectivos parágrafo 1º, os incisos IL
V, VL XIL XIV e XV, do parágrafo 2º e o parágrafo 3º, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 99. Será instituído conselho de política de administração e
remuneração de pessoal, integrado por servidores da
Administração Pública Municipal.
"$ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais
componentes do sistema remuneratório observará:
I- a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos
cargos componentes de cada carreira;
H - os requisitos para a investidura;
HI - as peculiaridades dos cargos."
82º.
IL sl
I- | irredutibilidade de salários, salvo o disposto em convenção
ou acordo coletivo;
0 O COR
V- salário-família pago em razão do dependente do servidor
de baixa renda nos termos da lei;
VI- duração do trabalho normal não superior a oito horas
diárias e quarenta e quatro semanais, ressalvados os casos
de servidores sujeitos a regimes especiais de serviço e
facultada, em qualquer caso, a compensação de horários
mediante acordo individual ou coletivo;
«O. cmempaDe
L | GA R TO ANO 150º DO NASCIMENTO DE SÍLVIO ROMERO
PACEXEMPLO DpEFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PRAÇA DA PIEDADE, 13 - CGC.: 13.124.052/0001-11
TELEFAX: (79) 631-2634 -www .lagarto.com.br
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
GABINETE DO PREFEITO
XII-
XIII- redução de riscos inerentes ao serviço:
XIV- gratificação para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma que a lei determinar;
XV - proibição de diferenças de salário, de exercício, de funções
e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou
estado civil.
$3º. A lei fixará o número de servidores públicos de modo que
este não ultrapasse a 3,5% (três e meio por cento) da população
do Município, inclusos os cargos em comissão.”
Art. 2º. Esta emenda entra em vigor na data de sua
publicação.”
Lagarto, aos 22 dias do mês de outubro do ano de 2001, ano
150º do nascimento de Sílvio.
ca Atenciosamente,
Jerôni de Oliveira Reis
PREFEITO MUNICIPAL
«PB ereremeaDe
LAGARTO ANO 150º DO NASCIMENTO DE SÍLVIO ROMERO
PAOEXEMPO DpEFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PRAÇA DA PIEDADE, 13 - CGC.: 13.124.052/0001-11
TELEFAX: (79) 631-2634 -www.lagarto.com.br
ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
Parecer da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação a Emenda a Lei
Orgânica nº 02/2001.
RELATOR: Gildécio Pereira da Costa
Designados que fomos para emitir pare-
cer a Emenda a Lei Orgânica nº 02/2001, de autoria do Poder Execu-
tivo, que altera o parágrafo 1º, os incisos II, V, VI, VII, IX,
XIII, XIV e XV do parágrafo 2º e o parágrafo 39 do art. 99 da Lei
Orgânica, verificamos que a mesma se encontra dentro das normas re
gimentais para a sua tramitação.
Sala das Sessões, em Lagarto, outu-
bro de 2001.
A leiam AS a RE
Relator
Comise 3o co Legistaçã dust! iça € e Redação
Re ». ose Pa o de rade
PRESTES ENTE

open original →