i ;ÀMÂÂA
LAGARTO
EABINEÍE DA PPEFEIÍA
Ofício n.o 07012024
Ref. PMUGP
Lagarto, 12 de abril de2024.
Excelentíssimo Senhor
Ve reado r A M I LTO N F RAG A FOTVIES
Presidente da Câmara Muricipal de Lagarto
LAGARTO-SE.
Ref.: Encaminha Mensagem de Veto Total
Senhor Presidente:
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, tenho a satisfação de
encaminhar ao Poder Legislativo a Mensagem n." 1412024, que dispõe sobr
o VETO TOTAL ao Projeto de Lei n" 0612024, que, conforme consta de sua
ementa "Dispõe soóre a obrigatoriedade de transparência e publicidade
do cadastro de munícipes inscrifos ou beneficiados em programas
habitacionais promovidos pelo Município de Lagarto.", ao tempo em que
solicitamos a tramitação do mesmo na forma regimental.
Atenciosamente,
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PREFEITA MUNICIPAL
Praça da Piedade, í3 - 49400-000 - Lagarto/SE - 79.3631.9600 - www.lagarto.se.gov.bÍ
lpRoioccr-o
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
MENSAGEM N.O 1412024
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Lagarto,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
REFERÊNCIA: Veto Total ao Projeto de Lei n.o 0612024, que "DispÕe
sobre a obrigatoriedade de transparência e
publicidade do cadastro de munícipes inscritos ou
beneficiados em programas habitacionais
promovidos pelo Município de Lagarto.";
Dirijo-me a esse Augusto Parlamento Municipal para, na
qualidade de Chefe do Poder Executivo, comunicar que decidi vetar
no todo o Projeto de Lei n.o 0612024, de autoria da llustre Vereador
Matheus Fraga Corrêa, que "DispÕe sobre a obrigatoriedade de
transparência e publicidade do cadastro de munícipes inscritos ou
beneficiados em programas habitacionais promovidos pelo Município
de Lagarto"; por entender sê-lo ilegal e inconstitucional consoante
procurar-se-á demonstrar no bojo das razões constantes da presente
Mensagem. r
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
MENSAGEM N." 1412024
O referido veto total encontra amparo nos §§ í" e 20, do
art. 31, da Lei Orgânica Municipal, que, seguindo o princípio da
simetria de disposições atinentes ao processo legislativo constantes
da Constituição FedeÍal, de 1988, e da Constituição Estadual, assim
assevere:
"Att. 31. (...)
§ 1o. Se o PreÍeito considerar o proieto no todo ou em pafte
inconstitucional, ilegA! ou contráio ao interesse Dúblico.
veta-lo-á total ou parcialmente no prazo de quinze dias úteis,
contado na data de recebimento, e comunicará dentro de
quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara os motivos
do veto.
§ ?. O veto parcial somente abrangerá texto integral, de
attigo, parágrafo, de item ou de alínea. (...)".
Estando presentes todas as condições constitucionais e
legais, inclusive quanto à tempestividade, apresento as razões
adiante firmadas.
Desde já, enÍetize-se que a lei e a constituição náo são
um caminho, mas o único caminho a ser trilhado na busca das
soluçÕes dos problemas sociais, sob pena dê na tentativa de
solucionarmos um ponto, criarmos outra pendência social.
O projeto dispÕe sobre a forma de divulgação do cadastro
de munícipes inscritos ou beneficiados em programas habitacionais
promovidos pelo Município de Lagarto, coníorme art.'1". Ou seja,
dispõe sobre atribuições das SecretaÍias Municipais.
)
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
MENSAGEM N.O 1412024
De início, registre-se que o Municipio já dispõe de
portal da transparência, em seu sítio eletrônico principal; bem
como, em seus programas públicos! como o "Minha Casa
Lagarto", o Município dispõe de site dedicado à divulgação de
seus atos, qual seja. http://moradia. lagarto. se. gov. brlinicio.
Portanto, criar nova atuaçâo administrativa e gastos
correlatos para atingir a mesma finalidade de atuação administrativa
já existente (portalda transparência) afronta o princípio da eficiência,
disposto no caput, do art. 37, da CR/88.
Registre-se que, ser eficiente é um dever constitucional
imposto à Administração Pública, disposto no caput do art. 37, da
CR/88:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos pincípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:".
Por seu turno, ao definir como as Secretarias Municipais
devem dar publicidade a seus atos, o projeto tratou de ato típico de
gestão, ato da função administrativa do Poder Executivo.
Trata-se de tema de simples entendimento, que pode ser
rapidamente compreendido ao se fazer .o exercício do absurdo que
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ESTADO OE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
MENSAGEM N.O'1412024
seria se o Poder Executivo definisse como o Poder Legislativo deve
divulgar seus atos administrativos.
Ocorre que, nos termos do art. 27, §1o , inciso ll, alínea
"c", da Lei Orgânica, trata-se de iniciativa privativa da Prefeita, lei
que disponha sobre atribuições das Secretarias e de órgãos da
administração pública.
'4ft. 27 - A iniciativa das Lels Complementares e ordináias
cabe a qualquer Vereador ou Comissáo, ao Prefeito e aos
cidadãos na forma e nos casos previsÍos n esta Lei Orgânica.
§ ío - São de iniciativa pivativas do Prefeito as Lels que:
(.. )
ll - disponham sobre:
(.)
c) criação, estruturação e atribuiçõ* das Secretazãs
Municipais e órgãos da administração pública
municipal.".
Portanto, o presente projeto possui vÍcio formal na sua
origem, na sua iniciativa, por tratar-se de tema de iniciativa privativa
da Prefeita.
