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materia nº 10/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-02-29
EmentaDispõe sobre a concessão de isenção Tributário aos beneficiário dos Programas de Habitação de Interesse Social custeados pelas fontes de recursos indicadas no art. 6°, incisos I a IV , da Lei Federal n° 14.620/2023.
native_id5177

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-14 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-03-13 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — —
2024-03-12 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-03-12 Proposição apresentada em Plenário — —
2024-02-29 Aguardando leitura em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

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GÁ8"{ETE DA PREFEIÍA
Ofício n.o 04012024
Ref. PMUGP
Lagarto, 19 de fevereiro de 2024.
Excelentíssimo Senhor
Vereador AMILTON FRAGA FO^rfES
Presidente da Câmara Municipal de Lagarto
LAGARTO.SE.
Ref.: Encaminha Projeto cia Lei
Senhor Presidente:
Cumplimentando cordialmente Vossa Excelência, tenho
a satisfação de encaminhar ao Poder Legislativo a Mensagem n.o 0912024,
acompanhada o correspondente Projeto de Lei que, conforme consta de
sua ementa 'Dispõe sobre a concessão de isenção tributária aos
beneficiários dos Programas de Habitação de lnteresse Social
custeados pelas fontes de recursos indicadas no art. 60, incisos I a lV,
da Lei Federal no 14.62012023." ao tempo em que solicitamos a tramitação
do mesmo em regime de urgência especial.
Atenciosamente,
/." tr
H I LDA ROLLEINBERG RI BEI RO
PREFEITA MUNICIPAL
Praça da Piedade, í3 - 49400-000 - Lagarto/SE - 79.363í.9600 - www.lagarto.se.gov.br
frS tu:&X, &hag/-

ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
MENSAGEM N.O 09I2O24
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Lagarto,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
PROPOSTçÃO - PROJETO DE LEt
Ementa: Dispõe sobre a concessão de isenção
tributária aos beneficiários dos
Programas de Habitação de lnteresse
Social custeados pelas fontes de
recursos indicadas no art. 60, incisos I
a lV, da Lei Federal no 14.62012023
Nos termos das normas e preceitos assegurados na Lei
Orgânica Municipal, que determinam a atuação conjunta do Poder
Executivo e do Poder Legislativo, para consecução de medidas que
propiciem benefícios fiscais à população de baixa renda, destinada à
aquisição de moradia, é com satisfação que venho à presença de
Vossas Excelências para apresentar e submeter proposição da mais
acentuada importância paru a população lagartense, notadamente
aquela parcela em situação de vulnerabilidade social decorrente da
não detenção de moradia própria.
ESÍADO OE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGÂRTO
MENSAGEM N.O 09 /2024
A formulação e apresentação dessa propositura têm o
necessário respaldo em fundamentos legais, conforme previsto nos
termos do art. 27, que assegura à Prefeita Municipal a iniciativa de
Leis; e do art. 46, "caput" e inciso lll, que atribui à Prefeita Municipal
a competência de iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos, todas essas normas disciplinadas nos citados dispositivos
da Lei Orgânica Municipal.
Nos últimos anos, e rêdução do investimento federal nas
cidades gerou dificuldades objetivas para enfrentar as carências e as
desigualdades urbenas. Some-se a isso o efeito deletério da
pandemra da Covid-'19, êspecialmente quando se trata dos seus
efeitos sobre populaçôes de menor renda, residentes em moradias
precárias situadas em áreas desprovidas de infraestrutura, cujas
condições para enfrentar a grave crise daí decorrente foi deslgual em
relaÇão àquelas de maior renda.
Na habitação, a redução dos recursos de OrÇamento
Geral da União (OGU) destinados à produçáo habitacional e às obras
de infraestrutura urbana, além dos prejuízos às famílias e às cidades,
rêpresenta uma perda de oportunidade para promoção do
cÍescimênto econômico, sendo que a indústria da construção civil é
importante alavanca impulsionadora da economia nacional e local.
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MENSAGEM N.O 09I2O24
Diante deste desafio, o restabelecimento do Programa
Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, através da Lei (Federal) n"
14.620, de 13 de julho de 2023, justifica sua relevância com o
aprimoramento dos programas habitacionais existentes e
diversificação das linhas de atendimento com prioridade para a Faixa
í, destinada às famílias de baixa renda. A retomada do PMCMV
permitirá que se enfrentem as necessidades habitacionais das
famÍlias de menor renda por meio de um conjunto de iniciativas
destinado a ampliar o estoque de moradias, mediante a produção de
novas unidades para utilização como moradia, e a tratar o estoque
existente por intermédio de linhas de atendimento voltadas a
promover a melhoria habitacional.
