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E
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEIN.º 614/2023
DE4S DEscemeroDE 2023
Dispõe sobre a criação do Polo
Universitário de Apoio Presencial
da Universidade Aberta do Brasil no
Município de Lagarto e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado De
Sergipe,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e que eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica criado o Pólo Universitário de Apoio presencial
do Sistema Universidade Aberta do Brasil no Município de Lagarto -
Pólo Municipal - UAB, localizado no povoado Colônia Treze, unidade
educacional voltada para o desenvolvimento da modalidade de
educação à distância, com a finalidade de expandir e interiorizar a
oferta de cursos de graduação e pós-graduação no âmbito municipal,
com sede neste Município de Lagarto, Estado de Sergipe.
Parágrafo único. O Pólo criado na forma do caput deste
artigo, fica denominado de “PÓLO UAB MARIA IRACILDA DE
SANTANA ALMEIDA — Professora irá”
Art. 2º. São Objetivos do Pólo da Universidade Aberta do
Brasil - UAB de Lagarto - SE: ,
| - prioritariamente apoiar a oferta de cursos de licenciatura,
e de formação inicial e continuada a professores da Educação Básica;
H - apoiar a oferta de cursos superiores para capacitação de
dirigentes, gestores e trabalhadores em educação básica;
Hi - apoiar a oferta de cursos aperfeiçoamento, superiores e
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pós-graduação nas diferentes áreas de conhecimento;
IV - ampliar o acesso à educação superior pública;
V - fomentar o desenvolvimento institucional para a
modalidade de educação à distância, bem como, a pesquisa em
metodologias inovadoras de ensino superior, apoiados em tecnologias
de informação e comunicação.
VI - oferecer experiência profissional e formação a egressos
e estudantes do Ensino Médio.
Art. 3º. O Pólo da Universidade Aberta do Brasil - UAB de
Lagarto-SE, cumprirá suas finalidades e objetivos sócio-educacionais
em regime de colaboração com a União, Estado e/ou Município
mediante a oferta de cursos e programas de educação superior à
distância por Instituições Públicas de Ensino Superior.
& 1º. Para os fins desta Lei, o Pólo Universitário de Apoio
Presencial do Sistema Universidade Aberta do Brasil em Lagarto-SE
caracteriza-se como unidade operacional para o desenvolvimento
descentralizado de atividades didático-pedagógicas e administrativas,
relativas aos cursos e programas ofertados a distância pelas
Instituições Públicas de Ensino Superior, nos quais os momentos
presenciais mínimos serão obrigatórios, segundo a regulamentação da
educação a distância no Brasil.
8 2º. A infra-estrutura física e logística necessária ao
funcionamento do Pólo Universitário de Apoio Presencial de Lagarto,
relativa a laboratórios, bibliotecas e recursos tecnológicos, será regida
conforme Termo de Cooperação Técnica.
8 3º, A equipe básica necessária ao desenvolvimento das
atividades pedagógicas e administrativas será composta e regulada ».,
conforme Termo de Cooperação Técnica. /F
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Art. 4º. Fica reservado ao Ministério da Educação o direito
de selecionar, de acordo com os critérios do Decreto Federal nº. 5.800
de 08 de junho de 2006 e da Resolução nº. 44, de 29 de dezembro de
2006, o Coordenador do Pólo Universitário de Apoio Presencial do
Sistema Universidade Aberta do Brasil.
Parágrafo único. O Coordenador do Pólo Universitário de
Apoio Presencial terá suas atribuições e regime regidos conforme
Termo de Cooperação Técnica.
Art. 5º. A seleção de Tutores Presenciais será de
responsabilidade das Instituições Federais de Ensino Superior
parceiras, vinculada ao Sistema Universidade Aberta do Brasil,
mediante a publicação de Editais.
Art. 6º. A administração dos cursos ofertados no Pólo é de
competência das Instituições Federais de Ensino Superior, parceiras
credenciadas institucionalmente.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordos
de cooperação técnica ou convênios com os entes federativos, fins do
disposto nesta Lei.
Art. 8º. Esta lei estará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º, Revogam-se as disposições em contrário.
Lagarto, 11 de setembro de 2023; 202º da Independência e
135º da República.
a)
HILDA ROLLEMBERG RIBEIRO
PREFEITA MUNICIPAL
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