ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04/2024
AUTORIA: Mesa Diretora
Regulamenta a Lei nº 14.133, de 01 de abril de
2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos
Administrativos, no âmbito do Poder
Legislativo do Município de L a g a r t o /SE.
A Mesa da Câmara Municipal de Lagarto, Estado de Sergipe, faz saber que o
Plenário aprovou e o seu Presidente promulga a presente Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021,
que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder
Legislativo Municipal de Lagarto/SE.
Art. 2º. Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do
interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da
transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação
ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da
competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do
desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei
nº 4.657, de 04 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro).
CAPÍTULO II
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE
CONTRATAÇÃO
Art. 3º. Para os fins desta Resolução, considera-se:
I- pregoeiro: pessoa designada pela autoridade competente, responsável pela
condução das licitações na modalidade pregão, a quem compete tomar decisões,
acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar
quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do pregão;
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II- agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente,
entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da
Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação e
procedimentos de contratação direta, dar impulso ao procedimento licitatório e
executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até
sua homologação;
III- equipe de apoio: servidores indicados para auxiliar e oferecer suporte aos
pregoeiros ou agentes de contratação em atos não decisórios, bem como organização,
confecção de atas, elaboração de relatórios e demais documentos que subsidiem a
tomada de decisão;
IV- comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela
Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber,
examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
Art. 4º. Caberá à autoridade máxima da Câmara Municipal, ou a quem as
normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências
e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução
desta Resolução que preencham os seguintes requisitos:
I- sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos
quadros permanentes da administração pública;
II- tenham atribuições relacionadas à licitações e contratos ou possuam
formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida
por escola de governo criada e mantida pelo poder público, ou na falta desta,
experiência comprovada mediante a prática de estudos, cursos e especializações.
III- não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais
da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira, trabalhista e civil.
Parágrafo Único. A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar
o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público
para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a
possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva
contratação.
Art. 5º. É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações
e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
I- admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
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a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo
licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede
ou do domicílio dos licitantes;
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;
II- estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal,
trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e
estrangeiras, inclusive no que se refere à moeda, modalidade e local de pagamento,
mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;
III- opor resistência injustificada ao andamento dos processos e,
indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra
disposição expressa em lei.
§ 1º. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da
execução do contrato, agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante,
devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no
exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que
disciplina a matéria.
§ 2º. As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a
condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional
especializado, funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.
Art. 6º. A autoridade máxima do órgão, também caberá designar o agente de
contratação que ficará responsável pela condução do procedimento licitatório, sendo
que esta nomeação deve atender aos seguintes requisitos:
I- seja servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da
Câmara Municipal de Lagarto ou, diante da impossibilidade, seja servidor efetivo,
empregado público dos quadros permanentes da Administração, devidamente cedido
de quaisquer das esferas de governo.
II- responda individualmente pelos atos praticados no procedimento
licitatório, inobstante a possibilidade de contar com equipe de apoio para auxílio em
suas atividades.
Parágrafo Único. Os agentes de contratação, os seus substitutos e o
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presidente da comissão de contratação serão designados dentre servidores efetivos ou
empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, podendo,
excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada da autoridade competente,
serem servidores ocupantes exclusivamente de cargo comissionado, na hipótese em
que não seja possível designar servidor público efetivo ou empregado público dos
quadros permanentes da Administração Pública com a qualificação necessária ao
exercício das funções.
Art. 7º. Caberá o Agente de Contratação tomar decisões, acompanhar o
trâmite da licitação e procedimentos de contratação direta, dar impulso ao
procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom
andamento do certame até sua homologação.
§1º. Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável
pela condução do certame será designado Pregoeiro.
§ 2º. Os procedimentos auxiliares de credenciamento e de registro de preços
serão conduzidos por Agente de Contratação.
Art. 8º. Caberá a Equipe de Apoio oferecer suporte aos pregoeiros ou
agentes de contratação em atos não decisórios, bem como organização, confecção de
atas, elaboração de relatórios e demais documentos que subsidiem a tomada de
decisão.
Art. 9º. Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que
observados os requisitos estabelecidos nesta Resolução, o agente de contratação
poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três)
membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela
comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente
fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a
decisão, cabendo a comissão a condução da fase externa do processo licitatório,
incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições
mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes
ainda:
I - conduzir a sessão pública;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais
aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos
estabelecidos no edital;
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IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
V - verificar e julgar as condições de habilitação;
VI- sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos
documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII- receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade
competente quando mantiver sua decisão;
VIII- indicar o vencedor do certame;
IX- adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X- conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente
e propor a sua homologação.
§1º. A Comissão de Licitação conduzirá o Diálogo Competitivo, cabendolhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas
inerentes a essa modalidade.