A isenção pretendida no presente projeto é a título de
incentivo municipal ao Programa Minha Casa Minha Vida, no qual
pretende a concessão das seguintes isenções: (i) isenção das Taxas
e emolumentos na aprovação de projeto, Licença para a Execução
de Arruamento, Loteamentos, Condomínios e Obras, Habite-se e
demais Certidões Municipais; (ii) isenção do lmposto de Transmissão
de Bens lmóveis - lTBl, incidente na aquisição de imóveis pelo Fundo
de Arrendamento Residencial - FAR; (iii) isenção do lmposto de
transmissáo de propriedade definitiva do imóvel ao mutuário; (iv)
isenção do lmposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN,
incidente sobre os serviços necessários a construção dos
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ESTADO OE SERGIPE
PREFEITURA illuNICIPAL DE LAGARTO
MENSAGEM N.'09 /2024
empreendimentos vinculados ao PMCMV; (v) isenção do lmposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU). Vale ressaltar que tais não são
novas concessões, mas atualização daquelas já concedidas na Lei
Municipal no 1.008, de í6 de dezembro de 2021, para o Programa
Casa Verde Amarela, tratando-se, de fato, de uma atualização tendo
em vista a aprovação da Lei (Federal) no 14.620, de 13 de julho de
2023,
Os casos de isenção previstos nos itens l, ll e lll serão
aplicados uma única vez e as dos itens lV e V serão aplicados
durante a execução da obra.
Quanto ao impacto para 2024, 2025 e 2026, é o previsto
no Anexo de Metas Fisceis da Lei no 1.109, de 10 de julho de 2023 -
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A materia aqui proposta visa amenizar o problema
habitacional da população de baixa renda, resultando na diminuição
do deficit habitacional no Município. O Programa do Governo Federal
abre a possibilidade de aquisição de habitação para população de
baixa renda. É nessa faixa que está o grande deficit habitacional. As
medidas ora sugeridas referem-se à desoneração fiscal exigida no §
'1 1 do art. 60 da Lei Federal no 14.620, de 13 de julho de 2023 como
forma de subsídio do Governo Municipal e são relativas aos impostos
IPTU, lTBl e ISSQN e as Taxas e Emolumentos de Licença. O
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MENSAGEM N.O 09I2O24
empreendimento significará valor imensurável paru o nosso
Município na área habitacional popular, fazendo com que o déficit
dessas habitaçôes seja diminuído substancialmente.
O PMCMV visa promover o direito constitucional à cidade
e à moradia a famílias residentes em áreas urbanas e rural,
associando-o ao desenvolvimento urbano e econômico, à geração de
trabalho e renda e à elevação dos padrÕes de habitabilidade e
qualidade de vida da população.
Os argumentos desta Exposição de Motivos conformam
que a edição do presente Projeto de Lei, destinado à retomada e
aprimoramento do PMCMV mais aderente às necessidades atuais da
população, em especial a população de baixa renda, deve ser
realizada com urgência para que seus resultados sejam validados e
ampliados, de maneira a atender com eficácia, eficiência e
efetividade ao maior número de famílias de baixa renda, alvo da
política habitacional almejada pelo atual governo federal e municipal.
Entendendo que o alcance social da proposição ora
apresentada, bem como suas externalidades positivas para a
geração de trabalho e renda e da elevaçâo dos padrões de
habitabilidade e de qualidade de vida da população urbana deste
município, associado aos demais aspectos mencionados quanto a
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ESTADO OE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
MENSAGEM N.O 09 /2024
sua relevância e urgência, esta última justiíicada pelo disposto no §í 1
do art. 6o dâ Lei (Federal) no 14.620, de 13 de julho de 2023, que
determina que a lei do ente federativo deverá produzir efeitos
previamente à contratação dos investimentos, e que ficamos na
expectativa da aprovação pelos membros dessa Casa Legislativa do
Projeto de Lei ora encaminhado.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Diante dessâs sucintas razões, compete-me rogar
pela compreensão de Vossas Excelências no sentido de que essa
digna Corte Legislativa venha a promover a aprovação do anexo
Projeto de Lei, em REGIME DE URGÊNCIA, ao tempo em que
renovo meus protestos de profundo respeito pelo Parlamento
Municipal e seus nobres Membros.
Lagarto, 28 de fevereiro de 2024.
,/-; /'
HILDA ROLLEMBERG RIBEIRO
PREFEITA MUNICIPAL
ESTADO OE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.O DE DE DE2O24
DispÕe sobre a concessão de
isenção tributária aos beneficiários
dos Programas de Habitação de
lnteresse Social custeados Pelas
fontes de recursos indicadas no art.
