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materia nº 9/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-09-19
EmentaDispõe normas para fins de observância do Piso Salarial Profissional dos Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem no ano de 2023, e dá providências correlatas.
native_id4926

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-22 Proposição transformada em lei — —
2023-09-21 Aguardando sanção governamental — —
2023-09-21 Proposição aprovada — —
2023-09-21 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes A —
2023-09-19 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-09-19 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-04T11:26:27.260004-03:00 Aprovado 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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&
LAGARTO
GABINETE DA PREFEITA
Oficio n.º 136/2023
Ref. PML/GP
Lagarto, 18 de setembro de 2023.
Excelentíssimo Senhor
Vereador AMILTON FRAGA FONTES
Presidente da Câmara Municipal de Lagarto
LAGARTO-SE.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar
Senhor Presidente:
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, tenho a satisfação de
encaminhar ao Poder Legislativo a Mensagem n.º 30/2023, acompanhada
correspondente Projeto de Lei Complementar que, conforme consta de sua
ementa, “Dispõe normas para fins de observância do Piso Salarial
Profissional Nacional dos Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e
Auxiliares de Enfermagem no ano de 2023, e dá providências
correlatas.”, ao tempo em que solicitamos a tramitação do mesmo em
regime de urgência.
Atenciosamente,
HILDA mudos RIBEIRO
Prefeita Municipal
Praça da Piedade, 13 — 49400-000 — Lagarto/SE - 79.3631.9600 — www. lagarto.se.gov.br
5
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
MENSAGEM N.º 30/2023
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Lagarto,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
PROPOSIÇÃO - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Ementa: Dispõe normas para fins de
observância do Piso Salarial Profissional
Nacional dos Enfermeiros, Técnicos em
Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem no
ano de 2023, e dá providências correlatas.
Uma vez mais, apresento-me ante essa Augusta
Câmara Municipal para submeter aos nobres Vereadores um Projeto
de Lei Complementar que assegura o pagamento do Piso Salarial
Profissional Nacional dos Enfermeiros, Técnicos em Enfermagem e
Auxiliares de Enfermagem no ano de 2023, em cumprimento ao
disposto na Lei (Federal) nº 14.434, de 04 de agosto de 2022 e na
Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, ficando
o Poder Executivo autorizado a efetuar a complementação do piso
salarial dos Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de
Enfermagem, no ano de 2023, em decorrência do repasse recebido
do Ministério da Saúde, nos termos da Portaria GM/MS nº 1.135, de
16 de agosto de 2023, no valor mensal de R$ 304.570,00 (trezentos
Ed
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
MENSAGEM N.º 30/2023
e quatro mil, quinhentos e setenta reais), em 09 parcelas, de maio a
dezembro de 20283, inclusive do 13º, ficando por conta do Municipio
as despesas previdenciárias, com custo total estimado em
R$ 3.350.000,00 (três milhões, trezentos e cinquenta mil reais).
Esse Projeto de Lei Complementar está sendo
apresentado a essa Casa Legislativa com base na prerrogativa
conferida ao Prefeito Municipal de apresentar proposições, iniciando,
portanto, o respectivo processo legislativo, conforme consta do art.
27, “caput”, combinado com o art. 46, inciso Ill, da Lei Orgânica
Municipal. Outrossim, trata-se de competência privativa do Prefeito
Municipal, considerando que a matéria objeto da proposição em
referência diz respeito a “servidores públicos do Município, seu
regime jurídico, estabilidade, provimento de cargos e
aposentadorias”, conforme transcrição literal do teor da alínea “b”, do
inciso Il, do 8 1º, do art. 27, da referida Lei Orgânica Municipal.
Os Enfermeiros, Técnicos em Enfermagem e Auxiliares
de Enfermagem são valiosos profissionais que atuam no âmbito do
Sistema Único de Saúde - SUS e que são fundamentais para a
manutenção da saúde pública em nossa cidade.
A conquista do Piso Nacional não é apenas uma
conguista salarial, mas uma valorização da própria estrutura do SUS
A
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º
DE DE DE 2023
Dispõe normas para fins de observância do Piso
Salarial Profissional Nacional dos Enfermeiros,
Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de
Enfermagem no ano de 2023, e dá providências
correlatas.