§ 2º. Na hipótese de o registro de preços ser processado na modalidade
concorrência para contratação de bens e serviços especiais, poderá ser conduzido por
comissão de contratação.
§3º. A licitação na modalidade diálogo competitivo, prevista no art. 32 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021 será conduzida por comissão especial de contratação, que
deverá ser integrada por, no mínimo, 03 (três) servidores com vínculo efetivo ou
empregados públicos pertencentes aos quadros da Administração, admitida a
contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
Art. 10. O Agente de Contratação, Equipe de Apoio e Comissão de
Contratação contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte dos
órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das
funções listadas acima.
Art. 11. Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor
de contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, a autoridade
observará o seguinte:
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I - a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação
acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;
II - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente
público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o
processo de contratação; e
III- previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento
concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob
sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 12. O Poder Legislativo Municipal poderá elaborar Plano de
Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e
entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento
estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Parágrafo Único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Poder
Legislativo Municipal, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o
disposto na Instrução Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de
Gestão do Ministério da Economia.
CAPÍTULO IV
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 13. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a obrigação de elaborar
Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de
serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da
Informação e Comunicação, ressalvado o disposto no art. 8º.
Art. 14. Em âmbito do Poder Legislativo municipal, a elaboração do Estudo
Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:
I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se
enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, independentemente da forma de contratação;
II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021;
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III- contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90, da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo
ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais
relativas a serviços contínuos.
CAPÍTULO V
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 15. O Poder Legislativo poderá elaborar catálogo eletrônico de
padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em
licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior
desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase
interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.
Parágrafo Único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se
refere o caput, será adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133, de 01 de
abril de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de
Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a
substituí-los.
Art. 16. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Poder
Legislativo Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária
para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de
luxo.
§ 1º. Na especificação de itens de consumo, a Câmara Municipal buscará a
escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se
propõe, apresente o melhor preço.
§ 2º. Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos
de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação
das necessidades da Câmara municipal.
CAPÍTULO VI
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 17. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito do
Poder Legislativo municipal, os parâmetros previstos no § 1º do art. 23 da Lei nº
14.133, de 01 de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que couber.
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Art. 18. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida
sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros
de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021,
desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente
elevados.
§ 1º. A partir dos preços obtidos por meio dos parâmetros de que trata o § 1º
do art. 23 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, o valor estimado poderá ser, a
critério do Poder Legislativo Municipal, a média, a mediana ou o menor dos
valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios
ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável
e aprovados pela autoridade competente.
§2º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial,
quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§3º. A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou
excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação.
§4º. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado
com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos.
Art. 19. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de
serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro
normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio
de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
Art. 20. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de
engenharia a serem realizadas em âmbito do Poder Legislativo Municipal, quando
se tratar de recursos próprios, observar-se-á como parâmetro normativo, no que
couber, o disposto no Decreto Federal nº 7.983, de 08 de abril de 2013, e na
Portaria Interministerial 13.395, de 05 de junho de 2020.
CAPÍTULO VII
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 21. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo
de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor
dispêndio para o Poder Legislativo Municipal.
§ 1º. A modelagem de contratação mais vantajosa para o Poder Legislativo
Municipal, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda
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na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico
Preliminar e do Termo de Referência.
§2º. Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição,
depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais
como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações
constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos
ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre
outros.
CAPÍTULO VIII
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art. 22. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na
execução de contratos com o Poder Legislativo Municipal deverá ser considerado
na pontuação técnica.
Parágrafo Único. Em âmbito do Poder Legislativo municipal, considera-se
autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação
técnica.
CAPÍTULO IX
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 23. Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº
14.133, de 01 de abril de 2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento,
pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de
trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que
comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de
liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e
mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas,
distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.
CAPÍTULO X
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 24. Na negociação de preços mais vantajosos para o Poder Legislativo,
a Comissão de Licitação poderá oferecer contraproposta.
CAPÍTULO XI
DA HABILITAÇÃO
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Art. 25. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será
permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de
comunicação à distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente
nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, assegurado
aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo Único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema
informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do
interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo
desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICPBrasil.
Art. 26. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se
tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade
técnico- profissional e técnico-operacional poderão ser substituídos por outra prova
de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência
prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por
exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto
compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, a Comissão de Licitação
realize diligência para confirmar tais informações.
Art. 27. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de
profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções
previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 01 de
abril de 2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de
qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
CAPÍTULO XII
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 28. Em âmbito do Poder Legislativo Municipal, é permitida a adoção do
sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive
de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para
contratação de obras de engenharia, bem como nas hipóteses de dispensa e
inexigibilidade de licitação.
Art. 29. As licitações do Poder Legislativo Municipal processadas pelo
sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação
Pregão ou Concorrência.
§ 1º. Em âmbito do Poder Legislativo municipal, na licitação para registro de
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preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no
edital, sob pena de desclassificação.