6o, incisos I a lV, da Lei Federal no
14.620t2023.
A PREFEITA MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção
fiscal de tributos municipais, dos empreendimentos habitacionais no
âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, instituÍdo
pela Lei Federal n" 14.620, de 13 de julho de 2023, nos termos que
esta Lei estabelece.
Art. 2". Para empreendimentos no âmbito do Programa Minha
Casa, Minha Vida - PMCMV, que tenham como beneficiários pessoas
com renda familiar enquadradas como baixa renda, ficam
concedidas.
l. isenção de taxas de licenciamentos provisórios ou
definitivos, de competência do Poder Executivo Municipal;
ll. isenção do lmposto Sobre a Transmissão lnter Vivos de
Bens lmóveis-lTBl, para a transferência do imóvel pelo
empreendedor para o Fundo de Arrendamento Residencial
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PROJETO DE LEI N.O DE DE DE2O24
(FAR) e Fundo de Desenvolvimento Social- FDS;
lll. isenção do lmposto Sobre a Transmissão lntervivos de Bens
lmóveis-lTBl, nas transferências de imóveis do Fundo de
Arrendamento Residencial (FAR) e Fundo de
Desenvolvimento Social - FDS para o beneficiário do imóvel
construído;
lV. isenção do lmposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN nos serviço de obra de construção civil vinculada ao
Programa;
V. isenção do lmposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU, nos termos do inciso Xl, do art. 218 da Lei
Complementar no 28, de 30 de dezembro de 2009, com a
redação da Lei Complementar no 89, de 30 de dezembro de
2019.
§ ío. As isenções previstas nos lncisos l, Il e lll devem ser
aplicadas somente durante a execução da obra vinculada ao
Programa, desde que o empreendimento se destine às famílias com
renda familiar comprovadamente enquadrada no Programa "Minha
Casa - Minha Vida", nas Faixas I e ll (urbano).
§ 2o.A isenção prevista no inciso lll do "caput" deste artigo deve
ser concedida uma única vez, quando incidente na aquisição do
imóvel pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e Fundo de
Desenvolvimento Social - FDS, como também quando incidente na
transmissão definitiva pelo mesmo Fundo aos mutuários adquirentes
dos imóveis do empreendimento.
§ 3'. Os empreendedores que aderirem ao programa Minha
Casa, Minha Vida, para usufruírem dos benefícios deverão
apresentar previamente seus projetos aos órgãos municipais
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PROJETO DE LEI N.O
DE DE DE2O24
responsáveis pelo planejamento urbanístico, obras, meio ambiente
e tributação, somente podendo gozar dos benefícios após a devida
aprovação dos respectivos projetos.
§ 40. Para aplicação do disposto nos incisos lll do "caput" deste
artigo, a concessão dos benefÍcios fica sujeita às seguintes
condiçÕes:
| - apresentação de cópia do contrato de financiamento;
ll - não ser o mutuário, seu cônjuge ou companheiro (a)
proprietário ou promitente comprador de outro imóvel
residencial;
§ 5'. As isenções de que trata o "caput" deste artigo devem ser
consideradas como parte do subsídio ou da contrapartida estipulada
para a construção das unidades habitacionais.
Art. 3o. A desoneração de que trata esta Lei deve ser solicitada
pela parte interessada à Secretaria Municipal de Fazenda e
Orçamento - SMFO e/ou à Secretaria Municipal de lnfraestrutura e
Planejamento - SEINPLA, de acordo com a competência tributária
de cada uma delas.
Art. 40. Para efeitos desta Lei, o valor comercial das unidades
habitacionais adquiridas através do Programa Minha Casa Minha
Vida, será definido através de Decreto, do Chefe do Executivo,
observados os limites dispostos na legislação federal.
Art.5o. Fica mantida a Lei n.o 1.008, de 16 de dezembro de
2021 , que dispÕe sobre o Programa Casa Verde Amarela, que segue
aplicável às operações iniciadas ate 12 de julho de 2023, bem como
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ESTAOO OE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.O
DE DE oE 2024
aos contratos que venham a ser assinados com pessoas físicas ou
jurídicas em decorrência dessas operações, ressalvadas as medidas
que retroajam em seu benefício, conforme arl. 42, da Lei Federal
n."í4.620, de í 3 de julho de 2023.
Art.6'. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7'. Revogam-se as drsposições em contrário.
Lagarto, 28 de fevereiro de 2024; 203o da lndependência
136o da República 
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HILDA ROL,Í-EMBERG RIBEIRO
PREFEITA MUNICIPAL
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.O DE DE DE2O24
Dispõe sobre a concessão de
isenção tributária aos beneficiários
dos Programas de Habitação de
lnteresse Social custeados pelas
fontes de recursos indicadas no art.
