| Tipo | Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1995 |
| Date | 1995-06-22 |
| Ementa | Proposta de Emenda a Lei Orgânica nº 01-1995 - de 19 de julho de 1995 - Altera redação dada ao Caput do artigo 47, da Lei Orgânica do Município de Lagarto, Estado de Sergipe - Versa sobre crimes que o Prefeito Municipal praticar no exercício do mandato. |
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ve ESTADO DE SERGIPE pre CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA. 01/95. a ps a ) A ARimissão de Legislação, Justiça e Redação Sd DEN o, IL ALTERA REDAÇÃO DADA AO CAPUT DO AR TIGO 47, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICI PIO DE LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE. Os Vereadores que esta subscrevem no uso de suas atribuições le gais, e de acordo com a Lei Organica do Município, faz saber que o Plenário da Cama ra de Vereadores aprnvou e o Presidente promulgou a ode Emenda à Lei Orgânica: - Cas AUEND APROVADO EM DS CUsS At ROVADO EM. DISCUSSÃO EMENDA: Em q d o gt “935 de 1 995" Art. 10 - Fica alterado o Art ide SAD ENTE a Lei Orgâni és do Munici RESIDENTE ij pio de Lagarto, Estado de Sergipe, que passa a ter a seguinte redação: Art. 47 - Os crimes que o Prefeito Municipal praticar no exer cicio do mandato ou em decorrencia dele, por infrações penais. infrações político A dministrativas ou por crime de responsabilidade, serao julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado ou pela Câmara Municipal de Vereadores quando a Lei assim espe cificar. Art. 20 - Esta Emenda à Lei Organica entra em vigor a partir de sua promulgação. revogando-se as disposições em contrário. Sala das sessoes da Camara Municipal de Lagarto, Estado de Sergipe. em 22.de junho de 1995. Maria Elsi de Oliveira Costa Maive Ela do (9) Cota VEREADORA Joaquim Ferreira da Silva ag — Nip 04 VEREADOR Ny; Jul 4 LV Jose Cosme Monteiro Farias Ju s a VEREADOR Va ee Gildécio Pereira da Costa . VEREADOR a Cr ce RR Jose Raimundo de Santana 7) 1 VEREADOR o ARA Bs Isaías de Jesus Carmo A SR Vereador Raimundo Vieira de Souza VEREADOR f | o | Rua Dr. Lupicínio Barros, 01 - Fone: (079) 622-1875 - Centro - CEP 49400-000 - Lagarto-SE É me ESTADO DE SERGIPE CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO Parecer da Comissão de Legislação, Jus tiça e Redação ao Projeto de Emenda a Lei Orgânica, 01/95. RELATOR: Gildécio Pereira da Costa = Designados que fomos para emitir pare- cer ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica, nº 01/95, que altera reda ção dada ao caput do artigo 47, da Lei Orgânica do Município de La garto, Estado de Sergipe, verificamos que o mesmo se encontra den- tro das exigências regimentais para a sua tramitação. A propositura é constitucional e somos de parecer favorável a sua tramitação. Sala das Sessões, em Lagarto, 03 de ju p | £ CESTA a Ga Relator lho de 1995. Fa ajmundo Víéira de So Membro A pas Rua Dr. Lupicínio Barros, 01 - Fone: (079) 622-1875 - Centro - CEP 49400-000 - Lagarto-SE