§ 2º. O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada
contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de
incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou
assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.
Art. 30. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 01 (um)
ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a
vantajosidade dos preços registrados.
Art. 31. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação,
revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da
incidência desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei nº
14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 32. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II- não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo
estabelecido pelo Poder Legislativo Municipal, sem justificativa aceitável;
III- não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste
se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV- sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da
Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
Parágrafo Único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos
incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado.
Art. 33. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por
fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
I - por razão de interesse público; ou
II - a pedido do fornecedor.
CAPÍTULO XIII
DO CREDENCIAMENTO
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Art. 34. O credenciamento poderá ser utilizado quando o Poder Legislativo
pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas,
e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação
de qualquer uma das empresas credenciadas.
§ 1º. O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento
público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer
prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os
requisitos definidos no referido documento.
§ 2º. O Poder Legislativo Municipal fixará o preço a ser pago ao
credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento.
§ 3º. A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que
este for o beneficiário direto do serviço.
§4º. Quando a escolha do prestador for feita pelo Poder Legislativo
Municipal, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a
distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma
objetiva e impessoal.
§ 5º. O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados
não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
§ 6º. O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez
a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados.
CAPÍTULO XIV
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 35. Adotar-se-á, em âmbito do Poder Legislativo Municipal, o
Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro
normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril
de 2015.
CAPÍTULO XV
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 36. Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei n.º 14.133, de 01 de abril
de 2021, o sistema de registro cadastral de fornecedores do Poder Legislativo
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Municipal será regido, no que couber, pelo disposto na Instrução Normativa nº 3,
de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pelo Poder
Legislativo Municipal serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na
forma do disposto no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for condição
indispensável para autenticação na plataforma utilizada para realização do
certame ou procedimento de contratação direta.
CAPÍTULO XVI
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 37. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Poder Legislativo
Municipal e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo Único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações,
as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como
qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos
termos do art. 4º, inc. III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
CAPÍTULO XVII
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 38. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser
expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou
alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda,
informar o percentual máximo permitido para subcontratação.
§ 1º. É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os
dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou
com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou
na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar
expressamente do edital de licitação.
§ 2º. É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do
objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de
habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o
objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com
características semelhantes.
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§ 3º. No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não
sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.
CAPÍTULO XIII
DA DEFINIÇÃO DA MODALIDADE LICITATÓRIA OU SUA
DISPENSA EM RAZÃO DO VALOR
Art. 39. Compete à Comissão de Contratação, em conjunto com o Setor de
Compras instaurar e dar impulso aos procedimentos de contratação e definir a
modalidade licitatória adequada, de acordo com a natureza do objeto e de forma a
compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual.
§ 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos
incisos I e II do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão ser
observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade
gestora;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade
da unidade gestora, sendo vedado o fracionamento.
§ 2º. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado,
identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas – CNAE.
§ 3º. Nas contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de
propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças,
deve ser observada a regra constante no § 7º, do artigo 75, da Lei Federal nº 14.133,
de 2021.
§ 4º. Na aplicação do § 1º do deste artigo, deverá ser observada a regra de
duplicação de valores prevista no § 2º do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 5º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nas hipóteses de
contratação direta, a autoridade máxima e, assim, o responsável pela homologação
da contratação, deverá observar o disposto no artigo 73 da Lei Federal nº 14.133, de
2021, e no artigo 337-E do Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940.
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CAPÍTULO XIX
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 40. O objeto do contrato será recebido:
IV - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do
contratado de término da execução;
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser
superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente
justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.
V - em se tratando de compras:
I provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do
contratado;
II definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do
material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do
contratado.
§ 1º. O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o
contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento
definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis
e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que
não apresentem riscos consideráveis ao Poder Legislativo Municipal.
§ 2º. Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno
valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 73 da Lei nº 14.133, de 01 de
abril de 2021.
CAPÍTULO XX
DAS SANÇÕES
Art. 41. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções
previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, serão aplicadas pela
autoridade máxima do Poder Legislativo Municipal.
ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
CAPÍTULO XXI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Em âmbito do Poder Legislativo Municipal, deve ser implementado
o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), a que se refere o art. 174. da
Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 43. A Secretaria da Câmara Municipal poderá disponibilizar
informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de artefatos
necessários à contratação.
Art. 44. Nas referências à utilização de atos normativos federais como
parâmetro normativo do Poder Legislativo Municipal, considerar-se-á a redação
em vigor na data de publicação desta Resolução.
Art. 45. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Plenário José Justiniano Ramos, em Lagarto, 07 de março de 2024.
Amilton Fraga Fontes
Presidente
Marta Maria de Carvalho Nascimento
1ª Secretária
Vilanio João dos Santos
2° Secretário