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materia nº 7/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-02-21
EmentaCria o Programa Amigo do Esporte e do Lazer no município de Lagarto e dá outras providências.
native_id5176

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia F —
2024-03-19 Proposição aprovada em 1º turno — —
2024-03-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia B —
2024-03-14 Parecer favorável da comissão — —
2024-02-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-02-22 Proposição apresentada em Plenário — —
2024-02-21 Aguardando leitura em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-20T17:24:22.167528-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº 07/2024
VEREADOR: Matheus Fraga Corrêa
Cria o Programa Amigo do Esporte e do
Lazer no município de Lagarto e dá outras
providências..
A PREFEITA MUNICIPAL DE LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Programa “Amigo do Esporte e do Lazer”, no âmbito do
Município de Lagarto, com a finalidade de estimular as pessoas físicas e jurídicas a
contribuírem para a melhoria da qualidade do esporte e do lazer no Município.
Parágrafo Único. A participação das pessoas físicas ou jurídicas no Programa
será efetuada pelas seguintes formas:
I - Reforma e ampliação de áreas destinadas à prática de atividades físicas de
lazer;
II - Realização de obras de manutenção nos equipamentos esportivos públicos;
III - Realização de ações que visam fomentar o esporte e o lazer;
IV - Doação de materiais;
V – Organização e patrocínio de competições e eventos esportivos, com anuência
da Secretaria Municipal de Esportes, exceto aqueles com fins lucrativos.
Art. 2º. As pessoas físicas e jurídicas interessadas em participar do Programa
deverão firmar Termo de Parceria com o Poder Executivo, por meio do órgão público
municipal competente, que expedirá o título "Empresa Amiga do Esporte e do Lazer" do
referido ano de apoio.
ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
Art. 3º. As pessoas físicas e jurídicas participantes do Programa poderão
divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício do
esporte e do lazer, inclusive por meio da colocação de placas para divulgação e
publicidade, respeitando a legislação vigente.
§ 1º. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei nos aspectos
referentes à modelos e dimensões das placas autorizadas para as empresas participantes
do Programa.
§ 2º. Nos casos previstos nos itens I, II e III do parágrafo único do artigo 1º
desta Lei, as placas de divulgação e publicidade poderão ser colocadas nos locais onde
as reformas e realizações se derem;
§ 3º. Nos casos previstos no item IV do parágrafo único do artigo 1º desta Lei,
as placas de divulgação e publicidade poderão ser colocadas em espaço reservado para
essa finalidade na sede da Secretaria Municipal da Juventude e do Esporte - SEJESP;
§ 4º. Nos casos previstos no item V do parágrafo único do artigo 1º desta Lei,
as placas de divulgação e publicidade poderão ser colocadas nos locais de realização do
evento ou competição, desde que voltadas para o espaço interno.
§ 5º. As despesas de confecção e instalação das placas de divulgação e
publicidade correrão por conta das pessoas físicas ou jurídicas participantes do
programa.
Art. 4º. O Poder Público Municipal não terá ônus de nenhuma natureza e não
concederá qualquer incentivo econômico ou estímulo fiscal a pessoas ou empresas em
razão da participação no Programa, além da autorização prevista no art. 3º.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Plenário José Justiniano Ramos, Lagarto/SE, 21 de fevereiro de 2024.
Matheus Fraga Corrêa
Vereador
ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
J U S T I F I C A T I V A
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
O projeto tem o objetivo de estimular a participação da iniciativa privada nas ações de
promoção do esporte. Cada vez mais, tem ficado evidente que o poder público, não só
em Lagarto, mas nos municípios brasileiros em geral, não consegue mais ser o único
responsável por todas as demandas sociais (educação, cultura, esporte, lazer, segurança,
etc.) Dessa forma, especialmente no que concerne à promoção de cultura, esporte e
lazer, o caminho que tem sido traçado é o criar parcerias com a iniciativa privada.
O programa “Empresa Amiga do Esporte e do Lazer” é bastante simples e visa a instituir
formas de apoio das empresas às ações ou espaços de esporte e lazer, com a
contrapartida de permitir, dentro dos limites da legislação vigente, a divulgação e
publicidade desse apoio.
Para não correr o risco de o projeto de lei confrontar-se com os interesses da
administração pública nos aspectos de ordenação de anúncios e publicidades, o projeto
estabelece que caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos técnicos,
estabelecer os critérios de dimensões e modelos das placas autorizadas para as empresas
que participarem do programa.
Dessa forma, contamos com o apoio dos nobres colegas edis para aprovação da nossa
propositura.

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