A PREFEITA MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de
Sergipe,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e que eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Em cumprimento ao disposto na Lei (Federal) nº
14.434, de, 04 de agosto de 2022 e na Emenda Constitucional nº 127,
de 22 de dezembro de 2022, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar
a complementação do piso salarial dos Enfermeiros, Técnicos de
Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, no ano de 2023, em
decorrência do repasse recebido do Ministério da Saúde, nos termos
da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023.
81º. O complemento salarial estabelecido acima, a ser pago
pelo Município de Lagarto no ano de 2023, será proporcional à carga
horária de cada categoria, nos termos da Lei Complementar (Municipal
nº 36/2011, e suas sucessivas alterações, ficando assim discriminado:
|- Enfermeiro — R$ 1.770,63 (mil setecentos e setenta reais,
e sessenta e três centavos), relativo à carga horária de 30 (trinta) horas
semanais;
- Enfermeiro - R$ 2.850,18 (dois mil oitocentos e
cinquenta reais e dezoito centavos), relativo à carga horária de 40
(quarenta) horas semanais; ZA
A
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º
DE DE DE 2023
HI — Técnico em Enfermagem — R$ 1.702,72 (mil setecentos
e dois reais e setenta e dois centavos), relativo à carga horária de 40
(quarenta) horas semanais;
IV — Auxiliar de Enfermagem — R$ 839,09 (oitocentos e
trinta e nove reais e nove centavos), relativo à carga horária de 40
(quarenta) horas semanais.
82º. O complemento salarial estabelecido no caput é
decorrente do repasse realizado pela União, através do Ministério da
Saúde, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Governo Federal.
83º. Aos Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e
Auxiliares de Enfermagem que excepcionalmente exerçam cargas
horárias superiores ou inferiores das estabelecidas no parágrafo
primeiro, fica autorizada a complementação proporcional, a fim de que
se atinjam os seguintes pisos, abaixo discriminados, a saber:
| - Enfermeiro: R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e
cinquenta reais);
|| — Técnico em Enfermagem: R$ 3.325,00 (três mil
trezentos e vinte e cinco reais);
HI — Auxiliar em Enfermagem: R$ 2.375,00 (dois mil
trezentos e setenta e cinco reais). E
84º. Desde já fica autorizada a Secretaria Municipal de
Saúde do Município de Lagarto a efetuar o pagamento das diferenças
salariais entre os vencimentos básicos fixados na Lei Complementar nº
36, de 11 de abril de 2011 e subsequentes alterações, e o estabelecido
no “caput” deste artigo, referente aos meses de maio a agosto/2023, de
acordo com cronograma a ser fixado por ato do Secretário Municipal de
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ESTADO DE SERGIPE.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º
DE DE DE 2023
Saúde.
85º. O piso salarial estabelecido nos parágrafos anteriores
é devido aos servidores efetivos e contratados, e condicionado aos
repasses encaminhados pela União Federal, nos termos da Emenda
Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022.
Art. 2º. As normas, instruções e/ou orientações regulares
que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução
desta Lei Complementar, devem ser expedidas mediante atos do Poder
Executivo Municipal.
Art. 3º. Fica autorizada à aberiura de créditos
suplementares até o limite de R$ 3.350.000,00 (três milhões, trezentos
e cinquenta mil reais), da Lei nº 1.074, de 13 de dezembro de 2022, que
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Lagarto, para o
exercício financeiro de 2023, e suas alterações posteriores,
necessários ao cumprimento das despesas oriundas desta Lei
Complementar, podendo ser complementada, se necessário.
8 único. Para abertura dos créditos suplementares de que
trata este artigo, observar-se-á o disposto no art. 43 da Lei Federal nº
4.320, de |7 de março de 1964, combinado com o art. 8º, 8 único e art.
50, inciso |, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário rd
Lagarto, 18 de setembro de 2023; 202º da Independência
e 134º da República.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º
DE DE DE 2023
ú
HILDA ROLLEMBERG RIBEIRO
PREFEITA MUNICIPAL

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