No artigo 20, da Constituição da República, de 1988,
encontra-se insculpido, um dos pilares da nossa república, que é o
princípio constitucional da separação dos poderes, senão
vejamos: "Att. 2o São Poderes da União, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.".
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ÊSTADO
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DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
MENSAGEM N.O 1412024
Neste sentido, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça
pátrios que reconhecem a inconstitucionalidade de leis iniciadas pelo
Poder Legislativo que disponham sobre criação, estruturação e
atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração
pública municipal, senão vejamos:
"IMc/AflVA PRIVATIVA DO EXECUTIVO- VICIO DE
oRtGEM RECONHECTDO. PRO\B\ÇAO DE USO DE
CELIJLARES E CONGÊNERES NÁS SALÁS DE AULA. A
Lei Municipal no 17/2007, ao disciplinar sobre o uso de
celulares em sala de aula, não dispos sobre educação,
mas regulamentou a organização e o funcionamento de
órgãos vinculados à Secretaria Municipal de Educação,
violando, asslm, o dlsposÍo nos artigos 60, ll, 'd", e 82, ll e
Vll, da CE. Competência exclusiva do Êxecutivo, Vício
formal de iniciativa, a comprometer a
constitucionalidade da lei ouestionada. AÇÃo JULGADA
PROCEDENTE." (Ação Direta de lnconstitucionalidade No
70023540867, Tibunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em
28/0712008).
"AçÁO DTRETA DE TNCONSTTTUCTONALTDADE LEI
MIJNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. É
inconstitucional a Lei Municipal no 12/07, de iniciativa
do Poder Legislativo de Guaporé, que inclui o estudo de
lingua estrangeira italiana (dialeto) no curriculo das
Escoras de Ensino Fundamental da rede pública
municipal. Vício de origem. Afronta aos ar-tigos 8o, 10; 60,
ll, "a" e "d"; e 82, Vll, da Constituição Estadual.
Competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
Ação julgada procedente.". (Ação Direta de
lnconstitucionalidade No 70022340756, Tibunal Pleno,
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ESÍADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
MENSAGEM N.O 1412024
Tribunal de Justiça do RS, Re/aÍor: Leo Lima, Julgado em
19/05/2008).
'AÇÃO DTRETA DE INCONST|TUCIONALIDADE.
MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. LEI MUNICIPAL.
tNtctATtvA Do poDER LEG\SLAT\VO. /NSERÇÂO DE
AULAS DE XADREZ NA GRADE CURRICULAR DA REDE
DE ENS/NO- VÍCIO FORMAL E MATERIAL.
Lei n.o 3.036/2017 do Municipio de Novo Hamburgo, que
institui como matéia curricular o ensino do jogo de
xadrez nas escolas municipais de ensino fundamental,
como suporÍe pedagogico para outras disciplinas, Lei
de iniciativa do Poder Legislativo.
Lei que padece de vício formal e material, na medida em
oue o Poder Leqislativo Municipal invadiu a seara de
competência do Poder Executivo Municipal, pois afronta
dlsposftVos constitucionais que alcançam ao Chefe do
Poder Executivo a iniciativa privaÍiva para editar leis que
disponham sobre a ciação, estruturação e atibuições de
SecreÍanas e órgãos da Administração Pública. Presença
de vícios de inconstitucionalidade de ordem formal e
mateial, por afronta aos ariigos 8o, 10, 60, inciso ll, alínea
"d", 82, incisos ll, lll e Vll, 149, incisos l, ll e lll, e 154, incisos
I e ll, todos da Constituição Estadual.". (AÇAO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE ÓNENO ESPECIAL NO
70074889619 No CNJ: 0253076- 52.2017.8.21.7000
COMARCA DE PORTO ALEGRE PREFEITA MUNICIPAL
DE DE NOVO HAMBURGO PROPONENIE CAMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES DE NOVO HAMBURGO
REQUERIDO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
/NTERESSADO);
Portanto o presente projeto padece de vício formal e
material.
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ESTAOO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
MENSAGEM N.O 1412024
Ademais, o projeto destoa de seu tema inicial, quando em
seu art. 6o, cria cotas, de forma genérica, sem qualquer
compatibilização com as normativas estaduais e federais sobre tema.
O art. 70, inciso ll, da Lei Complementar no 95/1998, ao
tratar sobre a estruturação das leis em geral, dispõe que: "a lei não
conterá matéria estranha a seu obieto ou a este não vinculada por
afinidade, pertinência ou conexão.".
Logo, o art. 60 do projeto, ao dispor sobre cotas em
projeto que se refere à transparência de atos públicos, não observou
o disposto no art. 70, inciso ll, da Lei Complementar no95/1998'
Por fim, em seu arl. 70, o projeto amplia seu alcance, de
forma incompatível com o preâmbulo e escopo inicial, para abarcar
benefícios sociais, isençÕes de tributos, entre outros atos institutos.
O que só aprofunda a invasâo da função administrativa do Poder
Executivo, dantes exposta.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
MENSAGEM N.O 1412024
Essas são as razões pelas quais a Prefeita Municipal foi
motivâda a vetar no todo esse Projeto de Lei n.o 06/2024, por
considerá-lo ilegal e inconstitucional.
Espero, pois, que, havendo o devido entendimento e a
necessária compreensão das razões aqui apresentadas, esse Veto
seja acolhido e mantido pelos ilustres Vereadores.
Por fim, permita-me reafirmar a Vossa Excelência as
expressões do meu apreÇo e da minha consideraÇão, que peço
estender aos seus dignos Pares nessa elevada Corte Legislativa.
Lagafto, 12 de abril de 2024.
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HILDA ROLLEMBERG RIBEIRO
PREFEITA MUNICIPAL