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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.º 026/2035
DE 0G DE bezem gro DE 2023
Autoriza o Poder Executivo Municipal
de Lagarto-SE a instituir o Programa
Municipal de Apoio à Aquisição de
Habitação no Município de Lagarto
(Programa Minha Casa Lagarto), no
âmbito do Programa Habitacional de
Interesse Social contemplados por
Programas Federais e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de
Sergipe
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a
instituir o Programa Municipal de Habitação do Município de Lagarto
(Programa Minha Casa Lagarto), destinado a incentivar a aquisição de
moradia por munícipes no âmbito do Programa Habitacional de
interesse social contemplados por programas federais.
Parágrafo Único. O Programa Minha Casa Lagarto
proporcionará aos munícipes condições específicas para facilitar o
acesso ao crédito habitacional reduzindo ou suprimindo o valor de
entrada exigido ao mutuário nas operações de financiamento
habitacional com recursos do FGTS, através da concessão de
contrapartidas nos termos desta Lei, e integrará, no que couber a Lei
Municipal nº 1.066, de 04 de outubro de 2022 e suas alterações.
Art. 2º. São requisitos para habilitação das contrapartidas ,
de que trata esta Lei, cumulativamente:
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| - Possuir renda bruta familiar mensal equivalente ao limite
de renda vigente para os programas habitacionais, de que trata a Lei
Federal nº 14.620, 13 de julho de 2023, ou outra que vier substitui-la.
II - Ser morador do município de Lagarto há, no mínimo 02
(dois) anos, da data da publicação desta Lei;
Ill - Não possuir imóvel urbano ou rural, em nome próprio,
no país;
IV - Não ter recebido auxílio anterior para aquisição de
moradia ou benefícios da mesma natureza;
V - Preencher os pré-requisitos para concessão de
financiamentos a pessoas físicas conforme regras para concessão de
financiamentos habitacionais com recursos FGTS, possuindo crédito
pré-aprovado pelo banco responsável pela concessão do crédito
habitacional;
VI - Autorizar a utilização das informações cadastrais
constantes na Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e do
Trabalho — SEDEST, na verificação de enquadramento no programa;
8 1º. O disposto nos incisos Ill e IV aplica-se também ao
cônjuge ou convivente do pretendente para a aquisição do
financiamento.
8 2º. Somente o morador, que atenda aos requisitos desta
lei, poderá aderir ao Programa, condicionado a 01 (uma) adesão por
núcleo familiar.
Art. 3º. Não serão admitidos no Programa Minha Casa
Lagarto moradores do Município de Lagarto que não residam
comprovadamente no Município há 02 (dois) anos, antes da publicação
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desta Lei ou que tenha residência reconhecida em outra
municipalidade.
Art. 4º. Para a concessão dos benefícios de que trata esta
Lei, os pretendentes interessados na aquisição do financiamento
deverão realizar Cadastramento Habitacional específico, munido com
os documentos pessoais necessários.
| - O Município disponibilizará através de endereço
eletrônico informações dos empreendimentos para que os interessados
possam registrar seu interesse na aquisição de uma unidade
habitacional.
Il - A inscrição no cadastro habitacional do Município dar-
se-á com a inserção ou atualização dos dados pelo próprio pretendente
o interesse em participar da seleção para um empreendimento.
HI - Os cadastrados não poderão registrar simultaneamente
interesse em mais de um empreendimento habitacional, podendo a
qualquer tempo solicitar o cancelamento da sua inscrição e/ou
interesse, bem como manifestar o interesse em outro empreendimento
dentro do prazo estabelecido para seleção do empreendimento.
IV - O pretendente deverá providenciar os documentos
necessários solicitados pelo correspondente bancário indicado pela
empresa responsável pelo empreendimento.
V- As operações a serem contratadas com pessoas físicas,
obedecerão às condições e normas do financiamento habitacional
definidas pelo Agente Financeiro conforme a sua política de crédito, em
especial quanto aos critérios de aferição e apuração da renda individual
e/ou familiar e as especificidades de cada operação, com lastro em
recursos do FGTS e/ou do Programa Habitação do Governo Federal
vigente nas modalidades operacionais oferecidas pelo Agente
Financeiro.
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VI - Caberá ao Agente Financeiro a verificação do
enquadramento dos interessados nas regras de concessão de
financiamento habitacional, dentro dos programas federais do CCFGTS
e/ou Programa Habitação do Governo Federal vigente.
VII - Caberá aos interessados atender às condições
exigidas pelo Agente Financeiro para o enquadramento da operação,
na forma da legislação e regras vigentes à época da sua contratação,
sob pena de não contratação.
Art. 5º. O atendimento aos pretendentes em adquirir as
unidades habitacionais dependerá:
| - Da aprovação do empreendimento em todas as análises
pelo Agente Financeiro;
IH - Da liberação pelo Agente Financeiro para
comercialização do empreendimento;
ll - Do encaminhamento da documentação dos
pretendentes para o correspondente bancário autorizado, observando-
se as condições para contratação determinadas pelo Agente
Financeiro;
IV - Da aprovação da operação de crédito individual pelo
Agente Financeiro;
V - Da disponibilidade financeira do Agente Financeiro e;
VI - Da disponibilidade financeira do Município.
Art. 6º. A contrapartida de que trata o art. 2º desta Lei, será
concedida ao beneficiário do Programa Minha Casa Lagarto no ato da
a
Vá
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contratação da aquisição da moradia com o Agente Financeiro e será
deferida apenas 01 (uma) vez para cada beneficiário.
Parágrafo Único. A contrapartida de que trata o caput
deste artigo poderá ser cumulativa com outras concedidas por
programas habitacionais previstos em lei de âmbito federal, estadual ou
municipal.
Art. 7º. O Município de Lagarto deverá manter um censo
habitacional atualizado para entender a demanda habitacional da
população e elaborar critérios para contemplar os munícipes.
Art. 8º. Ao Poder Executivo cabe promover as medidas
necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e
financeiros decorrentes das providências resultantes da execução ou
aplicação desta Lei, devendo, as respectivas despesas correr à conta
de dotações próprias consignadas no Orçamento do Município para o
mesmo Poder Executivo, que fica autorizado a abrir os créditos
adicionais que se fizerem necessários, especialmente para inclusão do
respectivo projeto e/ou atividade referentes ao Programa Municipal de
Apoio à Aquisição de Habitação no Município de Lagarto (Programa
Minha Casa Lagarto, no Orçamento-Programa do Município para o
exercício de 2024, no limite de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) na
forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da
Lei (Federal) nº4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º. As ações do Programa Municipal de Apoio à
Aquisição de Habitação no Município de Lagarto (Programa Minha Casa
Lagarto), passam a integrar a relação das ações contidas no Plano
Plurianual de Atividades — PPA — Lei nº 1.007, de 16 de dezembro de
2021, bem dos Anexos de Metas e Prioridades da Administração
Municipal, contido na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, Lei nº EA
1.109, de 1 de julho de 2023, para o exercício de 2023. Dá
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Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação ou execução
desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no
Orçamento do Município para o Poder Executivo.
Art. 11. Os critérios e as normas para a execução da
presente Lei serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo
Municipal.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Lagarto/SE, 06 de dezembro de 2023, 202º da Independência e
135º da República.
HILDA ROLLEMBERG RIBEIRO
PREFEITA MUNICIPAL