| Tipo | Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2001 |
| Date | 2001-10-22 |
| Ementa | Proposta de Emenda a Lei Orgânica nº 01-2001 - de 21 de novembro de 2001 - Altera o artigo 99, e os respectivos parágrafos 1º e 3º, e os incisos II, V, VI, XIII, XIV e XV, do parágrafo 2º da Lei Orgânica Municipal - Institui Conselho de Política de Administração e remuneração de pessoal. |
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ESTADO DE SERGIPE Es PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO PROPOSTA DE EMENDA A APROVADO EM .f NDA A A (6) LEI ORGÂNICA Nº/22/2001 Emi3/) de PED ao SUL m DISCUSSAL ic ESHrERTE APROVADO EM A a / 94 MU Es Emenda à Lei Orgânica Municipal ç AP eee alterando o artigo 99, e os respectivos TT paes pr parágrafos 1º, e 3º e os incisos IL, V, VI, XII, XIV e XV, do parágrafo 2º. O Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 46 inciso III da Lei Orgânica do Município de Lagarto, tendo em vista o quanto disposto no artigo 26 caput da mesma Lei, e Considerando o disposto o disposto na Portaria do Ministério da Saúde 707-GM de 09 de maio de 2001 que elevou o Município de Lagarto à Condição de Município incluso no Sistema Pleno de Saúde; Considerando que, para adequarmo-nos a essa nova realidade, far-se-á necessária a criação de novos cargos; Considerando que alguns desses cargos possuirão, por sua natureza, jornada superior a oito horas diárias, e; Considerando que a Lei Orgânica do Município não previu tais situações excepcionais e novas; Fá «DB ereremnave L p.| GARTO ANO 150º DO NASCIMENTO DE SÍLVIO ROMERO PACEXEMPO DpEFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO PRAÇA DA PIEDADE, 13 - CGC.: 13.124.052/0001-11 TELEFAX: (79) 631-2634 -www.lagarto.com.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO PROPÕE a seguinte emenda à Lei Orgânica: Art. 1º. O art. 99, e os respectivos parágrafo 1º, os incisos IL V, VL XIL XIV e XV, do parágrafo 2º e o parágrafo 3º, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 99. Será instituído conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores da Administração Pública Municipal. "$ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I- a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; H - os requisitos para a investidura; HI - as peculiaridades dos cargos." 82º. IL sl I- | irredutibilidade de salários, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; 0 O COR V- salário-família pago em razão do dependente do servidor de baixa renda nos termos da lei; VI- duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, ressalvados os casos de servidores sujeitos a regimes especiais de serviço e facultada, em qualquer caso, a compensação de horários mediante acordo individual ou coletivo; «O. cmempaDe L | GA R TO ANO 150º DO NASCIMENTO DE SÍLVIO ROMERO PACEXEMPLO DpEFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO PRAÇA DA PIEDADE, 13 - CGC.: 13.124.052/0001-11 TELEFAX: (79) 631-2634 -www .lagarto.com.br ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO GABINETE DO PREFEITO XII- XIII- redução de riscos inerentes ao serviço: XIV- gratificação para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma que a lei determinar; XV - proibição de diferenças de salário, de exercício, de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. $3º. A lei fixará o número de servidores públicos de modo que este não ultrapasse a 3,5% (três e meio por cento) da população do Município, inclusos os cargos em comissão.” Art. 2º. Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.” Lagarto, aos 22 dias do mês de outubro do ano de 2001, ano 150º do nascimento de Sílvio. ca Atenciosamente, Jerôni de Oliveira Reis PREFEITO MUNICIPAL «PB ereremeaDe LAGARTO ANO 150º DO NASCIMENTO DE SÍLVIO ROMERO PAOEXEMPO DpEFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO PRAÇA DA PIEDADE, 13 - CGC.: 13.124.052/0001-11 TELEFAX: (79) 631-2634 -www.lagarto.com.br ESTADO DE SERGIPE CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação a Emenda a Lei Orgânica nº 02/2001. RELATOR: Gildécio Pereira da Costa Designados que fomos para emitir pare- cer a Emenda a Lei Orgânica nº 02/2001, de autoria do Poder Execu- tivo, que altera o parágrafo 1º, os incisos II, V, VI, VII, IX, XIII, XIV e XV do parágrafo 2º e o parágrafo 39 do art. 99 da Lei Orgânica, verificamos que a mesma se encontra dentro das normas re gimentais para a sua tramitação. Sala das Sessões, em Lagarto, outu- bro de 2001. A leiam AS a RE Relator Comise 3o co Legistaçã dust! iça € e Redação Re ». ose Pa o de rade PRESTES ENTE