60, incisos I a lV, da Lei Federal no
14.620t2023.
A PREFEITA MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. ío. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção
fiscal de tributos municipais, dos empreendlmentos habitacionais no
âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, instituído
pela Lei Federal n" 14.620, de 13 de julho de 2023, nos termos que
esta Lei estabelece.
Art. 2". Para empreendimentos no âmbito do Programa Minha
Casa, Minha Vida - PMCMV, que tenham como beneficiários pessoas
com renda familiar enquadradas como baixa renda, ficam
concedidas:
t. isenção de taxas de licenciamentos provisórios ou
definitivos, de competência do Poder Executivo Municipal;
isenção do lmposto Sobre a Transmissão lnter Vivos de
Bens lmóveis-lTBl, para a transferência do imóvel pelo
empreendedor para o Fundo de Arrendamento Residencial
il.
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.O DE DE DE2O24
(FAR) e Fundo de Desenvolvimento Social- FDS;
isenção do lmposto Sobre a Transmissão lntervivos de Bens
lmóveis-lTBl, nas transferências de imóveis do Fundo de
Arrendamento Residencial (FAR) e Fundo de
Desenvolvimento Social- FDS para o beneficiário do imóvel
construído;
isenção do lmposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN nos serviço de obra de construção civil vinculada ao
Programa;
isenção do lmposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU, nos termos do inciso Xl, do art. 218 da Lei
Complementar no 28, de 30 de dezembro de 2009, com a
redação da Lei Complementar no 89, de 30 de dezembro de
2019.
§ ío. As isenções previstas nos lncisos l, ll e lll devem ser
aplicadas somente durante a execução da obra vinculada ao
Programa, desde que o empreendimento se destine às famílias com
renda familiar comprovadamente enquadrada no Programa "Minha
Casa - Minha Vida", nas Faixas I e ll (urbano).
§ 2o.A isenção prevista no inciso lll do "caput" deste artigo deve
ser concedida uma única vez, quando incidente na aquisição do
imóvel pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e Fundo de
Desenvolvimento Social - FDS, como também quando incidente na
transmissão definitiva pelo mesmo Fundo aos mutuários adquirentes
dos imóveis do empreendimento.
§ 3'. Os empreendedores que aderirem ao programa Minha
Casa, Minha Vida, para usufruírem dos benefícios deverão
apresentar previamente seus projetos aos órgãos municipais
ilt.
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ESTAOO OE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.O
DE DE DE2O24
responsáveis pelo planejamento urbanístico, obras, meio ambiente
e tributação, somente podendo gozar dos benefícios após a devida
aprovação dos respectivos projetos.
§ 4o. Para aplicação do disposto nos incisos lll do "caput" deste
artigo, a concessão dos benefícios fica sujeita às seguintes
condições:
| - apresentação de cópia do contrato de financiamento;
ll - não ser o mutuário, seu cônjuge ou companheiro (a)
proprietário ou promitente comprador de outro rmóvel
residencial;
§ 5'. As isenções de que trata o "caput" deste artigo devem ser
consideradas como parte do subsídio ou da contrapartida estipulada
para a construção das unidades habitacionais.
AÉ. 3o. A desoneração de que trata esta Lei deve ser solicitada
pela parte interesseda à Secretaria Municipal de Fazenda e
Orçamento - SMFO e/ou à Secretaria Municipal de lnfraestrutura e
Planejamento - SEINPLA, de acordo com a competência tributária
de cada uma delas.
Art.40. Para efeitos desta Lei, o valor comercial das unidades
habitacionais adquiridas através do Programa Minha Casa Minha
Vida, será definido atraves de Decreto, do Chefe do Executivo,
observados os limites dispostos na legislação federal.
Art. 5o. Fica mantida a Lei n.o 1.008, de 16 de dezembro de
2021 , que dispÕe sobre o Programa Casa Verde Amarela, que segue
eplicável às opereções iniciedes eté í2 de julho de 2023, bem como
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.O
DE DE oÉ2024
aos contratos que venham a ser assinados com pessoas físicas ou
jurídicas em decorrência dessas operaçÕes, ressalvadas as medidas
que retroajam em seu benefício, conforme ar1. 42, da Lei Federal
n.'14.620, de 13 de julho de 2023.
Art. 6o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.7". Revogam-se as disposiçÕes em contrário.
Lagarto, 28 de fevereio de2024,2030 da lndependência
e 1360 da República.
HILDA ROLLEMBERG RIBEIRO
PREFEITA MUNIClPAL

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